Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LEI DA TELEVISÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VÍCIOS DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não se duvida do interesse jornalístico de caso em que se relate um homicídio, cometido pelo sogro sobre o genro, sendo este advogado e na presença da sua ex-mulher, uma juíza de profissão, realçado por ter sido cometido com uma criança ao colo, filha da vítima, neta do agressor em cuja disputa radicavam os problemas familiares. II – Todos esses elementos constituem, por si só, indiscutivelmente, motivo de notícia, sem necessidade por isso, de serem acompanhados do vídeo que retratava a situação. III – Sendo certo que a televisão é, fundamentalmente, imagem, esta eram porém, desnecessária, na medida em que já era notícia suficiente a descrição factual do sucedido, que poderia ser acompanhada pela audição da pessoa que as gravou ou de quaisquer outros testemunhos que se reputassem importantes. IV - Se a isto se acrescentar que as imagens foram transmitidas durante os Telejornais, por definição, momentos do real e não da ficção, torna-se inevitável a conclusão que o dito vídeo é susceptível de prejudicar, de forma grave, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, caindo na alçada da “violência gratuita”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 48/12.2YQSTR.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No recurso de impugnação judicial nº 48/12.2YQSTR, do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi a arguida A, condenada como autora material de uma contra-ordenação, p.p. pelo disposto nos Artsº 27 nº3 e 77 nº1 al. a), ambos da Lei da Televisão ( Lei 27/07 de 30 de Julho ), na coima de € 75.000,00 ( setenta e cinco mil euros ), mantendo a decisão proferida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERCS) no respectivo processo de contraordenação. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu a arguida para esta Relação, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : « a) A sentença proferida é manifestamente desadequada à situação dos autos uma vez que a arguida ora recorrente não cometeu qualquer facto ilícito e censurável que preencha o tipo legal invocado, a violação do disposto no n.º 3, do art.º 27, da Lei da Televisão. b) A arguida não agiu dolosa ou negligentemente e, muito menos, com qualquer consciência da ilicitude do facto, tanto mais que toda a sua conduta pressupõe o agir no exercício de um direito, a liberdade de expressão e de informação. c) A Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença recorrida por um conjunto de razões: a) Padece de insuficiência para a decisão dos factos dados como provados e não provados e de erro notório na apreciação da prova, vícios do art.º 410.°, n.º 2, alíneas a) e), do CPP; b) Faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 27.°, 34.°, 77.°, da Lei n.º 27/2007, de 30/07, a Lei da Televisão; c) Faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 14.° e 16.° do Código Penal; d) Padece de violação do disposto na alínea d), do n.º 2, do art.º 368.°, do Código de Processo Penal; e) Faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 8.°, 16.°, 18.°, 26.°, 32.° 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa, do art.º 19.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.º 19.° do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e o art.º 10.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; f) Faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 70.°, 80.°, 334.°, do Código Civil; g) E faz, também uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 1,°, 2,°, 8.° 9.° e 18.°, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10 d) A sentença sob recurso limita-se a aderir de forma acrítica à decisão da entidade administrativa e é reveladora de um manifesto desconhecimento sobre a liberdade de expressão e de informação, protegidos constitucionalmente e fundamento essencial do estado de direito democrático. e) E é absolutamente infundada porque a noticia que a A emitiu no serviço noticioso Jornal Nacional de 22/02/2011 e que incluía o vídeo referido era de manifesto interesse jornalístico e não continha cenas de violência gratuita para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 27.°, da Lei da Televisão. f) Tendo sido transmitida, como se demonstra pelos factos dados como provados, com observância de todas as normas legais em vigor, nomeadamente, com a advertência expressa e reiterada imposta pelo disposto no n.º 8, do art.º 27,°, da Lei da Televisão. g) O que se percebe da visualização do video é que os acontecimentos ocorreram de forma fundamentalmente diferente da versão avançada pela defesa e propalada por todos os órgão de comunicação social na altura dos acontecimentos. h) E, por isso, imagens constituíam uma parte estruturante da notícia e eram absolutamente essenciais à correcta compreensão da notícia e de todos os acontecimentos que esta envolvia. i) Tendo sido legitimamente tomada a decisão editorial de tratar e divulgar parte das imagens, por se revestirem de manifesto interesse jornalístico e ajudarem a esclarecer as posições contraditórias assumidas pelos familiares dos envolvidos, as imagens foram tratadas de forma a salvaguardar a imagem dos principais intervenientes e foi-lhes dada a importância que se julgou conveniente em função da sua relevância relativa no espaço noticioso. j) Tanto no Jornal da Uma (13h00), como no Jornal Nacional (20h00) e como reconhece a ERC no ponto 52 da decisão administrativa e a sentença nos factos dados como provados (pontos 14, 18, 19, 20 e 21) a transmissão das peças jornalísticas foi antecedida de um forte e repetido aviso sobre a natureza chocante das imagens e da história e da eventualidade de as imagens poderem chocar os mais sensíveis, o que claramente se destinava a alertar os telespectadores e a dar cumprimento ao disposto no n.º 8, do art.º 27.0 da Lei da Televisão. k) As imagens, como reconhece a sentença nos factos dados como provados, foram igualmente acompanhadas de um teaser com a palavra impressionante, o que reforçava o aviso sobre a sua natureza e conteúdo. l) As imagens transmitidas, em função da sua má qualidade e da forma como foram captadas, através de telemóvel, não tem grandes elementos de violência gráfica, não contêm sangue, evidências visuais de disparos e muito menos captam o momento da morte do cidadão B. m) Tais factos encontram-se reconhecidos nos factos dados como provados, como se pode verificar pela leitura dos seus pontos 4 e 5. n) Se não fosse o facto de se saber já o que tinha resultado da acção retratada, a morte da vítima, dificilmente se poderia retirar essa conclusão pela exibição do vídeo. o) As imagens são fortes e tem uma carga de violência associada mas, mais pelo facto de serem relativas ao já conhecido homicídio de uma pessoa, do que pelo seu efectivo conteúdo gráfico. Nessa medida justificaram o repetido e expresso aviso prévio sobre o seu conteúdo eventualmente chocante, acompanhado de uma breve descrição dos factos, de forma a salvaguardar os interesses do publico jovem, adolescente e mais sensível. p) A sentença sob recurso é por isso incompreensível, pois não só está em clara contradição com os factos que dá como provados, com os interpreta de forma notoriamente errada, pois não é possível reconhecer que a notícia recorre a imagens tremidas, que “não mostram sangue, feridas ou sequer a vitima prostrada nos solo após os tiros” e por outro lado decidir que são de violência gratuita de tal forma grave que não possam, em qualquer circunstância, ser transmitidas num serviço noticioso. q) A prova produzida não permite tal interpretação, nem justifica a elevadíssima sanção a que a recorrente foi condenada, tanto mais que está reconhecido e demonstrado o empenho da recorrente no aviso prévio, explicito e reiterado sobre o conteúdo e natureza das imagens. r) Não são só os grandes acontecimentos internacionais, actos terroristas, guerras civis, revoluções ou tragédias naturais, que merecem dignidade informativa e se revestem de relevância social e beneficiam da exclusão prevista no disposto no n.º 8, do art.º 27.°, da Lei da Televisão, como se defende explicitamente na douta sentença. s) A transmissão sub judice foi devidamente enquadrada e contextualizada como se demonstra nos pontos 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, dos factos provados. t) A sentença padece de um evidente erro na interpretação e aplicação do disposto nos n.º 3 e 8, do art.º 27.°, da Lei da Televisão e no disposto nos art.ºs 37.° e 38.°, da Constituição da República Portuguesa que consagram a liberdade de expressão e de informação. u) Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/01/2007, no processo 8065/2006-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a propósito da interpretação do então n.º1, do art.º 21.°, da Lei da Televisão 31-A/98, de 14/07, mas que corresponde praticamente ao novo n.º 3, do art.º 27, da actual Lei da Televisão, a 27/2007, de 30/07, “(...)Considerando a epígrafe e, mesmo, a inserção sistemática do art.º 21.º, citado, parece-nos líquido que a etiologia da norma é a de restringir, delimitando-a, a amplitude da liberdade de programação das televisões, enquanto especial emanação do direito fundamental geral de liberdade de expressão do pensamento. E, que, sendo o objecto da norma limitar a liberdade de programação, a expressão «emissão» estará muito mais votada a designar o conteúdo geral de cada programa individualmente considerado, do que para a sindicância da extravasação pontual ou acidental da normatividade, num conteúdo que, numa análise global, se decanta pela licitude. Dentro desta ideia, entendemos que o que a norma prevê e, através dela, se quer é impedir que, ao abrigo do direito à liberdade de expressão, se produzam e difundam programas que, pela sua arquitectura, se revelem como atentatórios dos direitos fundamentais dos cidadãos. (...)” v) verificando o actual n.º 3, do art.º 27.°, da Lei da Televisão, não podemos chegar a conclusão diferente da que então foi proferida por esse douto Tribunal. Até porque se alguma alteração ocorreu na redacção da norma foi exactamente a de reforçar a sua aplicação ao conteúdo de um programa individualizado e não ao ao de um conteúdo acidental ou pontual. w) O que deve ser considerado violador da norma em análise é um programa que pela sua estrutura e objectivo, considerado na sua globalidade, possa afectar de forma manifesta, séria e grave a livre formação das crianças e adolescentes. E não é manifestamente esse o caso de um serviço noticioso como o Jornal da Uma ou o Jornal Nacional x) E assim sendo a recorrente não praticou a contra-ordenação por que foi condenada. y) Por outro lado ficou demonstrado que a arguida deu integral cumprimento ao disposto no n.º8, do art.º 27.°, da lei da Televisão e que avisou os telespectadores, previamente à emissão das imagens, sobre o seu conteúdo e natureza, advertindo claramente para o seu caráter eventualmente impressionante. z) A sentença dá assim cobertura a um acto de censura ilegítimo e injustificado por parte da ERC, recorrendo, inclusivamente, a fundamentos que não se encontram plasmados nem no texto, nem no espírito das referidas disposições legais. aa) Da leitura da sentença verifica-se que nem por uma única vez o disposto no n.º 8, do art..º 27.° é invocado pela Mma Juíza a quo. Nem sequer para se avaliar se a conduta assumida pela recorrente e descrita nos factos provados nos pontos 14, 18, 19 e 20 era apta a cumprir os seus objectivos e poderia excluir a eventual ilicitude dos factos, o que constitui uma manifesta violação do disposto na alínea d), do n.º 2, do art.º 368.°, do Código de Processo Penal.. bb)A recorrente encontrava-se no pleno direito da liberdade de imprensa, expressão e informação, não decorrendo dos autos que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade. Até muito pelo contrário. cc) Destaca-se a liberdade de publicação, difusão ou de divulgação, a qual, nos termos das disposições constitucionais e internacionais a que Portugal se encontra vinculado, se traduz na inexistência de impedimentos, discriminações, de censura, de autorização, caução ou habilitação prévia, apreensão ou embaraço ilegal de composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações. dd)A decisão de tratamento noticioso pela A, ora recorrente, dos factos sob análise e da transmissão do correspondente vídeo, não só foi legitima, como enquadrada pela liberdade de expressão e de informação. ee}A sentença, seguindo acriticamente a decisão administrativa, adopta uma interpretação, no mínimo questionável, quando não absurda, sobre o que deve ser considerado reserva da intimidade vida privada, dignidade da pessoa humana e violência gratuita. ff) Parecendo esquecer que os factos exibidos constituíram um crime público, cometido em lugar publico acessível a todos e em circunstancias que, revela o vídeo, não podem merecer justificação, nem aceitação social. gg)Violou assim a sentença o disposto nos art.º 70.° e 80.°, do Código Civil, e o art.º 26.° da Constituição da República Portuguesa. hh)É, da mesma forma, incompreensível fundamentar a contra-ordenação dos autos e justificar que a situação em análise pertence à reserva da vida privada porque estava “(...)presente nas imagens uma criança, a qual ficará marcada para a toda a vida em virtude da transmissão televisiva e em horário nobre das imagens do seu avô, consigo ao colo, e a disparar sobre o seu pai. (...)” ii) O que marcará para a vida essa criança são os factos que vivenciou, o assassinato do seu pai pelo seu avô paterno e não as imagens televisivas. Não só os presenciou directamente, como os factos marcarão de forma indiscutível a história desta família, tanto mais que o seu avô já foi condenado pelo homicídio qualificado do seu pai. jj) Não há razões para evitar falar de, partilhar ou até visionar momentos finais de vida, que todos nós, de uma forma ou de outra, iremos viver, morrendo, uns serenamente, outros com maior ou menor dor, violência ou sofrimento; ou seja, nada há de indigno, de feio, de grotesco ou de anormal na morte. Mas tão só nalguns modos como inútil e precocemente se morre. Há sim actos de construção e actos de destruição da vida. Não há razões para dar a conhecer uns e esconder outros. Todos são actos humanos. Todos são importantes. Todos são escrutináveis. kk) Há também acrescidamente todas as razões, até pedagógicas, para se dar a atenção do grande público (tendo-se tido o cuidado de avisar os telespectadores da sensibilidade do assunto) do potencial destrutivo das chamadas pequenas discussões em família, da degradação das relações de conjugalidade, dos conflitos exacerbados, da intromissão dos ascendentes e dos actos consequentes, muitas vezes tresloucados, violentos ou inesperados, que têm efeitos brutais terríveis e irreversíveis. ll) O que é verdadeiramente absurdo e não tem qualquer cabimento é dizer-se que um facto da vida (neste caso a morte) “configura um grave desrespeito pela dignidade da pessoa humana e pela esfera da intimidade da vítima mortal deste acontecimento”. O acto em si é violento, mas a difusão do acto não é “violência gratuita”, é um alerta claro e gritante para existência de conflitos familiares graves, para a ocorrência de graves consequências da falta de entendimento entre as pessoas e um claro acto de pedagogia para evitar, censurando-os, tais actos, o que só pode ser conseguido dando-se a conhecer todo o potencial de destruição e de sofrimento. mm) Por outro lado era exigível à ERC e também à sentença sob recurso que a sua crítica vá colher o seu fundamento a uma análise perfeitamente objectiva da realidade e dos valores tal como eles ocorrem no momento da prática da alegada infracção. nn) E que correspondam à aplicação de critérios objectivos e adequados que sejam previamente definidos e conhecidos, o que manifestamente não aconteceu no caso vertente, pois, muito embora competisse à Entidade Reguladora para a Comunicação Social(ERC) definir e tornar públicos os critérios que deveriam servir de base à analise do cumprimento dos limites á liberdade de programação, nos termos do disposto no n.º 9, do art.º 27.°, da Lei da Televisão, desde 2007 e até à data da decisão sob recurso, nada fez. oo)Facto que a sentença reconhece, mas a que não foi capaz de atribuir qualquer efeito. pp)A ERC não definiu quais os critérios que teria de seguir na avaliação do que seja um programa susceptível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, referido no n.º 3, do art.º 27° da lei da Televisão. qq)Como não definiu quais os critérios que devem presidir à avaliação de programas que podem influir de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes. rr) O que manifestamente qualifica a decisão sob recurso como um claro abuso de direito, violador do disposto no art.º 334.° do Código Civil. ss) Não estamos perante conceitos de fácil percepção e avaliação. Pelo contrário estamos perante conceitos indeterminados, sujeitos a diversas interpretações e análises e que correspondem a um confronto entre direitos fundamentais. tt) E é por esse motivo que o legislador atribuiu à ERC o dever de os definir e tornar públicos, impondo ainda que os mesmos “devem ser objectivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas”. uu)A a justificação apresentada na sentença sob recurso para desvalorizar o comportamento da ERC e eximi-la das suas competências não colhe e configura mesmo a possibilidade de passar a existir sobre os operadores de televisão um verdadeiro visto prévio de conformidade. Possibilidade manifestamente contrária aos valores e princípios de um estado de direito democrático que respeite a Liberdade de Expressão e de Informação tal como a sociedade portuguesa a configura depois da Constituição de 1976. vv) Da análise efectuada das imagens emitidas, não resulta qualquer elemento que possa ser considerado como sendo susceptível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, na acepção do n.