Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | QUEIXA LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Um auto de notícia por detenção, lavrado por imposição legal e no exercício das respectivas funções, por agentes da autoridade, narrando factos reportados a crimes de natureza semi-pública, em que sejam ofendidos, não revela, só por si, uma manifestação (expressa ou implícita) inequívoca de desejo de procedimento criminal por parte desses agentes, que se configure, para os legais efeitos, como queixa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1445/10.3PBFAR-A.E1 Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No âmbito dos autos de instrução nº 1445/10.3PBFAR, que correm termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, no despacho de pronúncia, proferido em 31-01-2012, foi decidido que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o processo e deduzir acusação pela prática de crimes de injúria, em que são ofendidos agentes da PSP, no exercício de funções, quando estes não declararam expressamente que pretendem exercer o direito de queixa. Dessa decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Em regra, é ao Ministério Público que compete a iniciativa de investigar a prática de uma infracção penal e a decisão de a submeter ou não a julgamento, em obediência ao chamado princípio da oficialidade. 2. Contudo, em determinados crimes esta regra, por razões de política criminal, não tem aplicação, sofrendo de algumas limitações e excepções. No primeiro caso situam-se os chamados crimes semi-públicos – onde a promoção processual depende do exercício tempestivo do direito de queixa por parte do seu titular – e no segundo englobam-se os denominados crimes particulares – onde se exige para além do exercício do direito de queixa a dedução de acusação particular. 3. “Queixa é o requerimento, feito segundo a forma e nos prazos prescritos, através do qual o titular do respectivo direito (...) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento criminal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 667). 4. Acerca da formalidade da efectivação da queixa o Prof. Figueiredo Dias, (também citado no despacho recorrido) escreve de forma lapidar, ob. cit. pág. 675, “tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto.” 5. Também a jurisprudência tem vindo a adoptar semelhante entendimento: “O que não se dispensa é que dos seus termos ou dos que se lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito”, Ac. STJ de 29-01-2007 Proc. n.º 4458/06 - 3.ª Secção. 6. Em nosso entendimento o facto de os ofendidos (que são agentes da autoridade) terem procedido à de detenção aos arguidos demonstra de forma clara e inequívoca que pretendiam que os mesmos fossem criminalmente perseguidos pela prática dos factos que estiveram na origem dessa mesma detenção. 7. Aliás no que concerne ao ofendido A, o crime que se segue (resistência e coacção sobre funcionário), só ocorre devido à detenção motivada pelo crime de injúria. 8. Assim, não restam quaisquer dúvidas de que os ofendidos queriam, efectivamente, responsabilização penal dos arguidos pela prática das condutas de que haviam sido vítimas. 9. Neste sentido se decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 5/12/1995, publicado na Internet em www.dgsi.pt., onde se pode ler: “Nos crimes semi-públicos contra a honra dos agentes de autoridade, a captura em flagrante delito do ofensor pelo ofendido e a elaboração por este do correspondente auto de notícia, por se tratar de agente da autoridade, encerra a vontade de procedimento criminal, pelo que equivale à queixa (…)”. 10. E nem se diga que os ofendidos actuaram por imposição legal, pelo facto de serem agentes da autoridade e de, como tal, estarem obrigados a comunicar todos os crimes de que tenham conhecimento. Pois, se isso é assim no que diz respeito à elaboração do auto de notícia, já não é no que concerne à detenção. 11. Pelo exposto, ao considerar que os ofendidos não exerceram o direito de queixa relativamente aos crimes de injúria, violou a Meritíssima Juíza de instrução o disposto nos arts. 113.º, n.º 1, 188.º, ambos do C. Penal e 49.º, n.º 1, do C. Processo Penal. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que pronuncie os arguidos pela prática do crime de injúria, tal como consta da acusação”. * Não foi apresentada resposta ao recurso.Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso, na medida em que, e em breve síntese, não constando do auto de notícia por detenção, nem posteriormente, o registo de qualquer queixa pelo crime de injúria agravada, por algum dos agentes de autoridade ofendidos, não pode presumir-se que a descrição dos factos integrantes desse ilícito criminal, em tal auto, equivale a queixa por esse mesmo crime. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso: - Saber se a mera descrição dos factos integrantes do crime de injúria, no auto de detenção elaborado por agentes da PSP, e em que são ofendidos tais agentes, equivale à apresentação de queixa por esse mesmo crime. 2 - O despacho recorrido. O despacho revidendo é do seguinte teor (na parte questionada no presente recurso): “Declaro encerrada a instrução. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B e C, imputando, ao primeiro arguido, a prática, em concurso real, de um crime de injúria, previsto e punido pelos art.ºs 181º e 184º, por referência à al.l) do art.º 132º, n.º2, todos do Código Penal, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º, n.º1 do Código Penal, e imputando ao segundo arguido a prática, em concurso efectivo, de um crime de injúria, previsto e punido pelos art.ºs 181º e 184º, por referência à al.l) do art.º 132º, n.º2, todos do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 142º, n.º1, 145º, n.º1, al.a) e n.º2 com referência à al.l) do art.º 132º, n.º2 do Código Penal. Inconformado com tal acusação, veio o arguido C requerer a abertura da instrução nos termos e com os fundamentos de fls. 79 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Em sede de instrução, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas, cuja inquirição foi requerida pelo arguido, e estando os depoimentos registados através de sistema integrado de gravação, como se colhe do teor da respectiva acta. Procedeu-se à realização do debate instrutório, em cumprimento do preceituado nos artigos 297.º e seguintes do Código de Processo Penal. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. - Da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal quanto aos crimes de injúria imputados aos arguidos Como resulta do teor das disposições conjugadas dos artºs 132º, nº 2 al. j), 181º, 184º e 188º, nº al. a) do CP o crime de injúria agravada reveste natureza semi-pública pelo que o procedimento criminal depende de queixa ou participação. Ora, como o refere o art.º 49º, n.º1 do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo, ou seja, é necessário que o titular do direito de queixa, de forma explícita e ou implícita, mas de forma inequívoca e irrefragável, manifeste o desejo de responsabilização e perseguição criminal do arguido pelos factos por este praticados. Todavia, nestes autos, o que despoletou o procedimento criminal foi o “auto de notícia por detenção”, elaborado agente A. Ora, sendo este um auto de notícia convirá atentar que este foi lavrado por imposição legal e no exercício das respectivas funções, o que só por si não revela uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal. Não podemos esquecer que estamos perante uma denúncia obrigatória, atento o disposto no artº 242º do Código de Processo Penal, na qual as entidades policiais têm a obrigação de denunciar todos os crimes de que tomaram conhecimento, e sem que tal contenda sequer com o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular, atento o estatuído no n.º3 desse normativo. Inequivocamente, foi elaborado um auto de notícia por imposição legal e no exercício das suas funções, todavia da conjugação do seu teor com as declarações prestadas pelo agente autuante, A bem como pelo agente D, não poderemos entender que tal consubstancia, mesmo que implicitamente, o pressuposto do nº 1 do art. 49º do Código de Processo Penal, pois que a manifestação de vontade tem que ser inequívoca de querer procedimento criminal. Quer no auto de notícia quer nas declarações que ambos os agentes policiais prestaram, apenas se faz a narração objectiva dos factos ocorridos no dia 10 de Outubro de 2010, inexistindo qualquer outra referência ou manifestação de vontade por parte dos mesmos para além do expediente normal com vista à apresentação dos detidos nos Serviços do Ministério Público. Sobre esta matéria refere o Professor Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no art. 49º-3 do CPP, já acima referido. Não se torna necessário, por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autor, v.g., como denúncia, acusação, etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”. Ou seja, consistindo a queixa consiste numa manifestação de vontade inequívoca de responsabilização criminal do agente a quem se imputa um facto criminoso, é nosso entendimento que o auto de notícia lavrado por imposição legal e no exercício das funções, só por si não revela uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal. No caso inexiste qualquer coisa mais e, revelador da intenção de procedimento criminal contra os arguidos, não se podendo considerar que exista qualquer declaração de qualquer dos ofendidos onde referiram que consideram as palavras que foram vertidas no auto como sendo ofensivas à sua honra e consideração e declaração de que desejam procedimento criminal, por tais factos, contra os arguidos. Ora, sendo consabido que a queixa (ou a participação dos factos, entendida no sentido de se pretender a perseguição penal do seu autor) funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade e da perseguibilidade penal, temos que nenhum dos dois “ofendidos” manifestou de forma inequívoca, o desejo de responsabilização e perseguição criminal dos dois arguidos pelos factos praticados. Assim, é manifesto que o Ministério Público não tinha legitimidade para promover o processo e deduzir acusação pela prática dos crimes de injúria, sendo que estando omisso um pressuposto objectivo de procedibilidade, não poderão os arguidos ser pronunciados pela prática desse ilícito, o que desde já se decide (neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/04/2004 e de 18/01/2012, ambos publicados no site www.dgsi.pt). O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal quanto aos crimes de natureza pública. (…)”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Entende o Exmº Magistrado do Ministério Público recorrente que deve reconhecer-se que os ofendidos exerceram o direito de queixa (no tocante aos crimes de injúria), pois são agentes de autoridade e procederam à detenção dos arguidos, o que demonstra, de forma inequívoca, que pretendiam que os mesmos fossem criminalmente perseguidos pela prática dos factos que estiveram na origem dessa mesma detenção. Ao contrário, no despacho recorrido entendeu-se que está omissa nos autos a apresentação de queixa quanto aos crimes de injúria, faltando, assim, um pressuposto objectivo de procedibilidade relativamente a tais crimes (e, por isso, não podendo os arguidos ser pronunciados pela prática dos crimes de injúria em análise). Cumpre decidir. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 132º, nº 2, al. l), 181º, 184º e 188º, nº 1, al. a), do Código Penal, os crimes de injúria agravada em discussão nestes autos revestem natureza semi-pública, pelo que o procedimento criminal depende de queixa. Quando o procedimento criminal depende de queixa, como acontece in casu, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo (artigo 49º, nº 1, do C. P. Penal). Com efeito, dispõe este artigo 49º, nº 1, do C. P. Penal: “quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo”. Assim, o princípio da oficialidade do processo penal está limitado pelas restrições constantes deste artigo (49º, nº 1, do C. P. Penal), e, bem assim, do normativo do artigo 50º do mesmo C. P. Penal (para o caso dos chamados “crimes particulares”). A punição efectiva de um facto que consubstancie crime semi-público ou particular depende não apenas da verificação dos pressupostos de natureza substantiva, mas também da verificação das condições de natureza processual vertidas nos referidos artigos 49º e 50º do C. P. Penal, para que o processo penal possa iniciar-se e prosseguir. A queixa é a declaração de vontade, manifestada pelo titular do direito respectivo, de que seja instaurado um processo pelo facto susceptível de integrar um crime. A queixa, como condição objectiva de procedibilidade, não está sujeita a forma especial, e, por isso, não obedece a requisitos específicos, impondo-se apenas que a exposição/comunicação traduza, ainda que implicitamente, a vontade de que se verifique procedimento criminal por um determinado crime. Dito de outra forma: para que se considere validamente exercido o direito de queixa basta que da comunicação do facto, dentro do prazo legal de seis meses, se depreenda, de forma inequívoca, a vontade de que seja exercida a acção penal. Revertendo ao caso destes autos, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, consideramos que um “auto de notícia por detenção”, lavrado por imposição legal e no exercício das respectivas funções, só por si não revela uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal. Na verdade, não podemos esquecer que estamos perante uma denúncia obrigatória (artigo 242º, nº 1, al. a), do C. P. Penal), na qual as entidades policiais têm a obrigação de denunciar “todos os crimes de que tomaram conhecimento”. Acresce que, nos termos previstos no nº 3 deste artigo 242º do C. P. Penal, o estabelecido no nº 1 do preceito não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular. Com efeito, dispõe este artigo 242º, nº 3, do C. P. Penal: “quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto”. Ou seja: o levantamento, por agentes da PSP, de um “auto de notícia por detenção”, que descreve factos integrantes da prática de diversos crimes de que esses agentes de autoridade tomaram conhecimento (sendo, nalguns desses mesmos crimes, de natureza semi-pública, ofendidos os próprios agentes participantes), não vale como apresentação de queixa por crimes que a exijam, se não incluir manifestação inequívoca da vontade dos agentes ofendidos de procedimento criminal por tais crimes. No presente caso, para além da elaboração do dito “auto de notícia por detenção”, não existe qualquer outra coisa que revele a intenção de procedimento criminal contra os arguidos. Não há, pois, queixa, expressa ou implícita, já que, no “auto de notícia por detenção” em causa, os agentes da PSP (participantes e também ofendidos) se limitam a uma narração objectiva dos factos ocorridos. No “auto de notícia por detenção” em análise temos, é certo, a indicação do facto injurioso (entre outros factos, de diferente natureza, que consubstanciam a prática de “crimes públicos”), mas não temos mais do que isso, não existindo (minimamente) qualquer declaração dos ofendidos onde estes refiram (sequer) que consideram as palavras ditas pelos arguidos ofensivas da sua honra e/ou consideração, ou onde estes manifestem o desejo que lhes seja atribuída uma indemnização pelos danos morais de que foram vítimas, ou (e isso, sem hesitações, seria o exigível) onde os mesmos manifestem a vontade de procedimento criminal contra os arguidos por tal facto injurioso. Em jeito de síntese: a elaboração, pelos agentes da PSP em questão, de um “auto de notícia por detenção”, por imposição legal e no exercício das suas funções, não consubstancia, mesmo que implicitamente, o pressuposto do nº 1 do artigo 49º do C. P. Penal, já que a manifestação de vontade (de desejar procedimento criminal) tem de ser inequívoca. Isto apesar de, em nosso entender, não ser necessário utilizar a expressão (ou a “formula sacramental”) “desejo procedimento criminal contra os arguidos”. Indispensável era, isso sim, que os ofendidos tivessem revelado, sem margem para dúvidas, a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os arguidos pelo substrato fáctico (relativo às injúrias) que descrevem e mencionam. Ora, in casu não existe, como acima dito, algo donde resulte (de forma expressa ou implícita) que os agentes da PSP se tenham sentido vítimas das expressões proferidas pelos arguidos contra eles, e que, por essas mesmas expressões, pretendam que a acção penal seja exercida. Assim, e em conclusão, não merece provimento o recurso, não tendo o Ministério Público legitimidade para promover o processo quanto aos crimes de injúria. Perante tudo o que fica dito, improcede totalmente o recurso interposto pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos. III - DECISÃO Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 18 de Setembro de 201 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |