Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INCUMPRIMENTO RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Estando por apurar, de forma objectiva, as razões que levaram o arguido a não ter colaborado na elaboração do plano de reinserção social, não deverá optar-se, desde logo, pela revogação da suspensão da execução da pena, por não se poder concluir, em definitivo, que tal evento se verificou, exclusivamente, por causa que lhe seja imputável. 2 - O incumprimento culposo, por si só, não conduz à revogação da suspensão da execução da pena. Só quando o incumprimento for irremediável, no sentido em que a assinalada atitude de descuido ou leviandade se transforme na infracção grosseira do dever a que estava obrigado, como exige a al. a) do Artº 56 do C. Penal é que se deve determinar a revogação da suspensão da execução de pena 3 - Assim, deverá providenciar-se, seja através da elaboração de relatório social, seja por quaisquer outras diligências, no sentido de apurar dos reais motivos que estiveram na base do incumprimento do arguido, para depois, com os elementos recolhidos, decidir em conformidade e, eventualmente, pela revogação da suspensão da execução da pena, se, de tais elementos resultar uma culpa grosseira do arguido nesse incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas No processo comum colectivo nº 54/14.2PBPTM, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4, o arguido (...) foi condenado, por esta Relação, por acórdão transitado em julgado em 01/09/17, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artº 21 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. Por não se encontrar o arguido, com vista à sua audição, para os efeitos previstos no Artº 495 nº2 do CPP, foi determinada a notificação da sua Ilustre Defensora para se pronunciar sobre a verificação, ou não, dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena, vindo esta a solicitar diligências tendentes a localizar o arguido, que foram indeferidas. A Ilustre Defensora do arguido arguiu a nulidade desse despacho. Por despacho judicial de 17/09/19, foi indeferida a arguida nulidade e, no seu segmento seguinte, revogada a suspensão da execução daquela pena de prisão, determinando-se, em consequência, o cumprimento efectivo pelo arguido da pena de 5 (cinco) anos de prisão. B – Recursos Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, em dois recursos distintos, um referente ao indeferimento da nulidade por si suscitada e outro, no que respeita à revogação da suspensão da execução da pena. B.1. Recurso sobre o indeferimento da nulidade Neste recurso, o arguido concluiu as suas motivações da seguinte forma (transcrição): a. No âmbito dos presentes autos o ora Recorrente viu a pena a que foi condenado em primeira instância ser alterada, por decisão desse Venerando Tribunal, tendo-lhe sido aplicada a pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período, com regime de prova. b. Decisão essa de que o arguido, ora Recorrente, não foi pessoalmente notificado. c. Veio o tribunal "a quo" agendar audição de condenado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55°, 56° e 495° do CPP, de cuja data não logrou o arguido tomar efectivo conhecimento, tendo resultado evidente das diligências encetadas pelo tribunal recorrido que o arguido não se encontrava a recepcionar a correspondência na morada constante do TIR. d. Requereu a subscritora que o tribunal "a quo" encetasse diligências adicionais tendentes à localização do arguido, nomeadamente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Embaixada de Cabo-Verde em Portugal. e. Posteriormente ao seu requerimento, foi a ora subscritora, notificada pelo tribunal a quo para querendo se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos de revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido. f. Por consulta aos autos, tomou então conhecimento do despacho datado de 27/05/2019 - de cujo teor não foi notificada -, onde se determina, entre o mais, "fls. 681, 694 e 696: [ ... ] ... vão indeferidas as pretensões formuladas) por inexistir presentemente acto processual que careça da comparência do arguido". g. Não se conformando o recorrente com tal decisão, arguiu o aqui recorrente a nulidade daquele despacho, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120°, 1220 e 1230 todos do CPP, h. Tendo o tribunal “a quo", na decisão que ora se põe em crise, indeferido tal pretensão. i. Não pode o Recorrente conformar-se, porquanto entende que para que o tribunal pudesse reunir as condições materiais à boa decisão da causa - a saber, se o arguido incumpriu culposamente as condições da suspensão da execução da pena aplicada - se revelava inultrapassável saber se o mesmo tomou conhecimento do teor da decisão vertida no Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal que, em sede de recurso, alterou a decisão do tribunal de 1 ° instância -, atentos os efeitos que se repercutem directamente na esfera jurídica e pessoal do arguido e que dependem do seu conhecimento