º 3, do art.º 27.°, da Lei da Televisão, que não possa ser emitido num serviço noticioso, desde que sejam respeitadas as condições impostas pelo n.º 8, da mesma norma legal, como efectivamente foram. ww) É que, o conteúdo efectivo das imagens em análise não contém mais elementos de violência explícitos ou presumidos dos que o que se podem observar em outros elementos de programação, como filmes, séries dramáticas, documentários e mesmo desenhos animados. xx) Justifica a sentença que o telespectador tem uma sensibilidade diferente em relação à realidade. Esquece-se, no entanto, que o que está em causa na suposta norma violada não são os telespectadores genericamente considerados, mas apenas as crianças e adolescentes. E nestes, é manifesto, que tal sensibilidade não existe, sendo absolutamente normal a confusão entre realidade e ficção. yy) A recorrente entende que existe uma insuficiência de provas para fundamentar conclusão de que a obra em questão é violenta e chocante para os efeitos do n.º 3 do art.º 27° da Lei da Televisão e de que agiu deliberadamente com esse propósito, o que deveria ter conduzido, pelo menos, a um estado de dúvida que não poderia senão beneficiá-la, levando a sentença a não dar essa matéria por provada, por respeito com o princípio geral expresso no brocardo latino “in dubio pro reu”, ínsito em todo o nosso direito punitivo, a começar pelo art.º 32.° n.º 2 da CRP. zz) Não basta, portanto, a possibilidade abstracta de um programa influir negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes, é necessário que, em concreto, se identifique e fundamente a possibilidade de tal lesão. aaa) Acresce que, é manifesto que a A, ao contrário do alegado na sentença, agiu sem culpa, pois estava absolutamente convicta que, tendo agido no âmbito da sua liberdade expressão e de informação e decidido no uso da sua liberdade editorial, o facto de avisar explicita e reiteradamente sobre o conteúdo eventualmente chocante e impressionante das imagens era suficiente e adequado para afastar a punibilidade pelo n.º 3, do art.º 27°, da lei da Televisão. bbb) Afirma-se na sentença que não foram provados factos que permitam concluir pela existência de erro que exclua o dolo ou a culpa. Nada mais falso, basta atentar nos factos dados como provados e confrontá-los com o disposto no n.º 8, do art.º 27.°, da Lei da Televisão que deve ser considerado como uma causa de exclusão da ilicitude. ccc) Veja-se o que ficou provado nos pontos 14, 18, 19, 20 e 21. Que a transmissão das peças jornalísticas foi antecedida de um forte e repetido aviso sobre a natureza chocante das imagens e da história e da eventualidade de as imagens poderem chocar os mais sensíveis, o que claramente se destinava a alertar os telespectadores e a dar cumprimento ao disposto no n.º 8, do art.º 27.° da Lei da Televisão. ddd) E tanto bastava para perceber que a Recorrente agiu perfeitamente convencida de que as referências prévias à emissão das imagens que fez se destinavam a cumprir com o disposto no já mencionado n.º 8, do art.º 27.°, da Lei da televisão, que deve ser considerado como um causa de exclusão da ilicitude. eee) E ou tal actuação funcionou como causa de exclusão da ilicitude da recorrente. Ou então arguida agindo convencida de que estava a respeitar o mencionado n.º 8, do art.º 27.°, da Lei da Televisão, e por essa via a excluir a ilicitude do seu comportamento agiu em erro, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 16.°, do Código Penal. fff) O que, das duas formas, exclui o dolo. ggg) E se a arguida não agiu com dolo, não é punível a sua conduta, tendo sido violados, na sentença sob recurso, o disposto no art.º 14.° e n.º 2, do art.º 16.°, do Código Penal e os art.vs 1.°, 2.°, 8.° 9.° e 18.°, do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a arguida da contra-ordenação por que foi condenada, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! » C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso manifestando-se pela sua improcedência, assim concluindo as suas motivações ( transcrição ) : « 1- Dispõe o art.º 27.º n.º 3 da LdT, actualmente em vigor, que: “Não é permitida a emissão televisiva de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia, no serviço de acesso não condicionado ou violência gratuita”; 2- “Trata-se de uma proibição absoluta, salvo no que respeita à pornografia, em que apenas se exclui a emissão no «serviço de programas de acesso não condicionado», quer seja livre ou com assinatura.(…)TaI não se aplica à «violência gratuita», que é proibida em todos os serviços de programas, sem qualquer excepção”; 3- Os elementos de programação com as características a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos uma advertência sobre a sua natureza (art.º 27.°, n.º 8, da LdT); 4- A infracção praticada pela Arguida decorre de ter exibido imagens de violência gratuita, susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, o que previu como possível, conformando-se com tal resultado; 5- Mostra-se, assim, preenchido o dolo na modalidade de eventual, tal como preceituado no artigo 14.º n.º 3 do Código Penal; 6- Da leitura da sentença recorrida ressalta a clareza do texto, que se nos afigura lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, sendo manifesta a ausência de qualquer erro, entendido como uma evidente ignorância ou falsa representação da realidade resultante do texto da decisão ou do encontro desta com a experiência comum; 7- Dos factos provados na douta sentença temos de concluir que a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito. 8- A douta sentença recorrida fez boa apreciação dos factos e do direito, não se mostrando violado qualquer preceito legal. Em face do exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida Mas Vossas Excelências, melhor decidirão, fazendo JUSTIÇA » D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, impostas pelos Artsº 410 e 379 do CPP. Por outro lado, em sede contravencional, os tribunais de recurso apenas conhecem de direito, nos termos do Artº 75 nº3 do D.L. 433/82 de 27/10. Nos autos, é pela recorrente solicitada a apreciação das seguintes matérias : 1) Vícios do Artº 410 nº2 do CPP ; 2) Vícios jurídicos ; B – Apreciação Definida as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida, bem como, a motivação do assim decidido. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) : « 2.1. Matéria de facto provada Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. Na edição de 22 de fevereiro de 2011 do Jornal Nacional da A, foi exibido um vídeo que mostra o homicídio de um homem num parque público em Mamarrosa, Oliveira do Bairro. 2. As imagens em causa constituíram um exclusivo do Correio da Manhã, no dia 22 de fevereiro. Na edição do jornal desse dia, explica-se que se trata de um “vídeo amador”, captado por pessoa próxima da vítima mortal. 3. O registo audiovisual tem duração de cerca de um minuto e ilustra o homicídio a tiro de um homem às mãos do pai da sua ex-companheira, que tem nos braços a neta de 4 anos, filha da vítima. 4. As imagens surgem tremidas. Começam por mostrar, a alguma distância, um conjunto de pessoas num espaço aberto, a discutir de forma exaltada. Nos primeiros segundos, os movimentos dos intervenientes são muito rápidos e confusos. Ouvem-se gritos, sendo especialmente audíveis os de uma mulher. É perceptível que um adulto pega ao colo numa criança vestida com um casaco cor-de-rosa, passando-a depois para outro adulto. A criança chora. Um homem com camisola vermelha, que começa por surgir de costas, agride uma mulher que se encontra ao seu lado, que cai no chão. Em sequência, o homem com a criança ao colo dispara seis tiros de uma arma contra o homem de camisola vermelha, que ainda tenta fugir, já cambaleando. São audíveis os estalidos provocados pelos disparos da arma. Os gritos e choro da mulher acentuam-se. É ainda perceptível que o homem que dispara diz “acabou, acabou”, sempre com a criança ao colo. Acto contínuo, entrega a criança chorosa a outra pessoa e ordena: “leva a menina para casa”. Dá uns passos e afirma: “vá para o hospital, você acabou (…). Leve-o ao hospital”. O que repete num pequeno diálogo com alguém que não surge na imagem e que parece incrédula com o sucedido. Nos últimos segundos, diz: “vou-me entregar à polícia”. 5. As imagens não mostram sangue, feridas ou sequer a vítima prostrada no solo após os tiros. 6. As imagens descritas foram exibidas, no dia 22 de fevereiro, pela A, no Jornal Nacional e também no Jornal da Uma. 7. No total, a A consagrou três peças jornalísticas ao assunto, tendo em todas exibido, parcial ou totalmente, o vídeo em apreço. 8. As imagens foram sujeitas a tratamento gráfico, embora este seja distinto no Jornal da Uma e no Jornal Nacional. 