Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1857/11.5PCSTB.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: AMEAÇA
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Para efeitos do preenchimento do tipo legal previsto no artigo 153º do Código Penal, a ameaça com a prática de um dos crimes de referência do artigo 153º não é típica se ocorrer em simultâneo com a sua execução, sob a forma tentada ou consumada, ou se a execução do crime prometido ainda não se iniciou mas está iminente, pois em ambas as situações (ou seja, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado) o desvalor inerente à ameaça é desconsiderado pelo legislador, por estar abrangido pela incriminação do crime prometido.
II - A desconsideração do desvalor da ameaça pressuposta pelo legislador só se verifica nos casos em que a ameaça é seguida ou acompanhada da execução do crime prometido ou por ele consumido - e não outro -, tanto na forma consumada como tentada, isto é, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado.
III - Assim, a punição pela ameaça não é excluída (desde que preenchidos os demais elementos de ordem objetiva e subjetiva) pela simples circunstância de ser proferida num contexto de execução iminente do crime prometido ou do crime por ele consumido, ou seja, quando, objetiva e subjetivamente, o agente promete a prática de um dos crimes de referência reportando-se ao momento imediato ou presente e não a uma hipotética situação futura, nas duas situações seguintes:
- Quando a execução do crime prometido não chegue a ter lugar ou quando a mesma execução não for punível, como sucede no caso de tentativa não punível de crime contra a integridade física;
- Quando o agente pratica um outro crime (quer preencha o mesmo ou diferente tipo legal), tentado ou consumado, e não o crime prometido.
IV - O critério determinante para aferição da incriminação autónoma da “ameaça” é, pois, que da conduta global do agente, praticada em dado momento, resulte que o desvalor contido na ameaça não se esgota no desvalor do ilícito típico executado na mesma ocasião, aferida esta pelo critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global.
Decisão Texto Integral:




Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na Secção Criminal (5J) da Instância Local de Setúbal da Comarca de Setúbal, foram sujeitos a julgamento, HM, acusado de ser autor material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal e um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153º n.º 1 do Cód. Penal; EP, acusada pelo MP de ser como autora material, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Cód. Penal; AM, acusada de ser autor material, de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Cód. Penal e JC, natural do concelho de Idanha- a- Nova, nascido em (….), empresário, a quem o MP imputara a prática, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Cód. Penal e de dois crimes de ameaça, agravada, p. e p. pelo art.º 155º n.º 1 aI. a) do Cód. Penal por referência ao art.º 153º n.º 1 do Cód. Penal. Posteriormente foram apensados a estes autos os autos de processo n. º 817/12.3PCSTB, em que o Ministério Público acusou, em processo comum e perante Tribunal Singular, o arguido JC, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.

2. O Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos HM, EP e AM, requerendo a condenação destes no pagamento de 108,OO€.

No processo n.º 817/12.3PCSTB foi deduzido pedido de indemnização civil por parte do ofendido AM contra o arguido/demandado JC, peticionando a quantia de pelo menos 870,OO€ a título de danos pessoais, não patrimoniais, e patrimoniais.

O ofendido e demandante cível, BC, deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento do montante de 1740€, a título de danos patrimoniais, e de 500€ a título de danos não patrimoniais.

3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:
3.1. Absolver :
- O arguido HM da imputada prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal e de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. º 153º n. º 1 do Cód. Penal;
- A arguida EP da imputada prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal;
- O arguido AM da imputada prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal.3
3.2. Condenar o arguido JC pela prática de:
- Um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, do Código Penal, praticado na pessoa de HM na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa;
- Um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, do Código Penal, praticado na pessoa de EP na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa;
- Um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, do Código Penal, praticado na pessoa de AM na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa;
- Um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 155º, n.º 1, aI. a), por referência ao artigo 153º, n.º 1, ambos do Código Penal, praticado na pessoa de HM na pena de 100 (cem) dias de multa;
- Um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 155º, n.º 1, aI. a), por referência ao artigo 153º, n.º 1, ambos do Código Penal, praticado na pessoa de EP na pena de 100 (cem) dias de multa.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares indicadas, foi o arguido JC condenado na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de 7,OO€ (sete euros).
O tribunal singular decidiu ainda condenar o arguido JC no pagamento de uma indemnização de 870,OO€ (oitocentos e setenta euros) a título de pedido de indemnização civil ao demandante AM.
4. – Inconformado, recorreu o arguido e demandado JC, extraindo da sua motivação as seguintes

« Conclusões
1- Verifica-se, assim, que tais desavenças tiveram origem no facto de existirem cães abandonados na propriedade do arguido JC, e que de facto após algumas tentativas de resolução por parte do arguido JC, nomeadamente denuncias junto da GNR, que no dia em que ocorreram os factos os ânimos exaltaram-se, mas da parte quer do arguido JC, quer da parte do arguido HM. Tanto que quer um arguido quer outro admitem terem-se agredido mutuamente, e não ter sido só o arguido JC a agredir.
2- No nosso modesto entendimento, faz sentido a versão do arguido JC, na medida em que perante tal situação não iria agredir alguém se não tivesse sido agredido primeiro, ora vejamos, o arguido admitiu que também agrediu o arguido HM e que os mesmos se envolveram numa luta. E mais, estamos a falar de pessoas que têm praticamente as mesmas idades, sendo o arguido JC mais novo dois anos que o arguido HM, logo conclui-se que nenhum estaria numa posição de superioridade, como se quis dar a entender na audiência de discussão e julgamento. Como seria capaz o arguido JC com a sua idade agredir três pessoas praticamente ao mesmo tempo?! Fica de facto aqui a dúvida sobre como conseguiria estar a agredir o arguido HM e ao mesmo tempo a arguida EP e posteriormente o arguido AM.
3- Não se entende, pelo depoimento do arguido HMM, como seria possível ao arguido JC estar a bater-lhe e ir a correr ter com a arguida EP para lhe bater também e voltar novamente, pois estamos a falar de alguém que com 72 anos de idade, na altura dos factos, não tinha nem robustez, nem agilidade física para fazer tal proeza.
4- No que respeita às agressões ao arguido AM M, e quanto ao arguido JC ter partido a bengala verifica-se que o testemunho acima descrito corresponde ao depoimento do arguido JC, que afirmou ter torcido a bengala do mesmo, e nunca ter partido a mesma ao agredir o arguido/assistente AM M, na cabeça, cara ou membros, como foi transmitido. Verifica-se que o depoimento da arguido EP foi muito inflacionado, até porque se o arguido AM tivesse em sangue era transportado pelo INEM para o hospital.
5- Verificou-se que o arguido JC assumiu sempre as suas actuações, tendo na nossa modesta opinião, o seu depoimento sido verdadeiro e isento. E mais, se o arguido JC tivesse agredido o arguido AM da forma que é descrita na acusação, o mesmo teria obrigatoriamente que ter ido ao hospital, pois com tanta pancada na cabeça e membros e a sangrar como foi dito, teria de ir ao hospital, até para ser suturado. Existiu, na nossa opinião um exagero nas declarações dos arguidos HM e EP aquando do relato dos acontecimentos. E tb há a acrescentar, que se o arguido JC tivesse conseguido agredir os outros três arguidos, ficaria no local à espera do INEM e da GNR?! Não faz sentido que lá ficasse sozinho. Na realidade os ânimos exaltaram-se e houve excessos de todos os arguidos, sendo que a culpa não morre solteira, uns mais que outros foram culpados. Contudo, e como os interesses dos arguidos HM e EP eram consonantes, as suas versões foram idênticas. E mais, se o arguido JC estivesse a bater no arguido AM, não iriam em sua defesa os outros dois arguidos, pela lógica se o mesmo" queria matar" o arguido HM não o faria também ao arguido AM?! Muitas dúvidas ficam no ar.
6- Há que referir que o arguido AM só apresentou queixa contra o arguido JC passados cinco meses, não se entendendo se ficou tão humilhado e com tanto medo, não o ter feito logo nos dias posteriores à data da ocorrência dos factos. E se o arguido AM se sentia tão ameaçado pelo arguido JC como continuou a cultivar um terreno propriedade do mesmo?! De facto, a situação terá sido bem diferente da que foi relatada em audiência de discussão e julgamento.
7- Foi publicado um artigo sobre o crime de ameaça, do autor Moniz, Adriano Sampaio, que passo a citar:
" ... Na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a ameaça é "Palavra ou gesto intimidativo[ ... ]Promessa de castigo ou malefício] ... ]Pronúncio ou indício de coisa desagradável ou temível, de desgraça, de doença'" e ainda define ameaçar como "Dirigir ameaça(s) a] ... ]Procurar intimidar, meter medo ern'". No mesmo sentido, Maria Helena Diniz assevera

“Na linguagem comum, designa a perspectiva de um mal, que vem a abolir ou a restringir a livre manifestação da vontade de alguém, atemorizando - o, enunciada por palavra, gesto ou sinal [ ... ] promessa de fazer um mal injusto e grave a outrem, incutindo lhe sério receio ·
Deocleciano Torrieri Guimarães conceitua ameaça como:
Forma de intimidação delituosa, imposição de receio à vítima de coação, verbal ou por escrito, assinado ou não, por gesto ou por outro meio simbólico e inequívoco para perturbar-lhe a vontade ou viciar-lhe o consentimento.
A ameaça, portanto, vicia a vontade do sujeito passivo, há uma constrição de sua liberdade de autodeterminação. O temor provocado pela ameaça, causa uma perturbação na liberdade psíquica, razão pela qual foi objeto da tutela penal.
A consumação do crime de ameaça, segundo Damásio de Jesus, ocorre quando "o sujeito passivo toma conhecimento do mal pronunciado, independente de sentir-se ameaçado ou não"6. No mesmo Sentido, Rogério Greco afirma que a ameaça se consuma ainda que, analisada concretamente, a vítima não tenha se intimidado ou mesmo ficado receosa do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. Basta para fins de sua concretização, que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor em um homem comum e que tenha chegado ao conhecimento deste, não havendo necessidade, inclusive, da presença da vítima no momento em que as ameaças foram proferidas
No primeiro momento a doutrina admite o sujeito ativo como qualquer pessoa, mas posteriormente em análise mais detalhada, passa a divergir quanto a possibilidade de excluir a responsabilidade penal de quem pratica ameaça em estado de ira ou cólera e embriaguez. No entendimento dominante da doutrina, o estado de ira ou cólera não tem o condão de afastar a figura típica descrita no art. 147. Igualmente se aplica à embriaguez, desde que seja idônea, conforme assevera Bitencourt.
A afirmação de a ameaça proferida em estado de embriaguez não configura o crime, deve ser recebida com reservas, pois não se pode ignorar os vários estágios que o estado de embriaguez pode apresentar, além dos mais diversificados efeitos que pode produzir nos mais variados indivíduos. Por isso, somente a análise casuística, in concreto, pode apresentar a solução mais adequada, admitindo - se ou excluindo - se a tipificação do comportamento,

Em sentido contrário CARRARA apud PRADO "a ameaça feita em momento de súbita cólera carece de seriedade e nela encontra - se ausente o propósito de intimidar"

8- ln casu, verifica-se que o arguido JC se encontrava muito nervoso e desesperado, na medida em que após três tentativas frustradas para solucionar a situação dos cães abandonados, na medida em que as autoridades quer policiais quer camarárias nada fizeram, tudo continuava por resolver SENDO QUE e após o arguido JC se dirigir aos arguidos HM e EP para conversarem mais uma vez sobre tal assunto é que começaram os ânimos a exaltarem-se. A serem consideradas que tais ameaças existiram, muito embora só a testemunha EP as tenha mencionado, nunca o arguido JC teria proferido as mesmas, se não estivesse tão exaltado e irado. Entende-se que a ser considerado que tais ameaças foram feitas, as mesmas foram feitas num momento de raiva e ira, nunca tenho o arguido consciência ou seriedade quando proferiu tais palavras.
9- Desta forma, entende-se que nunca o arguido deveria ter sido condenado por tais crimes de ameaça e mais na forma agravada. Entende-se que o Tribunal A Quo, não teve a sensibilidade aquando da apreciação de todos os factos, isto porque, estamos a falar de pessoas de idade avançada, e que nunca tinham tido problemas do género e que se envolveram em tais situações devido a existirem problemas anteriores que não eram solucionados. E de acrescentar que apos os acontecimentos todos continuaram a viver no mesmo sitio, e nunca mais existiram problemas entre eles.
10- O Recorrente também entende ter havido a violação do disposto no art.s 410 n.º 2, al.ss a), b) e c) do CPP:
a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
- a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
-o erro notório na apreciação da prova.
n- Entende, o recorrente e face à prova testemunhal não ter sido feita prova convincente do crime de ameaça agravada;
12- Sendo que a prova testemunhal foi deficitária no que respeita ao preenchimento do crime de ameaça, fazendo desta forma com que o Juiz do Tribunal A Quo apreciasse a prova de Forma errada.
13- O recorrente viu ser desacreditada a única testemunha que se encontrava no local além dos arguidos, sendo tratada pelo Tribunal A Quo, como pouco credível. No entanto para condenar o arguido, baseou-se no depoimento da arguida EP, que no nosso modesto entendimento exagerou no relato dos acontecimentos, tendo transmitido ao Tribunal o que de facto não se passou.
14- Não se trata de "qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes estribada na sua análise segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento".
15-Contudo, a Juiz do Tribunal A Quo deu como provados factos sem ter qualquer base sólida para os mesmos, nomeadamente como foram as ameaças, se tais ameaças causaram medo, temor.
16- No que toca ao princípio in dubio pro reo. Este princípio identifica-se com a da presunção de inocência do arguido e impõe que o julgador valore sempre em favor do arguido um "non liquet", ou seja, em suma, na decisão sobre factos incertos a dúvida favorece o réu, pelo que tal princípio será desrespeitado "quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido", sendo certo que "não é toda e qualquer dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, razoabilidade esta que cabe ao julgador analisar caso a caso"
Sendo, que no entendimento do recorrente existiam dúvidas que justificassem a condenação do recorrente, não tendo o Juiz do Tribunal A Quo, atendendo às mesmas para favorecer o recorrente.
17- O Recorrente e a ser entendido que se encontra provada a acusação e salvo o devido respeito, discorda da medida da pena aplicada.
18- O Tribunal A Quo aquando da aplicação da pena não foram ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
19- Deste modo, deviam militar na determinação da medida da pena o art. 71º do Código Penal, como atenuantes as seguintes:
20- A idade do recorrente, que à data dos factos tinha 72 anos;
21- Mesmo a entender-se a culpa do recorrente, há que ter em atenção " as necessidades de prevenção geral serem medianas" conforme sentença da 1ª instância.
22- Também o dolo do arguido, embora revestindo a forma de dolo directo a sua intensidade é algo discreto.
23- Também o facto do arguido ora recorrente ter prestado declarações, e essas declarações, terem contribuído para a descoberta da verdade material.
24- Estar inserido social, familiar e profissionalmente.
25- Não ter antecedentes criminais;
26- Não ter condenações posteriores à prática dos factos, tendo um comportamento adequado em sociedade.
27- A sua situação económica.
28- A Sentença recorrida ignorou pura e simplesmente tais atenuações.
29- " Com efeito, toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressupostos e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma. E sendo, que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de modo a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade - neste sentido Acórdão do STJ, de 24/11/93, in c.P. Anotado, Leal HMs/Simas Santos, VoI. I, pág. 567 ".
30- A pena deve favorecer a reinserção social do agente do crime e deverá ser concebida como apelo e convite à "reconciliação" entre esse agente e a comunidade ofendida com a prática do crime. O primeiro passo para essa "reconciliação" é a aceitação, pelo agente, da necessidade de "saldar" a "dívida" que contraiu com a prática do crime. Mas a pena encarada como apelo e convite à ressocialização, ou à "reconciliação" entre o agente do crime e a comunidade não pode ser vista como um mal que responde a outro mal.
31- Procurando conciliar a natureza repressiva da pena, e a sua justiça, com a reintegração social do agente do crime, afirma Cavaleiro de Ferreira: «E assim, a pena não constitui intrinsecamente um mal. Enquanto restringe a esfera jurídica dos condenados, é castigo e como tal deve ser sentida. O castigo, porém, na sua essência, está na reprovação do crime pela condenação. O juízo de culpa há-de referir-se ao crime em concreto, não à personalidade do agente. O agente deverá ser punido pelo que fez, não pelo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa. É de rejeitar a concepção da culpa na formação da personalidade ou da culpa na condução da vida. Citando: " OS FINS DAS PENAS e a PRÁTICA JUDICIÁRIA, Texto que serviu de base à comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Penal e Processual Penal, acção de formação do Conselho Superior da Magistratura realizada em Albufeira no dia 1 de Julho de 2011 "
32- O que sucede, é que quando aplicadas medidas com rigor excessivo, as penas deixam de realizar os seus fins, o combate a este tipo de crime tem de ser feito através de penas justas e adequadas à culpa do agente, tendo em atenção todo o circunstancialismo factual e de atenuantes.
33- Assim, o Tribunal A Quo deveria ter condenado o recorrente numa pena de multa, atendendo a todas as circunstâncias atenuantes acima mencionadas, bem como as circunstâncias que levaram ao mesmo, aplicando ao recorrente uma pena de multa nunca superior a 1.000,00€.
34- Não o fazendo, a Sentença violou designadamente os art. 40º, 71º e 72º do Código Penal e art. 32º, nº 1 e 18º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deverá a douta Sentença ser revogada e a pena de multa a aplicar, ser reduzida para o valor de € 1.000 ( mil euros), com o que se fará a esperada justiça.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por v. Exas. Deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada justiça.
Junta: Procuração, Transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, comprovativo de entrega de pedido de apoio judiciário »

5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.
6.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer em que se pronuncia pela improcedência do recurso com base nos fundamentos invocados pelo recorrente, embora entenda que se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por falta de apuramento das condições pessoais e situação e financeira do arguido e seus familiares, relevantes para a determinação da pena, o que implicará o reenvio parcial do processo para apuramento desses mesmos factos.
7.Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou.
8. – O acórdão recorrido (transcrição parcial):
« 2.1- Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
Do processo n.º 1857/11.5PCSTB
1. No dia 12 de Dezembro de 2011, cerca das 16.10 horas, no interior do n.º 7, sito na Estrada de Algeruz, em Setúbal, os arguidos HM e JC, iniciaram uma discussão motivada por quezílias anteriores que se prendem com questões de vizinhança.
2. O arguido JC desferiu vários socos e pontapés por todo o corpo de HM e empurrou-o, fazendo com que este caísse no chão desamparado.
3. Aproveitando a circunstância de HM se encontrar caído no solo, o arguido JC colocou-lhe um dos joelhos sobre a zona do pescoço, ao mesmo tempo que lhe torcia a cabeça e um dos braços, dizendo "eu mato este ladrão".
4. O arguido JC, previu e quis amedrontar HM, do modo acima descrito, com o intuito concretizado de o fazer recear pela sua vida, e perturbá-lo no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito.
5. Enquanto os dois arguidos se mantinham no chão, surgiu no local a arguida EP que arremessou diversas pedras da calçada contra o corpo de JC, com o intuito de defender HM, tendo aquele sido atingido na face e na mão esquerda.
6. O arguido JC dirigiu-se então a EP e dizendo "eu mato-te também" desferiu-lhe diversos socos e empurrões por todo o corpo, o que levou a que esta caísse desamparada no solo.
7. O arguido JC previu e quis amedrontar EP, do modo acima descrito, com o intuito concretizado de a fazer recear pela sua vida, e perturbá-la no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito.
8. Em consequência da conduta do arguido JC, HM sofreu traumatismo facial com ferida contusa supraciliar esquerda e mucosa bucal esquerda, traumatismo do ombro esquerdo, lesões estas que lhe causaram 8 (oito) dias de doença, com afectação para o trabalho geral de 4 (quatro) dias de afectação da capacidade de trabalhador de campo de 8 (oito) dias.
9. Em consequência da conduta do arguido JC, EP sofreu traumatismo dos ombros e pescoço, lesões estas que lhe causaram 6 (seis) dias de doença, sem afectação para o trabalho geral.
10. O arguido JC, agiu consciente e voluntariamente, prevendo e querendo molestar HM e EP, nos seus corpos e saúde, o que fez.
11. O arguido JC sabia que as condutas supra descritas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de a realizar.
Do processo n.º 817/12.3PCSTB
12. No dia 12 de Dezembro de 2011, cerca das 17.00 horas, na Estrada das Padeiras - Monte Elvira, em Setúbal, o arguido JC no âmbito de uma discussão motivada por questões de vizinhança, dirigiu-se a AM, retirou-lhe da mão uma bengala que este usava para se deslocar, e atingiu-o com a mesma, por diversas vezes, na cabeça.
13. Em consequência da conduta do arguido, AM, sofreu dor e traumatismo na cabeça, no entanto não necessitou de receber assistência médica.
14. O arguido agiu consciente e voluntariamente, prevendo e querendo molestar AM no seu corpo e saúde, o que fez.
15. O arguido sabia que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar.
Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.
16. Na data referida em 1. a Demandante prestou cuidados de saúde e
assistência médica a JC.
17. A prestação de cuidados de saúde e assistência médica importou
despesas para a instituição ora demandante no valor global de 108,00€.
Do pedido de indemnização civil deduzido por AM contra JC
18. O ofendido tem 76 anos de idade e tem grandes dificuldades de locomoção, devido a problemas na coluna, uma vez que padece de uma hipercifose, pelo que, para andar, necessita desde há 8 anos do auxílio de uma bengala.
19. Não conseguindo praticamente manter-se em pé sem a ajuda da mesma, sendo ainda que os pequenos percursos a pé que ainda faz lhe causam um grande cansaço.
20. O ofendido apenas se aproximou do local onde os factos ocorreram, ao ver o seu irmão, HM, prostrado no chão e com o rosto ensanguentado a ser agredido pelo demandado.
21. Logo que o arguido lhe retirou a bengala e o começou a agredir, o ofendido caiu desamparado no chão, onde ficou prostrado.
22. Não obstante estar totalmente desprotegido o demandado continuou a agredi-lo com a bengala que lhe retirara, desferindo-lhe vários golpes na cabeça e ombros.
23. Em consequência da conduta do demandado o demandante sofreu vários traumatismos na cabeça, tendo ficado a sangrar do ouvido esquerdo.
24. Traumatismos esses que lhe provocaram intensas dores na cabeça e ombros durante 8/10 dias, sendo que nos primeiros três dias teve de estar acamado devido ao estado de grande sofrimento e prostração em que se encontrava, isto para além das dores nos ombros e musculares.
25. Não obstante o demandante não tenha sido assistido no hospital, tendo ficado na cama durante três dias, teve de ser medicado com analgésicos e anti-inflamatórios, adquiridos na farmácia, a fim de minimizar as fortes dores que sentia e prevenir qualquer inflamação na cabeça.
26. Na sequência da agressão sofrida o ofendido ficou muito transtornado, o
que lhe provocou ansiedade, angústia e insónias, situação que se prolongou por vários meses.
27. Sofreu intensas dores, angústia, revolta e transtorno psicológico devido aos ferimentos de que foi vítima.
28. O ofendido é uma pessoa pacífica, respeitada e conceituada no seu meio social.
29. A agressão de que foi vítima foi muito comentada entre os vizinhos.
30. O que provocou no ofendido um enorme vexame e grande vergonha, tanto mais que nunca se vira envolvido numa situação idêntica.
31. Também lhe provocou um intenso medo de que agressões como esta voltassem a ocorrer.
32. Pelo que desde a agressão evitar sair à rua sozinho, o que lhe causa revolta e desgosto.
33. A agressão foi de tal modo violenta que a bengala do demandante ficou toda torcida e inutilizável, pelo que se viu obrigado a comprar outra, na qual despendei a quantia de cerca de 20,00€.
Mais se provou que
34. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
2.2- Factos Não Provados
Não se provaram os demais factos vertidos na acusação e no pedido de indemnização civil, nomeadamente que:
A. No contexto referido em 1. O arguido HM empunhou um
instrumento que se assemelhava a uma navalha, mas com características não apuradas, em direcção ao arguido JC.
B. O arguido HM previu e quis amedrontar JC do modo acima descrito, com o intuito concretizado de o fazer recear pela sua integridade física, e perturbá-lo no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e actuação, bem sabendo que essa conduta era idónea a produzir esse efeito.
C. Ainda neste circunstancialismo tempo e lugar, apareceu o arguido AM que munido de uma bengala, tentou atingir o corpo de JC, o que não logrou concretizar uma vez que este acabou por lhe retirar a bengala das mãos.
D. Nesta sequência, os arguidos AM e JC, envolveram-se em troca de socos e pontapés.
E. Na circunstância de tempo e lugar descrita em 5. os arguidos JC e HM estavam envolvidos em troca de agressões mútuas.
F. Em consequência da conduta dos arguidos HM, EP e AM, o ofendido JC, sofreu traumatismo do dorso da mão esquerda com escoriações, traumatismo do lábio superior e inferior com feridas contusas no nariz com epistáxis, lesões estas que lhe causaram 4 (quatro) dias de doença, com afectação para o trabalho geral de 3 (três) dias e afectação da capacidade de trabalhado profissional de 1 (um) dia.
G. Os arguidos HM, EP e AM, agiram consciente e voluntariamente, prevendo e querendo molestar JC, no seu corpo e saúde, o que fizeram.
Do pedido de indemnização civil do Centro Hospitalar
H. De tais agressões resultaram para a vítima as lesões referidas
que corresponderam aos tratamentos prestados pela demandante.
*
Quanto ao mais alegado no pedido de indemnização civil não se deu resposta em virtude de se tratar de matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer interesse para a decisão da causa tendo em consideração o objecto dos presentes autos, ou necessariamente contrária àquela matéria fáctica que foi considerada provada.
III - Motivação da decisão de facto
Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (artigo 127º, do Código de Processo Penal).
As testemunhas arroladas nas acusações DG e LL nada sabiam dos factos constantes dos libelos acusatórios uma vez que não assistiram aos mesmos e apenas sabiam aquilo que posteriormente lhes foi contado pelo que os seus depoimentos não foram relevantes para formar a convicção do Tribunal.
A testemunha PM, ex-funcionário do arguido JC, que estava presente no momento da prática dos factos, embora tenha prestado declarações estas foram pouco coerentes, inseguras, titubeantes e manifestamente prestadas com o intuito de defender o arguido JC. As poucas afirmações que prestou que poderiam ser relevadas foram-no depois de muitas insistências por parte de um dos II. Advogados não tendo sido minimamente espontâneas. Pelo exposto entende o Tribunal que esta testemunha não falou com verdade, não merece credibilidade e como tal não será de valorar o seu depoimento.
Atento o supra exposto a prova que resta ao Tribunal é aquela que foi prestada por cada um dos arguidos/ofendidos. Na verdade, e para além da testemunha PM, só estas pessoas estavam presentes no momento e local da prática dos factos, pelo que, necessariamente, temos que analisar, ponderar e valorar com cuidado estes depoimentos.
Na prática temos o depoimento do arguido JC de um lado e dos outros três arguidos do outro uma vez que são, nesta medida, completamente antagónicos.
HM, JC e EP foram todos unânimes em afirmar e explicar ao Tribunal a origem do desentendimento entre os dois primeiros, que teria a ver com uns cães abandonados que aquele alimentava contra a vontade deste. Iniciada a discussão HM e EP foram categóricos, assertivos e muito directos dizendo que o arguido JC foi quem partiu de imediato para a agressão física agredindo o arguido HM, com socos, pontapés, apertões, deitando-o ao chão e colocando-se sobre este. Continuaram estes arguidos dizendo de forma sentida e directa que o arguido HM não se conseguia soltar, não conseguia impedir ser agredido e que nem tão pouco se conseguia defender, embora o quisesse, atenta a diferença de estatura, de capacidade física (eventualmente decorrente da diferença de idades) e de posição, porquanto o arguido HM estava caído numa pequena vala com o arguido JC por cima de si. Estes arguidos explicaram depois que a arguida EP assim que viu isto, gritou desesperada por socorro sem que no entanto ninguém aparecesse ou ajudasse, e não vendo outra solução para o problema, uma vez que achou que o arguido JC era capaz de matar o arguido HM atenta a gravidade e a violência do seu comportamento, agarrou em pedras, 3 ou 4, que havia nas redondezas no chão e começou a atirá-las às costas do arguido JC, com o intuito de conseguir que este parasse as agressões para com HM. Este arguido chegou a afirmar em Tribunal de forma espontânea e claramente sentido que se não estivesse no local a arguida EP que acha que tinha efectivamente morrido, o que EP também acredita ser possível. Esta testemunha explica que o arguido JC, conforme levava com uma pedra nas costas largava o arguido HM, dirigia-se a si e empurrava-a, chegando a atirá-la para o chão, e dava-lhe socos, enquanto dizia "eu mato esta vaca também". Esclarece o Tribunal que este comportamento do arguido JC se repetiu tantas vezes quantas as pedras que esta lhe atirou às costas. Depois voltava a largá-la e voltava a agredir HM, evitando a todo o custo que este se levantasse e deixasse de estar ao alcance das suas agressões. Foram também claras estas testemunhas em afirmar que o arguido JC dizia que matava o arguido HM logo desde o início da discussão.
Na sequência lógica e cronológica dos acontecimentos estes dois arguidos, EP e HM explicam que quando este último estava caído no chão, já ensanguentado chega o seu irmão, aqui arguido AM. Aqui já temos depoimentos totalmente coerentes, congruentes e lógicos por parte destes três arguidos. Todos afirmam categoricamente que assim que o arguido AM imobiliza o carro é o arguido JC quem se aproxima dele, e antes que haja qualquer hipótese de se deslocar o arguido JC tira-lhe das mãos a bengala da qual necessitava para se locomover e começa a agredi-lo também, com este objecto, e de forma repetida, na cabeça e nos ombros, danificando de modo permanente a bengala e causando lesões e fortes dores no arguido AM.
Já o depoimento do arguido JC em nada se assemelha a estes.
Este arguido confirma a origem da discussão, tentando no entanto apresentar uma razão para a sua posição, e diz que foi o arguido HM quem o começou por agredir, dando-lhe um encontrão, empunhando em seguida um canivete que este arguido afirma ter sido capaz de fazer cair da mão do arguido HM. Acrescenta que depois se envolveram os dois numa luta, mano a mano e muito similar. Que enquanto a luta durava a arguida EP o atingiu com uma pedra nas costas, uma pedra na cara e uma pedra (grande) na zona do pescoço, sendo que não havia qualquer razão para tal uma vez que ambos (JC e HM) estavam a lutar e tanto o arguido HM levava como dava, pelo que não precisava de qualquer protecção especial. Acrescenta ainda que as lesões na cara do HM resultaram do facto de a arguida EP lhe ter atirado uma pedra à cara, que o acertou, o que foi completamente negado por aquelas duas testemunhas. Afirma que nunca tocou nesta arguida apesar das várias pedras que ela lhe atirou. No seu depoimento o arguido JC acrescenta que a certa altura chega o arguido AM ao volante de um carro, que imobilizou junto deles, sendo que nesse momento o arguido AM saiu do carro, de bengala no ar dirigida à sua pessoa, dá uns passos como se lhe quisesse/fosse bater e para se defender então o arguido JC tirou-lhe a bengala das mãos, partiu-a ao meio e atirou-a para o campo.
Ora, atenta a descrição supra feita resta analisar criticamente a prova.
O depoimento do arguido JC não nos mereceu qualquer credibilidade, por não ter qualquer outro suporte de prova, sendo totalmente oposto ao dos restantes arguidos, ser contrário às regras da experiência comum e carecer de lógica, inclusive.
Na presença dos arguidos e tendo em consideração o porte de cada um, facilmente se conclui que grande parte do depoimento do arguido JC não convence. Não acredita o Tribunal que tenha sido o arguido HM que tenha começado a discussão física empurrando o arguido JC, o que raia a impossibilidade, se atentarmos na altura, peso, idade e capacidade física de cada um destes arguidos. Quanto ao canivete/navalha que este arguido refere não foi visto por mais ninguém nem foi apreendido nos autos pelo que o Tribunal, necessariamente, teve que considerar não provado aquele facto. Também não acredita o Tribunal que o arguido JC tivesse levado com várias pedras (aparentemente grandes) da arguida EP e que não lhe tenha dito ou feito nada. Por fim não faz qualquer sentido que o arguido AM tivesse caminhado de bengala em riste na direcção do arguido JC para o agredir, tendo em consideração o modo como este arguido se locomoveu no próprio Tribunal e as doenças de que padece. Por tudo o exposto não acreditou o Tribunal no arguido JC, pelo que não demos valor ao seu depoimento, antes aos depoimentos opostos dos demais arguidos.
É de sublinhar a espontaneidade, objectividade e clareza do depoimento da arguida EP que foi quem, com mais facilidade e clareza, conseguiu descrever ao Tribunal toda a sequência dos factos. Esta foi para nós clara ao dizer que ainda que o arguido HM se quisesse defender, o que com toda a certeza quereria, jamais conseguiria não só em função das diferenças pujanças físicas de cada um como também pela posição em que foi colocado pelo arguido JC, que o imobilizou por completo, colocando-lhe inclusive o joelho a pisar a cabeça e o pescoço no chão.
Também ainda se refere que as limitações auditivas dos arguidos HM e AM foram sinal também ele forte, da espontaneidade dos seus depoimentos que não se apercebendo na íntegra do que os demais afirmaram em Tribunal depuseram de modo claro, directo e muito assertivo, logrando assim convencer completamente o Tribunal da veracidade dos seus depoimentos.
Foram ainda relevantes os relatórios de exames médicos periciais de fls. 36 e ss, de fls. 77 e ss e de fls. 81 e ss.
A ausência de antecedentes criminais registados dos arguidos resultou dos Certificados de Registo Criminal juntos aos autos.
Para prova dos factos constantes do pedido de indemnização civil do demandante/arguido AM foram determinantes as testemunhas MCG, APM e JML, respectivamente, filhas e genro do demandante.
Estas três testemunhas tiveram depoimentos totalmente coerentes, coincidentes, pormenorizados e apesar de muito sentidos foram também muito claros e objectivos, pelo que mereceram a total credibilidade do Tribunal.
Todas descreveram como viram o pai/sogro depois dos factos objeto dos presentes autos, explicaram os momentos de grande angústia, vergonha e mesmo medo que este sentiu depois de ter sido agredido, acrescentaram ainda como foi para o demandante reviver os acontecimentos agora, aquando da realização do julgamento, sendo que o demandante estará inclusive e eventualmente numa situação de depressão. Também as filhas informaram que a bengala que o pai tinha custava entre 20 e 30 euros, esclarecendo que a referida bengala que o demandante tinha ficou completamente inutilizada porque toda torcida e amolgada.
IV. Enquadramento jurídico-penal dos factos
(…)
Quanto à alegada prática de dois crimes de ameaça agravada de que são vítimas os arguidos HM e EP.
Prevê o artigo 153°, do Código Penal que comete este crime "1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa."
O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de acção.
Como refere Taipa de Carvalho "não é necessário que a ameaça seja adequada a provocar-lhe (no ameaçado, isto é, no sujeito passivo do crime de ameaça) medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual OU a liberdade de determinação, não sendo necessário que em concreto se tenha provocado medo ou inquietação" esclarecendo logo em seguida que "o critério de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do homem comum); individual, no sentido de que devem relevar as características psico-mentais da pessoa arneaçada'",
Importa, assim, concluir que, a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente), independentemente, de este ficar ou não intimidado.
O crime de ameaça não exige a intenção do agente em concretizar a ameaça nem exige a ocorrência do dano, ou seja, a consumação do crime ameaçado.
É, aliás, este o entendimento maioritário na jurisprudência e na doutrina, que defendem que, desde a entrada em vigor do Código Penal de 95, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado, para passar a ser um crime de perigo, embora concreto".
Não releva se a ameaça é proferida perante quem é objecto do crime ameaça ou através de terceiro, sendo, no entanto, indispensável para preenchimento do tipo que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. Como refere Taipa de Carvalho "que o agente faça a ameaça directa e pessoalmente, que utilize um meio (p.ex. telefone, carta), ou que se sirva de interposta pessoa, é, portanto, irrelevante".
In casu apurou-se que o arguido, quanto a HM e a EP disse em tom de voz sério e audível, dirigindo-se-lhes que o matava.
Nesta situação de conflito entre o arguido e os demais, e na sequência do que aconteceu, é mais que justificado que os arguidos/ofendidos tenham sentido receio que o arguido pudesse concretizar o que dizia, o que lhes causou medo, inquietação e implicou alterações de comportamentos.
Assim, em face dos factos provados, não existem dúvidas que as expressões proferidas pelo arguido dirigidas às pessoas de HMe EPsão susceptíveis de ser caracterizadas como ameaça, com a prática de crime contra a vida daquelas.

O art. 155º do Código Penal diz no seu nº1 al. a) que “quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados: a) por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou (…)”
No caso a conduta do arguido preenche esta previsão, uma vez que ao afirmar que "as mata" está a ameaçá-Ias com a prática de um homicídio, crime punível com a pena simples de 8 a 16 anos de prisão (dr. artigo 131 º, do Código Penal).
O arguido agiu com dolo directo, determinando livremente a sua vontade com vista a, com a sua conduta, causar medo e einqietação em HMe EP(artigo 14º nº1 do Código Penal).
Encontram-se, assim, também preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivios dos dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º nº1 e 155º nº1 al. a), ambos do Código Penal.
(…)
v - Da escolha e medida concreta da pena
Qualificados juridicamente os factos, e concluindo pela condenação do arguido JC, importa agora determinar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar e fixar a respectiva medida concreta dentro da moldura abstractamente prevista.
«As finalidades da pena são protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40.º n.º 1 do Código Penal. A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos (prevenção geral positiva), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva.>" Contudo, e apesar da função primordial da pena consistir na protecção de bens jurídicos importa também considerar a prevenção especial positiva, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa ¬nulla poena sine culpa.
Para a determinação da medida concreta da pena, utilizamos o critério global contido no artigo 71.º n.º 1 do Código Penal atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
8 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2000, in www.dgsi.pt.
Ao atender às exigências de prevenção toma-se em consideração as necessidades comunitárias de punição, no caso concreto. Através da consideração da culpa do agente contempla-se a exigência pessoal do crime. Ou seja, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena, mas, por outro lado, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então a moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente."
As penas têm uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto de forma a prevenir que a mesma seja dissuasora da prática de novos crime, mas sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa, assim como têm, ainda, uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade.
O crime de ofensa à integridade física simples, previsto pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, é punido na moldura penal abstracta com pena de prisão até 3 anos ou, em alternativa, pena de multa.
O crime de ameaça agravado é punido na moldura penal abstracta com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, cfr. artigo 155º, 1, a), do Código Penal.
Nos termos do artigo 47º, n.º 1, do Código Penal, a pena de multa pode ir de 10 a 360 dias.
Cumpre referir à partida que, contendo o Código Penal, para o tipo legal preenchido, moldura penal alternativa, possibilitando a aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, exige-se que se opte por uma delas. O artigo 70º do Código Penal refere que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ¬protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (cfr. art. 40º do Código Penal). Vide no mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000, in www.dgsLpt.
A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção uma vez que a pena não privativa da liberdade traz vantagens relativamente à pena de prisão. "A maior dessas vantagens é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos mais fortes efeitos criminógenos da pena privativa de liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam".
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
No presente caso, verifica-se que o arguido não tem antecedentes criminais registados, e considerando a preferência do legislador pela aplicação de pena não detentiva, afigura-se assim que a aplicação de uma pena de multa irá proteger adequadamente o bem jurídico em causa, pois a advertência contida na aplicação da pena de multa será suficiente para acautelar as finalidades em vista.
Feita esta operação, segue-se a determinação da medida concreta da pena.
Esta calcula-se, antes de mais, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial, ligadas à reinserção social e aos fins de prevenção geral, com o mote permanente da defesa do interesse público na tutela dos bens jurídico-penais. A pena será assim fixada entre um limite mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, sendo que, entre estes limites se satisfazem, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
Para graduar concretamente a pena há que respeitar o critério fornecido pelo artigo 71 º, n.º 2, do Código Penal, ou seja, atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele". Jorge de Figueiredo Dias, "As consequências jurídicas do crime", Coimbra Editora, 2005, p. 120 e 121.
Os concretos factores de medida da pena são assim relativos: à execução do facto; à personalidade do agente; e à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Aferindo dos critérios previstos no artigo 71 º do Código Penal, perante a factualidade apurada, importa salientar o seguinte.
O grau de ilicitude do facto - Entendemos ser elevada a gravidade da conduta do arguido em todas as situações, atendendo à manifesta diferença de capacidade física e de idade entre o arguido e os ofendidos e a facilidade/ligeireza com que praticou aqueles factos, sendo, portanto, alto o grau de ilicitude com que o arguido actuou. As agressões tiveram consequências físicas graves pelo menos nos arguidos HM e AM M, sendo que eram pessoas à partida manifestamente débeis em função da idade e da sua condição física.
A ilicitude é ainda agravada por força de não ter havido qualquer incitamento àquele comportamento por parte dos arguidos.
A intensidade do dolo - Para a prática destes crimes actuou o arguido com dolo directo, sendo de qualificar este como de intensidade elevada, atendendo ao modo de actuação, tendo em consideração a perfeita consciência que o arguido haveria de ter da ilegalidade do seu comportamento.
As condições pessoais do arguido - Não tem o arguido antecedentes criminais registados.
As exigências de prevenção geral - No que respeita à prevenção geral as exigências que se fazem sentir no caso concreto são de grau elevado, atento o circunstancialismo envolvente, sendo que foi praticado na presença de todos, demonstrando por parte do arguido JC uma grande sobranceria e sensação de impunidade, causando necessariamente algum alarme social e insegurança, pelo menos naquela comunidade.
Efectivamente, importa garantir, por um lado, o respeito pela segurança e pela integridade física de cada indivíduo, entendidos como direitos de personalidade de que todos os cidadãos são titulares e que não devem admitir violações.
Assim, relativamente à fixação da medida da pena de multa, ponderados os factores supra descritos, considera-se adequada a aplicação ao arguido JC, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa do ofendido HM de uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa do ofendido AM de uma pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na pessoa da ofendida EP de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa e pela prática dos crimes de ameaça, de uma pena de 100 (cem) dias de multa por cada um dos crimes.
Considerando o conjunto das circunstâncias em que ocorreram os factos, bem como a personalidade da arguida demonstrada durante os mesmos, e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, nos termos e para os efeitos do artigo 77º do Código Penal, entendo adequado aplicar ao arguido a pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, pena que se mostra adequada a proteger cabalmente os bens jurídicos em causa, sendo suficiente para que o arguido reflicta sobre a sua conduta futura, abstendo-se de actos similares aos dos autos, sem, no entanto, hipotecar o limite mínimo aceitável em termos de prevenção geral.
No que se refere ao montante diário da pena de multa, preceitua o artigo 47º, n.º 2, do Código Penal que "cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais", ou seja, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.
Não esquecendo que o pagamento do montante correspondente à pena de multa aplicada terá que representar algum esforço económico para o arguido, sob pena de se desvirtuar o carácter sancionatório da mesma, sendo certo que a multa, como pena que é, deve traduzir-se num encargo sensível para o arguido.
Condenado nos termos preconizados, o arguido suportará, ainda, o pagamento das custas criminais do processo (Cfr artigos 344º, n.º 2, aI. c) e 513º n.º1,ambos do Código de Processo Penal).»

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
1.1. O arguido recorrente começa por afirmar que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, visando obter a modificabilidade da decisão recorrida, por reapreciação da prova testemunhal, gravada em sede audiência de discussão e julgamento
Não se suscitam, pois, dúvidas de que o arguido recorrente pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, do CPP, apesar de nunca mencionar este preceito legal.
Ora, o recurso da matéria de facto naqueles termos funda-se na existência de erro de julgamento sobre pontos concretos da decisão proferida em matéria de facto, detetável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, implicando o recurso nestes termos que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova indicada pelo recorrente por referência a cada um dos pontos concretamente impugnados, conforme imposto pelo citado art. 412º do CPP.

Sucede, porém, que a recorrente não procedeu a nenhuma das indicações a que se reporta o art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, quer no texto da motivação quer nas respetivas conclusões, ou seja, não especificou, por referência aos suportes técnicos da gravação:
- Os pontos da matéria de facto provada ou não provada, de forma especificada e fundamentada que considera incorretamente julgados;
- As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida e, ainda, menos, quais as passagens dessas mesmas provas que lhe permitiriam concluir que “… a situação terá sido bem diferente da que foi relatada em audiência de discussão e julgamento”.
No entanto, a indicação dos pontos de facto e a especificação das provas a que se reportam os nºs 3 b) e 4 do art. 412º do CPP são imprescindíveis no nosso modelo de recurso da decisão sobre a matéria de facto.
Como escreve José Damião da Cunha "… os recursos configuram-se no Código de Processo Penal "como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorretamente decididos... Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância: é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância e, bem assim, as provas...que não só demonstrem a possível incorreção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (cfr., A Estrutura dos Recursos,..., in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril - Junho 98, págs. 259/260).
Limitando-se o arguido recorrente a referir genericamente alguns aspetos da sua versão dos factos e a transcrever trechos de declarações em audiência, sem indicar quais os pontos concretos de entre a factualidade descrita na acusação que pretenderia impugnar, bem como quais as declarações (e outras provas) que suportariam a pretensão de ver provada versão diferente relativamente a cada facto, o recorrente inviabiliza que o tribunal de recurso possa sindicar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º, pois o vício ora apontado abrange toda a motivação de recurso e não apenas as respetivas conclusões.
Na verdade, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.
Como aí se diz, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Neste sentido decidiu também o STJ em acórdão de 05-06-2008, (relator Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redação dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº4, que o aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o nº3 não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.
Assim, se também do texto da motivação não constam os elementos a especificar na conclusão, não tendo a recorrente cumprido com o ónus imposto pelo art. 412º nº3 do CPP, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido e deste modo não pode sindicar a existência ou não de supostos erros de julgamento em matéria de facto, encontrando-se inviabilizado o conhecimento do recurso na parte em que o recorrente afirma pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º do CPP.
1.2. O arguido recorrente alega igualmente que nunca teria proferido as palavras descritas nos factos se não estivesse tão exaltado e irado, devendo entender-se que as mesmas foram proferidas num momento de raiva e ira, nunca tendo o arguido consciência ou seriedade quando proferiu tais palavras. Conclui, sem fundamentar em termos de direito, que nunca deveria ter sido condenado por tais crimes de ameaça.
1.3. O recorrente invoca ainda os vícios da decisão previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art. 410º do CPP relativamente aos crimes de ameaça perpetrados nas pessoas de HMe EP P, respetivamente, alegando de forma genérica que aqueles crimes não ficaram provados em atenção a considerações de ordem doutrinária que expende, de onde resultará, no seu entender, que a conduta do arguido não integrará os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de ameaça.
1.4. Por último, o arguido invoca ser excessiva a medida da pena aplicada, pugnando pela aplicação de uma pena de multa nunca superior a 1000 euros.
São, pois, estas as questões a decidir, sem prejuízo da apreciação oficiosa de eventuais vícios da decisão (art. 410º nº2 do C.P.P.) não abrangidos pela motivação do recorrente.
2. Decidindo
2.1. Antes de mais, quanto à alegação do arguido de que deve entender-se que as palavras dirigidas a HM e EP foram proferidas num momento de raiva e ira, nunca tendo o arguido consciência ou seriedade quando proferiu tais palavras, é manifesta a falta de razão do arguido recorrente ao concluir, sem fundamentar em termos de direito, que nunca deveria ter sido condenado por tais crimes de ameaça.
Na verdade, uma vez que não consta minimamente da factualidade provada que as palavras em causa foram proferidas num momento de raiva e ira, nunca tendo o arguido consciência ou seriedade quando proferiu tais palavras, nem estando em causa no presente recurso que tais factos devam constar entre os factos provados, não pode retirar-se da mera alegação do recorrente quaisquer consequências em termos de direito. Assim, improcede manifestamente o recurso nesta parte.
2.2. No que concerne aos invocados vícios da decisão previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art. 410º do CPP relativamente aos crimes de ameaça, é entendimento pacífico em consonância com a menção expressa do nº2 do art. 410º do CPP de que os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) daquele preceito apenas se verificam quando resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que não são atendíveis quaisquer provas que não integrem o texto daquela mesma decisão, como é, paradigmaticamente, o caso das declarações prestadas em audiência.
Deste modo, é manifesta a falta de pertinência da alegação genérica de que se verificam os vícios previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, relativamente aos crimes de ameaça pelos quais vem condenado o arguido recorrente, porquanto a arguição respetiva na invocação da prova testemunhal produzida em audiência (em termos que implicariam reapreciação daquela prova, se fosse devidamente especificada e contextualizada) e não no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
2.3. Todavia, temos entendido, com a generalidade da jurisprudência dos tribunais superiores, que os vícios da sentença previstos no art. 410º nº2 do CPP são de conhecimento oficioso, pelo que sempre se impõe apreciar oficiosamente se a sentença recorrida padece de algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP relativamente aos crimes de ameaças em causa, o que no caso concreto nos é suscitado pela seguinte ordem de considerações.
Na medida em que se considere que apenas a ameaça com mal futuro preenche o tipo legal do crime de ameaça previsto no artigo 153º do C. Penal (e tipos legais relacionados), excluindo-se a tipificada da ameaça com iminente) coloca-se-nos a hipótese de existir contradição insanável da fundamentação em matéria de facto (art. 410º nº2 b) do C.Penal), uma vez que as palavras relevantes para o preenchimento do tipo, ou seja, “eu mato este ladrão” e “eu mato-te também” terão sido proferidas enquanto o arguido recorrente agredia HMe E P, respetivamente, conforme descrito sob os nºs 2. 3. e 4., por um lado, e sob os nºs 6. e 7., da factualidade provada.
Para cabal dilucidação e decisão da questão impõe-se começar por tecer algumas considerações sobre o bem jurídico protegido e os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C. Penal, tendo sobretudo em conta as questões suscitadas na doutrina e jurisprudência quanto ao caráter futuro ou iminente do mal objeto da ameaça, como melhor veremos.
2.3.1 Dispõe o art. 153.°, n.° 1, do CP que pratica o crime de ameaça, “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação...”.
O bem jurídico protegido é, pois, a liberdade de decisão e ação.
Sendo adequadas para provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, as ameaças afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade - Vd, por todos, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do C. Penal, 2ª ed. p. 552.
Conforme fundamentação e maior desenvolvimento constante do Ac TRE de 19.06.07 (Proc. nº 426-07, com o mesmo relator e adjunto dos presentes autos de recurso), “ Não faz parte do tipo de crime de ameaça p. e p. pelo art. 153º do C. Penal a efetiva lesão do bem jurídico protegido (por isso não é um crime de dano), nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico protegido (por isso não será um crime de perigo concreto), mas também não basta a ameaça com a prática de algum dos crimes a que se reporta o nº1 do art. 153º do C. Penal, para o preenchimento do tipo. Exige-se a comprovação no caso concreto, da aptidão genérica das ameaças contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, para provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação de pessoa determinada.
Assim, atendendo à classificação dogmática dos crimes de perigo em crimes de perigo abstrato, de perigo abstrato-concreto e de perigo concreto, o crime de ameaça é um crime de perigo abstrato-concreto, que também pode ser designado pelas noções próximas de crime de aptidão ou de perigo hipotético”.
Não é necessário, pois, que através da ameaça o agente provoque efetivamente medo ou inquietação ou prejudique a liberdade de determinação do visado, tal como não é necessário demonstrar ter ocorrido em concreto o perigo de verificação de alguma daquelas situações, bastando-se o preenchimento do tipo objetivo com a adequação em concreto da ameaça proferida para afetar a liberdade de decisão e ação, mesmo que tal afetação, ou o perigo respetivo, não venham a ocorrer.
2.3.2. No que respeita à ação de ameaçar que constitui elemento objetivo do ilícito típico, a ameaça tanto pode consistir em palavras ditas ou escritas, como em gestos ou desenhos ou outra forma de expressão, comunicadas presencialmente ou à distância, contrariamente ao que sucedia no domínio do C. Penal de 1886, que apenas previa ameaças escritas ou orais, na vigência do C. Penal de 1982. Essencial é que o meio de expressão utilizado traduza a promessa, anúncio ou comunicação de que o seu emitente, ou alguém por ele, se propõe praticar crime contra o destinatário da comunicação ou outrem, sendo indiferente que o agente tenha o propósito de cumprir a ameaça.
Quanto à questão que aqui releva mais diretamente, a doutrina tem destacado a necessidade de a ameaça produzida se reportar à inflição de um mal futuro. Para Pinto de Albuquerque, “O tipo objetivo consiste na comunicação de uma mensagem a um destinatário com um significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro…” (cfr Comentário do C. Penal, 2008, p. 412.
Por sua vez, refere Taipa de Carvalho que « …são três as caraterísticas essenciais do conceito de ameaça:, mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente». Acrescenta este autor, porém, em trecho por demais citado, que «O mal, objeto da ameaça, não pode ser de execução iminente, pois que neste caso estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta caraterística temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex. haverá ameaça quando alguém afirma “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma ”vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante (com interesse e neste sentido, o Ac RL de 09.03.2010…) Necessário é só, como vimos, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa» - cfr Comentário Conimbricense do C.Penal, 2ª ed. p. 553.
Taipa de Carvalho adianta, pois, que a ameaça de execução iminente não pode considerar-se ameaça futura nos termos do art. 153º do C.Penal, pelo que nessas hipóteses não se mostra preenchido o tipo objetivo do crime de ameaça.
A jurisprudência tem sufragado a exigência de que a ameaça se reporte a mal futuro, mas aparentemente tem-se dividido quanto à questão de saber se a execução iminente do crime objeto da ameaça exclui o seu caráter futuro e, portanto, a respetiva incriminação, podendo ver-se, por todos ac RL de 09.03.2010, relator, Pedro Martins, e no Ac RP de 11.07.2012, relatora M. Leonor Esteves e as indicações deles constantes. Vejamos.
2.3.3. As noções de mal futuro e de mal iminente surgem relacionadas entre si, afirmando mesmo Taipa de Carvalho que a exigência de que o mal ameaçado tem de ser futuro significa apenas que o mal, objeto da ameaça não pode ser de execução iminente, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa, esclarecendo que no caso de execução iminente estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é do respetivo mal (cfr ob. e loc. cit.), pelo que a ameaça não será típica.
Independentemente de questões de pormenor, parece-nos que o ponto essencial para a compreensão do tipo de ameaça reside na consideração de que a exigência do caráter futuro do mal prometido tem subjacente a ideia, pressuposta pelo legislador, de que o desvalor da ameaça já estará contido na efetiva incriminação pelo crime prometido, entendimento que nos parece igualmente presente no citado acórdão da RL de 09-03.2010, ao afirmar-se aí que a não punição da mera ameaça com mal iminente resulta de a conduta unitária onde aquela se insere integrar a prática de crime mais grave.
Para efeitos do preenchimento do tipo legal previsto no art. 153º do C. Penal a ameaça com a prática de um dos crimes de referência do artigo 153º não é típica se ocorrer em simultâneo com a sua execução, sob a forma tentada ou consumada, ou se a execução do crime prometido ainda não se iniciou mas está iminente, pois em ambas as situações, ou seja, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado, o desvalor inerente à ameaça é desconsiderado pelo legislador por estar abrangido pela incriminação do crime prometido.
Isto é, a execução iminente do crime prometido não se distingue da efetiva execução do mesmo, a título tentado ou consumado, para efeitos da exclusão da tipicidade da ameaça a que se reporta o art. 153º do C.Penal, merecendo o mesmo tratamento jurídico-penal.
Na verdade, apesar de ser autonomizável o desvalor contido na ameaça com a prática de um crime cuja execução se lhe segue de imediato - pois a experiência mostra que em muitos casos (vg aquando da inflição de ofensas à integridade física que se prolongam no tempo) a potencialidade da ameaça para provocar medo ou inquietação (grosso modo) não deixa de verificar-se enquanto dura a execução respetiva ou no curto período de tempo que medeie entre a ameaça e a sua concretização - , o legislador pressupõe já a punição por aquele mesmo desvalor na punição do crime cometido, como referido.
Isto é, se bem vemos a questão, a desconsideração do desvalor da ameaça pressuposta pelo legislador só se verifica nos casos em que a ameaça é seguida ou acompanhada da execução do crime prometido ou por ele consumido – e não outro -, tanto na forma consumada como tentada, ou seja, quando se verifique identidade do crime prometido com o crime concretamente executado.
Significa isto, que o critério determinante para aferição da incriminação autónoma da “ameaça” é que da conduta global do agente praticada em dado momento resulte que o desvalor contido na ameaça não se esgota no desvalor do ilícito típico executado na mesma ocasião, aferida esta pelo critério da unidade de sentido do acontecimento ilícito-global adiantado e explicado pelo Prof. F.Dias (vd, Direito Penal, parte Geral, Tomo I, 2ª ed., 2007, especialmente o § 18 do cap. 43º a pp. 1016 e sgs.). Isto é, o desvalor da ameaça estará contido na punição do crime prometido quando, por se verificar aquela mesma punição, façam parte de um mesmo acontecimento ilícito-global.
2.3.4. A ser assim, como nos parece ser, daí resultam dois importantes corolários, com todo o interesse para o caso concreto.
Por um lado, nas hipóteses em que a ameaça não se esgota no acontecimento ilícito-global em que se insere, projetando-se para além dele, quer por reportar-se a momento futuro, quer por referir-se a crime diferente não consumido pelo crime praticado, a ameaça não deixa de ser típica.
Por outro lado, a punição pela ameaça não é excluída (desde que preenchidos os demais elementos de ordem objetiva e subjetiva, naturalmente), pela simples circunstância de ser proferida num contexto de execução iminente do crime prometido ou de crime por ele consumido - , ou seja, quando, objetiva e subjetivamente, o agente promete a prática de um dos crimes de referência reportando-se ao momento imediato ou presente e não a uma hipotética situação futura - , desde que a execução deste crime não chegue a ter lugar ou se a mesma execução não for punível, como sucede no caso de tentativa não punível de crime contra a integridade física.
Do mesmo modo, a ameaça com mal iminente, naquele mesmo sentido, não deixa de ser típica se naquele momento o agente pratica um outro crime (quer preencha o mesmo ou diferente tipo legal), tentado ou consumado, e não o crime prometido, como sucede no caso presente em que o arguido prometia a prática (imediata, como melhor veremos) de crime contra a vida enquanto executava crime contra a integridade física.
Daí que não possa dizer-se, sem mais, que a ameaça só é típica quando tenha por objeto um mal futuro, pois mesmo quando o mal prometido se apresenta como iminente, isto é, com o sentido de que o agente pretende executar imediatamente o crime objeto da ameaça, o desvalor inerente à potencial provocação de medo ou inquietação na vítima mantém-se intacto se o agente não iniciar ou continuar a execução daquele crime mas de um outro que não consuma aquele, como referido. Consumi-lo-á, por exemplo, se o agente profere ameaça contra a integridade física mas acaba por cometer homicídio, não sendo punível a ameaça.
Em ambas as hipóteses, porque a ameaça (enquanto elemento objetivo do tipo) não se integra com o crime prometido num mesmo acontecimento ilícito-global, mantém-se a autonomia do desvalor da ameaça e a consequente necessidade de tutela penal.
2.3.5. Ora, no caso concreto, resulta da factualidade provada e ainda com mais clareza da apreciação crítica da prova (máxime a respeitante a HM), que as palavras proferidas pelo arguido recorrente dizendo às vítimas que lhes tirava a vida, reportavam-se a acontecimento iminente, ao momento de violência por todos protagonizado (ainda que com papéis diversos, obviamente), nada permitindo afirmar que se reportava a ocasião futura e não àquela. Conforme se descreve na apreciação crítica da prova, as vítimas recearam que o arguido recorrente as matasse naquela ocasião – em que eram simultaneamente atingidas na sua integridade física – e não em momento futuro, distinto daquele.
No entanto, resulta da factualidade provada e da apreciação crítica da prova que, no caso concreto, o desvalor da ameaça com a prática de crime contra a vida não está de modo algum contido na incriminação e punição pelas ofensas à integridade física então praticadas pelo arguido e pelas quais vem condenado, pois para além do mal contido naquelas agressões, as vítimas sentiram ainda marcado receio pelas suas vidas mercê das palavras do arguido recorrido, proferidas no contexto apurado.
Note-se que não se apela a uma qualquer perspetiva nominal ou literalista quando nos referimos a identidade ou alteridade entre o crime prometido e o crime executado, pois deve procurar-se a realidade factual verificada, independentemente do valor literal das palavras (nos casos, mais frequentes, em que a ameaça é expressa desse modo). O agente pode dizer à vítima, “eu vou matar-te” mas resultar da prova produzida que não obstante o sentido literal daquelas palavras, no contexto em que foram proferidas elas têm o sentido de ameaça com a inflição de um mal no corpo ou na saúde e não na vida, como frequentemente sucede.
No caso concreto, porém, não é o que se verifica. Não só se afirma claramente sob os nºs 4 e 7 da factualidade provada que o arguido previu e quis amedrontar, como amedrontou, HM e EP com o intuito concretizado de os fazer recear pela vida (e não pela integridade física), como a sentença recorrida, na apreciação crítica da prova pertinente, não deixa dúvidas sobre o receio das vítimas pela sua vida, conforme se constata do seguinte trecho da sentença recorrida:
- «… . Continuaram estes arguidos [HM e EP] dizendo de forma sentida e directa que o arguido HM não se conseguia soltar, não conseguia impedir ser agredido e que nem tão pouco se conseguia defender, embora o quisesse, atenta a diferença de estatura, de capacidade física (eventualmente decorrente da diferença de idades) e de posição, porquanto o arguido HM estava caído numa pequena vala com o arguido JC por cima de si. Estes arguidos explicaram depois que a arguida EP assim que viu isto, gritou desesperada por socorro sem que no entanto ninguém aparecesse ou ajudasse, e não vendo outra solução para o problema, uma vez que achou que o arguido JC era capaz de matar o arguido HM atenta a gravidade e a violência do seu comportamento, agarrou em pedras 3 ou 4, que havia nas redondezas no chão e começou a atirá-las às costas do arguido JC, com o intuito de conseguir que este parasse as agressões para com HM. Este arguido chegou a afirmar em Tribunal de forma espontânea e claramente sentido que se não estivesse no local a arguida EP que acha que tinha efectivamente morrido, o que EP também acredita ser possível. Esta testemunha explica que o arguido JC, conforme levava com uma pedra nas costas largava o arguido HM, dirigia-se a si e empurrava-a, chegando a atirá-Ia para o chão, e dava-lhe socos, enquanto dizia "eu mato esta vaca também". (…) Foram também claras estas testemunhas em afirmar que o arguido JC dizia que matava o arguido HM logo desde o início da discussão.
Como se confirma em face da apreciação crítica da prova, apesar de o mal ameaçado (tirar a vida) - com a consequente potencialidade intimidatória, que não depende de o agente ter o propósito de cumprir a ameaça, como vimos -, apresentar-se como de ocorrência iminente e não protelada, o desvalor inerente àquela mesma ameaça não pode considerar-se pressuposto na punição dos crimes de ofensa à integridade física efetivamente praticados, diferentemente do que se verificaria, por exemplo, se resultasse da factualidade provada ou, em todo o caso do texto da decisão decorrida, que coincidiam o crime prometido e o crime praticado, caso em que a ameaça não seria típica, dando de barato que se trata de uma questão de tipicidade, como tem sido colocada a questão do caráter futuro da ameaça.
Em síntese, a execução iminente, iniciada ou consumada de crime contra a integridade física, verificada no caso presente, não obsta a que o agente tenha praticado os dois crimes de ameaça na mesma ocasião, dado que as ameaças proferidas contra ambas as vítimas se reportam efetivamente à prática de crime diferente daquele que praticava.
2.3.6. Posto isto, estamos em condições de concluir que - não obstante a questão ter-se-nos colocado -, não resulta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, que se verifique erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável da fundamentação, relativamente à factualidade que sustenta a condenação do arguido recorrente como autor de dois crimes de ameaça.
2.3.7. Da leitura da sentença recorrida resulta, porém, verificar-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 2 a) do CPP, como entende igualmente a senhora P.G.-Adjunta nesta Relação, pois o tribunal a quo apenas apurou factos relativos às questões da culpabilidade e aos antecedentes criminais do arguido, desconsiderando a relevância dos factos relativos às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como os deveres oficiosos do tribunal relativamente ao apuramento de tais factos.
2.3.7.1. Na verdade, o art. 71º do C. Penal expressamente refere os factos daquela natureza entre os fatores determinantes da medida concreta da pena, tal como o artº 371º do CPP se refere à personalidade e às condições de vida do arguido a propósito da determinação da sanção e o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se à perícia sobre a personalidade e ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a atual Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).
A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos. “.[1] Esta conceção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo-positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”… estatuto epistemológico do processo penal que, de atividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infração criminal [ se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos factores exógenos e ambientais propiciadores da atividade delituosa.”[2]
Daí, que o actual C.P.P. atribua maior autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte da atual DGRSP, fundamental em toda esta matéria.
2.3.7.2. A sentença recorrida nada diz sobre os factos daquela natureza e não resulta dos autos que o tribunal tenha feito as diligências necessárias com vista ao apuramento desses mesmos factos, nomeadamente solicitando à DGRSP algum dos instrumentos processualmente previstos.
É verdade que não resulta igualmente dos autos que a defesa ou o MP tenham requerido ou promovido algo nesse sentido. Todavia, o nosso processo penal não é um processo de partes, de puro acusatório, antes a estrutura acusatória do processo é temperada pelo princípio da investigação ou da verdade material, como é por demais sabido, pelo que, não obstante a falta de iniciativa do arguido, impõe-se ao tribunal que procure as bases factuais da sua decisão, desde que tenha a informação mínima necessária sobre os factos pertinentes e respetivas provas não só quanto à questão da culpabilidade, mas também quanto à questão da determinação da sanção, sendo certo que no caso presente nada se fez nesse sentido, nomeadamente junto da DGRSP, como referido.
Impunha-se, pois, o apuramento de factos de ordem pessoal e familiar indispensáveis à determinação concreta das penas parcelares e da pena única,
2.3.7.3. Concluímos, pois, que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições pessoais e económicas do arguido.
Resultando a insuficiência de factos do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub judice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P.. Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [3]É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.».
Determina-se, assim, o reenvio do processo para o tribunal a que se reporta o art. 426º-A do C.P.P., para que em novo julgamento, parcial, se apurem factos relativos à personalidade, condições pessoais do arguido e sua situação económica e, subsequentemente, se lavre nova sentença em que se proceda, fundamentadamente, à determinação da medida das penas parcelares e da pena única, tendo em conta os elementos factuais apurados, procedendo-se à reabertura da audiência nos termos do artigo 371º do CPP, nomeadamente para audição do arguido ou de algum dos intervenientes aí referidos, se o tribunal recorrido o entender necessário.
Deste modo, fica prejudicado o conhecimento do recurso relativamente á medida concreta da pena.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o presente recurso relativamente às questões apreciadas, declarando oficiosamente verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º nº 2 a) do CPP, e determinando o reenvio do processo para o tribunal a que se reporta o art. 426º-A do C.P.P para que se apurem factos relativos à personalidade, condições pessoais do arguido e sua situação económica, procedendo à reabertura da audiência nos termos do artigo 371º do CPP, se necessário e, subsequentemente, se lavre nova sentença em que se proceda, fundamentadamente, à determinação das penas parcelares e da pena única, sem prejuízo dos limites impostos pelo respeito do caso julgado e pela proibição da reformatio in pejus.
Sem custas.

Évora, 17.03.2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete


__________________________________________________
[1] A. M. Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol XXVII do Suplemento do BFDUC, p. 324.
[2] Cfr J. A. Barreiros, A Ressocialização e o Processo Penal in Cidadão Delinquente. Reinserção Social ? , IRS-1983, p. 111.

[3] Proferido no proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt (Sumários Boletim Interno nº 106-06)