Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/05 3PATVR-B.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - O despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificado ao condenado por contacto pessoal.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo sumaríssimo acima identificados, do Tribunal Judicial de Tavira, em que ao arguido J foi aplicada a pena de 90 dias de multa, por a mesma não ter sido paga voluntária nem coercivamente, foi substituída por prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, por 60 dias de prisão (art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal), por despacho que o M.º P.º promoveu fosse notificado ao arguido para a morada constante do TIR (aonde parece que o arguido já não reside, não tendo sido no entretanto localizado em mais lugar algum), nos termos do art.º 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, modalidade de notificação que a Senhora Juiz "a quo" recusou usar, entendendo antes ser a mesma de efectuar através de notificação pessoal ao condenado.
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Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. Recorre-se do despacho que ordena a notificação mediante contacto pessoal de despacho que converte a pena de multa originalmente aplicada ao arguido em dias de prisão subsidiária.

2. A decisão recorrida é contrária à interpretação seguida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 6/ 10, publicado no DR de 21 de Maio de 2010, na parte da decisão em que se consagra que «111 - A notificação ao condenado despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113. n.° 1, alíneas a), b) e e) e d), do CPP).»

3.Existe analogia entre a decisão de que se recorre e a situação apreciada no AUJ citado, mostrando-se perfeitamente aplicáveis ao caso sub judice, as razões subjacentes à Jurisprudência obrigatória.

4. A forma de notificação por via postal simples com prova de depósito, ainda que menos garantística, não representa qualquer compressão da liberdade do arguido, pelo que inexiste razão para que, nessa parte, o efeito automático previsto no artigo 214° do PP’, afecte igualmente a forma de notificação prevista no art. 113°, n°3, do CPP;

5. O contraponto de um amplo cumprimento do princípio do contraditório em benefício do arguido, em vários momentos do processo até ao julgamento não deve ser, depois da condenação do arguido, a consagração da total ausência de deveres processuais, designadamente o singelo e razoável dever de comunicar ao tribunal) alterações de residência.

6. As informações prestadas ao arguido no que concerne à forma da notificação dos actos devem permanecer válidas até ao termo do processo, sendo certo que nenhuma expectativa legítima terá um arguido condenado de que depois da sua condenação, beneficiará de regime distinto, mais favorável;

7. A possibilidade de comunicar alterações de residência, pelo arguido, não tem a natureza de medida de coacção mas, outrossim, consiste em faculdade cujo exercício se traduz num resultado positivo ou favorável para o respectivo estatuto jurídico-processual;

8. A opção pela notificação pessoal como regime-regra a notificação, após o trânsito da sentença condenatória é contrária a razões de certeza e regularidade na tramitação o processado, beneficiando-se assim os arguidos condenados relativamente aqueles que, ainda não tendo sido julgados, presumem-se inocentes;

9. Com o devido respeito, a Mma Juíza a quo, fez incorre ta aplicação da Lei. e violou, nessa medida o disposto nos s. 49°, n.º 1, do Código Penal e 113°, n°s 1 e 9, 196°, n°s 2 e 3, 214°, n.º 1 , al. e) e 333°, n°5 e 6, todos do CPP;

10. Nestes termos, deve a douta decisão judicial em causa ser revogada e substituída por outra que que determina notificação do despacho que converteu a muita não paga em prisão subsidiária (proferido ao abrigo do art. 49°, n° 1, do CPP, em 6.5.2010) ao arguido mediante via postal simples, nos termos do artigo 113°, n° 1, alínea c), do CPP, para a morada indicada no TIR ou domicílio pelo mesmo indicado (para efeito de receber notificações do tribunal neste processo).
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
E fazendo-o.

De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta relação é a de saber se a notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária lhe deve ser feita pessoalmente ou pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência (por semelhança ao decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 6/2010).

Sobre questão em tudo semelhante, tomou já posição o ora relator, como adjunto, no âmbito de recurso interposto no processo n.º 245/07.2GAOLH-A.E1, cujo acórdão foi proferido em 25-10-2011 e está acessível em www.dgsi.pt, relatado pelo Exm.º Desembargador Fernando Cardoso[1], do qual não vemos razão para divergir e por isso seguiremos de perto.

Entende o Digno recorrente que à situação em discussão nestes autos é aplicável, “por analogia”, a doutrina constante do AFJ n.º 6/2010, publicado no DR n.º 99, 1.ª série, de 21-5-2010.

O STJ fixou nesse aresto jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” (art.º 113.º, n.º 1, al.ª a), b) e c) e d), do Código de Processo Penal)».

Nos termos do disposto no art.º 445.º, n.º 3, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.

Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27-2-2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.º 97.º, n.º 4, e 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” – art.º 446.º, n.º 3 – as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27-2-2003 supra referido, isso sucederá quando:

“- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;

- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,

- a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.

Mas seguramente não sucederá quando (…) o tribunal não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a «solução legal»”.

Posto isto:

A “força interpretativa” de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Atribuir a mesma “força interpretativa” a questão similar por recurso à analogia (art.º 4.º do Código Civil) seria atribuir a tal acórdão a natureza de lei que o mesmo evidentemente não tem, nem pode ter.

Resta-nos, por isso, apreciar da bondade dos argumentos expendidos no douto acórdão acabado de referir e verificar se o raciocínio aí utilizado nos pode ser de alguma utilidade.

A questão em discussão no aresto uniformizador de jurisprudência resumia-se a saber se o despacho que revoga a suspensão da execução da pena deve ser notificado não só ao defensor como, também, ao arguido e se o condenado em pena de prisão suspensa continua vinculado, após trânsito da decisão condenatória, ao cumprimento das obrigações decorrentes do TIR.

O STJ respondeu afirmativamente às duas questões. E, em consequência, entendeu que a notificação ao arguido do teor de tal despacho lhe pode ser feita por meio de aviso postal simples (decorrência natural do facto de ter entendido que o mesmo se encontra adstrito às obrigações decorrentes do TIR, mesmo após o trânsito da sentença condenatória).

A questão esteve, aí, longe de ser pacífica e motivou, mesmo, a mudança do relator inicial.

Os Srs. Conselheiros estavam de acordo em que o despacho em causa (de revogação da suspensão da pena de prisão) havia de ser notificado não só ao defensor como também ao arguido. A divergência situava-se apenas quanto à forma como o arguido devia ser notificado. A maioria entendeu «que seria disfuncional (porque frequentemente impraticável) a exigência do “contacto pessoal” na notificação do condenado (…) do eventual despacho revogatório da suspensão». E acordou no entendimento de que, sendo necessária a notificação do arguido, “deverá tal notificação ser postal, sob pena de se criar mais uma situação conducente a bloqueios e morosidade processuais e a uma imensidão de esforços sem qualquer resultado prático”. Subsequentemente, construiu o seguinte raciocínio: “este discurso encontra especial reflexo na condenação em pena de prisão suspensa, que, verdadeiramente, se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50.º e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída). Assim perspectivada a condenação em pena de prisão suspensa, poderá afirmar -se, então, que, na ausência de recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão-somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão. Assim sendo, a aplicação do artigo 214.º do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa). Daí que o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem de manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída) ”.

Salvo o devido respeito, o raciocínio efectuado no aresto em referência seguiu uma metodologia ao menos discutível: partindo do facto, tido por assente, que a notificação pessoal do arguido era algo de impraticável, disfuncional, mas considerando que, ainda assim, o mesmo havia de ser notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, houve necessidade de remover o obstáculo oposto pelo art.º 214º, n.º 1 al.ª d). Para tanto, construiu-se este entendimento de que a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação – condicional e dependente de prévio despacho – em pena de prisão) e que, quanto a esta última, o arguido permanecia adstrito às obrigações do TIR.

Dito de outro modo, partiu-se do fim para o princípio: obtido o fim pretendido, conformaram-se os argumentos à medida da conclusão.

Temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção.

De outro, como justamente afirma o Exmº Cons. Manuel Braz (primeiro relator, vencido na decisão), “as medidas de coacção extinguem-se «de imediato» nos termos previstos no artigo 214.º, designadamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória, categoria em que se inclui sem dúvida a sentença que condena em pena de prisão suspensa, visto esta ser uma pena, uma pena de substituição. A condenação é uma só, em pena substitutiva da prisão. Não há qualquer condenação (condicional) em pena de prisão, que não transita. A decisão sobre eventual retorno à pena substituída tem momento e ritual próprios”. E, mais adiante: “se a lei classifica o termo de identidade e residência como medida de coacção, o que é por todos aceite, e se, por isso mesmo, pelo menos aparentemente, afirma a sua extinção com o trânsito em julgado da sentença que condena em pena de prisão suspensa, como é que se pode exigir ao condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda vinculado à obrigação da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º e alertado para o facto de que as notificações de decisões proferidas na fase de execução da pena lhe serão feitas pela via prevista na alínea c)? Certamente não se dirá que o presente acórdão de fixação de jurisprudência é alerta bastante, uma vez que, para além de não cobrir situações anteriores, fora deste processo, os seus destinatários são os tribunais judiciais e não os cidadãos em geral”.

Como já se percebeu, temos algumas dúvidas sobre a bondade do entendimento formulado no AFJ 6/2010 supra referido. Evidentemente, tal não significa o seu não acatamento, nos termos previstos no art.º 445.º, n.º 3. Mas significa que não nos sentimos impelidos a utilizá-lo fora da concreta questão relativamente à qual foi uniformizada a jurisprudência.

Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão, que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, “por analogia”, pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa de liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga à fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou.

Consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – art.º 214.º, n.º 1 al.ª d).

Logo, inexiste fundamento legal para proceder à notificação do arguido do despacho em que se ordenou o cumprimento da prisão subsidiária por via postal simples.
Note-se, aliás, que nos termos do art.º 61.º, n.º 1 al.ª b), o arguido goza do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva ser tomada decisão que pessoalmente o afecte.

A conversão da pena de multa em prisão é algo que, seguramente, afecta pessoalmente o arguido, bulindo com o bem essencial que é a sua liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito.

Como justamente se decidiu no Ac. Trib. Const. n.º 422/05, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html, “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando”.

Neste último aresto relembra-se que o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 “determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente”.

E se tal exigência é feita relativamente à sentença (bem como relativamente ao despacho que aplica medida de coacção), também o deve ser relativamente ao despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que o arguido foi condenado. É que, como bem se refere no Ac. RG de 11-6-2008, CJ, III- 297, “as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão”.

E é com base em tais razões que entendemos que a notificação ao arguido do despacho que converte em prisão subsidiária a pena de multa em que foi condenado lhe deve ser feita pessoalmente (neste sentido, cfr. Acs. RL de 18-6-2008 e 26-6-2008, www.pgdlisboa.pt, da RP de 23-4-2008 e de 20-4-2009, www.dgsi.pt e da RE de 22-4-2008, www.dgsi.pt.

Neste sentido vão ainda os acórdãos da Relação do Porto de 19-01-2001 (Processo n.º 662/05.2GNPRT-A.P1), de 23-02-2011 (Processo n.º 18/08.5PHMTS-B.P1), de 09-03-2011 (Processo n.º630/06.7PCMTS-A.P1), de 30-03-2011 (Processo n.º140/06.2GNRPRT-B.P1), e de 18-05-2011 (Processo n.º 241/10.2PHMTS-A.P1), bem como os acórdãos da Relação de Lisboa de 04-06-2008 (Processo n.º 4602/2008-3) e de 15-09-2011 (Processo n.º 518/09.0PGLRS.L1-9) e da Relação de Coimbra de 29-06-2011 (processo n.º 87/06.2SBGVA.C1), e de 06-07-2011 (Processo n.º 17/06.1GBTNV.C1), acessíveis no site www.dgsi.pt.

Perante o entendimento maioritário, dos tribunais de Relação sobre a questão colocada ao conhecimento deste Tribunal, não podemos deixar de confirmar o despacho recorrido, improcedendo, consequentemente, o recurso que foi interposto pelo M.º P.º.

III
Pelo exposto, sem mais considerações, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o M.º P.º (art.º 522.º do Código de Processo Penal).

Évora, 19 de Março de 2013
(processado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Barata Brito

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[1] Que, por sua vez, segue a argumentação expendida em acórdão do qual foi adjunto, relatado em 20-1-2011 pelo Exm.º Desembargador Sénio Alves no processo 247/06.6PAOLH-B.E1, proveniente do mesmo tribunal "a quo" e também acessível no mesmo sítio da Internet.