Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
43/12.1GCLGS.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: FURTO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A “subtração” (elemento fundamental no furto) não é uma “apropriação” (o exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito de propriedade), mas tão só a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de uma nova detenção por parte do agente do crime.
II - A investidura nessa situação de nova detenção (por parte do agente do crime) dever-se-á considerar realizada quando o agente passa a controlar, de facto, a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, em exclusividade, o que pressupõe que a coisa foi retirada do poder de facto do anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controle.
III - O arguido, ao colocar os objetos de cobre no interior de um carro de mão e ao transportá-los para o laranjal contíguo ao empreendimento turístico do qual foram removidos, retirou os mesmos da esfera patrimonial da sua proprietária, tendo eles entrado na esfera patrimonial do arguido, pelo que este incorreu na prática de um crime de furto na forma consumada (e não na forma tentada), sendo irrelevante a circunstância de, pouco depois, o arguido ter sido surpreendido por agentes de autoridade.
Decisão Texto Integral:




Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:



I - RELATÓRIO.

Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº 43/12.1GCLGS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, mediante pertinente sentença, o tribunal decidiu:
“a) Absolver os arguidos DFSR e AFML da prática, em coautoria, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 231º, al. c) do Código Penal;
b) Absolver o arguido DFSR da prática de um crime de furto qualificado na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e) do Código Penal;
c) Condenar o arguido DFSR como coautor material, de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 e 2º, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
d) Condenar o arguido DFSR como coautor material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
e) Operar o cúmulo jurídico das penas referidas em c) e d) e condenar o arguido DFSR na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
f) Condenar o arguido AFML como coautor material, de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 e 2º, 22º e 23º, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) anos e (dois) meses de prisão.
g) Suspender as penas de prisão referidas em e) e f) pelo período correspondente à sua duração, suspensão que deverá ser acompanhada do regime de prova (nos termos dos artigos 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal) assente em plano individual de readaptação social, a elaborar e executar pelos serviços da DGRS, com homologação e sob a orientação deste Tribunal do qual, deverão constar, entre outras as seguintes, imposições:
1 - Obtenção, pelos arguidos, de emprego / ou ocupação profissional regular ou frequência de um curso de formação profissional com vista a obter competências que lhes permitam o exercício de uma profissão e ou ainda (conforme se afigure mais adequado à situação pessoal de cada um dos arguidos) reatar os estudos;
2 - Devem, ainda, os arguidos sujeitar-se a acompanhamento e fiscalização pela Direção de Geral de Reinserção Social do cumprimento do presente plano de reinserção social, perante o qual ficara sujeito as seguintes obrigações:
- Receber visitas ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente sempre que este o entenda necessário.
- Comunicar ou colocar à disposição da DGRS todas as informações e documentos solicitados por este organismo.
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do seu regresso.
- Obter autorização prévia do tribunal para eventuais deslocações para o estrangeiro.
h) Declarar perdidos, a favor do Estado, a totalidade dos objetos apreendidos (as ferramentas, cordas e faca), com exceção das mochilas (que deverão ser restituídas arguidos) e do veículo automóvel matrícula (….), Marca Opel, modelo Corsa (que deverá ser restituído aos herdeiros de HL).
Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 3 UC (cfr. artigo 8º, nº 5, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal)”.
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Inconformados com a sentença condenatória, ambos os arguidos interpuseram recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

A – Arguido DFSR:

“1 - O Recorrente foi condenado, como coautor material de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 2, 22.º e 23.º,do Código Penal, e autor material da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, nº1, do Código Penal, em cúmulo jurídico, numa pena única de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova.
2 - Na sentença proferida, é possível detectar insuficiências em relação à matéria de facto considerada provada para a construção da decisão de Direito, quer para o juízo da Ilicitude dos factos provados, para a insuficiência para além de dúvida razoável dos factos provados, quer para a determinação do grau de culpa do recorrente.
3 - Na fundamentação o Tribunal a quo ao considerar a matéria de facto provada, não teve em consideração a ausência total de provas periciais, ou outras, que efetivamente, e sem margem para dúvida, determinassem a culpa do Recorrente.
4 - Esta conclusão pode retirar-se da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, para condenar o recorrente, ou seja:
5 - (...) sem prejuízo dos Arguidos terem negado a prática dos factos, sucede que toda a factualidade contextualizante e secundária é reveladora, porque permite, com base nas regras da experiência comum, retirar tal aceção (...).
6 - (...) de que foram os Arguidos que forçaram as portas do posto de transformação e da bombagem de água, porque não há notícia da presença de outros suspeitos no referido local, já de si pouco frequentado, desviado de caminhos principais, onde os arguidos aparcaram (supostamente para descansar) (...).
7 - (...) munidos de mochilas... (que na versão dos arguidos seriam pertença de ninguém), apesar de se encontrarem relativamente próximas da bagageira do automóvel em que se faziam transportar... que revelam como indícios culpabilizantes e inexistindo quaisquer indícios que alinhem em sentido oposto (…).
8 - Na apreciação dos factos considerados provados pelo tribunal a quo no que se refere à prática do segundo ilícito criminal que o Recorrente foi condenado pela prática em 15 de Março de 2012, baseou-se o Tribunal a quo na sua condenação, com os depoimentos das testemunhas, do Militar da GNR, LAMC.
9 - O qual que em declarações referiu que na hora da rendição, pelas 20h00 horas, viu chegar ao local um veículo de marca Opel de cor escura, do qual saíram três indivíduos, munidos de lanternas e que correram em direção ao local onde se encontrava o cobre.
10 - Mais referiu que os mesmos cortaram a rede (facto que o depoente percepcionou por via de ruídos que ouviu a partir local onde se encontrava e que distava cerca de 200 metros do lugar onde foi colocado o cobre).
11 - Mais referiu que foi recolhido pelo arguido e transportado para o laranjal (pois que era audível o ruído do carrinho a circular) e que os referidos indivíduos permaneceram mais de 30 minutos no local, num total de 45 minutos.
12 - Sendo que os militares que se encontravam mais próximos dos mesmos e que abordaram não conseguiram interceptar nenhum deles. Acrescentando que DFSR regressou ao carro, a correr repleto de terra. Fatos provados por esta prova testemunhal, e indiciária, nos p 5 a 11 da douta sentença.
13 - No entanto, a matéria de facto provada não acolhe a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo.
14 - Em nenhum dos factos dados como provados, de que foi condenado, foi aprendido na sua posse qualquer objecto de cobre, ou ferramentas que coloquem o mesmo no local a praticar os fatos, nem foram recolhidas provas, impressões digitais ou outras que provem que efetivamente foi o Recorrente que praticou os fatos.
15 - Foi o Recorrente que abordou os Militares da GNR que passavam pelo local, e aí estacionaram a ver um carro parado junto ao local dos fatos e no segundo local o Recorrente dirigiu-se para a viatura, não tendo as testemunhas testemunhado que o tivessem visto a praticar nenhum dos fatos de que foi condenado.
16- Ao contrário, os militares, em declarações, nomeadamente do primeiro ilícito criminal, quando questionados pelo Tribunal a quo, se conheciam o Recorrente, nenhum o identificou como tendo estado na data dos factos no local.
17 - No segundo local da prática do ilícito criminal ninguém testemunhou que o tivesse visto a praticar os factos de que foi condenado.
18 - Pelo contrário, a única prova testemunhal produzida foi no sentido de que estariam três indivíduos, no local, e que ouviram barulhos de corte de vedação a 200 metros e de carrinho a transportar, mas não viram quem efetivamente tivesse efetuado os sons “ouvidos” (a 200 metros).
19 - O Tribunal a quo não pode basear a sua condenação apenas em indícios, deve utilizar as provas que comprovem a materialidade e a autoria do facto. Pode, o juiz, utilizar os indícios, bem como elementos informativos como elemento secundários da condenação, o que não se verificou no caso em apreço.
20 - A análise objetiva da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo e considerada como provada na sentença recorrida, não pode ser só no interesse da condenação do Recorrente.
21 - A matéria de facto está prenhe de lacunas e falhas que obstam à aceitação da perspectiva do Tribunal a quo.
22 - A factualidade considerada provada está em contradição com as declarações prestadas nesta matéria pelas testemunhas e com a prova pericial inexistente nos autos.
23 - O Tribunal a quo deveria considerar que o Recorrente, ao regressar ao veículo automóvel, o fez sem ter nenhum objecto na sua posse, para a prática dos factos de que foi condenado, que o mesmo desistiu da sua apropriação e da prática dos ilícitos criminais de que foi condenado.
24 - Assim, já não estaríamos perante factos provados que permitem a condenação do Recorrente, mas perante um diferente quadro factual que resultaria na negação da continuação do intento ilícito, tendo cessado pelo regresso ao veículo estacionado junto ao local da suposta prática dos factos.
25 - O Tribunal a quo entendeu unicamente que o abandono pelo Recorrente da continuação do seu intento ilícito se deveu ao facto de se ter apercebido das diligências dos militares da GNR presentes no local, sendo que nenhum o viu no local a praticar os factos de que foi condenado.
26 - Na ausência de explicação para o comportamento do Recorrente, resultante dos factos, só se pode considerar que o mesmo desistiu de prosseguir com a sua atuação, apesar de ter os meios necessários, como a fuga do local dos factos.
27 - O Tribunal a quo considerou, prematuramente, soluções e conclusões de facto que, dentro de um vasto rol explicativo, unicamente têm como finalidade preencher um quadro repressivo em desfavor do Recorrente.
28 - Não podia o Tribunal a quo, conforme consta da sentença recorrida, afastar a relevância do abandono voluntário por parte do Recorrente e da sua desistência, por total ausência da imprescindível matéria de facto provada.
29 - Pela prática dos fatos ocorridos a 15 de Março de 2012, deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação ao Recorrente de uma pena pela prática, como coautor material, de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, alínea c), e não como autor material da prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal.
30 - Da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo inexiste matéria de facto que prove que o Recorrente quis e tenha efetivamente praticado como autor material um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal.
31 - Deveria o Tribunal a quo ter optado pela condenação, caso se entenda considerar suficiente a matéria de facto provada, como cúmplice nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do C. P., que estatui que:
32 - “1- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
33 - 2- É aplicada ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada”.
34 - Salvo melhor opinião, é notório que o Recorrente desistiu de ficar com os bens existentes no local, impedindo assim a verificação do resultado e a manutenção da execução do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal.
35 - Assim, não poderia o tribunal a quo considerar, nestes casos em concreto, que estivesse preenchido o artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, pois não estão reunidos os elementos nem as circunstâncias atenuantes previstas no n.º1 do artigo 72º do mesmo diploma legal.
36 - Na inexistência de prova direta que coloque o Recorrente nos locais a praticar os factos ou da não existência nos depoimentos das testemunhas que tenham presenciado o Recorrente a praticar os fatos, dos depoimentos prestadas em audiência de discussão e julgamento existem diversas contradições que não poderão ser deixadas de lado na apreciação da matéria de facto provada.
37 - Veja-se o Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra, 05-05-2010 processo n.º 39/09.0GDAND.C1: “…O julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto (..)”.
38 - “(...) Como todos sabem, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, pág. 213 – já Ulpiano dizia “é melhor um crime impune do que um inocente castigado”. O princípio in dubio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova (...)”.
39 - A “(...) Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Sujeito, ainda, à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.(...).
40 - “(...) O princípio in dubio pro reo é considerado pela doutrina largamente maioritária um princípio estritamente atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito – cfr., entre outros, Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, 1982, vol. 1, 111, Figueiredo Dias Direito Processual Penal, p. 215, Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, p. 58 (ver, em sentido contrário e minoritário, como sendo um princípio geral de direito (processual penal) cuja violação conforma uma autêntica questão – de - direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, p. 1420; Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, p. 217 e segs.)”.
41 - O tribunal a quo não poderia ter considerado provado e preenchidos os artigo 203.º, n.º1, e 2, 22.º e 23.º,do Código penal e ter optado pela aplicação neste caso, do principio do in dubio pro reo.
42 - Acautelando diferente entendimento, de V. Exas. na medida em que entendam que deverão ser rejeitadas as pretensões anteriormente referidas, sempre será necessária a reavaliação da pena concreta de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, à qual foi o Recorrente condenado em cúmulo jurídico, por a mesma se inadequada e desproporcional.
43 - O Tribunal a quo deveria, quer no primeiro facto quer no segundo facto, ter optado pela qualificação jurídica da prática de dois crimes de furto simples na forma tentada p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, e 2, 22.º e 23.º,do Código Penal.
44 - “Ac. TRG de 17-03-2014 : I. Para a consumação do crime de furto não é necessário que o agente detenha a coisa de forma pacífica e segura, mas exige-se um mínimo plausível de fruição das suas utilidades. II. Há mera tentativa de crime de furto quando o arguido foi surpreendido pelas autoridades policiais, que o encontraram escondido debaixo dum balcão de atendimento ao público, após ter retirado de uma das gavetas desse balcão um envelope com a quantia de € 485,00, que colocou nas cuecas.”
45 - Não se verificou nos factos considerados provados por praticados em 15 de Março de 2012, que o ora Recorrente tenha sido detido, e encontrado na sua posse os bens que supostamente teria furtado e que se tivesse fruído deles, ou das suas utilidades.
46 - Para além disso, neste caso em concreto, as medidas das penas concretamente aplicadas ao Recorrente, deveriam ser especialmente atenuadas, pela desistência do intento criminoso, e;
47 - Por aplicação do benefício ao mesmo da atenuação especial, prevista no Decreto-Lei 401/82 de 23 de setembro, tendo em consideração que à data dos factos pelos quais foi condenado tinha 21 anos de idade e que resultava em vantagens para a reintegração do mesmo, e que não pode ser negada, pelo facto do mesmo ter negado os fatos de que vinha acusado, um direito que lhe advém da própria qualidade de arguido, e pela ausência de antecedentes criminais da mesma natureza.
48 - Relativamente aos factos ocorridos em 13 de Março de 2012, em que foi condenado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, deveria o mesmo ter sido absolvido pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
49 - Em relação ao crime de furto simples, considerado provado e condenado pela prática em 15 de Março de 2012, deveria ter operado a alteração da qualificação jurídica do mesmo e ter sido condenado como coautor de um crime de furto simples na forma tentada p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1 e 2, 22.º e 23.º, do Código penal, especialmente atenuado pelo Regime Especial para Jovens, previsto pelo Decreto-Lei 401/82 de 23 de setembro.
50 - Na graduação das penas operada pelo Tribunal a quo, deveria ter optado pela absolvição do Recorrente, por aplicação do princípio do in dubio por reo, aos factos de que foi condenado pela prática em 13 de Março de 2012, de um crime de furto simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 2, 22.º e 23.º, do Código penal.
51 - E ainda por condenar o Recorrente pela prática na forma tentada de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1 e 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, por uma medida da pena concreta mais baixa, tendo em atenção que a pena mais alta aplicada ao Recorrente foi de 2 (dois) anos de prisão, e em alternativa optar pela aplicação de uma pena de multa, especialmente atenuada.
52 - Tal graduação da pena é configurável para factualidade extremamente mais gravosa do que aquela que foi considerada na sentença recorrida.
53 - O Tribunal a quo, ao estabelecer a pena referida, o tribunal a quo estabelece que todas as situações mais graves, em sede de determinação da medida da pena concreta a aplicar, serão punidas entre o máximo e os 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução.
54 - O Recorrente tem 23 anos, tem antecedentes criminais, mas por crimes de outra natureza, por dois crimes de condução sem habilitação, abuso de confiança, e de resistência e coação, dos quais cumpriu pelo pagamento, das penas de multa em que foi condenado.
55 - O ora Recorrente vive com uma companheira, e com dois filhos menores, com 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de idade, em casa cedida por uma pessoa amiga.
56 - O Recorrente, conforme foi provado em audiência de discussão e julgamento, é uma pessoa sociável.
57 - O ora Recorrente faz biscates na agricultura e apicultura.
58 - O Recorrente pretende desenvolver por conta própria atividade ligada à exploração de apicultura com recurso a subsídios comunitários.
59 - Por outro lado, o Recorrente que atualmente tem o 6º ano de escolaridade, pretende voltar à escola para obter o 11º ano de escolaridade.
60 - O Recorrente não tem, no seu Certificado de Registo Criminal, crimes da mesma natureza pelos quais foi condenado na sentença recorrida.
61 - A pena concreta que foi aplicada ao Recorrente é manifestamente excessiva e desproporcional, pois a mesma anula a graduação que é imprescindível e que os tribunais devem ter em conta na censura existente nas condenações.
62 - O Recorrente verifica, ainda, que o Tribunal a quo não teve presente na sua decisão as finalidades da reintegração da pena a que foi condenado.
63 - Na sentença recorrida inexistem quaisquer referências a tais finalidades, concluindo-se que o Tribunal a quo não ponderou as implicações que tais exigências constituem para o ora Recorrente.
64 - Na aplicação do direito pelo Tribunais, exige-se a esses operadores judiciais, muito mais que a mera aplicação ou dedução, mas a mesma tem que assentar em factos concretos cabalmente demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento.
65 - Para se afastarem as circunstâncias atenuantes, ou formas de acção do agente, é necessário que na sua fundamentação o Tribunal a quo afaste, e se pronuncie sobre a sua possibilidade de aplicação, definitivamente da decisão condenatória final.
66 - O Tribunal ao não aplicar o artigo 72.º, n.º1, do C.P., violou o estatuído na norma por não aplicar a atenuação especial das penas por circunstâncias atenuantes da actuação.
67 - Violou o Tribunal a quo o artigo 40º do C.P., por não ter ponderado as finalidades da reintegração da pena na sentença e ter optado unicamente pelas finalidades punitivas, não consolidando as finalidades repressivas e de reintegração da pena.
Nestes termos, deverão V. Exas. revogar a medida concreta da pena a que foi o Recorrente condenado e modificar a sentença recorrida, relativamente ao primeiro facto de que foi condenado deverá optar-se pela aplicação do princípio do in dubio por reo, por existirem dúvidas razoáveis em relação à prática dos factos pelo mesmo, em relação aos factos praticados no dia 15 de Março de 2012, deverá operar-se a alteração da qualificação jurídica e decidir-se por uma condenação pela prática de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1 e 2, 22.º e 23.º, do Código Penal, atenue especialmente pela desistência na data, hora e local da prática dos factos pelo Recorrente, e por aplicação do Decreto-Lei 401/82 de 23 de setembro, tendo em consideração que à data dos factos pelos quais foi condenado tinha 21 anos de idade e que resultavam em vantagens para a reintegração do mesmo, de modo a fixar uma pena de multa, que satisfaz as finalidades da punição. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”.

B – Arguido AFML:

“1. O Recorrente não se conforma com a condenação e vem impugná-la, em matéria de facto, considerando que não ficaram demonstrados os factos dados como provados e enumerados sob os 1 a 4 do rol dos factos provados.
2. Em audiência de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova que diretamente permita imputar ao Recorrente os factos descritos na acusação.
3. Designadamente, nenhum meio de prova demonstra que o Recorrente se encontrava na Estrada Nacional 268 – Sitio dos Covões – Vila do Bispo, com intuito de se apoderar de objetos com valor económico que ali viesse a encontrar e que, para tal, fez uso de ferramentas das quais se encontrava munido para lograr o seu objetivo.
4. A prova direta destes factos, por forma a permitir a condenação do aqui Recorrente, incumbia ao Ministério Público e não cabia a este a demonstração da sua não verificação.
5. Qualquer que seja a concreta passagem do depoimento das testemunhas de acusação, em momento algum as mesmas mencionaram que o Recorrente, por se encontrar naquele local, praticou tais atos e tinha o intuito de se apoderar de objetos com valor económico que ali viesse a encontrar e consequentemente, que o ora Recorrente fez uso de ferramentas, das quais estaria munido, para arrombar a fechadura do posto de transformação, sito no referido local.
6. O Tribunal a quo ao concluir que o Arguido ora Recorrente por estar no sobredito local tinha o intuito de se apoderar de objetos de valor económico que ali viesse a encontrar, fundamenta a sua convicção em indícios que resultam dos depoimentos dos Militares da GNR JJCM e JDS.
7. Resumidamente, o Tribunal a quo refere, a fls., que a sua convicção deriva das “regras de experiencia comum” e da análise dos “indícios culpabilizantes”, nomeadamente: a) a falta de notícia de presença de outras pessoas no local; b) o local pouco frequentado e desviado dos itinerários principais; c) o aspeto sujo dos Arguidos, com nódoas de óleo na roupa; d) a existência de mochilas com ferramentas e cordas no local; e, por fim, da “inexistência de quaisquer indícios que alinhem em sentido oposto”.
8. Contudo, não se poderão ignorar, como resultado da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, os indícios que alinhem em sentido oposto àqueles considerados culpabilizantes, desde logo os que resultam das declarações dos Coarguidos
9. Dos depoimentos das testemunhas não resulta prova direta da intencionalidade do ora Recorrente em se apropriar de objetos com valor económico e do uso de ferramentas para arrombar o posto de transformação, nem dela resultam indícios suficientes para, segundo as regras da experiencia, atribuir responsabilidades ao Recorrente dos factos de que vem acusado, nomeadamente as testemunhas JJCM e JDS.
10. Destarte, as declarações dos Arguidos, embora se consideram genéricas, são coincidentes e, acima de tudo, são a única prova direta fornecida aos autos da qual emerge o motivo e intenção da sua presença no local a que se reportam os autos no que respeita à factualidade ocorrida em Vila Boa do Bispo.
11. Restam então os indícios culpabilizantes que se extraem dos depoimentos das testemunhas JJCM e JDS, nomeadamente, o aspeto do Recorrente, a ferramenta que ali se encontrava e os cortes “frescos” na porta do posto de transformação.
12. Em nenhuma passagem do depoimento das testemunhas supra indicadas é referida, em específico, a concreta ação do ora Recorrente.
13. Na verdade, só sabemos que o ora Recorrente vestia roupa suja, com aspeto sujo, porque este nas suas declarações o afirma e não porque as testemunhas cujo depoimento funda a convicção do Tribunal a quo o tenham especificado.
14. Por outro lado, afirma a testemunha JDS que os cortes e sinal de arrombamento no posto de transformação eram “frescos”, não podendo este indício considerar-se culpabilizante, uma vez que a frescura dos cortes em ferro, ao estar relacionada com a oxidação desse material, é algo difícil de aferir, pois, atenta a demora da oxidação, o corte poderia ter 3 ou 4 dias que aparentava ser “fresco”, isto é, recente.
15. Por outras palavras, a testemunha não tinha razão de ciência para afirmar que o corte teria sido realizado ou não naquele dia, nem das regras de experiência se poderá retirar tal conclusão, uma vez que existem regras de ciência para explicar o estado de deterioração dos metais atingidos.
16. Sobre este indício não recaiu qualquer outra prova, designadamente pericial, pelo que daí nada se pode concluir com validade penal.
17. Do exposto resulta que, os indícios culpabilizantes considerados pelo Tribunal a quo são vagos e insuficientes para concluir que o ora Recorrente praticou os factos de que vem acusado, além de que àqueles se contrapõem outros indícios cuja valoração se impunha.
18. Na verdade, não foi feita prova nem esclarecido qual dos arguidos teriam arremessado tal objeto; Se foi o alicate o objeto arremessado; a que propósito o teria feito se estavam a descansar e, sobretudo, se foi esse objeto que causou o dano na porta do posto de transformação.
19. Ora, se existiam meros indícios de que teria sido mesmo esse o alicate, deveria ter sido obtida prova direta desse facto, designadamente através de exame ou perícia técnica.
20. Certo é que o Tribunal a quo valorou os indícios recolhidos em conformidade com a tese da acusação, e não os valorou de acordo com os factos confessados pelos arguidos, sendo certo que ambas as versões, no limite, seriam possíveis.
21. Assim, decorrente da dúvida e do princípio in dubio pro reo deveria a prova ser valorada a seu favor e em consequência ser o aqui Recorrente absolvido.
22. Finalmente, não se vislumbram motivos que possam indiciar e justificar que o Recorrente agiu livre e consciente de todos os elementos objetivos do tipo, devendo, também por aqui, ser absolvido.
23. Ao valorar prova indiciária contra o arguido aqui Recorrente o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 127º do CPP e 203º do CP.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVER-SE O ARGUIDO DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, FAZENDO ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”.
*
O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta aos recursos, entendendo que deve manter-se na íntegra a sentença recorrida, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):
“A) O artigo 127º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova.
B) A verdade judicial é uma verdade razoável, socialmente credível, fundamentada e objectivável, no sentido de que se pode argumentar face a terceiros.
C) O julgador apesar de beneficiar do princípio da livre apreciação da prova, não o pode entender como uma operação puramente subjectiva, emocional e imotivável.
D) A decisão em recurso não padece de qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas, não tendo sido suscitadas quaisquer dúvidas acerca da valoração da prova, pelo que não foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
E) Sendo este um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, não interessando apenas o que cada testemunha ou os arguidos dizem, mas o modo e a forma como o fazem, de molde a formar uma convicção que não pode ser produzida na documentação da prova - neste sentido vide Acórdãos do STJ de 28.10.2004 e 17.02.2005, in www.dgsi.pt.
F) E, como tal, irrelevante, face ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127º do Código de Processo Penal, a visão pessoal dos recorrentes.
G) Daí que, contendo a sentença a enumeração dos factos provados e não provados e respectivos motivos que fundamentaram a sua convicção (nomeadamente, ao mencionar como valorou as declarações dos co-arguidos, das testemunhas e a prova documental junta aos autos), cumpriu de forma suficiente e adequada, a publicitação do processo probatório.
H) Acresce que, a prova indirecta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 99.
I) Ora, no caso em apreço há uma quantidade de indícios ou indicadores graves, isto é, sérios, importantes, distintos ou exactos, e todos concordantes, quer dizer, coincidentes ou direccionados segundo um resultado comum e consequente: o de que os factos se passaram como a sentença, nessa parte, os descreve e, portanto, se deram como assentes.
J) Indicadores esses resultantes dos depoimentos testemunhais e dos outros meios de prova a que alude a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo.
K) Inexistindo, no caso em apreço, os invocados vícios, nomeadamente o erro notório na apreciação da prova e as alegadas insuficiências da prova sobre os factos probandos, com a consequente violação do princípio “in dubio pro reo”.
L) No que tange à medida concreta da pena única aplicada ao recorrente DFSR, ponderada a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados, a gravidade dos ilícitos praticados, a culpa e personalidade do agente, a moldura penal quer lhe é abstractamente aplicável, e as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir, consideramos ser manifestamente justa, adequada e equilibrada a pena fixada pelo Tribunal a quo.
M) Não enfermando, assim, a douta sentença recorrida de qualquer violação dos normativos legais invocados pelos recorrentes.
N) Nem sendo passível de qualquer censura a convicção firmada pelo tribunal “a quo”.
O) Motivo pelo qual, a douta sentença deve ser mantida na íntegra, negando-se assim provimento aos recursos.
Porém, Vossas Excelência farão, como é habitual, a melhor Justiça”.
*
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo também pela total improcedência dos recursos.
Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto dos recursos.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelos recorrentes, e acima enunciadas, as quais delimitam o objeto dos recursos e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são seis, em breve síntese, as questões que vêm suscitadas nos presentes recursos:
1ª - A existência de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (recurso do arguido DFSR).
2ª - A impugnação da decisão fáctica (existindo errada apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo e violação do princípio da livre apreciação da prova) - recurso de ambos os arguidos.
3ª - A condenação a título de cumplicidade e não de coautoria (recurso do arguido DFSR).
4ª - A existência de mera tentativa, também quanto ao segundo crime de furto em causa (factos ocorridos a 15 de Março de 2012) - recurso do arguido DFSR -.
5ª - A desistência, relevante, da tentativa (recurso do arguido DFSR).
6ª - A aplicação do regime penal especial para jovens (D.L. nº 401/82, de 23/09), e a opção pela pena de multa (recurso do arguido DFSR).
7ª - A medida concreta das penas de prisão (penas parcelares e pena única) - recurso do arguido DFSR.


2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):
“A. Factos provados
Com relevo para a decisão da presente causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1) No dia 13 de Março de 2012, cerca das 12:00 horas, o arguido DFSR e AFML e HL, deslocaram-se, no veículo de matrícula (….), da marca Honda Cívic, propriedade de AL, ao posto de transformação elétrica e à estação de bombagem de água, sito na Estrada Nacional 268 – Sítio dos Covões – Vila do Bispo, pertencente ao Município de Vila do Bispo, com o intuito de, agindo em comunhão de esforços e segundo plano previamente delineado, se apoderarem de objetos com valor económico que ali viessem a encontrar.
2) Assim, e para o efeito, chegados ao referido local, munidos de diversas ferramentas que consigo transportaram, nomeadamente de alicates, serras e chaves de fendas e fazendo uso de pelo menos de um alicate, os arguidos estroncaram a fechadura do posto de transformação e forçaram a porta da estação de bombagem de água, com vista a aceder e a se apoderarem de objetos, de valor económico superior a uma unidade de conta, que viessem a encontrar no interior de cada um dos compartimentos e em especial cobre.
3) Sendo que, por motivos alheios à sua vontade, os arguidos não lograram alcançar os seus intentos iniciais, por, entretanto, se terem apercebido da presença policial.
4) Com a sua atuação os arguidos provocaram à ofendida, Câmara Municipal da Vila do Bispo, um prejuízo aproximado de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
5) No dia 15 de Março de 2012, cerca das 20:00 horas o arguido DFSR, fazendo-se transportar no veículo marca Opel matrícula (….), acompanhado de outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se ao empreendimento «Amendoeiras Golfe Resort», sito em Alcantarilha, propriedade da sociedade ML, SA, com o intuito de comunhão de esforços e segundo plano previamente delineado a que todos aderiram, se apoderarem de diversos objetos de cobre.
6) Para aceder ao Amendoeiras Golfe Resort o arguido e os indivíduos que o acompanhavam transpuseram e cortaram uma vedação existente em rede;
7) Vedação essa que, contudo, não contornava, nem vedava, o referido empreendimento em toda a sua extensão.
8) Já no do referido espaço o arguido DFSR e os demais indivíduos dirigiram-se ao local onde se encontravam as três bobineis de cobre, o núcleo de um transformador, [material equivalente a 170 kg de cobre velho e avaliado em € 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros] e ainda de 92 kg de cabo de cobre [avaliado, por sua vez, em € 92,50 (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos)].
9) Peças de cobre que se encontravam ocultas na vegetação, junto de um carrinho de mão e que era parte integrante de posto de transformação de energia elétrica e de uma instalação elétrica do empreendimento Turístico Amendoeiras Golf Resort (propriedade da sociedade ML, SA) que, nos dias 12 e 13 de Março de 2012, haviam sido desmantelado por pessoas cuja identidade não se logrou apurar.
10) Sendo que o arguido DFSR e demais indivíduos que o acompanhavam, após terem efetuado o transporte dos objetos de cobre, no carrinho de mão, para o laranjal contiguo, foram surpreendidos pela presença dos militares da GNR, tendo, então, se colocado em fuga.
11) Apenas o arguido porque DFSR, porque regressou à viatura em que todos se haviam feito transportar, acabou por ser intercetado pela GNR.
12) Os arguidos AFML e DFSR atuaram com o propósito de fazer seus os objetos de cobre que viessem a encontrar no interior do posto de transformação e no interior da estação de bombagem de água, objetos que sabiam que não lhe pertenciam, e que nessa medida atuavam contra a vontade da sua legitima proprietária, o Município da Vila do Bispo.
13) O arguido DFSR atuou com o propósito de fazer seus os objetos de cobre que se encontravam no interior do Resort Amendoeira, objetos e que também sabia que não lhe pertenciam e que assim nessa medida agia contra a vontade da legítima sua proprietária ML, SA.
14) Ambos os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal.
15) Por decisão datada de 14 de Março de 2011, transitada em julgado a 13 de Abril de 2011, proferida no âmbito do Proc. nº 23/09.4GASLV, deste juízo, foi o arguido DFSR foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 40, nº2 do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Maio e um de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigos 86, nº1, al. d) da Lei 5/2006, na pena única de 120 dias de multa., a taxa diária de 6,00, o que perfez o montante de € 720,00.
16) Por decisão datada de 21 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 13 de Março de 2009, proferida no âmbito do Proc. Sumário nº49/09.8GBPSR, do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, foi o arguido DFSR condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, do Decreto- Lei nº2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o montante de € 300,00 (trezentos euros), datando a prática dos factos de 21 de Março de 2009.
17) Por decisão datada de 07 de Maio de 2010, transitada em julgado na mesma data, proferida no âmbito do Proc. Sumaríssimo no 187/09.7GBSLV, deste juízo, foi o arguido DFSR condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205º, nº1 do Código Penal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o montante de € 150 (cento e cinquenta euros), datando a prática dos factos de 03 de Abril de 2009.
18) Por decisão datada de 26 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado a 08 de Abril de 2013, proferida no âmbito do Proc. Comum nº 662/11.3GTABF do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido DFSR condenado pela prática de um crime pela prática de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº2/98, de 03 de Janeiro e pela prática de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347º do Código Penal, nas penas de 90 (noventa) dias de multa, a taxa diária de €5,00, o que perfez o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena de 3 meses de prisão, substituída, por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco), o que perfez o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
19) Por decisão datada de 22 de Março de 2010, transitada em julgado a 04 de Maio de 2010, proferida no âmbito do Proc. Comum nº 319/09.5GBSLV do 2º Juízo deste tribunal, foi o arguido AL condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos artigos256, nº1, al. d) e e) e nº3 e 255º, al. a), ambos do Código Penal e artigo 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/2005 de 3 de Março, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa de € 5,50, datando os factos de 31 de Maio de 2009.
20) Por decisão datada de 22 de Março de 2011, transitada em julgado a 31 de Janeiro de 2013, proferida no âmbito do Proc. Comum nº 305/09.5GESLV, deste juízo, foi o arguido AL condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período e com sujeição a regime de prova.
21) Por decisão datada de 05 de Julho de 2011, transitada na mesma data, proferida no âmbito do Proc. Sumaríssimo nº 266/10.8GCSLV, deste juízo, foi o arguido AL condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), datando a prática dos factos de 30 de Novembro de 2011.
22) Por decisão datada de 25 de Julho de 2013, transitada em julgado em 04 de Outubro de 2013, proferida no âmbito do Proc. Sumário nº 425/13.1GBSLV, deste juízo, foi o arguido AL condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo art. 3º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº2/98, de 03 de Janeiro, na pena de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfez o montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), datando a prática dos factos de 25 de Julho de 2013.
23) O arguido DFSR vive com a companheira e dois filhos menores: um de 4 (quatro) anos de idade e outro de 7 (sete) meses, em casa cedida gratuitamente por pessoa amiga, apenas suportando os consumos com água, luz e gás.
24) A companheira recebe subsídio de montante não apurado, pretendendo dedicar-se à agricultura.
25) O arguido DFSR é uma pessoa sociável.
26) O arguido faz biscates na agricultura e na apicultura.
27) E pretende dedica-se à apicultura, atividade que pretende vir a desenvolver por conta própria, com recurso a subsídios comunitários.
28) O arguido DFSR tem o 6º ano de escolaridade, pretendendo regressar ao ensino secundário, com vista a obter o 11º ano de escolaridade.
29) AL foi o primeiro e único rapaz dos três filhos do casal progenitor.
30) Provém de uma família rural, de fracos recursos sócio-económicos.
31) A história familiar surge negativamente marcada pelo falecimento do progenitor, por doença súbita, quando o arguido contava 14 anos.
32) Em particular o contexto educativo monoparental materno que se seguiu afigurou-se de grande permissividade.
33) AL encontra-se ainda ligado à família de origem.
34) Agora é o único que se encontra em casa da mãe, mas há proximidade com as irmãs, que vivem perto.
35) E já viveu com a uma companheira e a filha desta, primeiro em casa da mãe do arguido, depois no Ribatejo, donde a companheira é natural, mas relata sucessivas separações e reconciliações e encara a última separação, no início do corrente ano como definitiva.
36) A mãe tem 43 anos, tem problemas de mobilidade e saúde devido a obesidade mórbida, não trabalha.
37) Vivem em condições exíguas, valendo o sentido de interajuda.
38) Ainda foram utentes de RSI (Rendimento Social de Inserção), mas a postura de incumprimento face às acções propostas pelos serviços conduziram à cessação da prestação.
39) AL frequentou a escola na idade própria, mas com baixa motivação a partir do 2º ciclo.
40) Concluiu o 6º ano de escolaridade.
41) Deixou definitivamente os estudos aos 15 anos, para integrar o mercado de trabalho.
42) O percurso laboral tem tido um carácter indiferenciado e instável, pese embora se note o empenhado sujeito por se manter ativo.
43) Já trabalhou como servente de pedreiro, serralheiro, ajudante de padeiro, corte de madeiras e assalariado agrícola.
44) E já viveu com a uma companheira e a filha desta, primeiro em casa da mãe do arguido, depois no Ribatejo, donde a companheira é natural, mas relata sucessivas separações e reconciliações e encara a última separação, no início do corrente ano como definitiva.
45) A sucessão de períodos de inactividade laboral e a falta de interesses ocupacionais organizados, conduzem a um contexto relacional pobre e uma fácil associação a pares e ambientes problemáticos.
46) O próprio admite o risco criminógeno desta situação, revelando algum empenho de mudança.
47) Ainda que haja uma tendência/ trajectória delinquente, valorizando e capacitando-se o arguido para competências sociais e de trabalho ajustadas, há também um sistema interiorizado de crenças e valores, a legitimar condutas transgressivas, dando azo a manifestações de incivilidade e actos delituosos de baixa gravidade.
48) AL considera agora ter melhorado significativamente os seus recursos e modo de vida.
49) Mostra-se muito satisfeito com o contrato laboral de 6 meses que celebrou em Abril/ 2014 na unidade hoteleira Be Live Palmeiras Village, em serviços de manutenção e limpeza.
50) AL reconhece a negatividade e a dimensão criminal dos factos de que se encontra acusado, mas tende a desresponsabilizar-se e a considerar pouco oportuna a sua acusação em particular, vitimando-se.
51) O arguido manifesta, contudo, empenho em mudar e organizar-se nomeadamente pelo trabalho.

B. Factos Não Provados
Com relevância, não resultou provado:
1) Que o Amendoeiras Golfe Resort, no local onde foram depositados os objetos de cobre, configurasse um espaço fechado.

C. Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou convicção quanto aos factos provados tendo por base as várias provas produzidas em audiência de julgamento.
As declarações dos arguidos, apesar de genericamente coincidentes entre si, nenhum relevo probatório comportaram.
Com efeito, tais declarações de índole genérica foram infirmadas pela factualidade contextualizante que foi sendo revelada através do depoimento das sucessivas testemunhas inquiridas.
No que se reporta à factualidade ocorrida na Vila do Bispo assumiram, para sua comprovação, especial relevância os depoimentos dos militares da GNR JJCM e JDS, sendo que ambos de forma espontânea e isenta descreveram em que contexto os arguidos foram abordados junto ao posto de transformação e da estação de bombagem de água de Vila do Bispo, sendo que o depoente JDS o fez com maior rigor. Em todo o caso, ambas as testemunhas refiram que o posto de transformação e a estação de bombagem se situa numa estrada secundária, pouco utilizada e que ainda se os arguidos vissem, de Aljezur para Silves, como os mesmos sustentaram, a ida ao referido local sempre implicaria a realização de um desvio, que foi contabilizado pelo depoente JDS, num total de 10 Km. Por outro lado, ambas as testemunhas fizeram alusão à existência de ferramentas no local e ao aspeto sujo dos arguidos (calcas com nodoas de óleo e mão sujas), tendo ainda o depoente JDS referido, com maior pormenor, que uma das portas se encontrava rebentada, existindo um alicate de pressão no chão, sendo que os danos efetuadas na porta, tinham ainda um aspeto fresco. Ora, sem prejuízo de os arguidos terem negado os factos, sucede que toda as factualidade contextualizante ou secundária, é reveladora, porque permite com base nas regras da experiência comum retirar tal aceção, de que foram os arguidos que forcaram as portas do posto de transformação e da bombagem de agua, até porque não há noticia da presença outros suspeitos no referido local, já de si pouco frequentado, desviado dos caminhos principais, onde os arguidos aparcaram (supostamente para descansar), emporcalhados de nodoas de óleo e munidos de mochilas, no interior da qual existia um arsenal de ferramentas e cordas (que na versão dos arguidos seria pertença de ninguém) apesar de se encontra relativamente próxima da bagageira do automóvel em que se faziam transportar. Pelo que considerando todos estes elementos fácticos, que revelam como indícios culpabilizantes e inexistindo quaisquer indícios que alinhem em sentido oposto, pois que a versão dos arguidos é totalmente descabida, não tendo os mesmos qualquer justificação plausível, nem para o seu aspeto sujo, nem para se encontrarem no referido local, importa concluir que foram efetivamente os arguidos, de comum acordo, que rebentaram a porta do posto de transformação e forcaram a porta da estação a bobagem, tudo com o propósito, não concretizado (por razões estranhas à sua vontade), de furtarem cobre ou qualquer outro objeto de valor.
Quanto ao depoimento da depoente ACM, o mesmo revelou-se, igualmente, isento e credível, tendo a referida testemunha referido que na data foi apresentada queixa pelo Município de Vila do Bispo, os arguidos ainda se encontravam no posto da GNR, tendo ainda a depoente explicado que foi danificada uma das portas e forçada uma outra, sendo que apenas uma das portas foi substituída, admitindo como possível que o custo rondasse os € 150,00 (cento e cinquenta euros), o que se afigura plausível.
Já no que concerne aos factos ocorridos na noite de 12 para 13 de Março, e em especial no que se reporta aos factos ocorridos no dia 15 de Março (data em que o arguido DFSR se deslocou ao Amendoeiras Golf Resort e aí foi detido), assumiu especial relevo para comprovação da envolvência do referido arguido em tal factualidade o depoimento do militar da GNR LAMC, que sustentou que já próximo da hora de rendição, cerca das 20:00 horas viu chegar ao local um veículo marca Opel de cor escura, do qual saíram três indivíduos, munidos de lanternas e que correram em direção ao local onde se encontrava o cobre. Mais referiu que os mesmos cortaram a rede da vedação (facto esse que o depoente percecionou por via ruídos que ouviu a partir local onde se encontrava e que distava cerca de 200 metros do lugar onde foi colocado o cobre). Mais referiu que o cobre foi recolhido pelo arguido e transportado para o laranjal (pois que era audível o ruido do carrinho a circular) e que os referidos indivíduos, permaneceram mais de 30 minutos no local, num total de 45 minutos, sendo que os militares que se encontravam mais próximos dos mesmos e que os abordaram não conseguiram intercetar nenhum dos deles. Acrescentando o arguido DFSR regressou ao carro, a correr e repleto de terra.
Ora, é evidente que esta mesma factualidade contraria a plácida versão do arguido DFSR (já de si mal contada, pois que não se lembra se foi ou não cortada alguma rede, apenas sabendo, com notória clareza que foi o falecido Herbert que lhe pediu para transportar uns objetos e que ele, arguido, assim que se apercebeu da natureza de tais objetos tratou de abandonar o local, deixando o dito Herbert apeado. Ora, o «rápido abandono» a que o arguido se referia, afinal demorou cerca de 45 minutos e foi antecedido, do uso de lanternas, de corte de redes e da movimentação do carrinho de mão deixado no local para transporte do cobre, factualidade que não é compatível com a versão inocente que trouxe a juízo, e que assentava no facto de nem sabia ao que ia.
Acresce, que a versão do depoente LAMC foi tendencialmente corroborada pela versão que o militar BMR já havia em momento anterior relatado, embora com menor grau de pormenor, incluindo quanto ao tempo de permanência de arguido (questão que não lhe foi colocada), sendo que com relevo, esta ultima testemunha referiu, de forma espontânea e isenta, ter presenciado a chegada de três indivíduos, tendo descrito o percurso feito pelos mesmos e sua fuga e ainda retorno do arguido DFSR à viatura, já todo sujo e desacompanho dos colegas e dos objetos de cobre.
Foi ainda valorado o depoimento de NFM, que de forma consonante com a descrição feita pelos militares da GNR, explicitou de forma que se revelou isenta e como tal credível, onde se encontrava parte do cobre que havia resultado do desmantelamento do posto de transformação e da instalação elétrica, tendo esclarecido que o espaço onde o mesmo foi deixado não configura um espaço fechado.
Já o depoimento do militar da GNR JVMC, porque foi prestado de forma confusa, pouco rigorosa e nada espontânea, não se revelou credível o bastante, em especial na parte em que o depoente asseverou ter visto o rosto dos indivíduos que se deslocaram ao local, a meio da tarde do dia 15, isto apesar de encontrarem encapuçados, como o mesmo também referiu.
Foi ainda valorada a seguinte prova documental:
a) Auto de notícia de fls. 3 a 6;
b) Auto de apreensão e exame direto, a fls. 7 e 8;
c) Reportagem fotográfica, a fls. 11 a 15;
d) Auto de denúncia, a fls. 22 e 23;
e) CRC a fls. 129 a 134;
f) Documento de fls. 136;
g) Informação de fls. 153 a 164;
h) Auto de notícia, de fls. 3 a 6 do NUIPC 141/12.1GESLV;
i) Aditamento de fls. 8 a 10 do NUIPC 141/12.1GESL;
j) Relatório de inspeção judiciária de fls. 11 a 15 do NUIPC 141/12.1GESLV;
k) Auto de apreensão de fls. 24, 26 e 27 do NUIPC 141/12.1GESLV;
l) Auto de exame e avaliação de fls. 41 do NUIPC 141/12.1GESLV;
m) Documento de fls. 141 do NUIPC 141/12.1GESLV.
As condições pessoais dos arguidos resultaram da tomada em consideração das suas declarações e do teor dos relatórios sociais, cuja realização foi solicitada.
Os antecedentes criminais resultaram da tomada em consideração dos certificados do registo criminal juntos aos autos”.


3 - Apreciação do mérito dos recursos.

a) Do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Invoca o arguido DFSR a existência dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Em resumo, o recorrente DFSR entende, neste ponto, que o tribunal a quo decidiu, ao considerar a matéria de facto provada, perante a total ausência de provas (periciais ou outras), que, efetivamente, e sem margem para dúvidas, determinassem a sua participação na prática dos factos.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar, sem mais, da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o Homem de formação média conhece.
A insuficiência a que se reporta a citada alínea a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de Direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
O erro notório na apreciação da prova (alínea c) do preceito legal transcrito), por seu lado, é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
Ora, vistas quer a motivação do recurso do recorrente DFSR quer as conclusões dela extraídas, constata-se, neste ponto, que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, tal como previsto no artigo 412º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, com a invocação dos vícios da sentença elencados no artigo 410º, nº 2, do mesmo C. P. Penal - esquecendo que, em sede de apreciação deste vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal).
Dito de outro modo: o recorrente DFSR, com o devido respeito, confunde os vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal com a forma como foi valorada pelo tribunal a quo a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
No fundo, aquilo que o recorrente DFSR pretende não é invocar os vícios elencados no nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou a prova produzida em audiência.
Percorrendo a motivação de recurso, facilmente se vislumbra que o recorrente DFSR questiona nesta sede, e tão só, o modo como o tribunal a quo procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, esquecendo-se da norma vertida no artigo 127º do C. P. Penal, segundo a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz.
Ou seja: neste ponto, as alegações do recorrente DFSR apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal recorrido e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente.
Por outro lado, os raciocínios expostos pelo tribunal recorrido ao fundamentar a decisão de facto são lineares, claros e totalmente apreensíveis.
Assim, as alegações do recorrente DFSR, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura da sentença revidenda.
Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.
Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do Homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.
A esta luz, a alegação do recorrente DFSR segundo a qual não existe qualquer prova dos factos (ou seja, a prova funda-se exclusivamente em “presunções”), e que, por isso, não pode ser condenado nos termos em que o foi, é totalmente inócua em sede de apreciação do vício do “erro notório na apreciação da prova”.
Lendo o texto da decisão recorrida, e conjugando-o com as regras da experiência comum, não vislumbramos, minimamente, como possa constituir “erro notório na apreciação da prova” fazer os raciocínios expostos pelo tribunal a quo ao fundamentar a sua decisão fáctica.
Desde logo, o recorrente DFSR esquece (estranhamente, diga-se) que prova dos factos não tem que assentar, necessariamente (e muitas vezes assim não acontece), em prova direta, em depoimentos de testemunhas presenciais, podendo assentar na chamada prova indireta ou por presunção, ou seja, em indícios ou circunstâncias conhecidos e provados - no caso, a demais factualidade dada como provada e tudo aquilo que foi presenciado pelos militares da GNR - que, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, permitam a conclusão segura e sólida de outros factos (não diretamente presenciados pelas testemunhas) como sua consequência necessária.
Depois, não contende (nem ao de leve) com qualquer regra da experiência comum que, a partir dos depoimentos dos militares da GNR, dos objetos presentes no local, das características do próprio local, do aspeto dos arguidos (sujos, designadamente com manchas de óleo na roupa e nas mãos) e de todo um outro conjunto de circunstâncias, se possa (e deva) considerar, como o fez o tribunal a quo, que os arguidos foram autores dos factos em apreço.
Isto é, e em suma: a discordância do recorrente DFSR perante a matéria de facto é inócua para os fins agora em discussão, uma vez que, objetivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova.
Do mesmo modo, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Alega o recorrente DFSR, em síntese, que o tribunal a quo não poderia considerar como provado ter o mesmo cometido os crimes de furto em apreço nos autos, uma vez que tal conclusão não se baseou em prova bastante (pericial ou outra).
Ora, nada disso tem a ver com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
É que, o recorrente DFSR não invoca a falta de factos necessários para a decisão de Direito (tomada pelo tribunal recorrido, obviamente), desta forma confundindo uma situação de apreciação da prova com o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
É, pois, facilmente verificável que os factos dados como provados na sentença sub judice integram (sem margem para dúvidas) todos os elementos, objetivos e subjetivos, dos tipos legais do crime de furto simples (os tipos legais de crime pelos quais o recorrente DFSR vem condenado em primeira instância).
Mais: em momento algum da motivação do recurso o recorrente DFSR indica, ainda que de forma imperfeita ou acidental, qual o elemento típico de tais crimes de furto simples que se encontra em falta (perante a factualidade dada como provada na sentença revidenda, obviamente).
Tal como o recorrente DFSR põe a questão, o que o mesmo diz é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação.
Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (ob. citada, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
Verifica-se tal vício quando, no dizer dos mesmos autores (ob. e local citados), “a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
Nada disto se verifica na situação exposta pelo recorrente DFSR, pelo que não ocorre também o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Em suma, nada resulta do teor da decisão sub judice que constitua erro notório na apreciação da prova, bem como não há qualquer insuficiência da matéria de facto provada.
Nesta parte é, por conseguinte, totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido DFSR.


b) Da impugnação alargada da matéria de facto (e da violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova).

Ambos os arguidos impugnam a decisão fáctica proferida em primeira instância, entendendo, no essencial, que ninguém presenciou os factos dados como provados, pelo que, sobre eles, não foi feita qualquer prova.
Cabe decidir.
Como decorre da leitura da sentença revidenda, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção, quanto aos factos, na análise complexiva dos indícios presentes no local, em correlação com as regras da experiência comum de vida, assentando, pois, o juízo valorativo do tribunal de primeira instância em prova indiciária ou circunstancial plasmada em juízos de inferência.
Ambos os recorrentes questionam esses juízos de inferência, quer na legitimidade (em tese) do uso dos mesmos, quer na sua validade no caso concreto.

A - Quanto à legitimidade:
Para além dos meios de prova diretos (aliás, não questionados nas motivações dos recursos), é lícito recorrer à chamada prova indirecta (ou por presunção), ou seja, à obtenção do conhecimento de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido.
Na verdade, e conforme dispõe o artigo 349º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351º do mesmo diploma legal).
É legítimo o recurso às presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal).
No plano de análise em que nos movemos, importam as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
Tais presunções naturais (ou simples, ou hominis) constituem meios válidos de convicção, encontrando-se, aliás, bem vistas as coisas, na base de qualquer juízo probatório.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.
As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto.
No lapidar dizer do Prof. Vaz Serra (in “Direito Probatório Material”, B.M.J. nº 112, pág. 190), “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (...) ou de uma prova de primeira aparência".
A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros.
No valor da credibilidade do “id quod”, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção. A consequência tem de ser credível; se o facto base ou pressuposto não é seguro, ou a relação entre o indício e o facto adquirido é demasiado longínqua, existe um vício de raciocínio que inutiliza a presunção (cf. Prof. Vaz Serra, ibidem).
Deste modo, na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência, da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros. A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal, em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Em suma: ao contrário da opinião expressa pelos recorrentes nas motivações do respetivos recurso, os factos dados como provados não têm, necessariamente, de se basear em prova direta dos mesmos.

B - Quanto à validade, no caso concreto, das presunções efetuadas:
No caso sub judice, perante os locais onde ocorreram os factos (postos de transformação eléctrica, estações de bombagem de água, etc. - tudo locais pouco frequentados pelo público em geral e onde existem materiais feitos com cobre), perante o aspeto dos arguidos quando foram detetados nesses locais (manifestamente, tinham nas mãos e na roupa claros vestígios de “trabalho” de desmontagem de peças contendo óleo queimado), face ao rol de ferramentas que se encontravam junto dos arguidos (alicates, serras, chaves de fendas, etc.), vista a “obra” já levada a cabo nos ditos locais (estroncamento de fechaduras, corte de vedações em rede, transporte de um carrinho de mão cheio de objetos de cobre, etc.), e analisado tudo aquilo que, no momento, mais foi visto nos locais em causa pelos elementos da GNR (ouvidos como testemunhas na audiência de discussão e julgamento), onde os arguidos foram surpreendidos, verificam-se, em concreto, todos os pressupostos necessários à validade do uso de presunções, nos precisos termos em que o tribunal de primeira instância as usou.
Ou seja, qualquer Homem de média formação (e de são entendimento) subscreve, na íntegra, os raciocínios explicitados pelo tribunal a quo.
Com efeito, escreve-se na sentença revidenda (nas partes mais relevantes para o que agora nos ocupa): “sem prejuízo de os arguidos terem negado os factos, sucede que toda a factualidade contextualizante ou secundária é reveladora, porque permite, com base nas regras da experiência comum, retirar tal aceção, de que foram os arguidos que forçaram as portas do posto de transformação e de bombagem de água, até porque não há notícia da presença de outros suspeitos no referido local, já de si pouco frequentado, desviado dos caminhos principais, onde os arguidos aparcaram (supostamente para descansar), emporcalhados de nódoas de óleo e munidos de mochilas; (…) existia um arsenal de ferramentas e cordas (que, na versão dos arguidos, seria pertença de ninguém, apesar de se encontrar relativamente próximo da bagageira do automóvel em que se faziam transportar); (…) importa concluir que foram efetivamente os arguidos, de comum acordo, que rebentaram a porta do posto de transformação e forçaram a porta da estação de bombagem, tudo com o propósito, não concretizado (por razões estranhas à sua vontade), de furtarem cobre ou qualquer outro objeto de valor; (…) no que se reporta aos factos ocorridos no dia 15 de Março (data em que o arguido DFSR se deslocou ao Amendoeiras Golf Resort e aí foi detido), assumiu especial relevo para comprovação da envolvência do referido arguido em tal factualidade o depoimento do militar da GNR LAMC, que sustentou que, já próximo da hora de rendição, cerca das 20:00 horas, viu chegar ao local um veículo marca Opel de cor escura, do qual saíram três indivíduos, munidos de lanternas e que correram em direção ao local onde se encontrava o cobre. Mais referiu que os mesmos cortaram a rede da vedação (facto esse que o depoente percecionou por via de ruídos que ouviu a partir do local onde se encontrava, e que distava cerca de 200 metros do lugar onde foi colocado o cobre); mais referiu que o cobre foi recolhido pelo arguido e transportado para o laranjal (pois que era audível o ruído do carrinho a circular), e que os referidos indivíduos permaneceram mais de 30 minutos no local, num total de 45 minutos, sendo que os militares que se encontravam mais próximos dos mesmos e que os abordaram não conseguiram intercetar nenhum deles; (…) o arguido DFSR regressou ao carro, a correr e repleto de terra; (…) o militar BMR (…) referiu, de forma espontânea e isenta, ter presenciado a chegada de três indivíduos, tendo descrito o percurso feito pelos mesmos e a sua fuga, e ainda o retorno do arguido DFSR à viatura, já todo sujo e desacompanho dos colegas e dos objetos de cobre”.
Ora, este tribunal ad quem, como, aliás, qualquer cidadão comum (o Homem médio suposto pela ordem jurídica), subscreve, com total segurança, a análise feita pelo tribunal a quo, fazendo os mesmos juízos de inferência efetuados na decisão recorrida e questionados nos presentes recursos - ou seja, e no essencial, que os arguidos, agindo em comunhão de esforços e de intentos, retiraram (ou preparavam-se para retirar) objetos das instalações em causa.
Com o devido respeito pela opinião dos recorrentes, são lineares, por resultarem inequivocamente das regras da experiência, as conclusões a que chegou o tribunal recorrido.
Aliás, e repete-se, os recorrentes não alegam, in casu, que a descrição efetuada na sentença revidenda, relativa ao teor dos diversos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, não corresponda ao que, na realidade, disseram as testemunhas.
O que os recorrentes afirmam (e é coisa diferente) é que o tribunal a quo, com base nos depoimentos das diferentes testemunhas, não possuía prova suficiente para permitir dar como provados os factos relativos à coautoria dos arguidos nos crimes de furto em causa.
Ora, esquecem os recorrentes (com o devido respeito) que os depoimentos das testemunhas devem ser analisados num cômputo geral, perante todas as demais circunstâncias, atendendo a critérios de valoração racional e lógica, e tomando em consideração as regras da experiência comum - sendo que, no caso em apreço, há uma grande quantidade de indícios (ou indicadores, ou circunstâncias), importantes, distintos, exatos e concordantes (coincidentes uns com os outros e direcionados a um resultado comum e consequente), indícios que, inequivocamente, nos permitem concluir que os factos se passaram como a sentença sub judice os descreve e deu como assentes.
Dito de outro modo: resulta das regras da experiência comum que nenhum cidadão comum, colocado na situação do tribunal a quo, perante os elementos probatórios de que tal tribunal dispunha, poria hipótese diferente da consagrada na sentença recorrida.
Os factos indiciários constantes dos autos, e por deduções e induções, objetivas e objetiváveis, tendo por base as elementares regras de experiência, conduzem, sem margem para dúvidas, à prova dos factos ilícitos em discussão.
Em jeito de síntese conclusiva: as ilações que o tribunal recorrido retirou dos factos conhecidos estão contidas no procedimento lógico do uso das presunções naturais (ou seja, resultam das regras da experiência comum), de forma clara, inequívoca e (quanto a nós) inquestionável, pelo que são de manter na íntegra.
Assim, e ao contrário do que invocam os recorrentes, não existe in casu qualquer errada apreciação da prova produzia na audiência de discussão e julgamento.
*
Alegam ainda os recorrentes que, na apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
Decidindo, cumpre dizer que o princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1981, Vol. I, pág. 205).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da C.R.P.).
Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.
Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações dos recorrentes feitas nas motivações dos respetivos recursos, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelos arguidos/recorrentes da totalidade dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte dos mesmos arguidos/recorrentes (conforme acima exposto).
Ou seja: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença revidenda não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor dos arguidos/recorrentes, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelos arguidos/recorrentes dos ilícitos pelos quais foram condenados em primeira instância.
Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, a sentença recorrida não merece, também neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelos recorrentes (violação do princípio in dubio pro reo).
*
Os recorrentes suscitam também a questão da violação, pelo tribunal a quo, do princípio da livre apreciação da prova.
Dispõe o artigo 127º do C. P. Penal que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
A propósito desse princípio da livre apreciação da prova, refere o Prof. Figueiredo Dias (ob. citada, Vol. I, pág. 202) que “o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida”.
E acrescenta o mesmo autor (ob. citada, págs. 202 e 203) que a liberdade de apreciação da prova tem limites inultrapassáveis: “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - , de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo”.
Como bem diz Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal Anotado”, 9ª ed., pág. 322), “a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”.
Ora, no caso destes autos, o tribunal a quo, para decidir da matéria de facto, ponderou todas as provas de que dispunha, e avaliou-as à luz das regras da experiência comum, de acordo com juízos de normalidade, com a lógica das coisas e com a experiência da vida.
Conforme bem se salienta no Ac. do S.T.J. de 08-11-1995 (in BMJ nº 451, pág. 86), “um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes”. E acrescenta o mesmo acórdão que “as regras da experiência a que alude o artigo 127º têm um importante papel na convicção do Tribunal”.
Os recorrentes consideram ter existido errada apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido não valorou certos aspetos nos termos em que o devia ter feito, dando como provados factos que nenhuma testemunha presenciou (ou melhor: viu) diretamente, e factos que os arguidos negaram.
Simplesmente, os recorrentes limitam-se a trazer aos autos a perceção que eles próprios tiveram (ou melhor: dizem ter tido) da prova.
Lendo a sentença revidenda, na motivação da sua decisão fáctica, verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Assim, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, nem os factos apurados na sentença sub judice merecem qualquer censura.
Nada há, por conseguinte, a apontar à decisão da primeira instância no tocante à decisão fáctica aí proferida.
Por isso, são de improceder, em toda esta vertente, ambos os recursos (e, limitando-se o recurso interposto pelo arguido AFML à impugnação da decisão fáctica tomada pelo tribunal recorrido, desde já se conclui que o recurso de tal arguido não merece provimento).
Posto tudo o que precede, tem-se como definitivamente fixado o acervo factual nos precisos termos em que o tribunal de primeira instância o definiu.


c) Da cumplicidade.

Alega o arguido DFSR que deve ser condenado a título de cumplicidade e não de coautoria.
Há que decidir.
Além dos factos materiais (em si mesmo considerados), consta ainda da factualidade tida como provada na sentença recorrida (factos nºs 12 a 14): “os arguidos AFML e DFSR atuaram com o propósito de fazer seus os objetos de cobre que viessem a encontrar no interior do posto de transformação e no interior da estação de bombagem de água, objetos que sabiam que não lhe pertenciam, e que nessa medida atuavam contra a vontade da sua legitima proprietária, o Município da Vila do Bispo; o arguido DFSR atuou com o propósito de fazer seus os objetos de cobre que se encontravam no interior do Resort Amendoeira, objetos que também sabia que não lhe pertenciam e que assim, nessa medida, agia contra a vontade da sua legítima proprietária, ML, SA; ambos os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei penal”.
Mais consta da matéria de facto dada como assente na sentença revidenda (facto nº 1) que os arguidos agiram em “comunhão de esforços e segundo plano previamente delineado”.
Ora, perante toda essa factualidade, logo verificamos, sem dificuldade alguma, que a alegação do recorrente DFSR, agora em apreciação, não possui a mínima pertinência.
Ela esquece, manifestamente (e estranhamente, diga-se), a disposição normativa constante do artigo 26º do Código Penal: “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Face aos factos dados como provados na sentença sub judice, constatamos, sem dúvidas ou hesitações, que o recorrente DFSR praticou os factos em coautoria, e, como tal, foi condenado (e bem).
No dizer de Maurach (in “Derecho Penal - Parte General”, tradução da 7ª edição alemã por Jorge Bofill Genzsch, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1995, Vol. II, págs. 295 e 296), “autor é, em primeiro lugar, quem executa o facto por si mesmo. Para esta categoria são utilizadas também (equivalentemente) as descrições autor imediato ou autor primário. Porém, é também autor aquele que executa o facto por intermédio de outrem, o mesmo é dizer, o autor mediato, aquele que se serve de outra pessoa como instrumento. Finalmente, é compreendido o caso em que diversas pessoas cometem conjuntamente um facto punível, as quais são denominadas coautores”.
In casu, o recorrente DFSR, agindo em coautoria, cometeu os dois crimes de furto em causa, pois praticou atos materiais de execução de tais crimes, atuando de comum acordo, previamente combinado com os demais agentes dos crimes, possuindo o domínio funcional dos factos, e visando, juntamente com esses demais agentes, retirar bens pertencentes às ofendidas.
O recorrente DFSR não é, pois, alheio aos crimes em análise, e nem sequer é mero cúmplice na prática dos mesmos (cfr. o disposto no artigo 27º, nº 1, do Código Penal).
Na expressão de H. Jeschec (in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, pág. 962), “o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio; como o instigador, não tem domínio do facto; o autor não necessita sequer de conhecer a cooperação que lhe presta (a chamada cumplicidade oculta). Neste ponto se distingue a cumplicidade da coautoria, posto que esta requer o domínio funcional do facto sobre a base de um acordo comum”.
De tudo o que acaba de expor-se pode concluir-se que, tendo em conta os factos que se tiveram como provados, o recorrente DFSR, por forma inequívoca, tomou parte ativa na decisão e nos atos de execução das condutas levada a cabo nas instalações das ofendidas.
Resulta daqui, com larga evidência e sem necessidade de ir mais além, que o recorrente DFSR, ao contrário do que alega na motivação do seu recurso, tomou parte direta na execução dos crimes de furto em discussão nestes autos, com vista à obtenção de um resultado comum (perseguido por ele e pelos demais intervenientes nesses mesmos crimes) - no caso, a apropriação ilegítima de bens pertencentes às ofendidas, e que se encontrassem nas instalações destas -, sendo assim, portanto, coautor dos crimes de furto em causa (artigo 26º do Código Penal).
Face ao exposto, e neste ponto, é manifestamente de improceder o recurso do arguido DFSR.


d) Consumação ou tentativa.

Alega o recorrente DFSR que o tribunal a quo deveria, também quanto aos segundos factos (os praticados em 15 de Março de 2012), ter optado por qualificar o crime de furto como sendo praticado na forma tentada (e não na forma consumada).
Ou seja, o recorrente DFSR discorda que o segundo crime de furto em causa seja considerado como consumado, entendendo que se trata de mero crime tentado.
Há que decidir.
Na essência, comete o crime de furto, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (artigo 203º, nº 1, do Código Penal).
São, assim, elementos constitutivos do crime de furto:
- Subtração;
- Carácter alheio da coisa (móvel);
- Ilegítima intenção de apropriação.
Destes três elementos cabe apreciar, no caso concreto, apenas a subtração (é tal subtração, bem vistas as coisas, aquilo que o recorrente DFSR questiona na motivação do recurso).
Não nos esclarece a lei sobre o conteúdo deste elemento (subtração), pelo que o seu preenchimento fica remetido para a Doutrina e para a Jurisprudência.
Como bem referem Simas Santos e Leal-Henriques (in “Código Penal Anotado”, Editora Rei dos Livros, 2ª ed., Vol. II, pág. 424), “de início a definição de contrectatio surge-nos constituída por dois momentos: a apropriação (rei alienae apprehensio) e a mudança da coisa de um lugar para outro (remotio de loco ad locum). Mais tarde, unilateralmente, foi feita coincidir aquela materialidade ou com a apreensão ou com a mudança de local (e quanto a esta ainda, por vezes - elemento novo - a condução da coisa ao local destinado e em que o ladrão consolida a sua posse, dita ablatio). Finalmente aparece-nos a noção de apropriação ilegítima (subtração) - a coisa é retirada ao lesado pelo agente que a passa para a sua esfera patrimonial. Hoje a Doutrina dominante caracteriza a subtração como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa”.
Seguindo ainda a exposição dos mesmos autores (ob. citada, págs. 424 e 425), a subtração consiste “na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objeto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente” (Beleza dos Santos, RLJ, 58-252); “não basta privar o dono do gozo da coisa de que é desapossado; é preciso (…) que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra, no do próprio agente” (Eduardo Correia, BMJ, 182-314); “a subtração não se esgota (…) com a mera apreensão da coisa alheia, e pode mesmo não haver apreensão; essencial é que o agente a subtraia da posse alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro; não é necessário que a coisa seja mudada de um lugar para outro, nem tão pouco que chegue a ser usada pelo agente ou terceiro; tão pouco é necessário o «lucri faciendi», exigido pelos romanos” (Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 7ª ed., 636).
A nosso ver, e em breve síntese, a “subtração” (elemento fundamental no furto) não é, pois, uma “apropriação” (o exercício dos poderes que formam o conteúdo do direito de propriedade), mas tão só a perda dos poderes de facto do detentor originário e a constituição de uma nova detenção por parte do agente do crime.
A investidura nessa situação de nova detenção (por parte do agente do crime) dever-se-á considerar realizada quando o agente passa a controlar, de facto, a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio, em exclusividade, o que pressupõe que a coisa foi retirada do poder de facto do anterior detentor, que sobre ela deixou de ter a possibilidade de controle.
No caso dos autos (e no tocante aos factos ocorridos em 15 de Março de 2012 - os únicos factos em que a questão da tentativa ou da consumação se coloca -), o recorrente DFSR, ao colocar os objetos de cobre no interior do carro de mão e ao transportá-los para o laranjal contíguo ao empreendimento turístico em questão (empreendimento do qual foram retirados esses objetos de cobre), manifestamente (quanto a nós) retirou tais objetos da esfera patrimonial da sua proprietária, tendo os mesmos entrando na esfera patrimonial do recorrente DFSR (e dos demais indivíduos que o acompanhavam).
Assim, o recorrente DFSR incorreu na prática de um crime de furto simples, na forma consumada (e não na forma tentada).
Senão vejamos, partindo da factualidade dada como provada na sentença sub judice (factos nºs 5 a 11):
- O recorrente DFSR deslocou-se ao empreendimento “Amendoeiras Golfe Resort”, propriedade da sociedade “ML, SA”, com o intuito de se apoderar de diversos objetos de cobre.
- Para aceder ao “Amendoeiras Golfe Resort”, o recorrente DFSR cortou e transpôs uma vedação em rede, aí existente.
- No interior do espaço pertencente ao “Amendoeiras Golfe Resort”, o recorrente DFSR dirigiu-se ao local onde se encontravam três “bobineis” de cobre, o núcleo de um transformador, e ainda 92 kg de cabo de cobre.
- Essas peças eram parte integrante de uma instalação elétrica do empreendimento turístico “Amendoeiras Golf Resort”.
- O recorrente DFSR, após ter efetuado o transporte dos ditos objetos, num carrinho de mão, para um laranjal contíguo ao empreendimento turístico “Amendoeiras Golf Resort”, foi surpreendido pela presença, no local, de militares da GNR, tendo-se colocado em fuga.
- O recorrente DFSR, porque regressou ao veículo automóvel no qual se havia feito transportar para aquele local, acabou por ser intercetado pelos militares da GNR.
Ou seja, nos factos praticados em 13 de Março de 2012 (factos provados sob os nºs 1 a 4 da sentença sub judice), em que foi arrombada (foi estroncada) a porta do posto de transformação elétrica e em que foi tentada arrombar (foi forçada) a porta da estação de bombagem de água (pertencentes ao município de Vila do Bispo), mas em que os agentes não chegaram a retirar quaisquer objetos, é óbvio que os arguidos (entre eles o recorrente DFSR) cometeram um crime de furto na forma tentada.
Porém, no que se reporta aos factos ocorridos a 15 de Março de 2012, ao serem colocados os objetos de cobre retirados no interior de um carro de mão, e ao serem tais objetos transportados para um laranjal contíguo ao local onde se encontravam (de onde foram retirados), esses objetos saíram, manifestamente, da disponibilidade da respetiva proprietária, tendo entrando na esfera patrimonial e na disponibilidade dos agentes do crime.
Como bem assinala o Prof. José de Faria Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Tomo II, pág. 49), o furto consuma-se “quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infração”.
É o que sucede in casu, pois o recorrente DFSR (em conjunto com os demais agentes do crime) colocou os objetos de cobre, retirados à ofendida, no interior de um carro de mão, e, de seguida, transportou os objetos, no carro de mão, para um laranjal contíguo, colocando assim tais objetos fora da ação da dona (e com intensidade suficiente para, jurídico-penalmente, podermos afirmar a necessidade de tutela pertinente ao crime consumado).
E existe aqui crime consumado de furto, apesar de, pouco depois, o recorrente DFSR ter sido surpreendido por elementos da GNR, não tendo, por isso, levado consigo (no veículo automóvel em que se fizera transportar) os objetos em questão.
É que, a nosso ver, o recorrente DFSR chegou a apropriar-se dos objetos em causa (colocando-os dentro de um carro de mão e removendo-os para um laranjal contíguo às instalações da ofendida), sendo irrelevante a circunstância de, depois, ter sido surpreendido por agentes de autoridade.
Impõe-se, pois, a conclusão de que ocorreu a consumação.
Por conseguinte, improcede esta vertente do recurso do arguido DFSR.


e) Da desistência da tentativa.

Entende o recorrente DFSR que existiu, da sua parte, desistência da tentativa, pelo que deve ser absolvido.
Cabe apreciar.
Dispõe o artigo 24º, nº 1, do Código Penal, que “a tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime”.
O cerne da questão radica na expressão “voluntariamente desistir”.
A esse propósito, escreve Maia Gonçalves (ob. citada, anotação ao artigo 24º): “a desistência da tentativa, naturalmente, terá que ser voluntária. Não tomou a lei posição sobre o que se deve entender sobre voluntariedade na desistência (…). Parece, assim, de harmonia com os ensinamentos da doutrina mais moderna e atualizada, que terá de tratar-se de uma desistência espontânea, isto é, aquela que se verifica quando o agente desiste, não obstante poder prosseguir na execução do crime”.
Revertendo ao caso posto nos autos, resultou provado (quanto ao crime tentado): “por motivos alheios à sua vontade, os arguidos não lograram alcançar os seus intentos iniciais, por, entretanto, se terem apercebido da presença policial” (facto nº 3 da matéria de facto tida por assente na sentença revidenda).
Ora, essa atitude do recorrente DFSR (e dos demais agentes do crime em causa), claramente, não preenche a tal voluntariedade que o artigo 24º do Código Penal exige para que a desistência seja relevante.
É que, o recorrente DFSR só não consumou a prática do ilícito devido a circunstâncias totalmente independentes da sua vontade (consubstanciadas no surgimento, no local do crime, de elementos da GNR).
Trata-se, obviamente, de circunstâncias absolutamente alheias à vontade do recorrente DFSR.
Conforme bem se assinala no Ac. do S.T.J. de 20-11-2003 (Proc. 03P3225, in www.dgsi.pt), “a relevância da desistência na tentativa, como causa de não punibilidade do ato, encontra o seu fundamento no arrependimento ativo, numa reconsideração livre e espontânea que é feita antes de findar a execução dos atos criminosos ou antes de findar a execução do crime”.
Ou seja, na desistência (relevante) da tentativa não basta que o arguido deixe materialmente de prosseguir na execução do crime, por razões de estratégia - dada a dificuldade ou impossibilidade de prosseguir na execução do crime -, ou até por receio da intervenção de terceiros.
Tem de haver, isso sim, uma decisão voluntária, uma atitude interior, espontânea, de revogar a decisão anteriormente tomada de cometer o crime, por motivos próprios, assumidos, de reconsideração e não por meras razões de estratégia.
Muito menos será ainda relevante a desistência da tentativa quando, como acontece in casu, os factos ilícitos cessam com o aparecimento, no local do crime, de elementos da GNR.
Em suma: no caso em apreço, de modo algum se pode dizer que o recorrente DFSR, ao parar a sua atuação, agiu com espontaneidade - própria de quem reconsidera uma decisão anteriormente tomada e dela se arrepende -.
Não pode, por isso, ter-se a conduta do recorrente DFSR como relevante para a não punição da tentativa, nos termos do disposto no artigo 24º do Código Penal.
Face ao exposto, improcede, também na vertente agora assinalada, o recurso do arguido DFSR.


f) Do regime penal especial para jovens e da pena de multa.

Considerando a idade do arguido DFSR à data da prática dos factos (21 anos), este alega, na motivação do recurso, e invocando diversos fundamentos, que deve beneficiar do regime de atenuação especial da pena previsto no D.L. nº 401/82, de 23/09 (Regime Penal Especial Para Jovens).
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 4º do referido D.L. nº 401/82, de 23/09, que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Como é sabido, subjazem aos objetivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades.
Do preâmbulo do D.L. nº 401/82 resulta que esses objetivos se traduzem na intenção de, sempre que possível, e atentas as exigências concretas de prevenção geral e especial, se optar por aplicar aos jovens imputáveis medidas ou sanções que promovam a sua responsabilização e socialização (ou ressocialização) sem os efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às penas de prisão.
No caso de ser aplicada pena de prisão, e em harmonia com tais objetivos, o artigo 4º do D.L. nº 401/82 prescreve que esta deve ser especialmente atenuada, sempre que o tribunal tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
Revertendo ao caso dos autos, é certo que os factos praticados pelo recorrente DFSR não se revestem de muito elevado grau de ilicitude (em resumo, trata-se de furto de cobre, contido em diferentes objetos ou estruturas).
Porém, já se mostra elevado o grau de culpa (o recorrente DFSR agiu com dolo direto e intenso).
Além disso, o recorrente DFSR, apesar da sua juventude, tem já diversas condenações criminais anteriores, reveladoras, a nosso ver, de uma personalidade contrária aos valores tutelados pela ordem jurídico-penal.
Senão vejamos (factos provados sob os nºs 15 a 18 da sentença revidenda):
- Em 21 de Fevereiro de 2009, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa.
- Em 07 de Maio de 2010, foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 30 dias de multa.
- Em 14 de Março de 2011, foi condenado, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única (ou seja, em cúmulo jurídico) de 120 dias de multa.
- Em 26 de Fevereiro de 2013, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, nas penas, respetivamente, de 90 dias de multa, e de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa.
Por último (mas mais importante), o recorrente DFSR não reconheceu a censurabilidade das suas condutas, não confessou os factos, e não demonstra possuir autocrítica em relação aos seus comportamentos.
Assim sendo, e atenta a globalidade dos factos provados e as demais circunstâncias dos autos, este tribunal ad quem entende não ser de aplicar ao arguido DFSR a pretendida atenuação especial da pena de prisão.
Neste ponto, mantém-se, pois, o decidido pelo tribunal de primeira instância, subscrevendo-se inteiramente o que aí se expendeu a propósito do assunto em análise - e do que passamos a transcrever a seguinte passagem, por mais pertinente e assertiva: “(…) para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do D.L. nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas (…); ora, resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido DFSRnão confessou os factos e tem uma visão de mera vitimização em relação aos presentes autos, pelo que não se vislumbra como é que a aplicação da referida atenuação especial da pena, com a consequente redução do período de intervenção da própria ação da justiça na vida do dito arguido, lhe possa trazer qualquer benefício ao nível da sua reinserção social”.
Improcede, perante o exposto, a pretensão recursiva em questão.
*
Por motivos similares, improcede também a pretendida aplicação, ao recorrente DFSR, de penas de multa.
Os crimes de furto simples cometidos pelo ora recorrente são puníveis, em alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa.
O critério legal para a escolha da pena (definido no artigo 70º do Código Penal) é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (no caso, a pena de multa) sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
O que o mesmo é dizer que a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão só de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade” (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 497 a 499, págs. 331 e 332).
Ora, afigura-se-nos que, no caso em análise, existem razões de prevenção geral ou de integração, e de prevenção especial (de socialização), que reclamam a imposição de penas de prisão ao recorrente DFSR.
Desde logo, o recorrente DFSR possui diversos antecedentes criminais, não se vislumbrando, assim, apenas uma situação de mera ocasionalidade na prática de infrações penais, antes revelando os autos uma personalidade de tal recorrente desconforme aos valores que o direito penal tutela.
Atenta a personalidade do recorrente DFSR, manifestada nos diversos ilícitos que vem perpetrando, é para nós evidente que a aplicação de penas de multa aos crimes destes autos não terá, para ele, um qualquer efeito ressocializador (isto é, demovedor da prática de novos crimes), não se mostrando, pois, tais penas de multa adequadas a satisfazer as exigências de prevenção especial que aqui se fazem sentir.
Depois, e analisando as exigências de prevenção geral (de integração) aqui também presentes, é sabido que o furto de cobre é um ilícito muito em voga, repetidas vezes cometido, ao qual importa, por isso mesmo, reagir com alguma firmeza, sendo, por conseguinte, também relevantes in casu as razões de prevenção geral.
Em jeito de síntese: por umas razões e por outras (quer por considerações de prevenção especial, quer por considerações de prevenção geral), mostra-se inteiramente correta a opção do tribunal a quo quando decidiu aplicar penas de prisão (e não de multa) ao recorrente DFSR.
O recurso interposto por tal arguido não merece, assim, e também nesta específica matéria, provimento.


g) Da medida concreta das penas.

O recorrente DFSR insurge-se contra a medida concreta das penas de prisão aplicadas na sentença revidenda (quer das penas parcelares, quer da pena única).
Cabe decidir.
O recorrente DFSR cometeu um crime de furto simples, na forma consumada, e um crime de furto simples, na forma tentada.
O crime de furto simples, na forma consumada, é punível, em abstrato, com pena de prisão entre 1 mês e 3 anos (artigo 203º, nº 1, do Código Penal).
O crime de furto simples, na forma tentada, é punível, em abstrato, com pena de prisão entre 1 mês e 2 anos (por aplicação do disposto nos artigos 23º, nº 2, e 73º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal).
É dentro destas molduras penais que cumpre determinar a medida concreta das penas parcelares a aplicar ao ora recorrente.
O recorrente DFSR vem condenado, em primeira instância, nas seguintes penas:
- Como coautor de um crime de furto simples, na forma tentada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
- Como coautor de um crime de furto simples, na forma consumada, na pena de 2 anos de prisão.
- Em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão (pena esta suspensa na sua execução, pelo período correspondente à sua duração, suspensão acompanhada de regime de prova).
O artigo 71º do Código Penal estipula que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente (nº 2 do mesmo dispositivo legal).
Dito de uma outra forma: a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Como escreve Claus Roxin, em passagens perfeitamente consonantes com os princípios basilares do nosso direito penal (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, Tradução da 2ª edição Alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada. (…) A sensação de justiça, à qual corresponde um grande significado para a estabilização da consciência jurídico-penal, exige que ninguém possa ser castigado mais duramente do que aquilo que merece; e “merecida” é só uma pena de acordo com a culpabilidade”.
Mais acrescenta o mesmo autor (ob. citada, pág. 101): “certamente a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”.
Por fim, salienta ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103) que “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”.
Há que ponderar, no caso em apreço:
- O grau de ilicitude das condutas do recorrente DFSR, que é mediano (olhando, por um lado, ao modo como os factos foram executados, e, por outro lado, ponderando o valor dos bens retirados, ou a retirar, das instalações das ofendidas).
- O dolo, que se revela direto e intenso.
- A elevada energia criminosa revelada pelo recorrente DFSR (e pelos demais agentes dos ilícitos em causa nos autos), olhando ao assinalável grau de preparação que exige a prática de crimes com os contornos dos crimes em apreço (material de apoio, veículos automóveis, etc.).
- Os danos efetivos que decorrem de atos com a natureza dos atos praticados pelo recorrente DFSR (e pelos demais agentes dos crimes em apreço), pois não podemos aqui olhar, exclusivamente, ao valor económico do cobre retirado às ofendidas, mas também aos danos causados nos equipamentos ou nas estruturas de onde tal cobre é removido.
- As condenações criminais anteriores do recorrente DFSR (entre elas estando uma condenação pela prática de crime de natureza idêntica à dos crimes destes autos - crimes contra a propriedade -, pois que, em 07 de Maio de 2010, tal recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1, do Código Penal – cfr. facto dado como provado sob o nº 17 da sentença revidenda).
- As necessidades de prevenção geral, que não se podem considerar despiciendas em casos como os dos furtos agora em apreço (furtos de cobre), conforme, aliás, já acima se assinalou.
- As condições de vida do recorrente DFSR, que não dispõe de emprego certo nem de rendimentos seguros (faz “biscates” na agricultura e na apicultura - cfr. facto provado sob o nº 26 da matéria de facto dada como provada na sentença sub judice).
Na decisão da primeira instância, o recorrente DFSR está condenado, pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de furto simples, na forma consumada, na pena de 2 anos de prisão.
Ou seja: no primeiro caso (perante um limite mínimo abstrato de 1 mês de prisão e um limite máximo de 2 anos de prisão), a pena concretamente aplicada situa-se pouco acima do meio da moldura penal prevista; e, na segunda situação (face a um limite mínimo de 1 mês de prisão e a um limite máximo de 3 anos de prisão), a pena fixada não está também muito acima do limite médio abstratamente previsto.
Ora, ponderando todos os elementos elencados (graus de ilicitude e de culpa, e necessidades de prevenção - geral e especial -), na sua globalidade complexiva, não se mostram excessivas ou desadequadas as penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo (1 ano e 2 meses de prisão, e 2 anos de prisão).
Em conclusão: neste ponto (medida concreta das penas parcelares), o recurso interposto pelo arguido DFSR é de improceder.
*
Invoca ainda o recorrente DFSR que a pena única aplicada nestes autos (em cúmulo jurídico das duas referidas penas parcelares) - 2 anos e 6 meses de prisão - é também excessiva.
A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal).
No caso destes autos, o limite máximo da pena a ponderar é de 3 anos e 2 meses de prisão (soma das penas parcelares aplicadas ao recorrente DFSR), e o limite mínimo dessa mesma pena é de 2 anos de prisão (pena parcelar mais elevada).
Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os factores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais factores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses factores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração).
Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global (além do mais, os factos espelham uma danificação significativa de um posto de transformação elétrica e de uma estação de bombagem de água, pertencentes ao município de Vila do Bispo).
No contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um desvalor que radica, claramente, na personalidade (do arguido), manifestamente desconforme aos valores sociais que o direito penal tutela.
A esta luz, não é exagerada a afirmação, constante da sentença revidenda, segundo a qual o arguido DFSR possui uma “personalidade tendencialmente delinquente”.
Na verdade, apesar das anteriores condenações, por diversos crimes (tratando-se um deles de crime da mesma natureza da dos crimes agora em julgamento - crimes contra a propriedade -), o arguido não mudou o respetivo percurso de vida, continuando a praticar crimes e denotando claros e acentuados problemas de integração pessoal e profissional.
Pelo que fica exposto, e tendo também em devida conta os elementos diretamente conexionados com as condições de vida do recorrente DFSR, tem-se como adequada a pena única fixada em primeira instância - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (apenas 6 meses acima do limite mínimo da moldura do cúmulo - limite mínimo esse que se situa nos 2 anos de prisão).
Improcede, assim, também neste ponto, o recurso do arguido DFSR.
Perante tudo o que fica dito, é de manter a decisão revidenda, sendo de improceder ambos os recursos.


III - DECISÃO.

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento aos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 17 de Março de 2015

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares