Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
358/09.6IDSTB.E1
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
Descritores: CARTA ROGATÓRIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEFESA
Data do Acordão: 01/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Legislação Comunitária: ARTIGOS 230, Nº 2 E 318º, Nº 3 DO CPP.
Sumário: Em direito criminal, em que existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais.
Assim, o depoimento não presencial da testemunha arrolada pela defesa, pode ser prestado na fase de julgamento através de carta rogatória, quando se entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa, como refere o nº 2 do Artº 230 do CPP e se tiver sido dado cumprimento ao nº 3 do art. 318º do mesmo código (indicação dos factos e circunstâncias do depoimento).
Decisão Texto Integral:
7

Proc. 358/09.6IDSTB.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum nº 358/09.6IDSTB, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Setúbal, foi a arguida MFPPGV, pronunciada pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal, p.p., pelo Artº 105 nº1 do RGIT.

Em sede de contestação, veio a arguida arrolar prova testemunhal e requerer a expedição de carta rogatória para Itália, com vista à inquirição de uma testemunha, com residência e domicílio profissional naquele país, indicando os factos sobre os quais pretende que tal testemunha preste depoimento.

Tal requerimento foi indeferido pela Mº Juiz a quo, por despacho que gera os presentes autos de recurso e que reza assim ( transcrição ) :

Fls.479:
Requer a arguida que nos presentes autos seja expedida carta rogatória para o tribunal italiano na comarca da residência da testemunha SF para inquirição enquanto testemunha arrolada com a sua contestação de fls. 474 a 480.
No nosso ordenamento jurídico, que privilegia a imediação e oralidade, a inquirição por vídeo-conferência para outros Estados é excepcional.
Acresce que, como é do conhecimento geral, por um lado, as rogatórias demoram cerca de seis meses a ser cumpridas, sendo responsáveis pelo protelamento dos julgamentos por vários meses, e, por outro lado, constituem meios de cooperação judiciária reservados para os casos de criminalidade mais grave.
Sendo que estão em causa factos reportados a 2009/2010.
A nosso ver, o presente procedimento-criminal e as necessidades de celeridade processual a ele subjacentes, como forma de obtenção de decisão em tempo razoável, direito esse com assento constitucional (art,º 20.°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), e que aproveita integralmente à própria arguida, impõe que não se pratiquem actos que arrastem indefinidamente o processo, mais tendo em conta a proximidade da data de realização da audiência de julgamento.
Termos pelos quais se indefere o requerido.
Notifique.

B – Recurso

Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, concluindo as suas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :

1 - A apresentação de testemunhas pelo arguido, após o despacho de recebimento da acusação e da marcação de dia para julgamento, tem apenas os limites de não poderem arrolar-se mais de vinte testemunhas e dever discriminar-se, entre elas, as abonatórias, que não podem ser em número superior a cinco.
2. - Nenhuma limitação existe quanto à possibilidade do arguido indicar testemunhas residam fora da área onde o julgamento deva decorrer, ou sequer do país.
3 - Ainda que excepcional, o nosso ordenamento prevê a prestação de depoimento duma testemunha de forma não presencial, conforme resulta do artigo 318º do CPP
4 - A decisão fundando-se no carácter excepcional da prestação do depoimento de forma não presencial, sem qualquer outro fundamento, viola (não só) as disposições normativas ordenadoras das decisões judiciais, como o próprio artigo 318º do CPP.
5 - Por outro lado, violando (já) da forma referida o artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, é também violador deste preceito, toda a demais argumentação expendida no despacho recorrido.
6 - Do ponto de vista dos princípios, ainda que o cumprimento da rogatória fosse cumprido, em prazo que, porventura, determinasse o adiamento da audiência, em abono dos direitos de defesa do arguido, constitucionalmente garantidos, não se alcança - com franqueza - valor, mais elevado, e prevalecente, a estes direitos e garantias do arguido e ao seu significado dentro do nosso ordenamento jurídico - penal.
7 - Perspectivado no interesse do arguido (ou associado esse direito a qualquer outro interveniente ou sujeito processual) a verdade é que este direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20 nº4 da Constituição da República Portuguesa, não se impõe às garantias processuais penais do arguido,
8 - Qualquer interpretação do artigo 318º do CPP e ou do artigo 229º e seguintes do Código de Processo Penal que exclua o direito à realização de prova de forma não presencial nos termos ali consagrados, tendo por base o artigo 20 nº4 da Constituição da República Portuguesa, representaria uma interpretação não conforme à Constituição, em directa e expressa violação do artigo 32º nº1, também, da Constituição da República Portuguesa
10 - Por fim, o tribunal afirma, por outro lado, que as rogatórias "constituem meios de cooperação reservados para os casos de criminalidade mais grave", porém, tal interpretação viola o artigo 230º nº2 do CPP, e mais, uma vez, o artigo 32º nº1 da Constituição da Repúblicas, e as garantias de defesa do arguido.
Nestes termos, deverão V. Exas. anular a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que autorize a respectiva expedição da carta rogatória da testemunha SF(ou determine a respectiva inquirição por qualquer outro meio não presencial, dessa forma, assegurando o direito à realização da prova requerido pelo arguido)

C – Resposta ao Recurso

O M.P. junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso e apesar de não ter apresentado conclusões, pugnou pela sua improcedência.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se lhe assiste razão, na questão que suscita, e que se traduz no pedido de inquirição, por carta rogatória, de uma testemunha por si arrolada, o que não foi admitido pelo tribunal recorrido.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não demanda aprofundadas considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a razão não pode deixar de assistir à recorrente, que estrutura o seu recurso do único modo que é compatível com a legislação aplicável.
Com efeito, em sede de contestação e rol de testemunhas, diz-nos o Artº 315 do CPP, que:
« 1. O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas

4. Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º3 e no n.º 7 do artigo 283º. »
Desta remissão decorre que o rol de testemunhas apresentado pelo arguido, não pode exceder, sob pena de nulidade, o número máximo de vinte, devendo descriminar-se aquelas que apenas irão depor sobre os factos atinentes à sua personalidade e carácter, ou às suas condições pessoais, nos termos do nº 2 do Artº 128 do CPP, as quais terão de ser no máximo de cinco.
Daqui se vê que a apresentação de testemunhas por parte do arguido apenas tem como limites os ora referidos e que se circunscrevem aos números máximos legalmente admitidos, quer quanto à totalidade de testemunhas arroladas, quer no que respeita àquelas que se consideram como abonatórias.
Por outro lado, sendo verdade, como se diz no despacho recorrido, que o sistema processual penal português privilegia a imediação e a oralidade, sendo a inquirição não presencial uma excepção, não é menos certo que nada na lei impede o arguido de arrolar testemunhas fora da área onde o julgamento deva decorrer, ou mesmo, que residam em outro país, desde que se denunciem como previsíveis as graves dificuldades ou inconvenientes na sua deslocação ao tribunal.
Tendo sido indicadas testemunhas residentes fora da comarca onde vai decorrer o julgamento, as mesmas podem ser inquiridas no tribunal mais próximo do local onde residem ou, em qualquer outro local, devendo o respectivo depoimento ser registado por meio técnico de comunicação à distância – videoconferência – ou, não sendo caso disso, por carta rogatória.
Exige contudo este normativo ( nº3 ), que o requerente informe os factos sobre os quais o dito depoimento deve versar, o que, in casu, o ora recorrente fez, de forma detalhada e circunstanciada, ao solicitar que a testemunha em causa responda a dezassete perguntas, tendo ainda esclarecido que residindo e trabalhando a mesma em Itália, a sua deslocação a Portugal acarreta-lhe graves inconvenientes pessoais e profissionais.
Nesta medida e com o devido respeito, não colhem os argumentos invocados no despacho recorrido para indeferir a pretendida carta rogatória e que se prendem com a circunstância da mesma, no nosso ordenamento jurídico, ser excepcional, demorar, em regra, cerca de seis meses a cumprir e estar reservada para os casos de criminalidade mais grave.
Na verdade, nenhum destes argumentos tem qualquer base legal.
A invocada excepcionalidade, sendo uma evidente realidade, por si só, nada resolve, pois da dela não resulta que o arguido esteja impedido de arrolar uma testemunha cujo depoimento deva ser prestado por carta rogatória, desde que estejam preenchidos os pressupostos do Artº 318 do CPP.
No que toca ao tempo de cumprimento desta forma de inquirição, trata-se de uma matéria que tem mais a ver com a prática judiciária do que os princípios do ordenamento processual penal, uma espécie de motivação extra-jurídica, relacionada com a realidade da cooperação judiciária internacional, mas que não contende com o direito constitucionalmente consagrado, nos termos do Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa, de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa ao arguido.
Todavia, neste domínio, sempre se dirá que a diligência em causa, foi requerida pelo ora recorrente em Fevereiro de 2013, vindo a ser indeferida pelo tribunal a quo em Abril do mesmo ano, estando o julgamento agendado para Outubro, não se vislumbrando assim, pelo confronto destas datas, que a requerida diligência possa retardar um julgamento que é agendado a largos meses de distância.
Por fim, nada na lei autoriza concluir que este tipo de diligência esteja reservado para os casos de criminalidade mais grave.
Diz o nº 2 do Artº 230 do CPP, que as cartas rogatórias só devem ser solicitadas às autoridades estrangeiras quando se entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa, o que de novo nos remete para as exigências do Artº 318 do mesmo Código.
No que concerne à importância, para a decisão da causa, da inquirição da testemunha em causa, ela parece evidente, tendo em conta a factualidade plasmada na pronúncia e os factos que o arguido pretende submeter a tal depoimento e com os quais pretende provar a sua versão factual que poderá conduzir à pretendida absolvição.
Quando ao preenchimento do Artº 318 do CPP, já se viu que tal se verifica e que o ora recorrente deu cumprimento às demandas desde comando legal.
Em suma, em direito criminal, em que existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais.
In casu, nenhuma razão existe para indeferir o depoimento não presencial da testemunha arrolada, que deverá ser prestado através de carta rogatória, por estarem reunidos os respectivos pressupostos.
Procede, pois, o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a expedição de carta rogatória para inquirição da testemunha arrolada nos termos requeridos pelo ora recorrente.
Sem tributação.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 06 de Janeiro de 2015
( Renato Damas Barroso )
( António Manuel Clemente Lima )