efectivo do teor da decisão. j. Motivo pelo qual se impunha a audição efectiva do arguido na diligência de audição de condenado. - neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1803/05.5PTAVR.Cl, datado de 12-05-2010, relatado por Jorge Jacob. k. É imperativo que princípios do contraditório e da audição prévia sejam assegurados na ponderação da decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua decisão surpresa contra o arguido. l. Tanto mais atento o particular relevo e a importância de uma decisão que é um "desenvolvimento» ou "prolongamento» da sentença e de onde pode resultar o cumprimento de uma pena de prisão. m. Tem o condenado, nos termos da lei, os direitos de, não só impugnar quaisquer factos que o tribunal pretenda levar em consideração para aquela ponderação - conhecidos ou de conhecimento superveniente - mas também requerer a produção de meios de prova, sob pena de se postergar as garantias de defesa do arguido, por violação dos aludidos princípios, consagrados no art. 320 da Constituição e art. 610, na 1, b), do CPP. n. Por isso, uma interpretação da norma constante do artigo 495°, n° 2 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e do processo leal e equitativo, pressupõe necessariamente a exigência de uma participação presencial e eficaz do arguido. Ao mesmo tempo, a eficácia dessa participação tem como condição indispensável que seja dado prévio conhecimento ao arguido dos argumentos invocados e dos meios de prova apresentados pelo Ministério Público. o. Na senda da jurisprudência dos tribunais superiores, se entende que qualquer decisão que diga respeito ao arguido - nomeadamente a de revogação da suspensão da pena de prisão - deve ser precedida da sua audição prévia e a preterição dessa formalidade (art. 495°, nº 2, do CPP) consubstancia nulidade insanável, prevista no art. 1190, al. c) do CPP. p. ln casu, a audição do arguido era imprescindível, pelo que ao decidir de forma contrária, viola o despacho recorrido os direitos fundamentais e garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito de defesa e, consequentemente, o direito à liberdade, pelo que se encontra ferido de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 120°, 122° e 123° todos do CPP. q. Nesta confluência, a douta decisão recorrida, pela errada interpretação e aplicação que deles fez, viola os artigos 40°, 50.°, 51º, 52°, 53°, 54°, 55°, 56°, 71º todos do Código Penal; artigos 125°, 127º, 340°, 355.°, 374.° n° 2, 410.°, 492°, 494° e 495°, todos do Código de Processo Penal; artigos 18°, 29.°, nº 5 e 32.0 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência: Ser declarada nula a douta sentença recorrida e, consequentemente, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a audição do Recorrente. B.2. Recurso sobre a revogação da suspensão da execução da pena Neste recurso, o arguido apresentou as seguintes motivações (transcrição): Do objecto do recurso Vem o presente recurso, que versa matéria de facto e de direito, interposto da douta sentença de fls. (…), que que entre o mais, determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, ora Recorrente. A-1. – Da nulidade da decisão por violação do disposto nos artigos 374º e 375º do CPP a. A decisão recorrida é uma decisão final condenatória, embora assuma a forma de despacho. Como tal, encontra-se adstrita ao cumprimento dos requisitos enunciados nos artigos 374º e 375º do CPP. b. A decisão recorrida limita-se a expender considerandos e juízos conclusivos, não procedendo à enumeração da factualidade considerada provada e não provada nem fazendo exposição dos motivos de facto e direito subjacentes à decisão, não tornando claro quais as provas que fundamentam a decisão nem o processo de exame crítico seguido, violando o disposto nos artigos 374º e 375º do CPP. c. Destarte, s.d.r. por melhor e douta opinião, padece a decisão recorrida de nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 379º do CPP, por violação do disposto nos artigos 374º e 375º do CPP. Sem prescindir. A – 2. Do vício de falta de fundamentação d. Para além de conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, a sentença tem de conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, um exame crítico sobre provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal. e. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, elemento essencial da sentença é a fundamentação, definida como a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. f. O dever de fundamentação da sentença encontra-se cumprido quando, da sua leitura, é apreensível pelos sujeitos processuais seus destinatários, a base jurídica e fáctica da decisão. g. Com a fundamentação da sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 374° do CPP, há-de ser possível perceber, como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal - veja-se neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de.2007 (processo nº 3193/06, 3ª Secção, de 11 de Outubro de 2000 (processo nº 2253/00 - 3.ª) e acórdãos do Tribunal Constitucional números 102/99 (Diário da República, II-Série, 1 de Abril de1999) e 59/2006 (Diário da República, II-Série, de 13 de Abril de 2006. h. S. d. r., não resulta claro da decisão recorrida qual a factualidade subjacente à decisão e em que termos foi tal alegada factualidade apurada, nem se consegue apreender o juízo crítico subjacente à tomada da decisão em causa. i. A decisão recorrida não aprecia todos os factos e circunstâncias susceptíveis de suportar a especial exigência da indagação sobre se as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena nos presentes autos já se mostram definitivamente postergadas. j. Pelo que padece a decisão recorrida do vício de insuficiência da fundamentação, de molde a que permita entender o alcance da decisão, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 379º do CPP. Sem prescindir.
B - Da revogação da suspensão da pena de prisão k. Nos termos do disposto no artigo 56º do C.P, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser revogada se, entre o mais, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. l. A revogação da pena de substituição carece de uma apreciação judicial sobre se a personalidade e condições de vida do condenado e o circunstancialismo que envolveu a sua conduta culposa posterior ao crime revela, em concreto, à luz dos fins das penas, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo concluir-se, por isso, que se frustraram as expectativas que motivaram a concessão daquela medida, ou se, pelo contrário, apesar do incumprimento, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização em liberdade. m. Ou seja, as causas de revogação da medida não são de funcionamento automático, antes deverão indiciar a falência, irremediável, do juízo de prognose inicial que fundamentou a sua aplicação e a anulação infalível da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. n. Só será legítimo concluir pela revogação da suspensão e aplicação da pena de prisão se existirem, efectivamente e em concreto, elementos de facto para concluir que o condenado não só actuou de forma grosseira (com culpa) mas também não oferece as condições pessoais essenciais ao êxito do seu processo de reinserção social em liberdade nem revela a motivação para tanto necessária. o. Neste sentido, veja-se o explanado no douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação, no Processo 279/13.8GBTNV-B.E1, datado de 16/02/2016, relatado por Maria Isabel Duarte, que se transcreve parcialmente, por manifesta relevância: “[…] A violação dos deveres tem de assumir certa gravidade. […] É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa. Daqui decorre que se impõe um poder-dever ao julgador, […] de procurar reunir todos os elementos para aquilatar da situação que determinou o incumprimento e tomar uma das medidas do artº 55º ou 56º, do CP. Não se pode olvidar esse poder-dever imposto pelo artº 340º, nº 1 do CPP, isto é ordenar a produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa [...]” p. Dos autos, factual e objectivamente, e como resultado da consulta às bases de dados respectivas, não resulta que o arguido haja sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer crime após o trânsito em julgado da presente condenação, nem resulta que o mesmo seja interveniente em inquéritos posteriores na Comarca em causa; De outro passo, o regime de prova mencionado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, cujo cumprimento seria condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, não veio a ser elaborado pela DGRSP. q. Nada foi carreado para os autos que demonstre que o juízo de prognose favorável feito pelo Venerando Tribunal da Relação, no momento em que decidiu pela suspensão da execução da pena, se haja frustrado. r. É jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, que o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento das condições da suspensão, se este incumprimento for culposo; é necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria; é necessário apreciar a sua culpa. s. E nada resulta dos autos que permita fazer tal juízo de culpa na actuação do condenado. t. Não poderá optar-se, desde logo, pela revogação da suspensão da execução da pena, pelo facto de o arguido não ter colaborado na elaboração do plano de reinserção social, se não se apuraram as circunstâncias concretas pelas quais tal se verificou – neste sentido, vide o Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação, Processo 279/13.8GBTNV-B.E1, datado de 16-02-2016 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 254/15.8PCCBR-B.C1, relatado por Vasques Osório, datado de 13-09-2017. u. In casu, não se encontram verificados os pressupostos de revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, pelo que, s.d.r. por melhor e douta opinião, mal andou o tribunal “ a quo” ao decidir revogar a suspensão da pena, fazendo indevida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º e 56º todos do Código Penal, incorrendo em erro de julgamento. v. Nesta confluência, a douta decisão recorrida, pela errada interpretação e aplicação que deles fez, viola os artigos 40º, 50.º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 71º todos do Código Penal; artigos 125º, 127º, 340º, 355.º, 374.º nº 2, 410.º, 492º, 494º e 495º, todos do Código de Processo Penal; artigos 18.º, 29.º, nº 5 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Ademais,
