Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1454/07-1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Sumário:
Não obstante inexistir consentimento – o que é pressuposto do tipo de actuação policial em causa – o uso do aparelho de Marca Provida, Modelo 2000 não constitui uso de um meio de prova proibido porquanto permitido pelo art 13º da Lei nº 1/2005, já que utilizado no período transitório ali previsto, apesar de utilizado antes da comunicação à CNPD, isto é, antes de 5.5.2006.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
No recurso de contra-ordenação que correu termos no 3º Juízo do Tribunal de … com o n°… , por despacho de 15 de Dezembro de 2006, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido V., mantendo na íntegra a decisão recorrida, e pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27 nºs 1 e 2-a.3, 136 e 146-i) do Código da Estrada, que o condenara na sanção de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
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Inconformado com a decisão daquele tribunal, o arguido interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

A -O pagamento voluntário da coima não impede a discussão da existência da contra-ordenação, tal como o arguido/recorrente veio efectivamente a fazer invocando a ilegalidade da prova, pois se o não se pudesse fazer estaríamos perante a violação do nº 10 e nº 1 do artigo 32° da CRP, sendo por isso inconstitucional o disposto no artigo 173°, nº 1 conjugado com o nº 4 do artigo 175° da CRP.
B -Esta interpretação e aplicação das normas do artigo 173°, nº 1 conjugado com o nº 4 do artigo 175°, ambas do C. da Estrada, no sentido de restringir a decisão à aplicação efectiva ou não da sanção acessória restringe os direitos de defesa do arguido e os direitos à tutela jurisdicional efectiva das decisões administrativas que lesem direitos e interesses legítimos, mostrando-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola o disposto nos artigos 186° do Código da Estrada, artigo 59°, nº 1 e nº 3 do RGCO e art. 410°, nº 2 do C. P. Penal e art. 18°, nº 2 , 20°, nº 1 e art.32°, nº 1 e nº 10, todos da CRP.
C -De facto, o art. 141° contempla o regime da suspensão da sanção acessória mas as leis ao abrigo de leis de autorização não podem extravasar o nestas definido. E foi o que aconteceu no Decreto-Lei nº 44/2005, o qual acabou por instituir a não aplicação da suspensão da execução da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves, encontrando-se por isso aquele ferido de inconstitucionalidade orgânica.
D -As decisões condenatórias devem ser fundamentadas de facto e de direito. A reincidência é fundamento para agravação da pena acessória, pelo que esta tem de ser fundamentada. A insuficiência da fundamentação dá lugar À nulidade prevista no art. 379°, nº 1 alínea c) do C. P. Penal, contrariamente ao defendido na decisão ora em recurso, o Mmº Juiz deveria ter declarado a nulidade da decisão administrativa condenatória.
E -Para que aprova extraída dos equipamentos usados na fiscalização de trânsito é necessário estarem aprovados os modelos pelo IPQ e a sua utilização pela DGV. Mas é também necessário que a sua utilização seja conforme ao despacho de aprovação pelo IPQ, bem como notificados à C.N.P.D, nos termos da lei em vigor. O seu uso fora destes parâmetros tem como consequência não fazerem fé em juízo, pelo que a prova deles extraída não pode ser considerada, devendo por isso o recorrente ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.
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O Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal de Montemor-o-Novo apresentou resposta tendo concluído que a sentença deve ser mantida, apresentando as seguintes conclusões:

1º - A decisão sob recurso fez correcta aplicação da Lei e do Direito.
2º - Por isso, deve ser mantida nos seus precisos termos.
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Neste Tribunal, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso, acompanhando a resposta do Exmº Procurador-adjunto em 1ª instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P., não tendo havido resposta.
Foram colhidos os vistos.
Entretanto, veio o recorrente, por requerimento, arguir a prescrição do procedimento contra-ordenacional pelo decurso do prazo de dois anos contidos no art 188º do C.E., estribando-se num entendimento de que tal prazo é absoluto e não sujeito ao regime Geral das Contra-ordenações.
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B - Fundamentação
B.1 - Pelo Tribunal recorrido, por despacho, foram dados como provados os seguintes factos:
a) A Guarda Nacional Republicana levantou o auto de notícia n.º…, por o arguido, ora recorrente, no dia 28 de Abril de 2005, pelas 12 horas, ao Km 21 da A23, sentido este-oeste, ter conduzido o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 50-04-ZI, pelo menos, à velocidade de 185 Km/h, correspondente à velocidade registada de 194,59 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, quando a velocidade máxima permitida neste local era de 120 Km/h.
b) No dia 28 de Abril de 2005, o recorrente, notificado da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento, procedeu ao pagamento voluntário da coima;
c) No registo individual de condutor do recorrente encontra-se averbada a prática pelo mesmo, em 15 de Outubro de 2003, de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, e 146.º, alínea b), do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, sancionada com sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, p. e p. pelo artigo 139.º do mesmo diploma legal.
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Com relevância para a causa, inexistem factos não provados.
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Apresentou, o tribunal recorrido, os seguintes elementos para fundar a sua convicção de facto:
A convicção do tribunal alicerçou-se, quanto aos factos provados em 1), no teor do auto de notícia junto a fls. 6 e da análise do documento constante de fls. 5; quanto aos factos provados em 2), no teor do documento junto a fls. 7, corroborado pelo arguido nas suas alegações; e quanto aos factos provados em 3), no teor do registo individual de condutor que se encontra junto a fls. 8”.
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B.2 - Cumpre apreciar e decidir:.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Isto é, este Tribunal funcionará, no caso, como tribunal de revista.
Por outro lado, o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
São, assim, questões a abordar no presente recurso:
1 – A prescrição do procedimento contra-ordenacional.
2 - O pagamento voluntário da coima, ao impedir a discussão da existência da contra-ordenação, constitui violação do nº 10 e nº 1 do artigo 32° da CRP, sendo por isso inconstitucional o disposto no artigo 173°, nº 1 conjugado com o nº 4 do artigo 175° da CRP.
3 – A restrição da decisão à aplicação efectiva ou não da sanção acessória restringe os direitos de defesa do arguido e os direitos à tutela jurisdicional efectiva das decisões administrativas que lesem direitos e interesses legítimos, mostrando-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola o disposto nos artigos 186° do Código da Estrada, artigo 59°, nº 1 e nº 3 do RGCO e art. 410°, nº 2 do C. P. Penal e art. 18°, nº 2 , 20°, nº 1 e art.32°, nº 1 e nº 10, todos da CRP.
4 - O art. 141° do C.E. - Decreto-Lei nº 44/2005 - ao instituir a não aplicação da suspensão da execução da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves, encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, por extravasar a lei de autorização.
5 - A reincidência é fundamento para agravação da pena acessória, pelo que esta tem de ser fundamentada. A insuficiência da fundamentação dá lugar à nulidade prevista no art. 379°, nº 1 alínea c) do C. P. Penal.
6 –A utilização, como prova, dos equipamentos usados na fiscalização de trânsito devem ser notificados à C.N.P.D, nos termos da lei em vigor. O seu uso fora destes parâmetros tem como consequência não fazerem fé em juízo, pelo que a prova deles extraída não pode ser considerada.
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B.3 – O arguido, pelo requerimento de fls. 171-173, veio alegar que a contra-ordenação por si praticada já prescreveu em virtude de terem decorrido dois anos sob a prática daquela, argumentando que o prazo de dois anos previsto no artigo 188º do Código da Estrada é a única e exclusiva norma que rege a prescrição do procedimento contra-ordenacional no direito estradal, com exclusão das normas do Regime Geral das Contra-ordenações, pedindo que se declare a dita prescrição ou a nulidade do acórdão já lavrado, com o mesmo fundamento.
Verifica-se que, dos factos imputados ao arguido ressalta, com interesse para o conhecimento da questão suscitada, o que revelam os autos em termos de decurso processual e o facto provado sob 1), a saber:

A Guarda Nacional Republicana levantou o auto de notícia n.º …, por o arguido, ora recorrente, no dia 28 de Abril de 2005, pelas 12 horas, ao Km 21 da A23, sentido este-oeste, ter conduzido o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, pelo menos, à velocidade de 185 Km/h, correspondente à velocidade registada de 194,59 Km/h, deduzido o valor do erro máximo admissível, quando a velocidade máxima permitida neste local era de 120 Km/h.
No dia 28 de Abril de 2005 o recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima;
A decisão da autoridade administrativa é de 09-11-2005.
O despacho preliminar do Mmº Juiz de 1ª instância é de 22-09-2006, notificado a 27-09-2006 e a decisão recorrida tem a data de 15-12-2006”.
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Sobre esta matéria rege o artigo 188º do C.E. que determina que o procedimento contra-ordenacional estradal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação tiverem decorrido dois anos.
Os factos imputados ao arguido ocorreram em 28/4/05, pelo que será a partir desta data que deve ser contado o indicado prazo – corpo do artigo 27º do Regime Geral das Contra-ordenações para a contagem do prazo prescricional.
Ocorreu causa de interrupção da prescrição, pois que o recorrente foi devidamente notificado da decisão da autoridade administrativa de 09-11-2005 que procedeu à aplicação da coima.
Sobreveio, igualmente, causa de suspensão do mesmo prazo com a notificação do despacho com o exame preliminar do juiz da comarca de 22-09-2006 (notificado ao recorrente em 27-09-2006).
Esta suspensão do prazo não pode ultrapassar seis meses – artigo 27º-A, nº 2 do Regime Geral das Contra-ordenações – e, no caso concreto, durou por 79 dias.
A prescrição teria sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tivesse decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Ou seja, três anos – artigo 28º, nº 3 do Regime Geral das Contra-ordenações – a que acresceria o prazo da suspensão, num total de três anos e 79 dias, o que reenvia o terminus do prazo prescricional para Julho de 2008.
Ou seja, o prazo prescricional ainda se encontra a decorrer, do que se conclui que o procedimento criminal não se encontra extinto por efeitos da prescrição.
O que se acaba de escrever demonstra o infundado da tese do recorrente.
Não só quanto à mera operação aritmética de contagem de prazos, também quanto à interpretação normativa operada pelo recorrente.
Esta assenta num único raciocínio imediatista: o Código da estrada, ao prever no seu artigo 188º um prazo de prescrição de dois anos veio revogar, in totum, o regime geral da prescrição das contra-ordenações contido no Regime Geral das Contra-ordenações, ficando apenas vigentes para as contra-ordenações estradais dois normativos: o prazo de prescrição do procedimento e o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias.
Por outras palavras: os dois artigos que prevêem os prazos supra indicados, porque constituem um capítulo autónomo do Código da estrada, revogam na totalidade o regime prescricional do Regime Geral das Contra-ordenações, do qual nenhuma norma se aproveita para aplicar no caso de a contra-ordenação ser estradal.
Ora, o Regime Geral das Contra-ordenações por alguma razão contém o designativo Regime Geral das Contra-ordenações. Pela simples razão de que é aplicável a qualquer regime normativo contra-ordenacional que especificamente o não contrarie.
E este, o regime contra-ordenacional estradal, contraria o Regime Geral das Contra-ordenações apenas em dois específicos preceitos: o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e o das coimas e sanções acessórias.
No resto, porque essencial e não contrariado por qualquer outra norma, é aplicável in totum ao caso dos autos.
E contraria o RGCO precisamente pelas razões opostas às alegadas pelo recorrente.
O alargar do prazo prescricional visa, precisamente, reforçar o carácter dissuasor e punitivo do regime estradal. Essa a única razão que explica o diferente prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional. Isto porque se verificou ser excessivamente curto o anterior prazo que conduzia a um exagerado número de prescrições de procedimentos por tal ilícito.
Ora, tal intenção em nada contraria a vigência do RGCO para os ilícitos estradais. Supõem-no mesmo.
Por outro lado, não se vê como pode subsistir um regime prescricional que apenas prevê um prazo de prescrição. Desde logo ficaria por explicar como pode um tal regime prescricional subsistir sem um regime normativo que preveja, desde logo, o dies a quo do próprio prazo.
Enfim, sendo uma tese peregrina, não se lhe antevê grande futuro.
Pelo que se conclui não ter ocorrido prescrição do procedimento criminal.
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B.4 – Das questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de recurso, impõem-se, por exigências metodológicas, iniciar o labor deste tribunal pela alegada inconstitucionalidade orgânica de que padeceria o Dec-Lei nº 44/2005.
O Código da estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, entrando em vigor 30 dias após a data de publicação (artigo 24º do Dec-lei nº 44/2005), é aplicável aos factos do corrente processo, pois que ocorridos estes em 28 de Abril de 2005.
Assim, os dispositivos aplicáveis ao caso sub judicio são, numa primeira fase, a al. 3ª) do nº 1 do artigo 27º do actual Código da Estrada que classifica como contra-ordenação “muito grave” a conduta do recorrente, sendo punível com coima e com sanção acessória – artigos 138º e 146º. al. i) do mesmo diploma.
E, nos termos do actual artigo 147º, nsº1 e 2 do Código da Estrada, a sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, no caso de se tratar de contra-ordenação muito grave e refere-se a todos os veículos a motor.
Quanto à possível suspensão da execução da sanção acessória, desaparecido o regime constante do Dec-lei nº 265-A/2001, de 28.09, de dispensa da inibição de conduzir, é hoje diverso o seu regime.
De facto, quanto a esta rege agora o artigo 141º do Código da Estrada que, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, aplicável, como se disse já, ao caso dos autos, dispõe da seguinte forma: “Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima (e desde que o infractor não tenha sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave).
Isto é, está afastada a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória ao caso dos autos – contra-ordenação muito grave - como resulta da leitura do preceito.
É este o regime legal aplicável ao caso dos autos.
No caso, o recorrente questiona se era legítimo ao governo prever a não possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória face à lei de autorização legislativa.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional, pelo menos no acórdão nº 629/2006 (DR. 2ª série, nº 2, de 3-1-2007), em termos elucidativos, no pressuposto de que o regime de suspensão da execução das sanções acessórias não integra o regime geral contra-ordenacional.

Sendo assim, há-de convir-se caber na competência concorrente da Assembleia da República e do Governo a previsão de existência de sanções acessórias, dentre as dos tipos previstos no n.º 1 do art. 21.º do regime geral das contra-ordenações, bem como da possibilidade de suspensão da sua execução. E se assim for quanto à opção legislativa do estabelecimento da possibilidade de aplicação de sanções acessórias e da suspensão da sua execução, não poderia deixar de ser diferente quando a opção legislativa seja de eliminação, modificação ou estabelecimento de condições de execução, desde que se quedassem dentro do regime geral.
Teríamos, portanto, de concluir que o legislador do Decreto-Lei n.º 44/2005, ao excluir, através da alteração introduzida no art. 141.º, n.º 1, do C.E., da possibilidade de suspensão de execução as sanções acessórias de inibição de conduzir aplicadas pela prática de infracções muito graves, não estaria a invadir a reserva de competência da Assembleia da República, mas no exercício de uma competência concorrente.
Consequentemente, a norma em causa não padece de inconstitucionalidade orgânica.”

Mas, mais, afirmou que o legislador do Dec-Lei nº 44/2005 não extravasou da autorização legislativa concedida:

Dispondo o legislador parlamentar que a autorização concedida, com o sentido de “proporcionar elevados índices de segurança rodoviária para os utentes”, contempla, maxime, “a determinação da medida e regime de execução das sanções tendo em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos”, sem recortar quaisquer limitações pelo estabelecido anteriormente, há que concluir que a autorização possibilita a determinação, como se fora originariamente, das sanções principais e acessórias e do regime da sua execução, nesta se tendo de incluir a possibilidade de suspensão ou de não suspensão da inibição de conduzir prevista como sanção acessória para as contra-ordenações graves e muito graves (art. 138.º C.E.), tanto mais que a opção legislativa tomada, pelo legislador autorizado, se afigura adequada àquele sentido da autorização”.

concluindo pela inexistência de um juízo de inconstitucionalidade orgânica quanto ao artigo 141º do C.E na versão dada pelo Dec-Lei nº 44/2005.
Como nós cremos ser de concluir.
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B.5 – Regressando, agora, às questões colocadas em primeiro lugar pelo recorrente – pontos 1 e 2 do suas conclusões.
É um dado assente que a recorrente procedeu ao pagamento voluntário da coima.
Deste simples facto resulta, nos termos do disposto no artigo 172º, nº 5 do C. E., que o recorrente aceitou a plena prova dos factos integradores da contra-ordenação, os factos que permitem concluir pelo excesso de velocidade, tornando inúteis as alegações que visem impugnar esses factos.
Nos termos do preceito citado, “o pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma”.
Isto é, vê-se consolidada a matéria de facto constante do auto de notícia, prosseguindo os autos apenas para a determinação da sanção acessória.
É esta conclusão que o recorrente não aceita nos pontos 1 e 2 das suas conclusões de recurso.
No primeiro porquanto o pagamento voluntário da coima lhe retira, no seu entendimento, as garantias de defesa consagradas nos nºs 1 e 10 da CRP.
Mas, neste ponto, olvida o recorrente o disposto no artigo 173º, nº 2 do C.E, isto é, a opção pelo pagamento de depósito, igualmente pelo mínimo.
A opção do recorrente apresenta-se clara: ou paga a coima pelo mínimo, ou procede ao depósito, igualmente pelo mínimo.
Não há, pois, nesta opção, violação do direito de defesa do recorrente que, pretendendo exercê-lo in totum - abarcando igualmente os factos que constituem a contra-ordenação e as respectivas sanções e não apenas os atinentes à sanção acessória - o pode fazer.
Não é, portanto, nesta possibilidade de opção (olvidada pelo recorrente) que a questão se apresenta como violadora dos seus direitos de defesa. Ela permite aquele exercício e não é, em consequência, violadora dos dispositivos constitucionais citados.
O sistema apresenta gravame de outra banda, na possibilidade de pagamento acrescido de custas. Mas esse gravame é apenas aparente, já que não ocorrerá caso o recorrente, após o exercício do seu direito de defesa, venha a ser absolvido. Melhor dito, não apresentará gravame se a oposição do recorrente for fundada.
Assim, o pagamento acrescido de custas será mera consequência lógica da sua oposição infundada e, obviamente, não violadora do seu direito de defesa.
Assim como não ocorre violação do direito de defesa na terceira opção antevista pelo legislador, a apreensão dos documentos, tal como previsto no artigo 173º, nº 4 do C.E..
Tal terceira opção também permite agir fora do constrangimento contido no artigo 175º, nº 4 do referido diploma legal. Sequer a dita apreensão de documentos restringe os direitos do recorrente, designadamente o direito à circulação/condução, pois que imediatamente substituídos por guias tal como estatuído pelo nº 5 do artigo 173 do C.E..
Do que tudo se conclui que não é o pagamento voluntário da coima que constitui violação do direito de defesa do recorrente, foi a sua opção pelo pagamento voluntário, tendo outras opções disponíveis que o permitiriam, que o inviabilizou.
Não há, como se conclui, qualquer violação dos direitos de defesa do arguido, logo, dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente.
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B.6 – Estas ideias apresentam como corolário lógico a afirmação de que o direito ao recurso, enquanto manifestação do direito de defesa do recorrente, não ficou diminuído pelos invocados artigos 173º, nº 1 e 175º, nº 4 do C.E.
A existência das supra indicadas três opções abre, em duas delas, a possibilidade de recurso total sobre a matéria de facto e de direito (a excedente limita o âmbito de recurso de impugnação judicial à definição do quantum da sanção acessória e não limita o direito ao segundo grau de recurso em matéria de direito).
Não se vê, pois, como possa ter sido limitada a possibilidade de exercício do direito ao recurso face aos normativos aplicáveis.
Sendo certo que foi a opção do recorrente que o limitou, tal opção pessoal pelo pagamento voluntário da coima não pode fundar a pretendida conclusão.
Não houve, portanto, violação do disposto nos artigos artigos 186° do Código da Estrada, artigo 59°, nº 1 e nº 3 do RGCO e art. 410°, nº 2 do C. P. Penal e art. 18°, nº 2 , 20°, nº 1 e art.32°, nº 1 e nº 10, todos da CRP.
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B.7 – Outra matéria de desacordo do recorrente centra-se, se bem a entendemos, na insuficiência da fundamentação da reincidência.
Ora, também nesta parte não há que fazer apelo ao direito subsidiário pois que o regime contra-ordenacional contém a previsão suficiente para a integração e fundamentação da reincidência.
Esta assenta na existência, tout court, de condenação anterior “por contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória”, como estatuído no artigo 143º, nº 1 do C.E..
E essa está verificada nos autos e plasmada no facto provado sob o número 3.
Dispensa qualquer outra fundamentação já que tal verificação é objectiva e a simples prova do facto faz operar o comando legal.
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B.8 – Dispõe o artigo 58º do Dec-Lei nº 433/82, de 27-10, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 244/95, de 14-05 (Regime Geral das Contra-ordenações):
Artigo 58.°
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) ……..;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) ……….;
d) ……….;

Estatui, por seu turno, o artigo 41º do mesmo diploma legal sob a epígrafe “Direito subsidiário” que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
E, como o contrário não resulta daquele diploma, ao caso é aplicável, por mera remissão literal, o regime contido nos artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal.
Do regime destes normativos resulta evidente que a não fundamentação da decisão redunda em nulidade arguível em sede de recurso.
E já o STJ, em decisão de 21-09-2006 (http://www.dgsi.pt/ - Proc. 06P3200, nº convencional JSTJ000 – Rel. Cons. Santos Carvalho), veio a reconhecer a aplicabilidade daqueles preceitos do Código de Processo Penal.
A tal interpretação literal e sistemática se não opõe a análise dos princípios inerentes ao próprio regime das contra-ordenações, onde avulta a simples possibilidade de tal decisão vir a consubstanciar-se numa acusação.
Mas esse rigor não quer significar que uma decisão administrativa que aplica uma coima e uma sanção de inibição de conduzir se deva analisar com o mesmo rigor com que é analisada uma sentença ou um acórdão.
Tal constatação, no entanto, em nada altera a situação do recorrente pois que aqui pretende discutir matéria de facto já assente pela sua opção de pagamento voluntário.
Do que resulta ser improfícua a alegação de razões que visem impugnar aquela matéria de facto, designadamente a verificação do aparelho de medição, sua aprovação, identificação do aparelho, tudo com o escopo de tentar provar velocidade inferior à constatada e já provada.
Como se afirmou já e nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, nos processos de contra-ordenação a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso sobre matéria de facto o que, aliás, conduziria à rejeição do recurso por manifesta improcedência.
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B.9.a – Por último parece suscitar o recorrente várias questões relativas ao equipamento utilizado pelas forças de segurança, designadamente a aprovação pela DGV e IPQ e que a sua utilização tenha sido comunicada à Comissão Nacional de Protecção da Dados (CNPD), nos termos da lei em vigor.
Conclui que o seu uso fora destes parâmetros tem como consequência não fazerem fé em juízo, pelo que a prova deles extraída não pode ser considerada, devendo por isso o recorrente ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Desde logo se deve afirmar que o razão de inconformidade do recorrente se restringe à ausência de comunicação do uso do aparelho à CNPD, pois que a referência à aprovação pela DGV e IPQ surge como mero intróito e por referência à fundamentação da, aliás, douta sentença recorrida que, de forma clara indica os despachos de autorização provenientes daquelas duas entidades.
Assim, só há que conhecer da ausência de notificação à CNPD, pois que não é objecto do recurso a existência comprovada daqueles despachos autorizativos de uso do específico aparelho.
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B.9.b – Impõem-se fazer um breve percurso pela legislação em vigor para que possamos apurar o regime normativo então vigente.
Desde logo já era vigente na ordem jurídica nacional à data da prática dos factos a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981 – Convenção nº 108/1981 (Resolução da Assembleia da República n.° 23/93 de 09-07).
Esta dispõe no seu artigo 1º que se destina a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).
E no artigo 2.° são considerados «Dados de carácter pessoal» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («titular dos dados») e verifica-se que as Partes contratantes se comprometeram a aplicar a Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.
Ou seja, devemos constatar que o Estado português se encontrava vinculado por este diploma internacional e do seu teor resulta clara a obrigação assumida de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos seus cidadãos e residentes, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
E não há dúvida de que a utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26º, nº 1, da Lei Fundamental (v. Paulo Mota Pinto, O Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXIX, 1993, págs. 479 e segs.).
Em sentido semelhante se pronunciou já o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 255/02 na análise da constitucionalidade do artigo 12º do Dec-Lei nº 231/98, de 22 de Julho sobre segurança privada, pois considerou que o uso de instrumentos ou equipamentos para gravação de som e imagem era violador dos ditos direitos.
Aí se afirmou que o artigo 12º de tal diploma, na medida em que permitia a utilização de meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos, nomeadamente pela utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo com gravações de imagem e de som feitas por sociedades de segurança privada, “que tal medida legal constitui também ela uma verdadeira restrição aos direitos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ambos consubstanciados no artigo 26º, nº 1, da Lei Fundamental, o primeiro dos quais abrange designadamente, e segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem seu consentimento", e o segundo o "direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar" – do acórdão nº 255/02.
E, como se viu já, a Convenção não distingue o uso de instrumentos de videovigilância por entidades públicas ou privadas, ambas se inserindo no campo da proibição de uso.
E acrescentou o referido acórdão do TC que “ao autorizar a videovigilância e ao estabelecer algumas regras a que ela deve obedecer, o legislador está indiscutivelmente a tratar de uma matéria atinente a direitos, liberdades e garantias”.
Ou seja, estamos no âmbito de previsão do artigo 18º da CRP, designadamente os seus nsº. 2 e 3.
Igualmente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República – arts. 165, nº1, al. b) e 26º, nº 1 da CRP.
No entanto, convém precisar que o texto da Convenção nº 108/1981 não contém normativo que proíba o uso de dados de carácter pessoal, assim como não contém norma que proíba o seu uso na situação concreta dada pelos autos, ficando-se pela afirmação programática de princípios e garantias de acesso a esses dados e ao exercício de direitos a eles atinentes.
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B.9.c – Por seu turno, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 veio regular a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
No entanto, excluiu da sua previsão o tratamento de dados provenientes de som e imagem para “fins de segurança pública, de defesa, de segurança do Estado ou no exercício de actividades do Estado relativas a domínios de direito penal ou no exercício de outras actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário”.
Isso mesmo se deduz dos pontos 13) e 16) do preâmbulo:
“(13) Considerando que as actividades referidas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, relativas à segurança pública, à defesa, à segurança do Estado ou às actividades do Estado no domínio penal, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-membros nos termos do nº 2 do artigo 56º e dos artigos 57º e 100º A do Tratado; que o tratamento de dados pessoais necessário à protecção do bem-estar económico do Estado não é abrangido pela presente directiva quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado;
(16) Considerando que o tratamento de dados de som e de imagem, tais como os de vigilância por vídeo, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva se for executado para fins de segurança pública, de defesa, de segurança do Estado ou no exercício de actividades do Estado relativas a domínios de direito penal ou no exercício de outras actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário”.
Vindo a estatuir, de forma expressa no nº 2 do seu artigo 3º (Âmbito de aplicação) não ser aplicável ao tratamento de dados pessoais “efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado), e as actividades do Estado no domínio do direito penal”,
Não é, portanto, normativamente relevante a dita Directiva, por si, para o caso dos autos.
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Já no direito interno a Lei da Protecção de Dados Pessoais - Lei nº 67/98 de 26 de Outubro (DR nº 247 - I SÉRIE-A 5537) transpôs para a ordem jurídica portuguesa aquela Directiva mas alargando o seu âmbito de aplicação e precisando no artigo 3º, al. a) que se deve entender por “Dados pessoais” “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social”.
De forma explícita vem a estatuir no nº 7 do artigo 4º que se aplica “ao tratamento de dados pessoais que tenham por objectivo a segurança pública, a defesa nacional e a segurança do Estado, sem prejuízo do disposto em normas especiais constantes de instrumentos de direito internacional a que Portugal se vincule e de legislação específica atinente aos respectivos sectores”, ficando a dita actividade sujeita aos princípios previstos no artigo 2º, o processamento de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
De forma mais explícita o artigo 8º do diploma vem a prever, sob a epígrafe “Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações”, que:
1 — A criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias só podem ser mantidas por serviços públicos com competência específica prevista na respectiva lei de organização e funcionamento, observando normas procedimentais e de protecção de dados previstas em diploma legal, com prévio parecer da CNPD.
2 — O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
3 — O tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competências previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal e ainda nos termos de acordo ou convenção internacional de que Portugal seja parte”.
Por fim o diploma vem a atribuir competência à CNPD para emitir parecer sobre disposições legais, bem como sobre instrumentos jurídicos em preparação em instituições comunitárias e internacionais, relativos ao tratamento de dados pessoais e autorizar ou registar, consoante os casos, os tratamentos de dados pessoais, e a notificação daquela entidade – artigo 27º - antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas, com o conteúdo constante da previsão do artigo 29º do diploma.
No entanto, porque demasiado genérico, este diploma vem a ser pouco preciso na definição do seu campo de aplicação, designadamente por ausência de normativo que, de forma cabal, afirme a sua aplicação à captação de imagens por sistemas de videovigilância e não apenas à “criação e a manutenção de registos centrais relativos a pessoas suspeitas de actividades ilícitas…”.
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A Lei nº 1/2005 de 10 de Janeiro (utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum – DR I SÉRIE-A nº 6) veio a estabelecer – artigos 1º e 2º - que o regime de utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança que veio consagrar, através do uso de câmaras fixas ou portáteis, visa um dos seguintes fins:
a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência”.
O tratamento de imagens fica da responsabilidade da força de segurança com jurisdição na área de captação ou do serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei nº 67/98, ficando a mesma sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – artigo 7.
Não obstante não ser expressa a competência para a fiscalização de infracções estradais, certo é que o artigo 2º, nº 3 do diploma estabelece que, para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida.
E tal acesso tanto pode ser feito através de câmaras fixas como através de câmaras portáteis – artigos 3º e 6º.
E, em disposição transitória – artigo 13º - vem a afirmar que as forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo na altura existentes dispunham do prazo de seis meses para proceder à adaptação dos sistemas às disposições da lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.
Sendo o diploma que no seu teor mais se aproxima da situação a que os autos se referem – a captação de imagens por sistemas de registo, gravação e tratamento de dados – deixava, no entanto alguma dúvida sobre se abrangia a repressão de infracções estradais.
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Suscitando-se dúvidas sobre a extensão do âmbito de aplicação da Lei nº nº 67/98 de 26 de Outubro, a Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho (Orçamento do Estado para 2005) veio, no seu artigo 23.º - Sistema de vigilância rodoviária – aditar ao artigo 2º, nº 1 daquela uma alínea d) com o seguinte e inequívoco teor:
d) Prevenção e repressão de infracções estradais”.

Estatuindo no artigo 13º, sob a epígrafe “Utilização de sistemas de vigilância rodoviária”:
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:
a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.»
2 …”
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Por fim, o Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro veio a regular de forma mais exaustiva e, principalmente, clara e inequívoca, o uso dos sistemas de registo, gravação e tratamento de dados já existentes ou a instalar pelas forças de segurança.
O teor parcial do seu preâmbulo é esclarecedor:
O processo de preparação do presente decreto-lei veio comprovar que importa completar a clarificação legal já operada, submetendo à Assembleia da República a iniciativa legislativa necessária para que as entidades que adquiriram e pretendem continuar a instalar moderníssimos equipamentos de gestão de tráfego, investindo acertadamente na segurança e prevenção de acidentes, deixem de estar impedidas de utilizar essas tecnologias com máxima eficácia. O Governo empenhar-se-á em que este processo tenha a prioridade e urgência que merece”.
É escopo do diploma regular o regime especial autorizado pelo artigo 13º da Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, na redacção decorrente da Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, exigindo que tais meios de vigilância, “designadamente câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, e sistemas de localização adquiridos pelas forças de segurança para os efeitos previstos no presente decreto-lei constam de inventário próprio e são notificados à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)”, obrigando a um dever de notificação prévia à CNPD - artigo 5º, nos seguintes termos:
1 -As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.
2 - São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série”.
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Ora, verificamos que os factos praticados pelo recorrente ocorreram em 28 de Abril de 2005.
Nessa data dos diplomas citados, para além da Convenção nº 108/1981, apenas eram vigentes as Leis nº.s 67/98, de 26-10 e 1/2005 de 10-01, na sua redacção inicial.
Consideramos, no entanto, que a precisão da Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho não inviabilizava uma interpretação da Lei nº. 1/2005 no sentido de considerar autorizada a actuação das forças de segurança para efeitos de captação de imagens em infracções estradais.
Se considerarmos, como consideramos, que é possível interpretar as Leis nºs. 67/98 e 1/2005 no sentido de encararmos autorizada a actuação das forças de segurança, certo é que as mesmas fazem depender a licitude dessa actuação da notificação prévia à CNPD de todos os tratamentos ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
Ora, o equipamento de vigilância electrónica rodoviária utilizado (Marca Provida, Modelo: 2000) apenas foi notificado à CNPD pela GNR, ao abrigo do DL 207/2005, de 29 de Novembro, em 5.5.2006 – v. g. página web da CNPD – ou seja, após a data da prática dos factos.
Fácil seria, portanto, concluir que – antes dessa data – não era lícito às forças de segurança usar, com os factos conhecidos, o aparelho identificado sem autorização ou comunicação à CNPD.
No entanto convém não olvidar o artigo 13º da Lei 1/2005 – a dita disposição transitória – que estabeleceu um prazo de adaptação e de comunicação à CNPD.
Dispõe o referido preceito:
Artigo 13º
Disposição transitória
As forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes dispõem do prazo de seis meses para proceder à adaptação dos sistemas às disposições da presente lei, contado a partir da data da respectiva entrada em vigor, com submissão à CNPD de toda a informação necessária.

Deste normativo resulta que era lícito às forças de segurança o uso de meios de vigilância, designadamente câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, no período transitório ali definido, período durante o qual deveriam fazer as necessárias comunicações à CNPD.
De facto, ao prever que as forças de segurança “responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo actualmente existentes” os possam usar, está a incluir-se no campo de previsão todas as câmaras, fixas ou portáteis, em uso pelas forças de segurança incluindo, portanto, as câmaras portáteis utilizadas na detecção de infracções estradais.
E, naturalmente, a tornar lícito tal uso sem a necessidade de prévia autorização ou comunicação à CNPD durante – e apenas durante – o período de transição, já que só após o terminus deste período transitório se deve então questionar da verificação da existência da dita comunicação à CNPD.
E impõe-se constatar que os factos ocorreram durante o período de transição previsto pelo normativo.
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B.11 – Assim, o que está em causa não é a “fé em juízo” do auto de notícia que tem como substrato a comunicação do facto apurado pelo uso do aparelho, o que está em causa é a licitude ou ilicitude do meio de prova, questão de direito como é sabido.
Porque, de facto, é isso que está em causa, a licitude do meio de prova, que não a sua inaptidão para fazer “fé em juízo”.
O que nos reconduz a apurar se no período de transição, período durante o qual ocorreram os factos imputados ao recorrente, ocorreu violação dos artigos 32º, nº 8 da CRP, 125ª e 126º, nº 3 do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 32º, nº 8 da CRP que “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações”.
Por seu turno, o artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da legalidade dos meios de prova, estatuindo que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”.
Acresce que o artigo 126.º, nº 1 e 3, do mesmo diploma e relativo aos métodos proibidos de prova claramente afirma serem nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante “…. intromissão na vida privada, ….sem o consentimento do respectivo titular”.
Ora, não obstante inexistir consentimento – o que é pressuposto do tipo de actuação policial em causa – o uso do aparelho de Marca Provida, Modelo 2000 não constitui uso de um meio de prova proibido porquanto permitido pelo art 13º da Lei nº 1/2005, já que utilizado no período transitório ali previsto, apesar de utilizado antes da comunicação à CNPD, isto é, antes de 5.5.2006.
Só deveria ser considerado meio proibido de prova se utilizado entre o terminus do período transitório de seis meses e a data de comunicação à CNPD.

É, portanto, manter a sentença proferida pelo Tribunal recorrido.
Por tudo, o recurso deve improceder.
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C - Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em declarar improcedente o recurso interposto.
Notifique.
Sem custas.
Évora, 15 de Janeiro de 2008
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa (relator)
Fernandes Martins
Maria Amélia Ameixoeira