Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS BENS PRÓPRIOS ENCARGO DO LEGATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Numa situação em que se administram bens exclusivamente da sua propriedade (não alheios) mas que têm um encargo para com outrem, relativo ao seu rendimento variável, existe o dever prestar contas. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. Nos autos de prestação de contas que (…), Instituição Particular de Solidariedade Social portadora do NIF (…), com sede na Rua de (…), n.º (…), em (…), intentou contra Santa Casa da Misericórdia de (…), Instituição Particular de Solidariedade Social portadora do NIF (…), com sede na Rua (…), n.º (…), em (…). A A. pede a apresentação de contas com o objectivo de se apurar e aprovar as receitas obtidas e despesas realizadas pela Ré no decurso da administração da totalidade dos bens legados em testamento, desde o ano de 2004 até à presente data, e, correlativa, condenação ao pagamento do saldo que se venha a apurar. A Ré contestou, invocando a sua ilegitimidade e a da Autora e ainda o erro na forma do processo especial, por não administrar quaisquer bens que sejam propriedade da Autora, excepções que foram julgadas improcedentes. Após a produção de prova e alegações foi proferida sentença nos seguintes termos: «Conforme os aludidos critérios e fundamentos normativos, ajuíza-se verificada a obrigação de a Ré, Santa Casa da Misericórdia de (…), prestar contas à Autora, (…), relativamente aos rendimentos provenientes da Herdade do (…) e da Herdade da (…)». Inconformada com tal decisão, por a Ré foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): « 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo, a 08/03/2022, que julgou verificada a obrigação da ora Recorrente, prestar contas à Recorrida, relativamente aos rendimentos provenientes da Herdade do (…) e Herdade da (…), que salvo o devido respeito, não fez correta e exata interpretação e aplicação da lei e do direito. Isto porque, 2. Como emerge do artigo 941.º do C.P.C., o objeto da ação de prestação de contas é o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios. 3. E, conforme resulta dos autos, nomeadamente da matéria dada como provada, a Recorrente não administra qualquer bem da Recorrida, nem qualquer bem que seja copropriedade de ambas. 4. Porém, o tribunal a quo imputou à Recorrente tal obrigação, em virtude de ter considerado que existe “um nexo (uma relação) especial entre as entidades”. 5. No entanto, esse entendimento não encontra correspondência na lei, nem em jurisprudência sobre a matéria, citando-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/06/2020, relativo ao processo n.º 930/18.3T8CLD.C1 (disponível: http://www.dgsi.pt/), cujo Relator foi o Dr. Carlos Moreira: ”O dever de prestar contas pela forma legal – em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo –, emerge quando alguém administra bens alheios – artigo 941.º do CPC – e conexiona-se com o dever de informação do artigo 573.º do CC.”. 6. O requisito essencial da ação de prestação de contas é que a Ré administre um bem da propriedade da Autora. 7. E o que resulta provado nestes autos é que tal, objetivamente, não sucede, pois a Recorrente apenas administra bens exclusivamente da sua propriedade. 8. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede. 9. Mesmo que pudesse existir uma obrigação da Recorrente em prestar contas à Recorrida, aquela estaria (e está) sempre sujeita à verificação de uma condição. 10. A de verificação do número de utentes da Recorrida que caem no escopo da disposição testamentária, ou seja, pessoas idosas do sexo feminino, com incapacidades, e residentes em Beja ou Ferreira do Alentejo. 11. Havendo essa condição, não se pode aceitar que o tribunal a quo difira o momento da apresentação da prova da verificação dessa condição para momento posterior à decisão de mérito e à apresentação das contas. 12. Isto porque, lá está, para existir uma eventual obrigação de prestação de contas, é imperativo que, previamente, se verifique a condição que obriga, quer a essa eventual prestação de contas, quer a uma eventual entrega de valores. 13. Se não se apura a verificação da condição, necessariamente não pode haver decisão que obrigue à apresentação das contas. 14. Pelo que, a uma decisão de mérito do tribunal a quo não poderia ter sido tomada no sentido em que foi. 15. E não podia também o tribunal a quo ter decidido que a prova da verificação da condição seria feita posteriormente à apresentação das contas pela Recorrente. 16. Pelo que, salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo não fez a correta interpretação e aplicação da Lei ao julgar a ação procedente, sendo a procedência do presente recurso, em nosso entender, manifesta. 17. Daí que se imponha a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, para outra que julgue improcedente por não provada a ação proposta pela Recorrida. Ou, 18. Em alternativa, caso assim não se entenda, o que não se concede, que se imponha a alteração da decisão para uma que ordene a produção de prova necessária ao julgamento da verificação da condição, para depois, em função de tal, se possa decidir, em conformidade, se existe, ou não, obrigação de prestação de contas por parte da Recorrente. 19. Face ao exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 941.º do Código de Processo Civil e 573.º do Código Civil. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, NESSA MEDIDA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DE JULGUE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA A AÇÃO PROPOSTA PELA RECORRIDA OU, EM ALTERNATIVA, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, QUE SE IMPONHA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA UMA QUE ORDENE A PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO, PARA DEPOIS, EM FUNÇÃO DE TAL, SE POSSA DECIDIR, EM CONFORMIDADE, SE EXISTE, OU NÃO, OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DA RECORRENTE, DESTA FORMA SE FAZENDO CORRETA E EXATA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.» As contra-alegações apresentam as seguintes as conclusões (transcrição): «a) No despacho Saneador foi decidido que a presente forma de processo é o meio adequado para os presentes autos, pelo que, tal decisão, não tendo sido objeto de recurso não pode ser posta em causa no recurso da sentença; b) A Apelante administra onegóciocujos frutos foram deixados à Apelada, logo administra um bem que não é dela, pelo que sempre se aplicaria o processo de prestação de contas, sem prejuízo de tudo o expandido na sentença; c) A prestação de contas não está em condicionada a nenhum evento futuro e incerto, pelo que não pode ser a sentença recorrida substituída por isso; d) A discordância da Apelante sobre a interpretação do testamento, nomeadamente quanto àquilo que tem que entregar à Apelada, não obsta ao seu dever de prestar contas;» Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: «1. A Autora e a Ré são instituições particulares de solidariedade social, tendo aquela primeira sido fundada em 4 de Junho de 1934, na sequência de testamento outorgado por (…). 2. No âmbito do aludido testamento consta, entre outras, a seguinte declaração: “Deixo a minha casa, sita na citada de Beja, na Rua de (…), com os seus quintais e casas anexas, que algumas têm vista para a Travessa (…), à Misericórdia de (…), a quem deixo também como complemento deste legado, a Herdade da (…), em (…), no concelho de Évora, descrita sob o número (…), no livro B, cinco da Conservatória de Évora, e a herdade do (…), na Freguesia da (…), concelho de Évora, descrita sob o número (…), no livro B quatro da mesma Conservatória, com o encargo de empregar a casa para albergue de velhinhas impossibilitas, dos concelhos de Beja e Ferreira, no número máximo que o rendimento que lhe fica assim assegurado permita sustentar e assistir. Determino que a gerência e administração deste albergue que será denominado – «De (…)» – seja confiado a um reverendo sacerdote, que também será o capelão, escolhido livremente por sua Excelência Reverendíssima o Prelado da Diocese, ou por quem as suas vezes fizer. Sua Excelência, o Reverendíssimo Prelado, que espero (e qui expressa e respeitosamente lho peço) não recuse o encargo, não só nomeará e demitirá livremente o Reverendo Gerente Capelão, mas também arbitrará anualmente a quantia necessária a destacar do rendimento dos bens legados para sustentação e decência do Reverendo que nomear e também para sustentação e guisamento duma pequena capela que determino seja modestamente erecta em um dos quartos da casa principal, que para esse efeito expressamente reservo a sua Excelência Reverendíssima escolherá. Se, porém, a casa não tiver este destino e não for utilizada para o fim que determino, no prazo máximo dum ano, depois de entregue à mesma Misericórdia, ou se deixar, em qualquer época de se cumprir tudo como determino, reverterá imediatamente a casa e o legado complementar acima descrito para os legatários do remanescente da minha herança…” 3. O prédio denominado Herdade do (…), situado em (…), encontra-se inscrito na matriz n.º (…), secção S de natureza rústica da freguesia de (…) e (…) e na matriz n.º (…) de natureza urbana das indicadas freguesias e descrito na Conservatória de Registo Predial de Évora sob o n.º (…). 4. A aquisição, por legado, do aludido prédio a favor da Ré encontra-se inscrita mediante a AP. (…), de 1922/08/14 e averbamento – AP. (…), de 2015/03/24. 5. O prédio misto sito em Herdades reunidas da (…) encontra-se inscrito na matriz n.º (…) de natureza rústica, secção F da freguesia de (…) e (…) e na matriz n.º (…) de natureza urbana na indicada freguesia e descrita na Conservatória de Registo Predial de Évora sob o n.º (…). 6. A aquisição, por legado, do aludido prédio a favor da Ré encontra-se inscrita mediante a AP. (…), de 1922/08/14 e averbamento – AP. (…), de 2015/03/24. 7. O rendimento produzido pelos prédios indicados reconduz-se à tiragem de cortiça e a rendas que são entregues à Ré por parte dos respectivos rendeiros. 8. Dos estatutos da Autora aprovados em reunião do Conselho de Administração de 25 de Setembro de 2015, resultam, entre outras, as seguintes menções: Artigo 27.º (Património) (…) 3. Originariamente, o património afecto à instituição pela fundadora é constituído por três prédios, propriedade da Santa Casa da Misericórdia de (…): a) Casa sede, sita na União de Freguesias de (…), concelho de Beja, Rua de (…), n.º (…), na citada de Beja, com os seus anexos, onde funcionam os serviços administrativos e a primeira estrutra residencial para pessoas idosas; b) Herdade da (…), em (…), no concelho de Évora; c) Herdade do (…), na freguesia do (…), concelho de Évora. (…) 5. O uso e administração da casa referida na alínea a) do número 3 deste artigo pertencem à instituição. 6. A administração das herdades referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número 3 deste artigo pertencente à Santa Casa da Misericórdia de (…), que entregará à (…) 50% do bruto (ilíquido) da exploração e rendas, ficando os outros 50% para os encargos da Misericórdia com a exploração das referidas herdades. Artigo 28.º (Receitas) 1. Constituem receitas da (…): a) os rendimentos referidos no n.º 6 do artigo anterior (27.º) (…). 9. Em 7 de Outubro de 2004, o Conselho de Administração da Autora remeteu missiva à Ré, na qual solicitava que esta lhe prestasse informação referente ao valor de venda de cortiça, a razão de antecipação de venda, a entrega do produto, bem como referente ao valor das rendas existentes dos prédios denominados Herdade do (…) e Herdade da (…). 10. Por missiva de 4 de Agosto de 2005, a Ré, por intermédio do seu Provedor e por missiva, referiu que estava em condições de entregar à Autora o montante de € 87.500,00, tendo junto nota discriminativa com o seguinte teor: 11. A Ré procedeu à transferência, em Abril / Maio de 2015, do montante de € 99.660,00, sendo € 76.800,00, relativo à venda de cortiça e o remanescente relativo a rendas das Herdades indicadas. 12. A Autora solicitou, por intermédio do Bispo de Beja, informação junto da Ré, por missiva datada de 26 de Maio de 2015, relativamente ao valor da venda de cortiça, ante o relatório de contas da Ré do ano de 2014, e ao valor das rendas recebidas por parte da Ré. 13. Em 24 de Agosto de 2015, a Ré remeteu missiva à Autora, na qual referiu, além do mais, que: 14. Em 26 de Outubro de 2015, a Ré remeteu missiva à Autora não qual referiu, além do mais, que: 2 – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é seguinte: Saber se a Ré tem o dever de prestar contas por ter beneficiado de um legado, com o encargo correspondente a um rendimento variável. 3 - Análise do recurso. A sentença considerou que, o facto de a Ré ser proprietária das herdades em causa não afasta o seu dever de prestar contas, por estarem em causa os rendimentos provenientes dos imóveis, que por força do teor do testamento foi beneficiária, nos seguintes termos: “Deixo a minha casa, sita na cidade de Beja, na Rua de (…) à Misericórdia de (…), a quem deixo também como complemento deste legado, a Herdade da (…), em (…) e a Herdade do (…) com o encargo de entregar a casa para albergue de velhinhas impossibilitadas, dos concelhos de Beja e Ferreira, no número máximo que o rendimento que lhe fica assim assegurado permita sustentar e assistir”. A recorrente discorda e defende que, a acção deveria improceder, pois como resulta provado, a Recorrente apenas administra bens exclusivamente da sua propriedade e não administra bens da propriedade da Autora, pelo que não se verifica o requisito essencial do dever de prestação de contas e alega que em alternativa, caso assim não se entenda, que se imponha a alteração da decisão para uma que ordene a produção de prova necessária ao julgamento da verificação da condição, para depois, em função de tal, se possa decidir, em conformidade, se existe, ou não, obrigação de prestação de contas por parte da Recorrente. Vejamos: A acção de prestação de contas está submetida às regras gerais dos artigos 941.º a 947.º do Código de Processo Civil, estipulando-se naquele primeiro preceito que “[a]acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Como refere Alberto dos Reis “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses” – cfr. Processos especiais, vol. I, pág. 303. Umas vezes, essa obrigação resulta da própria lei, outras de negócio jurídico, e outras, até, do princípio geral da boa-fé que impõe expressamente tal obrigação. O fim da acção de prestação de contas é, como se vê do artigo 941.º, o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu – de quite, de devedor, ou de credor – perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele. Com o julgamento das contas apresentadas por uma ou por outra parte, visa-se apurar quem deve e o que deve (cfr. Alberto dos Reis, RLJ 74.º, pág. 46). Logo, esta acção especial desdobra-se em duas fases ou momentos: a definição da obrigação do réu prestar contas (aceite desde logo pelo mesmo, ou definida após a sua contestação e a produção de eventual prova); e, concluindo-se pela existência de uma tal obrigação, a subsequente prestação de contas (então com a posterior e eventual condenação do réu no pagamento do saldo que se venha a apurar). No caso dos autos entendemos – tal como a sentença – que a Ré tem o dever de prestar contas. Com efeito, embora – como diz a recorrente - a Ré seja proprietária dos imóveis, em causa no testamento, essa propriedade foi sujeita a condição relativa à disponibilidade dos rendimentos dos mesmos e é necessário apurar a respectiva proporção que cabe à Autora (Não está em causa a discussão da titularidade dos prédios mas os prédios produzem rendimentos – frutos produzidos pela coisa, seja pela tiragem de cortiça seja pelas rendas entregues – assumem a dupla natureza (próprio / alheio), que permitem ajuizar pela existência da obrigação de informação / prestação de contas). No fundo, o que está em causa é a “propriedade” dos rendimentos dos bens e é nessa medida que se justifica o dever de prestar contas, pois a Ré não pode utilizar tais rendimentos como bem entender. Se não houvesse prestação de contas, a Autora ficaria sujeita ao comportamento da Ré, não podendo o mesmo ser fiscalizado, não conhecendo ou podendo saber que parte lhe deveria ser atribuída; sujeita, assim, à voluntas da Ré. De acordo com o testamento, os rendimentos provenientes das Herdades devem ser entregues para o albergue de pessoas idosas, do sexo feminino, do concelho de Beja e de Ferreira e a beneficiária desses rendimentos é a Autora. Tal com refere a sentença: « Atentemos, pois, à disposição testamentária, sendo que da mesma resulta que: - em legado (segunda parte do n.º 2 do artigo 2030.º do Código Civil), foi deixado à Misericórdia de (…), a casa da testadora, bem como a Herdade da (…), em (…) e a Herdade do (…), na Freguesia da (…), concelho de Évora. - a Misericórdia de (…) foi sujeita a encargo, enquanto complemento do legado, de a casa ser empregue para o albergue de pessoas idosas, do sexo feminino, dos concelhos de Beja e de Ferreira, no número máximo que o rendimento que lhe ficava assegurado lhe permita sustentar e assistir. - o incumprimento do encargo, seja a ausência da entrega da casa para aquele fim ou o incumprimento posterior do determinado por parte da testadora, implicaria a resolução da disposição testamentária e a reversão da casa (do albergue) e do legado complementar para os legatários do remanescente da herança. No que concerne aos rendimentos, provenientes das duas Herdades – ao encargo mencionado – crítica e reflexivamente extrai-se a relação entre os mesmos e o albergue de pessoas idosas, do sexo feminino, do concelho de Beja e Ferreira. As Herdades foram entregues à Misericórdia de (…) com o fito de lhe proporcionar rendimento que pudesse ser aplicado no albergue de pessoas idosas, com as características indicadas, sendo, pois, vontade da testadora de destinar o bem – casa para albergue e os rendimentos das Herdades para permitir a possibilidade de realização daquela obra de cariz assistencial. Em termos práticos resulta que: -) inexistindo rendimentos, não seria possível assegurar o albergue de pessoas idosas, do sexo feminino, do concelho de Beja e Ferreira; -) existindo rendimentos, os mesmos devem ser utilizados para albergar o número máximo de pessoas que lhe permitam sustentar e assistir, com as características indicadas.» Em suma: Só com a prestação de contas dos rendimentos decorrentes da administração das Herdades é possível saber quais os rendimentos a atribuir à Autora (cumprindo-se a condição da vontade da testadora) e isso basta para concluir pelo dever de prestação de contas pela Ré. Note-se que é o rendimento que determina a capacidade – “que o rendimento que lhe fica assim assegurado permita sustentar e assistir” – e não o contrário, pelo que não há necessidade de qualquer prova para aferir o dever de prestação de contas. Pelo exposto, improcede totalmente o recurso. Sumário: (…) 4 – Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 13.10.2022 Elisabete Valente Cristina Dá Mesquita José António Moita |