Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/06.2GBCUB-A.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA PENA
DESCONTO DA PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Os períodos de privação de liberdade sofridos pelo condenado deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

Nos presentes autos de processo comum colectivo, nº11/06.2GBCUB, que corre termos no Tribunal da Comarca de Cuba, o arguido A., por acórdão de 08/11/07, confirmado pelo Tribunal desta Relação em 20/05/08, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O M.P. junto do Tribunal de Cuba procedeu nos autos à liquidação desta pena de prisão, com indicação das datas em que serão atingidos o meio, os dois terços e o termo da pena, e promoveu o cumprimento do disposto no Artº 477 do CPP.

Conclusos os autos, a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

«Nos presentes autos foi o arguido A condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Nos presentes autos o arguido sofreu 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de prisão (desde 19.03.2007 - data da detenção – após o que ficou em prisão preventiva desde 21.03.2007 – situação em que permaneceu até à sua libertação em 10.10.007) conforme fls. 150 a 152, 202 a 215, 396 e 410 a 413.

Não se apuraram outros factos que importe descortinar.
*
O arguido encontra-se a cumprir a pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos desde 22/01/13, data em que foi capturado no estrangeiro e deu entrada no EP em 31/01/13, encontrando-se desde então ininterruptamente preso à ordem dos presentes autos, conforme fls. 784 e 790.

Nestes termos, impõe-se descontar na pena aplicada ao arguido o período supra referido de 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, apurando-se por cumprir a pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias.
*
Porém e no que respeita à liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, não concordo com a mesma, pois que o período de desconto que haja de ser considerado deve repercutir-se por inteiro no cumprimento da pena, e nos diferentes marcos relevantes para a concessão da liberdade condicional.

Assim, passo a efectuar nova contagem nos seguintes termos:

Pena: 4 anos e 6 meses;
Descontos: 6 meses e 21 dias;
Início do cumprimento: 22.01.2013.

Desta forma verifica-se:
½ da pena – 01.10.2014;
2/3 da pena – 01.07.2015;
5/6 da pena – 01-04-2016;

Termo da pena – 01.01.2017.

Nestes termos, procedo á rectificação da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público, nos termos supra expostos.
Notifique.
*
Proceda às comunicações a que alude o art.º 477º nº1 do Código de Processo Penal, como se promove.»

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P. concluindo as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :

A. O entendimento da Mm.ª Juiz de que o período de desconto que haja de ser considerado deva repercutir-se por inteiro no cumprimento da pena e nos diferentes marcos relevantes para a concessão da liberdade condicional significa ficcionar o início de cumprimento da pena pelo condenado, retroagindo-o por período igual ao da privação da liberdade já sofrido, relativamente ao dia de início de cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.

B. Entendo correcta a minha liquidação, como, aliás, foi já doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2011 no Processo 1692/09.0JAPRT-B.P1 em que foi Relator COELHO VIEIRA, disponível em www.dgsi.pt onde se pode ler que I – O cumprimento da pena de prisão inicia-se com a entrada do condenado no estabelecimento prisional, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. II – A detenção e a prisão preventiva são descontadas por inteiro no cumprimento da pena. III – Não tem cobertura legal [art. 80.º, do CP] a liquidação da pena que “ficciona” que o condenado iniciou o cumprimento antes de dar entrada no estabelecimento prisional, em um período de tempo igual ao do desconto.”

C. Na decisão ali recorrida considerou-se que se devia ficcionar o início de cumprimento da pena pelo condenado, retroagindo-o por período igual ao da privação da liberdade já sofrido, relativamente ao dia de início de cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, e tal como ali, entendo que tal “ficção” de início de cumprimento pelo condenado não tem cabimento ou acolhimento legal, o que se pode concluir pela leitura comparada dos arts. 80.º, do CP e 477.º, 478.º e 479.º, do CPP.

D. Dessas normas resulta que o período de detenção sofrido desconta-se na pena em que o agente foi efectivamente condenado e começa-se a contar a partir da entrada do condenado no estabelecimento prisional para cumprimento de pena (ou, como no caso em apreço, quando em cumprimento do MDE foi capturado no estrangeiro), nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena.

E. Veja-se ainda a anotação 11. que Paulo Pinto de Albuquerque faz no seu “Comentário do Código de Processo Penal” ao art. 202.º: “(…) o tempo de prisão preventiva deve ser descontado por inteiro, e não por aplicação dos critérios de contagem da pena previstos no artigo 479.º do CPP”, e também neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/03/2008, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler que não se vê fundamento legal nem outra atendível circunstância para que os dias de privação da liberdade do arguido devam ser descontados "ficcionando-se" um início de cumprimento de pena no dia anterior ao do efectivo "ligamento" do arguido aos autos.

F. Daqui decorre que para efeitos de liquidação de pena há, pois, que descontar os dias de privação da liberdade na pena aplicada (6 meses e 21 dias). Após, encontrado o remanescente (3 anos, 11 meses e 9 dias), soma-se o mesmo à data de início de cumprimento de pena (o que ocorre em 22-01-2013), achando-se o termo da pena, o qual ocorrerá em 31-12-2016. O meio da pena e os 2/3 da pena são, naturalmente encontrados tendo em conta aquele remanescente.

G. Afigura-se-nos, pois, que a interpretação do disposto nos arts. 80.º do CP e 477.º, 478.º e 479.º do CPP no sentido de ficcionar o início de cumprimento da pena pelo condenado, retroagindo-o por período igual ao da privação da liberdade já sofrido, relativamente ao dia de início de cumprimento da pena de prisão em que foi condenado é, salvo melhor opinião e o devido respeito, errada, violando pois tais preceitos, na medida em que, como já se disse, dessas normas resulta que o período de detenção sofrido desconta-se na pena em que o agente foi efectivamente condenado e começa-se a contar a partir da entrada do condenado no estabelecimento prisional para cumprimento de pena (ou, como no caso em apreço, quando em cumprimento do MDE foi capturado no estrangeiro), nada resultando da lei que se tenha que calcular uma hipotética data ficcionada com base no desconto dos períodos de detenção sofridos ao efectivo início de cumprimento da pena, sendo este o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso, considerando que o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 80.º do CP e 477.º, 478.º e 479.º do CPP e substituindo-o por outro que considere que o cumprimento da pena de prisão se inicia com a captura do condenado em cumprimento do MDE, que desconte a detenção e a prisão preventiva por inteiro no cumprimento da pena e que não “ficcione” que o condenado iniciou o cumprimento antes de ter sido capturado em cumprimento do MDE, em um período de tempo igual ao do desconto e, em consequência, homologue a liquidação da pena efectuada pelo MP.

O arguido não respondeu a este recurso.

D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que militou pelo provimento parcial do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quanto aos termos da liquidação da pena que defende, ou seja, de o período de desconto não dever ser efectuado ao seu cumprimento, mas antes, à pena, propriamente dita.

B – Apreciação

A questão em discussão, eminentemente jurídica é, dita de outro modo, a de saber como é que se liquida em concreto, uma pena de prisão, quando exista um período de privação de liberdade a descontar, nos termos do disposto no Artº 80 do Código Penal.

Diz esta norma:

“1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa”.

Esta matéria já foi tratada muito recentemente por este Tribunal, em acórdão de 28/05/13, no Proc. 8/11.0GCDM-B.E1, relatado pelo Exmo Desembargador Drº Fernando Pina, nos seguintes termos:

«Este instituto do desconto, regulado nos arttigos 80º a 82, ambos do C. Penal, assenta na ideia básica segundo a qual as privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado.

Esta ideia vale para todas as privações da liberdade anteriores ao trânsito em julgado da decisão do processo: prisões preventivas, obrigações de permanência na habitação e quaisquer detenções (não só as referentes ao 254º mas também, v. g. as que resultem do artigo 116º, ambas do Código Processo Penal.”, Prof. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – Notícias Editorial, pág. 297.

Resulta assim claro, não existir preceito legal expresso, sobre a correcta forma de proceder a este desconto da privação da liberdade, resultante da aplicação do artigo 80º, do Código Penal, sendo conhecidas duas correntes jurisprudenciais, na interpretação e aplicação de tal disposição legal, que são exactamente as que se encontram expressas e em confronto nos presentes autos ou seja, a privação da liberdade sofrida pelo arguido deverá ser descontada na pena ou no cumprimento da pena.

Cumpre desde já afirmar, que relativamente, à aplicação do disposto no citado artigo 80º, do Código Penal, na determinação do cômputo do meio do cumprimento da pena, dos dois-terços, dos cinco-sextos e, respectivas antecipações, tudo nos termos do disposto nos artigos 477º, do Código de Processo Penal e, 61º, do Código Penal, por exclusivamente respeitar à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional, matéria esta que nos termos do disposto no artigo 138º, alínea c), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, Lei nº 115/2009, de 15 de Outubro, é competência exclusiva do Tribunal de Execução das Penas, o cômputo destas datas de apreciação da liberdade condicional ou sua antecipação, é por maioria de razão da única responsabilidade e competência deste tribunal de execução das penas, não sendo para este mesmo efeito, vinculativa a liquidação efectuada pelo tribunal de julgamento.

Poderá então concluir-se que, nesta repartição de poderes, ao tribunal de julgamento cabe apenas determinar e enunciar a medida concreta da pena e informar os períodos de detenção a descontar em tal medida concreta de pena (nos termos dos artigos 80° a 82° do Código Penal), competindo depois ao Tribunal de Execução das Penas a decisão última e única juridicamente relevante, sobre as datas concretas para a apreciação da eventual concessão da liberdade condicional.»

No presente recurso, a divergência existente entre a liquidação da pena de prisão a que o arguido se mostra condenado, efectuada pelo M.P. e pela Mmª Juiz a quo, reside, fundamentalmente, no meio da pena e nas datas intermédias, pois que relativamente à data do seu termo, a discordância é de apenas de um dia.

Ora, concorda-se com o que se disse no citado aresto, ou seja, que « …não existindo preceito legal concreto, conforme supra referido, que estabeleça uma forma vinculada de efectuar o desconto dos períodos de detenção, no cômputo das penas, nos termos do artigo 80º, do Código Penal, entendemos que deverá ser a fórmula que se mostre menos prejudicial ao arguido, a que deverá ser a aplicável.

Assim, entendemos que os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ou seja é preferível ficcionar um dia, como o do da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, do que por mero despacho, e, sem qualquer fundamento legal expresso, efectuar uma alteração na medida concreta da pena, determinada por uma decisão já transitada em julgado, formalmente temos como juridicamente mais sustentável a primeira das possibilidade.

Por outro lado, o mesmo regime mostra-se sempre concretamente mais favorável aos arguidos, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efectivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar, conta como cumprimento efectivo da pena de prisão, o que determina uma apreciação da liberdade condicional, mais próxima da data do início do cumprimento da pena, para além de permitir uma outra certeza jurídica ao arguido e a todos os operadores de tal período de reclusão, serviços prisionais e de reinserção social, na verificação do cômputo da pena de prisão, pois em princípio a mesma será expressa em número de anos, meses e, dias exactos.

Neste contexto e, reiterando que é nosso entendimento que ambas as interpretações aqui em disputa têm igual cabimento na “ratio” subjacente ao citado artigo 80º, nº 1, do Código Penal, cremos que é de enveredar por aquela que, tal como decorre dos princípios nesta sede penal, não desfavoreça o arguido.

Pelos motivos expostos, e aos quais se adere na íntegra, deverá seguir-se a contagem determinada pela Mmª Juiz a quo, na medida em que a mesma, como é evidente pelo respectivo confronto de datas, se mostra mais favorável ao arguido.

Assim sendo, improcede o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.

Sem custas.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.


Évora, 02 de Julho de 2013

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(Renato Damas Barroso)
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(António Manuel Clemente Lima)