Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | MULTA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O accionamento do efeito jurídico previsto no nº 5 do art. 47º do CP não tem como pressuposto a emissão pelo Tribunal de qualquer juízo de valor, pelo que pode dizer-se que a sua produção ocorre por simples consequência da lei. II - A declaração do vencimento de todas as prestações por efeito do não pagamento de uma delas e a injunção ao arguido para proceder ao pagamento das prestações vencidas constituem dois momentos lógicos diferentes, pelo que a eventual imprescindibilidade da segunda, no sentido de assegurar um andamento eficaz ao processo, não acarreta a necessidade da primeira. III - As causas de suspensão da prescrição têm natureza excepcional e os seus pressupostos devem estar definidos de forma tanto quanto possível clara e objectiva, não podendo ficar à mercê de factores mais ou menos incontroláveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 17/05.9IDFAR-E1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 17/05.9IDFAR, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, em que são arguidos «A» e B, pelo Exmº Juiz titular dos autos foi proferido, em 27/3/13, um despacho do seguinte teor: «Por sentença de 17.07.2006, transitada em julgado, os arguidos A e B foram condenados nas penas de 250 dias de multa à taxa diária de € 25,00, num total de € 6.250,00, e numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.000,00. Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d) do Código Penal a pena em causa prescreve no prazo de 4 anos, suspendendo-se além do mais enquanto perdurar a dilação do pagamento da multa (artigo 125.º do Código Penal) e interrompendo-se nos casos previstos no artigo 126.º do Código Penal. No caso, este o prazo de prescrição da pena suspenso enquanto perdurou a dilação do pagamento, isto é, entre o momento em que os arguidos requereram o pagamento das penas de multa em prestações (o que foi concedido) – 25.06.2008 – e o momento em que as prestações se venceram, pelo incumprimento. Sucede que, as prestações venceram-se com o primeiro incumprimento verificado, ou seja, no dia 22.07.2008 quanto ao arguido (primeiro dia após o termo do prazo para pagamento da primeira prestação, uma vez que o arguido não pagou qualquer prestação) e no dia 29.11.2008 quanto à sociedade arguida (primeiro dia após o termo do prazo para pagamento da quinta prestação, uma vez que a sociedade arguida pagou as quatro primeiras prestações). É que as prestações relativas a pena de multa não pagas vencem-se com o incumprimento de uma delas, o que opera automaticamente, e não com a declaração de tal vencimento pelo Tribunal, como resulta do disposto no artigo 47.º, n.º 5 do Código Penal. Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se com o início da execução – o referido dia 25.06.2008 – tendo já decorrido integralmente, sem se verificar outra causa de prescrição ou interrupção. Assim sendo, declaro prescritas as penas aplicadas aos arguidos A e B e, consequentemente, declaro extinto o presente procedimento criminal. Notifique. Envie Boletim à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal. Proceda-se à recolha dos mandados de detenção que tiverem sido emitidos. Oportunamente, arquive». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões (mantém-se a numeração original, na qual o número da última conclusão não é sequencial aos anteriores): 1.- Por sentença de 17/07/2006, os arguidos “A”, e B foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º n.º 1 do R.G.I.T., respetivamente numa pena de multa de: 250 dias multa à taxa diária de € 25,00, perfazendo um total de € 6.250,00; e numa pena de multa de 200 dias à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 1.000,00. 2.- A decisão transitou em julgado em relação a ambos os arguidos a 1/9/2006. 3.- Por despacho de 25/01/2013, o Tribunal a quo declarou extintas as penas de multa, por prescrição, decisão com a qual não nos podemos conformar por ser violadora do disposto nos artigos 122.º, n.º 1 alínea d) e n.º 2, 125.º, n.º 1 alínea a) e d) e 126.º, n.º 1 alínea a), n.º 2 e 3, todos do Código Penal. 4.- O prazo de prescrição suspendeu-se no período compreendido entre a entrada dos requerimentos apresentados pelo arguido para o pagamento da pena de multa em prestações e a decisão que sobres eles recaiu (acrescidos do prazo de recurso da decisão), e ainda esteve suspenso durante o período compreendido entre essa decisão transitada em julgado e o vencimento da última prestação autorizada, isto é, enquanto durou a dilação do pagamento da pena de multa em prestações. Ou seja: - nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal: de 25/06/2008 a 3/7/2008 porque a execução não podia começar ou continuar a ter lugar; - e assim se manteve – suspenso – nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal, enquanto durou a dilação do pagamento da multa, isto é: i) - Quanto ao arguido B desde 21/07/2008 até 30/04/2009; e ii) – Quanto à arguida “A”, desde 21/07/2008 até 30/06/2010. 5.- Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se desde logo em 21/07/2008, devido ao pagamento de uma prestação da pena de multa a que foi condenada a arguida “A”, tendo como data da última prestação paga 31/10/2008, recomeçando a contar-se novo prazo de prescrição a partir destas datas. 6.- Assim, o Tribunal a quo ao não entender que o prazo de prescrição da pena esteve suspenso no período compreendido entre a apresentação dos requerimentos para pagamento em prestações e o despacho que recaiu sobre esses requerimentos (isto é: de 25/06/2008 a 3/7/2008), violou o disposto no artigo 125.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal. 7.- Neste sentido seguimos de perto o que ficou decidido no mesmo Venerando Tribunal de Évora, no Acórdão de 28/06/2011, processo 732/04.4GTABF-B.E1, acessível em www.dgsi.pt, do qual se transcreve: “Ora, a partir do momento em que o arguido pede autorização para pagar a multa em prestações – direito que lhe assistia – a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coarctando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão.” No mesmo sentido acabado de transcrever, vide ainda Acórdãos da Relação de Lisboa de 23/02/2010 e de 21.10.2009, in Col. Jur., Ano XXXV, Tomo 1-145, e Ano XXXIV, Tomo 4-148. 8.- Por sua vez, o despacho recorrido considera que o prazo de suspensão da prescrição só corre entre a data em que é proferida a decisão que autoriza o pagamento da pena de multa em prestações e a falta de pagamento pontual de uma das prestações. 9.- Como fundamento para a posição assumida, o Tribunal a quo refere que a falta de pagamento pontual de uma das prestações implica o vencimento ope legis das restantes, retirando-se desse facto que, a partir desse momento – falta de pagamento pontual de uma prestação, legalmente já não se podem pagar as restantes prestações. 10.- Salvo o devido respeito por opinião diversa, julgamos não ser assim. Em primeiro lugar, ao serem emitidas as guias para pagamento da pena de multa em prestações, guias que são notificadas ao arguido para poder proceder ao seu pagamento, mesmo que este deixe de pagar uma das prestações, pode sempre pagar as prestações seguintes. 11.- Sem despacho judicial a anular as guias emitidas, nada impede que o arguido continue a pagar as restantes guias (correspondentes à prestação) e que, no fim das mesmas ou entretanto, pague as que estão em dívida. 12.- Embora a falta de pagamento implique o vencimento de todas as restantes prestações, nos termos do artigo 47.º n.º 5 do Código Penal, isso não colide com o facto de que, verificada a falta de pagamento de uma das prestações, o tribunal tenha que declarar o vencimento de todas as prestações e tenha notificar o arguido para efetuar o pagamento do total/remanescente da pena de multa em dívida no prazo de quinze dias – neste sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, Universidade Católica Editora, pág. 1245. 13.- Sem ser efetuada essa notificação para pagamento do total ou remanescente da pena de multa, o que resulta para o arguido é que tem na sua posse guias com várias datas de vencimento que pode sempre pagar até as datas nelas indicadas, podendo inclusive, durante essa dilação de prazo, requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 48.º do Código Penal – vide neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 30/01/2013, processo 370/12.8PBLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt. 14.- Foi precisamente isso que o Tribunal a quo pretendia com o despacho exarado a 15/02/2011, quando conferiu um prazo de 10 dias para os arguidos procederem ao pagamento do remanescente das penas de multa. 15.- Ainda que não se entenda que a dilação deverá ir até o despacho a proferir pelo Juiz titular do processo a declarar vencidas as prestações e a notificar os arguidos para proceder ao pagamento do remanescente da multa, sempre a dilação deverá referir-se, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º, ao prazo enquanto “perdurar a dilação do pagamento da multa.” 16.- A norma citada não se refere ao pagamento ou não das prestações, mas sim ao prazo concedido para o arguido efetuar o pagamento, refere-se pois à delonga concedida pelo Tribunal para que o pagamento seja efetuado. 17.- Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 20/05/2009, disponível em www.dgsi.pt refere ser a lei clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Isto é, o prazo de suspensão liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o número de prestações, terminando o prazo de dilação, na ausência de outra decisão judicial, no dia do vencimento da última prestação. 18.- Refere-se no citado Acórdão que: ” No caso de autorização para o pagamento da multa em prestações, o período de suspensão da prescrição da pena corresponde à dilação concedida para esse pagamento – conforme resulta do disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Penal.” 19.- Portanto, desde a data do trânsito em julgado da decisão até ao presente o prazo de prescrição esteve suspenso – enquanto durou a dilação do pagamento da multa, isto é: i) - Quanto ao arguido B desde 21/07/2008 até 30/04/2009; e ii) – Quanto à arguida “A”, desde 21/07/2008 até 30/06/2010.. 20.- Por outro lado, com o início de pagamento da pena de multa por parte da arguida “A” – pagou 4 prestações - ocorreu uma causa de interrupção da prescrição da pena de multa (com a sua execução, alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal). 21.- Portanto, tendo a arguida iniciado o cumprimento em 21/07/2008 e pagando a última prestação em 31/10/2008, o prazo de prescrição começou a decorrer a partir desta última data. 43.- Nestes termos, o prazo de prescrição, atentas as suspensões e interrupção do prazo supra descritas, ainda não decorreu na sua totalidade. Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado, por violação das disposições dos artigos 125.º n.º 1 alínea a) e d) e n.º 2 e 126.º n.º 1 alínea a) e n.ºs 2 e 3, todos do Código Penal e, em consequência, ser substituído por um outro que reconheça que ainda não decorreu o prazo de prescrição das penas de multa aplicadas aos arguidos. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo do processo. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença. O parecer emitido foi notificado aos arguidos, a fim de se pronunciarem, não tendo eles exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do Digno Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de prescrição que recaiu sobre as penas de multa em que foram condenados os arguidos «A» e B. Sobre os prazos de prescrição das penas e o início da sua contagem dispõem os nºs 1 e 2 do art. 122º do CP: 1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. O regime de suspensão da prescrição das penas é definido pelo art. 125º do CP: 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Quanto à interrupção da prescrição, o art. 126º do CP estatui: 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Dado que aos arguidos havia sido facultado o pagamento da multa em prestações, importa ter presente o disposto no nº 3 do art. 47º do CP: Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data de trânsito em julgado da condenação. Por seu turno, o nº 5 do mesmo artigo estabelece: A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. Do processado dos autos resultam atestados os seguintes factos, com relevo para a questão a dirimir: a) Por sentença proferida e depositada em 17/7/06 e transitada em julgado em 1/9/06, os arguidos B e «A» foram condenados nas penas, respectivamente, de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e de 250 dias de multa, à taxa diária de 25 euros (fls. 134 a 159); b) Em 25/6/08, os mesmos arguidos fizeram dar entrada nos autos um requerimento, cada um, em que solicitam lhes seja autorizado o pagamento em prestações das multas em que foram condenados, bem como das custas processuais da sua responsabilidade (fls. 185 e 186); c) Sobre o requerimento referido na alínea anterior recaiu um despacho judicial proferido em 3/7/08, no qual se decidiu, quanto às penas de multa, autorizar o seu cumprimento em prestações mensais e sucessivas, sendo, para o arguido singular, 10 prestações mensais no valor de 100 euros e, para a arguida sociedade, 24 prestações no valor de 260,41 euros cada uma (fls. 198 a 202); d) De acordo com o mesmo despacho, a primeira das prestações em que passou a desdobrar-se o pagamento de cada uma das multas vencia-se no décimo dia posterior à notificação daquela decisão e as restantes no último dia útil dos meses subsequentes a tal notificação (idem); e) O despacho judicial, que autorizou o pagamento das multas em prestações foi notificado à ilustre defensora oficiosa dos arguidos, por via postal registada, expedida em 7/7/08 (fls. 207), à arguida sociedade por carte registada com prova de recepção, recebida em 13/7/08 (fls. 204 e 270), e ao arguido B, por intermédio da PSP em 7/8/08 (fls. 276 e 299 verso); f) Foram emitidas as guias necessárias ao pagamento das prestações das multas (fls. 220 a 229 e 236 a 257); g) O arguido singular não pagou qualquer das prestações da multa em que foi condenado e a arguida sociedade pagou apenas as que se venceram nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2008 (fls. 308, 309, 313 e 318); h) Em 31/1/11, foram os autos continuados com vista ao MP, que, na mesma data, promoveu se declarassem vencidas todas as prestações das multas e se notificassem os arguidos para proceder ao seu integral pagamento (fls. 319); i) Em 15/2/11, foram os autos conclusos à Exmª Juiz titular, também nesse dia, proferiu despacho em que consignou não haver lugar à declaração de vencimento das prestações, pois este decorre da lei (cfr. art. 47º nº 5 do CP), mas ordenou se notificasse os arguidos para efectuarem o pagamento integral das multas, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, serem convertidas no tempo correspondente de prisão subsidiária (fls. 320); j) O despacho referido na alínea anterior foi notificado à ilustre defensora dos arguidos por carta registada expedida em 3/3/11 (fls. 325) e a sua notificação pessoal ao arguido B, a título individual e enquanto legal representante da arguida sociedade foi solicitada à GNR, tendo-se gorado a diligência efectuada nesse sentido (fls. 323 e 335). O despacho sob recurso assentou no entendimento segundo o qual o vencimento imediato das prestações da multa, em caso de falta de pagamento de uma delas, previsto no nº 5 do art. 47º do CP, funciona «ope legis», sem necessidade de declaração judicial, e, por isso, é suficiente para fazer cessar a causa de suspensão da prescrição da pena a que se refere a al. d) do nº 1 do art. 125º do CP. È do bem fundado desta tese jurídica que iremos averiguar, em ordem a ajuizar da confirmação ou não da decisão recorrida. Desde logo, o elemento literal parece apontar no sentido do «automatismo» do efeito prescrito pelo nº 5 do art. 47º do CP, quando nele se refere que o não pagamento de uma prestação da multa «importa o vencimento» das restantes e não, por exemplo, «a revogação da autorização do cumprimento da multa em prestações», reflectindo a terminologia empregue pela lei penal (arts. 56º nº 1 e 59º nº 2 do CP) a propósito da suspensão da execução da pena de prisão e da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, em caso de incumprimento pelo condenado dos deveres a que está vinculado, no âmbito de tais medidas. Sucede que, de acordo com os respectivos pressupostos definidos no nº 3 do art. 47º do CP, a possibilidade de pagamento fraccionado da multa (ou a concessão de prazo para o efeito) depende exclusivamente da situação económica e financeira do condenado e não de quaisquer considerações sobre a sua culpa ou as necessidades de prevenção do crime. Ora, é perfeitamente imaginável que a situação económica e financeira do, na base da qual tenha sido determinado o regime de pagamento fraccionado da multa, se degrade durante a execução deste. Contudo, a verificação de tal hipótese não implica a exclusão do efeito prescrito no nº 5 do art. 47º do CP, mas antes confere ao condenado a possibilidade de fazer apelo ao disposto no nº 4 do mesmo artigo que prevê que o arguido, cujas condições se tenham deteriorado supervenientemente, possa obter a ampliação do período temporal, que lhe foi concedido para pagar a multa, desde que observados os limites fixados pelo nº 3, designadamente, quanto ao número máximo de prestações e o valor mínimo destas. De igual modo, um arguido, na situação evocada, poderá ainda requerer a substituição da multa pecuniária pela prestação de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 48º do CP. Finalmente, o sistema dispõe ainda de uma suprema válvula de segurança consistente na possibilidade prevista no nº 3 do art. 49º do CP de suspensão da execução da prisão subsidiária da multa, caso se verifique que o não pagamento desta não é imputável ao condenado, e que visa evitar que alguém se veja sujeito a privação de liberdade por razões de puro desprovimento económico. Entendemos que o arguido poderá justificar o incumprimento temporário de alguma das prestações da multa, com fundamento em situações equiparáveis ao «justo impedimento», que, nos termos do art. 107º nºs 2 e 3 do CPP, pode legitimar a práticas de actos processuais fora de prazo, mas que obriga à efectivação da prestação em falta, a partir do momento em que o motivo impeditivo excepcional deixe de existir. Todas as providências que vimos evocando têm natureza excepcional, no sentido de que a sua decretação depende da verificação de pressupostos determinados, sendo certo que nenhum dos arguidos em causa lançou mão de qualquer dos referidos meios de defesa. Fora disso, o accionamento do efeito jurídico previsto no nº 5 do art. 47º do CP não tem como pressuposto a emissão pelo Tribunal de qualquer juízo de valor, pelo que pode dizer-se que a sua produção ocorre por simples consequência da lei. À tese perfilhada no despacho recorrido opõe o Digno Recorrente que, em qualquer caso, sempre terá de ser proferido despacho judicial a ordenar a notificação do faltoso para pagar a totalidade das prestações vencidas e dar sem efeito as guias emitidas para o pagamento fraccionado da multa, pois, enquanto isso não for feito, o arguido sempre poderá pagar alguma prestação subsequente à que ficou por satisfazer. A este respeito, diremos que a declaração do vencimento de todas as prestações por efeito do não pagamento de uma delas e a injunção ao arguido para proceder ao pagamento das prestações ora vencidas constituem dois momentos lógicos diferentes, pelo que a eventual imprescindibilidade da segunda, no sentido de assegurar um andamento eficaz ao processo, não acarreta a necessidade da primeira. De igual modo, não vislumbramos razão para que a eventual satisfação pelo arguido de uma prestação posterior àquela cujo pagamento omitiu possa de ser óbice a que a falta do pagamento da prestação produza o efeito cominado no nº 5 do art. 47º do CP. De entre as decisões jurisprudenciais a que o Digno Recorrente faz apelo nas suas conclusões o Acórdão da Relação do Porto de 20/5/09, proferido no processo nº 238/01.3TACHV.P1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Artur Oliveira, trata de uma situação, no essencial, semelhante àquela que agora nos ocupa, isto é em que o arguido condenado em multa beneficiou da possibilidade de cumprir a pena em prestações e entrou em incumprimento, tendo o despacho judicial, que declarou vencidas as prestações não pagas, depois de já decorrida a totalidade do período temporal em as mesmas deveriam ter sido efectuadas. O referido Acórdão recaiu igualmente sobre um recurso interposto pelo MP, que propugnou a tese jurídica segundo a qual a cessação da suspensão do prazo de prescrição da pena de multa, prevista na al. d) do nº 1 do art. 125º do CP, só ocorre com o trânsito em julgado do despacho que declare vencidas as prestações da multa não pagas, tendo o Tribunal da Relação decido, naquele caso, que suspensão findou com o esgotamento do prazo previsto para o pagamento da totalidade das prestações. Ora, independentemente da opinião que se perfilhe acerca do funcionamento «ope legis» do efeito previsto no nº 5 do art. 47º do CP, o despacho declarativo do vencimento das prestações da multa, em situações como as que ocorreram nos presentes autos e no processo em que foi proferido o identificado aresto da Relação do Porto, redunda numa completa inutilidade, pois, no momento da sua prolação, tal vencimento já se verificou pelo mero decurso do tempo. A respeito da questão em discussão, terá interesse recordar que a prescrição dos crimes e das penas constitui um princípio importante do sistema vigente de direito penal e baseia-se na assunção da desnecessidade social do procedimento criminal ou da execução da sanção, conforme for o caso, uma vez que esteja decorrido determinado lapso de tempo sobre a prática do facto punível ou do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesta ordem de ideias, as causas de suspensão da prescrição têm natureza excepcional e os seus pressupostos devem estar definidos de forma tanto quanto possível clara e objectiva, não podendo ficar à mercê de factores mais ou menos incontroláveis. Concretamente, não deve a permanência da suspensão da prescrição prevista na al. d) do nº 1 do art. 125º do CP ficar dependente do modo mais ou menos expedito como o Tribunal reaja ao incumprimento pelo condenado de qualquer das prestações da multa, idóneo a desencadear o efeito prescrito pelo nº 5 do art. 47º do mesmo Código. Na verdade, a instituição da aludida causa de suspensão da prescrição das penas de multa tem como razão de ser o facto de, em caso de ter sido concedido ao condenado prazo para o cumprimento da pena pecuniária ou a sua execução fraccionada, ter deixado de ser exigível o pagamento da multa, fora desse condicionalismo. Ora, assente que, com o não pagamento de qualquer das prestações, a multa passa a ser exigível na sua totalidade, não se justifica, a partir de então, a manutenção da suspensão da prescrição da pena. Neste contexto, teremos de concluir que a tese perfilhada no despacho sob recurso tem o imenso mérito da certeza, no que se refere ao momento da cessação da suspensão da prescrição da pena, ainda que podendo resultar gravosa para o arguido, no momento do pagamento da multa, mas não a um ponto não tolerado pela letra e espírito da norma do nº 5 do art. 47º do CP. Consequentemente, teremos de concluir que o Tribunal «a quo» julgou correctamente, ao considerar cessada a suspensão da prescrição das penas, no momento em que cada um dos arguidos B e «A» entrou em incumprimento das prestações da multa, pelo que não poderemos deixar de o acompanhar na conclusão de que se encontram prescritas as penas de multa em que os mesmos foram condenados. Como tal, terá o recurso de improceder. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, 5/11/13 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |