Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1246/11.1PCSTB.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: VALIDADE DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A existência de divergências entre os depoimentos (e/ou as declarações) produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma fatualidade não é necessariamente sintoma do caráter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade.

II - Nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.

III - Acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, do assistente, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO.

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1246/11.1PCSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é arguido A. (e outros), por sentença, datada de 15-07-2007, a Mmª Juíza decidiu nos seguintes termos:

“- Absolver o arguido B. da prática de um crime de ofensa à integridade física Simples, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal;

- Absolver o arguido B. da prática de um crime de injúria p. p. pelo artigo 181º do Código Penal;

- Condenar a arguida C. pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, do Cód. Penal na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, no total de €500, a que correspondem subsidiariamente 66 dias de prisão;

- Condenar a arguida D. pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, do Cód. Penal na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5, no total de €500, a que correspondem subsidiariamente 66 dias de prisão;

- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212º, do Cód. Penal na pena de 100 dias de multa;

- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 60 dias de multa.

- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de injúria p. p. pelo artigo 181º do Código Penal na pena de 40 dias de multa.

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido A. na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de €5, no total de €750, a que correspondem subsidiariamente 100 dias de prisão;

- Absolver o demandado B. do pedido cível deduzido pelo demandante.

- Condenar os demandados C., D. e A. no pagamento solidário ao demandante de €2.621,32 a título de danos patrimoniais, e €400 a título de danos não patrimoniais (devidos pelo crime de dano).

- Condenar o demandado A. no pagamento ao demandante da quantia de €250 a título de danos não patrimoniais (devidos pelo crime de injuria e ofensa à integridade física).

- Condenar cada um dos arguidos, C., D. e A., no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

- Fixar em 2 UC´s a taxa de justiça devida pelo assistente, atento o disposto no artigo 515º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 519º, do citado diploma;

- Condenar o demandante e os demandados cíveis no pagamento das custas cíveis do processo, de acordo com o respetivo decaimento, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 523º do Código de Processo Penal com remissão para o artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
*
Inconformado, interpôs recurso o arguido A., apresentando as seguintes conclusões:

1ª - As declarações do assistente M. não se compaginam com os depoimentos das testemunhas CP (companheira do assistente), RC e AM.

2ª - Apenas o assistente (e mais ninguém) refere que o arguido A. o agrediu com um soco e um pontapé.

3ª - O tribunal a quo não devia ter acreditado nas declarações do assistente.

4ª - A testemunha RC relatou que o arguido A. e o assistente se agarraram os dois e caíram, não referindo quem agarrou primeiro.

5ª - Também não se fez prova de que o arguido A. tenha decidido estragar a pintura do veículo automóvel do assistente, ou que, a seu mando, alguém tenha derramado um líquido corrosivo nessa mesma pintura.

6ª - Aliás, a testemunha CP (companheira do assistente) relatou que, semanas antes dos factos em apreço, alguém tinha vandalizado o veículo automóvel do assistente, tendo ficado danificados os espelhos, as fechaduras, a matrícula e a traseira da viatura.

7ª - Não foi efetuada prova da exata quantia despendida pelo assistente na reparação do seu veículo automóvel.

8ª - Na decisão recorrida foi, assim, incorretamente apreciada e avaliada a prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

9ª - E, na apreciação de tal prova, foi violado o princípio in dubio pro reo.

Por tudo isso, a sentença revidenda deve ser revogada e o arguido A. deve ser absolvido.
*
O Ministério Público e o assistente M. responderam ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, de fls. 504 a 509, no sentido de o recurso dever improceder.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma a questão que vem suscitada no presente recurso: a fixação da matéria de facto.

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica) é do seguinte teor:

“II - Fundamentação:
2.1. Matéria de facto provada:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

2.1.1. Na sequência da deterioração da relação de amizade que mantinha com o assistente M., A. decidiu estragar a pintura do veículo automóvel daquele, um Honda Civic de matrícula ----OC.

2.1.2. Para o efeito, pediu a colaboração das arguidas D. e C., dizendo-lhes para, a coberto da noite, derramarem um líquido corrosivo na pintura do carro daquele.

2.1.3. Na sequência do que lhes foi dito pelo arguido A., no dia 27 de Agosto de 2011, no período entre as 04 horas e as 04 horas e 30 minutos, as arguidas dirigiram-se à referida viatura de matrícula --OC, que se encontrava estacionada na praceta Agostinho da Silva, em Setúbal, e derramaram sobre vários locais da carroçaria da mesma um produto químico corrosivo e decapante, que traziam consigo e cuja natureza não foi possível apurar.

2.1.4. Com essa conduta, os arguidos lograram estragar, corroendo, a pintura e primário da carroçaria, a chapa, faróis, borrachas, manípulos exteriores de abertura de porta, pneus e vidros, locais onde as arguidas haviam derramado o referido líquido.

2.1.5. Os arguidos A., C e D. agiram em comunhão de esforços e de intenções, com o propósito concretizado de estragar a pintura e carroçaria do veículo de matrícula ---OC.

2.1.6. Agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a referida viatura não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade do proprietário.

2.1.7. Sabiam que a sua conduta era ilícita e suscetível de consubstanciar infração criminal.

2.1.8. Nesse mesmo dia 27 de Agosto de 2011, pelas 9 horas e 30 minutos, o assistente dirigiu-se às imediações da residência do arguido A., na Avenida..., nesta cidade de Setúbal, com o intuito de o encontrar e confrontar.

2.1.9. Aí chegado, e quando os arguidos A., ex-marido da arguida D., e B., namorado da arguida C., se encaminhavam para o carro do primeiro, caminhou na direção destes.

2.1.10. Ao aproximar-se daqueles, M. abordou o arguido A. perguntando-lhe as razões que levaram à prática dos factos pelas arguidas D. e C. nessa madrugada.

2.1.11. O arguido A. respondeu ao assistente dizendo que “elas limitaram-se a obedecer a ordens aqui do chefe”.

2.1.12. Para além disso o arguido chamou ainda o assistente de “filho da puta”.

2.1.13. Em ato contínuo e de modo inesperado, o mesmo arguido desferiu um empurrão no assistente e colocou-lhe de seguida as mãos nos ombros de modo a agarrar-lhe os braços com vigor.

2.1.14. Em simultâneo, e como o assistente o agarrou da mesma forma, acabaram ambos por cair ao chão.

2.1.15. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido A., M sofreu, para além de dores, hematomas e escoriações no membro inferior esquerdo e no membro superior direito, não tendo necessitado de receber assistência hospitalar.

2.1.16. A expressão referida em 2.1.12. é objetivamente ofensiva da honra e consideração do assistente, e foi proferida pelo arguido com o propósito de ofender o assistente na sua honra e consideração, o que conseguiu pois este sentiu-se humilhado, vexado e envergonhado.

2.1.17. Ao atuar da forma descrita, o arguido A. quis e conseguiu molestar fisicamente M.

2.1.18. Agiu sempre de forma livre e voluntária, sabendo que a sua conduta era ilícita e suscetível de consubstanciar crime.

2.1.19. Devido à conduta dos arguidos C, D e A. o assistente despendeu a quantia de €1.045,50 com a pintura do carro.

2.1.20. Para a substituição das peças estragadas o assistente deslocou-se a uma oficina, diferente da da marca do carro, e gastou cerca €1.575,82.

2.1.21. Em virtude das lesões resultantes da agressão de que foi vítima o assistente teve dores.

2.1.22. Também devido à conduta do arguido Paulo descrita em 2.1.8. a 2.1.18. o assistente sentiu vergonha e vexame.

2.1.23. O assistente tem uma filha da companheira com quem vive.

2.1.24. O assistente aufere mensalmente a quantia de €740 e a sua companheira €540.

2.1.25. O assistente mora em casa arrendada pagando €380 de renda.

2.1.26. A arguida C. é solteira, não tem filhos e mora com os pais.

2.1.27. É educadora de infância auferindo mensalmente €690.

2.1.28. Não tem carro nem mota.

2.1.29. Encontra-se a tirar o mestrado.

2.1.30. A arguida D. é divorciada, tem 2 filhos e mora com os pais.

2.1.31. Está desempregada vivendo da ajuda dos pais.

2.1.32. Tem um veículo automóvel de matrícula ---QL.

2.1.33. Tem o 9º ano de escolaridade.

2.1.34. O arguido A., é divorciado, tem dois filhos e mora sozinho.

2.1.35. É mecânico auferindo mensalmente €700.

2.1.36. Não tem carro nem mota.

2.1.37. Mora em casa própria pagando €328 de empréstimo.

2.1.38. Tem o 9º ano de escolaridade.

2.1.39. O arguido B. é solteiro, não tem filhos e mora com os pais.

2.1.40. É operador fabril auferindo mensalmente €560.

2.1.41. Não tem carro nem mota.

2.1.42. Tem o 9º ano de escolaridade.

2.1.43. Os arguidos não têm antecedentes criminais.

2.2. Matéria de facto não provada:

Não resultou provado que:

2.2.1. Os factos referidos em 2.1.3. tivessem ocorrido às 3.30H.

2.2.2. O arguido B. desferiu um pontapé que atingiu M. no membro inferior esquerdo.

2.2.3. Os arguidos A e B. tenham chamado o assistente de “cabrão e chulo de merda”.

2.2.4. O arguido B. tenha chamado o assistente de “filho da puta”.

2.2.5. A reparação dos estragos causados no veículo do assistente custa 2.383,73€.

2.3. Motivação da decisão de facto:

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:

- Nas declarações dos arguidos os quais descreveram as suas condições económicas e sociais.

Quanto aos factos os arguidos negaram a prática dos mesmos.

Assim, a arguida C. referiu que naquela noite foram todos sair, tendo abandonado o bar onde se encontravam às 4/4.30H, após o que foi direta para casa.

Quanto aos factos ocorridos nessa manhã disse que apenas sabe que o B. foi ter com ela depois de ter ido ao Hospital tendo uma marca nas costas.

A arguida D. referiu que foram sair todos até às 4H, após o que foi direta para casa. Quanto aos factos ocorridos nessa manha não presenciou os mesmos, sabendo apenas que o A. quando chegou a casa tinha a cabeça partida.

O arguido A. afirmou que nessa noite tinham saído juntos tendo abandonado o bar às 4H e ido diretamente para casa, sendo que no dia 27 de manhã quando saiu de casa sozinho foi abordado pelo assistente e o R, e que após uma breve troca de palavras o primeiro injuriou-o e bateu-lhe tendo-lhe dado com um ferro na cabeça e empurrado.

Afirmou ainda que para se defender apenas lhe deu “um chega para lá”, tendo caído para cima do M. apenas porque o R. o empurrou.

Mais afirmou que quando se encontrava no chão com o assistente, o B., que entretanto tinha chegado, pegou no assistente e colocou-se no meio dos dois enquanto o R. o levantava.

Por fim o arguido B. referiu que nessa noite saíram todos juntos tendo abandonado o bar por volta das 4H e ido para casa, no entanto no caminho o seu carro avariou, motivo porque ele de manhã foi ter com o Paulo, que tem uma oficina, para lhe arranjar a viatura.

Afirmou que quando lá chegou viu o A. dentro do carro a discutir com o assistente e o R, apercebendo-se que o M. o tirou do seu interior.

Referiu ainda ter visto o M. a atingir com um ferro, de características não concretamente apuradas, na cabeça do A. após o que este o empurrou caindo os dois no chão.

Disse que nessa altura falou com o R que estava um pouco afastado e foram separá-los, tendo ele segurado no assistente e o R no arguido A..

- No depoimento do assistente M, o qual de forma clara e convicta referiu que às 4H levou a sua companheira ao carro dela para ela ir trabalhar tendo depois ido para casa, sendo que quando estava na cozinha ouviu barulho e foi à janela tendo visto as duas arguidas a despejarem algo em cima do seu carro.

Por tal facto foi até junto do seu carro, sendo que quando lá chegou as duas arguidas já se tinham ido embora.

Afirmou também que de seguida ligou para o R. e foram os dois lavar o carro, e depois já de manhã foram a casa do arguido A. para que ele resolvesse a situação.

Lá chegados esperaram um pouco e ele viu os dois arguidos (A. e B.) a saírem de casa e entrado no carro daquele, tendo ele abordado o A. o qual referiu que as arguidas apenas tinham feito aquilo que ele lhes tinha mandado.

De seguida, disse que os arguidos saíram do carro sendo que quando o A. abriu a porta, esta lhe acertou e ele desequilibrou-se e caiu, momento em que o A. lhe deu um soco na cara e o R. pontapés nas pernas, ao mesmo tempo que lhes chamavam os nomes supra referidos. Depois o R. aproximou-se e o B. pegou no A. e foram-se embora.

Para além disso referiu quais os prejuízos sofridos devido à conduta dos arguidos e o estado em que ficou devido aos mesmos.

- No depoimento da testemunha CP, companheira do assistente, a qual referiu que naquela madrugada o M. a foi levar ao carro quando eram 4H, antes de ela ir trabalhar.

Recorda-se de mais tarde ter recebido um telefonema daquele a relatar a situação, o que fez com que ela fosse ter com o M. já de manhã a casa do A.

Quando lá chegou os dois arguidos já se estavam a ir embora, não tendo ela presenciado quaisquer factos. Por fim descreveu o estado em que o assistente ficou e quais os prejuízos que teve devido à conduta dos arguidos.

- No depoimento da testemunha VS, o qual mora num prédio ao lado do assistente, e que de forma clara e segura, referiu que naquela madrugada, quando chegou a casa e estava à janela da cozinha a fumar, viu as duas arguidas a despejarem algo no carro do assistente e a irem-se embora, tendo depois aquele aparecido.

- No depoimento da testemunha RC, amigo do assistente, e que de forma segura referiu que quando eram cerca de 4.30H aquele ligou-lhe a pedir-lhe ajuda, motivo porque ele foi com ele lavar o carro e se inteirou da situação.

Afirmou também que já de manhã o assistente quis ir falar com o A., tendo ele acedido.

Assim, quando lá chegaram e depois de esperarem um pouco viram os dois arguidos a saírem de casa do A. e a entrarem na casa deste, altura em que o assistente abordou este último, o qual referiu que aquilo que as arguidas tinham feito era pouco.

Aí e como o assistente tinha as mãos na porta do carro, o A. abriu a mesma, fazendo com que o M. se desequilibrasse, e de seguida o A. saiu e agarrou o assistente pelos ombros, sendo que este também o agarrou, envolvendo-se os dois e caído ao chão.

Aí, o B. tirou o A. de cima do M e a testemunha agarrou no assistente.

Referiu não ter visto o B. a bater no assistente, assim como não viu qualquer ferro na mão deste último, nem viu o A. com a cabeça a sangrar.

Também contou quais as expressões proferidas pelo A. para o assistente, afirmando não se ter apercebido de o B. ter proferido as mesmas.

Por fim descreveu o estado em que ficou o carro do assistente, e o estado em que este ficou devido à conduta dos arguidos.

- No depoimento da testemunha JE, avô do assistente, o qual referiu ter visto o carro alguns dias depois dos factos, tendo descrito o estado em que o mesmo se encontrava, tendo depois ido falar com o A..

Por fim descreveu as diligências efetuadas para tentar reparar o veículo, bem como o estado em que o seu neto ficou devido à conduta dos arguidos.

- No depoimento da testemunha AM, mecânico, o qual de forma clara e convicta referiu ter procedido à pintura do carro do assistente depois destes factos, conforme resulta do orçamento junto aos autos. Mas para além disso esta testemunha também referiu de forma expressa que quando o veículo do assistente saiu da sua oficina estava impecável, dado que ele também tinha procedido às restantes reparações uma vez que o M. lhe tinha entregue as respetivas peças.

- No depoimento das testemunhas JS, RS e SG, as quais referiram que naquela noite saíram com os arguidos, tendo estado sempre juntos e abandonado o bar às 4.30H, após o que os arguidos A e D se foram embora num carro diretamente para casa, e os arguidos B e C noutro sendo que este teve uma avaria no percurso para casa.

- No depoimento da testemunha VP, segurança do bar, o qual referiu que naquela noite especifica se lembra de ter pedido aos arguidos e aos amigos para abandonarem o local às 4.30H.
- No depoimento da testemunha BS, o qual referiu que quando ia entregar umas coisas a casa da avó viu o arguido A. dentro do carro e o M. a tirá-lo de lá, tendo um objeto metálico na mão. Afirmou também ter visto o A. no chão, e aí levou com o objeto de metal na cabeça quando estava em cima do assistente. Referiu que depois surgiu o B. que os separou e a situação acalmou.

- Nas fotografias de fls.8 a 16.
- Nas faturas de fls.181 e 182.
- No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais dos arguidos.

- Assim face à prova produzida surgem duas versões dos acontecimentos.

- Por um lado temos a versão dos arguidos que negam a prática dos factos, sendo esta confirmada pelos depoimentos das testemunhas de defesa.

- E por outro lado temos a versão apresentada pelo assistente confirmada pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pedido cível.

- Ora, quanto a esta divergência há desde logo a referir que a versão apresentada pelos arguidos se mostra algo ilógica. Para além disso o modo como os depoimentos das testemunhas de defesa foi prestado não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal, uma vez que os mesmos se mostraram tendenciosos e parciais.

- Em contrapartida a versão apresentada pelo assistente mostrou-se coerente e verossímil, para além do que as testemunhas apresentadas se mostraram convincentes e imparciais, tendo relatado os factos de modo convicto, sereno e imparcial.

- Assim, com base nas declarações do assistente e do depoimento da testemunha VS dúvidas não existem em como as duas arguidas despejaram o produto em cima do carro do assistente provocando-lhe os estragos supra referidos.

- Também com base nas declarações do assistente e no depoimento da testemunha RC o Tribunal deu como provados os factos relativos às expressões proferidas pelo arguido A. e supra referidas, bem como as agressões perpetradas por aquele.

- Quanto a esta matéria há que referir que o Tribunal deu toda a credibilidade ao depoimento desta testemunha. Assim esta explicou de forma linear o modo como se desenrolaram os factos referindo de forma isenta que foi primeiro o arguido A. quem agarrou no assistente e que só depois de este se agarrar naquele é que ambos caíram ao chão. Por esse motivo e dada a credibilidade que este depoimento mereceu, e não obstante o assistente ter referido que o arguido A. proferiu mais expressões injuriosas e que o arguido B. também lhe tinha batido e injuriado, não deu o Tribunal tais factos dados como provados.

- Quanto aos danos sofridos pelo assistente o Tribunal baseou-se no depoimento das testemunhas CP, JE e RC.

- Já quanto aos arranjos efetuados e qual o valor dos mesmos o Tribunal acreditou na integra no depoimento da testemunha AM. Assim deste depoimento resultou de forma clara que o mesmo procedeu à pintura orçamentada e paga constante dos autos, como também substituiu todas as peças que lhe foram fornecidas pelo assistente, arranjando assim os estragos existentes no veículo e provocados pelos arguidos.

Para além disso, esta testemunha também referiu claramente que este arranjo nada teve a ver com os estragos provocados no carro do assistente cerca de duas semanas antes.

Quanto ao valor das peças o Tribunal baseou-se nas regras de experiencia, uma vez que é do conhecimento comum que as peças compradas noutra oficina que não a da marca, são mais baratas.

- Assim, face ao exposto, é por demais evidente, tal resultando das regras de experiencia, que os arguidos agiram de forma livre e consciente, querendo causar danos no carro do assistente, bem como ofender a honra e saúde do mesmo, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

- Quanto aos factos dados como não provados e como já foi supra referido, e no que concerne aos factos 2.2.2. a 2.2.4. o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha R..

- Já quanto ao facto 2.2.5. o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha AM, uma vez que resultou claro que o assistente acabou por reparar o veículo, não com base na fatura fornecida pela Honda, mas ao invés arranjou as mesmas peças noutra oficina.

- Por fim e quanto ao facto referido em 2.2.1. foi dado como não provado porque resultou do depoimento do assistente que quando os mesmos ocorreram já passava das 4H”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

Toda a pretensão recursiva visa a impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto.

O recorrente considera, em breve resumo, terem sido incorretamente julgados os factos dados como provados na sentença revidenda relativos quer às agressões perpetradas sobre a pessoa do assistente, quer à sua comparticipação nos estragos causados no veículo automóvel do assistente, quer ainda nos concretos danos causados em tal veículo.

No entendimento do recorrente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento (prova testemunhal, prova documental, e declarações do assistente e do arguido/recorrente) impõe decisão diversa quanto a tal matéria de facto.

Cumpre apreciar e decidir.

Em primeiro lugar, cabe a este tribunal ad quem proceder não só à ponderação das passagens indicadas na motivação do recurso, como também à avaliação de todas as outras que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal.

Em segundo lugar, há que dizer que não está afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.

Ora, perante o que vem alegado no recurso, e após devida ponderação (integral e conjunta) da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou e exprimiu na sentença recorrida.

Há que concretizar.

Analisadas as declarações prestadas pelo assistente em audiência de discussão e julgamento, verificamos, sem hesitações ou dúvidas, que o assistente fez um relato dos factos que se mostra inteiramente credível, isento, pormenorizado, preciso e objetivo.

Além dessas declarações do assistente temos ainda, naquilo que é essencial, os depoimentos prestados pelas testemunhas CP (que descreveu os danos causados no veículo automóvel do assistente), VS (vizinho do assistente, que viu, da janela de sua casa, ser despejado um líquido sobre a viatura do assistente), e RC (que presenciou o confronto físico ocorrido entre o arguido A. e o assistente, e que relatou, com inteiro pormenor e total consistência, o que então aconteceu).

Ora, conjugadas as declarações do assistente com os depoimentos destas testemunhas (que, no essencial, corroboraram a versão apresentada pelo assistente), é de concluir pelo cometimento dos factos pelo arguido, nos precisos termos dados como assentes na sentença revidenda.

É patente (como se assinala na motivação do recurso) que as declarações do assistente e os depoimentos das ditas testemunhas não são integralmente coincidentes (não são cópia uns dos outros).

Neste ponto, e em primeiro lugar, cumpre dizer que a existência de divergências entre os depoimentos (e/ou as declarações) produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade.

Manifestamente, a nosso ver, é perante um contexto probatório com essas características que nos encontramos no caso em apreço, pelo que as invocadas discrepâncias existentes entre as declarações do assistente e os depoimentos da referidas testemunhas não são de molde a pôr em causa a credibilidade que a sentença recorrida lhes atribuiu, e que este tribunal ad quem também lhes atribui (sem qualquer dúvida).

Em segundo lugar, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.

Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, do assistente, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.

Por último, indo ao seu núcleo essencial (àquilo que mais releva), a descrição dos factos feita pelo assistente e pelas aludidas testemunhas é a mesma.

Na verdade, e quanto ao crime de dano, a testemunha VS e o assistente relataram que, a mando do arguido A., as arguidas C e D. despejaram um produto corrosivo em cima do veículo automóvel do assistente, provocando-lhe, assim, os estragos dados como provados (aliás, e não é despiciendo, as arguidas C e D. foram condenadas nestes autos pela prática de tal crime de dano e não interpuseram recurso dessa mesma condenação).

No tocante aos concretos danos causados na viatura do assistente, os mesmos (e o valor da respetiva reparação) decorrem de diversas provas, coincidentes naquilo que é fundamental: das declarações do assistente, do depoimento da testemunha AM (mecânico), e do teor dos documentos juntos aos autos (e analisados na motivação da decisão fáctica constante da sentença sub judice).

Quanto aos crimes de injúria e de ofensa à integridade física, a testemunha RC, que os presenciou, efetuou uma descrição factual isenta, pormenorizada, credível e inteiramente convincente.

Se a descrição feita por tal testemunha não coincide, na íntegra, com as declarações do assistente, isso não diminui o valor desse mesmo depoimento, já que o assistente (pela situação então vivida na contenda física com o recorrente) não tem dos factos (como é normal) uma visão totalmente racionalizada e equilibrada, recordando os mesmos com base, essencialmente, em emoções.

Nesta vertente, o depoimento da testemunha RC mostra-se, pois, de inteira coerência, de total isenção e de singular pormenor, sendo digno de toda a credibilidade.

À luz do exposto, a apreciação que a Mmª Juíza fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (suficientemente explanada na sentença recorrida) merece a nossa inteira concordância, não existindo qualquer elemento de prova que tenha sido mal avaliado, indevidamente sopesado, ou mal interpretado.

As incoerências destacadas pelo recorrente na motivação do recurso, relativamente às declarações prestadas pelo assistente e aos depoimentos das testemunhas que a Mmª Juíza considerou credíveis, e como acima já se assinalou, mais não são do que diferenças naturais entre pessoas que não combinaram versões de factos, e que relataram, a uma distância de dois anos, aquilo que viram e aquilo que lhes deixou uma memória impressiva.

As incoerências e discrepâncias (mesmo “mentiras”) invocadas pelo recorrente na motivação do recurso constituem, assim, meras interpretações do recorrente, radicando no modo como o recorrente vê, interessadamente, as declarações e os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento.

Em suma: nenhumas declarações, nenhum depoimento e nenhum documento, considerados em si mesmo ou conjugados com outros elementos de prova, impõem uma decisão diferente da que foi tomada pelo tribunal a quo.

Bem pelo contrário: todos os elementos de prova impõem, com inteira segurança, a manutenção da decisão proferida em primeira instância.

A esta luz, e com o devido respeito, carecem de sentido as seguintes alegações (constantes da motivação do recurso):

- Que as declarações do arguido/recorrente são mais credíveis do que as declarações do assistente (ou, pelo menos, que são tão credíveis umas como outras).

- Que, se tivesse sido agredido, o assistente devia ter disso mesmo fotografias (neste ponto, o recorrente parece esquecer que as fotografias constituem apenas um dos possíveis elementos de prova para demonstrar a ocorrência de um facto, mas não são o único; por outro lado, as fotografias podem, quanto muito, evidenciar a existência de lesões físicas, mas não podem identificar, como é óbvio, o autor da agressão - ou sequer podem revelar o modo como as lesões foram provocadas).

Aliás, e neste segmento, o assistente juntou aos autos diversas fotografias (fls. 08 a 16), nas quais é possível ver quer os diversos danos provocados no seu veículo (fls. 08 a 13), quer as lesões físicas que sofreu (hematomas e escoriações no membro inferior esquerdo e no membro superior direito – cfr. fotografias de fls. 14 a 16 dos autos).

- Que, se o assistente disse ter sido agredido com um soco, isso devia ter sido dado como provado ou como não provado (aqui, e com o devido respeito, o recorrente esquece que o tribunal está vinculado aos termos da acusação - ou da contestação -, e não ao que é declarado pelo assistente em audiência de discussão e julgamento).

- Que o valor da reparação dos estragos causados no veículo do assistente não está devidamente comprovados nos autos, e que algumas componentes do veículo já haviam sido danificadas anteriormente.

Com efeito, e neste ponto, nada nos permite colocar em crise o teor dos documentos de fls. 181 (valor do arranjo da pintura do veículo do assistente) e 182 (valor das peças que tiveram de ser substituídas - peças da mesma marca da do veículo), atendendo, além do mais, ao depoimento da testemunha AM (testemunha que procedeu à pintura em causa, bem como substituiu as peças danificadas, reparando, assim, os estragos no veículo do assistente provocados pelos arguidos, e que referiu ainda, convincentemente, que tal reparação nada teve a ver com uma reparação efetuada no veículo do assistente cerca de duas semanas antes).

Em jeito de síntese: face às declarações do assistente, analisados os depoimentos das acima aludidas testemunhas, e sopesados os documentos juntos aos autos (fls. 08 a 16, e fls. 181 e 182), também nós, que estamos privados da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou um determinado depoimento), procedendo à ponderação integral da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, tal como o tribunal a quo, ficamos seguros dos factos dados como assentes na matéria de facto provada constante da sentença da primeira instância (factos esses que, no seu núcleo essencial, vêm impugnados no presente recurso).

Aliás, a sentença recorrida, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer, por forma conseguida, os motivos da decisão que tomou, que nós, tribunal de recurso, privados da oralidade e da imediação, mas após ponderação da prova (nos termos acima assinalados), subscrevemos na íntegra.

Ou seja: procedendo a ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância de recurso, e sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta mesma instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e pelos termos, modelo e modo de impugnação inerentes ao recurso em análise, constatamos, sem dificuldade, que a prova produzida em audiência impõe uma decisão inteiramente conforme com a que foi tomada pelo tribunal a quo.

Acresce, e salvo o devido respeito, que o recorrente, na motivação do recurso, faz uma apreciação parcelar e seletiva da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, descontextualizando-a e não a relacionando e valorando naquilo que é essencial.

Em suma, e ao contrário do que invoca o recorrente, não existe in casu qualquer errada apreciação da prova produzia na audiência de discussão e julgamento.
*
Por último, alega ainda o recorrente que, na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, a Mmª Juíza violou o princípio in dubio pro reo.

Decidindo, cumpre dizer que o princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).

Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da C.R.P.).

Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).

Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.

É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.

Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do mesmo arguido/recorrente (conforme acima exposto).

Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido/recorrente, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido/recorrente dos ilícitos pelos quais foi condenado.

Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Assim sendo, a sentença recorrida não merece, também neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo).

Posto tudo o que precede, o acervo factual tem de haver-se por definitivamente fixado nos precisos termos em que o tribunal de primeira instância o definiu - sendo ainda certo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, als. a), b) e c), do C. P. Penal.

Face ao predito, o presente recurso é totalmente de improceder.

III - DECISÃO.
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido A., mantendo-se, consequentemente, a douta sentença revidenda.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 03 de Junho de 2014.

__________________________________
(João Manuel Monteiro Amaro)

__________________________________
(Maria Filomena de Paula Soares)