Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/14.7GBSLV-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A representação por defensor em processo sumário, quando o arguido não compareça em audiência de julgamento, restringe-se a essa fase de produção e apreciação de prova, com a tramitação definida pelo art. 389.º do CPP, surgindo a sentença autonomizada naquele art. 389-A, não sendo por acaso que aquele n.º 2, alínea a), do art. 382.º apenas aluda a “representado por defensor”, sem menção a outros efeitos.

II – Decorrendo a audiência de julgamento na ausência do arguido, deve ser-lhe notificada pessoalmente a sentença contra ele proferida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de Silves da Comarca de Faro, tendo o julgamento decorrido na ausência do arguido, C, e proferida oralmente sentença, proferiu-se despacho, na sequência de promoção do Ministério Público, nos seguintes termos:

«O arguido:

1) não requereu que o julgamento decorresse na sua ausência, nem tal foi deferido - art. 334.º, nº 2 do CPP.

2) o arguido não compareceu no inicio da audiência, tendo posteriormente se ausentado, sendo que estas são as duas únicas situações em que se concebe que a notificação da sentença se faça na pessoa do defensor e não pessoalmente, como o impõe o artigo 113.º, nº 9 do CPP.

Pelo que também «Em processo sumário a sentença deve ser notificada por contacto pessoal ao arguido que não esteve presente na audiência e na altura em que a sentença foi proferida» - ver neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 17-03-2014, disponível em www.dgsipt.

Termos em que se indefere o promovido.

Averigue nas bases de dados disponíveis qual o paradeiro do arguido e após tente-se, com referências às eventuais novas moradas, a notificação pessoal da sentença, proferida nestes autos.».

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:


Resulta dos autos que o arguido foi detido em 1 de Junho de 2014, em flagrante delito, pela eventual prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº 1, do C.P.P;


Nesse momento foi constituído arguido, e prestou TIR do qual consta:

a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b)…; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência. nos termos do art. 333º;


Foi nesse acto o arguido notificado pessoalmente para comparecer no dia 2 de Junho de 2014, pelas 10 horas, nos Serviços do Ministério Publico do Tribunal de Silves, tendo sido advertido que “a audiência de julgamento em processo sumário se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado pelo seu Defensor”.


Porém, nessa data o arguido não compareceu;


Não obstante ter sido requerido prazo para preparação da defesa pela Ilustre Defensora e, por via disso, designada nova data para realização da audiência de julgamento, dever-se-ia ter entendido, como entendemos, que, dali em diante, não mais seria necessário proceder a nova notificação do arguido, porque este, para todos os efeitos, se devia considerar notificado na pessoa da sua Defensora;


Porém, assim não se entendeu, e foi o arguido novamente notificado, agora por via postal simples, como decorre do TIR, para a data designada para julgamento;


Iniciada a audiência de julgamento, foi doutamente decidido: "Tendo em consideração, e após consulta do sítio dos CTT, que se constatou que o arguido apesar de ter sido notificado por via postal registada e não por via postal simples, se verificou que a notificação foi recepcionada, considero o mesmo regularmente notificado (sublinhado nosso)... Por considerar-se que a presença do arguido não se revela necessária desde o início da presente audiência de julgamento, determino que a mesma tenha início na sua ausência, sendo o mesmo representado pela Sua Ilustre Defensora";


No final dessa audiência, foi lida a douta sentença proferida, ainda na presença da Ilustre Defensora do arguido;


Ora, perante tais termos processuais deveria, como se deve, entender que o arguido foi devidamente notificado na pessoa da sua Ilustre Defensora;

10º
Assim, no caso dos autos deve-se considerar que tendo o arguido sido notificado em 13 de Junho de 2014, e não tendo interposto recurso no prazo dos 30 dias seguintes, a douta sentença já transitou em julgado, mais concretamente em 3 de Setembro de 2014, pelo que não tem qualquer sentido a realização de qualquer diligência posterior para nova notificação do arguido da douta sentença condenatória;

11º
Foram violados os arts. 196º, e 333º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.P.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o douto despacho ora recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que considere o arguido devidamente notificado da douta sentença proferida nos autos, prosseguindo as demais diligências para a execução dessa douta sentença.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que a sentença transitou em julgado.

Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP).

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como pacificamente decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim, delimitando-o, reconduz-se a apreciar se o despacho recorrido incorreu na alegada violação dos arts. 196.º e 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, em razão de não se ter considerado o arguido ausente como notificado da sentença, proferida oralmente e na presença da sua defensora.

Apreciando:
Transparece da motivação do recurso resenha dos pertinentes trâmites processuais, que, por isso, aqui, se dispensa reproduzir.

A posição do recorrente consubstancia-se, em síntese, em defender que, nos autos, que seguem a forma especial de processo sumário, tendo-se procedido a audiência de julgamento na ausência do arguido, este é representado para todos os efeitos legais pela defensora que esteve presente, incluindo relativamente à notificação da sentença proferida oralmente, invocando, para tanto, as obrigações que ficaram definidas através do termo de identidade e residência que havia prestado, por referência aos n.ºs 1 e 2 do art. 333.º do CPP.

Para tanto, não menciona o disposto n.º 6 do art. 382.º do CPP (decorrente da alteração pela Lei n.º 20/2013, de 21.02), que, reportando-se ao processo sumário, melhor apoiaria a sua posição, como aliás resulta do parecer do Digno Procurador-Geral Adjunto, uma vez que, sendo norma específica, prevê que “O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais”.

Já o n.º 4 do preceito (segundo a Lei n.º 26/2010, de 30.08) também menciona essa possibilidade de realização do julgamento na ausência, disso devendo o arguido ser advertido e, neste caso, sendo representado por defensor.

Aliás, a representação por defensor configura aspecto inerente às garantias de defesa do arguido - arts. 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 61.º, n.º 1, alínea e), do CPP -, seja qual for a forma de processo seguida e, por maioria de razão, em audiência de julgamento, realizada na ausência daquele (art. 64.º, n.º 1, alínea g) do CPP).

Deste modo, as indicadas normas desses arts. 333.º e 382.º mais não fazem senão acolher a garantia de eficaz defesa do arguido, mormente em julgamento, sendo que este, em processo sumário, não obstante as tendentes simplificação e celeridade subjacentes aos respectivos trâmites, obedece às disposições relativas ao julgamento por tribunal singular, nos termos do art. 386.º do CPP.

Atentar-se-á então ao disposto no invocado art. 333.º que, expressamente, estipula, no seu n.º 5, que “No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”, contando-se o prazo para recurso a partir dessa notificação, sendo sintomático que o n.º 6 do mesmo preceito (redação da referida Lei n.º 26/2010) esclareça ainda que “Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo”.

Assim, embora constasse do termo de identidade e residência que as notificações ao arguido eram efectuadas por via postal simples e que, por via da sua ausência, o julgamento se realizaria nos termos daquele art. 333.º (art. 196.º do CPP) ou, em concreto, por referência ao art. 385.º, n.º 2, alínea a), do CPP, aplicável ao processo sumário, o legislador expressou o cuidado de que a sentença lhe viesse a ser notificada pessoalmente, em sintonia com a regra definida pelo art. 113.º, n.º 10, do CPP, certamente pautado pela importância que essa peça processual assume, como culminar da audiência de julgamento e afectando, seja em que sentido for, a posição do arguido no processo.

Não se descortina, pois, fundamento válido para o recorrente, que nem atentou nesse aspecto, pudesse concluir que, segundo os n.ºs 1 e 2 desse art. 333.º, fosse permitida a notificação da sentença por via postal simples, já que isso contenderia, manifestamente, com aqueles seus n.ºs 5 e 6.

Por seu lado, a circunstância desse art. 382.º, n.º 6, ter vindo a concretizar a representação, em processo sumário, por defensor, em caso de ausência do arguido, acolhe o sentido de que o julgamento se realize mesmo que não compareça, em moldes que são idênticos àquele art. 333.º e, por isso, diferentemente da posição manifestada pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, se bem que aplicável a esse processo especial, não tem, salvo o devido respeito, virtualidade para contrariar a obrigatoriedade de notificação pessoal da sentença ao arguido.

Também, a susceptibilidade de prolação oral da sentença (art. 389.º-A do CPP) não serve para justificar que essa notificação não seja necessária, dado que consiste em objectivo de simplificação da sentença e apenas em caso de não ser aplicada pena privativa da liberdade e/ou quando a complexidade da causa não a deva afastar e, como tal, sem implicações, propriamente, no cabal conhecimento da sentença pelo arguido, que com aquela notificação se pretende.

A representação de defensor em processo sumário, quando o arguido não compareça em audiência de julgamento, restringe-se a essa fase de produção e apreciação de prova, com a tramitação definida pelo art. 389.º do CPP, surgindo a sentença autonomizada naquele art. 389-A, não sendo por acaso que aquele n.º 2, alínea a), do art. 382.º apenas aluda a “representado por defensor”, sem menção a outros efeitos.

No sentido que vimos defendendo, v. g. acórdão desta Relação de 03.03.2015, no proc. n.º 136/13.8GBLGS.E1, rel. Alberto Borges, donde consta citação de Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, 982, nota 12 e acórdão do TRL de 18.06.2013, in www.dgsi.pt, onde outras decisões dos tribunais superiores no mesmo sentido vêm identificadas e onde se faz a distinção entre as situações em que o arguido esteve presente na audiência de julgamento, mas dela se ausentou (caso em que o arguido se considera notificado da sentença com a sua leitura perante o defensor, ex vi art.º 373 n.º 3 do CPP), e as situações – como a presente – em que o arguido esteve ausente desde o início do julgamento, situação em que lhe deve ser dado conhecimento pessoal da sentença, nos termos consignados no art.º 333 n.ºs 5 e 6 do CPP.

Finalmente, a interpretação do recorrente não acautela suficientemente os cuidados exigidos pela realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido (art. 32.º, n.º 6, da CRP), na perspectiva da observância do seu direito de defesa perante sentença que vier a ser, em consequência da mesma, proferida.

Sem necessidade de outros esclarecimentos, inexiste razão para alterar o despacho recorrido, uma vez que se pautou pelos legais critérios.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, assim,

- manter o despacho recorrido.

Sem custas, dada a isenção de que o recorrente beneficia.

Processado e revisto pelo relator.

21 de Junho de 2016

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa