Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/16.0JAPTM.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: CO-AUTORIA
COMPARTICIPAÇÃO
DESISTÊNCIA
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - A componente subjectiva da co-autoria basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reputado ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação.
A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado.

2 - A comparticipação criminosa responsabiliza um e todos pelos factos, bastando um acordo tácito para a sua realização.

3 - Tratando-se de comparticipação, a desistência do arguido fica subordinada ao condicionalismo do agente impedir voluntariamente a consumação ou a verificação do resultado.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, responderam os arguidos (...) e (...), tendo a final sido decidido:
Absolver o arguido (...), do crime de detenção de arma proibida e o arguido (...) dos crimes de detenção de arma proibida e de coacção, por que vinham acusados.
E condenar o arguido (...):
-- Por um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
-- Por um crime de homicídio agravado, na forma tentada, praticado em co-autoria com o co-arguido (...), na pessoa de (...), p. e p. pelos art.º 22.º, n.ºs 1 e 2 al.ª a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al.ª a) e b) e 26.º, do Código Penal, e 86.º n.º 1 al.ª c) e d) e n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
-- Por um crime de homicídio agravado, na forma tentada, praticado na pessoa de (...), p. e p. pelos art.º 22.º, n.ºs 1 e 2 al.ª al. a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al.ª a) e b) e 26.º, do Código Penal, e 86.º, n.º 1 al.ª c) e d) e n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido (...) condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
E condenar o arguido (...) por um crime de homicídio agravado, na forma tentada, praticado em co-autoria com o co-arguido (...), na pessoa de (...), p. e p. pelos art.º 22.º, n.ºs 1 e 2 al.ª a) e b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º n.º 1 al.ª a) e b) e 26.º, do Código Penal, e 86.º, n.º 1 al.ª c) e d) e n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, de 23-2, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, mediante regime de prova.

Mais decidiu a 1.ª Instância julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante (...) e, em consequência, condenar os arguidos/demandados (...) e (...), solidariamente, a pagarem ao demandante a quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais, quantia a acrescer dos juros de mora; e
Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante (...), e, em consequência, condenar o arguido/demandado (...) a pagar ao demandante a quantia de 15.000,00 € a título de danos não patrimoniais, quantia a acrescer dos juros de mora.
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Inconformados com o assim decidido, ambos os arguidos interpuseram recurso, apresentando o do (...) as seguintes conclusões:
1. O recorrente discorda da decisão condenatória que foi proferida nestes autos e contra ela pretende insurgir-se, de facto e de Direito.
2. O primeiro vício que o recorrente pretende invocar contra a douta decisão revidenda é o da contradição insanável entre os factos provados.
3. Provou-se que foi o arguido (...) quem efectuou disparos na direcção do corpo do ofendido (...);
4. Provou-se, igualmente, que as lesões sofridas pelo ofendido foram consequência necessária e directa das condutas de (...) e (...), sendo certo que este último não efectuou qualquer disparo na direcção do ofendido;
5. Não se pode, por essa razão, aceitar que as lesões sofridas pelo ofendido (...) tenham sido consequência directa e necessária da conduta do arguido (...).
6. No entender do recorrente deve, por isso, proceder o vício da contradição insanável entre os factos provados, nos termos do artigo
410º/2 b) do Código de Processo Penal. Por outro lado,
7. É, também, posição do recorrente que o Douto Acórdão proferido é nulo por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379º/1 do Código de Processo Penal.
8. O Mmº Tribunal a quo não tem dúvidas em delimitar a intervenção do recorrente ao acordo prévio e à comunhão de esforços com o arguido (...) apenas quanto ao ofendido (...).
9. No entanto, o Tribunal não enuncia as razões pelas quais conclui que o recorrente gizou, em conjunto com o arguido (...), um plano para tirar a vida a (...).
10.Não explica em que consistiu tal plano, qual a divisão de tarefas acordada e qual a contribuição do recorrente para a produção do evento típico.
11.Enuncia, de modo muito sucinto, mas claro, as razões que levaram a concluir que o arguido (...) tinha a intenção de matar.
12.No entanto, perscrutado o texto do Acórdão, nada é referido, neste conspecto, relativamente ao recorrente,
13.Ou seja, porque razão concluiu que o recorrente tinha intenção de matar.
14.É, pois, a nosso ver, manifesta a falta de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto vertida nos pontos 1.6, 1.16 e 1.20.
15.A falta de fundamentação configura uma nulidade, nos termos do artigo 379º/1 do Código de Processo Penal, vício que desde já expressamente se argui.
Sem prejuízo,
16.Não pode deixar de se entender que não se mostra preenchido o elemento volitivo do tipo de homicídio, ou seja, a intenção de matar.
17.A intenção é um acto psíquico, interno, que exige que o julgador de todos os elementos externos disponíveis, que rodearam a prática dos factos, para que possa dar praticabilidade ao conceito.
18.Qual era então a intenção do recorrente? Tirar a vida ao ofendido (...)? Proteger o irmão? Tirar satisfações do ofendido? Ameaçá-lo? E porque não o matou, se o podia ter feito e o Tribunal concluiu que era essa a sua intenção?
19.Porque é que o recorrente não concretizou o plano alegadamente gizado, já que se encontrava munido de arma de fogo? Porque não conseguiu? Porque desistiu? Porque lhe faltou a coragem? Porque, confrontado com a possível morte, quis proteger a vida? Porque reflectiu melhor na sua conduta?
20.Ou será que nunca teve a intenção verdadeira de lhe tirar a vida?
21.É que, para além de não ter efectuado qualquer disparo na direcção do corpo do ofendido (...), também omitiu qualquer outro acto de execução do crime após a saída de (...) e (…) da viatura onde se faziam transportar.
22.Designadamente, não prestou qualquer auxílio ao arguido (...), não lhe facilitou a fuga, não impediu a fuga do ofendido para que o irmão concretizasse o plano;
23.Em suma, demarcou-se, imediatamente, da execução do homicídio, antes mesmo de terem sido efectuados disparos contra o corpo do ofendido;
24.Recorde-se que, tal como resultou provado, após a discussão no Posto de Combustível, o ofendido procurou socorrer-se da ajuda do ofendido (...) para, em conjunto, procurarem do arguido (...) e dele obter satisfações, o que denota um clima de forte animosidade, até perigosidade, de parte a parte, e pode ter determinado que o (...) também se socorresse de ajuda.
25.O recorrente, ao demarcar-se, por completo, do “domínio funcional do facto” pretendeu, inequivocamente, faltar ao cumprimento do alegado acordo prévio gizado com (...).
26.Não poderá, pois, a nosso ver, ser punido como co-autor. Mais.
27.O recorrente pretendeu, voluntariamente, demitir-se do “domínio do facto”;
28.Optou por não efectuar qualquer disparo contra o ofendido, nem praticar qualquer outro acto de execução do crime, designadamente, prestar auxílio material ao arguido (...).
29.Desistiu, pois, do projecto de agredir (...).
30.O recorrente abandonou o alegado plano para tirar a vida ao ofendido no quadro de uma tentativa que acabara de se iniciar, ou seja, antes de ter sido efectuado qualquer disparo contra o corpo da vítima.
31.Como é jurisprudência do STJ, “a desistência na tentativa inacabada exige apenas que o agente omita os demais actos necessários à consumação do crime”.
32.Tendo desistido de praticar os factos, não poderá ser o recorrente responsabilizado penalmente, em obediência aos comandos do artigo 24º do Código Penal.
Sem conceder e subsidiariamente,
33.Na eventual improcedência dos argumentos supra, entende o recorrente que a reacção penal se mostra exagerada, desproporcional e manifestamente injusta.
34.A pena concretamente aplicada, de 5 anos de prisão, dentro de uma moldura abstracta de 2 anos 1 mês e 18 dias a 14 anos 2 meses e 20 dias de prisão ultrapassa largamente, no caso concreto, a medida da culpa.
35.O recorrente beneficia de várias circunstâncias atenuantes que impõem a aplicação de uma pena concreta mais comedida.
36.Na eventual improcedência dos argumentos expendidos a favor da “desistência” da execução do crime, as descritas circunstâncias devem, no mínimo, funcionar com atenuante da responsabilização penal do recorrente.
37.Sublinha-se que o recorrente se absteve de disparar contra o corpo do ofendido, ainda que o pudesse fazer, pois empunhava uma arma de fogo.
38.Demitiu-se, ainda, de prestar qualquer auxílio ao arguido (...) com vista à execução do crime.
