Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1284/02.5PAPTM.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O cometimento de novo crime por banda do condenado, no decurso do período da suspensão da pena de prisão, não gera, de forma automática, a revogação desta, a qual só deverá ocorrer se for de concluir que as finalidades que estiveram na base da mesma não foram alcançadas.
II. Nesta medida, está afastado um cenário frio e positivista, do qual decorreria, do cometimento de um crime no período da suspensão, obrigatória e necessariamente, a sua revogação.
III. Não se desconhece que a prática de novos crimes durante o período de suspensão, indicia que o condenado desaproveitou a oportunidade ressocializadora que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena de prisão.
III. Mas uma coisa não leva, necessária e automaticamente, à outra, sendo necessário aferir em concreto se a prática de novo crime coloca definitivamente em causa as finalidades de integração comunitária que estiveram na base da suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No processo comum com intervenção de tribunal colectivo nº 1284/02.5PAPTM, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4, por decisão transitada em julgado em 12/12/2007, o arguido MKF foi condenado pela prática de um crime de sequestro, p.p., pelo Artº 158 nº1 do C. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.

Por despacho de 13/12/21, foi esta suspensão revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo alegado, em síntese, o seguinte:

a) O crime pelo qual foi condenado nos presentes autos ocorreu no ano de 2002, ou seja, há mais de vinte anos, não obstante o trânsito em julgado de tal decisão ter ocorrido no ano de 2017, sendo certo que, no período de 15 anos que mediou entre tais datas o recorrente não praticou qualquer ilícito penal;
b) O condenado MKF assumiu as responsabilidades decorrentes dos factos pelos quais foi condenado e demonstrou sincero arrependimento, sendo certo também que, possui apoio familiar quando sair do Estabelecimento Prisional;
c) Ao ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, foi violado o disposto no artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, assim como os artigos 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(consigna-se que não se transcrevem as conclusões do recurso por não ter sido fornecido a este tribunal o respectivo suporte informático):

C – Resposta ao Recurso

Na sua resposta o M.P. pronunciou-se pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):

1. O condenado MKF interpôs recurso no que concerne à douta decisão de 13/12/2021, a qual, revogou a suspensão da execução da pena aplicada àquele e, por consequência, determinou que o mesmo cumprisse a pena de 12 meses de prisão em que foi inicialmente condenado.
2. Insurge-se contra a referida decisão alegando, em síntese, o seguinte:
a) O crime pelo qual foi condenado nos presentes autos ocorreu no ano de 2002, ou seja, há mais de vinte anos, não obstante o trânsito em julgado de tal decisão ter ocorrido no ano de 2017, sendo certo que, no período de 15 anos que mediou entre tais datas o recorrente não praticou qualquer ilícito penal;
b) O condenado MKF assumiu as responsabilidades decorrentes dos factos pelos quais foi condenado e demonstrou sincero arrependimento, sendo certo também que, possui apoio familiar quando sair do Estabelecimento Prisional;
c) Ao ter sido revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, foi violado o disposto no artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, assim como os artigos 18.º, 20.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3. Conforme decorre do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e tem sido densificado pela doutrina e jurisprudência: Só uma condenação em pena de prisão efectiva é passível de demonstrar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão de suspensão da execução da pena de prisão não puderam ser alcançadas e, por conseguinte, justificam a revogação daquela.
4. In casu, no âmbito dos presentes autos, foi MKF condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 12/12/2017, pela prática no dia 26/08/2002 de um crime de sequestro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos.
5. Sucedeu que, no âmbito do processo comum colectivo n.º 34(…), cujos termos correm pelo Juízo Central Criminal de Sintra – J6, o condenado MKF foi condenado na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, pela prática no dia 12 de Maio de 2018, como autor material, dos crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2 alínea b), 23.º e 73.º, n.º 1 alíneas a) e b), todos do Código Penal e ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (cfr. certidão constante de fls. 732 e sgtes).
6. Verificou-se assim que, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos, o condenado MKF cometeu crimes pelos quais foi julgado e condenado em pena de prisão efectiva.
7. Carece de total falta de fundamento a alegação do condenado/recorrente que a suspensão da execução da pena de prisão que o mesmo sofreu não deveria ser revogada pela singela circunstância de, no período de 15 anos que mediou entre data da prática dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos e a data em que ocorreu trânsito, o recorrente não ter praticado qualquer ilícito penal.
8. Com efeito, por um lado, é o trânsito em julgado de uma condenação, no caso, em pena de prisão suspensa na sua execução, que funciona (ou deveria funcionar) para quem a sofre, como uma solene advertência do Tribunal no sentido de alterar a sua conduta e, na direcção de (ao menos) no período da suspensão não voltar a praticar novos crimes pelos quais venha a ser condenado, em particular, numa pena de prisão efectiva.
9. Por outro lado, compulsado o certificado do registo criminal condenado MKF e, relativamente ao mencionado período temporal (2002 a 2017) verifica-se que aquele praticou os seguintes ilícitos:
a) Foi condenado pela prática em 17/02/2003 de um crime de furto (processo n.º 36(…));
b) Foi condenado pela prática em 14/09/2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 33(…));
c) Sofreu condenação pela prática em 29/04/2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 49(…);
d) Foi condenado pela prática em 10 (…) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 30 (…);
e) Sofreu condenação pela prática em 07/07/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 13 (…);
f) Foi condenado pela prática em 09/09/2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (processo n.º 37(…);
g) Sofreu condenação pela prática em 17/09/2015 de um crime de desobediência (processo n.º 57(…).
10. Assim, tendo presente que o condenado MKF volvidos apenas 5 meses do início do período da suspensão voltou a praticar crimes em consequência dos quais se encontra a cumprir pena de prisão, é imperioso concluir da sua conduta que, no período temporal em que esteve em liberdade, as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão – não cometimento de novos crimes e adopção de um comportamento conforme às regras da convivência em sociedade -, não foram por aquela via alcançadas e, por conseguinte, que se impõe o cumprimento efectivo da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos.
11. Termos em que, por ter inexistido a violação de qualquer norma legal, deverá ser mantido na íntegra o douto despacho proferido nos presentes autos que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e determinou que o condenado MKF cumprisse aquela.


D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº 2 do CPP, foi apresentada resposta em que o arguido manteve o alegado.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita de não haver lugar à revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos autos.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, importa apreciar, desde já, do despacho recorrido, que reza da seguinte forma (transcrição):

1. MKF foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 12/12/2017, pela prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 (três) anos, cf. fls. 403 e s e fls. 607/609.
Porém, no decurso do prazo da suspensão da pena de prisão, MKF, foi condenado por factos praticados no dia 12/05/2018, consubstanciadores de um crime de homicídio simples na forma tentada em concurso efectivo com um crime de ameaça agravada, ilícitos previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) e 23.º e 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, cf. a certidão extraída do Processo 34(…) – Juiz 6, junta a fls. 732-823.
Assim se espoletou o incidente ora em causa.
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2. Nessa sequência, solicitou-se a elaboração de relatório social e designou-se data para a audição do condenado, cf. artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O relatório social mostra-se junto a fls. 848 e s.
A audição do condenado concretizou-se pela forma que se atesta na acta de fls. 857-859.
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3. O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão e, consequentemente, pelo efectivo cumprimento da mesma, cf. fls. 860-861.
Em resposta, a defesa sustentou posição oposta como se antolha de fls. 862-865.
4. Cumpre apreciar e decidir.
4.1. Sobre a revogação da suspensão pena prescreve o artigo 56.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, desta forma:
«1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado».
Está em causa a eventual revogação fundada na actuação da previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal.
4.2. Ponderando.
4.2.1. Do relatório social, além do mais, consta:
«(…) Relativamente ao crime em causa, MKF denota uma postura de vitimização, com negação da prática dos ilícitos, alegando inocência. Tende à desresponsabilização com externalização da culpa. Apresenta uma reduzida capacidade crítica face ao ilícito pelo qual foi condenado, demonstrando dificuldade em reconhecer o desvalor da sua conduta, desvalorização do seu comportamento aditivo ao álcool e dos danos causados à vítima. (…)
(…) MKF denota uma fraca consciência crítica relativamente ao seu comportamento criminal, não reconhecendo de forma assertiva o desvalor da sua conduta ilícita, o seu comportamento aditivo ou os danos causados às vítimas, o que aliado à existência de antecedentes criminais e à atitude pouco motivada relativamente à intervenção do Sistema de Justiça, constituem-se fatores de risco no atual quadro de vida do condenado».
4.2.2. Da audição do arguido resultou:
Sobre o que se passou no dia 12/05/2018, o arguido, em síntese apertada, apresentou uma versão que nada tem que ver com a factualidade dada como provada no processo 34/18.9PJSNT, aduzindo que «aconteceu um acidente em casa entre a minha irmã e o cunhado», «queria separá-los», «sem querer empurrei cunhado», referindo estar «arrependido» e «assumir» os erros.
Referiu que tem uma filha com 15 anos que mora com a avó materna, quer «endireitar a vida» e tomar conta da filha;
Disse que sabia da existência da pena suspensa.
4.2.3. No acórdão proferido nestes autos exarou-se, no que ora releva, o seguinte:
«Entende-se, no entanto, desadequado que os arguidos cumpram efectivamente a referida pena de prisão, pois que nunca cumpriram qualquer pena de prisão, sendo dois deles primários e mostrando-se desproporcional à gravidade dos factos o cumprimento efectivo da pena de prisão».
Um dos arguidos ali referidos por primários é precisamente o ora condenado MKF.
Intui-se do aresto que o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do então arguido se fundou na circunstância de este, à data, ser delinquente primário e, nessa medida, ser sensível à ameaça da execução da pena de prisão, revendo-se esta suficiente para o manter arredado da criminalidade.
4.2.4. Não obstante o “capital de confiança” conferido no acórdão certo é, como refere o Ministério Público, que o arguido «volvidos apenas 5 meses do início do período da suspensão voltou a praticar crimes em consequência dos quais se encontra a cumprir pena de prisão», a pena de 7 anos e 3 meses aplicada no Processo 34(…).
Esta proximidade temporal só inculca, de um lado, “um virar de costas” à solene advertência contida no aresto e, de outro, o desbaratamento da oportunidade concedida, o que só aponta para o fracasso, pelo qual só o ora condenado é responsável, das finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena.
4.2.5. Doutra banda, as declarações prestadas pelo condenado (cf. supra 4.2.2.) não revelaram a mínima interiorização do desvalor da sua derradeira conduta. Pelo contrário, disse que ia separar a irmã e o cunhado, que se teriam envolvido em conflito, e que foi nesse momento que empurrou o cunhado, ou seja, ofereceu uma versão que está nos antípodas da factualidade dada como provada, que apenas a si convém.
Fica, assim, sem grande sustento o ventilado arrependimento.
Acresce que do relatório social mais arrimo se colhe quando nele se faz menção à vitimização, à desconsideração do outro, à reduzida capacidade crítica face ao ilícito pelo qual foi condenado, ou seja, um quadro que só reforça a falta de lastro no arrependimento ora verbalizado.
4.2.6. Assim, ao invés de interiorizar o desvalor da sua conduta, objecto de censura nestes autos, o condenado não só continuou a senda criminosa quase de imediato, como a intensificou claramente, variando os seus comportamentos delituosos (ameaça grave e homicídio tentado) e revelando maior energia criminosa que aquela que havia empregue nos factos destes autos (sequestro).
Exasperou, pois, a actividade criminosa, que não se inibiu de empreender, apesar da solene advertência que aqui havia merecido.
O condenado, ao invés de recear poder ter que cumprir a pena de prisão aplicada nestes autos e, por causa disso, se refrear em praticar novos crimes, designadamente, contra as pessoas, antes livremente optou por os praticar, não se deixando, manifestamente, influenciar pela pena de prisão suspensa aqui aplicada.
Fracassaram, pois, em toda a linha, as finalidades da suspensão aqui decretada, pois que a mesma não logrou motivar o ora condenado a afastar-se definitivamente da criminalidade.
Haverá, deste jeito, que revogar a suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão e determinar o respectivo cumprimento.
Finalmente, considerando a situação actual condenado (em cumprimento da pena de 7 anos e 3 meses de prisão desde 18/07/2018), que nunca beneficiou de medidas de flexibilização da pena, que não dispõe de habitação própria – à data dos factos conhecidos no processo 34(…) integrava o agregado familiar da irmão (vítima) de que faziam parte o cunhado (vítima) e dois sobrinhos ; o seu passado (cf. certificado do registo criminal a fls. 705-728) e a postura do condenado perante os factos praticados, é de afastar a possibilidade de execução da pena em regime de permanência na habitação, ex vi artigo 43.º, do Código Penal, pois esta não cumpriria de modo adequado e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.
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5. Decidindo.
Pelo exposto, porque o juízo de prognose favorável que presidiu à decisão de suspender a execução da pena de prisão se infirmou, e verificados que estão os pressupostos previstos no transcrito artigo 56º, n.º 1, alínea b) e 2, do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena aplicada ao condenado MKF, o qual cumprirá, assim, a pena de 12 (doze) meses de prisão em que foi inicialmente condenado.
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Notifique.
Comunique, desde já, ao TEP.
Após trânsito:
Remeta boletins ao registo e solicite o oportuno ligamento do condenado aos presentes autos para execução da pena aplicada.

Diz o nº 1 do Artº 56 do C. Penal que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
É assim, pacificamente entendido, doutrina e jurisprudencialmente falando, que o cometimento de um crime pelo arguido no decurso do período da suspensão não gera, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena, a qual só deve ser decretada se for de concluir que as finalidades que estiveram na base da mesma não foram alcançadas.
Nesta medida, está afastado um cenário frio e positivista, do qual decorra, obrigatória e necessariamente, do cometimento de um crime no período da suspensão, a sua revogação.
É certo que o legislador não desconhece que a prática de novos crimes, cometidos durante o período de suspensão, podem, à partida e desde logo, indiciar que o arguido desaproveitou a oportunidade ressocializadora que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena, sendo por isso motivo, para, em princípio, se quisermos, se produzir uma decisão revogatória daquela suspensão.
Mas uma coisa não leva, necessária e automaticamente, à outra, sendo que a formulação do comando legal supra descrito é bem claro ao afastar uma decisão meramente formal, exindo que a nova condenação coloque definitivamente em causa as finalidades de integração comunitária que estiveram na base da suspensão da execução da pena.
Como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal, As Consequências jurídicas do crime, 2005, pág. 306, «Da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal».
A suspensão deverá assim ser revogada sempre que as finalidades da punição não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação, sendo que para tais finalidades, assumem especial privilégio as de prevenção especial, com o desiderato do afastamento do delinquente da criminalidade.
No fundo, o que importa é saber se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação da suspensão da execução da pena, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa.
Como se disse no Acórdão da Relação de Évora, de 10/04/02, no Proc. 307/03.3GESTB.E1, «Daí que sejamos a entender que só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena.
Pelo que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade».
Pode assim afirmar-se, sem rebuço de errar, que em princípio e tendo em conta o atrás exposto, só uma efectiva pena de prisão – e não a condenação subsequente numa pena de prisão suspensa ou numa pena substitutiva das elencadas nos Artsº 44 a 46 e 58 do C. Penal – é que pode gerar, por si só, a desconfiança séria e ponderosa quanto ao comprometimento irreversível dos fins punitivos que estiveram na base da primitiva suspensão da execução da pena (Cfr, neste sentido, entre outros, Acs. da Relações, do Porto de 02/12/09, no Proc. 425/06.8PTPRT.P1, de Lisboa de 24/09/15, no Proc. 4/01.6GDLSB.L1-9 e de Coimbra, de 07/04/16 no Proc. 26/14.7GCTND).
Todavia, em nenhum destes arestos, nem em qualquer outro onde se expressa posição idêntica, se defende que não se pode revogar a suspensão da execução da pena nos casos em que a nova condenação do arguido é em pena não detentiva, mas apenas que, em tais situações, essa revogação deverá assumir um carácter excepcional, de onde a casuística do caso revele, sem margem para dúvidas, o falhanço da pretendida ressocialização.
Por outro lado, é importante notar que nenhum dos tribunais – o da primeira e o da segunda condenação – se vinculam, um ao outro, no seu poder jurisdicional, ou seja, se nada impede o tribunal da segunda condenação de voltar a suspender a execução da pena ao arguido apesar de este ter cometido um novo crime no período de uma suspensão anterior, também esta circunstância não condiciona o tribunal da primeira condenação para, se assim entender, revogar a suspensão da execução da pena anteriormente aplicada.
O que é garantido, é que o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não revogação, da suspensão da execução da pena.
Ora, conjugando todos estes critérios com o caso sub judice, ter-se-á que concluir que o despacho recorrido se mostra materialmente justificado na essencialidade dos seus pressupostos, não merecendo, por isso, a censura que lhe é assacada.
Com efeito, esta é uma daquelas situações em que é evidente que a mera ameaça de cumprimento de uma pena de prisão não alcançou os objectivos desejados, nomeadamente, os de afastar o arguido do cometimento de novos crimes, porquanto este, no período de suspensão da execução da pena, veio a cometer um crime muito mais grave do que aquele pelo qual havia sido condenado nos autos, com um acentuadíssimo juízo de censura, na medida em que estamos a falar de um homicídio tentado perpetrado na pessoa do seu cunhado e na presença da mulher da vítima, a sua irmã.
É certo que a condenação cuja revogação da suspensão da execução da respectiva pena agora se discute ocorreu em 26/08/02 – apesar de só ter transitado em julgado em 12/12/17 – mas não corresponde à verdade que nesse período de 15 anos o ora recorrente não tenha cometido ilícitos criminais.
Com efeito, resulta do seu certificado de registo criminal que o arguido sofreu, nesse período, sete condenações, cinco delas, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma, por crime de furto e outra, por crime de desobediência, tendo a primeira delas tido lugar em 17/02/03 e a última, em 17/09/15.
A propensão criminosa do ora recorrente é, assim, manifesta e clara, evidenciando-se, de forma meridiana, uma personalidade fortemente refractária do dever de respeito à lei, e de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente associados.
Por outro lado, apenas cinco meses depois de ter transitado em julgado uma condenação pela prática de um crime de sequestro – sendo sabido que é pela data do trânsito em julgado de uma condenação que se deve aferir a conformação do condenado com a solene advertência decorrente dessa condenação – já o arguido cometia um ilícito grave, pelo qual foi condenado, em concurso efectivo com um crime de ameaça agravada, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.
Acresce, que tal ilícito, do qual o arguido não manifesta qualquer arrependimento, nem demonstra a interiorização da respectiva gravidade – desde logo, porquanto nem sequer assume o seu comportamento criminoso, dele dando uma versão nada consentânea com o que se plasmou na factualidade provada – é revelador de uma intensa ilicitude e de um profundo desvalor social.
Como ensina Figueiredo Dias, ob. cit, pág. 335, «Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é, como vimos, a de «afastar o delinquente da criminalidade» (artº 48°) então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe»
In casu, é manifesto que a solene advertência transmitida sob a forma de pena de prisão suspensa na sua execução, não surtiu qualquer efeito no espírito do arguido, que, com a sua conduta, comprometeu de forma censurável e indesculpável, quer o juízo de prognose, quer as finalidades da punição.
Da postura do arguido, bem revelada no relatório social aludido no despacho recorrido, resulta a sua ausência de interiorização do desvalor social da conduta, a sua indiferença quanto ao sistema de justiça, e a forma como as penas em que foi condenado nenhuma consequência tiveram na necessidade de conformar o seu comportamento com os comandos legais.
A protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade foram colocadas em causa com a persistência delitiva do arguido, impedindo a manutenção de um juízo de prognose positiva.
Se a avaliação a que alude o Artº 56 do C. Penal – no sentido de saber se o cometimento de crimes durante o período de suspensão compromete irremediavelmente as finalidades da suspensão – deve ser feita no momento actual, então não parece ser possível concluir, a não ser como o fez a decisão recorrida, no sentido de a condenação sofrida pelo arguido no período da suspensão colocar em crise, de modo irreversível, a sua reintegração social pretendida com a presente suspensão da execução da pena.
Com efeito, como é ampla e pacificamente defendido pela doutrina e jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão é, em si própria, uma pena de substituição, pelo que a sua revogação, à semelhança das demais penas de substituição, determina o cumprimento da pena principal, ou seja, como diz o nº2 do Artº 56 do C. Penal «determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença»
Daí que a pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da pena de prisão inicialmente aplicada não possa ser executada nas modalidades previstas nos Artsº 44 a 46 do C. Penal.
Com a aludida condenação em pena de prisão efectiva, por crimes de homicídio na forma tentada e ameaça agravada, o arguido não soube honrar o voto de confiança que a anterior suspensão da execução da pena significava, demonstrando não sentir a possibilidade de reclusão como provação bastante para não voltar a delinquir, frustrando, de forma evidente, as expectativas que o tribunal da condenação nele depositou, infirmando, em definitivo, o juízo de prognose favorável ínsito nessa suspensão.
Não se verifica assim, por parte da decisão recorrida, a violação de qualquer disposição legal, razão pela qual, o recurso terá de improceder.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 10 de Maio de 2022
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Gilberto Cunha (Presidente)