w. Omitiu o tribunal “a quo” qualquer apreciação e ponderação da eventual adopção de qualquer das medidas previstas nas alíneas a) a d) do art. 55º do CP. x. Considerando, entre o mais, as finalidades preventivas e de ressocialização subjacentes à aplicação do instituto da suspensão da pena, os direitos do arguido, constitucionalmente consagrados, a natureza de ultima ratio subjacente à aplicação do instituto da revogação da suspensão da pena, impunha-se que o tribunal a quo fizesse uma ponderação da aplicação de uma outra medida mais adequada, dentre as enunciadas no art.55.º do Código Penal. y. Ao não se pronunciar sobre tal questão, omitiu pronúncia sobre uma questão de que devia ter conhecido. z. Destarte, a douta sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos nos artigos 379.º e 374.º, n.º 2 do CPP. aa. Essa nulidade decorre do texto da decisão. bb. A decisão recorrida, encontra-se ferida de nulidade, por violação, entre o mais, dos artigos 55º e 56º do Código Penal, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência: a) Ser declarada nula a douta sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 379º do CPP, por violação do disposto nos artigos 374º e 375º do CPP;sem conceder, quando assim se não decida, b) Ser declarada nula a douta sentença recorrida por insuficiência da fundamentação, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 379º do CPP. Ou, quando assim se não entenda, c)concedam provimento ao presente recurso e, consequentemente, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. C – Respostas aos Recursos Ainda que não tenha apresentado conclusões, o MP respondeu aos recursos, pugnando pela sua improcedência. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do primeiro recurso e pela procedência do segundo. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o recorrente não apresentou resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza dos recursos, não têm aplicação. Assim sendo, importa apreciar o seguinte: 1) Nulidade da decisão revogatória da suspensão da execução da pena por ter sido proferida sem prévia audição do arguido 2) Saber se há, ou não, lugar à revogação da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada nos autos B – Apreciação Importa tratar as questões em causa, relativas a cada um dos recursos, de per si. C.1. Recurso sobre a nulidade da decisão Entende o recorrente que ao ter avançado para a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem ter diligenciado pela audição prévia do arguido, cometeu o tribunal recorrido uma nulidade. Atente-se, antes de mais, ao despacho recorrido, nesta parte (transcrição): Da invocada nulidade. No caso dos autos foi, por duas vezes, convocado o arguido para sua audição no âmbito da ponderação da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Em ambas as ocasiões o arguido foi regularmente notificado, a primeira para a TIR, tendo o mesmo faltou sem apresentar qualquer justificação para o efeito, a segundo através de mandados de condução que não puderam ser cumpridos por não se ter encontrado o arguido. Em ambas as diligências a que arguido faltou, esteve representado pela sua Ilustre Defensora. Na segunda data, na presença da Ilustre Defensora, foi proferido despacho a determinar abertura de vista ao Ministério Público para que se pronunciasse sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão e ulterior notificação da promoção à defesa para, querendo se pronunciar Em momento anterior já se haviam feito diversas diligências para tentar localizar o arguido cf fls 646 e 653, todas elas infrutíferas. Veio a defensora do arguido solicitar diligências tendentes a localizar o arguido. Por se entender que a fase processual (vista para pronúncia sobre a revogação da suspensão da pena de prisão) não compreendia a presença do arguido, indeferiu-se o requerido. Não integra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização. Com efeito, a prestação de Termo de Identidade e residência visa, em primeira linha garantir uma morada para notificação do arguido, sendo dever deste informar o tribunal da sua mudança, sendo que, nos termos do artigo 196.º, n. 3, al. e), do CPP, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. Acresce que tendo a defensora do arguido sido notificada para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena, mostra-se cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, da CRP. Improcede assim, a invocada nulidade e, pela argumentação aduzida, também não vinga a irregularidade já que a mesma não afecta a validade do acto praticado. Compulsados os autos torna-se claro que por parte do tribunal recorrido foram encetados todos os procedimentos necessários á execução da decisão desta Relação, que havia reduzido a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, para 5 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. Assim, por duas vezes o arguido foi convocado para prestar declarações, com vista a uma eventual revogação dessa suspensão, notificações que resultaram infrutíferas, por o arguido não residir na morada por si indicada no TIR. A Fls. 623v, em 24/08/18, a PSP informou que o arguido já não vivia nessa morada – Rua da Primavera, nº4, r/c Esqº, Apelação, Loures – há mais de 2 anos, desconhecendo o seu paradeiro, o que foi corroborado pela antiga companheira do arguido, que afirmou desconhecer a sua residência, apenas adiantando que o mesmo residiria algures no Algarve. Com vista a apurar do actual paradeiro do arguido, foram feitas pesquisas nas bases de dados disponíveis no tribunal e foram solicitadas informações à Autoridade Tributária e aos órgãos de polícia criminal, ao DIAP – Secção de Portimão, à ilustre advogada do arguido, apenas constando a morada do TIR e uma outra morada. Debalde, se tentou obter a sua notificação nesta nova morada, pois também aí o arguido era desconhecido. Este desconhecimento do paradeiro do arguido provocou, igualmente, o não cumprimento dos mandados de detenção contra ele emitidos e que se destinavam a assegurar a sua presença na diligência a que alude o nº2 do Artº 495 do CPP. Ora, como é sabido, tinha o arguido a obrigação de dar conhecimento aos autos da sua nova morada, caso alterasse a que por si foi indicada no TIR, sob pena de frustrar, por inteiro, as possibilidades decorrentes desta medida de coacção, que, recorde-se, só se extingue com a extinção da pena, nos termos do Artº 196 nº3 als. a) a e) do CPP. Nessa medida, e tendo sido sempre o arguido representado pela sua Ilustre Defensora, é indiscutível que o princípio do contraditório foi respeitado, designadamente, quando esta foi notificada para alegar, por escrito, da eventual verificação dos pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena que àquele havia sido aplicada. Inexiste, assim, qualquer postergação de algum direito de defesa do ora recorrente, pois foi dada possibilidade à Ilustre Defensora do arguido, para se pronunciar quanto à promoção do MP no sentido de revogar a suspensão da execução da pena, o que garante, em termos mínimos e que são os possíveis atenta a postura do arguido, o exercício do contraditório, nos termos combinados dos Artsº 63 nº1 e 196 nº3 al. d), ambos do CPP. Depois de todas as diligências efectuadas pelo tribunal recorrido no sentido de localizar o arguido, nada mais lhe seria exigido, sendo certo que se ao arguido deve ser assegurado o direito de defesa, em cenários como o dos autos, em que este se esquiva às notificações do tribunal, não cumprindo com a sua obrigação de comunicar a nova morada em que reside, tal desiderato só pode ser alcançado por via da notificação efectuada a quem o representa nos autos. Entender de outro modo seria esvaziar de sentido o TIR e torná-lo inócuo como medida coactiva. Subscreve-se, por inteiro, a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/03/17, Proc. 182.11.6GAFAF.G1, em cujo sumário se lê: “Se o condenado, notificado para comparecer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, faltar à diligência sem justificação, e não se mostrar possível a sua audição por razões a ele imputáveis, o contraditório legalmente imposto considera-se cumprido com a notificação do defensor do arguido. Mostra-se inviabilizada a audição, por motivo imputável ao condenado, quando, por exemplo, este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR, revelando-se impossível proceder à sua localização ou obter a sua comparência perante o juiz.” Nesta medida, ter-se-á de concluir que o decidido, nesta parte, pelo tribunal a quo não está ferido de qualquer vício, designadamente, da nulidade que lhe é assacada pelo recorrente, razão pela qual o primeiro dos recursos interpostos terá de improceder. C.2. Recurso sobre a revogação da suspensão da execução da pena Defende o recorrente inexistir motivo para a revogação da suspensão da execução da pena, sendo certo que o despacho recorrido, nesta parte, padece dos vícios da falta de fundamentação, quer factual, quer de direito e de omissão de pronúncia. O despacho recorrido, neste segmento, reza da seguinte forma (transcrição): Da revogação da suspensão da pena de prisão. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora transitado em julgado em 1.9.2017, foi o arguido (...) condenado na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova. Por ofício de 315.1.2018, a DGRSP informou que o arguido não compareceu às entrevistas agendadas. Procurou-se a localização do arguido, conforme resulta de fls fls 646 e 653, sempre sem sucesso. Designada data para ouvir o condenado, com notificação para a morada do TIR, o mesmo não compareceu, nem mesmo se logrou a notificação para segunda data com a a emissão de mandados de condução. * A defensora pugna pela não revogação da suspensão da pena de prisão. Cumpre apreciar e decidir De acordo com o disposto no artigo 56º, nº 1 do Código Penal, «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social, ou b) cometer crime pelo o qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». O instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do delinquente na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40º, nº 1 do Código Penal. Na verdade, atendendo ao fim das penas ligado à ressocialização do agente do crime e a sua educação para o direito, a revogação da suspensão não pode operar automaticamente. A revogação da execução da suspensão da pena apenas poderá ocorrer quando se verifique que, clara e frontalmente, o raciocínio de prognose feito em sede de julgamento não encontrou reflexos na realidade dos actos do delinquente e na sua capacidade de adesão aos valores societários dominantes. A este propósito escrevem Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos (in Código Penal Anotado, 3ª edição, 1º Vol., Rei dos Livros, pág. 711) que «(…) a revogação da suspensão tem de ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém». Vertendo as considerações expendidas para caso dos autos, verificamos que o arguido se alheou por completo das obrigações a que ficou sujeita a suspensão a pena de prisão que lhe foi aplicada, mostrando desinteresse pelo desenrolar do processo, pelo que o juízo de prognose favorável efectuado aquando da sentença não encontrou reflexos na realidade dos actos e na sua capacidade de adesão aos valores societários dominantes, com claramente demonstra a sua conduta traduzida na factualidade supra elencada. Face ao exposto, nos termos do art. 56.º, n.º 1, do Código Penal revogo a suspensão da pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido. * Boletins ao Registo Criminal * Notifique e, após trânsito, passe os competentes mandados de detenção. Antes de mais, duas palavras sobre os alegados vícios da decisão recorrida, no que toca à falta de fundamentação, de facto e de direito e à omissão de pronúncia. O dever de fundamentação das decisões judiciais é, como se sabe, uma garantia do Estado de direito democrático, com consagração constitucional (Artsº 205 nº1 da CRP) sendo que o CPP, no seu Artº 97 nº5, estipula o princípio geral da fundamentação dos actos decisórios, quer de facto, quer de direito, sob pena de nulidade (Artsº 374 nº2 e 379 nº1 al. a., ambos do citado Código). Todavia, é consensual que este grau de exigência é apenas reportado aos actos decisórios stricto sensu – sentenças e acórdãos – e não a despachos, como o dos autos, em que se procede a uma decisão revogatória da suspensão da execução da pena. Isto não significa que tais decisões não tenham de ser fundamentadas, exigência que desde logo decorre da circunstância de influírem, decisivamente, na liberdade daqueles sobre quem se decide. Mas esta imposição de fundamentação não é tão forte, nem tão intensa, como a que impende sobre as sentenças ou os acórdãos, de onde resulta que o estatuído no Artº 379 do CPP só é aplicável aos vícios da sentença e não aos despachos em geral, e que a falta de fundamentação destes, ao contrário do que sucede com aqueles actos, não constitui nulidade, nos termos dos Artsº 119 e 120, ambos do CPP, mas apenas, uma mera irregularidade processual, prevista nos nsº1 e 2 do Artº 118 do mesmo Código. Cotejada, por estes critérios, a decisão em crise, torna-se evidente que a mesma se mostra devidamente fundamentada, de facto e de direito, nela não se vislumbrando qualquer omissão de pronúncia que a afecte na sua validade e eficácia. É uma decisão discutível e que dela se pode discordar, mas esta circunstância não a torna infundamentada ou irregular. Sendo certo, que mesmo que assim não se entendesse, a eventual irregularidade já estaria sanada por não ter sido arguida atempadamente, como o exige o nº1 do Artº 123 do CPP. x Diz o nº1 do Artº 56 do C. Penal que «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Acrescenta o nº2 do citado artigo que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)” É pacificamente entendido, doutrinária e jurisprudencialmente falando, que a revogação da suspensão da execução da pena não funciona ope legis, não bastando para a sua verificação o mero incumprimento dos deveres ou regras de conduta que foram impostos ao condenado. Nesta medida, está afastado um cenário frio e positivista do qual decorra, automática e necessariamente, do incumprimento dessas regras, a revogação da suspensão, na medida em que esta só deverá ser decretada se for de concluir, do dito incumprimento, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas. Se o que está em causa, com a suspensão da execução da pena é, naturalmente, a integração comunitária do agente, então aquela só deve ser revogada se as finalidades da punição não forem conseguidas, sendo que para estas assumem especial privilégio as de prevenção especial, com o desiderato do afastamento do delinquente da criminalidade. No fundo, o que importa é saber se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ou do seu incumprimento dos deveres a que a suspensão da execução da pena estava condicionada, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação daquela, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa. Como dizem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, I Vol., 3ª Ed., pág 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Como se disse no Acórdão da Relação de Évora, de 10/04/02, no Proc. 307/03.3GESTB.E1, «Daí que sejamos a entender que só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena. Pelo que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade». O que é garantido, é que o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não revogação, da suspensão da execução da pena. Daí que se exija ao julgador a ponderação destes critérios, fazendo depender a decisão de eventual revogação da suspensão da execução da pena, da audição do condenado e de parecer prévio do M.P., prevendo até a possibilidade de recolha de prova, tudo como estipulado nos termos do Artº 495 nº2 do CPP. Descendo ao concreto da situação sub judice, parece haver alternativa à conclusão, retirada pelo tribunal a quo, que a postura processual do arguido coloca definitivamente em causa as finalidades que fundaram a suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, a razão fundamental para que o tribunal recorrido tenha considerado, de modo definitivo, que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas - numa decisão fundamentada, que não merece, por isso, como se disse, as críticas de nulidade por falta de fundamentação que lhe são movidas pelo recorrente - radica na circunstância de o arguido não ter comparecido às várias entrevistas que lhe foram marcadas pelos serviços de reinserção social, demonstrando assim um alheamento perante a sorte dos autos que, nessa medida, impediria a manutenção de um juízo de prognose favorável. É verdade que o arguido e ora recorrente não parece ter tido a preocupação de entrar em contacto com os serviços da DGRSP, demonstrando assim, perante o tribunal, desinteresse na elaboração de um regime de prova de cujo cumprimento depende a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado. Trata-se de uma postura censurável, que não dá bons indícios quanto à conduta processual do ora recorrente, que apresenta uma conduta displicente, de alguma indiferença pelas obrigações de que depende a manutenção da suspensão da execução da pena, um deixa andar processual reprovável, que, a manter-se, levará, irremediavelmente, à revogação da suspensão da execução da pena. Todavia, estando ainda por apurar as circunstâncias concretas em que tal postura foi desenvolvida, ou seja, estando por apurar, de forma objectiva, as razões que levaram o arguido a não ter colaborado na elaboração do plano de reinserção social, não deverá optar-se, desde já, pela revogação da suspensão da execução da pena, por não se poder concluir, em definitivo, que tal evento se verificou, exclusivamente, por causa que lhe seja imputável. (Cfr., neste sentido, Acórdão desta Relação, de 16/02/16, Proc. 279/13.8GBTNV-B.E1). Também em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 254/15.8PCCBR-B.C1, de 13/09/17, se escreve que “…a falta de comparência [às convocatórias da DGRSP], não justificada pelo recorrente, conjuntamente considerados, traduzem um comportamento culposo mas, o grau de culpa não atinge, em nosso entender, uma intensidade tal que imponha concluir que comprometeu irremediavelmente o juízo de prognose favorável e a aposta na reinserção em liberdade do recorrente, que estão na base do decretamento da pena de substituição. III - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.” Ainda pela Relação de Coimbra, por Acórdão proferido em 19/02/20 no Proc. 54/13.0JAGRD.C1 se escreveu: “Os elementos objetivos dos autos apenas nos dizem que o arguido impossibilitou a sua audição, nos termos previstos na lei. Concede-se que a conduta do arguido revela incúria (negligência), ao não informar no processo a alteração da sua morada. Contudo, tal é insuficiente para se concluir por uma culpa grosseira. A culpa grosseira do condenado não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos. O Tribunal, em 2019, ao revogar uma suspensão de execução de uma curta pena de prisão (18 meses), relativa a factos ocorridos em 2013, tem de estar ciente do que levou o arguido a eximir-se dos seus deveres, assim como da sua atual situação, designadamente, saber se está integrado socialmente. Só assim poderá concluir pela existência de culpa no incumprimento bem como pela culpa grosseira. A suspensão da pena foi decretada em função de razões de prevenção e porque foi feito um juízo de prognose positiva nesse sentido. A nosso ver, a revogação só seria justificável se o tribunal, fundamentadamente, formulasse a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não seria já viável. Ora, os elementos processuais existentes não permitem formular, com o devido grau de certeza, ainda, esse juízo. O que equivale a dizer que a revogação da suspensão pelo tribunal a quo é excessiva para a conduta do arguido, desde logo por ser prematura, face ao desconhecimento em concreto dos reais motivos que levaram à não comunicação aos autos da nova morada e aos motivos pelos quais não diligenciou pelo início do regime de prova.” O incumprimento culposo, por si só, não conduz à revogação da suspensão da execução da pena. Só quando o incumprimento for irremediável, no sentido em que a assinalada atitude de descuido ou leviandade se transforme na infracção grosseira do dever a que estava obrigado, como exige a al. a) do Artº 56 do C. Penal é que se deve determinar a revogação da suspensão da execução de pena (Cfr, neste sentido, Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 201) Nessa medida, e com o devido respeito por opinião contrária, não é possível, neste momento, afirmar que o arguido colocou em crise, de modo irreversível, a sua reintegração social e que seja já inviável a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de não voltar a delinquir e de, no futuro, pautar o seu comportamento pela conformação com as normas comunitárias. Por outro lado, se não deve ser esquecida a natureza do crime em causa, importa ter em conta que os factos remontam a 2014 e não é conhecida ao arguido, de então para cá, a prática de quaisquer ilícitos. Não havendo, nos autos, razões que de forma cabal permitam esclarecer o comportamento omissivo do ora recorrente, acredita-se que o juízo que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão ainda se mantém, tanto mais que as consequências de uma eventual revogação seriam claramente contraproducentes, tendo em conta, desde logo, a dimensão da pena de prisão em que foi condenado e a circunstância de não ser legalmente admissível a sua substituição por qualquer outra forma de cumprimento que não a prisão efectiva. Com efeito, como é ampla e pacificamente defendido pela doutrina e jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão é, em si própria, uma pena de substituição, pelo que a sua revogação, à semelhança das demais penas de substituição, determina o cumprimento da pena principal, ou seja, como diz o nº2 do Artº 56 do C. Penal «determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença». Daí que a pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da pena de prisão inicialmente aplicada não possa ser executada nas modalidades previstas nos Artsº 44 a 46 do C. Penal. A ponderação global dos valores em jogo e a avaliação exigida pelo Artº 56 do C. Penal, face ao circunstancialismo do caso concreto, não devem implicar, por ora, a conclusão retirada pelo tribunal a quo, com profundas implicações na vida do arguido e que não parece justificar-se, na medida em que não está demonstrado, sem margem para qualquer dúvida, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não possam, ainda, por meio dela, ser alcançadas, o que implicaria a conclusão de um fracasso definitivo da prognose inicial Se assim é, ter-se-á de concluir pela manutenção de um juízo de prognose favorável para a sua futura conduta, o que afasta, por ora, a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão, cabendo ao tribunal recorrido, avaliar, com rigor, das razões que presidiram ao incumprimento do arguido e valorá-las de acordo com as possibilidades previstas no Artº 55 do C. Penal, decidindo em conformidade. Assim sendo, deverá o tribunal a quo providenciar, seja através da elaboração de relatório social, seja por quaisquer outras diligências, no sentido de apurar dos reais motivos que estiveram na base do incumprimento do arguido, para depois, com os elementos recolhidos, decidir em conformidade e, eventualmente, pela revogação da suspensão da execução da pena, se, de tais elementos resultar uma culpa grosseira do arguido nesse incumprimento. Nesta medida, entendendo-se que não se mostram verificados, por ora, os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, ter-se-á de concluir pela procedência do segundo recurso por si intentado. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se: - Negar provimento ao recurso que invocava a nulidade da decisão revogatória da suspensão da execução da pena por ter sido proferida sem prévia audição do arguido - Conceder provimento ao outro recurso deduzido pelo arguido e em consequência, revogar o despacho recorrido que havia determinado a revogação da suspensão da execução da pena que lhe havia sido aplicada, devendo o tribunal a quo, oportunamente, decidir sobre tal matéria, após a realização das diligências que repute como necessárias com vista a esclarecer os motivos que ditaram o incumprimento do arguido na elaboração do plano de reinserção social. Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. xxx Renato Barroso (Relator)Évora, 22 de Setembro de 2020 Maria Fátima Bernardes (Adjunta) (Assinaturas digitais) |