Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A real interiorização do desvalor social do comportamento constitui factor para a assumpção da culpa, degrau inicial para o sentimento de responsabilização pelo crime perpetrado e a consequente e desejada mudança de vida do agente. II - Para a suspensão da execução de uma pena de prisão, exige-se um juízo de prognose social favorável, o qual terá de decorrer de vários factores, desde o comportamento posterior e anterior ao crime, até à situação pessoal e social do arguido e à sua postura processual, de forma a se poder concluir que com a mesma fica assegurada a prevenção geral do crime, naturalmente associada à promoção da recuperação social daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 92/08.4GEABT.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum colectivo nº 92/08.4GEABT, do Círculo Judicial de Abrantes, o arguido A, foi condenado pela prática, em concurso real efectivo : - em autoria material de um crime de furto simples na forma consumada, p.p., pelo Artº 203 nº1 do C. penal, na pena de 1 ( um ) ano e 2 ( dois ) meses de prisão ; - em co-autoria material de um crime de furto qualificado na forma consumada, p.p., pelos Artsº 203 nº1, 204 nº2 al. e) e 202 al. d), todos do C. penal, na pena de 2 ( dois ) anos e 9 ( nove ) meses de prisão ; - em co-autoria material de um crime de furto simples na forma tentada, p.p., pelos Artsº 203 nsº1 e 2, com referência aos Artsº 204 nsº2 al. e) e 4, 202 al. d), 22, nsº1 e 2, 23 nsº1 e 2 e 73 nº1 als. a) e b), todos do C. penal, na pena de 7 ( sete ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 ( três ) anos e 5 ( cinco ) meses de prisão. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, recurso este, de um incorrecção técnica absoluta, na medida em que, ignorando as exigências legais, reproduz, nas conclusões, todo o corpo da sua extensa motivação !!! Nessa medida, a que acresce o facto de no respectivo suporte informático que foi fornecido a este Tribunal não ser legível o dito documento, a seguida se exporá, tão somente e de uma forma muito resumida, o essencial da argumentação expendida pelo recorrente: I – O recurso tem como objecto, tão só, a medida da pena aplicada, nomeadamente, o facto do recorrente ter sido punido com pena de prisão efectiva e não suspensa. II – As exigências de prevenção geral e especial, apesar dos antecedentes do arguido, não demandam a aplicação de uma efectiva pena de prisão, bastando-se com uma pena de prisão suspensa. III – O recorrente, apesar de já ter falhado mais de uma vez no sentido de não reincidir na prática de crimes em causa, furto, mostrou, no últimos anos, ter interiorizado a prática de tais condutas e neste momento de recuperação, a condenação em pena efectiva de prisão por crimes praticados em 2008 irá colocar em risco sério e certo, tal recuperação, potenciando-se o recurso à prática criminosa. IV – O recorrente teve uma infância e adolescência complicada, marcada pelos problemas do alcoolismo do pai que levaram à separação dos pais, tem um grave problema de saúde, mas sempre teve hábitos de trabalho, desenvolvendo trabalhos ocasionais ou permanentes, quando os encontra, ainda que sem contrato de trabalho formal. V – O valor dos bens furtados pouco excede o valor relevante para a qualificação jurídica. VI – O desemprego do recorrente, que não se verifica, apesar de ter sido invocado pelo tribunal recorrido, não pode, nem deve, condicionar a suspensão da execução da pena de prisão. VII – Condenar o recorrente em pena efectiva será deitar fora as concretas exigências de prevenção especial positiva e as concretas exigências de prevenção especial e recolocar o mesmo no caminho do crime após cumprir a pena. VIII – Termos em que a douta sentença deverá ser substituída por outra, que, mantendo a condenação do recorrente, em cumulo jurídico, na pena única de 3 ( três ) anos e 5 ( cinco ) meses de prisão, determine a suspensão da execução da mesma por igual período. C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo ( transcrição ) : 1ª) – O arguido/recorrente foi justamente condenado, para além do mais, em concurso efectivo real, como autor material, de um crime de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1(um) ano e 2(dois) meses de prisão, em co-autoria material de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, alínea e) e 202º, alínea d), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 9(nove) meses, em co-autoria material de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos artigos 204.º, n.º 2, alínea e) e 4, 202º, alínea d), 22º, nºs 1 e 2, al. a), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão efectiva, operando, como se impunha, o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares. 2ª) – Não é aceitável, no caso, que se «mantenha a condenação do Recorrente na pena de prisão de três anos e cinco meses» e «suspensa na sua execução por igual período», como, em suma, pretende o recorrente. 3ª) – O recorrente não fundamenta, nem, oportunamente, apresentou prova(s) das suas, agora, temerárias afirmações, v. g. de que a «pena de prisão efectiva de crimes praticados em 2008 irá colocar em risco sério e certo, tal recuperação»; «ao cortar-se essa recuperação potencia-se o recurso à prática criminosa, após o cumprimento da pena»; a pena de prisão efectiva impede «a ressocialização», a «reintegração social»!... 4ª) - Não é razoável afirmar que «condenar o Recorrente em prisão efectiva será sim “deitar fora as concretas exigências de prevenção especial positiva e as concretas exigências de prevenção penal” e recolocar o mesmo no caminho do crime após cumprir a pena»!; afigurando-se, até, de manifestação de propósito de voltar a delinquir, posto que, «a pena de prisão efectiva» potenciará «a futura actividade criminosa», querestará o Rendimento Social de Inserção ou a actividade criminosa» ! ! ! … 5) Também não se compreendendo as afirmações quanto à não ponderação de eventual ocupação laboral do arguido, quando até reconhece que o «Tribunal (…) valorizou e bem a informação do relatório social de que actualmente o Recorrente está formalmente desempregado», sendo certo que o ora recorrente não apresentou prova(s) de que «desenvolve trabalhos ocasionais ou permanentes quando os encontra». 6ª) – O ora recorrente não «mostrou nos últimos anos ter interiorizado e afastado a prática de tais condutas» criminosas, posto que, até, reconheceu que se provou a prática dos crimes por que foi condenado. 7ª) - O tribunal atendeu a todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, como, parcialmente, reconhece recorrente. 8ª) - É sabido que não basta discordar, ter uma opinião diferente da do tribunal, quanto, v. g. se pretende uma pena de prisão suspensa, se a decisão está de acordo com a factualidade apurada e o direito aplicável, como foi o caso. 9ª) – Como, aliás, consta das fundamentadas explicitações constantes do texto da decisão/acórdão recorrido, no que mais releva, para concluirmos pelas injustificadas afirmações e pretensão do recorrente. 10ª) – Donde resulta, contrariamente às afirmações do recorrente, de que teria mostrado, nos últimos anos, ter interiorizado as regras e se afastado da prática de condutas criminosas e que o tribunal se teria baseado num exagerado relevo à «não revelada prática laboral actual», foi certo não lhe ser conhecido «efectivo meio de subsistência própria», mas o que mais relevou foi a prática reiterada, «sobretudo de crimes contra o património, com realce para os crimes de furto (oito no total), inclusive qualificados (três), mas não esquecendo os demais sete crimes cometidos, sendo que um é de receptação.» 11ª) - O tribunal ponderou, essencialmente, serem «muito sérios os seus antecedentes criminais quer por crimes praticados antes, quer por crimes praticados após os crimes cometidos em apreço nos autos» e, mesmo assim, não ter o ora recorrente reconhecido a sua prática. 12ª) - Quanto à escolha e medida das penas parcelares e concretas atendeu-se, v. g., aos critérios norteadores a que aludem os artigos 70º; 71º, nºs 1 e 2 e 40º, nºs 1 e 2 do Código Penal. 13ª) - Perfilhando-se a orientação expendida por FIGUEIREDO DIAS, que, em síntese, confere à culpa o papel limitativo do máximo de pena e às finalidades preventivas o papel preponderante na determinação da medida concreta da pena, sendo as exigências de ressocialização do delinquente os factores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena a aplicar. 14ª) - E, tendo os crimes sido praticados em concurso, atento o disposto no artigo 77º do Código Penal, impôs-se aplicar aquela pena única, em cúmulo jurídico, tendo em conta, em conjunto, os factos praticados e a respectiva personalidade; sendo que: 15ª) - Na «(…) avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» E que: 16ª) - «”(…)Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5”. AcSTJ de 17-10-2002, proc.nº2792/2002».[2] 17ª) - Termos em que atendendo, também, os critérios que a doutrina e a jurisprudência nos propõem, «…na busca de uma maior certeza na pena…»,[3] no caso, atentos os factos, a revelada personalidade do agente/recorrente, a moldura do respectivo concurso, sendo que deveremos considerar que «não estamos perante actos isolados de criminalidade (…)», não «…estamos perante personalidade que acate com facilidade uma séria advertência do Tribunal», existindo, no arguido, «dificuldade em criar capacidades para se afastar da senda do crime», o tribunal bem encontrou a pena única (de 3 anos e 5 meses) entre o mínimo de 2 anos e 9 meses (pena parcelar mais elevada) e o máximo de 4 anos e 6 meses (somatório das três penas parcelares). 18ª) – Considerando-se todas as circunstâncias apuradas, onde se destacou o elevado número de condenações e de crimes (sendo que já havia sido antes condenado e voltou a delinquir), a persistência e a reiteração na/da conduta delituosa, as notórias dificuldades de inserção; ou seja a pena única de prisão de 3 anos e 5 meses, corresponde ao acréscimo à pena parcelar mais elevada, a 2(dois) anos e 9(nove) meses, de pouco mais de um terço (+um mês) das restantes penas parcelares (+um terço=3 anos e 4 meses). 19ª) - De resto e quanto à não suspensão da execução da pena, à não verificação dos pressupostos do artigo 50º, nº1 do Código Penal, para além do pressuposto formal (pena não superior a cinco anos) é sabido que, relativamente ao pressuposto de ordem material, na base da decisão da suspensão da pena deverá estar uma prognose social favorável ao réu, como lhe chama JESCHECK [“Tratado de Derecho Penal”, vol I, pág. 1153]. Ou seja a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. 20ª) – Sendo que, no caso, verificou-se o pressuposto formal, mas não, também, o necessário pressuposto material. 21ª) - Não se justificou a pretendida suspensão; nenhum facto fundamentou esse juízo de prognose favorável, justificando-se a efectividade da pena de prisão, de modo que o arguido interiorize vontade suficiente para não ceder à tentação de praticar algum outro crime[4] e de modo a atender às exigências da comunidade face à gravidade e reiteração das condutas que praticou, assim se respeitando ambas as vertentes da prevenção na punição criminal. 22ª) - Decididamente, o arguido/recorrente, demonstrou grave indiferença e não interiorização do cumprimento das regras jurídico/penais/sociais, com aquelas suas reiteradas condutas, agora, antes e depois praticadas.[5] 23ª) – Como se realça no acórdão recorrido, até atendendo a que já antes tinha sido advertido para que não voltasse a violar as normas, aplicando-se penas suspensas, com aquela esperança de confiar em que o agente não voltasse a delinquir, mas que este desrespeitou: «O arguido praticou os crimes ora em apreço no período em que decorria o cumprimento de uma pena de prisão suspensa em que tinha sido condenado e os crimes que praticou em 23 de Outubro de 2008 foram ainda praticados quando já cumpria outra pena de prisão suspensa, (…) o que no caso assume foros de enorme desrespeito e indiferença para com as condenações de que foi alvo, manifestando ex animo dicere que nem a ameaça da execução da prisão foram motivos para se afastar do crime.»[6] 24ª) - A pena única, de prisão efectiva, impôs-se/impõe-se como a pena justa, a pena necessária, reportada à protecção de bens jurídicos, ao respeito pela culpa material do arguido e a impor-lhe a consciência para que, no futuro, não pratique mais crimes, afastando-o, de vez, da conduta criminosa que vem trilhando. [7] 25ª) - A execução da pena de prisão efectiva, ora, aplicada atenderá, desde logo, o disposto no nº1 do artigo 42º do Código Penal, no sentido da orientação do arguido para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, preparação, neste momento, é notório, ainda não têm. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador Geral Adjunto, que se pronunciou improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. In casu e cotejando a decisão em crise, não se vislumbra qualquer uma dessas situações, seja pela via da nulidade, seja ainda, pelos vícios referidos no nº2 do Artº 410 do CPP, os quais, recorde-se, têm de resultar do acórdão recorrido considerado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos que ao mesmo sejam estranhos, ainda que constem dos autos. Efectivamente, do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada ( Artº 410 nº3 do CPP ) Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, tão só, às conclusões do recorrente, nas quais se solicita, apenas, que a pena única de 3 ( três ) anos e 5 ( cinco ) meses de prisão em que foi condenado, seja suspensa na sua execução. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) : « A) FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. Entre o dia 06 de Outubro de 2008, a partir das 20 horas e 30 minutos, e o dia 07 de Outubro de 2008, até às 9 horas e 30 minutos, A decidiu apoderar-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Peugeot 206, com a matrícula (…), de cor azul, no valor de sete mil euros, que se encontrava estacionado na Rua Annes de Oliveira, em Montalvo, Constância, e que era pertença de B. 2. Em execução desse propósito, A, fazendo uso de objecto não apurado, abriu a porta do lado direito desse veículo e abriu o porta-luvas do mesmo. 3. Do interior desse porta luvas, A retirou e levou consigo pelo menos € 50,00 em notas, três módulos de cheques do Millenium BCP, um cartão visa Citibank, o bilhete de identidade, a carta de condução, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde, o cartão da segurança social e o livrete de arma de caça, todos titulados por B. 4. A agiu com o propósito concretizado de se apoderar dos valores e documentos referidos em 3., sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 5. Ao agir desse modo, A agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tal conduta lhe era proibida e punida por lei. 6. No dia 23 de Outubro de 2008, a hora não apurada da madrugada desse dia, mas antes das 4 horas, pessoas de identidade não apurada, de acordo com plano previamente combinado entre si, deslocaram-se às instalações da Junta de Freguesia de Aldeia do Mato, sitas na Avenida Principal, em Aldeia do Mato, concelho de Abrantes, com o propósito de se apropriarem de objectos e valores que ali encontrassem e que lhes despertassem interesse económico. 7. Aí chegados, esses indivíduos, munidos com um instrumento tipo “pé de cabra” e usando a força, deram várias pancadas na porta principal do edifício, lograram abri-la e entraram no seu interior, após o que logo o alarme sonoro do edifício se activou, emitindo som. 8. Por isso, essas pessoas logo abandonaram o local sem terem levado qualquer objecto ou valor consigo. 9. Ao agirem como descrito em 6 a 8, essas pessoas agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de integrarem na sua esfera patrimonial objectos e valores que ali encontrassem, que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, e só por razões alheias à sua vontade é que não os levaram consigo. 10. Na mesma madrugada, a hora não apurada anterior às 4 horas, as mesmas pessoas de identidade não apurada dirigiram-se ao Centro de Saúde de Aldeia do Mato, sito no mesmo edifício da referida Junta de Freguesia, e aí chegados, com o auxílio de um objecto em ferro de características não apuradas e usando a força física, forçaram o caixilho da janela, abriram-na e por aí entraram no seu interior. 11. Por motivos não apurados, mas alheios à sua vontade, essas pessoas de identidade não apurada não retiraram qualquer objecto ou valor. 12. Ao agirem como descrito em 10 e 11, essas pessoas agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com o propósito de integrarem na sua esfera patrimonial e com a intenção de fazerem seus objectos e valores que aí encontrassem, que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, e só por razões alheias à sua vontade é que não os levaram consigo. 13. Na mesma madrugada de 23 de Outubro, a hora não apurada anterior às quatro horas, A e C, bem como três outros indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Ford, modelo Transit, matrícula (…), de cor castanha, para junto do edifício onde está instalada a Associação Cultural (…), em Martinchel, concelho de Abrantes, com o propósito de se apropriarem de objectos e valores que aí encontrassem e que lhes despertassem interesse económico, conforme previamente acordado entre todos. 