39.Tal só pode ser revelador de juízo crítico e apreço pela vida humana.
40.O desvalor da conduta é, por isso, reduzido ao mínimo.
41.O recorrente apresenta um percurso de vida exemplar, antes e depois dos factos.
42.Não lhe são conhecidos quaisquer antecedentes criminais.
43.Optou por sair do Algarve e refugiar-se em (…), de modo a evitar novos confrontos com os ofendidos.
44.É um cidadão cumpridor das regras de vida em sociedade, pelo que as necessidades de prevenção especial são reduzidíssimas.
45.Não pretendendo desvalorizar a gravidade dos factos, acresce que o ofendido acabou por não sofrer qualquer lesão grave, tendo tido alta hospitalar rapidamente, tendo sofrido apenas 20 dias de incapacidade.
46.Não sobreveio qualquer lesão de carácter permanente.
47.Decorreram já mais de 4 anos sobre a prática dos factos, sem que tenha havido notícia de qualquer altercação posterior com os ofendidos.
48.No quadro descrito, entende-se como justa e adequada a fixação de uma pena de prisão situada ligeiramente acima do limite mínimo da moldura penal, devendo a mesma fixar-se em 2 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se a suspensão da execução da mesma já determinada.
49.Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:

- artigo 410º/2 b) do Código de Processo Penal
- artigo 374º/2 do Código de Processo Penal
- artigo 379º/1 do Código de Processo Penal
- artigo 24º do Código Penal
- artigo 26º do Código Penal
- artigo 40º do Código Penal
- artigo 50º/1 do Código Penal
- artigo 71º do Código Penal

Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.
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Por sua vez, o recurso do arguido (...) apresenta as seguintes conclusões:
1. O recorrente confessou os factos em julgamento – apesar de já o ter feito no primeiro interrogatório - manifestando pesar pelas consequências sofridas pelos ofendidos.
2. Manifestou o seu sincero arrependimento, pelo que não procurará demarcar-se dos ilícitos que praticou.
3. Pretende insurgir-se, exclusivamente, contra a violência da reacção penal.
4. As penas parcelares e a pena única aplicadas mostram-se exageradas, desproporcionais e manifestamente injustas.
5. A pena concretamente aplicada, de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de homicídio agravado na forma tentada, dentro de uma moldura abstracta de 2 anos 1 mês e 18 dias a 14 anos 2 meses e 20 dias de prisão ultrapassam largamente, no caso concreto, a medida da culpa.
6. O recorrente beneficia de várias circunstâncias atenuantes que impõem a aplicação de penas concretas mais comedidas.
7. Os factos têm a sua origem numa discussão entre indivíduos de etnia cigana, onde as regras comummente aceites por aquela comunidade, designadamente, a protecção da honra, assumem um papel preponderante.
8. Não se trata, pois de um crime revelador de frieza de ânimo, antes num impulso determinado por uma discussão mal resolvida.
9. O próprio ofendido, momentos antes dos factos, decidiu socorrer- se da ajuda do seu irmão e, em conjunto, voltaram a sair de suas casas para ir procurar o recorrente para dele obter satisfações.
10.De outro lado, não obstante não ser o primeiro contacto com a Justiça, o recorrente não tem averbados no seu registo criminal qualquer crime de idêntica natureza aos aqui em apreço, ou seja, contra a vida e integridade física.
11.Sobre a prática dos factos decorreram já cerca de quatro anos, sem que se conheça a notícia de novos desentendimentos entre os contendores.
12.O recorrente, à semelhança do seu irmão e co-arguido, decidiu, voluntariamente, sair do Algarve e refugiar-se em (...), de modo a evitar novos confrontos com os ofendidos.
13.Tratou-se, pois, de um acto isolado, impulsivo, determinado pela discussão no Posto de Combustível.
14.Cada um dos ofendidos sofreu lesões de diferente gravidade, pelo que a fixação do quantum das penas parcelares impõe um tratamento diferenciado.
15.Não sobreveio qualquer lesão de carácter grave e permanente.
16.O recorrente, ao manifestar profundo arrependimento, quer quando foi detido, quer quando foi submetido a julgamento, confessando os factos, aliado ao facto de voluntariamente se ter afastado geograficamente dos ofendidos, é revelador de espirito crítico quanto ao desvalor da sua conduta.
17.A mais recente jurisprudência das Relações, designadamente, desta Veneranda Relação de Évora, atesta o manifesto excesso das penas concretamente aplicadas.
18.Tudo visto e ponderado, afigura-se justa, adequada e proporcional a fixação das seguintes penas:
a) 3 anos de prisão para o crime de homicídio agravado, tentado, na pessoa de (...)
b) 4 anos de prisão para o crime de homicídio agravado, tentado, na pessoa de (...)
c) 3 meses de prisão para o crime de ofensas à integridade física simples
d) Em cúmulo jurídico das penas parcelares, a pena de 5 anos de prisão
19.Impõe-se, em face do exposto, ponderar a aplicação de uma pena de substituição,
20.Que, atendendo à pena pedida nos termos acima expostos, apenas pode ser a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50º/1 do Código Penal.
21.O tempo entretanto decorrido sobre a prática dos factos, a inserção familiar do recorrente, os seus problemas de saúde, o facto de nunca ter sofrido o estigma da reclusão, as consequências sofridas pelos ofendidos, a confissão e o arrependimento manifestado impõem a formulação de um juízo de prognose favorável com vista à suspensão da execução da pena de prisão,
22.Afigurando-se que, no quadro de circunstâncias do caso vertente, realizam de forma adequada as finalidades da punição,
23.Constituindo a mera ameaça de prisão motivo suficiente para prevenir a prática de novos e idênticos crimes.
24.A pena de substituição sugerida deverá, no entanto, para surtir o desejado efeito, ser sujeita a apertado regime de prova.
25.Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:
- artigo 40º do Código Penal
- artigo 50º/1 do Código Penal
- artigo 71º do Código Penal

Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram.
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O Exmo. Procurador do tribunal recorrido respondeu a ambos os recursos numa só peça processual, concluindo da seguinte forma:
1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.EI.51.
2- "Como decorre do artigo 412.° do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
3- São assim, as conclusões quem fixam o objecto do recurso, artigo 417°, n°3, do Código de Processo Penal.
4- Não contém a douta decisão impugnada qualquer vício de contradição insanável entre os factos provados ou outro vício que a inquine.
5- As provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento foram avaliadas pelo Tribunal "a quo" no seu todo e segundo o que preceituam os arts.124° a 127°, do Código de Processo Penal, entre outros preceitos legais.
6- O arguido (...) tem antecedentes criminais, não os possuindo o co-autor.
7- Alega o arguido (...) que o Douto Acórdão padece do vício de contradição insanável entre os factos provados.
8- Mas, singelamente o que aconteceu foi o arguido ter sido condenado em 1 a instância pela prática em co-autoria de um crime de homicídio, agravado, na forma tentada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22.°, n.°s 1 e 2, al. a) e b), 23.°, n.°s 1 e 2, 73° n°1 -a) e b) e 26°, todos do Código Penal e 86° n°1 c) e d) e n° 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23/2.
9- Pois congeminou com o irmão e co-arguido (...), um projecto que tinha como escopo tirar a vida ao (...), e participou na execução do plano.
10- As afirmações do recorrente (...) não têm qualquer suporte na prova produzida em audiência de julgamento, nem na prova global do processo.
11- Devem os factos dados como provados no Douto Acórdão ser mantidos.
12- Provaram-se todos os elementos do tipo legal do crime pelo qual foi condenado o recorrente.
13- Não foram beliscados sequer, nenhum dos preceitos legais que o arguido invoca, nomeadamente o artigo 410° n°2, b), artigo 374°, n°2, artigo 379°, n°1, do Código de Processo Penal, e artigos 24°, 26°, 40°, 50°, n°1 e 71°, todos do Código Penal.
14- Devem perdurar as qualificações jurídicas que o Tribunal "a quo" deu aos factos considerados provados no Douto Acórdão.
15- Os arguidos questionam a medida da pena.
16- Mas, os factos cometidos pelos arguidos são muito graves, pois tentaram tirar a duas pessoas com quem tinham laços familiares, servindo-se de armas de fogo, tendo disparado a curta distância vários tiros, cujos projéteis atingiam as vítimas.
17- Contudo, os arguidos já não habitam na mesma região que os ofendidos e mostraram algum arrependimento, estando integrados socialmente.
18- À semelhança do que defendemos na audiência de julgamento pensamos que ainda se pode fazer um juízo de prognose favorável relativamente a ambos os arguidos.
19- Mais facilmente em relação ao arguido (...), mas também, eventualmente para o arguido (...), embora no que a este concerne, por ter antecedentes criminais, ter tido um papel preponderante na prática dos factos e não obstante ter parcialmente confessado, o juízo de prognose favorável seja mais difícil de fazer.
20- Sabemos que a medida das penas varia dentro dos limites legais, de acordo com a experiência, cultura, ponderação, desígnios da Lei e outras circunstâncias nem sempre conscientes, pelo que não nos opomos a que elas sejam ligeiramente reduzidas.
21- Não padece o Douto Acórdão de nenhum vício ou nulidade, dos previstos nos artigos 410° n°2, alínea b), 374°, n°2, artigo 379°, n°1, do Código de Processo Penal, e artigos 24°, 26°, 40°, 50°, n°1 e 71°, todos do Código Penal, tendo sido respeitados os preceitos legais aplicáveis de Direito Europeu, Direito Constitucional e Direito Criminal.
22- O douto Acórdão recorrido deve manter-se, reduzindo as penas parcelares e únicas e com a suspensão da execução da pena de prisão também, para o arguido (...).
Concedendo parcial provimento ao recurso.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso quantos às penas, defendendo que a pena única a aplicar ao arguido (...) nunca deverá ser inferior a 6 anos de prisão e a aplicar ao arguido (...) próxima dos 4 anos de prisão, mantendo-se o regime da suspensão.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1.1 No dia 4 de Novembro de 2016, pelas 7h30, no posto de abastecimento de combustível da Repsol, sito na Avenida V2, em Portimão, por motivo não concretamente apurado, (...) dirigiu-se a (...), atingindo-o duas vezes no antebraço com uma bengala de madeira, causando-lhe dores.
1.2 (...), por sua vez, pegou numa cadeira e atingiu (...) com a mesma, tendo de seguida ambos se agarrado e empurrado mutuamente.
1.3 O arguido (...) agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de causar lesões corporais a (...), o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
1.4 (...) dirigiu-se para a sua residência, sita num bairro de barracas na (…).
1.5 Aí chegado, conversou sobre o sucedido com o seu irmão (...) e saíram ambos numa viatura de marca Peugeot, de cor azul, de matrícula (…), para ir procurar (...), não o tendo encontrado.
1.6 Seguidamente ao episódio descrito em 1.1 e 1.2 supra, (...) e (...) formularam, em conjunto, o propósito de matar (...).
1.7 Assim, nesse mesmo dia, pouco depois do sucedido no posto de abastecimento da Repsol, (...) e (...) em execução de um plano previamente acordado e delineado entre ambos, dirigiram-se à zona das residências de (...) e (...) e abordaram (...), companheira de (...), na residência destes, onde também se encontrava nesse preciso momento (...), companheira de (...), empunhando cada um dos arguidos uma pistola de cor inox, tipo automática.
1.8 (...) apontou a pistola a (...) e disse-lhe “diz-me onde é que está o teu marido, senão mato-te a ti”, referindo-se a (...).
1.9 (...) respondeu que o seu companheiro não estava e que não sabia onde o mesmo se encontrava.
1.10 (...), que também empunhava uma arma de fogo, disse ainda a (...), “desta vez ele não se safa, desta vez vamos matá-lo” referindo-se ao companheiro de (...), (...).
1.11 Entretanto (...) e (...) chegaram ao local na viatura Peugeot, de matrícula (…), conduzida por (...).
1.12 Ainda antes de (...) estacionar a viatura, (...) e (...), o primeiro situado à frente da viatura e o segundo nas traseiras da mesma, efectuaram um número indeterminado de disparos na direcção da viatura.
1.13 E, quando (...) estava a sair da viatura, pela porta do lado do pendura, (...) efectuou disparos na sua direcção, atingindo-o na zona das costelas, por baixo do braço esquerdo.
1.14 E quando (...) saíu da viatura e corria em direcção à barraca onde residia, (...) efectuou disparos na sua direcção, e, quando (...) se encontrava de costas, atingiu-o com um projéctil na região posterior da zona lombar, do lado esquerdo, com empacotamento do projéctil na zona abdominal, do lado esquerdo.
1.15 Ambos os ofendidos receberam assistência médica no CHUA – Unidade de Portimão.
1.16 Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos (...) e (...), (...) sofreu ferimento no abdómen, do qual resultou, como consequência permanente, cicatriz de 1 cm por 1 cm hipercrómica, na região glútea esquerda, quadrante superior esquerdo, marca de saída de projéctil na região abdominal, hipocôndrio inferior esquerdo, 15 cm acima da região inguinal, com cicatriz de 1 cm por 1,5 cm.
1.17 As lesões sofridas por (...) determinaram 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
1.18 Como consequência directa e necessária da conduta do arguido (...), (...) sofreu ferida perfurante na região abdominal, que causou perigo concreto para a sua vida, e, como sequelas, duas cicatrizes com pontos de sutura de 2 cm por 1,5 cm e de 1 cm por 1 cm, entre a línea mamária e axilar esquerda e uma cicatriz na região posterior do hemitorax esquerdo a nível da D11-D12 (cicatriz de saída de projéctil).
1.19 As lesões sofridas por (...) determinaram 292 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
1.20 (...) e (...) agiram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano que previamente tinham delineado e acordado entre ambos, com o propósito de tirar a vida a (...), mediante o recurso a armas de fogo, o que só não conseguiram devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
1.21 (...) agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de tirar a vida a (...), mediante o recurso a arma de fogo, o que só não conseguiu devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
1.22 Os arguidos sabiam que as suas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por Lei Penal, que podiam e deviam ter observado.
1.23 Em consequência da conduta dos arguidos e das lesões referidas em 1.14, 1.16, e 1.17 supra o ofendido (...) sofreu dores, teve pesadelos, insónias, irritabilidade, instabilidade, teme que possam atentar novamente contra a sua vida, deixou de sair de casa, por tempo não concretamente apurado, e sente vergonha pelas cicatrizes que resultaram.
1.24 Em consequência da conduta do arguido (...) e das lesões referidas em 1.13, 1.18 e 1.19, o ofendido (...) sofreu dores, teve pesadelos, insónias, irritabilidade, instabilidade, teme que possam atentar novamente contra a sua vida, e sente vergonha pelas cicatrizes;
1.25 A cura das lesões de (...) ocorreu a 23/08/2017.
1.26 Das lesões resultou perigo para a vida de (...);
1.27 O arguido (...) já foi condenado:
- no processo comum singular 2600/08.1PAPTM do 2º juízo criminal do Tribunal de Portimão, a 29/01/2010, por decisão transitada a 18/2/2010, pela prática, a 23/11/2008, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, já extinta por prescrição;
- no processo sumário 23/10.1FBOLH do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, a 12/10/2010, por decisão transitada a 11/11/2010, pela prática, a 4/10/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, já extinta por prescrição;
- no processo comum singular 58/08.4PBPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, a 01/4/2011, por decisão transitada a 10/5/2011, pela prática, a 18/4/2008, de um crime de coacção, e um crime de violação de domicílio, na pena única de 17 meses de prisão suspensa, por igual período, já extinta pelo decurso do prazo;
- no processo comum singular 1209/10.4TAPTM do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, a 11/01/2012, por decisão transitada a 04/01/2013, pela prática, a 22/12/2009, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa, já extinta pelo pagamento.
- no processo comum colectivo 3713/10.5TDLSB do 1º juízo criminal do Tribunal de Portimão, a 10/09/2013, por decisão transitada a 16/10/2013, pela prática, a 23/04/2011, de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa, já extinta pelo pagamento.
- no processo comum singular 134/18.5GCBNV do J1 do JL criminal do Tribunal de Santarém, a 24/04/2019, por decisão transitada a 11/6/2019, pela prática, a 18/3/2018, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa por igual período em regime de prova.
1.28 O arguido (...) não tem antecedentes criminais.
1.29 O arguido (...) tem 34 anos cresceu numa família numerosa, num contexto social e cultural desfavorecido, caracterizado pela exclusão social, baixo nível económico e mobilidade geográfica. Embora tenha nascido em Coruche, quando criança foi viver com os pais e irmãos para o Algarve (Portimão) onde morou até outubro de 2017, altura em que devido a conflitos com outra família de etnia cigana, o arguido, seus agregado e respetiva família alargada, alteraram a sua residência para Almeirim, depois para Samora Correia e finalmente fixaram residência em (...). O seu trajeto escolar caracterizou-se pelo insucesso e dificuldades de aprendizagem, sendo analfabeto. Ao nível laboral, a sua experiência incide na área da venda ambulante, dedicando-se à venda de produtos alimentares (fruta) em feiras, mercados e porta a porta. Constituiu agregado próprio por volta dos 17 anos, altura em que estabeleceu a sua união de facto com a atual companheira de quem tem cinco filhos… vive há cerca de dezoito anos em união de facto com a sua companheira (34 anos, doméstica), de quem tem cinco filhos, todos menores e com idades compreendidas entre os 17 e 11 anos de idade, tendo a companheira um papel importante na gestão e acompanhamento dos filhos. Conta ainda com apoio da família alargada (irmãos e respetivos agregados que também residem em (...) e saíram de Portimão devido a desavenças com outra família de etnia cigana. O agregado reside em (...), numa casa arrendada, descrita como tendo condições suficientes de habitabilidade. Apresenta uma situação profissional económica precária, ocupando-se no Verão da venda de fruta e produtos hortícolas. A situação económica regista dificuldades uma vez que os rendimentos obtidos são incertos e escassos, contando o agregado com a ajuda da prestação social de 700,00€ referente ao RSI (rendimento social de inserção) da companheira e filhos e prestação familiar dos menores. Das despesas fixas mensais, salientou a renda da casa 300,00€ e gastos não quantificados com os consumos domésticos. No plano da saúde tem problemas respiratórios (asma) e diabetes. Nos tempos livres, não desenvolve qualquer atividade estruturada, convivendo com a família. Na comunidade de residência a presença do arguido e da sua família suscitam alguma reserva. (...) encontra-se em acompanhamento … no âmbito do processo n.º 134/18.5GCBNV Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de (...) – Juiz 1, à ordem do qual foi condenado pelo crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e acompanhamento da DGRSP.
1.30 O arguido (...) tem 32 anos, é natural de Coruche, de onde com um ano de idade se mudou com os pais e os irmãos para o Algarve onde decorreu todo o seu processo de socialização…terceiro de uma fratria de seis irmãos…tendo desenvolvido a sua personalidade de acordo com os padrões culturais da comunidade de pertença. O arguido perceciona a situação económica do seu agregado familiar de origem como razoável, afirmando nunca ter sentido qualquer tipo de carência ao nível dos bens essenciais durante o seu processo de crescimento. Os pais eram ambos comerciantes de fruta, tinham um posto de venda fixo na beira da estrada com licença emitida pela Câmara Municipal de Portimão, sendo que o pai também negociava em viaturas. Iniciou o percurso escolar por volta dos 6/7 anos de idade, tendo concluído o 4º ano por volta dos 13 anos, idade em que saiu da escola e começou a colaborar com os pais na venda de fruta e mais tarde na venda de carros juntamente com o pai. No plano afetivo (...) iniciou uma relação afetiva com a atual companheira, (…), 34 anos de idade, 4ª classe, doméstica, de cuja união nasceram dois filhos, (…), de 4 anos de idade e (…), 18 meses… por razões de segurança para si e para a sua família, de modo a manter-se afastado de conflitos com a família do ofendido, … sentiu-se coagido a abandonar a vida e os negócios no Algarve na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, fixando-se em (...) com o seu núcleo familiar, localidade onde já residiam familiares e amigos. O agregado familiar do arguido é composto pelo próprio, a companheira e os dois filhos, sendo a subsistência da família assegurada essencialmente pela prestação de rendimento social de inserção no valor de 512,08€ e por alguns biscates que segundo o próprio executa no campo e na construção civil, auferindo uma média de 300€por mês, adiantando que no verão consegue auferir um pouco mais através da venda de fruta. Apresenta como despesas fixas mensais, 150€ de renda de casa e cerca de 75€ em eletricidade, água, gás e telecomunicações. Acrescentou mediante apresentação de documentos médicos que ambos os filhos padecem de sérios problemas de saúde, os quais implicam gastos que não consegue precisar com diversas deslocações ao médico ao Centro Hospitalar Universitário – Hospital D. Estefânia onde as crianças são acompanhadas. O filho D nasceu com os dois pés Botos e o filho F nasceu com Surdez congénita….no âmbito da medida de RSI … o agregado familiar cumpre as orientações da equipa da DGRS, ambos os elementos do casal encontram-se inscritos no IEFP… os problemas de saúde das crianças … exigem um acompanhamento próximo e regular que é efetivamente prestado por parte dos progenitores… o agregado familiar reside numa habitação de dimensões reduzidas, com as condições mínimas de habitabilidade, encontrando-se o espaço habitacional, habitualmente organizado e com higiene. Ao nível dos tempos livres… frequenta a Igreja (…), ajuda o tio na quinta e colabora com a companheira na prestação de cuidados aos filhos…
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-- Factos não provados:
2.1. Que os factos provados em 1.1 e 1.2 supra ocorreram devido a conflitos que se arrastavam há vários meses;
2.2. Que (...) disse a (...) que iria fazer contas com ele, ausentando-se do local na companhia de (...);
2.3. Que foi devido a desavenças relacionadas com a venda ambulante de fruta e carros na área de Portimão que se arrastavam há cerca de um ano que (...) e (...) formularam, em conjunto, o propósito de matar (...) e (...);
2.4. Que (...) e (...) formularam, em conjunto, o propósito de matar (...);
2.5. Que (...), disse a (...) “desta vez ele não se safa, desta vez vamos matá-lo” referindo-se ao companheiro de (...), (...);
2.6. Que (...) e (...) previamente tinham delineado e acordado entre ambos um plano com o propósito de tirar a vida a (...);
2.7. Que (...) ainda se encontra de baixa médica;
2.8. Que (...) ainda se encontra de baixa médica;
2.9. Que é necessária uma cirurgia plástica de forma a recuperar os cortes e deformação causada no corpo do ofendido (...);
2.10. Que é necessária uma cirurgia plástica de forma a recuperar os cortes e deformação causada no corpo do ofendido (...);
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Fundamentação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundou-se nos seguintes elementos de prova:
quanto à questão da culpabilidade,
nas declarações dos arguidos,
(...)
que, no essencial, assumiu a prática dos factos que praticou sobre o ofendido (...) na Repsol,
e sobre os ofendidos (...) e (...), junto às residências destes, com arma de fogo,
arma cujo uso e detenção assumiu,
Porém,
quanto aos disparos que efectuou sobre os corpos dos ofendidos com a reserva de que só disparou para se defender, com a pistola que trazia no bolso, porquanto estava a ser atacado por eles, mal saíram do veículo,
pelo (…), que lhe espetou um punhal no ombro,
e, pelo (…), com um pau,
não se lembra de quantos tiros deu,
concluindo estar arrependido,
(...)
assumindo apenas ter acompanhado o irmão (...) ao local da residência dos ofendidos, para apaziguarem conflitos, concretamente, para apelarem à tia e mãe dos ofendidos para que intercedesse junto dos primos e resolvessem as suas diferenças a bem,
No mais, negando todos os factos que lhe eram imputados na acusação, respeitantes a (...) e ao uso/detenção de uma pistola
nos depoimentos das testemunhas,
(...)
ofendido e demandante,
que, no essencial, confirmou os factos descritos na acusação imputados aos arguidos, assumindo que na Repsol foi agredido no braço pelo arguido (...) com a bengala, braço que levantou para se defender, e que também levantou uma cadeira ao (...) para se defender, e que conseguiu até desforço sobre ele, retirando-lhe a bengala e atingindo-o com ela, para se defender,
porém, quanto aos factos ocorridos junto à sua residência,
encontrando-se ele e o irmão, (...), absolutamente indefesos quando foram atacados pelos arguidos (...) e (...), com vários tiros, logo à aproximação da viatura, antes mesmo de imobilizada e, tendo sido baleados os dois ao saírem da viatura, sem hipótese de se defenderem,
versão dos factos que também encontrou suporte no depoimento/declarações do irmão, ofendido (...),
(...),
ofendido e demandante,
cujo relato da actuação dos arguidos (...) e (...) sobre ele e (...) foi coincidente com o do irmão, designadamente, quanto aos disparos efectuados por ambos os arguidos na direcção da viatura, quando ainda se encontrava em andamento, e ao momento em que foram ambos atingidos pelo (...), quando saíam da viatura, sem hipótese de defesa para nenhum deles,
relato sem contradições e com autonomia daquele apresentado pelo irmão (...),
e, detalhado, nomeadamente, no que toca ao projéctil que ficou incrustado no veículo, disparado pelo arguido (...) na sua direcção já depois de o ter ferido com o primeiro tiro,
e, bem assim, quanto às posições relativas dos arguidos, relativamente a si, ao irmão e à viatura,
o arguido (...) diante deles e o arguido (...) atrás deles,
o arguido (...) segurando uma pistola idêntica no tamanho e na cor à do arguido (...), porém não tendo visto o arguido (...) disparar directamente sobre si, nem sobre o irmão (...), apenas na direcção da viatura, quando chegaram,
e, bem assim,
referindo ainda a presença no local das testemunhas (…), companheira do arguido (...), (…), estes últimos, respectivamente, irmã dos arguidos e seu companheiro, todos agarrando-o a si, e impedindo-o de reagir contra o arguido (...),
depoimento/declarações que pela espontaneidade, lógica e detalhe, se apresentou autêntico, e se harmonizou com naturalidade com o relato do ofendido (...), acrescentando-lhe credibilidade.
(...),
companheira do ofendido (...),
que relatou as circunstâncias em que, naquela manhã, ela e o companheiro tomaram conhecimento da agressão do arguido (...) na Repsol ao ofendido (...),
e as razões porque se encontrava na residência do ofendido (...) e da sua companheira (…), quando os arguidos ali chegaram, cada um deles empunhando a sua pistola, pistolas semelhantes entre si no tamanho e na cor, prateada,
e a interpelação feita pelo arguido (...) a (...), perguntando-lhe pelo marido sob pena de a matar a ela,
e no anúncio feito pelo arguido (...), de que o “…” não passaria desse dia, reportando-se ao ofendido (...), conforme a depoente esclareceu ser sua alcunha,
e, bem assim, no temor dos arguidos que ela, (...), e os filhos sentiram,
confirmando a presença no local, a acompanharem os arguidos, das mesmas pessoas referidas pelo ofendido (...),
e, bem assim, no essencial, corroborando a restante dinâmica dos acontecimentos subsequentes até à fuga dos arguidos, que os ofendidos tinham relatado antes dela,
(...),
companheira do ofendido (...),
cuja versão dos factos apesar de não ser inteiramente coincidente com a dos anteriores,
não infirmou a credibilidade dos depoimentos/declarações dos demais, nem pôs em crise o essencial dos factos a que acusação se circunscreveu definindo o objecto do processo,
(…)
testemunha de defesa do arguido (...) que num discurso titubeante, dúbio, confirmou ter acompanhado os arguidos ao local das residências dos ofendidos, sem apresentar outra justificação plausível para a sua presença no local e no grupo que não fosse o tomar partido pelo arguido (...) contra o ofendido (...),
e (…),
companheira do arguido (...),
que relatou que foram a casa da tia, mãe dos ofendidos, para avisar a tia para que não houvesse guerra, confusão, entre os primos,
não falaram com ela, e uns 4 ou 5 minutos depois, chegaram ao local os ofendidos, saíram os dois do carro, o (...) com um punhal e o (...) com um pau, para agredirem o (...),
o (...) espetou o (...) com o punhal,
e o (...) disparou em legítima defesa,
que o companheiro (...) não fez nada,
e que depois se foram todos embora,
o (...) disparou alguns tiros, o (...) não,
que ninguém agarrou o (...) nem o (...),
que a (…) e o (…) também lá estavam,
e, que as esposas dos ofendidos estiveram sempre dentro de casa até ouvirem os tiros,
que o (...) não disparou contra o veículo, só disparou quando o (...) e o (...) correram para ele com uma faca,
qual seria a posição relativa dos carros e das pessoas não sabe dizer,
conforme saíram do carro veio direito ao (...) agrediu o (...) e ele disparou,
depois foram-se logo embora,
era de manhã, antes de almoço, umas 7/8 horas da manha,
ela e o marido moravam noutro bairro, a uns 5 ou 10 minutos de carro,
foram para ali todos de carro, em carros diferentes, ela e o marido no carro deles,
os outros foram com o (...),
já sabiam o que tinha acontecido na Repsol,
e que eles, os acompanhantes do (...), nada fizeram, só ralharam para não discutirem, para não haver agressões,
na prova pericial
- relatórios do gabinete médico legal de fls. 498, 613 do ofendido (...),
- relatórios do gabinete médico legal de fls. 502, 567, 586, 643 do ofendido (...),
na prova documental
- autos de apreensão de fls. 77 a 79,
- relatório de exame ao local, de fls. 110 a 141,
foto 3 - com o enquadramento do local dos disparos e o local onde ficou abandonado o veículo Volkswagem, em que se deslocava o arguido (...),
fotos 9 a 18 – no local da residência dos ofendidos na (…), e do veículo azul em que chegaram,
fotos 19 e 20 - com os locais onde foram encontrados os vestígios dos disparos efectuados, os assinalados com os nºs 1, 2, e 3, localizados à entrada do acampamento,
com representação aproximada dos vários vestígios a fls. 129, figura 1,
fotos 33 e 34 – do veiculo em que se deslocava o arguido (...), no local onde foi deixado,
fotos 40, 41, 42 - da bengala utilizada pelo arguido (...) na Repsol, para a agressão ao ofendido (...),
fotos 4 a 8 - dos ofendidos, hospitalizados,
- relatório de exame ao local do crime – a fls. 243,
donde resultam vestígios comprovativos de um tiro no veículo do ofendido (…), e do local onde ficou incrustado o projéctil, e permitem concluir sobre as posições relativas do atirador, o arguido (...), do lugar do pendura, onde seguia o ofendido (...), e da possível trajectória do projéctil e posição do atirador, a fls. 243,
- reportagem fotográfica de fls. 143 a 200
fotos 1 e 1A, com a representação da localização da Repsol e das zonas de residência dos arguidos, (…), e dos ofendidos, (…), rrepresentando a respeita,
foto 4 – fotogramas das imagens de videovigilância da Repsol, com os veículos em que se encontravam o ofendido (...) (azul) e o arguido (...), carrinha branca, encostada,
fotos subsequentes - retratando o arguido (...) e o ofendido (...), e o confronto entre ambos, até à saída do ofendido (...) da Repsol,
- informação de serviço de fls. 206-209,
com a fotografia do projéctil retirado do corpo do ofendido (...), a fls. 207,
- relatório de exame ao veículo (…), de fls. 235 a 244,
- relatório de episódio de urgência de fls. 424, referente a (...), de onde entre o mais, resulta a referência à presença do projéctil
- relatório de episódio de urgência de fls. 429, referente a (...),
com a referência a fls. 431 vº, de que lhe foi retirada bala, alojada no abdómen,
- informações da PSP- de fls. 435 e 436, comprovativas de que os arguidos não são titulares de licenças de uso ou porte de armas,
- informação clínica de fls. 528-529 e 536-542,
- registo de propriedade da viatura apreendida – a fls. 325,
prova, em face da qual,
Interpretada à luz das regras da experiência comum e do valor científico da prova pericial,
o tribunal não teve dúvidas em delimitar a intervenção do arguido (...) apenas ao acordo prévio e à comunhão de esforços com o arguido (...) mas tão-só relativamente aos factos respeitantes ao ofendido (...),
afastando-o dos factos praticados pelo arguido (...) sobre o ofendido (...), que se apresentam como decisão exclusiva do arguido (...) no local,
já que nada permite concluir que, quando para ali foram, os arguidos soubessem que o (...) estivesse acompanhado do irmão (...),
e sendo certo que foi à residência do (...) que se dirigiram,
nem teve dúvidas
quanto à intenção de matar do arguido (...) quando disparou sobre os ofendidos,
atentas as zonas do corpo onde os atingiu, onde se alojam órgãos vitais, sendo certo que (...) correu perigo de morte - conforme consta do relatório do gabinete médico-legal a fls. 614 vº,
nem,
bem assim,
em afastar a tese da legítima defesa invocada pelo arguido (...) e que também perpassou pelos depoimentos da testemunhas (…), embora sem suporte factual algum.
Com efeito,
Toda a dinâmica dos acontecimentos é reveladora de que logo após os factos da Repsol o arguido (...) procurou e se garantiu do apoio da sua família, para irem todos juntos, ainda que em viaturas diferentes, em vantagem numérica, àquela hora da manha, à residência do (...),
sendo certo que questões/desavenças respeitantes a fruta e venda de carros, não respeitavam directamente aos ofendidos ambos mariscadores
tiro
e sendo certo que o tiro dado pelo arguido (...) ao (...), pelas costas,
e o que o mesmo deu ao (...), de frente,
conforme o próprio (...) declarou e o projéctil incrustado no veículo corrobora – vd. fls. 240 a 243-
prevalecem sobre os depoimentos das testemunhas (…), imprecisos, ou omissos ou contraditórios nos detalhes dos invocados ataques dos ofendidos ao (...),
designadamente, perante os vestígios de disparos recolhidos logo à entrada do acampamento e perante a incapacidade de se pronunciarem sobre as posições relativas dos ofendidos e do (...).
tornam absolutamente inverosímil a tese da legítima defesa,
prova, em conformidade com a qual foram os factos julgados provados,
- Quanto aos factos provados e não provados dos pedidos de indemnização civil -
os factos que ficaram provados resultaram das declarações dos ofendidos e das testemunhas (…), suas companheiras e dos relatórios de clínica médica, designadamente quanto ao tempo de doença e sequelas
Quanto à situação pessoal, social e económica dos arguidos
a convicção resultou dos relatórios sociais e dos CRC.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Postas pelo arguido (...):
1.ª – Que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto no tocante à conclusão de que ele tinha intenção de matar o ofendido (...);
2.ª – Que o acórdão recorrido padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal, a qual se verifica entre o teor do ponto 1.14 e o do ponto 1.16 dos factos provados;
3.ª – Que inexiste por parte do recorrente (...) co-autoria com o (...) na tentativa deste em matar o ofendido (...);
4.ª – Que, de qualquer modo, o arguido (...) desistiu de praticar o crime, pelo que, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do Código Penal, não lhe deve ser aplicada qualquer pena; e
5.ª – Que a pena aplicada ao arguido (...), de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova, é exagerada, devendo antes ser fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, de execução igualmente suspensa.
Postas pelo arguido (...):
– Que quer as penas parcelares, quer a pena única aplicadas ao arguido (...) são exageradas, devendo antes ser fixadas em 3 anos de prisão pelo homicídio agravado tentado cometido na pessoa do (...), 4 anos de prisão pelo homicídio agravado tentado cometido na pessoa do (...), e 3 meses de prisão pela ofensa à integridade física simples, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova.
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No tocante à 1.ª das questões postas pelo arguido (...), a de que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto no tocante à conclusão de que ele tinha intenção de matar o ofendido (...):
Resulta das disposições conjugadas dos art.º 379.°, n.º 1 al.ª a) e 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a sentença é nula se não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A convicção que o tribunal formou, não a convicção que os recorrentes gostariam que ele tivesse formado.
Assim, a fundamentação da sentença destina-se a tornar possível perceber como é que se formou a convicção do tribunal num sentido e não noutro e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro: acórdão da Relação do Porto de 13-3-02, publicado sob o n.º RP200203130111447, acessível em www.dgsi.pt.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que, ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a explicação de porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro, dando-o como afastado dessa verdade.
A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7-2-01, proferido no proc. n.º 3998/00-3.ª Secção, disse o seguinte: I. – A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de "assentada" em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juízes. II. – Não dizendo a lei em que consiste o exame critico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão.
… fundamentação e motivação necessárias à decisão que o tribunal "a quo" tomou, não à decisão que os recorrentes gostariam que ele tivesse tomado.
É que uma coisa é a argumentação usada pelo tribunal "a quo" para explicar como se convenceu que determinados factos ocorreram como os deu como provados. E outra é a de se essa explicação: primeiro, justifica de forma razoável e de acordo com as regras da experiência da vida os factos dados como provados e não provados; ou, segundo, independentemente da explicação da convicção apresentada, se esses factos ocorreram efectivamente como o tribunal "a quo" os deu como provados e não provados. Se, na óptica do recorrente, aquela explicação não justificar de forma razoável e de acordo com as regras da experiência da vida os factos dados como provados, não teremos a pelo recorrente invocada nulidade art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal, mas antes o vício do erro notório na apreciação da prova a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª c) do mesmo diploma legal. Se, na óptica do recorrente, os factos não ocorreram como o tribunal os deu como provados, então teremos um erro de julgamento, a impugnar pelo mecanismo processual mencionado no art.º 412.º, n.º 3 e 4.
Retornando ao recurso do arguido (...), põe ele em causa, designadamente, a fundamentação da decisão da matéria de facto no tocante ao teor dos pontos 1.6, 1.16 e 1.20 dos factos provados, que dizem o seguinte:
1.6 Seguidamente ao episódio descrito em 1.1 e 1.2 supra, (...) e (...) formularam, em conjunto, o propósito de matar (...).
1.16 Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos (...) e (...), (...) sofreu ferimento no abdómen, do qual resultou, como consequência permanente, cicatriz de 1 cm por 1 cm hipercrómica, na região glútea esquerda, quadrante superior esquerdo, marca de saída de projéctil na região abdominal, hipocôndrio inferior esquerdo, 15 cm acima da região inguinal, com cicatriz de 1 cm por 1,5 cm.
1.20 (...) e (...) agiram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano que previamente tinham delineado e acordado entre ambos, com o propósito de tirar a vida a (...), mediante o recurso a armas de fogo, o que só não conseguiram devido a circunstâncias alheias à sua vontade.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido refere-se especificamente à intenção do arguido (...) de com o irmão (...) matar o ofendido (...) no seguinte trecho, constante de fls. 15-16, realçando a negrito as partes mais pertinentes ao assunto:
(…) prova, em face da qual,
Interpretada à luz das regras da experiência comum e do valor científico da prova pericial,
o tribunal não teve dúvidas em delimitar a intervenção do arguido (...) apenas ao acordo prévio e à comunhão de esforços com o arguido (...) mas tão-só relativamente aos factos respeitantes ao ofendido (...),
afastando-o dos factos praticados pelo arguido (...) sobre o ofendido (...), que se apresentam como decisão exclusiva do arguido (...) no local,
já que nada permite concluir que, quando para ali foram, os arguidos soubessem que o (...) estivesse acompanhado do irmão (...),
e sendo certo que foi à residência do (...) que se dirigiram,
nem teve dúvidas
quanto à intenção de matar do arguido (...) quando disparou sobre os ofendidos,
atentas as zonas do corpo onde os atingiu, onde se alojam órgãos vitais, sendo certo que (...) correu perigo de morte (…)
…acordo prévio… e qual acordo? O referido no ponto 1.6: (...) e (...) formularam, em conjunto, o propósito de matar (...)
Como se afirma no Ac. STJ de 30-6-1999 (rel. Martins Ramires), www.dgsi.pt., “os elementos de natureza subjectiva relativos ao crime, porque fazem parte da "vida interior", quando os arguidos não se disponham a abrir-se perante o tribunal, só podem ser apercebidos e dados como provados por ilações, retiradas de outros factos materiais provados, em conformidade com as regras da experiência”. Ou, como igualmente se afirma no Ac. RP de 23-2-83, BMJ n.º 324, pág. 620, “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Ou, ainda e finalmente, nas palavras contidas no Ac. RP de 1/4/2009 (rel. Artur Oliveira), www.dgsi.pt., com cujo entendimento concordamos: “Como é evidente, uma situação factual dada como provada pode ser suficientemente expressiva e abrangente para permitir afirmar, com segurança e segundo as máximas da experiência comum, a realidade de outro facto [Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 210]. As situações de funcionamento da prova indirecta são particularmente [inevitavelmente] frequentes no domínio da prova dos elementos da estrutura psicológica da vontade. Como diz Nicola Framarino Dei Malatesta, reportando-se à generalidade das situações em juízo: “exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas” (“A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, p. 172)”.
O recorrente questiona o percurso lógico e as provas em que se baseou o tribunal "a quo" para afirmar que a actuação dos arguidos obedeceu a um plano prévio de acordo com o qual terão decidido matar o (...) e para daí extrair a conclusão de que o arguido (...) era co-autor, esquecendo – como lembra o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em seu parecer –, que as actuações dos dois arguidos não surgiram desgarradas e desconexas, mas antes se integraram num encadeamento de actos cujas manifestações exteriores legitimam a conclusão de que houve clara concertação de esforços e iniciativas. Não só o percurso lógico do raciocínio desenvolvido sob os supra-referidos pontos é inteiramente claro e perceptível, como está alicerçado na prova produzida e que consta da fundamentação.
… encadeamento de actos do qual são sobejamente reveladores da intenção do arguido (...) de com o irmão (...) matar o ofendido (...) quando, empunhando também, tal como o fazia o seu irmão (...), uma arma de fogo, ter dito a (...), desta vez ele não se safa, desta vez vamos matá-lo, referindo-se ao companheiro de (...), precisamente o (...), isto momentos antes de o (...) aparecer no local de carro, acompanhado do irmão (...), carro em relação ao qual o arguido (...) se pôs de frente e o recorrente (...) na retaguarda, abrindo ambos de imediato fogo sobre a viatura.
Por isso que o acórdão recorrido não enferma da apontada nulidade.
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No tocante à 2.ª das questões postas pelo arguido (...), a de que o acórdão recorrido padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª b), do Código de Processo Penal, a qual se verifica entre o teor do ponto 1.14 e o do ponto 1.16 dos factos provados:
Existe vício de contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico baseado no texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,1999, III-184.
Ora o ponto 1.14 dos factos provados tem o seguinte teor:
1.14 E quando (...) saíu da viatura e corria em direcção à barraca onde residia, (...) efectuou disparos na sua direcção, e, quando (...) se encontrava de costas, atingiu-o com um projéctil na região posterior da zona lombar, do lado esquerdo, com empacotamento do projéctil na zona abdominal, do lado esquerdo.
E o 1.16:
1.16 Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos (...) e (...), (...) sofreu ferimento no abdómen, do qual resultou, como consequência permanente, cicatriz de 1 cm por 1 cm hipercrómica, na região glútea esquerda, quadrante superior esquerdo, marca de saída de projéctil na região abdominal, hipocôndrio inferior esquerdo, 15 cm acima da região inguinal, com cicatriz de 1 cm por 1,5 cm.
Alega o recorrente (...) que se apenas o arguido (...) efectuou disparos na direcção do (...), encontrando-se o arguido (...) presente e também armado, sem que tenha efectuado qualquer disparo, parece que não se poderia, pois, falar em co-autoria no crime. Que quem teria cometido o crime foi o (...), não o (...).
De facto – e como bem assinala em seu parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto desta Relação – a conclusão contida no ponto 1.16, de acordo com a qual as lesões sofridas pelo (...) terão resultado em consequência da acção conjunta dos dois arguidos, não resulta directamente da exposição contida no ponto 1.14. Resulta, sim, de todo o acervo fáctico prévio, mormente dos pontos 1.7, 1.10 e 1.12, pelos quais é possível concluir, face à normalidade do acontecer e com base nas regras de experiência, que os arguidos actuaram conjuntamente, em comunhão de propósitos, praticando actos que denunciam inequivocamente uma determinada intenção – sendo disso sintomático o facto de o arguido (...) ter também feito fogo na direcção do veículo em que se transportavam os ofendidos assim que estes chegaram ao local. Por outro lado, outra coisa não se pode concluir, quando os dois irmãos se dirigem, armados, à residência da vítima e o (...) ameaça a testemunha (...), companheira de (...), por palavras que não deixam dúvidas sobre os seus reais propósitos quanto ao (...) (“desta vez ele não se safa, desta vez vamos matá-lo”).
Improcede, pois, a apontada objecção.
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No tocante à 3.ª das questões postas pelo arguido (...), a de que inexiste por parte do recorrente (...) co-autoria com o (...) na tentativa deste em matar o ofendido (...):
Isto, porque, segundo alega o recorrente (...), foi o seu irmão (...) o único a disparar sobre o (...) depois de este ter saído do carro.
A questão da co-autoria posta pelos recorrentes tem sido apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência e até pela doutrina.
A respeito deste assunto, bastará dizer, citando o Código Penal Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos, 3.ª ed., pág. 339, que "há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum".
Também Germano Marques da Silva; in “Direito Penal Português”, II-283, escreve que a co-autoria é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
A co-autoria pressupõe – escreve Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731 – uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria.
Na verdade, segundo o art.º 26.º do Código Penal, é autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, neste último segmento se prevendo a co-autoria, com as suas componentes subjectiva e objectiva.
A componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reputado ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação.
A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado.
Ora, no caso dos autos, os arguidos idealizaram um plano destinado a provocar a morte do (...). No cumprimento desse plano dirigiram-se a casa dele. Iam ambos munidos de armas de fogo. Chegados ao local, o arguido (...) proferiu uma frase que demonstra inequivocamente a sua intenção. Avistado o veículo em que a vítima seguia e depois deste se ter imobilizado, colocando-se na sua parte de trás, enquanto o irmão se colocava à frente, fez fogo na sua direcção, atingindo-o – contribuindo assim o recorrente (...) de forma manifestamente relevante para cercar e encurralar o carro e que o (...) saísse do mesmo para fugir e ficasse à mercê dos disparos do irmão (...).
De resto, desde longe que a nossa jurisprudência é unânime no entendimento de que a comparticipação criminosa responsabiliza um e todos pelos factos, bastando um acordo tácito para a sua realização.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-12-2005, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 2007, III-224, expendeu-se que, uma vez que cada co-autor age com e através de outros, são de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ele próprio os tivesse prestado.
Também o acórdão do STJ de 10-1-2008, proferido no processo 07P4277, acessível em www.dgsi.pt, considera que verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
E o acórdão do STJ de 7-5-2009, CJ dos acórdãos do Supremo, 2009, II-193, expende que na co-autoria (…) não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a sua participação, segundo o acordo entre todos eles (acordo que pode ser tácito) se ajuste à dos restantes, de forma co-decisiva, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar. O comparticipante a título autoral torna-se, desse modo, co-responsável por todos os actos que levam ao resultado do crime.
No mesmo sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-3-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 1998, I-220; e ainda, disponível em www.dgsi.pt: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-10-99, com o n.º convencional JSTJ00039067; e, agora em www.pgdlisboa.pt, acórdãos do STJ, de 8-3-2007, Proc. n.º 447/07 - 5.ª Secção; e de 18-10-2006, Proc. n.º 2812/06 - 3.ª.
O recorrente (...) é, pois, co-autor com o seu irmão (...), na tentativa de homicídio do (...).
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No tocante à 4.ª das questões postas pelo arguido (...), a de que, de qualquer modo, ele desistiu de praticar o crime, pelo que, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do Código Penal, não lhe deve ser aplicada qualquer pena:
Alega o recorrente (...) que, após ter inicialmente disparado para o carro aonde seguiam os irmãos Marques, conjuntamente com o co-arguido (...), postando-se ele atrás da viatura, enquanto o (...) se postava à frente da mesma, quando o (...) saiu do carro só o (...) disparou sobre o mesmo, tendo o ora recorrente desistido de nessa altura continuar a fazer fogo contra ele, pelo que – continua o ora recorrente – não deve ser condenado, como resulta do art.º 24.º, n.º 1, do Código Penal.
Acontece que ao caso não se aplica o art.º 24.º, n.º 1, mas antes o art.º 25.º, o qual, sob a epígrafe de desistência em caso de comparticipação, prescreve que:
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.
Tratando-se de comparticipação, a desistência do arguido fica subordinada ao condicionalismo do agente impedir voluntariamente a consumação ou a verificação do resultado: ac. STJ de 6-5-1998, CJ dos acórdãos do STJ, 1998, II-195. No mesmo sentido, ac. do STJ de 14-12-1995, CJ dos acórdãos do STJ, 1995, III-260.
Também no acórdão do STJ de 19-3-2009, proc. 09P0240, acessível em www.dgsi.pt, se decidiu que:
Em caso de comparticipação não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação formal (consumação) ou a verificação do resultado (consumação material ou exaurimento), nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que outros participantes prossigam na execução criminosa ou o consumem –art.º 25.º , do CP.
Não pode, pois, a desistência relevante a cingir-se a um acto de pura indiferença para com as consequências do crime perpetrado, de puro abandono da vítima, que não significa “dessolidarização“ com o facto, o evitar que se produzam resultados criminosos.
Ora no caso dos autos, que esforços sérios é que o arguido (...) fez para impedir a consumação pelo irmão (...) do homicídio na forma tentada ou a verificação do resultado no tocante ao ofendido (...)?
Resposta: rigorosamente, nada.
O recorrente (...) não fez nem disse nada de concreto para impedir que o irmão alvejasse o (...). O recorrente (...) também nada fez para impedir a verificação do que acabou por resultar para o ofendido (...).
De forma que não se pode considerar ter ele desistido da prática do crime e beneficiar da não punibilidade do mesmo.
