Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro processo e que constam de certidão dele extraída e junta aos autos, constituem acervo documental que pode e deve ser tido em conta como meio de prova, sujeito, naturalmente, ao princípio da livre apreciação da prova. Apesar de tais declarações terem sido confessórias dos factos imputados à mulher do arguido nesse outro processo (o que levou à não pronúncia desta nesse mesmo processo), e que são os mesmos dos agora imputados ao arguido, não podem ser assim (como confessórias) consideradas, uma vez que o arguido no julgamento optou por se remeter ao silêncio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 413/18.1T9VRS, do Tribunal da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, Juiz 1, foi condenado o arguido (...), pela prática de um crime de furto qualificado, p.p., pelos Artsº 203 nº1, 204 nsº1 al. j) e 2 al. a) e 202 al. b), todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e subordinada à obrigatoriedade de regime de prova. Mais foi condenado, em sede de indemnização civil, a pagar à demandante EDP-Distribuição-Energia SA, a quantia de € 57.689,72 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): A – Por pequena que seja a duvida, cabe equacionar a aplicação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da decisão de declarar como assente a prática, a autoria, pelo ora arguido, por si mesmo ou por alguém a seu mando, dos factos de que vem acusado. B – Ora, devendo colocar-se várias questões prévias, de dúvidas, e segundo a nossa jurisprudência torna-se imperativo, fazer funcionar o princípio “in dúbio pro reo”. C – O princípio do “in dúbio pro reo” deve ser proporcional, quanto à gravidade de que vem acusado pelo MP para que lhe seja imputado a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º1 e 204.º, n.º1, alínea j), e n.º 2, al. a) do Código Penal. D – O mesmo raciocínio também se deverá aplicar em relação à moldura legal aplicada de condenação em 2 anos e oito meses de prisão embora suspensa pelo prazo do seu cumprimento efectivo. E – O Recorrente tão pouco se conforma com a indemnização imposta a favor da ofendida, por entender não estarem preenchidos todos os pressupostos enunciados no artº. 483º do Código Civil. F – Pelo que não deve o pedido civil ser totalmente procedente, por não provado, pelo que não se aceita que se condene o Recorrente a pagar à demandante o montante de 57.689,72 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e nove euros e setenta e dois cêntimos) por largamente excessivo e desproporcional. G – Não de somenos importância tem o facto de o próprio Tribunal “a quo” na sua livre apreciação da prova, e convicção de julgamento afirmar: “a grande questão é, quanto a nós, a imputação dos factos objectivos, constatados em sede de acção inspectiva, à pessoa do arguido. Perante o silêncio deste, é possível assacar ao arguido a prática dos factos apurados? (nosso sublinhado e sombreado). H – Ora é o próprio Mmº Juiz do Tribunal “a quo” que assim se questiona: “É possível assacar ao arguido, relembrando que o silêncio não o pode prejudicar, a autoria, seja por acto próprio, seja por ordem dada a terceiro, da derivação trifásica no quadro eléctrico existente dentro da sua residência? (nosso sublinhado e sombreado). I – Veja-se como o Mmº Juiz do Tribunal “a quo “ elabora a sua convicção segundo o princípio da livre apreciação da prova, quanto ao facto de o Recorrente não ter sido constituído arguido no processo-crime: “…Como facilmente se constata da análise dos documentos juntos aos autos, e referidos acima, o ora arguido teve intervenção, como testemunha, na fase de instrução de processo-crime em que a sua esposa era ali arguida. E, em consequência dessa intervenção, a sua esposa não foi naquele processo pronunciada, porém o arguido veio a ser acusado nestes autos…” E ainda: “…Salvo o devido respeito, quando o arguido, ali na qualidade de testemunha, foi inquirido e prestou o seu depoimento, deveria, de imediato, ter sido constituído como arguido e, nessa medida, estaríamos perante caso de declarações de co-arguidos…” Sendo a questão: “…Nestes autos, face ao silêncio do arguido nesta audiência de julgamento, começa logo por colocar-se relativamente ao valor extra-processual do seu depoimento produzido em sede de instrução. É evidente que aquele depoimento não pode valer como confissão, com o valor probatório processual que ela tem, face ao silêncio em que o arguido aqui se posicionou (seria fazer entrar pela porta aquilo que se fez sair pela janela) …”; J – O Recorrente não foi nunca constituído como co-arguido, logo não pode o seu depoimento naquele outro processo, valer como confissão neste concreto processo. L – E como tal essa prova carreada que foi para o presente processo deve ser considerada nula. M – O Tribunal “a quo” fundamentou a sentença recorrida quanto à matéria dada como provada, nos depoimentos da testemunha no processo-crime instaurado contra a cônjuge do recorrente, por via de prova documental e pela livre apreciação da prova cfr. melhor resulta do art.º 127º do CPP; N – Dos depoimentos como testemunha, não resulta que o recorrente tenha dirigido directamente a instalação da derivação trifásica ou encarregue alguém da mesma, O – O tribunal “a quo” com estes depoimentos não poderia ter dado como provada a factualidade que esteve na base da acusação formulada pelo MP. P – A factualidade que resulta da imputação dos factos objectivos terá necessariamente que ser dada como não provada. Q – As declarações proferidas enquanto testemunha não configura uma confissão do recorrente, e por conseguinte, nem configuram o seu posicionamento culposo; R – As declarações proferidas pelo recorrente enquanto testemunha são inócuas para dar como provado a matéria constante desse testemunho como factualidade provada; S – Logo o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provada essa matéria. Considera-se deste modo que o Tribunal “a quo” na sentença proferida violou o seguinte normativo: Art.º 118, art.º 120º, do art.º 124º ao art.º 128º e art.º 164º todos do CPP. Art.º 25 n.º 1, Art.º 29º n.º 6, e art.º 32º n.º 2 todos da CRP. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências Venerandos Juízes, deverá este recurso ser procedente e consequentemente ser revista a sentença que decretou a condenação do Recorrente. C – Resposta ao Recurso O M.P. junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, (Consigna-se que não se procede à transcrição das conclusões da resposta do MP, por as mesmas estarem informaticamente inaproveitáveis, quer na plataforma Citius, quer no suporte junto aos autos) D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, nas quais invoca, na essência, o erro de julgamento em relação à factualidade que permitiu a sua condenação, o que consubstancia a violação do princípio in dubio pro reo. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa atentar no fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado, o seguinte (transcrição): FUNDAMENTAÇÃO São os seguintes os Factos Provados 1 - O arguido (...) reside na Rua (….) com a sua mulher (…), desde o ano de 1993 e, no mesmo edifício da residência tem instalado e a funcionar um salão de cabeleireira, explorado pela mulher, e no 1.º e 2.º andares do edifício, vários quartos que arrenda na época comercial. 2 - A gestão da exploração do arrendamento dos quartos foi sempre feita directamente pelo arguido. 3 - Durante período não concretamente apurado, mas apenas durante alguns anos após 1993, funcionou também no mesmo edifício outro estabelecimento comercial com a natureza de bar, também directamente explorado pelo arguido. 4 – Para todo o edifício da residência do arguido e da sua mulher, incluindo o salão de cabeleireiro explorado por esta e os quartos para arrendamento, foi contratado o fornecimento de energia eléctrica a um comercializador em mercado livre («EDP Comercial – Comercialização Energia, SA»), através de um contrato que foi assinado pela mulher do arguido. 5 – O edifício da residência do arguido e da sua mulher (no que se inclui o salão de cabeleireiro explorado pela mulher e os quartos para arrendar), está actualmente identificado para efeitos de fornecimento de energia eléctrica como «local de consumo …». 6 - O actual contrato de fornecimento de energia eléctrica do referido «local de consumo» está em vigor, em nome da mulher do arguido, desde o dia 31 de Julho de 2015. 7 - Porém, anteriormente a esse contrato, vigorou para o mesmo local de consumo um contrato de fornecimento de energia eléctrica, subscrito também em nome da mulher do arguido, desde o dia 22 de Outubro de 2012 até o dia 04 de Julho de 2014. 8 – E, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 10 de Agosto de 2013 e até ao dia 03 de Agosto de 2016, o arguido, ou alguém por sua ordem, fez uma ligação directa da rede pública de distribuição de energia [“caixa da EDP” ou “caixa de coluna”] à instalação para o edifício da sua residência (e do salão de cabeleireira), sem passar pelo equipamento de contagem de energia daquele local de consumo, apropriando-se indevidamente da energia eléctrica da rede pública que consumiu, por essa via, em seu proveito. 9 – Em concreto, o arguido, ou alguém por sua ordem, manipulou o contador de modo a impedir que toda a energia consumida na sua residência e no salão de cabeleireira fosse contabilizada. 10- Mais exactamente, o arguido, ou alguém por sua ordem, instalou na caixa da EDP [“caixa de coluna”] duas derivações trifásicas directas da rede pública de distribuição de energia para o edifício da sua residência, salão de cabeleireira e quartos de arrendamento, sem passar pelo contador de electricidade. 11- Por essa via, o arguido obteve energia eléctrica da rede pública no espaço interior da sua residência, salão de cabeleireira e pisos de quartos para arrendamento, sem contagem. 12- Porém, o arguido colocou as mencionadas derivações sem o conhecimento e sem o consentimento da «EDP Distribuição – Energia S.A.». 13- Por isso, o fornecimento de energia ao arguido no identificado edifício, por essa via, não passava por qualquer contador para ser registada, contabilizada e facturada. 14- E, em consequência, o arguido ao utilizar a energia na sua habitação, nos quartos que tinha arrendados e no estabelecimento comercial de cabeleireiro explorado pela sua mulher simultaneamente com a da rede pública, causava uma sobrecarga não controlada do sistema de distribuição e fornecimento de energia eléctrica, cujo nível de potência solicitada à rede eléctrica pública era desconhecido do fornecedor, com imediatas consequências ao nível da qualidade da onda de tensão da energia fornecida aos demais consumidores; bem como, aumentaram o risco de ocorrência de um «curto-circuito». 15- No dia 03 de Agosto de 2016, pelas 12h45, os técnicos da ofendida «EDP Distribuição – Energia S.A.», (…), realizaram uma vistoria às instalações eléctricas da residência do arguido – que inclui os quartos arrendados e o estabelecimento de cabeleireiro da mulher -, sita na Rua (…, e constataram a descrita «ligação directa» feita por aquele ou por sua ordem, desde a rede de fornecimento público de energia até ao edifício da residência, quartos para arrendamento e do salão de cabeleiro. 16- Pelo que, desligaram, imediatamente, os cabos e fusíveis eléctricos das duas saídas trifásicas que não passavam pelo contador e, retiram-nos. 17- Desta forma, o arguido apropriou-se ilegitimamente de energia eléctrica no valor estimado de € 56.218,67 (cinquenta e seis mil, duzentos e dezoito Euros e sessenta e sete Cêntimos) - já excluído os encargos administrativos com a detecção e tratamento da anomalia. 18- O arguido sabia que efectuava uma ligação directa desde as instalações eléctricas da rede pública de fornecimento de energia até à instalação da sua residência, incluindo os pisos com os quartos arrendados e o salão de cabeleireiro e que, desse modo, consumia energia eléctrica daquela rede sem passar pelo contador - e que, por consequência, não lhe pertencia -, em valor estimado consideravelmente elevado; e bem assim, que se apoderava de energia eléctrica daquela rede impedindo o aproveitamento económico pelo dono; bem como, que da sua conduta resultava perturbação do fornecimento público de energia com diminuição da qualidade de onda da energia fornecida aos demais consumidores e aumento do risco de «curto-circuito». 19- O arguido sabia ainda que se apropriava ilegitimamente de energia eléctrica, contra a vontade da sua legítima proprietária, a sociedade «EDP Distribuição – Energia S.A.». 20- Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por Lei, com o propósito concretizado de se apoderar de energia eléctrica da rede de iluminação pública que não lhe pertencia. Mais se provou que 21- A “EDP Distribuição – Energia SA” ficou privada, como consequência directa e imediata da conduta do arguido, de cobrar 56.218,67 € correspondentes a 176.400 Kwh de energia, bem como de cobrar 1.402,05 € de encargos de potência. 22- Os encargos administrativos da demandante importaram em 69,00 €. 23- O arguido é casado e está reformado. 24- A sua esposa também está reformada, porém continua a explorar o salão de cabeleireiro. 25- O arguido vive em casa própria e aufere cerca de 518 € de reforma. 26- Tem a 4ª classe. 27- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Factos Não Provados Inexistem. B.1. Erro de Julgamento Invoca o recorrente o erro de julgamento, no que respeita à factualidade que levou à sua condenação, designadamente, a assumida autoria, por si ou por interposta pessoa, da ligação de duas derivações trifásicas directas da rede pública de distribuição de energia (caixa da EDP ou caixa de coluna) à instalação para o edifício da sua residência (incluindo o salão de cabeleiro e os quartos de arrendamento), sem passar pelo equipamento de contagem de energia naquele local de consumo, apropriando-se indevidamente da energia eléctrica da rede pública que, por essa via, consumiu, em seu proveito, sem que esse fornecimento de energia tivesse sido registado, contabilizado e facturado, tendo actuado, desse modo, sem o conhecimento e consentimento da lesada, EDP Distribuição – Energia S.A. Alega o recorrente, que nesta aquisição probatória, o tribunal violou os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, tendo utilizado uma prova nula a qual, em qualquer caso, sempre seria inócua para dar como provados tais factos. Aduz assim o recorrente, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal. O seu recurso reporta-se, única e exclusivamente, à matéria de facto, por uma incorrecta e deficiente apreciação da prova, testemunhal e documental, que foi produzida em Audiência de Julgamento. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo), ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a explicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a pormenorização das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12: «Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.». Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que o recorrente não deu cumprimento, de forma cabal, à referida tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, ainda que se entendam os fundamentos do recurso e o ataque factual que faz à decisão recorrida. De todo o modo, veja-se como na sentença sindicada se justificou a motivação da decisão de facto (transcrição): Motivação/Convicção O arguido remeteu-se ao silêncio. As testemunhas (…), técnicos (electricistas) da EDP, produziram depoimentos muito semelhantes e primacialmente incidentes na vertente técnica do acto inspectivo que efectuaram na residência do arguido. Assim, afirmaram que o contador estava dentro da residência, selado, e que foram à caixa de coluna e constataram que havia 3 pontos de alimentação, ou seja, electricidade a fluir para 3 pontos distintos, quando o normal deveria ser 1 único ponto, correspondente a 1 único contador que, por sua vez, corresponderia a 1 único contrato de fornecimento de energia. Descreveram a operação mediante a qual verificaram qual a saída correspondente á enunciada no contrato e retiraram os cabos das restantes 2 saídas. Confirmaram auto de fls. 14, bem como fotografias de fls. 15 e ss. Cumpre notar que a hipótese de “curto-circuito” apenas se poria no tocante ao próprio imóvel, por sobrecarga di quadro, embora pudesse haver situações de flutuação na tensão normal no fornecimento de energia geral na zona, o que se traduziria em menor qualidade da energia fornecida ao consumidor da zona. Foram unânimes em afirmar que a instalação (a derivação trifásica) foi efectuada por quem percebia do assunto, por bem feita, não sabendo avançar quando é que a mesma foi feita. A testemunha (…), técnico superior da EDP, descreveu o circunstancialismo envolvente à problemática entre potência contratada e potência instalada e esclareceu o critério legal para a determinação do prejuízo enunciado. No que respeita à Defesa, a testemunha (…), filha do arguido, confirmou que a casa referida na acusação foi construída pelos seus pais, que adquiriram o terreno para o efeito e nada foi ali feito sem a direcção e instrução dos seus pais. A testemunha (…), também filho do arguido, produziu um depoimento bastante similar ao da sua irmã, O Tribunal teve, ainda, em conta o teor da certidão extraída do Processo de Instrução n.º 65/17.6T9VRS de fls. 6 a 375, designadamente o requerimento de abertura da instrução, de fls. 218 a 221, a decisão instrutória do processo n.º 65/17.6T9VRS, de fls. 357-369, o Auto de Inquirição de testemunha perante Juiz de Instrução Criminal em processo criminal na fase de Instrução, de fls. 323 a 326, a transcrição de depoimento de testemunha prestado perante Juiz de Instrução Criminal em fase de instrução, de fls. 392 a 422, bem como Auto de Vistoria do Ponto de Medição, de fls. 14, fotocópia de ofício, de fls. 22, relatório de estimativa de energia eléctrica e custos, de fls. 23 e 24, fotografias, de fls. 15 a 21, e, finalmente, ofícios da empresa de fornecimento de energia eléctrica «EDP, S.A.», de fls. 338 a 340. No que respeita aos factos dados como provados e inscritos no libelo acusatório temos que foram determinantes para o efeito os depoimentos das testemunhas (…), técnicos da EDP e, ainda, o depoimento da testemunha (…). Isto no que respeita aos factos objectivos e emergentes da acção inspectiva, bem como ao cálculo do prejuízo havido para a demandante. Além, como é óbvio, dos documentos que acabaram de se mencionar. É evidente que a questão do mencionado bar não tem qualquer relevância porquanto a mesmo terá apenas funcionado durante a década de 90; e, além disso, conforme se pode verificar pelo cotejo do texto da acusação e o texto dos factos dados como provados supra, optou-se por eliminar um ou outro pormenor e adicionar um ou outro pormenor, sem que isso signifique uma qualquer espécie de alteração com relevância jurídica. Aqui chegados, a grande questão é, quanto a nós, a imputação dos factos objectivos, constatados em sede de acção inspectiva, à pessoa do arguido. Perante o silêncio deste, é possível assacar ao arguido a prática dos factos apurados ? É possível assacar ao arguido, relembrando que o silêncio não o pode prejudicar, a autoria, seja por acto próprio, seja por ordem dada a terceiro, da derivação trifásica no quadro electrico existente dentro da sua residência ? Vejamos. Como facilmente se constata da análise dos documentos juntos aos autos, e referidos acima, o ora arguido teve intervenção, como testemunha, na fase de instrução de processo crime em que a sua esposa era ali arguida. E, em consequência dessa intervenção, a sua esposa não foi naquele processo pronunciada, porém o arguido veio a ser acusado nestes autos. Salvo o devido respeito, quando o arguido, ali na qualidade de testemunha, foi inquirido e prestou o seu depoimento, deveria, de imediato, ter sido constituído como arguido e, nessa medida, estaríamos perante caso de declarações de co-arguidos. Mas a questão nestes autos, face ao silêncio do arguido nesta audiência de julgamento, começa logo por colocar-se relativamente ao valor extra-processual do seu depoimento produzido em sede de instrução. É evidente que aquele depoimento não pode valer como confissão, com o valor probatório processual que ela tem, face ao silêncio em que o arguido aqui se posicionou (seria fazer entrar pela porta aquilo que se fez sair pela janela); mas, como é consabido, aquele depoimento, vertido em documento, pode e deve ser tido em conta, como meio de prova, sujeito, obviamente, ao principio da livre apreciação (cfr. artº. 127º do CPP). Vamos considerar, por hipótese, que pudéssemos estar perante declarações de co-arguidos, no caso do ora arguido ter sido constituído como tal aquando da produção do seu depoimento em sede de instrução. Concatenando as declarações da mulher arguida e as do ora arguido, como e em que medida poderiam as mesmas ser tidas como válidas e relevantes ? Sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade e a sua respectiva valoração pelo tribunal, existe vária jurisprudência publicada, podendo ver-se, a título de exemplo, e para um melhor entendimento da questão, entre outros, os Acs. do S.T.J., o primeiro e o terceiro sumariados e os restantes publicados na Internet, em www.dgsi.pt/jstj, de 28/06/2001, com o nº de processo 01P1552, de 12/07/2006, com o nº de processo 06P1608, de 31/10/2007, com o nº de processo 07P630, de 27/11/2007, com o nº de processo 07P3872, de 12/03/2008, com o nº de processo 08P694, e de 18/06/2008, com o nº de processo 08P1971 (refira-se que a alteração do C.P.P em 2007., nomeadamente a já referida alteração da redacção do art. 345º, nº 4, não altera por qualquer forma o que vem dito nos Acórdãos proferidos antes da sua respectiva entrada em vigor). No Ac. do S.T.J. de 28/06/2001, consta do respectivo sumário o seguinte (os sublinhados são nossos): “1 - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 2 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. 3 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. 4 - O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido. 5 - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art.º 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores.”. Por seu turno, consta do sumário do Ac. do S.T.J. de 31/10/2007, entre outros pontos, o seguinte: “X - O art. 13.º da CRP consagra, antes de mais nada, no seu n.° 1, o princípio segundo o qual todos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. XI - A circunstância de o tribunal dar diverso valor probatório às declarações de co-arguidos não viola tal princípio desde que tal diversidade resida numa apreciação da prova segundo as regras de experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP) e tal apreciação seja “em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”, como ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 203.” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, fazendo uma resenha de doutrina e vária jurisprudência sobre o assunto, conclui o Ac. do S.T.J. de 27/11/2007, no qual, se diz, nomeadamente, citando anteriores acórdãos do mesmo Tribunal, “O sentido da norma do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP é o de que com ela se intenta proteger o próprio arguido, impedindo-o de depor contra si próprio, nada obstando a que preste declarações, nomeadamente para se defender de uma acusação ou aligeirar a sua responsabilidade nela. (…) O que o art.º 133.º, do CPP, pretende evitar é que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios. (…) Um arguido que decide prestar declarações, ao indicar factos ou circunstâncias que excluam ou diminuam a ilicitude ou a sua culpa, relevando para a minoração da medida da pena, pode directa ou indirectamente contribuir para a prova incriminatória de outros arguidos. (…) A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos. (…) De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações. (…) As declarações de co-arguido são meios admissíveis de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. O art. 133.º do CPP, o que proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas, mas não impede que os arguidos da mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo (…)”. Respeitando mais directamente às cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações dos co-arguidos e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos os citados Acs. do S.T.J. de 12/07/2006 e de 18/06/2008. Do primeiro permitimo-nos citar uma parte do respectivo sumário (já que o mesmo traduz de forma clara o pensamento expresso no texto do acórdão), onde se diz: “II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.”. Do mesmo modo, pela sua exaustividade na tradução da matéria apreciada no texto do acórdão, se nos afigura claro o sumário do Ac. do S.T.J. de 18/06/2008, do qual transcrevemos o seguinte (mais uma vez, os sublinhados são nossos): “XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art. 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam. XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP. XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas. XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente. XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. Unicamente ao arguido ou co-arguido, nos termos do art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, é vedado intervir como testemunha, sujeito ao dever de verdade e à cominação de sanções, auto-incriminar-se: a não sujeição do arguido ao estatuto de testemunha tem por objectivo libertá-lo desse ónus. XVI - O STJ, na sua extensa e já recuada jurisprudência, tem firmado a admissibilidade da prestação de declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída. Em data recente se pronunciou este Tribunal, no seu Ac. de 12-03-2008, prolatado no Proc. n.º 694/08, onde, na valência da prova prestada pelo co-arguido, e na esteira da jurisprudência uniforme deste STJ, mais uma vez se afirma a necessidade de se não abdicar, no concretismo da situação, de um esforço de análise, tendente a averiguar se à co-acusação corresponde ou não um sentido “espúrio”, devendo, por isso, arrimar-se em motivações objectivas, ancorar-se, complementarmente, em corroborações (termo muito em uso entre a doutrina italiana) periféricas, na esteira de Carlos Clement Duran, aí citado, demonstrativas de um elevado grau de seriedade. XVII – Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória”. Merecendo-nos especial destaque o Ac. do S.T.J. de 12/03/2008 (precisamente aquele que é citado no sumário acabado de transcrever do Ac. do S.T.J. de 18/06/2008). Pela forma exaustiva como a questão é aí analisada e porque concordamos com o que aí se escreve, com a devida vénia, permitimo-nos citar uma maior parte do texto deste acórdão (e nele incluir sublinhados da nossa responsabilidade), pela sua relevância para a questão que apreciamos neste momento, nomeadamente para a mais específica apreciação do caso concreto que iremos fazer em seguida. Depois de analisar as correntes doutrinais existentes sobre o assunto e a evolução jurisprudencial do mesmo, diz-se: “importa precisar alguma confusão que está subjacente á cruzada empreendida contra o arguido que produz depoimento incriminatório. Na verdade uma coisa são proibições de prova que são verdadeiros limites á descoberta da verdade, barreiras colocadas á determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta última está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais. Portanto a questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes coarguidos. A resposta é, quanto a nós, frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do artigo 125 do Código Penal que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de uma tal interpretação. Bem pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste á partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do coarguido. Esta credibilidade (…) só pode ser apreciada em concreto face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei. Na verdade, conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade. O que é tanto mais evidente quanto se recorde que por detrás da imposição de uma pena está uma finalidade de prevenção geral de integração e, portanto, uma exigência de verdade e de justiça na aplicação da sanção. Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas. A protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas surge, assim, também ela, como finalidade do processo penal. Afirmá-lo é também proteger o interesse da comunidade de que o processo penal decorra segundo as regras do Estado de Direito. São precisamente estas regras do Estado de Direito - que se prendem com os direitos fundamentais das pessoas e que exigem que a decisão final tenha sido lograda de um modo processualmente válido - que vão impedir, em certas situações, a obtenção da verdade material. (…). Se isto é assim, também é, no entanto, verdade que aquela que foi historicamente a arma do Estado de Direito a persistência na convicção de que, em todas as circunstâncias, os direitos de cada pessoa devem ser defendidos e a sua liberdade salvaguardada - tem vindo a ser relativizada: o Estado de Direito não exige apenas a tutela dos interesses das pessoas e o reconhecimento dos limites inultrapassáveis, dali decorrentes, à prossecução do interesse oficial na perseguiçãoe punição dos criminosos. Ele exige também a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça penal, já que pretende ir ao encontro da verdade material. Assim, e vendo agora as coisas sob um outro prisma, em certas circunstâncias, para que os interesses assinalados se concretizem, necessário se torna pôr em causa direitos fundamentais das pessoas. O remédio para esta impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal, adianta o referido Mestre, estará numa tarefa - infinitamente penosa e delicada - de operar a concordância prática das finalidades em conflito. Tal tarefa implica, relativamente a cada problema concreto uma mútua compressão das finalidades em conflito, de forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível: de cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais. Se o critério geral reside assim, não na validação da finalidade preponderante à custa da de menor hierarquia ao estilo da teoria do direito de necessidade jurídico-penal - mas sim numa optimização das finalidades em conflito, situações há no entanto em que se torna necessário eleger uma só das finalidades, por nelas estar em causa a intocável dignidade da pessoa humana. Do que se trata então é do princípio axiológico que preside à ordem jurídica de um Estado de Direito material: o principio da dignidade do homem, da sua intocabilidade e da consequente obrigação de a respeitar e proteger. Mas será que tal núcleo fundamental estará por alguma forma violado quando se admite como válido o depoimento incriminatório do arguido e em relação aos restantes arguidos. Será que os direitos de defesa dos seus companheiros no banco dos arguidos são minimamente atingidos se forem observadas as regras processuais de produção de prova? Será que o arguido que opta pelo direito ao silêncio adquire ope legis um direito de veto á produção de outra prova que não aquela aquela que lhe convém? O direito de não se auto incriminar do arguido é conflitual como a colaboração do coarguido na procura da verdade material? Estamos em crer que a resposta tem de ser necessariamente negativa. A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada. Como refere o Professor Costa Andrade é evidente que ninguém coloca em causa o principio do “nemo tenetur se ipsum accusare” que deriva desde logo da tutela jurídico constitucional de valores ou direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de acção e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico constitucional do principio. A lei processual penal portuguesa contém uma malha desenvolvida e articulada de normas através das quais se assegura acolhimento expresso às mais significativas exigências do princípio “nemo tenetur”. A começar e em se tratando de factos pertinentes à culpabilidade ou medida da pena, o Código de Processo Penal garante ao arguido um total e absoluto direito ao silêncio (art. 61, nº l, al. c). Um direito em relação ao qual o legislador quis deliberadamente prevenir a possibilidade de se converter num indesejável e perverso privilegium odiosum, proibindo a sua valorado contra o arguido. E tanto em se tratando de silêncio total (art. 343 nº1) como em se tratando de silêncio parcial (art. 345° nº 1). Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio “nemo tenetur” a lei impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de policia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele principio (confr. v. g. arts. 58 nº2,. 61 nº1, aI. a); 141 nº 4. 343 nº1). (…) Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo penal, defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio. É evidente que tal argumentação não é aceite para quem, nos processos de grande criminalidade organizada, aposta a defesa dos arguidos no seu silêncio conjunto por uma questão de estratégia processual. Porém, não são tais visões parcelares e parciais que irão contribuir para elucidar a questão em apreço. Bem ao contrário daquela perspectiva, estamos em crer que o eixo fundamental da mesma questão reside no fado de o depoimento incriminatório estar sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, a sua sujeição á regra da investigação; da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo, assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32 da Constituição nenhum argumento subsiste á validade de tal meio de prova. (…) Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um inviolável direito de defesa elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido considerando ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quanto aquelas que interessam aos diversos sujeitos processuais. (…) Assim, argumenta-se, como credibilizar um depoimento produzido por alguém que tem o direito de mentir? A respeito de tal argumentação é importante esclarecer que uma mentira não é verdade pelo facto de ser repetida até á exaustão e que tal pressuposto é agora, como sempre foi, falso. Nenhum Estado de Direito digno desse nome outorga aos seus cidadãos o direito de mentir em qualquer circunstância e muito menos num processo penal. Já em 1974 Figueiredo Dias se pronunciava sobre um invocado direito a mentir repudiando-o decididamente. Afirmava o mesmo Professor que nada existe na lei, com efeito, que possa fazer supor o reconhecimento de um tal direito. As soluções legais em matéria de silêncio e de cessação do dever de colaboração explicam-se perfeitamente pela oposição que assim, se quer fazer à velha e odiosa ideia inquisitória, segundo a qual o arguido, enquanto meio de prova, poderia ser obrigado, inclusivamente através de meios de coacção física e psíquica, sem excluir a própria tortura, à prestação de declarações que o incriminassem. E sabe-se como todo o processo penal reformado fez de uma tal oposição um dos seus propósitos mais salientes. Mas sendo assim, poderia pensar-se (e não faltam autores a lançarem-se, mais ou menos profundamente, nesta via de compreensão das soluções legais) que, podendo o arguido optar livremente entre o silêncio ou o prestar declarações, caso escolhesse esta segunda possibilidade continuaria a recair sobre ele um dever de verdade, ou como mero dever moral, ou mesmo como verdadeiro dever jurídico. A verdade, porém, é que do reconhecimento de um tal dever não ressaltam quaisquer consequências práticas para o arguido que minta, uma vez que tal mentira não deve ser valorada contra ele, quer ao nível substantivo autónomo das falsas declarações, quer ao nível dos direitos processuais daquele. Conclui-se, então, que não existe, por certo, um direito a mentir que sirva como causa justificativa da falsidade. O que sucede simplesmente é ter a lei entendido, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou nestes casos a impô-lo. Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade pelo arguido, reconduzindo-o a uma mero dever moral, e outra, totalmente distinta, é a inscrição de um direito a mentir do arguido que é inadmissível num Estado de Direito. Mas sendo assim não existe fundamento legal para a menorização do depoimento do arguido a qual, na realidade, não é mais do que uma intolerável presunção de não cidadania ou seja de que colocado perante a possibilidade de escolha o arguido mente. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do coarguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o animo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento que o mesmo seja corroborado objectivamente. Não se trata de á partida de criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. Não se pode deixar de referir que numa posição de menor exigência se situa Viegas Torres quando, em relação ao sistema judicial espanhol, refere que o valor probatório da declaração incriminatória de um coimputado tem sido discutido alegando-se que estes testemunhos são, em geral interessados e pouco ou nada objectivos. Frente a tais afirmações, afirma, a jurisprudência afirmou, com carácter geral a validade probatória das declarações de coimputados. A jurisprudência parece considerar que não é regra geral a presença de factores que tirem a necessária objectividade ao testemunho do coimputado pelo que não há razões para negar valor probatório ao dito testemunho. A excepcional concorrência de circunstâncias que podem afectar a fiabilidade da declaração incriminatória de um coimputado terá de apreciar-se caso por caso. O depoimento do coarguido pode destruir a presunção de inocência dos restantes desde que o tribunal se convença de que o mesmo é credível. Será, pois, a nível de valoração em concreto do depoimento produzido que se coloca a questão da relevância do depoimento do arguido. Como refere Carlos Clement Duran a imputação que um coacusado realiza contra outro coacusado tem o grande atractivo de que a faz quem aparece como um directo conhecedor do facto em juízo e incluso nada perde ou ganha ao incriminar o coacusado porque, assim, está a assumir a sua própria responsabilidade penal. Porém pelo seu próprio peso específico já que as possibilidades defensivas do incriminado são reduzidas importa um juízo crítico rigoroso sobre o valor de tal imputação e que permita concluir que a incriminação que a mesma contem não corresponde a um interesse espúrio. Compreende-se, assim, a importância que se atribui ao facto de tais manifestações incriminatórias estarem acompanhadas de algum dado ou elemento de carácter objectivo que lhes dê credibilidade e devam ser uniformes e reiteradas, evidenciando a credibilidade do acusado que as realiza. Na esteira do Autor citado entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação. Ao entendermos por esta forma situamo-nos no seguimento daquela que foi afirmada como a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça. A questão prende-se, em última análise, com as próprias finalidades do processo penal que se materializam com a realização da Justiça e a descoberta da verdade material. As considerações inerentes á especialidade do estatuto do arguido estão presentes na jurisprudência do Tribunal Constitucional quando avalia da relevância do seu depoimento em relação aos coarguidos e ao catálogo de direitos que a estes assiste entre os quais avulta o de exercício do contraditório. (…) Inquestionável na sua dignidade constitucional - artigo 20 da Constituição da República - o principio do contraditório tem subjacente uma concepção inerente ao principio de audiência, consubstanciando a oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo. (…) No que concerne ao âmbito da incidência do princípio o mesmo terá uma maior ou menor amplitude de acordo com a própria fase processual em que se insere. Em toda a sua latitude compreenderá ele a possibilidade de o interessado na decisão a tomar se pronunciar sobre a respectiva base fáctica da decisão, a apresentação de provas, o pedido de novas diligências, as provas recolhidas e, enfim, a questão de direito. Na sua forma mais limitada abarcará, ao menos a possibilidade de tomar posição através de memoriais e requerimentos. Significa o exposto que a dimensão do princípio terá uma dimensão variável de acordo com a necessidade concreta de salvaguarda do direito de audição do interveniente processual. Na fase de julgamento em que pontifica a oralidade e mediação o exercício de contraditório pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso tal seja adequado. Assim, adquirido que, na fase de julgamento, o defensor do arguido exerce os direitos que a lei reconhece a este, podendo e devendo exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos da forma mais abrangente e global - artigo 63 e 345 e seguintes do Código de Processo Penal - não se vislumbra como é que se pode afirmar que da ausência do arguido resulta necessariamente a invalidade do depoimento do coarguido no que lhe respeita. Na verdade, tal ausência não afecta o exercício do direito do contraditório a exercer pelo respectivo defensor.” Em segundo lugar, quid íuris no que tange ao uso de presunções ? É consabido que na formação da sua convicção não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiencia, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra (in “Direito Probatório Material - BMJ 112/190) que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de -continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiencia, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitraria ou dominada por impressões” – cfr. Ac. do STJ de 17/03/04 (Processo n° 265/03), publicado www.dgsi.pt/jstj. Importante deixar impressas estas considerações dado que, como veremos, no caso concreto há que lançar mão de presunções judiciais. Finalmente, não olvidar que o principio “in dúbio pró reo” vale apenas para a matéria de facto e vem a traduzir-se em que “a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (cfr. Prof. Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal, pág. 215). Este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito (tipo incriminador na sua dupla faceta de tipo objectivo e de tipo subjectivo), quer digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação (ditos tipos justificadores), bem como circunstâncias relevantes para a determinação da pena. Ora bem, não vemos quaisquer razões que justifiquem que não se confira credibilidade ao depoimento auto-incriminatório do ora arguido e que foi prestado como testemunha nos autos de instrução, depoimento esse de tal forma auto-incriminatório que acarretou a exoneração da sua mulher como arguida naquele outro processo. O ora arguido, ali como testemunha, assumiu sozinho a autoria dos factos, sendo certo que nenhum direito tinha a mentir, muito menos como testemunha, pelo que se devem ter como verdadeiras as afirmações do aqui arguido produzidas, e inscritas em documento, na instrução em que a sua mulher era arguida. Se, caso existissem co-arguidos neste processo, seria licito usar as declarações de cada um deles, conforme se disse, para ponderação e valoração das mesmas em sede de prova, por maioria de razão será licito esse uso em que uma testemunha assume a prática do crime que se discute no confronto com as declarações da arguida já constituída como tal e, incluisve, acusada. É pacifico que existem algumas lacunas, pequenas, naquele seu depoimento, que ora se volve em meio de prova neste processo, em ordem ao estabelecimento do nexo de imputação dos factos à autoria. É, então, aqui que intervêm as presunções judiciais, conforme supra se expendeu. As presunções judiciais apelam às regras normais da experiência para, a partir de um facto conhecido, firmar um facto desconhecido. Ninguém viu o arguido a manipular o quadro eléctrico. Mas sabemos que nunca ninguém, para além do arguido e da sua mulher, viveu naquela casa. Portanto, tudo que ali se fez foi com o conhecimento e vontade do arguido, pelo menos. E quem manipulou o quadro sabia bem o que fazia, como decorre dos depoimentos dos técnicos da EDP. É, assim, absolutamente curial que o arguido, ou alguém a seu mando, manipulou o quadro electrico conforme descrito nos factos supra, por forma a obter energia elétrica sem a pagar ao concessionário. Não interessa se os arrendatários dos quartos passavam junto ao quadro e/ou hipoteticamente podiam ter acesso ao mesmo. Não faz qualquer sentido admitir que qualquer um deles, ainda que dotado dos conhecimentos técnicos que lhe permitissem manipular o quadro em segurança, tivesse qualquer espécie de interesse e/ou beneficio em tal. De acordo com as regras da experiência comum, apenas o arguido tinha interesse ou retirava beneficio de tal, dado que não pagaria energia eléctrica necessária ao funcionamento do salão de cabeleireiro e aos quartos arrendados. Assim sendo, aqui chegados, temos por assente a prática, a autoria, pelo arguido, por si mesmo ou por alguém a seu mando, dos fatos supra. Nem sequer se coloca qualquer questão de dúvida, pelo que não há que fazer funcionar o principio “in dúbio pro reo”. No mais, o Tribunal atendeu às declarações do arguido no que respeita às suas apuradas condições sociais e familiares. Teve-se, ainda, em conta o teor do CRC junto aos autos. Como se vê, pela longa transcrição, o tribunal recorrido fundamentou, exaustivamente, a sua motivação factual, de modo insusceptível de qualquer dúvida ou reparo. No que respeita à alegada prova nula invocada pelo recorrente – ainda que não justifique em que é que consiste essa nulidade, ou seja, qualquer é o normativo legal que a utilização dessa prova violou de onde resulta o imputado vício – há que dizer que a utilização que dele fez o tribunal recorrido é inatacável. Trata-se, como é bom de ver, das declarações produzidas na qualidade de testemunha pelo ora recorrente no Processo de Instrução nº 65/17.6T9VRS, onde a mulher do arguido era, então, arguida, acusada dos factos que estão em causa nos presentes autos e que, em virtude das declarações confessórias do arguido, que, recorde-se, as prestou como testemunha, levou a que a sua esposa não tivesse sido, naqueles autos, alvo de um despacho de pronúncia. Tais declarações constam da certidão daquele processo que faz parte dos presentes autos e o respectivo auto de inquirição, bem como, as transcrições das mesmas, constituem acervo documental, que pode e deve ser tido em conta como meio de prova, sujeito, naturalmente, ao princípio da livre apreciação da prova. Ou seja, não só a utilização dessas declarações para a aferição probatória dos autos não constitui qualquer nulidade ou vício processual, como a mesma é permitida e aconselhada pelas regras gerais da apreciação global e concatenada de toda a prova produzida no processo. Naturalmente, que tendo em conta a circunstância de o arguido se ter remetido ao silêncio na Audiência de Julgamento dos presentes autos impede que se tenham aquelas declarações como confessórias – pois isso seria, como bem nota a decisão recorrida, fazer entrar pela porta aquilo que se fez sair pela janela – mas isso não lhes retira o valor probatório, no sentido de constituírem elementos documentais, sujeitos, como os demais, à livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal. Recorda-se, pelo seu inteiro acerto, o que se plasmou na sentença impugnada: “…não vemos quaisquer razões que justifiquem que não se confira credibilidade ao depoimento auto-incriminatório do ora arguido e que foi prestado como testemunha nos autos de instrução, depoimento esse de tal forma auto-incriminatório que acarretou a exoneração da sua mulher como arguida naquele outro processo. O ora arguido, ali como testemunha, assumiu sozinho a autoria dos factos, sendo certo que nenhum direito tinha a mentir, muito menos como testemunha, pelo que se devem ter como verdadeiras as afirmações do aqui arguido produzidas, e inscritas em documento, na instrução em que a sua mulher era arguida. Se, caso existissem co-arguidos neste processo, seria licito usar as declarações de cada um deles, conforme se disse, para ponderação e valoração das mesmas em sede de prova, por maioria de razão será licito esse uso em que uma testemunha assume a prática do crime que se discute no confronto com as declarações da arguida já constituída como tal e, incluisve, acusada.” Por outro lado, a presente condenação do arguido não assenta, exclusivamente, nessas declarações, mas também, na restante prova produzida, onde avultam, por exemplo, os depoimentos dos próprios filhos dos arguidos, que garantiram que a casa onde a derivação trifásica foi encontrada foi construída, de raiz, por aquele e pela mulher, sob sua exclusiva orientação e ordens, em terreno que para tanto compraram e que sempre lhes pertenceu. Ora, a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Importa ainda dizer, que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar. O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos. Nesta medida, sendo evidente que ninguém viu o arguido a manipular o quadro eléctrico, é também claro que só este e a sua esposa é que viveram naquela casa, pelo que nada ali se faria, nomeadamente, no que toca às respectivas infraestruturas, que não fosse, pelo menos, com o conhecimento e vontade do arguido. Esta é uma asserção meridiana, que tem, obrigatoriamente, de se extrair, pela mera consideração das regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da razoabilidade da vida. O contrário é que seria destituído de sentido, pois só o arguido - e a sua mulher, que o arguido eximiu de responsabilidades com o seu depoimento, quando assumiu ter sido ele a praticar os factos em causa - como titular daquela residência, é que teria interesse na referenciada derivação trifásica, pelo benefício que daí retiraria, pois não pagaria parte substancial do fornecimento de energia necessária à sua residência, bem como, ao salão de cabeleireiro e aos quartos de arrendamento. Bem andou assim o tribunal recorrido na apreciação probatória dos autos, a qual, esquece-se o recorrente, foi realizada ao abrigo do princípio da sua livre apreciação, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão». «(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso». Nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão ao recorrente, atenta a forma clara e isenta de dúvidas, pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros. Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes, com o conjunto da prova produzida. O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente os factos provados configura-se como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. E ao assim ter procedido, o tribunal não cometeu qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, o ora recorrente parece desconhecer o alcance deste princípio, cuja violação só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido. Sendo ele uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa. Mas esta dúvida não é a que o recorrente acha que o tribunal deveria ter tido, mas antes, a que este efectivamente teve. Ora, resulta com toda a clareza da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre, mas responsável, livre, mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos. Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelo arguido, entendimento que foi sufragado ao abrigo do já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP. A decisão recorrida realizou um resumo dos depoimentos e, após uma referência sequencial aos elementos documentais constantes dos autos, concluiu, como não podia deixar de ser, de forma lógica e coerente com as regras de experiência comum, que da conjugação dos elementos de prova supra referidos, que o arguido praticou os factos integradores do crime pelo qual foi condenado. Ou seja, o tribunal respeitou as regras lógicas, seguindo um raciocínio essencialmente analítico, sustentado por fases e tendo em conta factores que permitam passar da mera probabilidade à certeza processualmente exigível, evitando o erro judiciário. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/11/12, no Proc. 754/11.9TASTR.E1, “Para a formação da sua convicção, o julgador deve atender, não só aos chamados meios de prova directa e à credibilidade que os mesmos lhe mereçam, mas também à prova indirecta/indiciária, onde intervêm as deduções ou induções que realiza a partir dos factos probatórios de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e dos critérios da normalidade da vida”. Também em Acórdão desta Relação de 18/03/15, no Proc. 400/13.6PDPRT.P1, acertadamente se consigna que “Se apenas a prova directa servisse para a condenação, estar-se-ia a abrir caminho à criação de amplos espaços de impunidade. Por isso que a chamada prova indirecta tem um papel fundamental e já ninguém lhe nega virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência”. Como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1993, 79, «…quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade verdade do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção». Uma vez que nos termos do Artº 125 do CPP são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, delas não pode ser excluída a prova por presunções (prevista no Artº 349 do CC), entendida como aquela em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante, que funciona como indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indirecta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial, aqui importando as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório, como meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, por prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se configurassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se desenhasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado : «…se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.» Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente». O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso. Apenas uma última nota, para dizer que o recorrente - em sede de conclusões, pois só estas, como se sabe, relevam para a definição do objecto do recurso - afirma não se conformar com a pena aplicada e a condenação civil, ainda que nada argumente sobre a decisão do tribunal a quo sobre estas matérias. Nessa medida, entendeu-se que as mesmas não eram, sequer, submetidas à apreciação desta Relação, sem prejuízo de se dizer, pois o contrário é sugerido pelo recorrente, que atenta a circunstância de a indemnização civil se reportar, exactamente, ao valor apurado da energia eléctrica de que o arguido, indevidamente, se apropriou, o preenchimento dos pressupostos enunciados no Artº 483 do C. Civil é evidente e dispensa considerações complementares. Inexistindo qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo nem a violação de algum preceito legal, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 23 de Fevereiro de 2021 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) (Assinaturas digitais) |