14. Para o efeito, algumas dessas pessoas mencionadas em 13., utilizando uma alavanca do tipo “pé de cabra”, forçaram a porta de entrada das traseiras desse edifício, abriram-na e entraram no interior do edifício e daí retiraram os seguintes objectos, de valor total não inferior a € 150,00, que levaram consigo: pelo menos € 41,25 em moedas; três maços de cigarros, de marca Águia, no valor de nove euros; vinte e cinco pacotes de batatas fritas de diversas qualidades, com valor não apurado; várias pastilhas elásticas, de valor não apurado; vários chocolates e ovos Kinder, de valor não determinado; sete latas de 7UP, de valor não determinado; três latas de Coca-cola, de valor não apurado; três latas de Nestea, de valor não apurado; nove latas de Sumol, de valor não determinado; doze caixas de pastilhas Orbit, de dez drageias cada, de valor não determinado; trinta e oito pacotes de Mentos, de valor não determinado; trinta e dois pacotes de pistachos de 25 gramas cada, de valor não determinado; quarenta e quatro pacotes de Chipicao, de valor não determinado; duas caixas de Nescafé, cada uma contendo dez saquetas, de valor não determinado; cento e trinta drageias de vários sabores, de valor não determinado; seis ovos em plástico, marca WW, de valor não determinado. 15. Ao agirem como descrito em 13 a 14, A e C agiram de comum acordo e em comunhão de esforços, com os três indivíduos de identidade não apurada mencionados em 13, com o propósito de fazerem seus, como todos fizeram, os objectos e valores que daí retiraram, que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 16. Ao agirem como descrito em 13 a 15, A e C agiram sempre livre, voluntária, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas e punidas por lei. 17. Em 23 de Outubro de 2008, a GNR de Abrantes apreendeu o veículo descrito em 13, dentro do qual estavam os objectos descritos em 14, com excepção do dinheiro e de dois maços de cigarros também apreendidos. 18. Esses objectos apreendidos que haviam sido retirados do edifício descrito em 13 foram entregues à Associação Cultural (…), com excepção da quantia em dinheiro referida em 14. 19. A hora não apurada da madrugada de 23 de Outubro de 2008, mas antes das 4 horas, A e C, bem como três outros indivíduos de identidade não apurada, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao edifício da Associação dos Moradores (…), sita em Rio de Moinhos, em Abrantes. 20. Aí chegados, forçaram a porta de entrada do edifício dessa Associação, com o uso de uma picareta que traziam consigo, assim fazendo com que a porta cedesse em parte. 21. Mas, por se terem apercebido de pessoas nas proximidades, não chegaram a entrar nesse edifício e nenhum objecto ou valor daí levaram consigo. 22. Ao agirem como descrito em 19 a 21, A e C, bem como essas pessoas de identidade não apurada, agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de integrarem na sua esfera patrimonial objectos e valores que ali encontrassem, que sabiam não lhes pertencerem e que actuavam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono, e só por razões alheias da sua vontade é que não levaram objectos ou valores consigo, e sabiam que essa conduta lhes era vedada e punida por lei. 23. Os documentos referidos em 3, com excepção das notas, foram apreendidos a A em 23 de Outubro de 2008. 24. A cresceu em agregado familiar composto pelos pais e, mais tarde por um seu irmão mais novo, marcado por problemas de alcoolismo do pai e alguns conflitos domésticos, que levaram à separação dos pais, levando a mãe os dois filhos consigo. 25. A iniciou a frequência escolar em idade adequada e abandonou a escola quando frequentava o 7º ano de escolaridade. 26. Já em idade adulta, A concluiu o 9º ano de escolaridade através do reconhecimento, validação e certificação de competências. 27. A iniciou a sua actividade laboral como operário fabril e, posteriormente, aprendeu a profissão de padeiro, que exerceu. 28. Por lhe terem sido propostas melhores condições de trabalho, A trabalhou quatro anos como operador de máquinas, após o que regressou ao desempenho da actividade de padeiro em Alferrarede. 29. Foi sujeito a transplante de rim na sequência de doença do rim, e fez diálise em Abrantes, após o que esteve sem trabalhar durante três anos, e actualmente é seguido em consultas médicas da especialidade em Coimbra. 30. Iniciou relação afectiva aos vinte anos de idade, a que se sucederam outras, que não considera gratificantes. 31. A nunca ocupou os seus tempos livres de forma estruturada, nem com regularidade. 32. Vive com a sua actual companheira em união de facto e com dois filhos desta, desde há cerca de um ano, passando por isso a morar em Alagoa, concelho de Portalegre, em casa arrendada com condições de habitabilidade e higiene, o que tem proporcionado ao A estabilidade emocional, organização pessoal e algumas perspectivas futuras. 33. A trabalha como padeiro em indústria de planificação de Castelo de Vide, auferindo remuneração de montante não apurada, e actualmente está desempregado. 34. Actualmente vive do salário da sua companheira que trabalha como auxiliar de lar de idosos, auferindo esta € 500,00 por mês. 35. A tem tido resultados satisfatórios no âmbito de cumprimento de suspensão de execução de pena de prisão com regime de prova. 36. À data de Outubro de 2008, A vivia com a sua mãe e irmão em Bemposta e trabalhava como padeiro, auferindo o salário mensal de € 700,00. 37. C é a segunda mais velha de cinco irmãos que a respectiva mãe abandonou quando eram crianças, tendo aquela sido depois criada pela avó e tia maternas até que aos 10 anos de idade voltou a viver com a sua mãe, que entretanto estabelecera nova relação marital, após o que a C foi institucionalizada em lar de Viseu dos 12 aos 18 anos de idade por ser vítima de maus tratos do companheiro da mãe. 38. Concluiu o 9º ano de escolaridade, após o que frequentou, com aproveitamento, curso profissional de assistente familiar e de apoio à família. 39. C manteve relação marital logo depois de deixar de viver no lar aos 18 anos de idade, relação que hoje considera ter sido precipitada da sua parte. 40. Dessa relação teve uma filha, que veio a ser adoptada. 41. Em Outubro de 2008, C estava grávida do novo namorado, com quem residia, e por ser vítima de agressões deste, foi acolhida em instituição particular de segurança social do concelho de Aguiar da Beira. 42. C estabeleceu entretanto nova relação afectiva e actualmente vive com outro companheiro, em casa arrendada em Aguiar da Beira, com condições de habitabilidade, de que nasceu uma filha com 17 meses de idade, que habita nesse agregado familiar. 43. C trabalha em lar de idosos de Aguiar da Beira e aufere € 432 líquidos por mês. 44. O seu companheiro actual exerce a profissão de padeiro e aufere montante equivalente por mês. 45. De renda de casa este agregado paga € 140,00 por mês e pagam € 50,00 para a filha de ambos frequentar a creche. 46. Cultivam quintal anexo à habitação e criam animais para seu consumo. 47. Este casal é apoiado pela mãe do companheiro de C. 48. Actualmente C vem revelando boas capacidades para cuidar da sua filha que consigo vive. 49. C está integrada na comunidade de Aguiar da Beira. 50. Mantém contactos com a avó e tia maternas com quem viveu até aos 10 anos de idade. 51. C não tem antecedentes criminais. 52. A foi condenado: a) Por sentença proferida em 23 de Outubro de 2007, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2007, no processo comum singular n.º 391/06.0GBABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 12 de Dezembro de 2006, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3,00, a qual foi declarada extinta por pagamento efectuado em 4 de Junho de 2008, mediante despacho proferido em 18 de Junho de 2008; b) Por sentença proferida em 06 de Junho de 2008, transitada em julgado em 26 de Junho de 2008, no processo comum singular n.º 204/06.2PAABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 2 e 16 de Dezembro de 2006 e 4 e 6 de Fevereiro de 2007, de três crimes de furto simples p. e p. pelo artº 203º, n.º 1 do Código Penal nas penas de 4 meses de prisão por cada um e de quatro crimes de desobediência qualificada p. e p. pelos artºs 22º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro e 348º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal nas penas de 5 meses de prisão por cada um, e na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com a condição de entregar, nesse período, € 174,72 ao Lar de Infância e Juventude da Santa Casa da Misericórdia de Constância, a qual foi declarada extinta mediante despacho proferido em 02 de Setembro de 2010; c) Por acórdão proferido em 08 de Setembro de 2008, transitado em julgado em 08 de Outubro de 2008, no processo comum colectivo n.º 266/07.5GASPS do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, pela prática, em 03 de Setembro de 2007, de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos artºs 202º, alínea d), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, nas penas de prisão de 2 anos e 8 meses e de 3 anos e 6 meses e na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; d) Por sentença proferida em 04 de Setembro de 2008, transitada em julgado em 08 de Janeiro de 2009, no processo sumaríssimo n.º 398/06./GTSTR do Tribunal Judicial do Entroncamento, pela prática, em 05 de Novembro de 2006, de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de € 3,00, a qual foi declarada extinta por pagamento efectuado em 8 de Junho de 2011, mediante despacho proferido em 28 de Junho de 2011; e) Por sentença proferida em 18 de Novembro de 2009, transitada em julgado em 18 de Dezembro de 2009, no processo comum singular n.º 296/06.4GBPSR do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, pela prática, em 11 de Setembro de 2006, de um crime de furto simples p. e p. pelo artº 203º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 4,00; f) Por sentença proferida em 23 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado em 15 de Março de 2010, no processo comum singular n.º 53/09.6PAABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 10 de Fevereiro de 2009, de um crime de receptação p. e p. pelo artº 231º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à razão diária de € 6,00, a qual foi declarada extinta por pagamento mediante despacho proferido em 07 de Abril de 2011; g) Por sentença proferida em 30 de Março de 2011, transitada em julgado em 09 de Maio de 2011, no processo comum singular n.º 367/09.5PAABT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, pela prática, em 12 de Setembro de 2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), com referência ao artº 202º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita à condição de o mesmo pagar, no prazo de um ano, mil euros ao Centro Cultural e Recreativo de Barreiras do Tejo B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os demais factos vertidos na acusação, designadamente e no essencial que: (i) O descrito em 1. ocorreu depois das 9 horas e 30 minutos e antes das 14 horas do dia aí mencionado; (ii) A pôs em funcionamento o veículo descrito em 1., após o que o levou consigo; (iii) A agiu com o propósito de se apoderar do veículo referido em 1.; (iv) A e C agiram como descrito em 6. a 12. [dos factos provados]; (v) A e C fizeram-se transportar no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Ford, modelo Transit, matrícula JU-81-29, de cor castanha, na localidade de Aldeia do Mato ou até essa localidade na noite de 22 para 23 de Outubro de 2008; (vi) O objecto em ferro descrito em 10. era tipo escopro; (vii) Foram A e C quem entrou no edifício referido em 13 e 14; (viii) Desse edifício também foram retirados cinquenta euros em notas; (ix) Os mencionados vinte e cinco pacotes de batatas fritas de diversas qualidades valiam onze euros e setenta cêntimos; (x) Do edifício referido em 13 e 14 também foram retirados e levados doze bolicaos, que valiam nove euros e sessenta cêntimos.» Pelo tribunal recorrido, foi assim justificada a motivação da decisão de facto ( transcrição ) : « Os arguidos somente prestaram declarações sobre as suas condições pessoais e exerceram o seu direito ao silêncio quanto aos factos vertidos na acusação. Em audiência de julgamento foram inquiridas as seguintes testemunhas: 1ª B, dono do veículo Peugeot referido e dos documentos que do interior deste veículo foram retirados, o qual relatou as circunstâncias do desaparecimento dos documentos, quais lhe foram subtraídos e de como ficou o veículo após a subtracção desses documentos; não presenciou a actuação sobre o veículo, nem a subtracção dos documentos; 2ª D, presidente da Junta de Freguesia de Aldeia do Mato em Outubro de 2008, o qual não presenciou a actuação apurada nesse edifício, e relatou as demais circunstâncias do edifício e que nada do mesmo foi retirado; 3ª E, responsável pelos serviços administrativos do Centro de Saúde de Abrantes desde 2006, de que o Centro de Saúde de Aldeia do Mato é extensão, e relatou como soube que tinham assaltado o edifício desta extensão e que nada do mesmo foi levado, bem como as circunstâncias temporais e espaciais respectivas; 4ª F, à data dos factos respectivos tesoureiro da Associação de Moradores da (…), o qual relatou como soube do assalto ao respectivo edifício, que localizou circunstanciadamente, bem como relatou que nele não entraram, nem do mesmo foi subtraído qualquer bem, bem como relatou ter visto os vestígios deixados na porta por quem tentou forçá-la; 5ª G, que integrava a Associação Cultural (…), e relatou como soube da apurada subtracção, como se acedeu ao interior do edifício e o que dele foi subtraído, para além de revelar os bens que posteriormente vieram a ser entregues à Associação por prévia apreensão da GNR; 6ª H, guarda da GNR que na madrugada de 23 de Outubro de 2008 localizou “pelo menos 4 pessoas” na Amoreira, duas das quais eram os arguidos, então detidos após perseguição pedonal, e revelou que antes, por denúncia para o posto da GNR, já tinha estado nos dois mencionados edifícios de Aldeia do Mato com colega seu da GNR com quem fazia patrulha nessa noite, por lhes ter sido comunicada a tentativa de assalto a esses edifícios; 7ª I, dono do veículo (….), o qual explicou que o colocara para venda em stand de venda de automóveis em Oliveira do Hospital e que nada sabia das condutas imputadas aos arguidos; 8ª J, actual companheira do arguido A, que relatou o modo de vida deste no último ano, data desde a qual vivem em união de facto. A prova documental produzida é a constante dos autos e que infra se mencionará detalhadamente a propósito dos factos respectivos relevantes. Por conseguinte, a convicção do Tribunal alicerçou-se na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos adrede expostos. O sistema processual penal probatório português acolheu o sistema da prova livre ou da livre convicção do julgador - “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”[8] -, que apenas não valerá quando a própria lei lhe imponha restrição valorativa diversa. Este princípio de livre convicção do julgador é aplicável não só quanto à prova produzida oralmente na audiência de julgamento proveniente dos arguidos, do assistente, das partes civis e das testemunhas, mas também quanto à prova documental que nela for feita, com excepção dos documentos autênticos, caso em que se aplica o critério do artº 169º do Código de Processo Penal. Assim, os factos objectivos apurados descritos em 1 a 3 emergem inequivocamente demonstrados pela conjugação do depoimento da testemunha B, auto de apreensão de objectos ao arguido A junto a fls. 19 e regras de experiência comum projectadas nesse contexto fáctico. Daquela testemunha resultou a cabal demonstração das apuradas circunstâncias de tempo e espaço onde o veículo estava quando dele foram levados os objectos apurados, as características destes e do próprio veículo, tal como o seu valor, local onde esses bens levados se encontravam no interior do veículo e modo como acederam ao interior do mesmo, tudo de harmonia com o julgado provado a esse propósito; essa testemunha foi ainda peremptória ao revelar que não notou qualquer sinal de terem tentado por o veículo em marcha e garantiu também que o mesmo não foi deslocado, nem subtraído, o que fez com total isenção. Ao arguido foram apreendidos os documentos subtraídos (facto descrito sob o ponto 23 dos factos provados), sendo que a apreensão ocorreu poucos dias após a respectiva subtracção (cf. auto de fls. 19), realçando-se que estes documentos estavam mesmo na posse desse arguido e não em veículo ou na posse de outra pessoa. Da conjugação de todos esses factos, bem como da ausência de explicação – de qualquer explicação, seja ou não credível! – sobre a razão de o mesmo deter todos esses documentos, das circunstâncias em que os detinha e do facto de nenhum elemento de prova indiciar sequer que o arguido detinha esses documentos mediante obtenção diversa da apurada subtracção, as regras da plausibilidade, da lógica e da experiência comum só nos conduzem ao julgamento de facto efectuado sobre a autoria de tais factos nos termos exactamente provados. Os factos provados descritos em 13 a 15 resultam amplamente demonstrados pela valoração conjugada dos depoimentos de G e H, autos de apreensão de fls. 18, 19, 20, 211 e 212, termo de entrega de fls. 213, documentos do veículo Ford de fls. 216 a 219 e fotografias de fls. 220 a 224. Esse acervo probatório, escalpelizado nos seus múltiplos aspectos, permitiram ao Tribunal formar plena convicção da real ocorrência daqueles factos, quer no que tange à sua vertente mais objectiva, quer no que tange à apurada autoria da conduta. Nenhuma daquelas testemunhas presenciou o “assalto”. Mas dos elementos circunstanciais revelados pelo depoimento de G após ter visto as instalações na manhã seguinte resultam claramente demonstradas as apuradas circunstâncias de tempo e lugar dessa conduta apurada e modo de acesso às instalações, salientando-se que essa testemunha foi muito segura e espontânea em todo o seu depoimento e inclusive revelou idónea razão de ciência sobre os factos afirmados, de que são mero exemplo os sinais que viu demonstrativos de a porta ter sido forçada. Saliente-se que a arguida estava na posse de inúmeras moedas, as quais lhe foram apreendidas pela GNR aquando da sua intercepção após fuga apeada em Amoreira, que esta detenção ocorre na mesma madrugada e em curto período de tempo e que Martinchel é localidade muito próxima de Amoreira, não exigindo a viagem automóvel seguramente mais do que uns escassos quatro ou cinco minutos. O próprio comportamento de fuga dos dois arguidos logo que avistam o agente da GNR, H, é demonstrativo da sua “consciência pesada”, da sua responsabilidade por actos ilícitos acabados de cometer, como a experiência comum corrobora e a demais prova objectiva atesta à saciedade. Note-se que no interior do veículo Ford estavam muitos dos objectos subtraídos do edifício descrito em 13 e 14, como se demonstra pela valoração do respectivo auto de apreensão já indicado, pelo depoimento de G e pelo depoimento de H, que relatou também que esse veículo estava, trancado, nas imediações dos arguidos quando foram detidos em Amoreira. No interior desse veículo estavam também objectos idóneos ao arrombamento de portas e janelas, como as apreensões efectuadas permitem inferir. Nenhum dos arguidos tinha as chaves do veículo Ford. Porém, esta circunstância não afasta a sua ligação ao mesmo, pois que todos os agentes estavam juntos no meio da madrugada escura numa aldeia como Amoreira, fugiram logo que viram a GNR, embora os arguidos tenham sido detidos na perseguição como os autos atestam idoneamente e tal como a testemunha H relatou, esse veículo estava próximo dos mesmos e, além de outros elementos que se poderiam acrescentar ad nauseam, decisivamente, dentro desse veículo estava uma caixa de medicamentos contendo o nome do arguido em inscrição manuscrita (cf. auto de apreensão de fls. 211 e 212 e fotografia de fls. 223; cf. também demais medicamentos apreendidos que estavam no interior do veículo e documentos sobre o estado de saúde do arguido juntos aos autos pelo próprio a fls.109 a 113). Estes elementos permitem apurar, à saciedade, que os arguidos foram transportados nesse veículo (cf. fotografias do mesmo a fls. 220 a 224 e seus documentos a fls. 216 a 219). O depoimento de G não revelou saber o valor exacto de cada um dos bens subtraídos no mencionado edifício de Martinchel, mas revelou o valor global dos mesmos com ideia quantitativa aproximada, que a experiência comum sufraga como credível pelo menos no valor global apurado. Os indicados autos de apreensão e termo de entrega de fls. 215 demonstram a veracidade do descrito em 17 e 18. Da conjugação do acabado de expor com o depoimento de F e com a experiência comum projectada nesse contexto fáctico, com destaque ainda para o presenciado e relatado pela testemunha H, resulta também claramente demonstrado o apurado em 19 a 21. Isso mesmo é amplamente corroborado pela experiência comum na sua projecção no contexto fáctico global relatado por tais meios de prova. Note-se que a reacção dos agentes quando avistam o guarda da GNR H – que é reacção de fuga imediata – é disso elucidativa, tanto mais que provinham de travessa que dá acesso ao edifício da Associação dos Moradores de (…), que a Ford Transit estava estacionada próximo deste edifício, como a testemunha H relatou em julgamento, e que este logo depois viu uma picareta espetada entre a porta e o respectivo aro desse edifício, o que denota que os arguidos e seus conluiados não tiveram tempo para concluir a abertura dessa porta por se terem apercebido da presença de pessoas que não sabiam ser guardas da GNR, sendo que outras não estavam naquelas imediações naquela altura além dos agentes “criminosos” e dos agentes da GNR. Acrescente-se que ao arguido Hugo são apreendidos dois maços de cigarros de marca Águia (cf. auto de apreensão de fls. 19) e que no interior do veículo Ford é apreendido um maço de cigarros da mesma marca contendo apenas dois cigarros, o que reforça que foi esse veículo utilizado pelo arguido A, sendo que nenhum elemento probatório sequer infirma isso ainda que somente de modo indiciário. Todos os elementos probatórios produzidos relevantes são convergentes no sentido de demonstrarem a autoria dos factos nos termos apurados em relação aos arguidos. As apuradas actuações conjuntas dos arguidos com os demais três indivíduos demonstra perfeitamente a sua actuação em comunhão de esforços e de intenções, nos termos apurados. A conduta descrita em 6 a 9 emerge da valoração do depoimento de D em conjugação com a experiência comum, sendo que a razão de ciência invocada e a isenção de depoimento permitem apurar claramente tais factos como verídicos. Já o acervo fáctico descrito em 10 a 12 decorre da conjugação sobretudo do depoimento de E, que, ainda que com razão de ciência reduzida quanto a parte dos factos, foi corroborada pelo depoimento de H que se deslocou ao respectivo edifício da Junta de Freguesia mencionada nessa madrugada antes da detenção dos arguidos, que também alberga a extensão do Centro de Saúde, e da conjugação desses depoimentos com as regras de experiência comum projectadas no contexto revelado. Valorou-se também o auto de apreensão de fls. 21. O depoimento de H foi relevante também para apurar a hora a que viu os arguidos, em Amoreira, do que revelou clara memória. O apurado quanto à intenção dos arguidos, e dos seus co-agentes nos casos em que com eles actuaram, é patenteada pelas suas condutas objectivas e pela sua manobra defensiva de fuga à GNR. Que os arguidos agiram em comunhão de esforços nos termos apurados, livre, voluntária, consciente e deliberadamente, sabendo serem-lhe proibidas as suas descritas condutas é o que deflui, com clareza, do conhecimento adquirido pela vivência dos arguidos em conjugação com as suas características de personalidade e de harmonia com a experiência comum projectada na actuação objectiva dos mesmos. Os relatórios sociais de fls. 567 a 571 e 584 a 588 fundaram o essencial dos factos apurados quanto ao percurso de vida e condições de vida de cada um dos arguidos, além de que também se valoraram as declarações dos próprios a esse respeito e se considerou também positivamente o depoimento de J, actual companheira do arguido, que revelou conhecimento do modo de vida deste no último ano e depôs com isenção. O relatório social referente ao arguido não coincide integralmente com o afirmado por esta testemunha quanto à situação de emprego/desemprego do arguido e essa colisão foi dirimida pelo Tribunal no sentido de o arguido estar desempregado actualmente, o que emerge da valoração daquele relatório social, cuja data de elaboração lhe confere plena actualidade e cujas fontes mencionadas cruzadas lhe conferem credibilidade acrescida, e por o Tribunal ter tido a preocupação de solicitar ao arguido que juntasse aos autos “recibo do último vencimento por si auferido e, caso inexista quanto a Novembro de 2002, documento emitido pela entidade patronal comprovativo de que actualmente trabalha como padeiro, caso efectivamente esteja a trabalhar na actualidade” e o arguido não juntou qualquer desses documentos, limitando-se a requerer “o normal prosseguimento dos autos”. Esta conduta processual do arguido não pode deixar de ser valorada no sentido de que está actualmente desempregado, pois que o interesse pessoal na junção dos documentos era do arguido e o Tribunal deu-lhe toda a possibilidade para o efeito. Repare-se que o arguido não veio sequer requerer prorrogação do prazo para proceder à junção do(s) documento(s), mas antes a “normal” prossecução dos autos. O relatório social é muito claro e explicativo ao mencionar que o arguido está desempregado actualmente e que o respectivo agregado familiar vive apenas do apurado salário da companheira. A testemunha J não concretizou a alegada situação de emprego do arguido, nem concretizou qual a remuneração auferida pelo arguido, para além de que é natural (mas não legítimo!) que a sua companheira deponha, como depôs, “adocicando” a situação laboral do arguido, assim enfraquecendo a sua credibilidade probatória, pelo que no confronto valorativo com aquele relatório social e respectivas fontes a decisão do Tribunal não poderia ser outra senão a de julgar provada a situação de inactividade laboral do arguido na actualidade, de harmonia com o julgado provado. Os apurados antecedentes criminais do arguido emergem demonstrados pela valoração do respectivo certificado do registo criminal vertido a fls. 524 a 533 e certidões de duas decisões condenatórias juntas aos autos em 18 de Dezembro de 2012. Perante o conjunto do acervo probatório produzido, emerge também cristalinamente límpido o juízo judiciário quanto aos factos julgados não provados. Os factos não provados são o mero reflexo da falta de produção de prova idónea sobre os mesmos, como já decorre do supra exposto. Realça-se a não prova segura de que os arguidos também praticaram os factos descritos em 6 a 12, pois que falece prova directa disso e a prova indirecta produzida é demasiado ténue. A localidade de Aldeia do Mato não é distante de Martinchel, mas nenhum elemento mais, além das circunstâncias temporais, permite concluir que os arguidos também esses factos praticaram. Rematando, ainda se dirá que sendo o nosso sistema processual penal de estrutura acusatória, integrado pelo princípio da investigação, não existe qualquer ónus de prova a cargo da acusação ou da defesa, mas sim o poder-dever que ao julgador pertence, em último termo, de investigar e esclarecer a factualidade submetida a julgamento, pelo que um “non liquet” quanto à prova sempre se traduzirá inevitavelmente no favorecimento dos arguidos, nos termos do princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado » Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente : B.1. Da suspensão da pena única aplicada ao arguido ; Sustenta agora o recorrente, como atrás se referiu e em síntese, que já interiorizou a gravidade das suas condutas, está em recuperação de comportamento, mostra-se integrado, familiar e laboralmente, pelo que, apesar dos seus antecedentes criminais, as exigências de prevenção geral e especial se bastam com a aplicação de uma pena de prisão suspensa. Mais alega, que o valor dos bens furtados pouco excede o relevante para a qualificação jurídica e que uma sua condenação em prisão efectiva, por factos que remontam a 2008, iria encaminhá-lo na senda do crime. Atentemos primeiro, ao que na decisão recorrida se disse a este propósito ( transcrição, lamentando-se contudo, que a versão enviada a esta Relação, em suporte informático, não corresponda à versão final do acórdão condenatório, o que obrigou este Tribunal a catar as respectivas desconformidades ): « § 3. Das Consequências Jurídicas dos Crimes Praticados pelos Arguidos 3.1. a) Por força do disposto nos artºs 203º, n.ºs 1 e 2, 204º, n.º 2, 41º, n.º 1, 47º, n.º 1, 23º, n.ºs 1 e 2 e 73º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, as molduras legais aplicáveis pela prática dos crimes em causa são: (i) ao crime de furto simples consumado a pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou a pena de multa de 10 até 360 dias; (ii) ao crime de furto qualificado consumado a pena de prisão de 2 até 8 anos; (iii) ao crime de furto simples tentado a pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou a pena de multa de 10 até 240 dias. b) A aplicação de qualquer pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa, como se prescreve no artº 40º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Do artº 40º do Código Penal decorre, como com particular autoridade expressa Figueiredo Dias, que “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial”[9]. c) Prevendo o legislador penas principais alternativas, deve o juiz preferir fundadamente a pena não privativa da liberdade à pena privativa da liberdade, sempre que aquela se mostre suficiente para proteger os respectivos bens jurídicos e promover a recuperação social dos delinquentes[10]. É sabido que neste juízo judicativo-decisório exclusivamente devem entrar em ponderação exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Já nesse sentido decidiu, e bem, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 21 de Março de 1990 que constituiu uma leading sentence, sentido que a jurisprudência vem reafirmando[11]. Por isso importa decidir se deve optar-se pela pena de multa ou pela pena de prisão a aplicar pela prática dos crimes de furto simples. Atento o conjunto dos factos praticados pelo arguido e sobretudo os seus muito relevantes antecedentes criminais, deve afirmar-se que as exigências de prevenção geral e especial reclamam, inelutavelmente, a opção pela aplicação de pena privativa de liberdade ao arguido. O mesmo se conclui em relação à arguida, mas por razão diferente, qual seja a de não a onerar com uma pena de prisão – única prevista para o crime de furto qualificado praticado – em acumulação com uma pena de multa e decisivamente pela especial importância que esta condenação terá previsivelmente na vida da arguida, na medida em que é a sua primeira condenação – ao que se conhece e para todos os efeitos legais assim se deve considerar nesta decisão – e a gravidade dos factos praticados e as respectivas circunstâncias envolventes justificam que a mesma sinta seriamente a punição de modo a não voltar a delinquir. Só desse modo se fará sentir a tais arguidos que as suas condutas criminais não podem ser toleradas pela comunidade e pelos Tribunais. Com efeito, apenas é legítimo o juízo de que a pena de multa não se mostra com virtualidades suficientes e adequadas para prevenir a prática de futuros crimes, quer por parte dos arguidos, quer por parte da comunidade em geral, pelo que será aplicada pena de prisão a ambos os respectivos arguidos. d) Para melhor se compreender o quadro das finalidades da aplicação de penas e o quadro vinculante do juiz na tarefa de operar o quantum concreto de pena, transcreve-se a síntese particularmente eloquente da tese advogada por Figueiredo Dias, que integralmente se acolhe: “A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”[12]. De harmonia com essa tese e aquele normativo legal, em sede de operação de determinação concreta da medida da pena, o juiz deve conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. São, pois, as exigências de ressocialização do delinquente os factores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena[13]. Fixado o máximo de pena aplicável dentro da moldura legal em função da culpa, a moldura de prevenção é encontrada no seu limite máximo pela medida óptima de defesa das expectativas comunitárias e no seu limite mínimo pela medida mínima ainda suportável pela defesa do ordenamento jurídico; a prevenção especial, nas suas variantes, opera dentro dessa moldura de prevenção, sendo assim as exigências de prevenção especial que determinam, a final, a pena concreta a aplicar ao arguido. É a medida da socialização que fixa a pena dentro da moldura de prevenção; a culpa não opera dentro da moldura de prevenção. Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal tomar em conta, como directrizes fundamentais, conforme imposição legal do n.º 1 do artº 71º do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos factores enunciados no n.º 2 do artigo acabado de mencionar. Assim, importa considerar nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução do facto, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a intensidade do dolo, os sentimentos que o arguido manifestou no cometimento do crime, os motivos e os fins que determinaram o arguido à prática do crime, as condições pessoais do arguido, a sua situação económica, a conduta do arguida anterior e posterior ao crime ou crimes, a circunstância de o arguido ter reparado ou não as consequências do crime, e a falta de preparação do arguido para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando esta falta deva ser censurada mediante aplicação de pena[14]. Desfavoravelmente aos arguidos, na globalidade das suas condutas, importa realçar que agiram com dolo directo em relação a todas as suas condutas, que é o grau mais grave de censura jurídico-penal, tendo agido com culpa muito elevada. A intensidade criminal é ainda revelada pelo modo persistente e reiterado como praticaram os crimes, juízo que se aplica com maior intensidade ao arguido. A actuação conjunta dos arguidos foi realizada a coberto da noite, a altas horas da madrugada. O arguido tem sérios antecedentes criminais, como supra exposto, inclusive de natureza idêntica aos crimes que praticou em apreço nestes autos. Note-se que o arguido cumpria à data dos factos em apreço duas penas de prisão suspensas no âmbito dos processos n.ºs 204/06.2PAABT do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes e 266/07.5GASPS do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul e que aquela pena de prisão suspensa também já estava a ser cumprida quando o arguido praticou o crime em apreço com a sua conduta descrita nos pontos 1 a 5 dos factos provados. Estas circunstâncias falam por si, expressando que à data dos factos ora em apreço o arguido fez tábua rasa de tais condenações e mesmo de anterior condenação criminal. Também o seu comportamento posterior evidencia que o arguido não deixou de cometer crime, inclusive de furto qualificado. Igualmente de modo muito desfavorável aos arguidos importa considerar que as exigências de prevenção geral positiva fazem sentir-se com intensidade e de modo muito ostensivo já há algum tempo neste tipo de criminalidade na cidade de Abrantes e arredores, mais não sendo do que um exemplo do que se vem passando um pouco por todo o país. Os arguidos não assumiram a responsabilidade penal apurada Favoravelmente aos arguidos salienta-se a sua inserção familiar, profissional e social, sendo que ambos vêm trilhando caminhos bastante positivos sobretudo no último ano e a arguida até desde há quase dois anos. Mas a inserção profissional só se verifica em relação à arguida, e já não quanto ao arguido. Ponderar-se-á também o valor dos bens furtados em relação ao crime respectivo, que pouco excede o valor relevante para a qualificação do crime. Ambos são de condição de vida humilde. Foram recuperados múltiplos bens subtraídos. Assim, num juízo de ponderação global será adequado aplicar ao arguido as penas de prisão 1 ano e 2 meses pelo crime de furto simples consumado, 2 anos e 9 meses pelo crime de furto qualificado e 7 meses pelo crime de furto simples tentado e à arguida as penas de prisão de 2 anos e 1 mês pelo crime de furto qualificado e 3 meses pelo crime de furto simples tentado. e) Uma vez que cada arguido cometeu mais do que um crime em concurso efectivo real, mister é punir cada um com uma pena única, conforme previsão do artº 77º, n.º 1 do Código Penal. Essa pena deve valorar, em conjunto, a personalidade do respectivo arguido e os factos que praticou. Conforme se expressou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 2008 “com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Como deflui do artº 77º, n.º 2 do Código Penal, a pena parcelar mais elevada das penas em concurso constitui o limite mínimo da moldura do concurso e o limite máximo desta moldura resulta da soma de todas as penas parcelares em concurso, mas sempre sem exceder 25 anos quando em causa estão penas de prisão. Assim, a moldura legal aplicável ao concurso cifra-se quanto ao arguido em 2 anos e 9 meses até 4 anos e 6 meses de prisão e quanto à arguida em 2 anos e 1 mês até 2 anos e 4 meses de prisão. Reeditam-se aqui as considerações já supra expostas sobre cada um dos arguidos. Não estamos perante actos isolados de criminalidade demonstrada por parte do arguido, mas sim em relação à arguida. Quanto ao arguido não estamos perante personalidade que acate com facilidade uma séria advertência do Tribunal, como o seu passado vem demonstrando, embora actualmente e desde há cerca de um ano o arguido esteja a impulsionar a sua vida em sentido familiar. Num juízo de ponderação global, atendendo à globalidade dos factos apurados, ao número de crimes praticados por cada um dos arguidos e à personalidade dos mesmos vertida naqueles factos, adequa-se aplicar ao arguido a pena única de 3 anos e 5 meses de prisão e à arguida a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão. Estas são as penas que se reputam como justas e legalmente fundadas. f) É sabido que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador dos delinquentes, visando-se efectivar a protecção de bens jurídicos e a reintegração dos agentes no seio da sociedade, convocando-os para uma vida futura sem cometerem crimes e com efectivo respeito pelos bens jurídicos tutelados. Daí que importe indagar se tal desiderato se alcança com a efectividade da pena de prisão ou se, para tanto, basta a aplicação de uma medida criminal de natureza não detentiva em ordem à ressocialização dos arguidos. A pena a aplicar a cada arguido tem medida concreta compatível com a sua substituição por pena não detentiva, mais exactamente a suspensão de execução da pena de prisão, sendo que não se justifica aplicar à arguida a pena de substituição prevista no artº 43º, n.º 3 do Código Penal[15]. A lei penal actual, também já vigente à data da prática dos factos, admite a possibilidade de penas de prisão não superiores a cinco anos serem suspensas na sua execução[16]. É este o caminho que se crê fundado fazer prosseguir com esta decisão quanto à arguida, mas já não quanto ao arguido. Com a aplicação desta pena o Tribunal crê poder convocar activamente a arguida para os caminhos da legalidade permanente, propiciando assim uma reintegração social da arguida em liberdade, fomentando o seu sentido de auto-responsabilização pessoa e social, mas a mesma pena de substituição se aplicada ao arguido premiaria o passado criminal deste e a ausência de inserção laboral por parte do arguido, e não acautelaria as exigências de prevenção especial quanto ao arguido. Está, por isso, verificado o pressuposto material condicionante da aplicação à arguida dessa pena de substituição, que é a efectiva realização de um juízo de prognose social favorável sobre a conduta futura da arguida, reportada ao momento da decisão; mas não está demonstrado esse pressuposto material quanto ao arguido. É certo que o arguido dispõe actualmente de inserção familiar. Mas não menos certo é que não revela prática laboral actual, não se lhe conhece efectivo meio de subsistência própria e a criminalidade que vem praticando é sobretudo de crimes contra o património, com realce para os crimes de furto (oito no total), inclusive qualificados (três), mas não esquecendo os demais sete crimes cometidos, sendo que um é de receptação. São muito sérios os seus antecedentes criminais quer por crimes praticados antes, quer por crimes praticados após os crimes cometidos em apreço nos autos. O arguido praticou os crimes ora em apreço em período em que decorria o cumprimento de uma pena de prisão suspensas em que tinha sido condenado e os crimes que praticou em 23 de Outubro de 2008 foram ainda praticados quando já cumpria outra pena de prisão suspensa, como já supra se disse, o que no caso assume foros de enorme desrespeito e indiferença para com as condenações de que foi alvo, manifestando ex animo dicere que nem a ameaça da execução da prisão foram motivos para se afastar do crime. Suspender a pena única de prisão a aplicar ao arguido seria deitar fora as concretas exigências de prevenção especial positiva e as concretas exigências de prevenção geral. Por isso será efectiva a prisão a aplicar ao arguido. Por força do artº 50º, n.º 5 do Código Penal, a medida da suspensão a aplicar à arguida corresponderá à duração da prisão desde que esta seja igual ou superior a um ano e conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória; sendo inferior a medida da suspensão é um ano. A suspensão da pena da arguida deve ser condicionada a regime de prova por não ter ainda completado 21 anos de idade ao tempo da prática dos crimes, conforme decorre da 1ª parte do n.º 3 do artº 53º do Código Penal. Tal regime de prova reclama a elaboração oportuna de plano de reinserção social previsto no artº 54º do Código Penal.» Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador. Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs : « As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada ; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena ( Artº 18 nº2 da CRP ) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana ( consagrado no nº1 do mesmo comando ) Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena » Importa ainda ter em conta que : « A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade - cf. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182» – Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07 - 5ª » O recorrente não discute as medidas das penas parcelares que lhe foram aplicadas, nem a dimensão da pena única, solicitando apenas a suspensão da sua execução. Vejamos o que dispõe o Artº 50 nº1 do C. Penal : «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. “O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” ( Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao Artº 50 ). Os nsº1 e 2 citados, indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose: - A personalidade do arguido ; - As suas condições de vida ; - A conduta anterior e posterior ao facto punível e - As circunstâncias do facto punível. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. Neste sentido, tem entendido o Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11.01.2001, proc. n.º 3095/00-5, www.dgsi.pt). A pena de prisão constitui, como se sabe, a última ratio do sistema penal, só devendo ser aplicada no caso de se concluir, depois de ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, que as penas não privativas da liberdade se revelam inadequadas ou insuficientes à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do delinquente. Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal, proferido em 08/04/10, no Proc. 398/09.PBELV.E1, relatado pelo Srº Desembargador Carlos Berguete Coelho « sendo a suspensão da execução da prisão facultativa, à luz da redacção do art.50º do CP, na medida em que, apenas verificando-se os respectivos pressupostos – formal e materiais -, deve o julgador por ela optar, tal não significa, porém, que se trate de mera faculdade deste, mas, ao invés, de um poder-dever, estritamente vinculado – v. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, a págs.341/342. Conforme Figueiredo Dias, ob. cit., a pág.343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos -«metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo e, a pág.501, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas … A suspensão da execução da prisão consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que tem a virtualidade de, além do mais, dar expressão a que a prisão (e sua execução) constitui “ultima ratio” da punição, apesar de limitada pela salvaguarda das referidas finalidades punitivas, obstando, assim, aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente reconhecidos e correspondendo ao desiderato de restrição mínima e necessária de direitos (v. art.18º, nº.2, da CRP). … Do ponto de vista dogmático, é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da execução da pena de prisão concretamente determinada, revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo e campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. … Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza » Exige-se assim, para a suspensão da execução de uma pena de prisão, um juízo de prognose social favorável, o qual terá de decorrer de vários factores, desde o comportamento posterior e anterior ao crime, até à situação pessoal e social do arguido e à sua postura processual, de forma a se poder concluir que com a mesma fica assegurada a prevenção geral do crime, naturalmente associada à promoção da recuperação social do delinquente. Ora essa não é, de todo, a situação dos autos. O recorrente parece esquecer-se do seu passado criminal, registando sete, repete-se, sete condenações pela prática de vários crimes, quase todos, idênticos aos agora cometidos ! Nessas sete condenações, foram sendo dadas ao arguido, de forma sistemática, suficientes oportunidades para que o mesmo arrepiasse caminho no cometimento de um ilícito, cujas razões de prevenção geral são por demais conhecidas sob pena da comunidade começar a desenhar as punições penais com olhar condescendente. O arguido foi sendo condenado em multa e em penas de prisão suspensas na execução, por vezes, condicionada a algumas obrigações. De nada lhe valeram tais sanções, que mau grado esta sucessão de oportunidades, progressivamente graduadas tendo em conta a sua evolução criminal, persistiu em cometer crimes contra o património, vindo a cometer os factos dos autos, ignorando assim, dir-se-á, olímpicamente, os sucessivos avisos em que tais condenações se consubstanciavam, desprezando, de forma lamentável, as possibilidades de reintegração social que lhe foram sendo sistematicamente concedidas. Tudo foi em vão, voltando o arguido a reincidir, ao nível do furto simples e do furto qualificado, em pleno período de suspensão da execução de duas outras penas de prisão por ilícitos similares aos dos autos, sendo que uma delas ( pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, aplicada no Proc. 266/07.5GASPS do Tribunal de São Pedro do Sul ), havia transitado apenas alguns dias antes do cometimento dos presentes crimes !!! Nem se diga que a aplicação de uma pena efectiva de prisão enviará o arguido para o caminho do crime, na medida em que o arguido está nesse caminho há vários anos, apesar das sucessivas advertências que lhe foram feitas, estando assim por demonstrar que se encontra em fase de recuperação. Igualmente não se mostra decisiva a situação familiar e laboral do arguido, na medida em que mesmo no passado e já com a verificação de tais requisitos, ainda que em moldes e circunstâncias diversas, isso não foi inibitório para a sua delinquência. O dolo é directo e sem particularidades de monta, os factos remontam já a 2008 e as consequências económicas do crime não são particularmente assinaláveis, ainda que os crimes tenham sido cometidos de noite, o que agrava o juízo de censura e sem que o arguido tenha apresentado qualquer justificação para os mesmos, na medida em que não prestou declarações. O arguido não assumiu a prática dos crimes, o que, não o prejudicando, também o não beneficia, na medida em que se suscitam dúvidas sobre a sua real interiorização do desvalor social do seu comportamento, primeiro factor, como se sabe para a pretendida assumpção da culpa, o degrau inicial para o sentimento de responsabilização pelo crime perpetrado e a consequente e desejada, mudança de vida. Nessa medida, poder-se-á sem rebuço concluir, que no caso concreto não ficou provado que o arguido tivesse bom comportamento anterior ou posterior, que tivesse confessado, ou que tenha, por qualquer forma, demonstrado arrependimento e pedido desculpa aos lesados ou reparado o mal do crime. O que vale por dizer que não assumiu o significado e as consequências do seu comportamento, critérios essenciais para o desenho de uma expectativa positiva, o que, conjugado com o que já se disse sobre os seus vastos antecedentes criminais, impede a formulação do aludido juízo de prognose favorável reportado ao momento da decisão. Na ausência de confissão aberta, onde possam ser encontradas as razões da sua conduta e sem arrependimento sincero, em que se demonstre a rejeição do mal praticado por forma a convencer o Tribunal que não voltará a delinquir, a que acrescem as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, não parece poder suspender-se a pena. Com efeito, o arguido apresenta como se referiu, um assinalável passado criminal, em que a prática dos factos dos autos - cometidos, recorde-se, durante o período de duas suspensões da execução de penas de prisão por crimes de furto simples e furto qualificado - acentuam a impressão de uma personalidade desviante, com dificuldade em pautar o seu comportamento para com os padrões legais e com um particular desrespeito pelo património de terceiro. Por outro lado, como já se disse atrás, não se descortina, pela postura processual do arguido, qualquer sinal de arrependimento, de querer corrigir o mal por si provocado, de forma a convencer quem o julga que tendo consciência da sua culpa, irá arrepiar caminho, regulando as suas condutas futuras pela convergência com os valores comunitários. Numa palavra, não se vê, na factualidade dada por assente, uma base que permita concluir, minimamente, por uma prognose favorável, critério orientador para a pretendida suspensão da execução da pena. E se assim é, como o é indiscutivelmente, torna-se evidente que na situação sub judice as finalidades da punição não se realizam de forma adequada e suficiente com a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido. Ao contrário, outra solução não poderá haver, que não seja, a aplicação da uma efectiva pena de prisão, como bem determinou o tribunal a quo, não se revelando, na sua decisão, qualquer violação do disposto no Artº 50 do C. Penal, o que leva, inevitavelmente, à improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 21 de Maio de 2013 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima __________________________________________________ [1] FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., sublinhados nossos. [2] MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, negritos nossos. [3] Vide o já citado estudo de MANUEL SIMAS SANTOS. [4] Não sendo nada positivos os propósitos contidos nas afirmações que agora produziu no seu recurso, v. g. no sentido de que a pena aplicada, o “empurrará” para futura delinquência!... [5] Note-se que o arguido nem sequer reconheceu a sua apurada conduta criminosa, ou seja, desde logo, não se arrependeu do que fez. [6] In p. 38 do texto do acórdão. [7] As penas antes suspensas não resultaram, como se demonstrou. [8] Cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, João Abrantes, 1968, 50. Cf. também artº 127º do Código de Processo Penal. [9] In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I – Questões Fundamentais – A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pp. 75, 76 e 81. [10] Cf. artº 70º do Código Penal. [11] Relatado pelo Conselheiro Manso Preto, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, I, 1991, n.º 2, p. 243 a 248, que obtém anotação amplamente favorável de Anabela Miranda Rodrigues a pp. 248 a 258. [12] In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I…, p. 81 e, para análise da fundamentação dessa tese, pp. 75 a 80. [13] Cf. também Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 227 a 231. [14] Cf. alíneas a) a f) do n.º 2 do artº 71º do Código Penal. [15] Cf. artº 43º, n.ºs 1 e 3 e 58º do Código Penal. [16] Cf. artº 50º, n.º 1 do Código Penal. |