9. Nas peças exibidas no Jornal da Uma, foi aplicado um efeito de que resultou a ocultação da identidade de todos os intervenientes e uma menor definição global da imagem. 10. No Jornal Nacional, apenas as zonas dos rostos do autor dos disparos e da criança foram disfarçadas, permanecendo identificáveis os restantes participantes, incluindo a vítima mortal. 11. Analisando mais pormenorizadamente a cobertura noticiosa, refira-se que, no Jornal da Uma, a A difundiu duas peças sobre o homicídio de Oliveira do Bairro, a primeira às 13h16m, com duração de um minuto, e a segunda às 13h34m, com duração de cerca de dois minutos. 12. Na introdução da primeira peça, o apresentador anuncia: “Agora uma história com contornos violentos e que agora conhece desenvolvimentos. Há duas semanas um homem baleou o ex-companheiro da filha em Mamarrosa, Oliveira do Bairro. O crime foi registado em vídeo. As imagens mostram o assassino a disparar cinco tiros contra o ex-companheiro da filha e pai da neta. Naquele momento o homem tinha ao colo a criança, que assistiu a tudo.” 13. O vídeo é mostrado na peça, sobrepondo-se à imagem a seguinte narração em voz off: “Aconteceu tudo muito depressa, em menos de um minuto. A discussão entre o pai da criança e a família da ex-companheira vai subindo de tom, altura em que são disparados seis tiros à queima-roupa. Por serem imagens eventualmente chocantes, a A optou por colocar restrições na sua edição. A vítima acaba por ser atingida por cinco dos tiros disparados pelo ex-sogro. Ainda tenta fugir mas viria a morrer depois. No vídeo divulgado pelo Correio da Manhã é perceptível o choque e incredulidade de quem assistiu ao crime. O autor dos disparos entregou-se às autoridades, ficou preso preventivamente, indiciado por homicídio simples”. 14. Na introdução da segunda peça, o pivot anuncia: “Regressamos agora à notícia do crime ocorrido em Oliveira do Bairro. (…) São imagens que podem ferir a susceptibilidade dos espectadores.” 15. Na peça, o vídeo é novamente exibido, com a diferença de, desta feita, a apresentação do mesmo ser entrecortada com o depoimento de uma testemunha. 16. Na peça, procura contrastar-se a posição da testemunha entrevistada, segundo a qual “há um movimento da vítima antes do primeiro disparo”, e o que o vídeo supostamente mostrará. Segundo a A: “Mas não é isso que se vê neste vídeo do Correio da Manhã, gravado pela sobrinha da vítima. O homem de 62 anos, ainda com a criança ao colo, avança e dispara o primeiro tiro sobre o ex-companheiro da filha. Seguiram-se mais quatro até a arma ficar sem balas”. 17. Em ambas as peças descritas, surge em rodapé a mensagem “Crime em Oliveira do Bairro. Homem mata o ex-companheiro da filha, depois de uma discussão”. No Jornal Nacional o tema é destacado no teaser de abertura. Durante alguns segundos, a peça de promoção exibe excertos do vídeo, com a seguinte elocução: “Imagens chocantes. Há duas semanas um homem matou o ex-companheiro da filha a tiro. As imagens do crime foram reveladas hoje”. “Homicídio” é a palavra que surge em oráculo. 18. O assunto volta a ser promovido às 20h11 e às 20h34. Sobre um curto excerto do vídeo, refere-se: “São imagens brutais. Há duas semanas, com a neta ao colo, um homem matou o ex-companheiro da filha a tiro. Mais à frente, as imagens do crime”. 19. Em oráculo sobressai a palavra “Impressionante”. 20. A peça propriamente dita é difundida cerca das 20h59 e tem duração de 1 minuto e 19 segundos. O pivot anuncia: “As imagens que vamos ver a seguir podem chocar. Há duas semanas um homem baleou o ex-companheiro da filha. O crime foi registado em vídeo. As imagens mostram o homem a disparar cinco tiros contra o ex-companheiro da filha. Naquele momento esse homem tinha ao colo a neta, que assistiu a tudo. Repito: as imagens podem chocar os mais sensíveis”. 21. De seguida, a A transmite na íntegra o vídeo, sem outro enquadramento ou adição de depoimentos. Quando termina a exibição da peça, o pivot repete: “São de facto imagens impressionantes”. 22. Na peça surge em rodapé a mensagem “Crime em Oliveira do Bairro. Homem mata o ex-companheiro da filha, depois de uma discussão”. 23. A arguida previu a possibilidade de a exibição de um vídeo com imagens de um homicídio ser susceptível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tendo-se conformado com aquela possibilidade. 24. Pela sua atividade enquanto operador de televisão, a arguida não pode deixar de ter presente o regime decorrente da Lei da Televisão. 25. A vítima de homicídio que surge no vídeo, Advogado de profissão, havia exposto a situação de litígio quanto ao poder parental relativo à sua filha comum com uma Juíza em ações de formação da área de Direito da Família. 26. Após o homicídio, discutia-se a questão de saber se o mesmo havia sido praticado em legítima defesa. 27. Em 7 de fevereiro de 2012, no âmbito do procedimento administrativo, a Arguida apresentou a seguinte declaração assinada pelo diretor de informação, José Alberto Carvalho: “A Direção de Informação da A, tendo tomado conhecimento de que correr os seus termos nessa Entidade Reguladora para a Comunicação Social o processo de contraordenação com a Referência ERC/07/2011/1065, a propósito da exibição, a 22/02/2011, nos serviços noticiosos deste operador de televisão, de imagens de um homicídio em Oliveira do Bairro, vem declarar que, não obstante reconheça o interesse jornalístico do assunto em causa e a opção de lhe conferir tratamento, não se revê na decisão de exibição completa do vídeo então exibido, nomeadamente nas imagens que foram identificadas na Deliberação 16/CONT-TV/2011, de 8/06/2011. Pelo exposto, a atual Direção de Informação da A declara que, se tivesse sido confrontada com a possibilidade de exibição em antena das supra mencionadas imagens nos serviços noticiosos, teria tomado uma decisão diferente da assumida em 22/02/2011, não permitindo a exibição completa do vídeo sob análise. Esta postura e critério é obviamente extensível a todos os casos análogos.” 28. A arguida é um operador televisivo que iniciou a sua atividade há vários anos, não tendo sido apresentados elementos concretos sobre a sua situação financeira. 29. Desconhece-se a prática de atos idênticos por parte da arguida. * 2.2. Matéria de facto não provadaCom relevância para a decisão da causa resultou não provado que: A situação de litígio relativa ao poder paternal sobre a criança que surge no vídeo era facto do domínio público antes da prática do homicídio e os seus progenitores, também intervenientes no vídeo, eram figuras públicas conhecidas. Após o homicídio, a posição dominante era a de que o mesmo havia sido praticado em legítima defesa. A A atuou convencida de que praticava um ato não proibido e punível por lei. * 2.3. Motivação da decisão de factoO objeto do recurso de impugnação judicial é delimitado pelas conclusões da impugnação judicial, não sendo necessário proceder à motivação de todos os factos, mas apenas dos factos controvertidos, colocados em causa pela arguida. In casu, a arguida não colocou em causa a generalidade dos factos objetivos em que se traduziu a sua conduta, nomeadamente a transmissão do vídeo e as frases utilizadas pelos pivots, pelo que tais factos se têm como admitidos. O Tribunal procedeu ao visionamento das imagens, sendo que de tal visionamento resultou a convicção do mesmo quanto ao teor das imagens e contexto de apresentação. Teve-se ainda em conta o teor dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em audiência quanto a tal matéria e que haviam visionado as imagens (em audiência procedeu-se à audição de C, Técnica Superior da recorrida; D; advogada, E; técnico de estudos de mercado, trabalhador da A; F, Diretora de Programação Internacional da A e G, advogado da A), as quais são essencialmente coerentes quanto ao teor do vídeo, divergindo genericamente e de modo conclusivo quanto à valoração do mesmo, relevância e análise jurídica da licitude ou ilicitude do comportamento da A na sua transmissão. Ora, tais matérias serão analisadas em sede de Direito. Efetivamente, as divergências da arguida prendem-se, sobretudo, com a interpretação e tratamento jurídico a dar ao conteúdo de tais imagens, o que será analisado em sede de Direito. O facto relativo a que a arguida representou como possível praticar um ato ilícito e atuou conformada com tal representação resultou da insistência na menção a imagens “impressionantes”, o que nos faz concluir que a arguida bem sabia que a transmissão de tais imagens podia constituir um ato contrário à lei e bem assim conformou-se com tal possibilidade. A declaração do Diretor de Informação da A junta em fase administrativa e referida nos factos provados reforça a nossa convicção que uma estação televisiva experiente não poderia deixar de representar a ilicitude e se conformar com tal representação. A convicção do tribunal quanto aos demais factos provados não especificamente mencionados resultou da análise crítica ponderada da globalidade da prova produzida, seja a prova constante dos autos, seja, e essencialmente, o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, as quais, por espontâneas e essencialmente coerentes se reputaram credíveis. Os factos não provados resultaram de falta de prova suficiente quanto aos mesmos. Efetivamente, embora tenha resultado do depoimento das testemunhas que a vítima de homicídio era Advogado e expôs a situação de litígio quanto ao poder paternal relativamente à criança em ações de formação da área de Direito da Família, não foi produzida prova no sentido de que a situação fosse do domínio público nacional ou regional, sequer, nem que os pais da criança, Advogado e Juíza de profissão, fossem figuras conhecidas do público em geral. Apesar de ter resultado provado, por depoimento testemunhal, que após o homicídio se discutia ter havido ou não atuação em legítima defesa, o que, acrescentamentos nós, é vulgar na sequência da prática deste tipo de crime, não foi produzida prova no sentido de que esta era a versão dominante dos factos. O facto relativo a que a A atuou convencida de que praticava um ato não proibido e punível resultou não provado em virtude da prova do seu contrário, como acima explicitado. A demais matéria é conclusiva, de Direito ou irrelevante para a boa decisão da causa, designadamente por consistir em pormenorização de factos essenciais. Não se fez apelo à figura do “in dubio pro reo”, como pretendido pela arguida, pelo facto de inexistir qualquer dúvida insanável sobre os factos objeto do processo que permanecesse no espírito do julgador. » Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pela recorrente : B.1. Vícios do disposto no Artº 410 nº2 do CPP : Entende a recorrente que a sentença recorrida padece dos vícios da insuficiência para a decisão dos factos dados como provados e erro notório na apreciação da prova, fazendo ainda referência à violação do princípio in dubio pro reo. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não tem razão. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando da factualidade vertida na decisão em causa se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Há uma lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação dos factos, o que se vem a repercutir na sua qualificação jurídica e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objectos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual. É assim um vício que ocorre quando o Tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou que nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão. Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ensinam Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 8ª Ed., pág. 80, que é uma « falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis. » Erro notório na apreciação da prova, é, assim, aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é, o que, pela sua certeza, não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis e que, por isso, desde que detectados no texto decisório, se apresentem como manifestamente violadores das regras da experiência comum. Como ressalta do nº2 do citado Artº 410, a norma reporta-se aos vícios intrínsecos da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto ou por esse exame conjugado com as regras da experiência comum, sendo por isso evidente que os ditos vícios têm de resultar da sentença recorrida considerada na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer um dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos, ou um depoimento prestado em audiência, ainda que estes se encontrem documentados. Ora, lendo a sentença recorrida, torna-se manifesto que nenhum destes vícios se verifica, resultando a impugnação dos mesmos, no fundo, das divergências da recorrente na prova de determinados factos, designadamente, nos relativos ao dolo e ainda, na circunstância de ali se ter entendido que a factualidade dada por assente permitia a condenação da arguida pela contraordenação que lhe era imputada. Com efeito, a matéria de facto provada, assente de acordo com a prova produzida e as regras de experiência comum, mostra-se suficiente para a decisão de direito que foi tomada, não se detectando pelo exame da decisão sindicada, qualquer erro na avaliação probatória que demonstre uma falsa representação da realidade ou viole, frontalmente, aquelas regras. O que recorrente pretende, na verdade, é substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma adequada, lógica e sistemática, como na decisão recorrida se fez a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento. Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. Ora, estipula o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. « A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ». Por outro lado, e segundo o mesmo, « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in « Curso de Processo Penal », 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ». « (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ». Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, torna-se óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros. E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram. Com efeito, lida a sentença recorrida, em especial, a parte relativa à fundamentação da convicção, verifica-se que o tribunal fez uma análise crítica de toda a prova, sendo perfeitamente compreensíveis quais as provas que fundaram a convicção do julgador. O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida. O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não deu outros por provado, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro de julgamento. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica ou razoabilidade necessárias, de modo que, se deve concluir, como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. » Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : « A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ». Inexiste, assim, qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, qualquer violação do disposto no Artº 127 do CPP. E o mesmo sucede em relação ao princípio in dubio pro reo. Com efeito, a violação deste princípio, que é relativo à prova, à matéria de facto, só se verifica quando, em sede de valoração da prova e de decisão sobre a mesma, perante uma dúvida objectiva, razoável e intransponível, na fixação de factos incertos, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido, quando, por força do mesmo, teria de o favorecer. Assim, só na presença de dúvidas sobre a responsabilidade do arguido ou a graduação da sua culpa, só quando as mesmas se apresentem como razoáveis e só quando estas se configurem no espírito dos Julgadores, é que se desenha se configura o princípio in dubio pro reo. Nessa medida, este princípio não tem aplicação quando o tribunal não tenha tido quaisquer dúvidas ainda que o recorrente entenda que tal assim devia ter sucedido. Ora, nos presentes autos, como resulta, com toda a clareza, da fundamentação da sentença recorrida, não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre mas responsável, livre mas motivada, da prova produzida nos autos. Ao contrário, o que dali se constata, é que o tribunal a quo alcançou uma situação de certeza em relação à prova dos factos, entendimento que foi sufragado ao abrigo do já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP, pelo que nem sequer se coloca a questão do princípio in dubio pro reo. Assim sendo, ter-se-á que concluir pela improcedência do recurso nesta parte. B.2.Vícios jurídicos Afirma a recorrente que a sentença sindicada fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos Artsº 27, 34 e 77, da Lei nº 27/07, de 30/07, a denominada Lei da Televisão, 14 e 16 do Código Penal, 8, 16, 18, 26, 32, 37 e 38 da Constituição da República Portuguesa, 19 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 19 do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 70, 80 e 334, do Código Civil e 1, 2, 8, 9 e 18 do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/82 de 27/10, tendo a mesma violado ainda o disposto na al. d) do nº2 do Artº 368 do Código de Processo Penal. Atente-se primeiro, no que, em sede de direito, se disse na decisão recorrida ( transcrição ) : « 2.4. Enquadramento jurídico Sendo estes os factos apurados com relevo para a decisão do presente recurso, há que proceder ora ao seu enquadramento jurídico. À arguida vem imputada a prática, como autora material de uma contraordenação por violação do nº.3, do artigo 27.º da Lei da Televisão (Lei nº.27/2007, de 30 de Julho). O artigo 27.º, n.º 3, estabelece que “não é permitida a emissão de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.” Por seu turno, o n.º 1 do artigo 27.º da Lei da Televisão estabelece que a “programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais”. Em consequência, o n.º 1 do artigo 34.º da Lei da Televisão determina que “todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de autoregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes”. Face ao teor das imagens e som que as integra, com especial enfoque no disparo dos tiros, é indubitável estarmos perante a transmissão de imagens que integram violência. Resta saber se tal violência é gratuita e susceptível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes. O art. 27.º, n.º 3 da Lei da Televisão deverá ser objeto de uma interpretação que atente ao elemento sistemático da interpretação, o qual impõe o relacionar este preceito com os demais que regem a atuação de uma estação televisiva, mormente os já citados arts. 27.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 da Lei da Televisão, que nos apontam para a proteção de valores constitucionalmente protegidos, com o cerne na dignidade da pessoa humana. Com vista a ponderar se a violência é gratuita e susceptível de prejudicar gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, importa atentarmos às concretas imagens e som que as integra e à forma como as mesmas foram trabalhadas, mas também ao contexto de transmissão das imagens, incluindo o programa em que as mesmas são transmitidas, o horário de transmissão, a apresentação e introdução feita pelos pivots/ apresentadores, a presença de técnicos especializados ou outros convidados aptos a explicitar ou analisar o conteúdo das imagens, a relacionação das imagens com outros factos ou temas abordados e relevância das temáticas para o público. In casu, as imagens começam por relatar uma discussão forte no seio familiar, envolvendo uma criança de tenra idade. Desde logo, e apesar do local público da discussão, estamos no domínio da reserva da intimidade da vida privada. Na perspetiva do telespetador, não há interesse público em ter conhecimento das discussões travadas no seio da família de outrem, que devem ser mantidas o mais reservadas que for possível. Numa segunda fase, há um encontrão, uma banda sonora de gritos de desespero e um homem que dispara sobre outro que cambaleia. Não se vê sangue, feridas ou a vítima prostrada no chão. Nesta fase há nitidamente violência. Sabendo-se que a vítima acaba por falecer e que os factos integram crime de homicídio, crime público, importa questionar se há interesse público na divulgação das imagens, nomeadamente para esclarecimento sobre eventual inexistência de legítima defesa. Não está em causa o interesse público da divulgação da notícia do crime, a qual é inquestionável, nem a divulgação da existência de um vídeo, mas a transmissão das imagens de uma discussão familiar que conduziu à morte de uma pessoa. Em nosso entender, as concretas imagens podem assumir relevância para um julgamento criminal em que se apuram responsabilidades penais, mas não são essenciais para um cidadão telespetador, que não juiz criminal, e que não precisava de as ver. Tais imagens poderiam ser substituídas pela audição da pessoa que as gravou ou de um jornalista que as viu, ou ser trabalhadas, ocultando-se o rosto de todos os intervenientes, e não apenas de alguns, omitindo o som (gritos de desespero) e a parte dos tiros. Note-se que tais imagens e sons foram transmitidas em diferentes telejornais, sendo o da noite no horário nobre, e integram conteúdo de informação e não conteúdo de programação. Daí que a junção aos autos de classificação de programas de ficção é irrelevante para esta análise. Se tais imagens, menos nítidas, sem exibição de sangue ou feridas e sem exibição do cadáver podem ser admitidas num filme, conteúdo de ficção, para eventualmente maiores de 12 anos, o telespetador tem uma sensibilidade e percepção diferente em relação ao conteúdo de realidade, transmitido num serviço informativo. Os horários em que o vídeo foi transmitido permitem que várias crianças e adolescentes o tenham visionado. Note-se que não se trata de exibir imagens no jornal da meia noite, mas no telejornal da tarde e da noite. Analisemos agora os factos à luz dos demais critérios enunciados: a apresentação e introdução feita pelos pivots/ apresentadores, a presença de técnicos especializados ou outros convidados aptos a explicitar ou analisar o conteúdo das imagens, a relacionação das imagens com outros factos ou temas abordados e relevância das temáticas para o público. A apresentação do vídeo centrou-se na tónica do homicídio e das imagens impressionantes do mesmo. Não é feito qualquer enquadramento sobre as disputas relativas às responsabilidades parentais, suas consequências nocivas e transversais às várias classes sociais e profissionais, à dificuldade de distanciamento entre a figura de ex-cônjuge/ ex- companheiro e progenitor ou outra. Tais temáticas não são sequer abordadas. Numa das transmissões, a introdução às imagens e seu enquadramento é de tal modo pobre que a própria questão da eventual existência de legítima defesa não é desenvolvida. Fica-nos a sensação que o fito era essencialmente a transmissão das imagens de um crime de homicídio e só este. Não existia em estúdio qualquer psiquiatra, psicólogo ou técnico especializado em litígios parentais que pudesse explicar o envolvimento e apresentar a problemática numa perspetiva pedagógica, com interesse para o cidadão. Não há qualquer enquadramento que permita atribuir à transmissão das imagens uma função social, de interesse público, e que justifique a restrição da reserva da intimidade da vida privada, nos momentos de desespero de uma família que culminaram na morte de uma pessoa. Acresce que está presente nas imagens uma criança, a qual ficará marcada psicologicamente para a vida em virtude da transmissão televisiva e em horário nobre das imagens do seu avô, consigo ao colo, e a disparar sobre o seu pai. Note-se que as imagens “chocantes” perpetuam no espírito do telespetador tal episódio, não tanto pela notícia do crime mas pelas imagens-espetáculo. Da perspetiva do telespetador, o mesmo não retirou qualquer mais-valia significativa da transmissão das imagens, tendo-se bastado com o conhecimento da notícia, salvo a satisfação de uma curiosidade por atos da esfera da intimidade de terceiros que em nada contribui para si ou para a coletividade no seu todo. Por seu turno e sobretudo face ao reduzido tratamento das imagens e não contextualização com um cunho pedagógico, qualquer criança ou adolescente que tenha visionado o vídeo é susceptível de ser influenciado negativamente, de forma grave e séria, na formação da sua personalidade. Note-se que o fomento da violência e agressividade resulta precisamente da sua banalização, ao olhar-se a violência como algo comum, rotineiro ou natural, nomeadamente no seio da família. Tal propicia o aumento de casos de violência familiar, doméstica ou em fase de namoro, em contexto escola ou de relação entre grupos de pares ou grupos rivais. Nem se compare a transmissão de tais imagens com outras com interesse histórico ou internacional manifesto, como o atentado às Torres Gémeas, as quais têm interesse para a coletividade mundial e foram muito debatidas e enquadradas, nomeadamente no que concerne ao relacionamento entre o mundo ocidental e países terceiros, ao terrorismo, ao relacionamento entre as diferentes religiões do mundo, etc. À luz dos critérios atrás enunciados, a transmissão destas imagens é justificada pela relevância social das temáticas, desde que devidamente enquadradas e circunstanciadas. A posição que assumimos não configura qualquer violação dos direitos fundamentais de expressão e opinião e de informação, nem qualquer censura a um meio de comunicação social. Enfatiza-se que não está em causa o inquestionável interesse público da notícia de um crime de homicídio e da existência de imagens de tal momento da prática do crime, mas apenas e tão-só a exibição de tais imagens, sem especiais cautelas de as trabalhar significativamente, ocultando o rosto de todos os intervenientes, e efetuar cortes nas partes mais chocantes, designadamente a parte dos tiros, e sem um enquadramento e contextualização prévios da temática em análise. Não há, pois, violação de quaisquer normas ou princípios Constitucionais ou decorrentes de instrumentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Tudo ponderado, entende-se que a arguida preencheu os elementos objetivos do tipo contraordenacional, ao exibir imagens de violência gratuita, susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes. Mais se preencheram os elementos subjetivos do tipo, a título de dolo eventual, pois que a arguida representou como possível a prática de um ato ilícito e agiu conformada com tal representação. Não foram provados factos que nos permitam concluir pela existência de erro que exclua o dolo ou a culpa ou sequer permita uma atenuação especial da coima. Perante a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, importa concluir que a arguida praticou a contraordenação referida. * O facto de a ERCS não ter emitido, à data dos factos, guidelines sobre a classificação da programação de que resulte o teor da programação inadmissível, não desvinculava a A de uma análise casuística face à lei em vigor. Caso, à data, a A pretendesse que o Regulador emitisse tais diretrizes e a título preventivo e cautelar, poderia tê-las solicitado, em termos genéricos ou sob a forma de pedido específico de apreciação da legalidade de transmissão destas imagens. Por outro lado, não se vislumbra qualquer atuação de má fé da Autoridade Administrativa que ao avançar com este processo contraordenacional não faz mais do que desempenhar as incumbências que a lei lhe impõe.Inexiste, pois, qualquer situação de abuso do direito (art. 334.º do Código Civil).» Mau grado o esforço da recorrente, crê-se que a sentença sindicada não merece a censura que lhe é assacada por aquela. Mostra-se a arguida condenada pela prática da contraordenação prevista no nº3 do Artº 27 da Lei da Televisão ( Lei 27/07 de 30/07 ), onde se estabelece, que « Não é permitida a emissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita » Importa assim e em primeiro lugar, aferir se as imagens e o som do vídeo em causa e que pela ora recorrente foram transmitidas por três vezes, no Jornal Nacional e também no Jornal da Uma, consubstanciam, ou não, o conceito de violência gratuita. Ora, do mero visionamento do referido vídeo, outra conclusão se não pode retirar. Com efeito, as imagens relatam uma discussão familiar que culmina com um indivíduo que, tendo ao colo uma criança, dispara sobre outro homem ! Sendo certo que não vê sangue, nem feridas, nem a vítima prostrada no chão, são imagens de uma indiscutível violência, quer pelo som, quase permanente, de gritos de desespero, quer pela circunstância, particularmente bizarra e altamente infeliz, do homicida ter um criança ao colo que a tudo assiste. Mas será esta violência gratuita, para efeitos do nº3 do Artº 27 da Lei da Televisão ? Para encontrarmos resposta a esta pergunta, temos que ter em conta que o nº1 daquele norma estabelece que a “A programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais”, determinando o Artº 34 nº1 do mesmo comando legal, em consequência, que “Todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de autoregulação, a observância de uma ética de antena, que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes”. Nessa medida, deve entender-se que violência gratuita, para efeitos do disposto no nº3 do citado Artº 27, é toda aquela que, em si própria, tem potencialidade de prejudicar manifesta, séria e gravemente, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, razão pela qual, a lei proíbe a sua difusão. A este propósito, importa recordar que, como dizem Alberto Arons de Carvalho, António Monteiro Cardoso e João Pedro Figueiredo, em “Direito da Comunicação Social”, 3.ª ed., págs. 418/420 : « Trata-se de uma proibição absoluta …«violência gratuita», que é proibida em todos os serviços de programas, sem qualquer excepção.(…) A natureza violenta e chocante de imagens da própria realidade quotidiana, por exemplo em situações de guerra, levou o legislador a adoptar um regime específico para os serviços noticiosos. Assim, os elementos de programação com as características a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º podem ser transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos uma advertência sobre a sua natureza ( art.º 27.°, n.º 8, da LTV). » Ora, parece assim indiscutível, que este é um exemplo de violência gratuita, na medida em que a A podia e devia ter dado a notícia sem a transmissão do vídeo. Com efeito, tratava-se de mais uma situação em que uma violenta discussão no seio da família acaba numa verdadeira tragédia. Não se duvida do interesse jornalístico do caso : um homicídio, cometido pelo sogro sobre o genro, sendo este advogado e na presença da sua ex-mulher, uma juíza de profissão. Um outro factor, absolutamente macabro e felizmente inusitado, realça os contornos jornalísticos do acontecimento : o crime foi cometido com uma criança ao colo, filha da vítima, neta do agressor em cuja disputa radicavam os problemas familiares. Ora, todos estes elementos constituem, por si só, indiscutivelmente, motivo de notícia, sem necessidade por isso, de serem acompanhados do vídeo que retratava a situação. Diz a recorrente que as imagens constituíam parte estruturante da notícia, eram absolutamente essenciais à sua compreensão e eram, aliás, em rigor, a própria notícia. Com o devido respeito, ao fazer esta asserção nas suas motivações, a recorrente demonstra o quanto errada está na apreciação da situação sub júdice, sendo também evidente, perante a mesma, a sua total consciência em relação à ilicitude desse comportamento e consequentemente, à culpa da sua actuação. É que a notícia, notícia propriamente dita, era apenas e tão só, o que atrás se descreve : no decurso de uma discussão familiar, um avô, com a neta ao colo, matou, a tiro, o seu ex-genro, pai daquela. Esta era a notícia, e não a circunstância de existir um vídeo que documentava a situação, já que os factos em causa seriam sempre jornalisticamente relevantes, independentemente de existirem imagens e som que as retratassem. Ora, para a reportar, a recorrente não precisava de a ilustrar, com as respectivas imagens e som, revestindo-se essa opção, pela via escolhida e de forma manifesta, na transmissão de um vídeo, violento, gratuitamente violento, sem supressão dos gritos e do som dos tiros, que nada de significativo acrescentou ao impacto da notícia. É certo que a televisão é, fundamentalmente, imagem, mas estas eram imagens desnecessárias, na medida em que já era notícia suficiente a descrição factual do sucedido, que poderia ser acompanhada pela audição da pessoa que as gravou ou de quaisquer outros testemunhos que se reputassem importantes. Se a isto se acrescentar que as imagens foram transmitidas durante os Telejornais – por definição, momentos do real e não da ficção – torna-se inevitável a conclusão que o dito vídeo é susceptível de prejudicar, de forma grave, a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, caindo assim na alçada no nº3 do Artº 27 da Lei da Televisão, estando a sua transmissão vedada à ora recorrente. É certo que tal proibição é legalmente contornada, por força do nº8 do mesmo artigo, que permite a exibição dessas imagens se as mesmas revestirem interesse jornalístico e sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza. No que respeita à advertência sobre a natureza chocante do que se ia ver, resultou provado da factualidade assumida pela instância recorrida que ela foi efectuada em qualquer uma das transmissões do dito vídeo. O problema é que a excepção prevista no nº8 do Artº 27 da Lei da Televisão, está, por natureza e definição, consagrada àquelas situações limite, em que o teor global das notícias justifica que sejam apresentadas imagens de grande violência, por assim o legitimar a dimensão nacional ou internacional dos assuntos em causa. São, como refere a obra supra citada, os casos das situações de guerra, de conflito entre nações, das mais elementares violações dos direito humanos, de matérias de política internacional relevantes para o mundo, ou de quaisquer outras questões particularmente debatidas, em que a transmissão da violência inerente á notícia é aprovada aos olhos da lei pela importância que o caso aparenta. Ora, esta não é, de todo em todo, a situação dos autos. O que aqui estava em causa era apenas e tão só, um conflito familiar, mais um, entre tantos outros, com pessoas completamente desconhecidas da generalidade da opinião pública, para quem os intervenientes, até àquele momento, apesar das suas profissões, eram inteiramente estranhos. A relevância da notícia não tem, assim, de forma patente, o carácter nacional, a universalidade ou a importância para o tratamento de alguma temática, que permita concluir, pela vantagem para a função social ou pela grandeza do interesse público, que a transmissão do referido vídeo possa ser enquadrada nos apertados limites do nº8 do Artº 27 da Lei 27/07 de 30/07, que consubstanciam, por assim dizer, como que uma causa de exclusão da ilicitude. Como bem se diz na sentença recorrida : « Nem se compare a transmissão de tais imagens com outras com interesse histórico ou internacional manifesto, como o atentado às Torres Gémeas, as quais têm interesse para a coletividade mundial e foram muito debatidas e enquadradas, nomeadamente no que concerne ao relacionamento entre o mundo ocidental e países terceiros, ao terrorismo, ao relacionamento entre as diferentes religiões do mundo, etc. À luz dos critérios atrás enunciados, a transmissão destas imagens é justificada pela relevância social das temáticas, desde que devidamente enquadradas e circunstanciadas. » Por aqui se vê que pelo tribunal a quo foi ponderada a aplicação do nº8 do Artº 27 da Lei da Televisão, concluindo-se pela negativa, não existindo assim, ao contrário do que defende a recorrente, omissão de pronúncia sobre esta matéria e, consequentemente, violação do disposto na al. d) do nº2 do Artº 368 do CPP, já que a sentença recorrida, apesar de não ter citado expressamente o nº8 do Artº 27 da Lei 27/07 de 30/07, não o omitiu na sua análise. Nem se diga, como sugere a recorrente, que as imagens eram importantes para dar uma visualização diferente dos acontecimentos, que então estavam a ser retratados como uma situação de legítima defesa. Com efeito, essas análises e conclusões, são para serem assumidas pelo tribunal, no seu momento próprio e depois de analisados todos os elementos em causa, não cabendo a um órgão de informação esse papel, o qual, em qualquer caso, nunca poderia ser desempenhado a contento através da exibição de um vídeo com pouco mais de um minuto ! Por outro lado, o decidido pela 1ª instância, em nada é violador da liberdade de informação e de expressão, constitucionalmente consagrada e plasmada em diversos textos enformadores da nossa civilização, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos. Na verdade, no quadro dos nossos direitos, individuais e colectivos, nenhum deles é absoluto, sofrendo, todos eles, de reservas e limites, estabelecidos em função do conflito com outros interesses e direitos, igualmente relevantes e com idêntica consagração constitucional e civilizacional. A este propósito, recorde-se a lição do Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/06/2004, processo 33/2004-5, in www.dgsi.pt, onde se diz : « A Constituição da República garante, no artigo 37.°, n.ºs 1 e 2, a liberdade de expressão e de informação, sem impedimentos nem discriminações, proibindo qualquer forma de censura; e, no artigo 38.°, n.ºs 1 e 2, alínea a, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas. O n.º 3 do artigo 37.º prevê que as “infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”. Decorre, claramente, deste preceito que a lei fundamental admite limites ao exercício do direito de expressão e de informação pois que, “se assim não fosse, não seria possível a previsão de infracções cometidas em tal exercido, infracções essas que até, segundo o comando constante daquela disposição, estão submetidas aos princípios gerais de direito criminal” ou do ilícito de mera ordenação social Mais detalhadamente, o n.º 2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no pressuposto de que o exercício daquelas liberdades “implica deveres e responsabilidades”, consagra a possibilidade de tal exercício “ser submetido a certas (…) restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para (…) a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem (…)”. “A liberdade de expressão – como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional ( v., neste sentido, J. C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, págs. 213 e segs..”) » Esses limites são, aqui, de forma, dir-se-á, grosseiramente evidente, a reserva à intimidade privada de terceiros, cuja violação em nada contribui para o desenvolvimento da comunidade. Com efeito, talvez nada de mais violento poderá haver, em relação à esfera privada da vida de qualquer cidadão, do que a transmissão da sua própria morte, igualmente violenta, presenciada pela sua própria filha ! E também para esta, a violação daquela esfera íntima é brutal. Tem razão a recorrente quando afirma que aquilo que a marcará para toda a vida será o facto de ter vivenciado a morte do próprio pai às mãos do seu avô materno e não a circunstância de existir um vídeo que documento esse nefasto acontecimento. É verdade que assim é. O trauma da terrível memória existirá pelo homicídio e não pelo vídeo. Mas a exibição deste é, em si próprio e de forma totalmente injustificada – pois não serve qualquer função social relevante nem se traduz na expressão de uma interesse público maior – uma violação gritante da reserva privada da vida daquela menor de quem, parece, todos se esqueceram …incluindo a recorrente. Nem se invoque, como parece decorrer das motivações da recorrente, que a banalização da violência faz com que a mesma, hoje, seja vista aos olhos das crianças e adolescentes, como algo de natural e rotineiro, de tão habituados a ela estão, através dos filmes, séries de televisão, desenhos animados e jogos de computador. Os argumentos invocados – que são contas de outro rosário, a apreciar numa dimensão sociológica, em relação à forma como vamos vivendo e permitindo que a violência preencha os nossos dias – poderiam, eventualmente, relevar para a graduação da coima ( fixada, aliás, no mínimo legal ), na medida em que o que aqui está em causa é a violação, por parte da recorrente, de uma proibição absoluta de transmissão sem possibilidade de recurso à clausula de salvaguarda que a Lei de Televisão contêm no nº8 do seu Artº 27. É aliás esta circunstância e as obrigações daí resultantes para qualquer operador de televisão, que se deve guiar, nos seus quotidianos serviços noticiosos, pelas boas práticas de não infringirem aquilo que são as normas mais essenciais da Lei que os rege, que faz cair pela base o argumento que ao instaurar o presente procedimento criminal a ERCS estaria a incorrer em abuso de direito por não ter emitido, à data dos factos, uma classificação da programação admissível. Com efeito, não estamos a falar de dúvidas que se possam colocar ao nível da programação de uma série ou de um filme, mas antes, de um normativo que se impõe por si próprio, em sede de informação, cabendo a cada operador avaliar as situações em que uma reportagem pode violar a proibição absoluta do nº3 do Artº 21 da Lei 27/07 de 30/07, devendo, em consequência, rejeitar essa transmissão. Não tendo assim procedido e tendo havido queixa nesse sentido, a autoridade administrativa nada mais fez do que desempenhar as funções que legalmente lhe estão estabelecidas. Por fim, a questão da ausência de dolo por parte da recorrente, ou, em última análise, a hipótese de a mesma ter actuado ao abrigo do disposto no Artº 16 do C. Penal, ou seja, em erro sobre as circunstâncias de facto, por estar absolutamente convicta que agia no âmbito da sua liberdade expressão e de informação, tendo avisado explicita e reiteradamente sobre o conteúdo eventualmente chocante e impressionante das imagens, de forma a fazer cumprir com o disposto no já mencionado nº8, do Artº 27 da Lei da Televisão. Também aqui, falece a razão à recorrente. Na verdade, não só a factualidade provada impede a configuração do seu raciocínio, como por tudo o que se disse e o mais que se acrescentará, torna-se claro que bem andou o tribunal a quo ao ter considerado que a ora recorrente actuou com dolo, ainda que na modalidade de dolo eventual. Com efeito, em sede factual, deu-se por assente que « A arguida previu a possibilidade de a exibição de um vídeo com imagens de um homicídio ser susceptível de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, tendo-se conformado com aquela possibilidade. », o que preenche a previsão normativa do nº3 do Artº 14 do C. Penal. Por outro lado, para além de tudo o que já se escreveu – sobre a tipicidade da conduta e a ausência de preenchimento da excepção do nº8 do Artº 27 da Lei da Televisão – acresce aquilo que também é uma evidência e que a sentença recorrida bem notou. A declaração do Director de Informação da A, transposta no ponto 27 da factualidade apurada, em que afirma não se rever na exibição completa do dito vídeo e que se essa Direcção então tivesse sido confrontada com a possibilidade de exibição em antena das supra mencionadas imagens nos serviços noticiosos, teria tomado uma decisão diferente da assumida, não permitindo tal exibição, torna claro que a recorrente, enquanto operador de televisão, não podia desconhecer o regime decorrente da respectiva Lei e que as ditas imagens eram puníveis por força do estatuído no nº3 do seu Artº 27. Daí, as sucessivas referências ao seu carácter impressionante e chocante, visando, eventualmente, afastar essa punibilidade, as quais demonstram ( as referências ), à saciedade, que a arguida bem sabia que a sua transmissão podia constituir um acto contrário á lei, persistindo, ainda assim, nesse desiderato e actuando conformando-se com essa possibilidade. Deste modo, está afastado qualquer cenário desenhado pelo Artº 16 do C. Penal, não existindo dúvidas de que a ora recorrente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, não se abstendo todavia de a prosseguir, conformando-se com aquele, o mesmo é dizer, agiu com dolo eventual. No mais alegado, nomeadamente, no que concerne à errada interpretação dos Artsº 1, 2, 8, 9 e 18 do Regime Geral de Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo D.L. 433/82 de 27/10, a recorrente limita-se a enunciar o facto sem o concretizar minimamente, pelo que apenas se dirá que não se vislumbra na sentença recorrida, fundamento que suporte essa invocação. Finalizando, o recurso terá de improceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.xxx Évora, 11 de Julho de 2013 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |