Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO | ||
| Descritores: | AMEAÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O vício do erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à sua avaliação da prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº 49/08.5GCFAR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, em que é arguido JC, foi decidido: “1. Condenar o arguido JC pela prática, em concurso efectivo, como autor material, na forma consumada, de: a) um crime de ameaça agravado sobre MM, p. e p. pelo art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 500,00 (quinhentos euros); b) um crime de ameaça agravado sobre AM, p. e p. pelo art. 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 500,00 (quinhentos euros); c) um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cincos euros), no total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 2. Em cúmulo jurídico dessas penas, condenar o arguido JC na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no total de € 900,00 (novecentos euros). 3. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante MM, e em consequência condenar o demandado JC no pagamento de indemnização ao demandante no montante de € 500,00 (quinhentos euros) e juros contabilizados à taxa legal civil, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento. 4. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante AM, e em consequência condenar o demandado JC no pagamento de indemnização ao demandante no montante de € 300,00 (trezentos euros) e juros contabilizados à taxa legal civil, desde o trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento. 5. Condenar o arguido nas custas do processo crime, nos termos do art. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, art. 8.º n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se em 2 UC’s de taxa de justiça, a procuradoria no mínimo e em 1% nos termos do art. 13.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. 6. Condenar demandantes e demandado nas custas cíveis na proporção dos respectivos decaimentos”. * Não se conformando o arguido com a decisão condenatória, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Discorda-se da douta sentença no que respeita à matéria de facto e valoração da prova, uma vez que os factos não ocorreram tal como foram declarados provados e a valoração dos depoimentos mostra-se contrária às regras da experiência comum. 2. Os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação não devem impedir a reapreciação da prova no recurso sobre matéria de facto, sob pena de ofensa do direito ao recurso. As Relações conhecem de facto e de direito (nova redacção do artigo 428º do CPP introduzida pela Lei n.º48/2007 de 28 de Agosto) e, como tal, devem reapreciar as provas produzidas em audiência de julgamento. 3. De outro modo, ficaria o recorrente incapacitado de usufruir na sua plenitude das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no artigo 32º, n.º1 e no artigo 2º do Protocolo n.º7 adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – inconstitucionalidade e violação que se argúem. 4. A testemunha MP não poderia corroborar a versão trazida pelo assistente de forma credível, pois a mesma admitiu estar distante do local dos factos, a alguns metros, tendo outra testemunha, o Sr. FJ, filho do arguido, indicado que a Sr.ª D. MP chegou ao local posteriormente, confirmando-se assim a sucessão de eventos e de pessoas. 5. Na realidade, no local só estavam os dois ofendidos e o arguido, tendo de seguida surgido o filho do arguido, testemunha FJ, e só depois a testemunha MP. Foi esta a sucessão cronológica do surgimento das personagens no cenário dos alegados crimes praticados pelo arguido. 6. No entanto, a douta sentença optou por considerar que as testemunhas FJ e MN, filho e esposa do arguido, «nada adiantaram relativamente à matéria constante das acusações, pois não assistiram aos factos, tendo chegado ao local depois deles terem ocorrido». 7. É certo que podem colocar-se dúvidas em relação à veracidade do seu depoimento mas, não pode concluir-se que a testemunha simplesmente não esteve no local! 8. Se não é plausível que a testemunha nada tenha ouvido, também não será plausível concluir que a mesma chegou ao local depois dos factos ocorrerem, admitindo-se, apesar de tudo, o depoimento da testemunha MP, este, em clara contradição com o da testemunha FJ, e igualmente com certo interesse na causa, em virtude de ser esposa do assistente. 9. A douta sentença ignorou pura e simplesmente a versão do filho do arguido, fixando uma alteração ao curso de desenvolvimento dos factos, ou pelo menos supondo que as testemunhas acorreram ao local em momentos diferentes do que na realidade sucedeu. 10. O recorrente entende que não deveria ter ficado provado o uso da expressão «Ainda os hei-de matar», pois essa prova resulta apenas das declarações que o assistente produziu no seu depoimento depois de ter relatado que o arguido proferiu uma outra frase: «Se vocês passam daí para a frente mato já aí os dois, ficam já aí os dois». 11. Em suma: o próprio assistente começou por contar o sucedido atribuindo às palavras do arguido um carácter de actualidade do alegado mal a infligir sendo que estas palavras configuravam sim o anúncio de um mal iminente e não a ameaça de um mal futuro. 12. A testemunha AM foi peremptória em afirmar a iminência do mal, com o relato da frase «Ficam já aí os dois», tendo o arguido usado o Presente do Indicativo quando se dirigiu aos ofendidos. 13. A testemunha MP nada adiantou em relação ao tempo verbal utilizado pelo arguido, sendo certo que de dos três depoimentos se retira que todos recearam a ocorrência do mal ameaçado naquele momento e frisaram tal perspectiva. 14. Assim, a expressão constante da acusação, dada como provada, não foi feita de forma isolada mas, sim num contexto de discussão, ao mesmo tempo que o arguido exibia uma arma de brincadeira, concluindo-se que o anúncio do mal ameaçado se esgotou logo que o arguido voltou para o interior da casa. 15. Entende o recorrente que será de acolher a doutrina amplamente difundida pelo Comentário Conimbricense ao Código Penal: «O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça não pode ser iminente, pois, que nesse caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal» (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p.343). 16. Ficou provado que o arguido detinha uma arma de brincadeira terá retirado de um saco e exibido aos ofendidos. 17. Sendo certo a arma de brincadeira não contribuiu para a agravação do tipo de ilícito criminal em causa, importa salientar que o arguido terá frisado que seria com aquela arma e não com outro objecto, ou de outra maneira, ou sequer de forma generalizada, sem especificar o modo de actuação, que estaria disposto a matar os ofendidos. Teria relevância o facto de a arma em causa ser de brincadeira? 18. São três as características essenciais do crime de ameaça: «mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente». 19. Os factos relatados pelas testemunhas conduzem apenas para a existência de um alegado mal iminente e não para um mal futuro cuja ocorrência dependa da vontade do agente. 20. Iminente porque das declarações das testemunhas se retira que não era intenção do arguido condicionar a liberdade de decisão e de acção dos ofendidos, para o futuro mas, sim naquele determinado momento (a aceitar-se que o arguido assim pretendeu, o que, só por mera cautela de patrocínio se admite). 21. Também não se dá por verificada a terceira característica, pois este mal futuro, a morte dos ofendidos, não se encontrava, na realidade, dependente da vontade do agente: o arguido, exibindo uma pistola de brincadeira afirmava que os ia matar naquele momento, se necessário fosse, pelo que na realidade a ocorrência do mal nunca se verificaria, pelo menos nos termos em que o arguido queria fazer crer aos ofendidos. 22. Aqui, tal como no caso de escola relativo à tentativa impossível, surge o critério do bónus pater famílias, utilizado pelo Professor Taipa de Carvalho para determinar se a ocorrência do «mal futuro» depende (ou aparece como dependente) ou não da vontade do agente. Todavia, fazemos apelo à doutrina do Professor Cavaleiro de Ferreira quanto à tentativa impossível, no sentido de não admitir a sua punição em caso algum, pois não pode um arguido ser condenado em função da maior ou menor impressão causada no chamado «homem médio», ficando á mercê da convicção do mesmo, apesar de não haver cometido qualquer crime nem tendo sequer tido hipótese de o cometer. 23. Esta transposição da doutrina relativa à tentativa impossível justifica-se na medida em que o arguido, de acordo com as declarações das testemunhas e com o que ficou provado, dirigiu aos ofendidos as seguintes palavras, referindo-se à pistola de plástico que detinha «Com esta que está aqui hei-de vos matar». Ora, se o arguido não se limitou a dizer que os matava mas, sim que com aquela os mataria, conclui-se que o que importa analisar é se à luz daquela ameaça existia ou não um mal futuro cuja ocorrência dependesse da vontade do arguido. 24. De facto, não existiria mal algum, pois a pistola nunca dispararia, independentemente de toda a vontade que o agente pudesse ter de que a mesma disparasse tiros reais. 25. O assistente e o demandante não são pessoas desinteressadas no resultado do processo. Deduziram pedidos de indemnização tendo ambos um interesse directo no desfecho. Tal como ensina Germano Marques da Silva é porque deduz pedido cível que o depoimento do ofendido deve ser valorado como o de uma parte interessada na condenação e não como um terceiro que não pretende fazer valer no processo qualquer interesse pessoal . 26. As declarações dos ofendidos e demandantes deveriam ter sido avaliadas com precaução, especialmente, quando confrontadas com as declarações do recorrente e das restantes testemunhas. 27. Assim impugnam-se os depoimentos do assistente MM, do ofendido AM e da esposa do assistente, MP, por se considerarem parciais em vez de isentos e desinteressados, considerando-se existir erro na valoração da prova por contrária às regras da experiência comum conforme o art. 410.º, n.º 2, alínea. c) do Código de Processo Penal. 28. Isto porque é convicção de um homem médio que uma testemunha interessada na decisão condenatória, por existir um interesse patrimonial efectivo, não pode ser uma testemunha isenta. 29. E se há dúvida sobre a sua isenção, impõe o princípio in dubio pro reo que aquela testemunha deva ser afastada ou quanto muito o seu depoimento desconsiderado. 30. Assim os seus depoimentos não estão munidos da sempre essencial credibilidade, sinceridade e objectividade. 31. Estes depoimentos não deverão ser valorados para sustentar uma condenação. 32. Sendo insuficiente para a decisão a matéria de facto provada conforme o n.º 2 al. a) do art. 410º do CPP. 33. O princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 32º, n.º 2, 1ª parte, da Constituição da Republica Portuguesa) impõe uma orientação vinculativa ao Juiz no caso de existir uma dúvida sobre os factos. 34. Em síntese, e pelos argumentos esgrimidos, não foi feita prova irrefutável, para lá de qualquer dúvida, quanto aos contornos dos crimes de ameaça agravada e injúrias, por todo o exposto atrás. Como tal, subsiste a dúvida e em caso de dúvida o principio in dubio pro reo leva-nos a absolver o arguido. Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, e absolvido o recorrente do crime que lhe foi imputado, e consequentemente da indemnização em que foi condenado, com o que se fará Justiça”. * O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência do mesmo. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido também da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso: a fixação da matéria de facto. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda (quanto aos factos provados, não provados, e à motivação da decisão fáctica) é do seguinte teor: “A. Matéria de Facto Provada Da audiência de julgamento resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: Da acusação pública 1. No dia 26.01.2008, cerca das 18h00m, no sítio de Mata Lobos, na área da comarca de Faro, o arguido desentendeu-se com MM e AM, por discordar da forma como os mesmos procediam à substituição da rede de uma vedação. 2. Devido a isso, o arguido retirou dum saco que trazia com ele, um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo, e exibiu-lha, ao mesmo tempo que afirmava que repetidamente “Ainda os hei-de matar”. 3. MM e AM acreditaram que o objecto que o arguido lhes mostrou era uma arma verdadeira. 4. Ao exibir o referido objecto aos ofendidos e ao dirigir-lhes as expressões acima descritas, o arguido agiu com o propósito concretizado de os fazer recear pela sua integridade física e vida. 5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. Da acusação particular 6. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o arguido, em voz alta, dirigiu-se a MM e AM, proferindo as seguintes palavras e expressões “Filhos da puta, cabrões, ciganos”. 7. O arguido proferiu estas palavras várias vezes, na rua onde todos residem, podendo ser ouvido por todos os que ali passassem. 8. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. Dos pedidos de indemnização civil: 9. MM, ao ser ameaçado pelo arguido, sentiu medo e temeu pela sua vida, ficando muito abalado emocionalmente, angustiado e com medo que o demandado levasse avante as suas ameaças e o matasse. 10. MM, ao ser injuriado pelo demandado, conforme supra descrito, ficou bastante abalado emocionalmente e angustiado. 11. MM perdeu muitas horas de sono por não conseguir afastar do pensamento as ofensas e ameaças perpetuadas pelo demandado. 12. MM foi sujeito a vergonha e embaraço, sendo pessoa idónea, íntegra e de boa conduta. 13. AM, com a conduta do arguido, supra descrita, ficou envergonhado, embaraçado, com medo, angustiado, temeu pela sua vida e ficou abalado emocionalmente, com receio que o arguido levasse avante as suas ameaças e o matasse. 14. AM perdeu muitas horas de sono por não conseguir afastar do pensamento as ameaças perpetuadas pelo demandado. Mais se provou que: 15. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas, designadamente aguardente, antes dos factos ocorrerem. 16. A arma referida em 2. era de brincadeira. 17. O arguido actualmente está reformado da actividade de servente de pedreiro, auferindo a pensão mensal no valor de € 300,00. 18. Reside com a esposa em casa arrendada, pagando a renda mensal no valor de € 15,00. 19. A esposa faz limpezas em casas particulares. 20. Tem dois filhos autónomos. 21. O arguido não sabe ler nem escrever. 22. O arguido não tem antecedentes criminais. 23. MM é reformado do exército, recebendo a pensão mensal no valor de € 1000,00. 24. Reside com a esposa em casa própria. 25. A esposa é reformada, recebendo uma pensão de € 400,00 mensais. 26. Tem um filho já autónomo. 27. AM está reformado da profissão de electricista, recebendo uma pensão de € 500,00. 28. Reside com a esposa, doméstica, em casa própria, pela qual paga ao banco a prestação mensal no valor de € 250,00. B. Matéria de Facto Não Provada i. Desconhece-se se a arma era verdadeira. ii. O arguido dirigiu-se a MM e AM e disse-lhes “Isto é putedo”. C. Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada, segundo as regras da lógica e da experiência comum, da prova produzida em audiência, designadamente, as declarações do arguido e do assistente, o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos. Foram dados como provados, na generalidade, os factos constantes das acusações pública e particular, com base nas declarações do assistente MM, do demandante civil AM e da testemunha MP, que se mostraram credíveis e coerentes, na história que trouxeram a Tribunal. O assistente relatou os factos de forma circunstanciada, clara e desapaixonada, esclarecendo que, nas supra referidas circunstâncias de tempo e lugar, estava, na companhia de AM, a colocar redes e chapas numa vedação da sua propriedade, tendo o arguido dirigido-se-lhes e, com uma arma que trazia num saco, ameaçou que os matava, exibindo a arma, e proferindo expressões como “cabrões, filhos da puta, ciganos”. Mais referiu o assistente que acreditou que a arma que o arguido exibiu era verdadeira, tendo receado que o arguido concretizasse os seus intentos. Por seu lado, AM, apesar da sua postura rude e inadvertida, relatou os factos de forma credível, corroborando a versão apresentada pelo assistente. Por fim, MP, esposa do assistente, também corroborou a versão trazida pelo assistente, tendo-o feito de forma credível. O arguido apesar de não reconhecer a prática dos factos, disse ter ingerido bebidas alcoólicas antes dos acontecimentos, o que mereceu credibilidade, mas já não a parte em que disse não ter dirigido a ameaça e a injúria a M e AM. Tentou fazer crer o Tribunal que terá agido de tal forma contra MP, o que não mereceu credibilidade, pois esta testemunha disse que a ameaça e a injúria tinham sido dirigidas ao seu marido e a AM. As restantes testemunhas, FJ e MA, filho e esposa do arguido, nada adiantaram relativamente à matéria constante das acusações, pois não assistiram aos factos, tendo chegado ao local depois deles terem ocorrido. No que tange ao elemento subjectivo, o mesmo ficou provado com base nas declarações do assistente, do demandante AM, da testemunha MP e do próprio arguido, que demonstrou conhecimento e voluntariedade da sua conduta, em conjugação com as regras de experiência comum. Relativamente ao pedido de indemnização civil, o Tribunal tomou em consideração o depoimento de MP, que por ser esposa do assistente e amiga do demandante AM, acompanhou de perto as suas reacções em virtude da conduta do arguido. Também nesta parte, o seu depoimento mereceu credibilidade, por se revelar coerente e conhecedor dos factos. Para dar como não provados os factos, o Tribunal considerou as declarações do arguido, as quais nesta parte mereceram credibilidade, em conjugação com o depoimento de FC e MA, que disseram que o arguido não tem armas e que aquela era uma arma de brincadeira. Relativamente aos antecedentes criminais o Tribunal formou a sua convicção com a base no respectivo CRC e quanto às condições pessoais, sociais e económicas do arguido nas declarações do próprio, não existindo nada nos autos que as infirme”. 3 - Apreciação do mérito do recurso - impugnação da matéria de facto. A totalidade da pretensão recursiva resume-se, bem vistas as coisas, à impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto. Contudo, nesta sede, alega o recorrente que ocorre erro notório na apreciação da prova e que a matéria de facto provada se mostra insuficiente para a decisão. Ora, lidas (e relidas) quer a motivação do recurso quer as conclusões dela extraídas, constata-se, neste ponto, que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, tal como previsto no artigo 412º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, com a invocação dos vícios da sentença elencados no artigo 410º, nº 2, do mesmo C. P. Penal - esquecendo que, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal). Ou seja, e como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. No fundo (em substância), aquilo que o recorrente pretende não é invocar os vícios do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou e valorou a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Percorrendo a motivação do presente recurso, facilmente se constata que o recorrente questiona, não o próprio texto da decisão recorrida, mas, isso sim, o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento. Isto é, as alegações do recorrente apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente. Por outro lado, os raciocínios expostos pelo tribunal recorrido, ao fundamentar a decisão de facto, são lineares, claros e totalmente apreensíveis. Assim, as alegações do recorrente, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura da sentença. Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. Nestes termos, a discordância do recorrente perante a matéria de facto é inócua para os fins agora em análise, uma vez que, objectivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova. Do mesmo modo, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Alega o recorrente, nesta sede, que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado ter aquele cometido os crimes em causa, uma vez que tal conclusão não se baseou em prova bastante. Em grande confusão, salvo o devido respeito, incorre o recorrente nesta sua alegação. Com efeito, nada disso tem a ver com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. É que o recorrente não invoca a falta de factos necessários para a decisão, que o tribunal devesse averiguar, desta forma confundindo (estranhamente, diga-se) uma situação de apreciação da prova com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Tal como o recorrente põe a questão, o que o mesmo diz é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação. Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (ob. citada, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Verifica-se tal vício quando, no dizer dos mesmos autores (ob. e local citados), “a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. Nada disto se verifica na situação exposta pelo recorrente, pelo que não ocorre também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * Tratando agora da substância do que vem invocado na motivação do recurso (a valoração da prova), cabe adiantar que este tribunal de recurso, privado embora da oralidade e da imediação, mas após ponderação das declarações dos dois demandantes civis (um deles também constituído assistente nos autos) e do arguido, em conjugação com os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, subscreve os raciocínios formulados pelo tribunal recorrido e a conclusão a que o mesmo chegou para fixar a matéria de facto. Também nós, que estamos privados da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou certos depoimentos), procedendo a avaliação autónoma da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, ficamos seguros dos factos dados por provados na sentença revidenda. Procedendo, pois, a ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância de recurso, e sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta mesma instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e pelos termos, modelo e modo de impugnação inerentes ao recurso em análise, constatamos, sem dificuldade, que a prova produzida em audiência impõe uma decisão inteiramente conforme com a que foi tomada pelo tribunal a quo. Há que concretizar. O assistente (e demandante) MM e o demandante AM relataram os factos de forma clara, pormenorizada, sequencial, sem hesitações ou pontos obscuros, apresentando ambos uma versão dos factos, não apenas coincidente, como também verosímil e inteiramente credível. Só por aqui, e sem mais, o tribunal estaria já legitimado com prova suficiente para a condenação. É que, ao contrário do que parece entender o ora recorrente, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, dos dois ofendidos (apesar da sua qualidade processual de demandantes, e, um deles, também de assistente), é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova. Contudo, a prova produzida em audiência não se ficou pelas declarações (totalmente convincentes, repete-se) dos dois ofendidos. Com efeito, a testemunha MP (casada com o assistente), que estava a “alguns metros” do local dos factos, corroborou, de forma absolutamente credível, a versão fornecida ao tribunal pelos dois ofendidos. E não é o depoimento da testemunha FC, filho do arguido, que permite colocar em crise a validade e a consistência do depoimento da testemunha MP (afirmando tal filho do arguido, por forma intencional e nada convincente, que esta chegou ao local dos factos em momento posterior à sua prática). Aliás, o próprio arguido, nas suas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, confirmou a presença, no local e no momento, da testemunha MP. Por outro lado, o arguido, apesar de afirmar, em audiência, que não dirigiu a ameaça e a injúria em causa contra os ofendidos, acabou por confirmar a pronúncia, por si, das palavras dadas como provadas na sentença sub judice, consubstanciadoras dessa ameaça e dessa injúria, mas dirigidas à testemunha MP (e não aos dois ofendidos) – o que não se compagina, desde logo, com o plural usado nessas expressões (“ainda os hei-de matar”, “filhos da puta, cabrões, ciganos”). No tocante às testemunhas FC e MA, respectivamente filho e mulher do arguido, verifica-se, manifestamente, que não assistiram aos factos, tendo chegado ao local depois deles terem ocorrido, tentando apenas, com os seus depoimentos, e de forma inconsequente, desresponsabilizar o arguido. Face ao exposto, a decisão fáctica constante da sentença recorrida mostra-se inteiramente correcta. * Entende o recorrente que o tribunal a quo, ao considerar que a prova é suficiente para a condenação, violou o princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205). Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia principio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção de inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, de forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos. Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido/recorrente (conforme acima exposto). Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido/recorrente dos ilícitos pelos quais foi condenado. Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim sendo, a sentença recorrida não merece, também neste aspecto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo). * Por último, o recorrente, na motivação do recurso, tece diversas considerações sobre o (não) preenchimento do tipo legal do crime de ameaça. Desde logo, o recorrente alega que não foi proferida a expressão “ainda os hei-de matar”, mas sim uma expressão equivalente, proferida no tempo presente (“mato já aí os dois, ficam já aí os dois”). Em consequência, e no entender do recorrente, não está preenchido o tipo legal do crime de ameaça, pois o mal ameaçado tem de ser futuro (e não eminente). Depois, alega o recorrente que a arma por si exibida perante os ofendidos não era verdadeira, nunca dispararia, pelo que esse “mal futuro”, objecto da ameaça, nunca poderia ocorrer, configurando-se, assim, in casu, uma tentativa impossível (não punível). Decidindo, e com o muito e devido respeito, o recorrente, com estas considerações de direito (misturadas na impugnação da matéria de facto), esquece, ostensivamente, os factos que foram dados como provados na sentença sub judice. Por isso, e em boa verdade, estamos aqui, ainda (e sempre, face ao alegado na motivação do presente recurso), na questão da impugnação da matéria de facto. Ou seja, as alegações do recorrente, nesta vertente, não estão em conformidade com o acervo factual dado como provado na sentença da primeira instância (e por nós confirmado), vão para além dele, pressupondo um suporte factual que, apesar de pretendido na motivação do recurso, não foi atendido. Com efeito, e concretizando: na sentença revidenda, a expressão dada como provada foi “ainda os hei-de matar” (facto provado nº 2), e, quanto às características da arma, ficou provado que “o arguido retirou, dum saco que trazia com ele, um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo (…)”, e também que “MM e AM acreditaram que o objecto que o arguido lhes mostrou era uma arma verdadeira” (factos provados nºs 2 e 3). São estes factos, e não aqueles que o arguido pretendia ver como assentes, os relevantes. Assim, a ameaça foi com um “mal futuro” (e não eminente), e o crime consumou-se com a expressão proferida, com a natureza do objecto exibido, e com a convicção (o receio, o medo) que tais palavras e tal objecto causaram aos ofendidos. Por outras palavras: resultou provado (e bem) que o arguido se desentendeu com os ofendidos, por discordar da forma como os mesmos procediam à substituição de uma rede de vedação, que, devido a isso, o arguido retirou, dum saco que trazia com ele, um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e exibiu-lha, ao mesmo tempo que afirmava, repetidamente, “ainda os hei-de matar”. Os ofendidos acreditaram que o objecto que o arguido lhes mostrou era uma arma verdadeira. O arguido, actuando consciente e voluntariamente, agiu com o propósito, concretizado, de fazer com que os ofendidos receassem pela sua integridade física e pela sua vida. Perante estes factos (e não face àqueles que o recorrente entende deverem ser dados como provados) é indubitável (nem o recorrente o questiona) que a conduta do arguido preenche todos os elementos, objectivos e subjectivos, do crime de ameaça pelo qual foi condenado. Designadamente, verifica-se a natureza não iminente do “mal ameaçado”, e, como é óbvio, não pretendia o arguido concretizar, naquele concreto momento, a ameaça proferida, não fazendo, por isso, qualquer sentido falar aqui de “tentativa impossível”. Para consideramos a possibilidade de, neste caso, estarmos perante uma “tentativa impossível” era necessário que o crime em análise fosse de homicídio, onde se suscitaria, aí sim, a questão de saber se o instrumento utilizado era ou não idóneo ao cometimento desse crime, e a questão de determinar qual a relevância jurídica de tal circunstância (a questão da punibilidade da “tentativa impossível”). Ora, nada disso ocorre (ou pode ocorrer) no presente processo, essa discussão nem sequer aqui se coloca, pois o crime objecto da acusação e da condenação (e agora em análise) é um crime de ameaça – que, aliás, só é punível na forma consumada (a tentativa do crime praticado nestes autos nem sequer é punível, como decorre do disposto nos artigos 23º, nº 1, 153º e 155º, todos do Código Penal). Por outro lado, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, a expressão proferida (e dada como provada) foi “ainda os hei-de matar”, e não “com esta que está aqui hei-de vos matar” (querendo o arguido significar, com esta última expressão, pretendida pelo recorrente mas não provada, que essa morte futura dos ofendidos, assim anunciada, seria, necessariamente, perpetrada com uso daquela arma, não verdadeira). Em jeito de síntese: as questões de direito suscitadas na motivação do recurso têm por base (pressupunham) factos diferentes daqueles que foram dados como assentes (tais questões estão até misturadas com a impugnação da matéria de facto, apreciando-as o recorrente a partir, não dos factos provados, mas de outros factos, diversos daqueles), carecendo, assim, essas questões, manifestamente, de pertinência ou de fundamento válido. Posto tudo o que precede, é de manter o decidido na sentença revidenda, sendo, por isso, o presente recurso totalmente de improceder. III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 27 de Março de 2012. __________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) __________________________ (Maria de Fátima Mata-Mouros) |