Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTESTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Nem todos os factos invocados na contestação têm, necessariamente, de merecer juízo probatório na sentença (sendo, nela, considerados como provados ou como não provados), tendo o tribunal do julgamento de pronunciar-se, tão-só, sobre os factos que revistam interesse para a decisão da causa. II - O tribunal deve abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que, sem mais de relevante, constituam a pura negativa dos factos constantes da acusação (ou do despacho de pronúncia) ou do pedido de indemnização civil. III. O tribunal não tem também de pronunciar-se (considerando-os como provados ou como não provados) sobre factos, invocados na contestação, com interesse exclusivamente instrumental para a demonstração de outros, estes com relevo direto para a decisão. IV - O crime de violência doméstica pode realizar-se através de uma pluralidade de atos, ou através de um único ato, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do cônjuge e afete a sua dignidade pessoal. Porém, é exigível, sempre, que os atos praticados (plúrimos ou isolados, reiterados ou não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante, colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1585/16.5PBBRR, do Juízo Local Criminal de Setúbal (Juiz 3), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “Na parte criminal Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais supra citadas, julgo procedente a pronúncia nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condeno o arguido AB como autor material de um (1) crime de violência doméstica agravado, cometido sobre a pessoa da sua então companheira e mãe da sua filha menor e depois ex-companheira LC, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2 do Cód. Penal, na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período dois (2) anos e três (3) meses, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal. b) Mais condeno o arguido no pagamento dos encargos do processo [art.º 514.º, n.º1 do C.P.P.], fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC – [artigos 374.º, n.º4, e 513.º, n.º1 do C.P.P., e art.º8.º, n.º9 do R.C.P. e tabela III a este anexa]. c) Após trânsito: - Remeta boletins à D.S.I.C.C.; - Remeta cópia, com nota de trânsito em julgado, desta sentença aos competentes serviços da DGRSP, para que seja elaborado o Plano de Reinserção Social, atento o regime de prova aplicado ao arguido nestes autos. Na parte cível Pelo exposto e de harmonia com as disposições supra indicadas, julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por LC, nos termos sobreditos e, por consequência: a) Condeno o arguido, ora demandado, AB, a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 [três mil e quinhentos euros], a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do crime de violência doméstica agravado de que foi vítima, acrescido de juros de mora legais contados deste a data da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado. b) Condeno ainda o demandado e demandante no pagamento das custas na ação cível, em taxa fixada em função dos termos da condenação e decaimento, respetivamente [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável ex vi do art.º 523.º do Cód. Proc. Penal]”. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “I – Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença de 7 de Maio de 2019 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3, que condenou o Recorrente AB na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artº 152º nºs 1 alªs b) e c) e 2 do Código Penal. II – Porém, e salvo melhor opinião, a referida sentença deve ser anulada e repetido o depoimento da assistente LC, o qual se encontra impercetível no registo nº 20190325102434 3555151 2871798, com violação do artº 363º do CPP, e consequente nulidade (artº 410º nº 3 CPP), impedindo a correta avaliação do referido depoimento pelo Tribunal de recurso. III – A Douta Sentença recorrida padece ainda dos seguintes vícios: A) – Omissão de pronúncia; B) – Erro no julgamento dos factos dados como provados; C) – Falta de exame crítico da prova e errada qualificação jurídica dos factos imputados ao Arguido. A) DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA IV – A Douta Sentença recorrida não faz qualquer alusão, nem nos factos provados, nem nos não provados (que não existem) da Contestação de Fls. 419 a 421 dos Autos, em que o arguido nega os factos e dá a sua versão dos acontecimentos. V – Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, Ed. UCE, p. 967, “o dever de fundamentação exige: a) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, … incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação”. VI – Não tendo feito qualquer análise da Contestação apresentada e dos factos nela aduzidos, a Douta Sentença é NULA por omissão de pronúncia (Artºs 372º nº 2 e 379º nº 1 alª a) do CPP). B) DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS VII – Dispensando-nos de reproduzir a totalidade das factos dados como provados, por só alguns serem controversos e decisivos para a justa decisão do recurso, entendemos estarem incorretamente julgados os Factos Provados nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Douta Sentença recorrida. VIII – O Facto nº 5 apoia-se exclusivamente no depoimento da Ofendida (Refª 20190325102434 3555151 2871798), que nas suas declarações reconhece que “…no início foi tudo pacífico e normal…”, e que “… até 9/Outubro/2016 eram só discussões”. Ora se estavam juntos desde 2004 (Facto Provado nº 1) não se entende, pela experiência comum, porque é que de um momento para o outro, decorridos 12 anos, o Arguido passaria a ter “postura crítica” e a querer impor a sua vontade à Ofendida. As provas que impõem diferente entendimento são as declarações do Arguido (Refª 20190325094837 3555151 287119), que negou esses factos, e o depoimento do seu pai, AAB (refª 20190401102001 3555151 2871798) que caracterizou o seu filho como uma pessoa calma, e incapaz de atitudes ofensivas. Não se mostra necessária qualquer renovação da prova, mas a reavaliação da que foi produzida. IX – O Facto Provado nº 6 encontra-se incorretamente formulado: sendo certo que o próprio Arguido reconheceu que tinha uma arma legalizada em casa, nunca disse que a tinha “em cima da mesa-de-cabeceira”. E como o Tribunal nem sequer logrou apurar de que tipo de arma se tratava (“… uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar…”) não se percebe como pode afirmar que ficava em cima da mesa-de-cabeceira. Se por acaso fosse uma espingarda, também caberia em cima da mesa-de-cabeceira? Mais uma vez a “fonte” da convicção do Tribunal foi apenas a versão da Ofendida, porém insuficiente para a conclusão a que chegou. E a prova que impunha diferente formulação é o depoimento do Arguido, acima referenciado, que referiu guardar a arma num cofre, em local não visível. Não se afigura necessário a renovação da prova. X – Igualmente a afirmação de que o arguido (Facto Provado nº 7) se deslocou para as traseiras da residência, efetuando disparos, baseia-se exclusivamente na versão da Ofendida, e pela experiência comum não tem qualquer credibilidade. Se o Arguido, em meio urbano, andasse aos tiros, decerto que os vizinhos ficariam alarmados e se queixariam desse facto, muito provavelmente chamando as autoridades. E se a Ofendida, como quis fazer querer, andasse atemorizada com esse comportamento, mais não teria que fazer do que chamar as autoridades. A sua omissão é a melhor prova de que nada se passou, bem como as citadas declarações do Arguido, que negou esse facto. Não se torna necessária qualquer renovação de prova, mas apenas o recurso à experiência comum. XI – O facto provado nº 8 nenhuma relevância tem para a decisão da causa, pois discussões existem em todos os casais; se o agarrão no braço tivesse sido tão forte como se afirma, deixaria nódoas negras, que a assistente não deixaria de exibir na esquadra da Polícia, ou na urgência do Hospital. Mais uma vez, a sua omissão é a prova de que nada se passou, e a melhor prova são as declarações da Ofendida (que desvalorizou o episódio) e do Arguido, que o negou. Pelo que não se torna pertinente a renovação da prova. XII – O que consta no facto provado nº 9 não tem qualquer suporte probatório, e nem nas declarações prestadas pela Assistente (referência citada) é mencionado. A prova de que nunca a Ofendida foi posta fora de casa são as declarações da sua amiga LS, prestadas a Fls. 81 dos Autos, que referiu que “… Em data que não pode precisar do ano de 2016 em conversa com a mãe da denunciante soube então que o casal estava a passar por uma fase menos boa da relação e que a LC pretendia voltar a viver em casa da mãe, com a filha”. E nas suas declarações na Audiência de Julgamento (refª citada) a Assistente confirmou que tinha ido viver para casa da mãe em Soure. Logo, isso já estava acertado, e não foi o Arguido que a pôs na rua. As provas que impunham diferente conclusão são as referidas declarações de Fls. 81, e o depoimento do Arguido (refª citada) que negou ter posto a mulher na rua. E, pela experiência comum, uma mulher que fosse posta na rua com uma criança, de imediato chamaria a Polícia, não ia apresentar queixa mais de um mês depois (basta ver o Auto de Denúncia de fls. 6 para ver que só em 16/11/2016 foi participar esse facto, supostamente ocorrido em 11/10/2017!). A renovação da prova passa por ouvir em depoimento a referida LS. XIII – O facto provado nº 10 não apresenta, pela experiência comum, qualquer credibilidade. Indica-se uma data concreta, mas “… em hora não concretamente apurada “. Ora todos sabemos que os atuais telemóveis gravam as horas de chamadas, e que permitem fazer “prints” desses elementos (data e hora), o que a Ofendida não fez. Mais uma vez, é a versão da Ofendida contra a do Arguido, e em obediência ao princípio “in dubio pro reo” não deveria ser considerado provado, pois nenhuma testemunha arrolada escutou essa conversa. XIV – Sobre o facto provado nº 13, os depoimentos dos vários intervenientes (sobre a existência e o teor dos insultos) não coincidem. De tal forma, que a mãe da Ofendida, MFB (Refª 201903251133444 3555151 2871798) ao mencionar insultos não referidos pelas demais testemunhas (“vaca” e “puta”) mereceu a advertência do meritíssimo Juiz “Ó Senhora, está sob juramento!” (Refª citada); e mais tarde acaba por admitir: “Nunca ouvi esses nomes, foi a minha filha que me contou”. A prova que impunha diferente decisão é o referido depoimento. A renovação da prova deveria consistir numa acareação entre a assistente e a sua mãe, para se apurar a verdade. XV – E sobre o puxão de cabelos, mais uma vez a dúvida, que fez a Senhora Procuradora perguntar à mesma MFB: “Tem a certeza? Afinal não sabe se agarrou ou não pelos cabelos?” (depoimento de MFB, (refª acima citada). Não confirmando as testemunhas, de forma credível, a existência de insultos e do puxão de cabelos, o Facto Provado nº 13 não tem qualquer suporte probatório, assentando mais uma vez no depoimento da Queixosa, mas contraditado pela mãe, que acabou por admitir não os ter ouvido pessoalmente. As contradições entre estes depoimentos, a versão do Arguido, que nega estes factos, são a prova que contraria a decisão sobre este facto. A renovação da prova deveria passar por uma acareação entre ambas as testemunhas referidas, atentas as contradições nos seus depoimentos. XVI – Não se pode considerar provado o Facto nº 15, de que o Arguido, com a sua mãe “desferiu murros e pontapés contra a porta”; são as seguintes as provas que impunham diferente entendimento: - Depoimento de LS (Refª20190325111528) - perguntada pela Sra. Procuradora “como partiu o vidro?”, respondeu: “Por efeito da força. Não me apercebi do murro”; “Ela pôs a mão e o vidro partiu-se” (contrariando a versão da Ofendida LC, que afirmara ter havido murros na porta); - Depoimento de CL (Refª 20190401100514 355151 2871798) – o administrador do prédio onde ocorreu a quebra do vidro, foi inspecionar a porta para mandar colocar o vidro, e reparou que a mesma, em alumínio, não apresentava amolgadelas, o que aconteceria se tivesse levado murros e pontapés. - O depoimento do Arguido (Refª acima citada), que negou ter partido o vidro. E pela experiência comum, tem mais lógica que tenha sido a Ofendida a parti-lo, pois ela é que se cortou no vidro. É fácil de concluir que se o Arguido tivesse partido o vidro com murros ou pontapés, teria de se ter cortado no mesmo. XVII – Pelo exposto, também não se pode considerar corretamente julgado o Facto Provado nº 16, que imputa a quebra do vidro ao Arguido: os ferimentos sofridos pela assistente LC resultam da força que fez, com a Mãe para impedir a entrada do Arguido; como referiu a sua amiga LS, “Ela pôs a mão e o vidro partiu-se” (Refª citada).Se a porta tivesse sido partida pelo Arguido, ele é que se teria aleijado. Em face destas provas, não parece necessária neste ponto a renovação da prova. XVIII – O Facto Provado nº 17 não tem suporte provatório, pois, como acima se referiu, a própria mãe da Assistente declarou não ter ouvido os insultos, e que a filha é que lhe tinha contado. E não é verdade que a Assistente tenha começado a evitar o Arguido, e a prova, como se vê pelo Facto nº 18, é que continuou a ir a casa deste para ver a filha. Pelos vistos, aí já não tinha receio de ser insultada… XIX – O Facto Provado nº 21º acaba por ser desmentido pelas próprias testemunhas de Acusação que assistiram ao episódio. MFB (refª já citada), em resposta à pergunta do Meritíssimo Juiz “Em que parte da cabeça deu o murro?”, respondeu “Na esquerda”, pelo que o Sr. Juiz insistiu “Tem a certeza que viu isso?”. É que a testemunha acabara de relatar que o Arguido AB estava de frente para a Assistente LC, e que esta, para proteger a criança, rodou ligeiramente para a esquerda, altura em que este lhe teria desferido um murro na nuca, do lado esquerdo. Ora tal é desmentido pelas leis da Física, pois se a Assistente rodou para a esquerda ligeiramente, o que ficou exposto ao Arguido foi o lado direito do crânio, nunca este lhe poderia ter batido no lado esquerdo. A prova que impunha diferente entendimento é este depoimento da mãe da Assistente, e a versão do Arguido, que nega ter batido na Ofendida. A renovação da prova obrigaria à repetição destes depoimentos. XX – Por outro lado, no depoimento de AAB (Refª 20190401102001 3555151 2871798), o depoente, para além de não ter visto qualquer agressão, refere que, após este desentendimento inicial, a Assistente LC acabou por entrar em casa do Arguido AB, e ficou na visita à menor até às 19 horas. E só depois se apresentou nas Urgências. Ora, se a Assistente foi agredida, como se diz no facto provado nº 21, às 10h da manhã, e se ficou com dores, porque só vai ao Hospital depois das 19h? XXI – Quanto ao teor do Relatório de Fls. 213 (que comprova que só às 19h a assistente se deslocou ao Hospital), não comprova a origem das lesões, pois os médicos limitam-se a escrever no relatório o que lhes é relatado pelos doentes. Qualquer pessoa pode chocar com uma parede, por exemplo, e ir ao Hospital dizer que foi agredido. A origem das lesões não pode ser certificada pelos médicos, pois não assistiram às agressões. XXII – O Facto Provado nº 23 não tem suporte probatório nenhum, uma vez que terá ocorrido dentro de casa, e foi negado pelo Arguido; acresce que também não se sabe se nessa altura a criança estava a dormir ou acordada, para assistir aos factos. A prova que impõe diferente entendimento é o depoimento do Arguido, e a aplicação do princípio constitucional “in dubio pro reo”. XXIII – Igualmente não se pode considerar provado o Facto nº 24, que, como já se referiu, assenta exclusivamente na versão da Ofendida, não corroborada por qualquer testemunho, sendo a expressão “reiteradamente” manifestamente exagerada. Em concreto, descrevem-se DOIS EPISÓDIOS (em Maio e Dezembro de 2017), não sendo unânime a versão das testemunhas sobre o que se passou, como se viu. XIV – No que respeita à prova do pedido cível, também não foi feita. Contrariando o que se afirma no Facto Provado nº 26, que a Assistente “… sentiu-se vexada, humilhada e com desgosto, tendo por isso beneficiado de acompanhamento psicológico”, nem as próprias amigas que trouxe a testemunhar o confirmaram: - Assim, SC (Refª 20190325121936 3555151 2871798), referiu não ter contacto com o casal, e só saber o que a LC lhe contava; viu-a preocupada e triste, mas não pode relacionar isso com mensagens de telemóvel, porque as mensagens estavam no telefone da LC, ela não podia saber… - MP (Refª 20190401094042 3555151 2871798), não assistiu em concreto a nenhum episódio, não viu a LC com nenhuma depressão, achando-a uma pessoa superativa, e nunca notou nenhuma alteração no seu comportamento; - DC (Refª 20190401094621 3555151 2871798) não assistiu pessoalmente a nada, afirma que sair da Baixa da Banheira foi decisão da LC (não foi posta fora pelo Arguido) e “depressão acho que ela não teve”. Como nenhum relatório de psicólogo ou psiquiatra foi junto aos Autos, é óbvio que não resultou provado tanto vexame, tanta humilhação e desgosto, ou sequer que houve algum acompanhamento psicológico. Pela experiência comum, aliás, é natural que na sequência de uma separação, quer a Ofendida quer o Arguido se sintam tristes e desgostosos, pelo fracasso de uma relação, não podendo ser imputado esse estado de espírito a quaisquer maus-tratos. Exemplo claro desse ressentimento e até de alguma mania da perseguição é o que resulta das declarações expressas no Aditamento nº 1 (fls. 27) em que a Ofendida refere: “… teme que lhe seja retirada a filha, por de momento estar desempregada e o seu ex-sogro ser pessoa possessiva e influente no meio social…”., o que explica a apresentação da queixa que deu origem ao presente processo. C) DA FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA PRODUZIDA XV – Como se referiu, a maior parte da prova produzida, nos casos em que nenhuma testemunha imparcial esteve presente, baseia-se na palavra da Ofendida, o que não parece incomodar o julgador, que a Fls. 25 da decisão recorrida, esclarece mesmo: “… nada obsta que o julgador alicerce a sua convicção no depoimento da ofendida, no caso, em larga medida, nas declarações da ofendida LC, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis…”. XVI – Ora, sobre a “credibilidade” da Ofendida pronunciou-se a Ilustre Procuradora do Ministério Público presente na audiência de Julgamento de 25/03/2019 (Refª 20190325111406 3555151 2871798), a qual requereu a extração de certidão das declarações da Ofendida LC, a fim de instaurar procedimento criminal por perjúrio, atentas as contradições entre o que declarou na Audiência de Julgamento e o que havia declarado a Fls. 219 a 221 do processo na fase de inquérito. XVII – É pois com base nesta “credível” testemunha que o Arguido é condenado, em grosseira violação do principio da presunção de inocência dos arguidos, previsto no Artº 32º nº 2 da CRP. XVIII – Sobre as evidentes discrepâncias entre os depoimentos da Assistente LC e da sua mãe MFB, aliás reconhecidas pela decisão recorrida (Fls. 26), questionando-se mesmo “Mas será que tais “discrepâncias” terão a virtualidade de retirar valia probatória a tais depoimentos?”, as mesmas são desvalorizadas, embora digam respeito a factos tão importantes como “o murro no lado esquerdo da nuca”, ou os “insultos” proferidos pelo Arguido, que não batem certo nas versões de uma e de outra. XIX – O mesmo é dizer sobre quem realmente partiu o vidro em que a Assistente se feriu; “tanta força foi feita, até que o vidro partiu-se”, afirmou a Sra. MFB, acrescentando “… a LC meteu a mão e cortou-se”, não se vislumbrando aqui que culpa teve o Arguido no sucedido. E sendo tão credível o depoimento desta Senhora, então também não se percebe porque necessitou o Sr. Dr. Juiz de lhe lembrar que estava sob juramento (Refª 20190325113344 3555151 2871798) ou de insistir: “Tem a certeza de que viu isso”? (sobre o puxão de cabelos). Advertências e perguntas que normalmente não se fazem às pessoas “credíveis”… XX – Já as testemunhas arroladas pelo Arguido, como o seu pai ACB (que se revelou sereno e credível no seu depoimento), MS e CL, não mereceram qualquer credibilidade, não obstante em relação a estes não ter sido requerida qualquer certidão para instauração de procedimento criminal por perjúrio, como sucedeu com a Assistente, e não terem estes dois últimos qualquer relação conhecida com o Arguido, que justificasse virem mentir a Tribunal. Já da parte da Ofendida, ou é a mãe, ou são as amigas… XXI – Conclui-se assim que o Tribunal não procedeu a uma correta análise crítica da prova produzida, como lhe impunha o Artº 374º nº 2 do CPP, de forma a que se pudesse seguir a lógica do raciocínio que levou à sua convicção de que o arguido praticou o crime. Essa falta de exame crítico da prova produzida torna a decisão NULA (Artºs 372º nº 2 e 379º nº 1 alª a) do CPP). XXII – Sendo certo que, como a decisão recorrida não se cansou de frisar, o Artº 127º do CPP estabelece o principio da livre apreciação da prova pelo juiz, também é hoje pacífico quer na doutrina, quer na jurisprudência, que “… a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”, segundo Jorge de Figueiredo Dias, citado pela decisão recorrida. O que não é o caso da presente decisão, em que o subjetivismo impera, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que considere não provados os factos imputados ao Arguido, em obediência ao principio “in dubio pro reo”. XXIII – A desvalorização pelo Tribunal das discrepâncias entre os depoimentos da Ofendida e da sua mãe MFB (atrás referenciados), bem como das imprecisões sobre o conteúdo exato dos insultos que o Arguido teria proferido contra aquela, contrasta claramente com a jurisprudência de alguns Tribunais de recurso, como é o caso do Tribunal da Relação de Évora, que, em Acórdão de 1 de outubro de 2013, proferido no Processo nº 948/11.7STR.E1 (Coletânea de Jurisprudência nº 250, 2013, Tomo V, p. 271) considerou: “I – Num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus tratos, violência doméstica, tráfico de droga), a precisa e possível indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. II – Se a alegação factual não pode ser facilitada pelo uso de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, neste tipo de crime a exigência é maior, dada a amplitude do tipo penal. III – Por isso, será de ter por não escritas aquelas formas de imputação genérica. XXIV – Ora a imprecisão e a falta de concretização de muitos dos elementos necessários á integração no tipo da atuação do arguido (designadamente quanto ao teor exato dos insultos, do verdadeiro causador da quebra do vidro da porta, do local do crânio da Ofendida que foi atingido pela suposta agressão do Arguido) leva, em obediência constitucional ao princípio “in dubio pro reo” (que deriva da presunção de inocência do arguido prevista no Artº 32º nº 2 da CRP), a que não se possa considerar preenchido o tipo de crime de violência doméstica agravado pelo qual o arguido foi condenado. XXV – A douta sentença recorrida interpretou e aplicou assim erradamente o Artº 152º nºs 1 alªs b) e c) e nº 2 do Código Penal. XXVI – Não ficou provado, com a necessária segurança, que o Arguido tenha querido colocar em causa a dignidade humana da Ofendida, com a reiteração e intensidade de agir humana que, de forma feliz, o citado Acórdão da Relação de Évora refere, como requisito para o preenchimento do tipo de crime. Assim, e na ausência de prova segura imparcial de que o Arguido tenha humilhado, insultado e agredido “reiteradamente” ou não a Ofendida, deve a douta decisão recorrida ser ANULADA, por ocorrência dos vícios apontados, e substituída por outra que absolva o Recorrente do crime de que vinha acusado, assim se fazendo Justiça”. O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo do seguinte modo (em transcrição): “1. Em virtude da gravação das declarações prestadas pela Assistente no dia 25-03-2019 terem ficado impercetíveis, foi determinada a repetição da sua audição o que teve lugar no dia 11-04-2019 conforme registo n.º 20190411093048_3555151_2871798 do sistema informático em uso neste tribunal. 2. Tendo já sido repetida a audição da Assistente em devido tempo e sendo a gravação das declarações por si prestadas no dia 11-04-2019 perfeitamente percetíveis nada há para anular ou repetir. 3. O Recorrente apresentou contestação mas não apresentou qualquer facto novo para ser apreciado. 4. Inexistindo quaisquer outros factos para apreciação para além dos constantes da pronúncia (os quais o Recorrente se limitou a negar), factos estes que foram objeto de inclusão nos factos provados e não provados, nada mais há para acrescentar na sentença, pelo que não padece de qualquer vício de omissão de pronúncia. 5. Nos termos do art.º 412.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, o recurso da matéria de facto implica a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, a identificação dos meios de prova ou de obtenção de prova que impõem decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. 6. Ao remeter genericamente para as declarações por si prestadas enquanto arguido nas sessões de julgamento e nos depoimentos das testemunha AAB, MFB, LC e CL sem especificar as concretas passagens em que sustenta a impugnação e em que fundamenta o recurso e que devam ser ouvidas pelo Tribunal ad quem e que impõem (e não apenas permitam) uma decisão diversa, o Recorrente não cumpre o disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal. 7. Da sentença em recurso consta que o Tribunal a quo assentou a sua convicção no acervo documental junto aos autos conjugado com a demais prova produzida apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, pelo que nenhuma censura merecem os pontos da matéria de facto impugnados. 8. Não resultando que o Tribunal a quo tenha chegado a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolhesse a tese desfavorável ao arguido, não foram violados os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo. 9. O Tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objetiva, lógica, racional e motivada, não merecendo os raciocínios expendidos na sentença recorrida qualquer censura, porquanto assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. 10. A conduta do Recorrente refletida nos factos provados preenchem todos os elementos do tipo de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º n.º 1 al. b) e n.º 2 e n.º 4 do Código Penal e não de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, por ser totalmente conforme à lei, no que farão V.as Ex.as Justiça”. A assistente LC não apresentou resposta ao recurso. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, a assistente LC respondeu, entendendo também que o recurso do arguido deve improceder, e pelo arguido não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são cinco, em breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso: 1ª - Nulidade da sentença, uma vez que são impercetíveis as declarações prestadas pela assistente na audiência de discussão e julgamento (por deficiente gravação das mesmas). 2ª - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (porquanto o tribunal recorrido não se pronunciou sobre os factos alegados pelo arguido na respetiva contestação). 3ª - Nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova. 4ª - Impugnação alargada da matéria de facto (nomeadamente com invocação da violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo). 5ª - Qualificação jurídica dos factos (ausência de preenchimento, in casu, dos elementos do tipo legal de crime de violência doméstica). 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e no tocante à motivação da decisão fáctica): “Factos Provados Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação em especial 1. O arguido e a assistente/demandante LC iniciaram uma relação de namoro em 15 de Agosto de 2004. 2. Em Setembro de 2012, o arguido e a assistente LC passaram a viver em condições análogas às dos cônjuges, com comunhão de cama e mesa, fixando a casa de morada de família na Rua…, na Baixa da Banheira. 3. Em 01 de Janeiro de 2013 passaram a residir no domicílio do arguido, sito na Rua…, Azeitão, área desta comarca de Setúbal. 4. Desse relacionamento nasceu a filha comum de ambos, de nome LBB, nascida em 08-10-2015. 5. Durante o período em que fizeram vida análoga às dos cônjuges, somente a partir da gravidez da assistente, o arguido começou a exibir uma postura crítica relativamente àquela, impondo as suas regras, manifestando que, naquela casa, as coisas tinham de ser feitas conforme ele dizia e não como a assistente queria. 6. O arguido, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, levou uma arma de fogo, cujas características não foi possível apurar, para o interior da casa de morada de família, a qual colocava em cima da mesinha de cabeceira do quarto de dormir do casal, conduta que intimidava a assistente. 7. Por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido deslocou-se para as traseiras da residência referida em 3), e efetuava disparos com a arma supra referida. 8. No mês de Junho de 2016, em data não concretamente apurada, no interior da casa de morada de família, o arguido encetou uma discussão com a assistente, na sequência da qual lhe agarrou com força o seu braço direito. 9. Esta relação terminou em 09 de Outubro de 2016, tendo nessa data o arguido colocado na rua a assistente, acompanhada pela filha menor de ambos. 10. No dia 05 de Março de 2017, em hora não concretamente apurada, o arguido ligou para o telefone pessoal da assistente LC, para tratar de assuntos referentes à filha de ambos, tendo-lhe proferido a seguinte frase: «És mesmo uma merda de mulher.». 11. No dia 21 de Maio de 2017, pelas 18h45m, o arguido, na companhia da sua mãe, deslocou-se à residência da assistente LC para proceder à entregar da filha menor do casal. 12. No ato da entrega, à entrada do prédio, encontrava-se a assistente LC, acompanhada da sua mãe, MFB. 13. Após a entrega da menor, e já quando esta se encontrava ao colo da progenitora LC, gerou-se uma discussão entre o arguido e a assistente LC, no decurso da qual aquele lhe chamou de «puta», «vaca», «mentirosa», «pobre», «reles» e «ordinária», tendo a assistente tentado refugiar-se no interior do imóvel, contudo o arguido seguiu atrás dela, tentando puxar-lhe os cabelos, apenas não o conseguindo por razões alheias. 14. Já no interior do imóvel, com a porta entreaberta, a assistente LC, que se encontrava com a filha ao colo, com a ajuda da sua mãe MFB tentou fechar a porta e, dessa forma, impedir que o arguido e a sua mãe lograssem abri-la. 15. No exterior, o arguido, conjuntamente com a sua mãe, para tentar aceder ao imóvel, desferiu pontapés e murros contra o vidro da porta, o qual se veio a partir, ferindo, nessa sequência, a assistente na sua mão direita que, como já se referiu em 13), na altura tentava impedir que o arguido lograsse abrir a porta, através da força das suas mãos. 16. Em consequência da conduta referida em 15), a assistente LC sofreu feridas superficiais na face anterior do punho direito, região hipotenar, e escoriações no 1º e 4º dedos da mão direita, lesões estas que lhe determinaram um período de doença fixável em 10 (dez) dias, 8 (oito) dos quais com afetação da capacidade para trabalho. 17. Após os factos ocorridos no dia 21 de Maio de 2017, em datas não concretamente apuradas, mas quando o arguido entregava a filha menor à assistente LC, em cumprimento do acordo de Regulação do exercício das Responsabilidades Parentais, dirigia-lhe expressões que sabia serem atentatórias da sua honra e dignidade, tais como «mentirosa», «ordinária», «não prestas para nada», levando a que depois aquela deixasse de estar presente nas posteriores entregas. 18. No dia 24 de Dezembro de 2017, pelas 10h00m, a assistente LC, acompanhada pela sua mãe MFB, deslocou-se a casa do arguido para visitar a sua filha. 