Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A suspensão provisória do processo visa uma solução de consenso na resolução de um concreto problema penal, regra geral, de pequena e média criminalidade, onde o legislador permite que o M.P., avaliadas as circunstâncias em causa, se decida por um arquivamento, ainda que condicionado ao cumprimento, por parte do arguido, de determinadas regras de conduta ou injunções. II - A pedra de toque do aludido consenso está, nos termos do artº 281.º do CPP, para a exigência de haver concordância do arguido assistente e do juiz de instrução. III - Todavia, se as concordâncias do arguido e do assistente à proposta de suspensão provisória do processo são, inteiramente livres e apenas condicionadas aos seus próprios interesses, já o mesmo não sucede com a que é exigida ao juiz de instrução, na medida em que esta radica nos pressupostos da sua função com juiz dos direitos, liberdades e garantias. IV - Como se diz no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, proferido em 18/1109, no Proc. 270/09.9YFLSB, em que foi Relator o Conselheiro Santos Cabral, a concordância do JIC é, nesses termos « … vinculada, e preenche uma função de controlo que é de interesse público. Trata-se pois de um poder-dever, e não pode, portanto, deixar de ser uma decisão fundamentada» V - Ora esse interesse público que condiciona o juízo de concordância ou não concordância do JIC em relação à proposta do M.P. de suspensão provisória do processo, abarca, necessariamente, todos os elementos que a constituem, quer formais, quer materiais, desde a existência de indícios de crime e respectiva punibilidade, à dimensão e natureza das injunções e regras de conduta promovidas, cabendo-lhe ainda aferir, em concreto, se as mesmas atentam contra a dignidade pessoal do arguido ou atingem o núcleo dos seus direitos fundamentais. VI - Mas a norma em causa (als. e. e f. do nº1 do artº 281.º do CPP), igualmente exige que o JIC apure se os autos revelam uma inexistência de um grau elevado de culpa e se é previsível que as injunções propostas responderão, eficazmente, perante as exigências de prevenção geral e as demandas de prevenção especial. VII - Estes conceitos, de natureza algo aberta, como acertadamente se diz no mencionado aresto de fixação de jurisprudência, exigem uma avaliação jurisdicional, de ponderação do grau de culpa, de aferição do juízo de censura, de apreciação da própria dimensão do desvalor social da acção e das necessidades em sede de prevenção especial, que não só justificam como impõem que o JIC, no âmbito da sua vinculação pública como juiz dos direitos, liberdades e garantias, não dê a sua concordância à proposta de suspensão provisória do processo, quando entender que algum daqueles vectores não se mostra suficientemente verificado, o que, naturalmente, consubstanciará a ausência de preenchimento da totalidade dos pressupostos exigidos pelo artº 281 do CPP. VIII – Não enferma, pois, da nulidade insanável, prevista na al. e) do art. 119.º do CPP, o despacho do juiz de instrução que não deu o seu acordo à suspensão provisória do processo por ter como insuficientes as injunções propostas por referência ao quadro global das exigências de prevenção geral e especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida Nos autos de inquérito nº 89/13.2GGODM, que corre termos nos serviços do M.P. de Odemira, em que é arguido A., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1, ambos do C. Penal, o M.P. determinou a suspensão provisória do processo pelo período de quatro meses mediante a entrega de € 500,00 aos Bombeiros Voluntários de Odemira. Aberta conclusão nos termos e para os efeitos do disposto nos Artsº 281 nº1 e 384 nº1, ambos do CPP, pelo Mº Juiz de Instrução foi consignado não concordar com a promovida suspensão provisória do processo, por entender que não estavam preenchidos todos os pressupostos do nº1 do Artº 281 daquele diploma legal. Notificado de tal despacho, veio o M.P. nos termos dos Artsº 119 al. e) e 122, ambos do CPP, invocar a sua nulidade, em requerimento que veio a ser foi indeferido, pelo despacho gerador dos presentes autos de recurso e que reza assim (transcrição): Fls. 37 a 41 e 48 a 50 - DA ALEGADA NULIDADE INSANÁVEL INVOCADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Na sequência do despacho proferido pelo ora signatário, em fls. 37 a 41 dos presentes autos (que, por não se verificar a totalidade dos pressupostos a que alude o disposto pelo n. o 1 do art. 281º do C.P.P., não concordou que fosse aplicável a suspensão provisória do processo), veio o Ministério Público propugnar que "deverá declarar-se a nulidade do despacho com a refª 4631106 nos termos dos artigos 119. º, al. e) e 122. º do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência - porque "in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a e) do n. º 1, do art. 281. º do CP P " - se substitua o mesmo por outro que dê a concordância à proposta de suspensão provisória do processo." Desde já se diga que a decisão proferida não é passível de recurso. Nesse sentido decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 2009, processo n.º 270/09.9YFLSB (consultável em www.dgsi.pti,) de cujo sumário resulta que "[a] discordância do Juiz de Instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 281 do Código de Processo Penal, não é passível de recurso." Não obstante, teremos de nos pronunciar acerca do teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público. Entende o Digno Magistrado do Ministério Público que o ora signatário "violou os seus poderes de cognição, o que implica a nulidade (insanável) do acto nos termos do art. 119. º al. e) do CPP, por violação das regras da competência do tribunal, o que traz as consequências do art. 122. ° do CPP". A al. e) do art. 1190 (sob a epígrafe " [nulidades insanáveis") do C.P.P. estipula que: "Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (. . .) e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n. ° 2 do artigo 32. º; " Por seu lado, o art. 1220 (sob a epígrafe "[efeitos da declaração de nulidade") do C.P.P. estipula que: "1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua . repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. " Ora, in casu, salvo melhor opinião, não se verificou a nulidade prevista nos supra transcritos artigos, uma vez que o Juiz de Instrução Criminal apenas se limitou a analisar os termos do "acordo" alcançado entre o Ministério Público e o arguido A; ou seja, aferiu se estavam presentes os pressupostos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do art. 281º do C.P.P. Considerando que não estavam verificadas as als. e) e f) do mencionado n.º 1 do art. 281°, não poderia o Juiz de Instrução Criminal dar a sua concordância à aplicação da figura jurídica da suspensão provisória do processo; isto porque concordamos com o entendimento segundo o qual “o(s) valores a fixar devem atender à situação económica e financeira do arguido, podendo recorrer-se aos critérios legais de fixação da multa como critérios orientadores” (vide despacho da PGR n.º 6/2012, de 20/3, in 2htp://www.pgr.pt/Circulares/textos/2012/circular-6-2012-pdf”). Acresce que o Juiz de Instrução Criminal, no caso em apreço, considerou que: "apesar de se verificar a ocorrência das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 281º do c.P.P., há que apurar se se verificam as als. e) e j) do n. º 1 do referido normativo. Não devemos olvidar que "[o] juízo de adequação das injunções e regras de conduta às necessidades de prevenção que se fazem sentir no caso deve incluir não só a necessidade de prevenção especial, mas também as necessidades de prevenção geral. A defesa da ordem jurídica e da paz social podem exigir injunções e regras de conduta mais gravosas do que aquelas que satisfazem as necessidades de prevenção especial" (vide Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ", 2ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, Maio de 2008, pág. 736). Ora, é precisamente o que ocorre neste caso. Analisados os factos imputados ao arguido, para além de se ter verificado um grau de culpa elevado, com uma actuação de "facto consumado" (i. e., "primeiro constrói-se e depois logo se licencia a obra ''), entende-se que, atenta a incidência significativa que este crime apresenta na comarca, por vezes, espelhando um sentimento de impunidade e de desrespeito pelas normas vigentes, são acentuadas as exigências de prevenção geral. Por todo o acima exposto, considerando-se que o Juiz de Instrução Criminal actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, inexiste qualquer causa de nulidade do processado, indeferindo-se o requerimento com o requerimento de fls. 48 a 50 e mantendo-se a decisão de fls. 37 a 41. Notifique e, oportunamente, devolva aos Serviços do Ministério Público, para os ulteriores termos processuais. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): A. O Mm.º JIC, com o despacho de fls. 37 a 41, violou os seus poderes de cognição, o que implica a nulidade (insanável) do acto nos termos do mi. 119.°, al. e) do CPP, por violação das regras da competência do tribunal, o que traz as consequências do art. 122.° do CPP e, em consequência, o Mm.º JIC ao considerar no despacho subsequente datado de 4-4-2014 a fls. 53 a 56 (despacho recorrido) que actuou no âmbito das suas competências, de verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo e que inexiste qualquer causa de nulidade do processado, violou, pois, o disposto nos arts. 119.°, al. e) e 122.° do CPP. B. O Mm.º JIC devia ter declarado a nulidade do despacho de fls. 37 a 41 nos termos dos artigos 119.°, al. e) e 122.° do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência - porque "in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a f) do n. º 1, do art. 281. º do CPP" - devia tê-lo substituído por outro em que desse a concordância à proposta de suspensão provisória do processo. C. O Mm.º JIC interpretou o art. 119.°, n.º 1, al. e) do CPP no sentido em que a verificação dos pressupostos legais da suspensão provisória do processo, incluindo os das als. e) e f) do n.º 1 do art. 281.° do CPP, não consubstancia uma "violação das regras de competência do tribunal", mas salvo o devido respeito, o Mm.º JIC está errado, e deveria ter interpretado e aplicado aquele dispositivo em sentido diverso, ou seja, de que ao apurar se se verifica a al. e) e f) do n. ° 1 do art. 281.° do CPP está a violar as regras de competência do tribunal. Senão vejamos, D. Ao Mm.º JIC está subtraída a possibilidade. de considerar que a injunção proposta é insusceptível de realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção. E. Com efeito, e como melhor decorre do Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência proferido em 18-11-2009 no Proc. n.º 270109.9YFLSB em que foi Relator Santos Cabral e disponível em www.dgsi.pt, ,ao juiz não cabe senão a apreciação dos pressupostos e condições da suspensão que se analisem num mero juízo verificativo de conformidade à lei, estando-lhe vedada a intervenção nos juízos de prognose ou na margem de apreciação por parte do titular da acção penal (a previsão da alínea e) do n.º 1 e a adequação das injunções ou regras de conduta adoptadas). F. As intervenções do Juiz de Instrução na fase do inquérito ocorrem para assegurar a tutela dos direitos fundamentais do arguido e é nessa perspectiva, de juiz das liberdades, que deve ser enquadrada a intervenção do Juiz de Instrução na suspensão provisória do processo, quer porque não se verificam os respectivos pressupostos formais, nomeadamente a concordância livre e esclarecida de arguido e assistente, quer porque os indícios recolhidos não são suficientes para fundamentarem uma convicção sobre a responsabilidade criminal do arguido. G. Assim, o Juiz de Instrução criminal apenas deve discordar da suspensão provisória do processo se as injunções ou regras de conduta propostas pelo Ministério Público atentarem contra a dignidade pessoal do arguido, atingirem o núcleo indisponível dos seus direitos fundamentais ou forem desproporcionadas, revelando uma restrição excessiva e injustificada desses direitos individuais. O Juiz de Instrução não pode, sob pena de exorbitar o seu papel, inviabilizar a medida por entender que aquelas injunções ou regras são insuficientes para satisfazer as necessidades preventivas daquele caso concreto ou, substituindo-se ao Ministério Público, propor outras medidas. A sua função é de garantir os direitos e não de os restringir. H. Nestes termos, deveria o Mm.º JIC ter declarado a nulidade do despacho com a ref.ª 4631106 nos termos dos artigos 119.°, al. e) e 122.° do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal e, em consequência - porque "in casu se verificam a ocorrência das alíneas a) a f) do n.º1, do art. 281.º do CPP" - deveria tê-lo substituído por outro em que desse a concordância à proposta de suspensão provisória do processo. Não o tendo feito, o Mm.º JIC, com o seu despacho de 22/5/2014 a fls. 89 a 92, violou o disposto nos arts. 119.°, al. e) e 122.° do CPP ao considerar que actuou no âmbito das suas competências e que inexiste causa de nulidade do processado. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente RECURSO, e, desde logo, substituir-se o despacho recorrido (de fls, 53 a 56) por outro que declare a nulidade do despacho com a ref.ª 4965677 (fls. 37 a 41) nos termos dos artigos 119.°, al, e) e 122.° do CPP com base na violação das regras de competência do tribunal. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente em considerar nulo o despacho recorrido. B – Apreciação Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não justifica particulares considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente. É sabido que a suspensão provisória do processo visa uma solução de consenso na resolução daquele concreto problema penal, regra geral, de pequena e média criminalidade, onde o legislador permite que o M.P., avaliadas as circunstâncias em causa, se decida por um arquivamento, ainda que condicionado ao cumprimento, por parte do arguido, de determinadas regras de conduta ou injunções. A pedra de toque do aludido consenso está, nos termos do Artº 281 do CPP, para a exigência de haver concordância do arguido assistente e do juiz de instrução. Há assim uma proximidade substantiva com o processo sumaríssimo, em que a necessidade de intervenção do poder do Estado e a natureza dos crimes, não justificam que os litígios delitivos se dirimam pelas vias comuns de processo, antes se privilegiando um instrumento de consenso inter-partes, evitando-se assim a estigmatização do julgamento e o contexto formal de resolução de conflitos ao mesmo inerente. Todavia, se as concordâncias do arguido e do assistente à proposta de suspensão provisória do processo são, inteiramente livres e apenas condicionadas aos seus próprios interesses, já o mesmo não sucede com a que é exigida ao juiz de instrução, na medida em que esta radica nos pressupostos da sua função com juiz dos direitos, liberdades e garantias. Como se diz no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, proferido em 18/1109, no Proc. 270/09.9YFLSB, em que foi Relator o Conselheiro Santos Cabral, a concordância do JIC é, nesses termos « … vinculada, e preenche uma função de controlo que é de interesse público. Trata-se pois de um poder-dever, e não pode, portanto, deixar de ser uma decisão fundamentada» Ora esse interesse público que condiciona o juízo de concordância ou não concordância do JIC em relação à proposta do M.P. de suspensão provisória do processo, abarca, necessariamente, todos os elementos que a constituem, quer formais, quer materiais, desde a existência de indícios de crime e respectiva punibilidade, à dimensão e natureza das injunções e regras de conduta promovidas, cabendo-lhe ainda aferir, em concreto, se as mesmas atentam contra a dignidade pessoal do arguido ou atingem o núcleo dos seus direitos fundamentais. Mas a norma em causa (Als. e. e f. do nº1 do Artº 281 do CPP), igualmente exige que o JIC apure se os autos revelam uma inexistência de um grau elevado de culpa e se é previsível que as injunções propostas responderão, eficazmente, perante as exigências de prevenção geral e as demandas de prevenção especial. Estes conceitos, de natureza algo aberta, como acertadamente se diz no mencionado aresto de fixação de jurisprudência, exigem uma avaliação jurisdicional, de ponderação do grau de culpa, de aferição do juízo de censura, de apreciação da própria dimensão do desvalor social da acção e das necessidades em sede de prevenção especial, que não só justificam como impõem que o JIC, no âmbito da sua vinculação pública como juiz dos direitos, liberdades e garantias, não dê a sua concordância à proposta de suspensão provisória do processo, quando entender que algum daqueles vectores não se mostra suficientemente verificado, o que, naturalmente, consubstanciará a ausência de preenchimento da totalidade dos pressupostos exigidos pelo Artº 281 do CPP. Foi o que ocorreu in casu, em que o Mº JIC – bem ou mal, pouco importa para o presente recurso, na medida em que neste não se aprecia a bondade do decidido mas apenas se cuida de saber se o despacho recorrido está ferido de nulidade – fundamentou as razões pelas quais, em sua opinião, não se verificava a previsão da al. f) do nº1 do Artº 281 do CPP, pelo que e em consequência, não dava o seu acordo à pretendida suspensão provisória do processo. Sendo naturalmente discutível – como todas as decisões judiciais – não se verifica contudo, qualquer nulidade na prolacção do despacho em causa, na medida em que o mesmo se traduz na exigência decorrente do citado comando legal, de aferição jurisdicional da globalidade dos pressupostos da suspensão provisória do processo, nos quais se inclui, como é evidente, o teor da al. f) do seu nº1. Não se trata, ao contrário do que parece concluir o recorrente, de uma sugestão, por parte do JIC, de outras injunções ou regras de conduta, diversas daquelas que foram promovidas pelo M.P., mas apenas e tão só, um diferente entendimento quanto à suficiência das injunções propostas por referência ao quadro global das exigências de prevenção geral e especial. Se assim é, torna-se evidente que nenhuma nulidade inquina o despacho recorrido, nomeadamente, a invocada al. e) do Artº 119 do CPP, reportada a uma eventual incompetência funcional do JIC, a qual, pelos motivos expostos, não se coloca, porquanto o despacho em crise foi lavrado no âmbito das suas funções, legalmente estabelecidas. Improcede assim o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 30 de Setembro de 2014 ________________________________ (Renato Damas Barroso) ________________________________ (António Manuel Clemente Lima) |