Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
232/09.6TBCCH.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: EMPILHADOR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
MÁQUINA INDUSTRIAL
VEÍCULO DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE
Data do Acordão: 03/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE CORUCHE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 – Um empilhador deve ser qualificado como um veículo automóvel, enquanto máquina industrial que se desloca pelos seus próprios meios e que pode ocasionalmente deslocar-se pela via pública.
2 – A qualificação como veículo de circulação terrestre para efeitos do art. 503º do CC, deve ser casuística e em função das concretas circunstâncias em que ocorreu o sinistro.
3 – Ocorrendo o evento quando o empilhador manobrava para colocar sobre o veículo pesado as mercadorias com que estava a ser carregado, não deve ser qualificado como veículo de circulação terrestre, mas como máquina industrial, uma vez que estava a executar a actividade para que foi especificamente concebido.
4 – No caso de danos indirectos ou reflexos, os únicos terceiros com direito a indemnização, seja com base na culpa, seja com base no risco, são os indicados nos arts. 495º e 496º do CC.
5 - A entidade patronal do lesado, pelo facto de ser terceiro e tratar-se de danos indirectos ou reflexos, não tem direito a ser indemnizada pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo em consequência das lesões sofridas pelo seu motorista, atropelado pelo empilhador, e referentes ao período de baixa deste.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
T…, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra M…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 12.645,90€ por danos sofridos a título de lucros cessantes e juros de mora desde 19.06.2007, e, subsidiariamente, para o caso de não proceder aquele pedido de juros, a actualização do valor da indemnização, de acordo com a depreciação monetária verificada desde a data do acidente até Maio de 2009, acrescido dos juros de mora a contar da citação.
Como fundamento alegou que encontrando-se um seu motorista a assistir às operações de carregamento do camião nas instalações da D…, S.A., um trabalhador desta empresa ao manobrar o empilhador e quando se encontrava perto do camião, passou com uma das rodas por cima do pé daquele seu motorista, que era o único afecto á circulação daquele camião. Não tendo tido possibilidade de substituir o motorista o camião, esteve parado durante o período em que o mesmo esteve de baixa.

A Ré, citada, contestou por impugnação e excepção invocando a sua ilegitimidade e a da A., a desta pelo facto de, no seu entender, só ter direito á indemnização o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal e não o terceiro que só reflexa ou indirectamente tenha sido prejudicado.

No saneador foram as invocadas excepções julgadas improcedentes.
Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, impetrando a revogação da sentença e a procedência da acção.

A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
1. “A sentença recorrida, faz errada interpretação e aplicação da lei ao decidir que, “ex vi” do artigo 495.º do Código Civil, a Recorrente não é titular do direito indemnizatório, por ser um terceiro não incluído no elenco dos titulares do direito à indemnização previsto naquela disposição legal.
2. Ao invés, o Tribunal “a quo” deveria ter aplicado o artigo 504.º do Código Civil ao caso dos autos, o qual radica num acidente com um veículo de circulação terrestre. Em verdade,
3. À luz do artigo 504.º do Código Civil, a ora Recorrente é um terceiro beneficiário do direito à indemnização que não pode ser afastado por aplicação, errada como se alegou, do artigo 495.º do mesmo Código, disposição em que se louvou a sentença recorrida. Acresce que,
4. A sentença é nula, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668.º do CPC uma vez que omitiu pronúncia sobre questões que constituem fundamentos da acção e da defesa pelo que, salvo melhor juízo, o Tribunal “ad quem” deve tomar conhecimento dessas questões, tanto mais que a matéria de facto provada o permite.
5. A jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que o empilhador é um veículo de circulação terrestre, independentemente de circular ou não em vias públicas e que, por conseguinte, os acidentes causados por tal veículo são acidentes de viação.
6. Neste sentido veja-se o Acórdão STJ de 20-03-90, nº convencional JSTJ00000905 do site www.dgsi.gov.pt, o Acórdão STJ de 29-01-2003, nº convencional SJ200301290043382 e o Acórdão STJ de 26-04-1974, nº convencional JSTJ00005702, ambos publicados no referido site do ITIJ.
7. Quanto ao conceito de terceiros/lesados, no art. 6º do DL 522/85 de 31-12, (Regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel), em vigor à data do acidente com o empilhador, é consagrado o sentido amplo de terceiros beneficiários da indemnização por danos causados por veículos, cabendo no vocábulo "lesado" todos aqueles que sofreram danos em consequência do acidente.
8. Esta orientação corresponde ao sentido que se recolhe da Directiva 72/166/CEE, alterada pela Directiva 72/430/CEE (Colecção de Direito Comunitário - Direito de Seguros, Gabinete de Direito Europeu ano 3.º n.º 5 - 1991), transposta pelo aludido DL 522/85, onde se diz no art. 1º n.º 2:
"Pessoa lesada: qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos".
9. A jurisprudência do STJ tem consagrado esse conceito amplo de terceiros, v.g. Acórdão do STJ, de 25.02.1977, Procº nº 065538, in site www.dgsi.pt , Acórdãos de 27 de Junho de 1989, in B.M.J. n. 388, página 517 e de 9 Janeiro de 1997, Processo 96B501, in www.dgsi.pt, e o Acórdão STJ, de 12-12-2002 (sem Sumário), Procº nº 02B3351, in www.dgsi.pt .
10. A sentença recorrida extraiu uma errada conclusão quanto à caracterização do facto ilícito causador dos danos, ao afirmar que “a ilicitude decorre de ter violado o direito subjectivo do motorista (a sua integridade física)”, obnubilando a lesão causada nos direitos patrimoniais da Autora que, nos presentes autos foi configurada como terceiro lesado e cujos direitos aos lucros cessantes de que se viu privada são merecedores de tutela indemnizatória.
11. A causa de pedir dos pedidos formulados na presente acção é complexa, sendo integrada por factos múltiplos e conjugados que, todos eles, foram provados, a saber:
a) O acidente propriamente dito, materializado nos factos constantes da alínea J), N) e O) da Relação de Factos Assentes e do facto dado como provado na resposta ao quesito 6º;
b) O facto de, à data do acidente, 19 de Junho de 2007, o motorista da Autora, vítima do acidente, ser o único motorista afecto à condução do veículo tractor da Autora, de matrícula …BX e de aquele gozar de boa saúde naquela data (respostas aos quesitos 8º e 9º);
c) O facto de, durante o período de baixa, por doença, do referido motorista, o veículo da Autora, de matrícula …BX ter ficado imobilizado por não haver na Autora, outro motorista que o pudesse conduzir (resposta ao quesito 10º);
d) O facto de a Autora ter tentado contratar outro motorista para substituir o motorista atropelado pelo empilhador, durante o seu período de baixa, sem o conseguir, uma vez que todos os candidatos indicados pelo Centro de Emprego de Torres Vedras recusaram a proposta de trabalho apresentada pela Autora (respostas aos quesitos 11º e 12º);
e) O facto de desde 1989 até à data do acidente com o empilhador e após essa data, o veículo tractor de matrícula nº …BX se encontrar exclusivamente ao serviço de uma outra empresa de transportes de mercadorias denominada T…, LDA (resposta ao quesito 13º).
12. Todos estes factos são causa adequada, nos termos do artigo 563º do C.C., da produção dos danos materiais sofridos pela Autora, a título de lucros cessantes, os quais ficaram integralmente provados (Alínea P) da Relação de Factos Assentes e respostas aos quesitos 14º, 15º e 16º).
13. Não ficaram provados quaisquer factos donde se possa concluir que a lesão patrimonial sofrida pela Autora se tenha ficado a dever a culpa sua ou do seu empregado ou que tenha resultado de força maior estranha ao funcionamento do empilhador, ou seja a factos que excluam a responsabilidade da segurada da Ré e desta última cfr. artigo 505.º do C.C.
14. Por conseguinte, deve a Ré, ora Recorrida, ser condenada a indemnizar a Autora pelos prejuízos que esta sofreu e que ficaram integralmente provados (Alínea P da Relação de Factos Assentes e respostas aos quesitos 10º e 16º).
15. A Ré, ora Recorrida, na contestação apresentada, defendeu-se por excepção, alegando que os danos decorrentes do acidente com o empilhador estavam excluídos da cobertura da Apólice de Seguro, por terem sido causados durante operações de carga e descarga do veículo empilhador e, ainda, por serem riscos laborais excluídos contratualmente.
16. A respeito da primeira excepção, a Ré, ora Recorrida, confunde propositadamente as principais funcionalidades de um empilhador que consistem em se destinar principalmente a ser um veículo a motor auxiliar das operações de carga e descarga de mercadorias, com as actividades concretas a que, enquanto veículo a motor, o empilhador pode estar afecto e que são:
a) a de circular, transportando mercadorias nos seus garfos (“patolas”, na gíria) em regra entre o armazém e o camião que vai ou está ser carregado ou circulando em vazio:
b) a de carregar mercadorias, colocando, através dos referidos sistemas prenseis elevatórios (garfos ou patolas), as mercadorias na caixa de carga do camião;
c) a de descarregar mercadorias, retirando, também através dos referidos sistemas preênseis as mercadorias do interior da caixa de carga de um veículo transportador.
17. Ainda que os riscos próprios da actividade de laboração de um empilhador, como máquina industrial estejam excluídos da cobertura dos riscos de circulação automóvel do empilhador, aqueles só se poderão confinar aos danos causados a terceiros durante as operações de carga (colocação de mercadorias dentro da caixa de carga de um camião) e de descarga (retirada de mercadorias da caixa de carga de um camião) e não quando o veiculo está a circular.
18. A alínea c) do nº 4 do artigo 14º do Regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, confirma esta interpretação ao dispor que se excluem da garantia do seguro “Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;” (sublinhados nossos).
19. De outro modo, se nas operações de carga e descarga estivessem incluídas as operações de circulação do empilhador, o seguro contratado entre a Ré e a sua segurada DAI, S.A, proprietária do empilhador, seria nulo por não ter qualquer objecto.
20. De acordo com o referido artigo 14º, nº 4 do RSRCA, os danos excluídos da apólice com os sinais dos autos são apenas aqueles “causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga”, i.e. os que, por mera hipótese, tivessem sido causados ao motorista da Autora, ora Recorrente, se um Big Bag de 500kg, ao ser carregado para o camião se tivesse soltado das “patolas” do empilhador imobilizado para o efeito e tivesse atingido o motorista da A. ou, ainda, se, nas mesmas circunstâncias, o mesmo Big Bag tivesse caído em cima do camião da Autora causando-lhe, desse modo, danos materiais no veículo.
21. Ficou integralmente provado que, quando passou por cima do pé do motorista da Autora, ora Recorrente, o empilhador estava a circular e não a carregar ou a descarregar mercadorias. (Alíneas J, N e O) da Relação de Factos Assentes e resposta ao quesito 6º),
22. Quanto à exclusão de riscos de acidentes de trabalho da apólice do empilhador com os sinais dos autos, também, quanto a este aspecto, não procede a excepção alegada pela Ré na sua contestação. Com efeito,
23. O acidente ocasionado pelo empilhador da segurada da Ré e o motorista da Autora, tal como configurado por esta última na PI, não deve, no caso dos presentes autos, ser qualificado como acidente de trabalho, uma vez que a relação laboral de emprego estabelecida entre a Autora e o motorista acidentado é totalmente exterior e estranha à Ré e à sua segurada DAI, S.A
24. O Acórdão do STJ de 10-09-2009, in www.dgsi.pt, nº convencional JSTJ 000, Relator Lopes do Rego, consagra esta interpretação.
25. Por todas estas razões, estas excepções alegadas pela Ré, ora Recorrida, devem ser julgadas improcedentes por não provadas.
26. Como se alegou em detalhe nos pontos 46 a 50 das Alegações “supra”, a Autora, ora Recorrente, tem direito a que a Ré, ora Recorrida, além de uma indemnização de € 12.646,00 pelos danos sofridos a título de lucros cessantes e que ficaram integralmente provados, lhe pague juros sobre esse capital de € 12. 646,00, vencidos desde a data do acidente, ou seja desde 19 de Junho de 2007 e ainda os vincendos desde a citação até integral pagamento ou,
27. Em alternativa, com fundamento no nº 2 artigo 566º do C.C., tem a Autora, ora Recorrente, direito à actualização da indemnização, por depreciação monetária de acordo com a variação oficial do índice de preços, para a quantia de € 13. 653,62 a que acrescem juros vincendos, contados desde a fixação judicial da indemnização (artigo 566°- 2, do Código Civil e artigo 663°-1 do Código de Processo Civil), cfr Acórdão do STJ, de 12.02.2002, Procº nº 02B3351, in www.dgsi.pt, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4%, fixada para os juros, reduzindo-se assim o pedido relativo a este ponto nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 273.º do C.P.C.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consistem em saber:
1 – Se sentença recorrida é nula;
2 – Se a recorrente é titular do direito à indemnização;
3 – Se o empilhador deve ser considerado um veículo de circulação terrestre;
4 – Se a Ré é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
“1. A R. é uma empresa seguradora. (“A” da matéria assente).
2. No dia 19 de Junho de 2007, o veículo articulado da A., constituído pelo veículo tractor de matrícula nº …BX e semi-reboque, encontrava-se estacionado num arruamento exterior alcatroado, situado entre dois armazéns existentes nas instalações da empresa DAI…, S.A, sitas em Coruche. (“B” da matéria assente).
3. Algum tempo antes das 11h e 30m, o motorista do referido veículo articulado e empregado da A, Sr. F…, encontrava-se a assistir às operações de carregamento do veículo. (“C” da matéria assente).
4. O referido motorista da A. assistia ao carregamento do veículo da A.com sacos com o peso bruto unitário de 500 Kg, denominados na gíria por “Big bags”, contendo açúcar, tendo em vista controlar o modo como os sacos eram arrumados e estivados no interior da caixa de carga do semi-reboque. (“D” da matéria assente).
5. As operações de carregamento estavam a ser efectuadas pelo Sr. F…, empregado da DAI… S.A. que, para o efeito, manobrava o empilhador de matrícula nº 782590, adquirido pela DAI, e que carregava os referidos Big bags para o interior da caixa de carga do semi-reboque. (“E” da matéria assente).
6. Durante cada operação de carregamento de Big Bags, o empilhador parava junto à caixa de carga do semi-reboque e colocava os Big Bags, suspensos pelas alças nos garfos (na gíria “patolas”), no estrado do veículo semi-reboque, após o que o que o seu condutor dirigia o empilhador em direcção ao armazém para ir buscar outros Big bags. (“F” da matéria assente).
7. Após ter procedido ao carregamento de um Big bag, o condutor do empilhador iniciou a marcha do veículo, colocando-o em circulação em direcção a um dos armazéns. (“G” da matéria assente).
8. Cerca das 11h e 30m, o empilhador regressou do armazém da DAI carregado com um “Big bag” suspenso pelas alças das “patolas” do empilhador e encontrava-se perto do veículo da A.. (“H” da matéria assente).
9. Nas circunstâncias referidas em H) fazia parte das funções do motorista da A. assegurar que a carga se encontrava bem arrumada e estivada para não desequilibrar o centro de gravidade do veículo transportador durante a sua marcha, evitando assim o risco de acidentes. (“I” da matéria assente).
10. O empilhador, com a roda traseira esquerda, passou por cima do pé direito do motorista da A. e de seguida por cima do esquerdo. (“J” da matéria assente).
11. Em consequência dos factos referidos na al. anterior o motorista da autora sofreu uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia 19 de Junho de 2007, data do acidente até ao dia 31 de Agosto de 2007. (“L” da matéria assente).
12. A DAI…, S.A, (doravante designada abreviadamente por DAI) à data do acidente tinha contratado com a R. a apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel nº 4100079932128/7, carta verde nº P145-5163611. (“M” da matéria assente).
13. No verso da participação do acidente junto sob doc.5 da PI, a DAI declarou que: “Circulava (leia-se o empilhador, acrescentamos nós) quando passou por cima do pé do Sr. F…. Estavam dois veículos parados e o condutor não reparou que se encontrava alguém perto”. (“N” da matéria assente).
14. O condutor do empilhador, em documento por si assinado junto com a P.I. sob nº 6, declarou que: “Eu carregava o camião (tinha acabado de carregar, entenda-se) quando o senhor F… se aproximou do mesmo para referir que um Big Bag não estava bem colocado, afastando-se de seguida. Não tendo reparado para onde se tinha deslocado, passei por cima dos dedos dos dois pés do sinistrado em referência.” (“O” da matéria assente).
15. Durante o período de baixa por doença do motorista do veículo nº …BX, Sr. F…, a A. deixou de suportar a quantia de € 1754,10 (mil setecentos e cinquenta e quatro euros e dez cêntimos) a título de remunerações e contribuições para a segurança social, a que corresponde a quantia de € 271,84 relativa a 12 dias de doença no mês de Junho de 2007 e de € 1482,26 relativa aos meses de Julho e Agosto de 2007. (“P” da matéria assente).
16. A autora é uma empresa que se dedica à realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem. (resposta ao quesito 1º).
17. Quando se deu o acidente, o motorista da A., F…, estava de pé, do lado direito da caixa de carga do semi-reboque, entre este e a parede de um dos armazéns existentes no local referido em B) da matéria assente. (resposta ao quesito 2º).
18. Nas circunstâncias referidas em H) o motorista da A., Sr. F…, chamou verbalmente a atenção do condutor do empilhador para o facto de um dos Big bags ter ficado mal acondicionado. (resposta ao quesito 3º).
19. O condutor do empilhador para ouvir o que o motorista da autora tinha para lhe dizer parou o veículo junto deste. (resposta ao quesito 4º).
20. O qual se encontrava de pé do lado esquerdo do empilhador. (resposta ao quesito 5º).
21. O condutor do empilhador pôs de novo o veículo em circulação e, acelerando, guinou para a direita. (resposta ao quesito 6º).
22. Sem ter efectuado qualquer aviso. (resposta ao quesito 7º).
23. Em 19 de Junho de 2009, o Sr. F… era o único motorista afecto à condução do veículo tractor da A., de matrícula …BX. (resposta ao quesito 8º).
24. À data do acidente o motorista da A. gozava de boa saúde. (resposta ao quesito 9º).
25. Durante o período de baixa, por doença, do referido motorista, o veículo da A, de matrícula …BX, ficou imobilizado por não haver em T…, Limitada, outro motorista que o pudesse conduzir. (resposta ao quesito 10º).
26. A A., através do Centro de Emprego de Torres Vedras tentou contratar um motorista para substituir o Sr. F…, durante o período da sua ausência por doença. (resposta ao quesito 11º).
27. O que não conseguiu uma vez que todos os candidatos indicados pelo Centro de Emprego de Torres Vedras recusaram a proposta de trabalho apresentada pela A.. (resposta ao quesito 12º).
28. Desde 1989 até à data do acidente com o empilhador e após essa data, o veículo tractor de matrícula nº …BX da A. encontrava-se exclusivamente ao serviço de uma outra empresa de transportes de mercadorias denominada T…; LDA. (resposta ao quesito 13º).
29. Era a T… que solicitava à A. serviços de transporte em regime de subcontratação e remunerava mensalmente os serviços que lhe eram prestados pela A., através da utilização do veículo tractor de matrícula …BX. (resposta ao quesito 14º).
30. Era igualmente a T… que suportava integralmente os custos de abastecimento do combustível utilizado pelo veículo tractor de matrícula …BX da A., os quais eram por ela pagos directamente no local de abastecimento. (resposta ao quesito 15º).
31. Foi de seis mil euros a facturação média mensal dos serviços de transporte prestados pela A. à T… através do referido veículo transportador de matrícula …BX, nos três meses imediatamente anteriores ao acidente e nos dois meses imediatamente posteriores ao regresso do motorista da A. às suas funções de condução de referido veículo. (resposta ao quesito 16º).
32. Momentos antes do acidente, o motorista da A., F…, aproximou-se junto do empilhador quando este transportava outro saco suspenso nos garfos. (resposta ao quesito 17º).”

O DIREITO
Vejamos, então, de per si as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2] bem como, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

1 – Se sentença recorrida é nula
Alega a recorrente que a sentença é nula pelo facto de não ter conhecido de todas as questões que foram suscitadas pelas partes nos articulados.
Efectivamente estabelece o art. 660º, nº 2 do Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Porém, a mesma norma também refere que se excepciona dessa universalidade de conhecimento aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por seu turno, o art. 668º, nº 1 al. d) do mesmo diploma, comina com nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como é evidente, se a solução de algumas das questões suscitadas estiver prejudicada pela solução da questão ou questões conhecidas, o juiz não tem o dever de sobre elas se pronunciar e, ao omitir esse pronunciamento, não está a cometer qualquer nulidade.
No caso, entendeu o tribunal que a A. carecia de legitimidade substantiva para a acção.
É, assim, óbvio que perante esta decisão não teria o tribunal que conhecer das demais questões.
Concluímos, em consequência, que a sentença não é nula.

2 – Se a recorrente é titular do direito à indemnização
3 – Se o empilhador deve ser considerado um veículo de circulação terrestre
Debrucemo-nos sobres estas duas questões em simultâneo uma vez que a A. assenta o seu direito na consideração de ser o empilhador um veículo de circulação terrestre.
Revisitemos, agora em síntese, a factualidade provada.
No dia 19 de Junho de 2007, o veículo articulado da A., encontrava-se estacionado num arruamento exterior alcatroado, situado entre dois armazéns existentes nas instalações da empresa DAI…, S.A, sitas em Coruche estando o motorista do referido veículo articulado e empregado da A…. a assistir às operações de carregamento do veículo… com sacos com o peso bruto unitário de 500 Kg, denominados na gíria por “Big bags”, contendo açúcar, tendo em vista controlar o modo como os sacos eram arrumados e estivados no interior da caixa de carga do semi-reboque. As operações de carregamento estavam a ser efectuadas pelo… empregado da DAI que, para o efeito, manobrava o empilhador de matrícula nº 782590, adquirido pela DAI, e que carregava os referidos Big bags para o interior da caixa de carga do semi-reboque. Durante cada operação de carregamento de Big Bags, o empilhador parava junto à caixa de carga do semi-reboque e colocava os Big Bags, suspensos pelas alças nos garfos…, no estrado do veículo semi-reboque, após o que o que o seu condutor dirigia o empilhador em direcção ao armazém para ir buscar outros Big bags… Cerca das 11h e 30m, o empilhador regressou do armazém da DAI carregado com um “Big bag” suspenso pelas alças das “patolas” do empilhador e encontrava-se perto do veículo da A.. altura em que o empilhador, com a roda traseira esquerda, passou por cima do pé direito do motorista da A. e de seguida por cima do esquerdo tendo este, em consequência sofrido uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde o dia 19 de Junho de 2007, data do acidente até ao dia 31 de Agosto de 2007. 15. Durante o período de baixa por doença do motorista..., o veículo da A. ficou imobilizado pelo facto da A. não dispor de outro motorista que o pudesse conduzir, embora tenha tentado, sem resultado, através do Centro de Emprego de Torres Vedras… contratar um motorista para o substituir. Desde 1989 até à data do acidente com o empilhador e após essa data, o veículo tractor de matrícula nº …BX da A. encontrava-se exclusivamente ao serviço de uma outra empresa de transportes de mercadorias denominada T…, LDA…. que solicitava à A. serviços de transporte em regime de subcontratação e remunerava mensalmente os serviços que lhe eram prestados pela A. sendo ainda aquela que suportava integralmente os custos de abastecimento do combustível utilizado pelo veículo.
Pretende a A. que a Ré, para quem estavam transferida a responsabilidade indemnizatória decorrente dos acidentes com o empilhador, lhe pague a indemnização correspondente aos lucros que deixou de auferir com a paralisação do veículo e correspondentes à média obtida nos meses imediatamente anteriores e posteriores à paralisação, deduzidos os valores que deixou de pagar ao motorista no período de baixa.
Entendeu o tribunal “a quo” que a A. é terceiro relativamente ao acidente e, não tendo sido directamente lesada no acidente, não tem direito à pretendida indemnização por não caber na previsão do art. 495º do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte) que, expressamente, limita o direito à indemnização no caso de lesões corporais, aos terceiros ali indicados.
Entende a recorrente que o preceito em causa apenas é aplicável aos casos de culpa e que tendo o acidente sido provocado pelo empilhador, que deve ser considerado como um veículo de circulação terrestre e estando em causa o risco e não a culpa, a norma aplicável é a do art. 504º.
Mas não tem razão.
Vejamos antes de mais se, como pretende a A., o empilhador deve ser considerado um veículo de circulação terrestre.
É claro que a questão da qualificação tem relevância para efeitos do art. 503º.
Entendemos que o preceito em causa visa todo e qualquer meio de transporte terrestre, aqui se incluindo não só os veículos automóveis em sentido estrito, mas também os comboios, as máquinas agrícolas [3], florestais ou industriais, os veículos de tracção animal, os velocípedes, etc., desde que e enquanto utilizadas como meio de circulação [4], [5].
É o que resulta do termo “circulação” constante no preceito.
Por isso, tratando-se de uma máquina industrial, se o evento ocorre quando a mesma está a ser utilizada na actividade para que foi criada, rectius, se está a ser utilizada como máquina, deixa de poder considerar-se, para efeitos desta norma, como veículo de circulação terrestre.
O acidente em causa nestes autos ocorreu com um empilhador [6], que não é um veículo automóvel em sentido estrito, mas uma máquina industrial (tal qual é definida no transcrito art. 109º, nº 2 do Código da Estrada) destinada a facilitar a arrumação (empilhamento) de objectos de grande volume ou peso ou a proceder ao seu transporte, em regra, dentro de instalações privadas e com o fim de proceder à sua arrumação ou carregamento, bem como facilitar o seu carregamento ou descarregamento em veículos de transporte de mercadorias.
É claro que já será um veículo de circulação terrestre, para efeitos do art. 503º, sempre que estiver a ser utilizado como meio de transporte, quer de pessoas quer de mercadorias na via pública (tal como previsto no referido art. 109º/2 do CE) ou, até, casuisticamente, em local privado.
No caso, está provado que o acidente ocorreu num arruamento exterior alcatroado, situado entre dois armazéns existentes nas instalações da empresa DAI, quando o condutor do empilhador procedia ao carregamento do veículo da A., com a supervisão do motorista deste, funcionário da A. com sacos com o peso bruto unitário de 500 Kg, denominados na gíria por “Big bags”, contendo açúcar, tendo em vista controlar o modo como os sacos eram arrumados e estivados no interior da caixa de carga do semi-reboque. As operações de carregamento estavam a ser efectuadas pelo… empregado da DAI que, para o efeito, manobrava o empilhador e que carregava os referidos Big bags para o interior da caixa de carga do semi-reboque. Durante cada operação de carregamento de Big Bags, o empilhador parava junto à caixa de carga do semi-reboque e colocava os Big Bags, suspensos pelas alças nos garfos… no estrado do veículo semi-reboque, após o que o que o seu condutor dirigia o empilhador em direcção ao armazém para ir buscar outros Big bags… Cerca das 11h e 30m, o empilhador regressou do armazém da DAI carregado com um “Big bag” suspenso pelas alças das “patolas” do empilhador e encontrava-se perto do veículo da A.. altura em que o empilhador, com a roda traseira esquerda, passou por cima do pé direito do motorista da A. e de seguida por cima do esquerdo.
É evidente, pois, que o acidente ocorreu na concreta actividade para que o empilhador foi concebido – carregar mercadorias, ou seja, aquando da sua utilização como máquina, acrescendo que nem sequer ocorreu na via pública mas num arruamento exterior alcatroado, situado entre dois armazéns existentes nas instalações da empresa DAI.
Daqui se vê que «o acidente nada teve a ver com a circulação da máquina na via pública ou noutro local mas com a actividade por ela desenvolvida» [7].
Concluímos, assim, que o empilhador não pode, no caso, ser qualificado como veículo de circulação terrestre para efeitos do art. 503º.
Esta conclusão não afasta, porém, o dever de indemnizar, quer pelo risco quer por facto ilícito, nos termos dos arts. 483º e segs. e 499º e segs.
O busílis da questão está em saber se a A. tem direito a ser indemnizada, nos termos requeridos.
Não há dúvida que não foi directamente lesada no acidente. Lesado foi o seu condutor.
Argui a A. que o seu veículo esteve parado enquanto o lesado, seu condutor, esteve de baixa e pretende que a Ré a indemnize dos montantes que deixou de ganhar em consequência daquela paralisação.
Tratam-se, pois, de danos patrimoniais indirectos ou reflexos.
Não tendo sido directamente lesada, não há dúvida que é terceiro relativamente ao acidente.
É certo que o art. 504º, nº 1 estabelece que os terceiros são abrangidos pelo direito à indemnização [8], mas, como ali se refere, pelos danos causados por veículos, ou seja, os referidos no artigo precedente, os veículos de circulação terrestre. Como já concluímos, no caso concreto e aquando do acidente, o empilhador não é integrável naquela categoria, mas na de máquina industrial.
Mas ainda que assim se não entendesse, a conclusão não seria muito diferente.
O art. 499º estende aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos e, assim, obviamente, o disposto no art. 495º.
E como doutamente se concluiu na sentença recorrida, a A. não cabe na previsão desta norma, não sendo um dos terceiros com direito a serem indemnizados.
A propósito da «titularidade do direito de indemnização», e de forma bem elucidativa, escreveu o Prof. Menezes Leitão [9]: «haverá ainda que resolver a questão da titularidade do direito de indemnização. Genericamente pode dizer-se que o titular do direito de indemnização é apenas o lesado, ou seja, o titular dos direitos ou interesses que a lei visa proteger. Quanto a terceiros, mesmo que estes tenham sofrido reflexamente danos em consequência da actuação do lesante não serão abrangidos na indemnização. Assim, por exemplo, alguém que conduzindo o seu veículo atropele um jogador de futebol poderá ter que indemnizar o jogador por todos os prejuízos e lucros cessantes resultantes das lesões sofridas, mas o próprio clube não terá direito a indemnização por se ver privado do jogador durante certo tempo. Esta regra sofre, no entanto, algumas restrições», as estabelecidas nos arts. 495º e 496º.
Face ao estabelecido nos art. 495º e 496º, “ex vi” do art. 499º, seja com base na culpa, seja com base no risco, os únicos terceiros cujos danos indirectos ou reflexos, patrimoniais ou não patrimoniais, são indemnizáveis, são: pelos danos patrimoniais, aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima; os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural; no caso de morte, para além das despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral, por danos não patrimoniais, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes; e, por último os irmãos ou sobrinhos que os representem.
É claro que a A. não integra nenhum destes terceiros nem os danos de que pretende ser indemnizada cabe nos previstos nestas normas.
Daqui concluímos, como fez a douta sentença recorrida, que a A. não tem direito a ser ressarcida dos danos que invoca ter sofrido.

4 – Se a Ré é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas.
Esta questão está já respondida.
Se a A. não é titular do direito de que se arroga, ou seja, se não lhe assiste o direito ao ressarcimento dos danos sofridos, não é a Ré responsável pelo pagamento das quantias peticionadas, esteja ou não o acidente coberto pelo seguro.

Inexistem outras questões a decidir e que não estejam prejudicas pelas soluções dadas.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar a douta sentença recorrida;
3. Em condenar a recorrente nas custas.
Évora, 22.03.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Cfr. J. G. Sá Carneiro, in RT, 82º-8, citado por João Melo Franco e Herlânder Martins, in Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos.
[4] Por exemplo, um veículo automóvel estacionado numa garagem no qual alguém colide de que resultam lesões corporais, não pode ser considerado, in casu, veículo de circulação terrestre para efeitos da norma em apreço (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, 2ª ed. pág. 448 em anotação ao art. 503º.
[5] Veja-se, por elucidativas, as definições ínsitas no Código da Estrada (os sublinhados são nossos):
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
1—Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros—veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados—veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
2—Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
a) De passageiros—os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias—os veículos que se destinam ao transporte de carga.
3—Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
4—As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
(…)
Artigo 108.º
Veículos agrícolas
1—Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja função principal reside na potência de tracção, especialmente concebido para ser utilizado com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2—Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só excepcionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3—Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4—O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
5—Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a tractor agrícola.
Artigo 109.º
Outros veículos a motor
1—Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
2—Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Artigo 110.º
Reboques
(…)
Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
(…)
Artigo 112.º
Velocípedes
(…)
Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
(…)
[6] “Empilhadora, s.f. máquina automóvel destinada a empilhar e arrumar cargas em armazéns, portos, parques ferroviários de contentores, arrecadações, etc.” In Dicionário Universal, Língua Portuguesa, Texto Editora.
“Empilhadora [o] nome feminino -máquina automóvel com que se empilham e arrumam as mercadorias em armazéns, depósitos ferroviários, portos, arrecadações”. In http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/empilhadora?homografia=0
“Uma empilhadeira ou empilhador é uma máquina usada principalmente para carregar e descarregar mercadorias em paletes.Existem diversos tipos e modelos. Os mais comuns, em galpões fechados e centros de distribuição são as empilhadeiras de combustão em gás liquefeito (GLP) e elétricas.Possuem capacidade de carga que vão de 1.000 kg a 16.000 kg, e de 2,00 metros até mais de 14 metros.São disponibilizados também vários acessórios que podem aumentar a capacidade, autonomia e adequação a trabalhos específicos. Existem diversos tipos e modelos, tais como: elétricas, manuais, combustão e portuárias.” In http://pt.wikipedia.org/wiki/Empilhadora.
[7] Cfr. Ac. da RP de 27.01.2009, proc. 0823161, documento nº RP200901270823161, in www.dgsi.pt, relatado pelo Ex.mº Desembargador Canelas Brás.
No ac. do STJ de 20.03.90, proc. 078529 (citado pela recorrente) considerou-se que I - O artigo 503 do Código Civil refere-se a veículos de circulação terrestre, pelo que abrange todos os veículos que se destinem a circular em terra, seja qual for a velocidade a que circulem ou possam circular, e verifique-se ou não o acidente na via publica. II - O empilhador, porque se desloca no solo transportando mercadorias, e um veiculo de circulação terrestre para efeitos do disposto no artigo 503, n. 2 do Codigo Civil. No mesmo sentido decidiu o STJ, no ac. de 20.03.90.
O ac. do STJ de 26-04-1974, nº convencional JSTJ00005702, visa apenas a questão da competência do tribunal, num acidente ocorrido com um empilhador. Também o ac. do STJ, citado pela recorrente, nº convencional SJ200301290043382, entende que o empilhador é um veículo automóvel mesmo quando em serviço em local de acesso público mas restrito. Em ambos os arestos, a questão foi analisada exclusivamente sob o prisma da qualificação da máquina como veículo automóvel, mas sem fazer qualquer distinção quanto à efectiva utilização no momento do acidente, se como máquina se como veículo de circulação. Por outro lado estavam em causa os danos sofridos pelo lesado directo, interveniente no acidente, e não é o caso.
[8] No ac. do STJ de 25.02.75, in BMJ 244º/269, decidiu-se que “terceiro para efeito do nº 1 do art. 504º é aquele que é estranho à criação do risco da utilização de coisas perigosas e designadamente aqueles que não tenham a direcção efectiva do veículo, nem o estava utilizando no próprio interesse agindo tão só como comitente proprietário”.
[9] In Direito das Obrigações, vol. I, 3ª ed. pág. 404.