19. O arguido não permitiu que a mãe da assistente entrasse em sua casa para ver a neta, e por isso a assistente manteve-se algum tempo no exterior da residência com a filha ao colo para a menor poder estar com a avó. 20. O arguido insistiu para que a assistente LC entrasse em casa e dirigiu-se a ela para lhe retirar a filha. 21. A assistente LC instintivamente virou-se de costas para evitar que o arguido lhe retirasse a menina do colo, tendo aquele chegado junto a ela, puxando-lhe os cabelos e, em ato contínuo, desferiu-lhe um murro na parte esquerda da nuca (região parieto-occipital esquerda). 22. Em consequência desta conduta do arguido, a assistente LC sofreu traumatismo craniano sem perda de consciência que lhe provocou dores músculo-esqueléticas, com ligeira limitação funcional ao fazer a rotação lateral esquerda da cabeça, lesões estas que lhe determinaram um período de doença fixável em 3 (três) dias, com afetação da capacidade de trabalho geral (3 dias) e com afetação da capacidade de trabalho profissional (3 dias). 23. Parte dos factos supra descritos em 5), 6), 8), 9) e 21) ocorreram no interior da casa de morada de família do casal ou/e na presença da filha menor de ambos. 24. O arguido agiu do modo supra descrito, atingindo reiteradamente a sua companheira LC no seu corpo e saúde, debilitando-a física e psicologicamente, querendo e conseguindo humilhar e denegrir a sua imagem como mulher e mãe, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, e fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, o que queria efetivamente e concretizou. 25. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas por lei, mas apesar de o saber quis agir da forma descrita, livre, voluntaria e consciente da ilicitude dos seus atos. Do pedido de indemnização civil em especial 26. Por causa das expressões descritas em 10), 13) e 17) que o arguido, ora demandado, dirigiu a LC, esta sentiu-se vexada, humilhada e com desgosto, tendo por isso beneficiado de acompanhamento psicológico. 27. Em consequência das condutas do arguido, ora demandado, supra descritas em 15) e 21) LC, ora demandante, sofreu lesões e dores, que lhe causaram desconforto e medo. Das condições pessoais, familiares e económico-sociais do arguido e seus antecedentes criminais em especial 28. O arguido nasceu em 07-06-1973, e está solteiro. 29. O arguido vive com os seus pais. 30. O arguido tem uma filha menor de idade, a quem presta pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00. 31. O arguido paga a título de prestação bancária a quantia mensal de € 500,00. 32. O arguido exerce a atividade de comerciante, através da qual aufere uma retribuição mensal de € 2.000,00. 33. O arguido suporta o pagamento a título de renda da quantia mensal de € 500,00 e, a título de despesas correntes com água e luz, em média, a quantia de € 90,00. 34. Como habilitações literárias, o arguido tem o 6.º Ano de Escolaridade. 35. O arguido não regista antecedentes criminais. Factos Não Provados Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os demais factos que não se compaginam com os supra indicados, designadamente: Da acusação em especial a) Que nas circunstâncias referidas em 5) o arguido tivesse desferido empurrões no corpo da assistente; b) Que nas circunstâncias referidas em 8) o arguido tivesse dirigido à assistente a seguinte frase: «As coisas são feitas como eu quero ou então tu vais ficar mal, eu faço-te a vida negra», sem prejuízo do consignado no ponto 8). Também não se provaram os demais «factos» insuscetíveis de prova pela sua natureza conclusiva, probatória ou de direito alegados no pedido de indemnização civil e na contestação escrita oferecida pela Il. defesa do arguido/demandado. Motivação da Decisão de Facto e Exame Crítico da Prova Produzida Nos termos do disposto pelo art.º 124.º do Cód. Proc. Penal constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicável. O princípio básico que norteia a apreciação da prova é o da sua livre apreciação tal como prescrito pelo art.º 127.º, n.º1 do Cód. Proc. Penal: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.» Instituiu a lei o princípio da livre apreciação da prova [por oposição ao princípio da prova legal] que, no dizer de José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto - [Código de Processo Civil Anotado, 2.º Vol., p. 635]: «Se situa na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis.» Negativamente este princípio significa a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova. Mas positivamente, como salienta o Prof. Jorge de Figueiredo Dias - [Direito Processual Penal, 1.º Vol., p. 202]: «Não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável ou incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (como já dissemos que a tem toda a discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efetivos).» A livre apreciação da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação meramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Não se confundindo com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Por outra banda, devemos esclarecer que prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. É certo que no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do C.P.P.), onde se estipula que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: - A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. - E que tal convicção há de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Na verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, vale por dizer que a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração «racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão» de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.» - [Ac. do STJ de 13-02-92, CJ Tomo I, p. 36]. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspeto valorativo cuja análise há de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pp. 126 e ss.]. Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1974, pp. 202-203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo». Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.» Também o Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, 1.° Vol., p. 211, ensinava que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.» Diretamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Jorge de Figueiredo Dias, in op. cit., p. 232, define como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão». «(...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma pLC audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.» Ora, nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas. A prova não pode, contudo, ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Destarte, radicando na lógica da investigação que estrutura o processo penal, que é uma investigação virada à descoberta da verdade objetiva do caso, a prova livre centra-se, como nos diz Castanheira Neves - [Sumários de Processo Criminal, pp. 47 e 48]: «No mérito objetivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas, meios de prova utilizados, etc.).» Significa isto que a prova há de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formulação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções refletidas na decisão dos pontos de facto sob avaliação - [cf. Acórdão do STJ, de 07 de Junho de 2005, disponível em www.dgsi.pt/jstj, e, bem assim, Acórdão do STJ, de 02 de Julho de 1998, consultável no mesmo sítio da internet]. Como decidiu o Tribunal Constitucional [Acórdão 464/97, processo n.º102/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt]: «Esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjetivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso «mediante fundamentos que a «razão prática» reconhece como tais» (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso está «apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça. A liberdade do juiz de que aqui se fala é, como diz Castanheira Neves, «uma liberdade para a objetividade (…) não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros» [op. cit., p. 50; no mesmo sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º1165/96 (proc. n.º142/96); n.º390/01 (proc. n.º461/01); e n.º542/97 (proc. n.º258/97), todos consultáveis no mesmo sítio da internet]. Normalmente o que sucede é que, face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Naturalmente que essa apreciação de prova está sujeita ao dever de fundamentação, enquanto decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art.º 205.º, n.º1 da C.R.P., segundo o qual: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei», de modo a aferir-se que a mesma está fundada na lei. No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspetiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art.º 32.º, n.º1 da C.R.P.. No caso de uma sentença em processo penal, a mesma, como é sabido, deve obedecer aos requisitos formais fixados no art.º 374.º do Cód. Proc. Penal. Ou seja e em suma: a prova, mais do que uma demonstração racional, traduz-se num esforço de razoabilidade, por meio do qual o juiz se lança à procura do «realmente acontecido», conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objeto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca – derivados das finalidades do processo – [cf. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade e inimputáveis e «in dubio pro reo», p. 13]. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente [art.º 127.º do C.P.P.]. Finalmente, como bem enfatiza Jorge de Figueiredo Dias - [Direito Processual Penal, pp. 233 e 234]: «Só os princípios da oralidade e imediação (…) permitem o indispensável contato vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.» Prevalecendo no nosso sistema processual penal, o princípio da livre convicção do julgador, se bem que entendido nos termos supra explicitados, existem, no entanto, algumas restrições legais ao regime da livre apreciação da prova, como sucede com o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados [art.º 169.º], o efeito de caso julgado nos pedidos de indemnização civil [art.º 84.º], a prova pericial [art.º 163.º], e a confissão integral e sem reservas [art.º 344.º] Surgem ainda outras condicionantes estruturais à livre apreciação da prova, sendo uma delas, o princípio da legalidade da prova [art.º 32.º, n.º8 da C.R.P.; artigos 125.º e 126.º, ambos do C.P.P.] e outra o princípio in dubio pro reo, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência [art.º 32.º, n.º2 da C.R.P.; art.º 11.º, n.º1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948; e art.º 6.º, n.º2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º65/78, de 13 de Outubro] Tudo isto vale por dizer que o princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras de experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas e «in dubio pro reo» [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Abril de 2006, disponível em www.dgsi.pt/jtrp]. Uma outra nota deve ser acrescentada. É que, neste domínio, dever-se-á ainda tecer algumas consideração jurídicas sobre a valoração da prova produzida neste tipo de criminalidade, as mais das vezes, cometida no interior da privacidade do lar conjugal, não presenciada por ninguém, senão pelo próprio agressor e vítima, circunstância esta, porém, que não pode implicar uma intolerável impunidade – motivada pela aparente contradição e da situação de incerteza criada pela palavra de um contra a palavra do outro –, antes reivindicando do julgador um empenho e atenção acrescidos no apuramento dos factos e na valoração da prova produzida, devendo esta prova ser apreendida e valorada, tendo em consideração o contexto e os constrangimentos em que os factos terão sido praticados, no aparente sossego e recato do lar, fazendo-se apelo às regras da experiência comum e da normalidade da conduta humana, e mais do que isso, neste concreto domínio, é nossa convicção de que deve o julgador, tal como sucede noutras constelações de casos igualmente complexos e sensíveis, como sejam os casos de abusos sexuais, formar a sua convicção a respeito, de acordo com a sua livre convicção, perante as evidências produzidas, fazendo um juízo de credibilidade e valoração que as mesmos devem merecer, atentos os contornos do caso concreto, de uma forma mais intensa do que noutros casos em que tal não sucede, por regra. Ponto é, porém, que jamais se poderá olvidar que o que é exigível para que o juiz possa dar um facto como provado ou não provado, se cinge à forte probabilidade da sua ocorrência, em face da valoração que faça dos meios de prova que lhe são apresentados pelos sujeitos processuais e, bem assim, pelos oficiosamente determinados, de acordo com a sua livre convicção nos termos permitidos pelo art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, dado que existem constrangimentos naturais que impedem que o juiz tenha acesso à «verdade absoluta» dos factos submetidos a pleito. Já dizia Voltaire que: «as verdades históricas não são mais do que probabilidades». Ou seja, aplicando tal asserção ao domínio do processo penal, vale por dizer que o juízo de convicção do julgador da matéria de facto reconstituída não é mais do que um juízo de probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições (oferecidas justamente pelos meios de prova). Porquanto existe a consciência de que o juiz não almeja ou sequer atinge, em caso algum, a verdade absoluta, já que tal patamar de certeza absoluta sobre a veracidade dos factos históricos ocorridos no passado, não se compagina com as naturais limitações humanas, que impedem que o juiz «viaje no tempo, regressando ao passado, até à data dos factos em apreciação», sendo estes, por natureza, outrossim irrepetíveis, dado que se esgotaram no tempo, como é evidente. João de Castro Mendes, in op. cit. p. 235, neste domínio, chegou à conclusão seguinte: «Quanto ao grau de convicção que é necessário para se falar em prova, diremos que é aquele que for necessário para justificar a decisão que nela se baseia. O julgador deve medi-lo em face das circunstâncias do caso concreto e do seu prudente arbítrio; domina aqui a ideia de justificabilidade. Toda a prova é, portanto, uma prova bastante; bastante para justificar o ato que se vai praticar.» Porém, este mesmo autor, que entre nós terá sido quem mais trabalhou no tema, conquanto tivesse rejeitado liminarmente a possibilidade de fixação de um escalão de intensidades de convicção, sempre acabou por reconhecer que toda a convicção humana é uma convicção de probabilidade, propondo, destarte, o abandono do termo «certeza» nas referências à convicção do juiz. Por fim, frisa-se que toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se encontra gravada por sistema de CD, permitindo uma ulterior reprodução da mesma. Desde modo, possibilita-se um rigoroso controlo dos meios de prova que estiveram na base da convicção formada por este Tribunal, no que concerne à matéria de facto, o que legitima uma motivação da matéria de facto mais concisa. Feita esta breve análise sobre os princípios que norteiam a apreciação e valoração da prova, importa, pois, explanar das razões quanto à concreta decisão crítica sobre a matéria de facto. (i) Da indicação dos meios de prova: os meios de prova utilizados por este julgador para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes: A) - PROVA POR DECLARAÇÕES - O arguido/demandado prestou declarações em sede de audiência de julgamento; - A assistente/demandante LC também prestou declarações em sede de audiência de julgamento. B) - PROVA TESTEMUNHAL - LS, amiga da assistente/demandante – id. a fls. 81; - MFB, mãe da assistente/demandante – id. a fls. 9; - SC, amiga da assistente/demandante – id. a fls. 310 vs.; - MP, amiga da assistente/demandante - id. a fls. 326 vs.; - DC, amiga da assistente/demandante – id. a fls. 326 vs.; - MS – id. a fls. 421; - CL – id. a fls. 421; - AAB – id. a fls. 421. A inquirição das testemunhas MCB e RMP, melhor id. a fls. 421, foi prescindida pela Il. defesa do arguido/demandado, tendo, depois, na sequência na comunicação de alterações não substanciais de factos, a Il. defesa do arguido, a coberto do art.º 358.º, n.º1 do CPP, requerido a audição, na qualidade de testemunha, de MCB e, bem assim, a junção aos autos de documentação (cópia da ata da conferência de pais). Na sequência do depoimento prestado pela testemunha CL, foi oficiosamente e ao abrigo do art.º 340.º, n.º1 do CPP, determinada a prestação do depoimento, na qualidade de testemunha, de MG, morador do 1.º Esq.º. C) - PROVA DOCUMENTAL - Auto de denúncia de fls. 3 e ss. - Auto de denúncia de fls. 180 e ss (NUIPC ---/17.9PBBRR). - Aditamento de fls. 58. - Registo do episódio de urgência de fls. 86/87. - Registo do episódio de urgência de fls. 213. - Assento de nascimento de LBB - fls. 32. - CRC do arguido junto aos autos. C) - PROVA PERICIAL - Auto de Exame Médico de fls. 114. - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal de fls. 254. (ii) Da Explanação Racional da Convicção do Julgador subjacente à sua Decisão de Facto, resultante da valoração e apreciação crítica efetuada aos meios de prova supra indicados. Vejamos então, em detalhe, como os diversos meios de prova produzidos, contribuíram para a formação [positiva e negativa] da convicção do Tribunal, relativamente aos factos relevantes para a boa decisão da causa. É que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há de conter, também, «os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico, sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido» - [Acórdão do STJ, de 13-02-92, CJ, tomo I, p. 36, e Acórdão do TC, de 02-12-98, DR na Série de 05-03-99]. Destarte, para lograr cumprir tal dever de fundamentação, deverá o julgador socorrer-se da concatenação da prova testemunhal, documental e, quando exista, pericial juntas aos autos; sendo que na conjugação de todos estes elementos de prova, o julgador deverá encetar uma apreciação crítica de acordo com o critério ínsito no citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, segundo o qual, recordamos, «a prova deverá ser apreciada de acordo com as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente.» Quanto às regras da experiência comum, importa mais uma vez enfatizar que, se bem que elas constituam uma premissa genérica e abstrata que permita todas as conclusões, dever-se-á sublinhar que elas antes obrigam que se parta de factos conhecidos, objetivados em meios de prova controláveis e delimitados por regras da lógica cartesiana para se alcançarem essas conclusões. Por sua vez, sobre a livre convicção do julgador ensinava o Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 298, que esta «é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.» Vale por dizer que o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, permite, por assim dizer, que a decisão do Tribunal seja sempre uma «convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» - [cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, Ed.1974, p. 204]. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento. Como ensinava o Prof. José Alberto dos Reis «a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.» - [Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pp. 566 e ss.] Ponto é, porém, que o citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal nos indica um limite à «discricionariedade» do julgador, qual seja: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, deve dizer-se que a convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da livre convicção do julgador - [art.º 127.º do CPP]. Explicação Prévia Desde já se diga que o julgador dá aqui por adquiridos os teores dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que se encontram gravados e por isso facilmente acessíveis, sendo pois inútil estar-se nesta sede a fazer «súmulas exaustivas» - passe o paradoxo - dos mesmos. O julgador irá sim infra explanar o seu raciocínio crítico sobre a credibilidade e relevância dos diversos meios de prova, tendo em vista legitimar, através de uma fundamentação racional e lógica (apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida – cf. art.º 127.º do CPP), a sua decisão sobre a matéria de facto; sendo aliás isso que o legislador reivindica do julgador. Concretizando. A factualidade dada como provada levada aos pontos 1) a 4) obteve a sua comprovação através das declarações do arguido e, bem assim, da assistente LC, nos termos das quais confirmaram tal factualidade; estando a factualidade levada ao ponto 4) outrossim comprovada através da análise do teor da certidão do assento de nascimento da filha do casal de fls. 32. Por seu turno, quanto à matéria de facto dada como provada constante dos pontos 5) a 23), deve dizer-se que a mesma colheu a sua demonstração positiva com base no depoimento da assistente/demandante LC prestado, de modo sério, isento e objetivo, em sede de audiência de julgamento, nos termos do qual confirmou os factos nos termos supra descritos, de uma forma que se nos afigurou credível, em conjugação com as provas documental e pericial supra indicadas e que se fará expressa referência ao longo do texto em função da sua pertinência e relevância para a formação da convicção do julgador, de acordo com as regras supra explanadas. Expliquemos porquê. Pese embora tal depoimento tivesse sido prestado pela ofendida LC, não é menos certo, porém, que tal depoimento foi prestado de modo assaz emotivo (demonstrativo do nefasto impacto que estes factos tiveram na sua vida), tendo, além disso, sido prestado de forma séria, objetiva, isenta e coerente, nos termos do qual relatou de um modo detalhado e pormenorizado todos os maus tratos físicos e psicológicos a que foi sujeita pelo arguido nos termos supra indicados. Com relevo e em suma, a assistente confirmou que: - Manteve com o arguido uma relação de namoro e depois análoga às dos cônjuges que durou até 09 de Outubro de 2016, da qual nasceu uma filha de seu nome LBB; precisou que naquele dia o arguido a colocou na rua, acompanhada da filha menor de ambos; - Confirmou ainda que o relacionamento entre eles a partir da sua gravidez foi conflituoso, sendo frequentes as discussões espoletadas pelo arguido, por tudo e por nada — por regra no interior do lar —, no decurso das quais aquele pretendia impor a sua vontade sobre a dela, chegando mesmo numa ocasião a apertar-lhe o braço com força; - Referiu que o arguido, durante o período em que viveram juntos, detinha arma de fogo, guardando-a no interior do quarto do casal e, além disso, efetuava tiros nas traseiras da residência, o que a intimidava e a deixava receosa; - Asseverou ainda que após a separação do casal, no início de Março de 2017 o arguido lhe telefonou e lhe chamou de «merda», e depois no dia 21 de Maio de 2017, aquando da entrega da sua filha, o arguido estabeleceu com ela uma discussão, no decurso da qual lhe chamou de «puta», «vaca», «ordinária», e «reles», tendo além disso partido o vidro da porta do prédio onde ela residia, com pontapés e murros, ferindo-lhe, por causa disso, a sua mão direita nos termos supra apurados. Explicou que por causa disso teve necessidade de receber assistência hospitalar, o que se mostra comprovado pela documentação (ficha de urgência) de fls. 87 e pela prova pericial de fls.114 a 116, a qual foi apreciada nos termos do art.º 163.º do Cód. Proc. Penal. - Confirmou ainda que depois dessa ocorrência, nas entregas da filha ao arguido, em obediência ao regime de visitas, aquele lhe chamava de «mentirosa» e «não prestas para nada», levando a que ela depois deixasse de estar presente nessas ocasiões; - Por fim, a assistente confirmou ainda que no dia 24-12-2017, quando se dirigiu, juntamente com a sua mãe, à residência do arguido, para estar com a sua filha, aquele recusou que a sua mãe pudesse entrar na sua residência, gerando-se mais uma vez uma discussão, no decurso da qual o arguido, quando ela tinha a filha menor de manos nos braços, precisou, lhe puxou os cabelos e lhe desferiu um murro que atingiu a zona esquerda da nuca, causando-lhe dores e as lesões, comprovadas pela documentação (ficha de urgência) de fls. 212 e pelo relatório médico-pericial de fls. 253 e ss., o qual também foi apreciado nos termos do art.º 163.º do Cód. Proc. Penal. Em apreciação crítica deste depoimento, deve efetivamente dizer-se que o mesmo, na ótica deste tribunal à luz da livre apreciação da prova permitido pelo citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, se revelou sério, preciso, objetivo e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito. Aproveita-se ainda aqui o ensejo para se esclarecer que nada obsta que o julgador alicerce a sua convicção no depoimento da ofendida, no caso, em larga medida, nas declarações da ofendida LC, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, como foi o caso (sendo certo que, pelo menos em duas ocasiões, desde já se adianta que resultou outrossim do testemunho prestado pela testemunha MFB, que esta presenciou o arguido a agredir a sua filha, aqui assistente, conforme infra melhor se explicitará), uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (art.º127.º do Cód. Proc. Penal) [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cf., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, pp. 69 a 91 – apud do Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 25-02-2008 e relatado por José Manuel Saporit Machado da Cruz Bucho, disponível em www.dgsi.pt]. Aliás, já defendia o nosso melhor processualista, o Prof. José Alberto dos Reis, que: «No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas» - [Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, p. 357]. Por outra banda, aproveita-se aqui o ensejo para se esclarecer que pese embora haja uma «aparente» falta de delimitação temporal dos factos imputados ao arguido nos pontos 5) a 8) e 17) certo é que como resulta das mais elementares regras da experiência comum, há comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto aos concretos dias e horas, de todos os atos que os integram; sendo que foi precisamente para prevenir estas situações que a norma do art.º 283.º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, impõe que as concretizações nela previstas sejam feitas «se possível» (as circunstâncias de tempo relativas à prática dos factos devem ser narradas se possível, na medida do possível e, obviamente, dentro daquilo que for razoável à luz dos princípios que norteiam o nosso processo penal) – [cf., por todos, neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora, de 03-06-2014, Rel. João Manuel Monteiro Amaro, disponível em www.dgsi.pt]. Sem embargo, Ainda quanto à factualidade dada como provada nos pontos 6), 11) a 15) e 18) a 21), colheu o julgador a sua demonstração positiva também com base no testemunho prestado por MFB, (mãe da assistente), quando asseverou que esteve presente das duas ocorrências verificadas nos dias 21-05-2017 e 24-12-2017, confirmando que nessas duas ocasiões o arguido agrediu a sua filha nos termos supra apurados. Além disso, confirmou que o arguido era possuidor de arma de fogo, dado que vislumbrou a mesma quando fez limpeza à residência do casal. Sem embargo, sempre se diga em abono da verdade que este testemunho, quando cotejado com o depoimento que havia sido oferecido pela assistente, não foi inteiramente coincidente com aquele, rectius na primeira situação (21-05-2017), sobre a posição onde estaria relativamente à sua filha, aqui assistente, quando estavam a conter a porta do prédio e, depois, na outra ocasião (24-12-2017), na forma como a sua filha, aqui assistente, se teria virado quando foi socada pelo arguido. Mas será que tais “discrepâncias” terão a virtualidade de retirar valia probatória a tais depoimentos? Pela nossa parte, julgamos que não. É que, como se sabe, a reconstrução mnemónica do passado encontra-se sujeita a muitos fatores de distorção. Investigações empíricas têm evidenciado que a informação percecionada disponível diminui de forma contínua com o tempo. Assim, em relação ao material considerado irrelevante, calcula-se que cerca de 80% a 90% do memorizado cai no esquecimento num intervalo de 24 horas. Mesmo em relação às informações que reputamos significativas, e que testamos durante mais tempo, muitos dados colaterais vão-se esbatendo - [cf. L. C. Neuburger, Esame e controesame nel processo penale – diritto e psicologia, Pádua, Cedam, 2000, 64 e ss., apud de Alberto Medina de Seiça, Legalidade da prova e reconhecimentos «atípicos» em processo penal, in «Liber Discipulorum para Jorge de FIGUEIREDO DIAS», p. 1397, nota (28)] Ora, pese embora a assistente e esta testemunha tivessem entrado em divergência naqueles pontos de facto, certo é que não se poderá olvidar a idade avançada desta testemunha e que já decorreu algum tempo, sendo destarte perfeitamente plausível a existência deste tipo de divergências sobre os aspetos laterais; ponto é que a assistente e esta testemunha guardaram os factos que mais lhe marcaram, quais sejam: o facto de ambas terem confirmado, na sua essência, tais factos que foram dados como provados. Outrossim, o testemunho prestado por LS (amiga da assistente) contribuiu para a formação da convicção do julgador, mormente para se dar como apurada a factualidade vertida nos pontos 13), 14) e 15), porquanto resultou de tal depoimento que esta testemunha, que na altura estava em casa da assistente e da mãe desta, na sequência dos gritos provindos da rua, veio à janela e viu o arguido a gritar para com a assistente (precisou que não logrou perceber em concreto as palavras ditas pelo arguido, por causa do barulho da música da festa que estava a decorrer num estabelecimento) e esta a tentar fechar a porta do prédio, pelo que decidiu ocorrer ao local para ajudar, sendo que quando estava a descer as escadas, assistiu à ocorrência descrita naqueles pontos, tendo-os confirmado de uma forma isenta e objetiva. Ademais, esta testemunha asseverou que a assistente demonstrava medo e receio aquando das entregas da menor ao arguido. Em apreciação crítica deste testemunho, deve dizer-se que, na ótica deste tribunal à luz da sua livre convicção permitida nos termos do citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, na sua essência se revelou sério, objetivos e, destarte, credível, razão pela qual contribuiu para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tal depoimento devidamente registado pelo sistema de gravação sonoro, se dispensam, por isso, outras considerações a respeito. Em conjugação com esta prova por declarações da assistente e testemunhal nos termos supra indicados, para a formação da convicção do julgador foi ainda relevante a análise cuidada integrada e global da basta prova documental junta aos autos, designadamente constituída por: - Auto de denúncia de fls. 3 e ss.; - Auto de denúncia de fls. 180 e ss (NUIPC ---/17.9PBBRR); - Aditamento de fls. 58; - Registo do episódio de urgência de fls. 86/87; - Registo do episódio de urgência de fls. 213; - Assento de nascimento de LBB - fls. 32; - Relatórios periciais médico-legais de fls. 114 e ss. e de fls. 254 e ss. Cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para os legais efeitos e sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em sede de audiência de julgamento. Assim, em face da prova por declarações da assistente e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, em conjugação com a basta documentação supra id., analisadas à luz das regras de valoração supra explicitadas, desde já se adianta que este tribunal não tem dúvidas em conferir maior credibilidade àqueles depoimentos em detrimento das declarações prestadas pelo arguido, como infra melhor se explicitará. Com efeito, tendo o arguido também prestado declarações cumpre apreciá-las concreta e criticamente, o que se fará infra. Efetivamente, pese embora o arguido tivesse negado ter injuriado, ameaçado ou agredido a sua então mulher tal como vem descrito na peça acusatória - tendo apenas confirmado ser à data dos factos possuidor de arma de fogo para defesa pessoal -, deve dizer-se que tal versão se mostrou menos segura, inverosímil [lembre-se que não foi apenas a assistente LC que imputou tais factos ao arguido, resultando ainda do testemunho prestado por MFB que esta também viu o arguido a agredir a sua filha, aqui assistente, havendo, além disso, prova pericial médica que atesta lesões e ferimentos compatíveis com as condutas imputadas ao arguido, não sendo crível, à luz das regras da experiência comum, que as mesmas tivessem sido feitas pela própria para somente incriminar o arguido, enfim, da imediação e oralidade de que beneficiámos não cremos que tal tivesse acontecido, ficando sim com a legítima convicção de que tais lesões foram, de facto, causadas pelo arguido, conforme supra explicitámos] e contraditória [porquanto tal versão apresentada pelo arguido foi cabalmente refutada pelos depoimentos prestados pela assistente e pelas testemunhas MFB e LS], não tendo, assim e quanto a nós, força probatória bastante para afastar a versão oferecida pela assistente LC, a qual, como já se referiu, foi corroborada nalguns pontos pelos testemunhos prestados por MFB e LS, conforme supra se indicou. Vejamos porquê. Em primeiro lugar, dever-se-á dizer que, de acordo com a imediação e oralidade de que usufruiu este julgador, não ficou com a convicção de que LC tivesse «inventado» tais factos, somente para incriminar o arguido, como este convenientemente pretendeu fazer crer em sede de audiência de julgamento. De facto, analisando os elementos probatórios carreados para os autos, podemos concluir que todos vão no sentido de corroborar a versão da assistente. Por outra banda, pese embora tivesse sido, na sua essência, a assistente a única a afirmar que as mazelas e dores que sofreu no corpo haviam sido causadas pelo arguido (sendo certo que, pelo menos numa ocasião, resultou outrossim do testemunho prestado pela testemunha MFB, que esta presenciou o arguido visivelmente exaltado puxar os cabelos e a desferir um soco na nuca da assistente, conforme supra se indicou), dever-se-á dizer que este julgador, no uso da sua imediação e oralidade, não ficou com quaisquer dúvidas de que o autor de tais mazelas foi, de facto, o arguido, dado que conferiu crédito à versão apresentada pela assistente com base nas razões supra aduzidas a respeito; diga-se ainda que a negação feita pelo arguido foi efetuada de forma assaz evasiva e lacónica, enfim…, razão pela qual se conferiu crédito à versão apresentada pela assistente, desprezando por completo, neste domínio, a versão ensaiada pelo arguido, que outro escopo não teve se não enjeitar a sua responsabilidade. Destarte, debalde logrou o arguido colocar em crise tal versão apresentada pela assistente, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova acima explicitadas. Sic ut supra, deve dizer-se que esta parte da versão trazida pelo arguido se mostrou assaz inverosímil e contrária às regras da experiência comum e da normalidade da vida, para com base nela se poder refutar a versão apresentada pela assistente LC nos termos supra indicados, dado que a versão desta última se mostrou mais consentânea com tais regras da experiência comum e da normalidade da vida aplicáveis neste domínio, impedindo, destarte, que este julgador pudesse com base no depoimento prestado pelo arguido neste concreto domínio axial estribar a sua convicção sobre a tessitura destes factos. Com efeito, como deixamos supra expresso que a nossa convicção sobre a ocorrência dos factos e da forma como eles se deram, se estribou, na sua essência, na versão apresentada pelo assistente LC, a qual depois foi, em parte, corroborada pelos testemunhos prestados por MFB e LS. Mas além disso, tal versão mostra-se ainda e decisivamente corroborada pela prova pericial realizada, fazendo-nos crer, em termos científicos, que o assistente foi efetivamente sujeito a agressões, compatíveis com socos e pontapés que o mesmos imputou aos arguidos como tendo sido o autor dessas agressões, conforme assim se atestou de acordo com os relatórios clínicos de urgência de fls. 86 e ss. e de fls. 213 e ss., e também consideraram os peritos médicos subscritores de tais relatórios periciais médico-legais de fls. 114 e ss. e de fls. 254 e ss., sendo altamente inverosímil que tais mazelas tivessem sido provocadas pela própria assistente, como convenientemente o arguido e, conquanto implicitamente, as suas testemunhas pretenderam fazer crer, enfim… Por outra banda, deve esclarecer-se que os testemunhos prestados por AAB, MCB, MS e CL se mostraram eivados por abundantes e recorrentes «detalhes oportunistas» e por demonstrarem, aparentemente, deter conhecimentos tão precisos, pormenorizados e detalhados dos factos ─ para quem, aparentemente, não teria uma grande relação com as partes envolvidas, fazendo crer que seriam meras testemunhas fortuitas ─ levando a que tais depoimentos não fossem encarados como sendo sérios, espontâneos e isentos, conforme nos dizem os recentes estudos empíricos neste temática do testemunho, que retiram inegavelmente isenção e imparcialidade à valia probatória de tal tipo de testemunhos. Vejamos. Desde já se diga que nenhum crédito emprestámos ao depoimento prestado pelo pai do arguido, AAB, dado que demonstrou ser um testemunho assaz confuso, quando primeiramente disse que sequer tinha falado com a assistente e com a sua mãe nessa ocasião, para depois dizer que afinal até chegou a falar com a mãe da assistente e, além disso, tendencioso em prol da posição do seu filho, aqui arguido e, por isso, não isento e não credível, pretendendo fazer crer que, referindo-se à ocorrência atinente ao dia 24-12-2017, “era impossível que o meu filho fizesse isso” (sic) [se bem que repare-se que esta testemunha jamais negou direta e expressamente que o seu filho, aqui arguido, de facto tivesse agredido a assistente naquele episódio, o que é bem diferente, como aliás o MP outrossim entendeu aquando da inquirição desta testemunha, enfim…], quando é certo que existe prova por declarações, testemunhal, documental e pericial, que demonstra, em nossa apreciação, justamente o contrário [aliás, resulta de tais depoimentos que esta testemunha até induziu o arguido, seu filho, a retirar a menor (sua neta) à força do colo da assistente, demonstrativo, em nosso entender, que esta testemunha ocultou deliberadamente factos, o que por sua vez lhe retira objetividade e credibilidade], conforme supra se explicitou e que aqui nos escusamos de voltar a reproduzir. Outrossim o testemunho prestado por MCB, mãe do arguido, se revelou deveras parcial e tendencioso em favor da posição do arguido, seu filho, pretendendo fazer crer que este sequer abrira a boca na ocorrência referida nos pontos 11) a 15), acrescentando que o seu filho é que teria sido vítima da assistente e de sua mãe, tendo esta, na sua versão, tentado jogar-se contra o seu filho, enfim… esclarecendo ainda que na parte inicial não estava presente no local, por ter permanecido no interior do automóvel do seu filho, sempre asseverando, porém, que o seu filho jamais diria as expressões que lhe foram imputados, bem revelador da falta de isenção e crédito das suas declarações. Negou ainda que tivesse sido ela e o seu filho a partir o vidro da porta do prédio ainda antes que alguém lhe perguntasse, pretendendo fazer quer que teria sido a assistente e sua mãe a fazê-lo, sem bem que logo na altura estas lhe teriam dito que iriam participar deles por terem partido o vidro, enfim deveras rebuscado e confuso. Por fim, esta testemunha afirmou que, nessa ocasião, chegou a chamar estúpida à assistente, negando porém que tivesse dito para elas terem calma. Ora, tal testemunho, salvo o devido respeito, se revelou assaz tendencioso em prol da posição do seu filho, aqui arguido e, por isso, não isento e não credível, pretendendo fazer crer que, referindo-se à ocorrência atinente ao dia 21-05-2017, o seu filho é que fora a vítima, quando é certo que existe prova por declarações, testemunhal, documental e pericial, que demonstra, em nossa apreciação, justamente o contrário [aliás, resulta de tais depoimentos que esta testemunha até pontapeou também a porta do prédio da assistente, conjuntamente com o arguido, seu filho, demonstrativo, em nosso entender e à luz da nossa livre apreciação, que esta testemunha ocultou deliberadamente factos, o que por sua vez lhe retira objetividade e credibilidade], conforme supra se explicitou e que aqui nos escusamos de voltar a reproduzir. Por outra banda, com base em tal apreciação crítica, este tribunal ficou com a legítima convicção de que a testemunha MS sequer esteve presente aquando da prática dos factos ocorrida em 21-05-2017, asserção esta suportada no facto de tanto a assistente como o próprio arguido terem asseverado que nessa ocorrência além deles, da sua filha menor e das suas mães (e depois da testemunha LS já no final) não estava mais ninguém e, além disso, por tal depoimento ser assaz vago e pouco seguro (vacilando o seu depoente sempre que era confrontado com pormenores e detalhes, verbi gratia, sequer soube confirmar a existência de um triciclo que estava no local); não isento e parcial (dado que resultou de tal testemunhos a recorrente e voluntária preocupação de enfatizar que o arguido nada fez, mesmo sem que tal tivesse sido perguntado, enfim… afiançando ainda que aquele sequer se aproximou do porta do prédio e que esta se partiu por a assistente a ter fechado com força, e que seja o arguido ou a sua mãe nada disseram, (aliás, rectius, referiu que esta apenas pedia «calma» - o que foi, aliás, negado pela própria em sede de audiência de julgamento, enfim… bem revelador da falta de credibilidade de tal depoimento), sendo certo que, além da assistente e da mãe desta, a testemunha LS, quando se abeirou da janela do apartamento e por estar mais próxima daquela, havia asseverado ter ouvido a mãe do arguido a gritar para aquelas, chamando-lhes de «pobres» e «reles», enfim…); não espontâneos (dado que resultou de tal testemunho que já vinha devidamente instruído para relatar uma certa versão em concreto, ou seja, a versão que o arguido havia relatado inicialmente, ainda mesmo antes que alguém lhe tivesse feito tal pergunta…); e, por fim, não coerentes entre si (com efeito, pese embora a patente preocupação desta testemunha em apresentar uma versão totalmente coerente com a que fora prestada pelo arguido, como se tal fosse possível, em face das limitações da memória humana e da sua distinta perceção sobre a realidade, certo é que resultou do seu depoimento, se lhe prestarmos uma cuidada atenção como este tribunal necessariamente teve de dispensar por dever de ofício, algumas contradições nos seus próprios termos, dado que além de o arguido jamais se ter referido à presença desta testemunha no local, outrossim tal testemunho se revelou deveras incongruente quando esta testemunha pretendeu fazer crer ter ouvido as palavras ditas pela assistente e pela a mãe desta a cerca de 20 m (uma distância ainda significativa, diga-se), com o som da música alta provinda do estabelecimento donde vinha tal testemunha, sendo que a testemunha LS havia esclarecido que não logrou ouvir em concreto as palavras ditas pelo arguido, (dado que este estava mais afastado de si, ao contrário da mãe dele, como acima se aludiu), por causa justamente do barulho da música, depoimento, sem dúvida, mas consentâneo com as regras da experiência comum, enfim…). Aliás, mais uma vez se enfatiza que para o total descrédito de tal testemunho contribuiu outrossim o próprio arguido, já que sequer este aquando do seu depoimento falou da presença de tal testemunha conforme acima dissemos, deveras elucidativo… Por fim, na sequência do depoimento prestado por CL, no decurso do qual pretendeu fazer crer que o vidro do prédio do qual é administrador teria sido partido pela assistente, segundo o relato que lhe havia sido feito pelo morador do 1.º Esq.º, este julgador ao abrigo do art.º 340.º, n.º 1, do CPP, determinou oficiosamente a audição, na qualidade de testemunha, de tal morador, de seu nome MG, o qual, em sede de audiência de julgamento, contradiz aquele depoimento, negando que ele tivesse dito a CL quem havia sido o autor da danificação do vidro do prédio, tendo-se, ao invés, limitado a reportar que o vidro estava danificado e nada mais, já que, precisou, sequer viu quem foi o autor e como tal vidro se partiu, enfim… deveras denunciador que aquela testemunha CL prestou um depoimento não isento, não sério e assaz tendencioso em prol da posição do arguido, debalde logrou atingir os seus intentos. Ou seja, salvo o devido respeito por entendimento contrário, entendemos que as testemunhas MS e CL foram oferecidas pelo arguido somente para suportar parte da sua versão, transparecendo tal desiderato de tal forma ostensiva, manifesta e exuberante. Infelizmente ainda persiste este tipo de comportamentos nos nossos tribunais que revestem inegável censurabilidade, dado que, além do mais, contribuem para que não se faça justiça quando logram atingir os seus intentos, ao mesmo tempo que são um fator de descredibilização do sistema e cuja existência deve ser censurada em conformidade, não podendo os tribunais ser coniventes com tais comportamentos desviantes e antissociais. Ou seja e em suma: deve dizer-se que tal versão apresentada pelo arguido se mostrou inverosímil e colocada em causa pelos depoimentos prestados, de forma isenta, séria e, destarte, credível, por LC, MFB e LS, bem como pela prova documental suportada nos relatórios clínicos de urgência de fls. 86 e ss. e de fls. 213 e ss. e, bem assim, pelas conclusões constantes dos Relatórios Periciais Médico-Legais juntos aos autos, rectius do Relatório Pericial Médico-Legal de fls. 114 e ss. e de fls. 254 e ss.. Destarte, debalde logrou o arguido colocar em crise a prova resultante dos depoimentos prestados por LC, MFB e LS, bem como pela prova documental e, bem assim, pelas conclusões constantes dos relatórios periciais médico-legais, pois este tribunal, como é evidente, deverá apreciar tais declarações criticamente à luz das regras de valoração de prova explicitadas supra. Ou seja e em suma: Em concatenação desta prova por declarações da assistente LC e, parcialmente, testemunhal produzida pelas testemunhas MFB e LS, em conjugação com as provas documental e pericial supra id., resulta da mesma uma descrição completa, séria, isenta e coerente dos factos nos termos supra indicados, relatando com minúcia e pormenor a ocorrência dos mesmos, dispensando-se outras considerações a respeito por se entender, na senda da jurisprudência constante das nossas instâncias superiores, que a motivação da decisão da matéria de facto não deve ser entendida como uma «mera» descrição daquilo que os intervenientes relataram em julgamento, em jeito de «assentada», sendo tal tarefa impertinente e, com o tal desnecessária (excetuando, claro está, as referências pontuais àquilo que os intervenientes declararam em sede de audiência de julgamento para enfatizar ou ilustrar certos e determinados pontos de facto relevantes, como supra fizemos, mas não mais do que isso), dado que tais depoimentos se encontram gravados. Sem embargo, importa tecer, isso sim, algumas considerações adicionais em ordem a explicar e justificar as razões pelas quais se atribuiu veracidade e credibilidade a tais depoimentos prestados pela assistente LC e pelas testemunhas MFB e LS, para que fossem decisivos na formação da convicção do julgador quando deu aquela factualidade como provada, nisso constituindo justamente o exame crítico da prova reivindicado ao julgador. Assim: (i) Quanto às suas razões de ciência Esclareça-se que o julgador emprestou credibilidade e relevância aos depoimentos prestados por LC e pelas testemunhas MFB e LS, por os mesmos terem sido prestados por quem evidenciou ter um conhecimento direto e pessoal dos factos sobre os quais depuseram, já que a assistente foi interveniente direta nos factos e as testemunhas presenciaram alguns desses factos de acordo com as suas perceções nos termos supra descritos. (ii) Quanto à credibilidade, seriedade, isenção e coerências interna e externa. Outrossim nesta sede ─ axial para se poder dar credibilidade e veracidade aos depoimentos ─ deve esclarecer-se que os referidos depoimentos de LC e pelas testemunhas MFB e LS, de acordo com a nossa imediação e oralidade, se revelaram sérios e isentos, estando além disso dotados de coerência interna e externa, quando conjugados entre si e, depois, com as provas documental e pericial acima elencadas, conforme supra se explicitou, dotando-os de uma corroboração objetiva. Vejamos melhor esta asserção. É que este tribunal, de acordo com a sua imediação e oralidade, ficou com a legítima convicção de que tais depoimentos de foram prestados de forma séria, isenta e coerente, quando relataram os factos aqui em apreciação; estribando ainda este tribunal tal perceção na forma e modo como os seus depoimentos foram prestados em sede de audiência de julgamento, rectius, na forma séria e isenta com que depuseram, evidenciando que aquilo que relatavam tinha efetivamente ocorrido na realidade, estando ausente qualquer teoria da conspiração, manipulação de factos ou invenção de factos apenas para lograrem uma «condenação do arguido», enfim… tal intento parece estar ausente nestes depoimentos. Ademais, sem razão adiante-se, a Il. defesa do arguido, em desespero de causa, tentou estribar-se, abusivamente cremos, no relatório de fls. 255 e ss. para tentar fazer crer que a assistente teria, por assim dizer, uma personalidade instável e distorcida, sendo certo que, salvo o devido respeito, não podemos (nem devemos) subscrever tal apreciação, por a mesma não ter um mínimo de apoio ou correspondência com aludido relatório, no qual apenas se fez constar que a assistente revela “(…) um discurso esclarecedor e estruturado, contudo emocionalmente instável” (fls. 255), sendo por isso no mínimo abusivo pretender retirar de tal locução a ilação enunciada pela Il. defesa, antes se extraindo dela que, certamente mercê das condutas delitivas a que foi sujeita pelo arguido, a assistente ficou emocionalmente instável, o que é, neste tipo de casos, infelizmente natural, e o que é bem diferente daquilo que a Il. defesa do arguido pretendeu ver, debalde logrou como é evidente. Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insuperáveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação. Assim sendo: Tudo isto conjugado e examinado globalmente segundo as regras normais da experiência e da lógica, é de concluir, com a certeza relativa (ou seja, rectius com a alta probabilidade da verificação dos factos para a além da dúvida razoável) a que atrás aludimos, pela efetiva ocorrência dos factos aqui em apreciação da forma como foi explicada e descrita pela assistente LC e, na sua essência, corroborado, de acordo com as suas perceções supra indicadas, pelas testemunhas MFB e LS, sendo, destarte, o arguido o autor de tais factos com relevância criminal. Por outro lado, atentos o circunstancialismo e o modo de execução dos factos materiais pelo arguido nos termos supra apurados, deve dizer-se que resulta das regras da experiência comum e da normalidade da vida que o arguido atuou com cognoscibilidade e intencionalidade, com vista a ameaçar, a molestar física e psicologicamente e insultar LC, que sabia ser sua então companheira (e depois ex-companheira) e mãe da sua filha menor, bem sabendo que ao atuar da descrita forma a molestava fisicamente, injuriava, ameaçava e perturbava na sua paz e sossego, molestando-a por essas vias destarte física e psicologicamente, com tal intensidade que atingia a própria dignidade como mulher, não se coibindo ainda assim de atuar da forma supra descrita mesmo no interior do domicílio comum do casal, dado que pretendia obter tal resultado, sabendo que tal é proibido e punível por lei, assim se dando como provada a matéria de facto vertida nos pontos 24) e 25). Com efeito, e como já se referiu supra, deve esclarecer-se que a prova dos elementos subjetivos e conhecimento da ilicitude do crime imputado ao arguido se extraíram do acervo factual objetivamente considerado assente, atendendo às regras de experiência comum e mediante presunções naturais, que impõem para o mediano cidadão com idade igual ou superior a 16 anos e não afetado por qualquer causa de inimputabilidade, como é a situação em apreço, um conhecimento subjetivo do conteúdo e do resultado da conduta conjugada empreendida, bem como do seu carácter penalmente proibido. Sem embargo, vejamos melhor esta asserção. Sic ut supra, o Tribunal concatenou todos os elementos probatórios disponíveis e concluiu que todos apontam num único sentido, de tal forma que tornam praticamente impossível que a realidade tenha sido outra que não a dada como provada. Logrou-se pois afastar qualquer dúvida razoável que pudesse pôr em causa tal decorrer dos acontecimentos. Senão vejamos, dividindo a matéria probatória entre elementos de contexto [ou motivacionais] e elementos de prova indireta. Quanto aos primeiros [de contexto], não restam dúvidas que os mesmos se encontram provados, com base, para além na demais prova testemunhal indicada supra. Volvendo, com efeito, aos elementos probatórios decisivos [quais sejam: os depoimentos de LC e pelas testemunhas MFB e LS, da prova pericial e da basta documentação supra id.] na formação da convicção do Tribunal, ter-se-á de entender que com base em tais meios de prova, apreciados à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida e da lógica nos termos supra explicitados, resultam apurados, sem margens para dúvidas razoáveis, tais factos nos termos supra indicados, logrando-se, desse modo, estabelecer a ligação direta e efetiva do arguido com a prática de tais factos com relevância criminal aqui em apreciação. Quer isto dizer, que todos os indícios existentes são concordantes e unívocos, sem que exista qualquer contraindício que os possa infirmar. E o contraindício terá de assumir a mesma forma dos indícios existentes, ou seja, terá de ser concreto, efetivo, real ou minimamente verosímil, e não apenas de natureza hipotética. Ou seja e em suma: temos para nós que não existem dúvidas razoáveis ou insuperáveis de que o arguido foi o agente dos factos com relevância criminal aqui em apreciação. Destarte, in casu, salvo o devido respeito por opinião em contrário, cremos que de uma leitura integral da fundamentação de facto constante desta decisão resulta inteiramente percetível a apreciação lógica da prova levada a efeito por esta 1.ª instância, alicerçada em guias ou diretrizes objetivas que conduziram a uma consubstanciação histórica dos factos razoavelmente compatível com o acervo probatório produzido e constante dos autos, com respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático e da Dignidade da Pessoa Humana, plasmados nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa. É consabido que com base no princípio in dubio pro reo, em sede probatória tem de ser sempre valorado o non liquet a favor do(s) arguido(s). Contudo, isso impõe-se apenas quando esse non liquet existe. In casu, sempre se diga ainda que este Tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica com relevância criminal imputado ao arguido não chegou a qualquer estado de dúvida que justificasse a intervenção do apontado princípio. Deste modo, concluímos que as provas não impunham, em juízo de certeza e sem margem para quaisquer dúvidas, outra apreciação e decisão, pelo que a matéria de facto apurada e acima fixada não merece qualquer reparo. Ora, uma vez que tal análise da prova teve por base a imediação, sendo elaborado um juízo objetivável e racional, inexiste fundamento válido para proceder à sua alteração uma vez que verificado não está que esta 1.ª instância tenha incorrido em erro de julgamento. O princípio in dubio pro reo, à luz do princípio da investigação apenas deve ser entendido no sentido de que não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável. Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas decidiu em tal situação contra o(s) arguido(s). Verificamos assim que a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que num estado de dúvida insanável, o Tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao(s) arguido(s). Como é sabido, este princípio tem aplicação no domínio da apreciação da prova, refletindo-se nos contornos da decisão de facto. Assim, não se descortinando quais das versões apresentadas é verdadeira, chegando uma situação de não prova dos factos, por contradição insanável da prova produzida, cumpre valorar a versão fáctica que mais beneficia o(s) arguido (s). Ora, in casu, resulta que, na sua fundamentação, este tribunal, no que tange à pertinente materialidade fáctica com relevância criminal imputado ao arguido, não manifesta dúvidas sobre a ocorrência dos factos e de quem foi o seu “autor.” A prova produzida corroborou a materialidade fáctica imputada ao arguido, conforma supra se enfatizou. Verificamos, assim, que no que à materialidade fáctica com relevância criminal concerne, a dúvida não resultou da prova produzida, nem razão com força legal bastante existe para ter permanecido no espírito do julgador em relação a qualquer facto fundamental, ficando amplamente provada toda a materialidade fáctica tida por relevante relativa a este imputado crime de violência doméstica. Ora, mesmo quando tal posição é expressamente tomada, não basta a mera contradição ou negação da factualidade que consubstancia o ilícito para que se recorra ao princípio in dubio pro reo. Pelo contrário, necessário se torna que exista dúvida insanável e irremovível, o que in casu no que tange aos factos com relevância criminal, face à prova produzida, mais uma vez se enfatiza, não se verificou. Na verdade, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável aos arguidos, mas sim e apenas a chamada dúvida razoável («a doubt for which reasons can be given»). Por sua vez, cabe dizer com José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, na esteira do que já há muito tempo decidido foi pelo Tribunal Supremo de Espanha, que tal princípio «não estabelece os pressupostos ou condições em que os juízes podem ou devem duvidar mas tão-somente como devem proceder em caso de dúvida insanável.» Ainda neste domínio, convém sublinhar-se que todos os elementos de prova credíveis com base nos quais este tribunal formou a sua convicção sobre a ocorrência dos factos relevantes nos termos supra indicados, são válidos e legais, tendo além disso este tribunal observado o cabal respeito pelas garantias de defesa e de contraditório do arguido, conforme atestam os autos. É que como ensina, por todos, Paulo Dá Mesquita, a propósito da verdade processual e proibições de prova no processo penal português: «[…], o material probatório não é selecionado e utilizável exclusivamente em função do seu valor gnosiológico, existindo vias com potencial epistémico que são recusadas e material informativo disponível que não pode ser utilizado por outros motivos. Mesmo os mais extremos defensores de um conceito operativo de verdade material remetem-no para uma dimensão também formal – verdade licitamente adquirida de acordo com as regras do processo.» Mais se diga que, ao decidir como se decidiu, não se alcança que este Tribunal tivesse valorado contra o arguido, qualquer estado de dúvida razoável em que tenha ficado sobre a existência dos factos com relevo criminal, do mesmo modo que também não se infere que este Tribunal devesse ter ficado com dúvidas razoáveis ou insuperáveis, i. e. devesse efetivamente ter ficado num estado de dúvida insuperável, de tal sorte que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo, daí que não se mostre violado este princípio, é o que se entende. Donde se conclui que este tribunal, no que respeita aos factos constitutivos do crime de violência doméstica, não tenha ficado em estado de dúvida razoável quanto à ocorrência de qualquer facto relevante (nomeadamente que integrasse qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa) e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, nem que face à globalidade da prova produzida devesse ter ficado na dúvida positiva, racional sobre factos relevantes, que ilida a certeza contrária, ou por outras palavras impeça a convicção deste julgador. Ou seja e em suma: nos termos expostos, ponderando todos os elementos de prova referidos, analisados de forma crítica e ponderados segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador, este tribunal não teve dúvidas em considerar provados os factos supra indicados. Ou seja, depois de produzidas todas as provas julgadas pertinentes, dever-se-á esclarecer (e enfatizar!) que nenhuma dúvida razoável ou/e insuperável (i. e. «a doubt for which reasons can be given»), se formou no espírito do julgador neste domínio, que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo. Quanto aos factos dados como provados vertidos nos pontos 26) e 27), deve dizer-se que os mesmos colheram a sua demonstração positiva com base nas declarações prestadas pela ofendida e lesada LC, nos termos das quais confirmou que teve dores e lesões por causa das agressões de que foi alvo pelo arguido e, além disso, sofreu, na sequência das ameaças e injurias de que foi vítima pelo arguido, humilhação, vexame, receio e desgosto. Para além disso, enfatizou a demandante que, quer no momento dos factos, quer posteriormente, experimentou ansiedade, perturbação e tristeza, provocando-lhe ainda inquietude no seu dia-a-dia e, além disso, receio de voltar a ser alvo daquele tipo de condutas por parte do arguido. Estes sentimentos e danos foram depois corroborados na sua essência pelas testemunhas MFB, LS, SC, MP e DSA, já que explicaram que vivenciaram de perto esta situação, de acordo com as suas perceções, tendo confirmado que LC, na sequência das ameaças, injúrias e agressões de que foi vítima, brevitatis causae, experimentou tristeza, humilhação, inquietude, receio e perturbação no seu dia-a-dia nos termos supra apurados e de acordo com as suas perceções que tivemos o ensejo de concatenar com o discurso da demandante nos termos supra expostos. Em apreciação crítica destes depoimentos, deve efetivamente dizer-se que os mesmos, na ótica deste tribunal à luz da livre apreciação da prova permitido pelo citado art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, se revelaram sérios, precisos, objetivos e, destarte, credíveis, razão pela qual contribuíram para a formação da convicção positiva do tribunal quanto a esta factualidade nos termos supra indicados, sendo que estando tais depoimentos devidamente registados pelo sistema de gravação sonoro, se dispensa, por isso, outras considerações a respeito. Quanto aos dados pessoais, familiares, profissionais e económicos do arguido vertidos nos pontos 28) a 34), o tribunal considerou as declarações prestadas pelo mesmo em sede audiência de julgamento. Por fim, relativamente à ausência de antecedentes criminais do arguido consignada no ponto 35), teve-se em consideração o teor do seu C.R.C. junto aos autos. Quanto à matéria de facto dada como não provada nas alíneas a) e b), deve esclarecer-se que a convicção negativa do tribunal resultou de sobre a mesma não ter sido produzida prova em audiência para habilitar o tribunal a decidir com a segurança que a lei exige”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da gravação das declarações da assistente. Invoca o recorrente que a sentença revidenda tem de ser declarada nula, na medida em que as declarações prestadas pela assistente na audiência de discussão e julgamento não ficaram devidamente gravadas, sendo impercetíveis. Cumpre decidir. Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, as declarações prestadas pela assistente na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 25 de março de 2019 (cfr. fls. 448 a 452) são muito pouco percetíveis (ou mesmo impercetíveis), pela existência de um ruído permanente na gravação. Contudo, essa impercetibilidade das declarações prestadas pela assistente foi detetada no dia 08 de abril de 2019, e, por isso, a assistente foi novamente ouvida no dia 11 de abril de 2019 (cfr. o processado constante de fls. 472 a 476 dos autos), sendo certo que as “novas” declarações da assistente, prestadas nesta última data, se mostram já corretamente gravadas. Ou seja, a “irregularidade” em questão foi devidamente detetada e tempestivamente sanada, tendo havido repetição da audição da assistente e sendo a gravação (a nova gravação) perfeitamente percetível. Aliás, tal processado ficou devidamente explicitado na fase de “saneamento” da sentença revidenda, onde se escreveu: “(…) por se ter verificado que o primitivo depoimento da assistente/demandante estava impercetível, sob impulso do MP, o Tribunal declarou a nulidade do referido depoimento prevista nos artigos 363º, 118º e 120º, nº 1, todos do CPP, e, destarte, determinou a repetição de tal depoimento, tendo em vista sanar tal nulidade, o que veio a acontecer no passado dia 11 do corrente”. Ou seja, não ocorre a nulidade invocada pelo recorrente e agora em apreciação (relativa à impercetibilidade das declarações prestadas pela assistente), porquanto a prova consistente nas declarações da assistente está devidamente gravada (note-se até que na motivação do recurso estão profusamente citadas - e “contestadas” - tais declarações da assistente). Por isso, e neste primeiro segmento, o recurso do arguido é manifestamente de improceder. b) Da omissão de pronúncia. Entende o recorrente que a sentença sub judice enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que, nela, o tribunal não se pronunciou sobre os factos alegados na contestação por si apresentada nestes autos. Cabe decidir. Resulta dos autos que o arguido apresentou contestação escrita. Porém, em tal contestação (constante de fls. 419 a 423 dos autos), e em suma, o arguido limita-se a impugnar os factos delitivos que lhe foram imputados no despacho de pronúncia e no pedido de indemnização civil, pedindo, por isso, a sua absolvição. Dito de outro modo: o arguido, na contestação, limita-se a negar, pura e simplesmente, os factos de que estava pronunciado, nada mais acrescentado ou alegando. É evidente que a contestação (tal como previsto no artigo 315º do C. P. Penal) constitui um dos instrumentos através do qual o arguido exerce os seus direitos de defesa, na fase de julgamento, em face da acusação que lhe tenha sido movida. Com efeito, é, acima de tudo, nessa peça processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre os factos de que está acusado, quer impugnando-os (contradizendo-os), quer alegando quaisquer factos ou circunstâncias que impliquem o afastamento ou a minoração da sua responsabilidade criminal. Por isso, o tribunal, ao proferir a sentença, está vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, a não ser que tais factos sejam totalmente irrelevantes para a decisão a proferir (e estamos a falar, note-se, de factos, e não de meras formulações conclusivas, de puros juízos de valor, ou de estritas considerações jurídicas, que, na maioria das contestações, surgem até misturados com os factos propriamente ditos). Repisa-se: nem todos os factos invocados na contestação têm, necessariamente, de merecer juízo probatório na sentença (sendo, nela, considerados como provados ou como não provados), tendo o tribunal do julgamento de pronunciar-se, tão-só, sobre os factos que revistam interesse para a decisão da causa. Assim sendo, o tribunal deve abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que, sem mais de relevante, constituam a pura negativa dos factos constantes da acusação (ou do despacho de pronúncia) ou do pedido de indemnização civil. Mais: o tribunal não tem também de pronunciar-se (considerando-os como provados ou como não provados) sobre factos, invocados na contestação, com interesse exclusivamente instrumental para a demonstração de outros, estes com relevo direto para a decisão. Retomando o caso dos autos, verifica-se que o recorrente, na contestação apresentada, mais não faz do que impugnar os factos delitivos constantes do despacho de pronúncia e do pedido de indemnização civil, negando, sem mais, toda a narrativa contida em ambas essas peças processuais. Ora, face a tal constatação, o tribunal recorrido não tinha de formular sobre a contestação do arguido qualquer juízo de prova, por o relato constante de tal contestação respeitar, exclusivamente, à chamada “impugnação motivada”, ou seja, impugnação em que o arguido nega os factos que lhe são imputados, mas não invoca quaisquer outros que possam assumir relevância autónoma para a formação da decisão de direito, em benefício do arguido (por exemplo, alegação de factos suscetíveis de integrar causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, ou de factos que possam implicar dispensa de pena, ou de factos que funcionem como atenuante modificativa das sanções abstratamente aplicáveis, ou de factos importantes para a determinação da medida concreta da pena, etc.). Por outras palavras: a contestação apresentada, nestes autos, pelo arguido, e manifestamente, não consubstancia uma narrativa factual alternativa à do despacho de pronúncia, mas traduz, isso sim, uma pura negação dos factos delitivos imputados (a contestação do arguido é uma mera negação dos factos afirmativos alegados no despacho de pronúncia e no pedido de indemnização civil). Por conseguinte, e perante tudo o que vem de dizer-se, os factos da contestação não tinham de ser objeto (autónomo) de juízo de prova, isto é, não tinham de ser levados à matéria de facto (provada e não provada) constante da sentença revidenda. Improcede, pois, também nesta vertente, o recurso do arguido. c) Da falta de exame crítico da prova. Alega o recorrente que a sentença sub judice é nula, porquanto, em seu entender, não se procedeu, na mesma, ao necessário exame crítico da prova (artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal). Há que decidir. Sob a epígrafe “nulidade da sentença”, dispõe o artigo 379º do C. P. Penal: “É nula a sentença: a) que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º (…)”. Por sua vez, o artigo 374º do C. P. Penal, sobre os “requisitos da sentença”, estabelece: “1. A sentença começa por um relatório, que contém: (…). 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (…)”. Como bem salienta Marques Ferreira (in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, 1988, pág. 228), o regime legal, quanto à fundamentação da decisão de facto, consagra “um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objeto do processo, de modo a permitir-se um efetivo controle da sua motivação”. A razão de ser da exigência da exposição, ainda que concisa, dos meios de prova, é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do julgador, como assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova; é necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários da decisão (e o homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. É nesta motivação da decisão fáctica que se dá a conhecer e a compreender aos outros o processo lógico do julgamento, da apreciação e da valoração da prova. E é ainda esta motivação que permite a pLC observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo o tribunal superior verificar se, na sentença, foi seguido um processo lógico e racional de apreciação da prova. No dizer de Sérgio Gonçalves Poças (in “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, Revista Julgar, ed. da ASJP, nº 3, pág. 37), o tribunal dará cumprimento ao disposto no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, com indicação e exame crítico das provas, “ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e ao expor as razões, de forma objetiva e precisa, por que é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e por que é que outras não serviram”. Continua o mesmo autor (local citado, págs. 38 e 39): “são as razões - objetivas, necessariamente - que na apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, levaram o tribunal a dar relevância a determinadas provas e irrelevância a outras, que devem ser expostas na motivação. De facto, é a exposição clara destas razões que permite o exame do processo lógico-mental subjacente à formação da convicção do juiz. (…) Em cada caso, o tribunal, de acordo com os conhecimentos científicos e técnicos convocados pelo caso, e na observância das regras da lógica e da experiência, apreciará cada prova na sua singularidade e no conjunto da prova produzida. Desta apreciação conjunta da prova (…) o tribunal formará a convicção que determinará a decisão sobre a matéria de facto. (…) Impõe-se que o tribunal explicite as razões pelas quais deu credibilidade a umas provas e não deu a outras; porque decidiu de um modo e não de outro. Ou seja, o tribunal (ao motivar) está obrigado a explicitar as razões concretas por que deu credibilidade a determinados depoimentos e não deu a outros; por que lhe mereceram crédito ou não as declarações do arguido; por que entendeu ser (ir)relevante para a decisão o documento junto aos autos (…)”. Indo à sentença objeto do recurso, na parte reservada à motivação da decisão de facto, verifica-se que o tribunal a quo se pronunciou acerca de todos os factos e de todas as provas, explicando, com grande pormenor e abundantemente (até muito para além daquilo que é comum na generalidade das sentenças), como e em que medida os diferentes meios de prova (declarações da assistente e do arguido, prova testemunhal, prova documental e prova pericial) serviram para formar a convicção que determinou a fixação da matéria de facto dada como provada. Mais: lendo a motivação do recurso, neste segmento, verifica-se que o recorrente alega que a sentença sub judice não está devidamente fundamentada (por ausência de apreciação crítica da prova produzida) tão-só por discordar da decisão fáctica tomada, entendendo que tal decisão está errada (face às provas produzidas). Ou seja, o recorrente limita-se a discordar da apreciação das provas levada a cabo pelo tribunal de primeira instância, e apelida essa discordância, indevidamente (com o devido respeito), de nulidade por ausência de exame crítico da prova (artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal). Na verdade, o recorrente entendeu perfeitamente os motivos da opção decisória tomada pelo tribunal a quo, apenas dela discordando, e explicitando, na motivação do recurso, os motivos de tal discordância. Porém, e de modo muito pormenorizado, a motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda é perfeitamente clara, totalmente apreensível e sem a mínima mácula de omissão. Na sentença proferida procedeu-se, pois, ao necessário exame crítico da prova, como era exigível, e a discordância manifestada pelo recorrente relativamente a esse exame não consubstancia, minimamente, a nulidade prevista nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal (invocada na motivação do recurso). A discordância do recorrente quanto à valoração da prova feita em primeira instância será apreciada, isso sim, no ponto seguinte do presente acórdão, onde se analisará a impugnação alargada da matéria de facto (impugnação levada a cabo na motivação do recurso). Face ao predito, considera-se que a decisão fáctica proferida se mostra suficientemente fundamentada, permitindo que os destinatários dessa decisão (e o público em geral) tenham perceção da mesma. Em suma: a sentença recorrida satisfaz o preceituado no artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal. Por conseguinte, a sentença revidenda não enferma da nulidade que lhe vem assacada pelo recorrente (nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, al. a), do C. P. Penal, por violação do disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma legal). Improcede, assim, nesta matéria, o recurso interposto pelo arguido. d) Da impugnação da decisão fáctica. Alega o recorrente que não deveriam ter sido considerados como provados os factos nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 15, 16, 17, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da sentença recorrida, ou seja, e no essencial, todos os factos relevantes para o preenchimento do tipo legal de crime em discussão nestes autos. Em suporte dessa sua pretensão, o recorrente entende, em breve resumo: - Que as declarações da assistente, só por si, não bastam para dar como assente a apontada factualidade; - Que tem de atender-se às declarações do arguido, que negou os aludidos factos, e ainda ao depoimento do seu pai, a testemunha AAB; - Que o depoimento da testemunha LS não confirma as declarações da assistente; - Que o depoimento da testemunha MFB (mãe da assistente) também não confirma as declarações da assistente; - Que o depoimento da testemunha CL (o administrador do prédio onde ocorreu a quebra do vidro) também não confirmou que tenha sido o arguido a partir o vidro da porta do prédio com murros ou pontapés. - Que o teor do relatório médico junto a fls. 213 apenas comprova que a assistente se deslocou ao Hospital e apresentava lesões, não comprovando a origem dessas lesões (pois os médicos não assistiram às agressões imputadas ao arguido); - Que nenhuma prova foi feita relativa à matéria atinente ao pedido cível (nomeadamente quanto ao facto de a demandante se ter sentido vexada, humilhada e com desgosto, tendo, por isso, beneficiado de acompanhamento psicológico - não tendo sido junto ao processo qualquer relatório de psicólogo ou psiquiatra -); - Que as declarações da assistente nenhuma credibilidade merecem, até na medida em que a Exmª Magistrada do Ministério Público presente na audiência de discussão e julgamento de 25-03-2019 requereu a extração de certidão de tais declarações, a fim de instaurar procedimento criminal por falsidade de declaração, atentas as contradições entre o que a assistente declarou em tal audiência e o que havia declarado de fls. 219 a 221 do processo (na fase de inquérito). - Que as testemunhas indicadas pelo arguido (o seu pai AAB, e ainda MS e CL - estas duas últimas sem qualquer relação conhecida com o arguido -) prestaram depoimentos serenos, credíveis e totalmente convincentes, confirmando a versão do arguido (negatória dos factos delitivos em causa). Cumpre apreciar e decidir. 1º - Desde logo, verifica-se que a pretensão recursiva, nos termos em que vem fundamentada, parte do pressuposto, errado, de que o Tribunal da Relação pode proceder a um novo julgamento da matéria de facto (na sua totalidade), como se o julgamento em primeira instância não tivesse existido (e, por isso, o recorrente questiona toda a factualidade criminalmente relevante tida como provada na sentença revidenda, e, além disso, pretende a reavaliação de toda a prova, na qual, de modo decisivo, se baseou o tribunal a quo). É que, o recurso sobre a matéria de facto não envolve, para o tribunal ad quem, a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afetado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, a reanálise das específicas (e concretizadas) provas que, no entender do recorrente, impusessem (e não apenas sugerissem ou possibilitassem) uma decisão de conteúdo diferente. Na verdade, e além do mais, a segunda instância não se encontra na mesma posição, perante as provas, que o tribunal de primeira instância, pois não dispõe de uma imediação total nem da possibilidade de interagir com a prova pessoal, nomeadamente de intervir na orientação da produção da prova e no questionamento dos declarantes (assistentes, demandantes ou arguidos) e/ou das testemunhas. Há, pois, que reconhecer a existência de uma “legítima impressão” causada pela prova pessoal no julgador, impressão que só a imediação, em primeira instância, possibilita (pelo menos a um nível mais elevado), e há que aceitar também que, no modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal português, e em interpretação sempre conforme à Constituição da República Portuguesa, existe uma certa margem de insindicabilidade da decisão (da matéria de facto) tomada pelo juiz de primeira instância. Ora, lida a motivação do recurso em toda a vertente agora em análise, facilmente se verifica que o recorrente não atentou nos apontados princípios, pretendendo a reavaliação de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, e visando ainda que todos os factos tidos como provados na sentença revidenda (relevantes para a condenação) sejam, pura e simplesmente, dados como não provados. Só por aqui, e sem mais, já estaria condenada ao fracasso a impugnação da decisão fáctica levada a cabo na motivação do presente recurso. 