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No tocante à 5.ª das questões postas pelo arguido (...), a de que a pena que lhe foi aplicada, de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova, é exagerada, devendo antes ser fixada em 2 anos e 6 meses de prisão, de execução igualmente suspensa:
Como a temática desta questão tem pontos em comum com a posta pelo arguido (...) (que pretende que quer as penas parcelares, quer a pena única que lhe foram aplicadas são exageradas, devendo antes ser fixadas em 3 anos de prisão pelo homicídio agravado tentado cometido na pessoa do (...), 4 anos de prisão pelo homicídio agravado tentado cometido na pessoa do (...), e 3 meses de prisão pela ofensa à integridade física simples, fixando-se a pena única em 5 anos de prisão, suspensa na suspensa execução mediante regime de prova), serão as pretensões de ambos os arguidos quanto às suas respectivas penas analisadas em conjunto.
O tribunal "a quo" fundamentou do seguinte modo a escolha e graduação das penas aplicadas:
5. Determinação das Penas
Enquadradas desta forma as condutas dos arguidos cumpre determinar as penas concretas a aplicar dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade – nos termos do art. 40º/1 do CP - em função das exigências de prevenção de futuros crimes e da culpa - nos termos do art. 71º/1 do CP - e, tendo a culpa de cada um dos arguidos por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP, devendo considerar-se, em concreto, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Assim,
no caso concreto,
há que ponderar as exigências de prevenção geral muito elevadas dos crimes de ofensa da integridade física e dos crimes de homicídio, atenta a frequência com que ocorrem designadamente, dos últimos, em crescendo,
- a ilicitude das condutas – moderada, quanto ao crime de ofensa da integridade física, e elevada nos crimes de homicídio, maior a da conduta do arguido (...), que foi quem efectuou o disparo sobre o corpo da vítima (...), comparativamente com o arguido (...), que se absteve de disparar directamente sobre ele,
- O dolo directo - em todas as situações,
- O modo de execução do crime – tendo o arguido (...), para garantir o sucesso da sua actuação, conseguido previamente a companhia dos familiares que com ele apareceram junto à residência da vítima (...),
- Os motivos determinantes da conduta - tendo o arguido (...) agido para obter desforço no confronto anterior, que tinha ocorrido poucos minutos antes no café, relativamente à vítima (...), e, sendo totalmente inesperada a actuação relativamente à vítima (...),
- a gravidade das consequências – tendo presentes as lesões e o tempo de doença resultantes para os ofendidos,
- a conduta anterior e posterior – comparativamente com o arguido (...), aumentando os antecedentes criminais do arguido (...) as exigências de prevenção especial,
assim, tudo ponderado,
entendendo-se adequadas às exigências de prevenção assinaladas e à culpa dos arguidos, em cada caso – sendo merecedora de maior censura a culpa do arguido (...), marcada por maior ilicitude - as seguintes penas:
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio tentado, praticado em co-autoria pelo arguido (...), sobre a vítima (...),
- 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio tentado, praticado pelo arguido (...) sobre a vítima (...),
- 6 meses de prisão pelo crime de ofensa da integridade física praticado pelo arguido (...) sobre a vítima (...),
- 5 anos de prisão pelo crime de homicídio, praticado em co-autoria pelo arguido (...) sobre a vítima (...),
tendo-se em conta na ponderação da escolha da pena do crime de ofensa à integridade física para os efeitos do art. 70º do CP, cuja moldura admite pena de multa, que a imagem global da conduta do arguido (...) impõe exigências de prevenção geral e especial que não são compatíveis com a aplicação de pena de multa.
6. Do cúmulo jurídico de penas do arguido (...) (...)
Verificando-se uma situação de concurso real de crimes importa proceder nos termos do art. 77º/1e /2 do CP ao cúmulo jurídico das penas parcelares.
Assim,
considerada a moldura abstracta do concurso, de 6 anos e 6 meses de prisão (a pena mais elevada) a 13 anos e 6 meses de prisão (a soma das penas parcelares),
considerados o conjunto dos factos e a sua gravidade global e a personalidade do arguido neles revelada, como preceitua o art. 77º/1 do CP, acreditando-se, ainda assim, em face dos antecedentes criminais do arguido, que não estará em causa uma tendência criminosa, mas tão-só uma pluricasionalidade de situações, aplicar-se-à ao arguido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, que se tem por adequada.
7. Da suspensão da pena do arguido (...)
(…) suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por igual período, e em regime de prova, (…)

Ora bem.
Nada havendo a corrigir aos considerandos jurídicos enunciados pela 1.º Instância a propósito do assunto, os quais, de resto, não são postos em causa pelos recursos, atenhamo-nos, pois, à questão essencial e que é a da aferição das penas aplicadas a cada um dos arguidos.
Assim, e no tocante ao arguido (...):
Não vemos qualquer razão válida para modificar a pena parcelar de 6 meses que lhe foi aplicada pelo crime de ofensa à integridade física simples, atenta a moldura abstracta fornecida pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Já quanto à graduação concreta das penas parcelares que lhe foram aplicadas pelos homicídios na forma tentada, não se nos afigura correcto que tenham sido aplicadas pela 1.ª Instância penas iguais, de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um dos homicídios tentados, apesar de no caso do ofendido (...) ele ter padecido de 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional e sem quaisquer sequelas física permanentes, enquanto o ofendido (...) padeceu de 292 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, e como sequelas físicas permanentes de duas cicatrizes com pontos de sutura de 2 cm por 1,5 cm e de 1 cm por 1 cm, entre a línea mamária e axilar esquerda e uma cicatriz na região posterior do hemitorax esquerdo a nível da D11-D12 (cicatriz de saída de projéctil).
Parece-nos evidente que à fixação de uma pena parcelar concreta por dois crimes de idêntica natureza não pode ser indiferente a diversidade das consequências efectivas causadas por cada um dos crimes em concurso.
Assim, se nada temos a reparar em relação à aplicação de 6 anos e 6 meses de prisão pelo homicídio tentado na pessoa do (...), já se nos afigura mais justo e adequado fixar em 5 anos de prisão a pena parcelar pelo homicídio tentado do ofendido (...) – e, em consequência, fixar em 7 anos e 10 meses de prisão a pena única (a qual, por força do art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, não pode ser de execução suspensa, como também o pretendia o arguido (...)).
No tocante ao homicídio tentado levado a cabo pelo arguido (...) na pessoa do ofendido (...), em face da pena parcelar que pelo mesmo crime em relação e ao mesmo ofendido foi aplicada ao arguido (...) (5 anos de prisão) e da diferente relevância que para o resultado relativo a esse ofendido tiveram cada um dos arguidos (o arguido (...) disparando sobre a viatura de frente para a mesma e atingindo depois o (...) após este ter saído do veículo; o arguido (...) disparando apenas sobre a viatura, mas abstendo-se de seguida de disparar sobre o (...) após este ter saído do veículo, embora contribuindo decisivamente para o sucesso da emboscada e o encurralar do/s ofendido/s) – e afinamos a pena concreta a aplicar ao arguido (...) para 4 anos e 6 meses de prisão (que continua a ser suspensa na sua execução, mediante regime de prova, tal como o fixado pela 1.ª Instância).
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide:
1.º
No tocante ao arguido (...):
Ø Manter a pena parcelar relativa à ofensa à integridade física simples na pessoa do ofendido (...) nos seis meses de prisão fixados pela 1.ª Instância;
Ø Manter a pena parcelar relativa ao homicídio tentado do ofendido (...) nos seis anos e seis meses fixados pela 1.ª Instância;
Ø Baixar a pena parcelar relativa ao homicídio tentado do ofendido (...) dos seis anos e seis meses de prisão aplicados pela 1.ª Instância para cinco anos de prisão; e
Ø Baixar a pena única ao arguido (...) dos oito anos e seis meses de prisão aplicados pela 1.ª Instância para sete anos e dez meses de prisão.
2.º
Baixar a pena aplicada ao arguido (...) [pelo homicídio tentado na pessoa do ofendido (...)] dos cinco anos de prisão aplicados pela 1.º Instância para quatro anos e seis meses de prisão, que continua a ser de execução suspensa na sua execução, mediante regime de prova, tal como o fixado pela 1.ª Instância.
3.º
Manter no mais a decisão recorrida.
4.º
Não é devida tributação por qualquer dos arguidos (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
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Évora, 23-11-2021
Martinho Cardoso, relator
Maria Leonor Esteves, adjunta
(assinaturas digitais)