2º - Constata-se, em segundo lugar, que o arguido prestou declarações na audiência de discussão e julgamento, negando o cometimento dos factos delitivos em apreço, mas o tribunal a quo desvalorizou-as, para efeitos de convicção, pelas diversas razões aduzidas na fundamentação fáctica constante da sentença revidenda. Ora, tais razões de desvalorização das declarações do arguido, e em nosso entender, não se mostram arbitrárias, irrazoáveis ou irracionais, ou, a qualquer título, contrárias aos critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127º do C. P. Penal, mormente, a experiência comum, a normalidade das coisas ou a lógica geralmente aceite. 3º - Em terceiro lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base nas declarações da assistente, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. Com efeito, a assistente descreveu, de forma impressiva e totalmente convincente, reportando-se, algumas vezes, a datas (nos episódios mais recentes), e, outras vezes (por serem episódios mais antigos), não os conseguindo localizar no tempo, todos os factos tidos com assentes pelo tribunal a quo. A essa luz, tais factos podiam (e deviam) ser dados como provados. Mais: a corroborar a versão da assistente, existe prova documental junta aos autos, nomeadamente as “queixas” oportunamente apresentadas junto da entidade policial competente, e, além disso, existe o teor do relatório médico junto a fls. 211 e 212 dos autos, o qual o recorrente, na motivação do recurso, tenta, injustificadamente, desvalorizar (alegando que tal relatório comprova apenas que a assistente se deslocou ao Hospital e apresentava lesões, não comprovando a origem dessas lesões, uma vez que os médicos não assistiram às agressões imputadas ao arguido). Em boa verdade, é certo que os médicos não assistiram às agressões em causa, mas a única explicação plausível para a verificação das mesmas é a fornecida, com inteira credibilidade e verosimilhança, pela assistente. Acresce que, e repete-se, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, da assistente, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova. O recorrente invoca também, como fator de descredibilização das declarações da assistente, o facto de a Exmª Magistrada do Ministério Público presente na audiência de discussão e julgamento de 25-03-2019 ter requerido a extração de certidão de algumas declarações da mesma, a fim de instaurar procedimento criminal por falsidade de declaração, atentas as contradições entre o que declarou em tal audiência e o que havia declarado de fls. 219 a 221 do processo (na fase de inquérito). Com o devido respeito pela opinião do recorrente, não vislumbramos a relevância de uma tal objeção, para o efeito que agora nos interessa (maior ou menor poder de convicção que as declarações da assistente possam merecer), porquanto a circunstância de, na audiência de discussão e julgamento, a assistente não ter dito tudo o que relatou na fase de inquérito não implica, em termos lógicos, que a assistente tenha faltado à verdade nas declarações efetivamente relevantes para a condenação do arguido (isto é, relativas aos factos dados como assentes na sentença revidenda). Por outras palavras: a alegação do recorrente agora em apreciação não nos impressiona desfavoravelmente, nada nos dizendo sobre a sinceridade ou insinceridade da assistente. Pelo contrário, o referido circunstancialismo constitui, em nosso entendimento, uma garantia de que a assistente não trouxe à audiência de discussão e julgamento uma versão previamente ensaiada, intelectualizada e completa, tendente a obter, sem fundamento, a condenação do arguido. 4º - Em quarto lugar, e também ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso (onde se pretende dar relevo às contradições detetadas entre as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas, ou às contradições entre os diferentes relatos testemunhais), a experiência demonstra-nos que, quando duas pessoas relatam o mesmo acontecimento, raramente o fazem da mesma maneira, pelo que a divergência entre os relatos é, o mais das vezes, sinal da sua genuinidade, e não de serem falsos, inventados ou parciais. Assim, é “normal” (e revelador de veracidade, quer das declarações da assistente, quer dos depoimentos das testemunhas de acusação) a existência de pequenas discrepâncias entre os relatos dos factos, discrepâncias essas tão profusamente salientadas na motivação do recurso. Contudo, em nenhum aspeto relevante as declarações da assistente ou os depoimentos das testemunhas de acusação são contraditórios, nada nos impondo a respetiva descredibilização ou infirmação. 5º - Em quinto lugar, e no que respeita à matéria do pedido de indemnização civil (relativamente à qual o recorrente alega que nenhuma prova foi feita - nomeadamente quanto ao facto de a demandante se ter sentido vexada, humilhada e desgostosa -), o recorrente esquece, com o devido respeito, que a prova dos factos não tem de ser, em toda sua extensão, prova direta (testemunhal, por declarações, pericial ou documental), podendo o tribunal socorrer-se, como muitas vezes acontece, das regras da experiência (ou, o mesmo é dizer, das presunções judiciais, da prova indireta). O julgador pode (e deve) recorrer à prova por presunção judicial (ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido - artigo 349º do Código Civil -). Como bem escreve o Prof. Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1986, Vol. II, págs. 289 e 290), “(...) a verdade final, a convicção, terá que se obter (neste caso) através de conclusões baseadas em raciocínios, e não diretamente verificadas; a conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando (…). Por outro lado, um indício revela com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes”. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis: num primeiro aspeto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova. Tal depende substancialmente da imediação e aqui intervêm até elementos não absolutamente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Agora, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”. A esta luz, o tribunal de primeira instância, perante os factos delitivos perpetrados pelo arguido e dados como provados, e obedecendo às mais elementares regras da experiência, concluiu, e bem, pela prova, entre outros, do facto de a demandante se ter sentido vexada, humilhada e desgostosa. 6º - Em sexto lugar, a decisão recorrida, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer, por forma clara e exaustiva, os motivos da decisão que tomou, designadamente indicando as razões pelas quais não deu credibilidade alguma às declarações do arguido (e às testemunhas, supostamente conhecedoras da vivência do casal, indicadas pelo arguido, nomeadamente o pai do mesmo). 7º - Em sétimo lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, não é a mera existência de declarações ou de depoimentos contraditórios entre si sobre determinado facto, desfavorável ao arguido, que impõe ao julgador o dever de julgar tal facto como não provado, designadamente por respeito ao princípio da presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo. O que tribunal tem que fazer, nessas circunstâncias, é proceder ao exame crítico da prova, separando os elementos que lhe merecem credibilidade daqueles que não são, em seu juízo, dignos dela, formando a sua convicção probatória em função do resultado desse exame. Foi o que fez o tribunal recorrido, de forma exaustiva, completa e absolutamente apreensível (ou melhor: de forma exemplar, diga-se). 8º - Por último, entende o recorrente que o tribunal a quo, ao considerar que a prova é suficiente, violou o princípio in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência (ou seja, na opinião exposta na motivação do recurso, o tribunal de primeira instância violou o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Também aqui nenhuma razão assiste ao recorrente. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser pLC, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205). Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção de inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, de forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos. Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido. Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido da totalidade dos factos atinentes ao crime pelo qual vem condenado. Por isso, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. A sentença recorrida não merece, pois, também neste último aspeto da impugnação da decisão fáctica, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo e violação do princípio da presunção de inocência). Improcede, por conseguinte, toda a vertente do recurso acabada de analisar, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada na sentença revidenda. e) Da qualificação jurídica dos factos (dos elementos do tipo legal de crime de violência doméstica). Alega o recorrente, em breve resumo, que os factos dados como provados na sentença sub judice não encerram comportamentos ou ações que se enquadrem no tipo legal de crime de violência doméstica, porquanto os mesmos não possuem intensidade suficiente para pôr em causa a dignidade pessoal da assistente. Cabe decidir. Sempre com o devido respeito, as alegações do recorrente, em todo este segmento (relativo à qualificação jurídica dos factos), carecem totalmente de sentido, sendo, aqui, o recurso manifestamente de improceder. Senão vejamos. Sob a epígrafe “violência doméstica”, dispõe o artigo 152º, nºs 1 a 3, do Código Penal: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”. Quanto ao bem jurídico protegido por esta incriminação, e como bem escreve o Prof. Taipa de Carvalho (in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 332), trata-se de “bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afetem a dignidade pessoal do cônjuge”. Mais esclarece o mesmo ilustre Professor (ob. e local citados), que a ratio do tipo legal de crime previsto no artigo 152º do Código Penal não está, pois, “na proteção da comunidade familiar, conjugal (...), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”. No dizer de Plácido Conde Fernandes (in “Violência Doméstica - Novo Quadro Penal e Processual Penal”, Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, nº 8, 1º semestre de 2008, pág. 305), “o bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos”. A nosso ver, preenche este tipo legal de crime a prática de qualquer ato de violência que afete a saúde - física, psíquica ou emocional - da vítima (no caso, o cônjuge ou aquele que vive em condições análogas às dos cônjuges), diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal. O crime pode, pois, realizar-se através de uma pluralidade de atos, ou através de um único ato, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do cônjuge e afete a sua dignidade pessoal. Porém, é exigível, sempre, que os atos praticados (plúrimos ou isolados, reiterados ou não), apreciados à luz da vida em comum, possam, de modo relevante, colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade. À luz do exposto, e conforme bem salienta Nuno Brandão (in “A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica”, Revista Julgar, nº 12, pág. 19), no crime de violência doméstica “devem estar em causa atos que, pelo seu carácter violento, sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima”, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão. Ora, em conformidade com o que vem de dizer-se, os factos dados como provados nestes autos são suficientes para o preenchimento dos elementos do crime de violência doméstica (pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância). Com efeito, analisada a factualidade dada como provada, na sua globalidade complexiva, verifica-se que o arguido, de modo repetido (e durante vários anos), praticou diversos atos sobre a pessoa da ofendida, que vão das injúrias, à violência física e à ameaça (cfr. os factos dados como provados na sentença revidenda sob os nºs 6 a 23), atos que, em nosso entender, constituem atitudes de degradação, humilhação e secundarização da vítima, afetando-a, de modo significativo e relevante, não só no seu bem-estar (físico e psíquico), como também na sua dignidade humana. Na verdade, e em breve síntese: - O arguido, por diversas vezes, colocou em cima da mesinha de cabeceira do quarto de dormir do casal uma arma de fogo, intimidando a assistente. - Em junho de 2016, o arguido encetou uma discussão com a assistente, na sequência da qual lhe agarrou com força o respetivo braço direito. - Em março de 2017, o arguido ligou para o telefone pessoal da assistente, tendo proferido a seguinte frase: «és mesmo uma merda de mulher» . - Em maio de 2017, no decurso de uma discussão entre o arguido e a assistente, o arguido apelidou a assistente de «puta», «vaca», «mentirosa», «pobre», «reles» e «ordinária», tendo ainda tentado puxar os cabelos da assistente. - Nessa mesma ocasião, estando a assistente no interior de um imóvel (para onde fugira do arguido), tentou fechar a porta do mesmo, sendo que o arguido, no exterior, desferiu pontapés e murros contra o vidro de tal porta, o qual se veio a partir, ferindo, nessa sequência, a assistente na sua mão direita. - Ainda em maio de 2017, sempre que o arguido entregava a filha (menor) do casal à assistente, em cumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais dessa filha, o mesmo afirmava, dirigindo-se à assistente: «mentirosa», «ordinária», «não prestas para nada». - Em dezembro de 2017, o arguido puxou os cabelos da assistente e desferiu-lhe um murro na parte esquerda da nuca; - Em consequência dessa conduta do arguido, a assistente sofreu traumatismo craniano sem perda de consciência, que lhe provocou dores músculo-esqueléticas, com ligeira limitação funcional ao fazer a rotação lateral esquerda da cabeça (lesões que determinaram à assistente um período de 3 dias doença, com 3 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e com 3 dias de afetação da capacidade de trabalho profissional). - Alguns dos apontados factos ocorreram no interior da casa de morada de família do casal e/ou na presença da filha menor do casal. Com o devido respeito por diferente opinião, a reiteração e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido permitem-nos, sem dúvidas ou hesitações, considerar a existência, in casu, de um grau de ilicitude que não se compadece com a eventual condenação do arguido por outros crimes (parcelares) que não o de violência doméstica (por exemplo, pelo crime de injúria e pelo crime de ofensa à integridade física). Dos factos provados resulta, pois, demonstrado um estado de agressão (física e verbal) muito persistente e intenso, que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio do arguido sobre a vítima, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa. Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto”, e vistos os concretos atos cometidos pelo arguido, entendemos estar preenchido o tipo legal de crime de violência doméstica, porquanto as condutas levadas a cabo pelo arguido contra a assistente constituem um atentado à dignidade pessoal da mesma. Como bem se escreve no Ac. deste T.R.E. de 03-07-2012 (relator Sérgio Corvacho, in www.dgsi.pt), “a pedra de toque da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida”. Ora, neste caso, repete-se, as condutas do arguido, pela sua gravidade e reiteração, constituem um atentado, relevante, à dignidade pessoal da assistente. Por conseguinte, e também nesta última vertente, o recurso é de improceder. Face ao predito, o presente recurso não merece provimento. III - DECISÃO Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 08 de outubro de 2019 (João Manuel Monteiro Amaro) (Laura Goulart Maurício) |