Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONEXÃO DE PROCESSOS DENÚNCIA CALUNIOSA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou seja, a sentença que, no final do julgamento, foi proferida na 1.ª instância e não as questões a montante desta e ali não decididas. É, por conseguinte, extemporâneo o reporte em sede de recurso a uma eventual não apensação de um processo-crime pendente contra o arguido-recorrente já em fase de julgamento, por alegadamente haver conexão entre eles. 2. São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa: a) - A denúncia ou lançamento de suspeita, feita pelo agente, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, de que determinada pessoa praticou um crime, contra-ordenação ou falta disciplinar; b) Que tal imputação seja falsa; c) A consciência dessa falsidade por parte do agente. d) Que o agente tenha a intenção de que seja instaurado procedimento (penal, contra-ordenacional ou disciplinar) contra essa pessoa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I No Processo n.º ../07.2TAASL do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, sob acusação do Ministério Público foi submetido a julgamento em processo comum, perante juiz singular, o arguido M., melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365.º n.º1 do Código Penal. Em sede de julgamento e a requerimento do arguido foi deferida a apensação do processo n.º …/05.4TAASL, que estava pendente contra aquele no mesmo tribunal, no âmbito do qual lhe era imputada a prática, em autoria material, de um crime de arrancamento de editais, p. e p. pelo art. 357.º n.º1 do Código Penal. Realizado o julgamento, o tribunal, por sentença publicada no dia 17 de Dezembro de 2008 (v.fls.171 a 190), decidiu: a) Absolver o arguido M. da prática do crime de arrancamento de editais; b) Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º n.º1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. Inconformado, o arguido veio interpor recurso daquela sentença, nos termos constantes de fls.230 a 256, apresentando as seguintes conclusões: ” 1. Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto da douta sentença em crise, o recorrente que: 2. S.M.O, o Aresto recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em audiência de discussão e Julgamento. 3. Do teor do requerimento, redigido e assinado pelo recorrente, dirigido aos Serviços do Ministério Público, não se alcança estarem preenchidos os elementos típicos do crime, p. e p. pelo art. 365.º n.º1 do Código Penal. 4. Nesta conformidade, teria o arguido de ser absolvido por ausência total de prova. 5. Mas, mesmo que assim se não entenda, pelo menos, pelos motivos que o determinaram a tal conduta, e a ausência de antecedentes criminais por crime tutelar de bem jurídico idêntico, deveria o recorrente ser condenado numa pena de multa, atenta a moldura penal, considerada em abstracto – pena de prisão até 1 ano ou pena de multa (art. 365. °, n.º 1 do Código Penal, com referência ao art. 43. °, n.º 1, e 47. °, n.º 1 do C. P. P.) 6. A pena em que o recorrente foi condenado, apesar de diminuta é desproporcional à medida da culpa. 7. O tribunal “a quo” deveria condenar o recorrente em pena de multa, atentos os critérios dos art. 40° e 50. ° do C.P., maxime, em pena de prisão substituída por multa - art. 43.° do C.P. 8. Foram assim violadas as normas dos artigos 43°, n.º1, 47°, 50°, n.º 1, 58°, 70° e 71° do C.P., e 127°, 374° do C.P.P. 9. Ficou, por isso, violado, o PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM” – art. 29.º, n.º 5 da CRP. 10. Resultando, daí, um prejuízo significativo para o recorrente, ao ser submetido a dois julgamentos e consequentes condenações, inoperando o Tribunal recorrido a conexão/apensação de todos os três processos que se encontravam na mesma fase de Julgamento. 11. Com as consequentes condenações em penas unitárias – 6 (seis) meses de prisão, e, 3 (três) meses de prisão, respectivamente. 12. Por isso, foram ainda violadas, as normas constantes dos artigos 19°, 24.°, n.º 1 e 2. 25.°. 28.° e 29.° do C.P.P.” O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.263 a 265, sustentando a sua improcedência, dizendo em resumo, que: a prova foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica; a sentença encontra-se devidamente fundamentada, inexiste insuficiência da matéria provada para a decisão e/ou erro notório na apreciação da prova e a pena é adequada à culpa do arguido. O recurso foi admitido por despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2009 (v.fls.266). Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do CPP, o arguido não respondeu. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo agora decidir: DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. É sabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer [v. Ac do STJ de 3.2.99, BMJ 484, pág 271; Ac do STJ de 25.6.98, BMJ 478, pág. 242; Ac do STJ de 13.5.98, BMJ 477, pág. 263; Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 48; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 320 e 321]. Por isso que, ainda que o recorrente na motivação do recurso alargue a discussão a outras matérias, se não retoma, nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, posto que tratadas no texto da motivação, por aplicação do disposto no art. 684.º n.º3 do CPC, uma vez que nas conclusões do recurso o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. De acordo com as conclusões do recurso, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal são, por ordem preclusiva, as seguintes: a) Se o tribunal recorrido ao não ter ordenado a apensação aos autos de um processo que se encontrava em fase de julgamento violou o disposto nos artigos 19°, 24.°, n.º 1 e 2. 25.º, 28.° e 29.° do C.P.P.; b) e) Se foi violado o princípio “non bis in idem”; c) Se o tribunal recorrido violou o disposto no art. 374.º do CPP; d) Se a sentença recorrida padece de “inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em audiência de discussão e Julgamento”, com violação do art. 127.º do CPP.. e) Se o arguido deve ser absolvido do crime de denúncia caluniosa, por ausência total de prova; f) Não procedendo a absolvição, se o arguido deveria ser condenado em pena de multa; g) Se a pena aplicada ao arguido é desproporcional à sua culpa; h) Se o tribunal deveria, ao menos, ter aplicado ao recorrente pena de multa de substituição; i) Se foi violado pelo tribunal recorrido o disposto nos artigos 43°, n.º1, 47°, 50°, n.º 1, 58°, 70° e 71° do C.P. São, pois, estas as questões que reclamam solução. II - Fundamentação Importa, antes de mais, elencar a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada e não provada, bem como a fundamentação do julgado. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O arguido deu entrada, em 3 de Outubro de 2006, na secretaria deste Tribunal, de requerimento com o seguinte teor: "Serviços do Ministério Público de Alcácer do Sal... M. venho participar disciplinarmente contra... Procuradora dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal com os seguintes fundamentos: 1- 0 queixoso é proprietário do prédio rústico denominado "Calafata" (...). 2 - O queixoso adquiriu aquele prédio por compra judicial em 12/11/93 (..,). 3 - Está distribuído à Escrivã do Tribunal de Alcácer do Sal o processo ordinário n.° ../2001. 4 – No âmbito das diligências efectuadas pela Escrivã I., nomeadamente no assunto de nomeação de perito dirigido ao Instituto Geográfico Português, o prédio nele descrito não existe. (...). 5 - Como me senti prejudicado e ofendido, tendo-me causado prejuízos patrimoniais e morais. 6 - Conforme resulta dos autos o Prédio em causa na Acção Ordinária de Demarcação n.° --/2001 é o prédio inscrito na matriz cadastral sob o artigo 211 (...). 7 - Participei tal facto aos Serviços do Ministério Público de Alcácer do Sal (...) 8 - Conforme resulta do despacho de arquivamento da Exª Procuradora P. "Mas também está em causa o prédio "Cerrado da Pedra", sito na freguesia de Santa Maria e concelho de Alcácer do Sal, descrito na Conservatória de Alcácer do Sal sob o n.° ---/2204/92 e inscrito na parte rústica na matriz sob o n.° 3480 de Alcácer do Sal, exactamente o referido no ofício de fls. 239. 9 - O prédio descrito pela Ex.ª Procuradora P. não existe. (...) 11 - A Exa. Procuradora P. não menciona a Secção Cadastral, pelo que os Serviços do Instituto Geográfico Português nunca encontraram tal prédio. 12 - Acrescenta ainda a Ex.ª Procuradora é certo que o prédio a demarcar é do ora denunciante, pelo que no ofício de fls. 239 há um lapso; mas tal lapso (porque disso certamente não passará) não é passível de configurar a prática de qualquer crime. 13 - A Ex.ª Procuradora ao transcrever despacho de arquivamento o despacho de arquivamento como está descrito ao não saber identificar um prédio, introduzir na matriz rústica um artigo urbano, não mencionar Secção Cadastral, demonstra total ignorância na matéria, e falta de capacidade para exercer a profissão, se não sabe analisar um simples documento, descrição de um prédio, o qual também está devidamente descrito nos autos do Proc. --/2001 Acção Ordinária de Demarcação, Ex°s Senhores Procuradores da Procuradoria Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público, a nossa JUSTIÇA em Portugal está muito desacreditada, porque não existe dignidade, isenção, brio profissional, por parte de algumas pessoas relacionadas com a JUSTIÇA; (...) 17 - A Ex.ª Procuradora P. ao transcrever tal despacho de arquivamento, estava consciente de que estava a ofender e a prejudicar o queixoso, agiu de má-fé, falta de dignidade para exercer a profissão, falta de brio profissional e isenção. 18 - O comportamento da Ex.ª Procuradora é abusivo e ilícito e com tal comportamento está a causar ao queixoso graves danos patrimoniais e morais que pretendo ver indemnizado. 19 - Desejo procedimento disciplinar e criminal. Junto (...) O queixoso [M…]. 2. Nessa data exercia funções de procuradora-adjunta nos Serviços do Ministério Público de Alcácer do Sal a Dr.ª P. A.. 3. Em 6 de Outubro de 2006 foi remetida, por via hierárquica, essa participação à Procuradoria-Geral Distrital de Évora, dando origem ao Inquérito n.° 16/2006, que aí correu termos e que terminou com despacho de arquivamento, datado de 11 de Julho de 2007, no qual se lê "(...) De todo o exposto é forçoso inferir não transparecer da participação do denunciante e da documentação com ela relacionada e coligida nos autos o mais ténue sinal de que, com a sua intervenção no aludido inquérito n.° 90/05.0TAASL da comarca de Alcácer do Sal e com o despacho de arquivamento nele exarado, a Procuradora-Adjunta P.A. tenha preenchido qualquer dos elementos materiais e subjectivos essencialmente constitutivos dos insinuados crimes de prevaricação e de abuso de poder p. e p. nos art. 369.° n.° 1 e 2 e 382.° do Código Penal e, bem assim, de qualquer outro ilícito penal ou disciplinar. Nestes termos, determina-se que os autos sejam arquivados, nos termos do art. 277.° n.° 1 do Código de Processo Penal." 4. Ao dirigir carta aos Serviços do Ministério Público de Alcácer do Sal. acusando a procuradora-adjunta P.A. da prática de crimes de abuso de poder e de prevaricação, o arguido quis e conseguiu que contra ela fosse instaurado procedimento criminal. 5. Bem sabia que tais imputações eram falsas. 6. O arguido agiu, relativamente aos factos descritos em 1., de modo livre, deliberado e voluntário, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O arguido é Executado nos autos de Execução comum n.° --/01.8TBASL-A, que se encontram pendentes desde 16 de Dezembro de 2004 no Tribunal Judicial desta comarca de Alcácer do Sal e em que são Exequentes R.P. e E.P. 8. Nesses autos desempenha a função de Solicitador de Execução o Solicitador C.B. 9. No desempenho das suas funções, no dia 10 de Março de 2005, M.C., na altura funcionário forense que trabalhava sob a direcção do referido Solicitador de Execução, a mando deste, afixou um edital numa oliveira que se encontrava no interior do prédio rústico denominado "Calafata", sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, em Alcácer do Sal. 10. Tal edital intitulava-se "Edital - Imóvel penhorado" e destinava-se a dar publicidade, nos termos do art. 838.º n.º 3 do Código de Processo Civil, à penhora do referido imóvel, registada a 31 de Janeiro de 2005. 11. O arguido exerceu as funções de oficial de justiça e de solicitador, encontrando-se actualmente desempregado, vivendo sozinho. 12. Tem, como habilitações literárias, o 7.° ano. 13. Por sentença transitada em julgado em 12 de Março de 2004, no âmbito do processo n.º --/01.8TBASL, que correu termos neste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Julho de 1996, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213.° do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos. A respeito de factos não provados foi consignado o seguinte: Com interesse para a decisão da causa resultou não provado o seguinte facto: a) Que, passados alguns dias do facto vertido em 9., o arguido tenha arrancado o edital do local onde o mesmo havia sido colocado, inutilizando-o. b) Que, nas circunstâncias referidas em a), o arguido soubesse que estava na presença de um edital afixado por um funcionário para tal competente no desempenho das suas funções, e querendo e conseguindo arrancá-lo, sabendo que tal conduta conduziria à sua inutilização, por tornar impossível que o mesmo continuasse a transmitir o conteúdo da informação que continha. c) Que, relativamente ao facto vertido em a), o arguido tenha agido de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei e susceptível de consubstanciar infracção criminal. O tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de facto conforme segue: “Nos termos e para os efeitos dos artigos 97.° n.° 5 e 374.° n.° 2, ambos do Código de Processo Penal, para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame da prova produzida em audiência de julgamento. A convicção do Tribunal relativamente à queixa apresentada pelo arguido, que deu origem à participação criminal e disciplinar contra a magistrada do Ministério Público então em funções, e o arquivamento de tal participação alicerçou-se nas certidões juntas aos autos a fls. 1 a 13, 29 a 36, as quais consubstanciam o requerimento apresentado, o despacho proferido, o pedido de informação ao Instituto Geográfico Português a que o arguido se refere na queixa apresentada e a decisão de arquivamento do processo disciplinar contra a magistrada em funções. Da análise das aludidas certidões constata-se o seguinte: Foi solicitada ao Instituto Geográfico Português a indicação de perito para demarcação do prédio descrito na Conservatória de Alcácer do Sal sob o n.º 00759/2204/92 e inscrito na parte rústica na matriz sob o n.° 3480 de Alcácer do Sal; Uma vez que não era este o prédio relativamente ao qual a demarcação era necessária, e entendendo o arguido que tal menção se destinaria a prejudicá-lo, apresentou queixa contra a Escrivã de Direito junto dos serviços do Ministério Público de Alcácer do Sal. Na sequência de tal queixa, a magistrada então em funções proferiu, no âmbito do processo de inquérito n.° --/05.0TAASL, a que tal queixa deu origem, despacho de arquivamento, considerando inexistirem indícios da prática de qualquer crime. Nessa sequência o arguido apresentou queixa junto da Procuradoria Geral Distrital de Évora contra a magistrada signatária de tal despacho, alegando a que, com a sua conduta, prejudicou o arguido, uma vez que, com a prolação de tal despacho, a magistrada do Ministério Público impediu que fosse identificada de forma correcta o prédio cuja demarcação era visada. Do exposto dúvidas não se colocam que, atenta a finalidade do processo n.° --/05.0TAASL (aferir da existência ou inexistência de indícios de um crime por parte da Escrivã de Direito), o despacho proferido no âmbito do mesmo em nada contende com a efectiva identificação do prédio para efeitos de demarcação no âmbito do processo n.° --/2001. Efectivamente, quanto a este, a magistrada do Ministério Público não teve qualquer intervenção (nem, atenta a natureza dos autos e a qualidade das partes, teria que ter), não lhe sendo nem exigível, nem legitimo proferir no âmbito do mesmo qualquer despacho que ordenasse a correcção do lapso (cabendo, neste tocante, tais funções ao magistrado judicial), pelo que inexiste qualquer nexo de causalidade entre o despacho de arquivamento proferido e a invocada prejudicialidade do arguido quanto aos direitos a que se arroga. Dúvidas também não se nos colocam que, atentas as funções já exercidas arguido nos Tribunais, bem sabia que nada era exigível à magistrada do Ministério Público relativamente à identificação do prédio em questão, no âmbito de um processo no qual o Ministério Público nem tem intervenção, pelo que de alguma tal despacho teria a virtualidade de prejudicar o arguido (de onde resulta a prova dos factos vertidos em 4. a 6.). No que tange aos factos vertidos em 7., 8. e 10. (a existência de um processo de execução em que o ora arguido é executado, quem aí exerce as funções de Solicitador de Execução o teor do edital), a convicção do Tribunal alicerçou-se nas certidões juntas aos autos que correram termos sob o n.° --/07.2TAASL, respectivamente 112 a 120 - requerimento executivo -122 - nomeação do solicitador de execução - e 32 - edital. Os factos relativos à dinâmica e autoria da afixação do edital (facto vertido em 9.) fundaram-se no depoimento prestado pela testemunha M.C., que prestou depoimento espontâneo e objectivo, demonstrando conhecimento directo dos factos sobre os quais prestou depoimento, demonstrando isenção e merecendo, por isso, credibilidade por parte do Tribunal. A testemunha R.P. referiu apenas ter assistido à colocação do edital na oliveira, nada sabendo quanto à autoria da sua retirada. A testemunha C.B. demonstrou não ter conhecimento directo de quaisquer factos, exceptuando ser M.C. seu funcionário e que foi o mesmo quem procedeu à afixação do edital. No que tange aos factos não provados, nenhuma das testemunhas referiu ter visto o arguido a retirar o edital. Considerando a forma como o mesmo estaria afixado (com um prego e dentro de uma mica, não estando o prédio vedado e permitindo, assim, a qualquer pessoa lá entrar), não decorre necessariamente dos factos ter sido o arguido a praticar tal facto, podendo o mesmo dever-se a forças da natureza ou à autoria de outrem. Pela inexistência de elementos probatórios que provassem ter sido o arguido a retirar o edital, foi tal facto dado como não provado (sendo não provados os restantes por estarem, com este, numa relação de prejudicialidade). As condições económicas e pessoais do arguido nas respectivas declarações, aliadas às informações obtidas através da direcção de contribuições e impostos. Os antecedentes criminais do arguido fundaram-se na análise do respectivo certificado de registo criminal, junto aos autos (com o valor probatório resultante do art.169.° do Código de Processo Penal).”. Conhecendo: O objecto do recurso é tão-somente a decisão recorrida, ou seja, a sentença que, no final do julgamento, foi proferida na 1.ª instância e não as questões a montante desta e ali não decididas. É evidente que o recorrente aporta ao conhecimento deste Tribunal questões novas que o tribunal recorrido não conheceu, nem tinha que conhecer, em sede de sentença. É, por conseguinte, extemporâneo o reporte em sede de recurso a uma eventual não apensação de um processo-crime pendente contra o arguido-recorrente já em fase de julgamento, por haver conexão entre eles. Não se ignora que a conexão de processos favorece a economia processual e a conexão subjectiva facilita a avaliação da personalidade do arguido e a realização do cúmulo jurídico das penas, em caso de condenação. Porém, se o arguido pretendia a apensação aos autos sob recurso de mais um processo que se encontrava na fase de julgamento deveria tê-lo requerido no tempo próprio ao tribunal competente, como o fez a fls.166 em relação ao processo n.º --/05.4TAASL. E, caso essa pretensão lhe fosse indeferida, reagiria pelos meios adequados ao seu alcance. Acresce que o recorrente não integrou essa falta de apensação de um processo, supostamente o identificado com o n.º --/06.0TAASL, no regime das nulidades. E a imperfeição do acto processual, por via da não observância da norma ou normas que regulam o seu processamento, pode assumir formas diversas consoante a gravidade do vício que lhe subjaz, desde a mera irregularidade até à inexistência jurídica. Encontrando-se entre estes extremos os vícios que dão lugar à nulidade, a qual, por sua vez, pode ser absoluta ou insanável ou nulidade relativa, dependente de arguição. A exacta correspondência do acto processual aos parâmetros normativos que a lei estabelece para a sua perfeição permite a produção dos efeitos que lhe são próprios, mas a falta ou insuficiência dos requisitos, tornando o acto imperfeito, é susceptível de consequências jurídicas diversas em razão da gravidade do vício – cf. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, 1994, III, 55). Só a nulidade absoluta é insusceptível de sanação considerando-se sanadas as nulidades relativas quando não arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos momentos processuais expressamente previstos na lei – artigos 120.º, n.º3, 121.º, n.º1 e 105.º, n.º1 do CPP. Enquanto a mera irregularidade apenas determina a invalidade do acto quando for causalmente adequada a afectá-lo. O mesmo é dizer quando comprometa, materialmente, a sua subsistência. Com efeito, postula o art. 123.º, n.º1 do CPP que “qualquer irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar (…)”. Só determinam a nulidade daquilo que puderem afectar, materialmente, dentro de uma fundamentação que leve a concluir pela sua relevância, em concreto, dentro do objecto do processo e da finalidade que o acto preterido visa alcançar. Por isso que, face ao princípio da legalidade das nulidades (só são nulidades as expressamente previstas na lei – art.118.º n.º1 do CPP), tal omissão só poderia ser arguida perante o tribunal recorrido nos termos do art. 123.º do CPP. Assim, por intempestiva, não se conhecerá da alegada violação dos preceitos mencionados na alin. a) das questões elencadas na delimitação do objecto do recurso. Relacionada com a questão precedente está a da alegada violação do princípio “non bis in idem” que o recorrente só invoca em sede de conclusões, sem qualquer suporte na motivação. Não obstante, dir-se-á que a regra do « ne bis in idem » (ou « non bis in idem ») é um princípio clássico do processo penal, já conhecido do direito romano, segundo o qual « ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente duas vezes pelos mesmos factos». Esta regra, que responde a uma dupla exigência de equidade e de segurança jurídica, é reconhecida e aplicada na ordem jurídica interna por um conjunto de países respeitadores do Estado de direito. A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 5 do artigo 29.º, o referido princípio “ne bis in idem” dizendo que «ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime”. Desta enunciação do princípio decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e também a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso. Como defendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, no seu livro “ CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art. 29.º, “o princípio “ne bis in idem” comporta duas dimensões: - (a) Como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); - (b) Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.” Em face do exposto é, salvo o devido respeito, de todo despropositada a invocação da violação deste princípio, pois não há elementos que demonstrem ter o arguido sido julgado duas vezes pela prática dos feitos que foram objecto de julgamento, pelo que também aqui não procede o recurso. Invoca o recorrente, em sede de conclusões, além do mais, a violação pelo tribunal recorrido do disposto no art.374.º do CPP. Não observa, porém, quer na motivação, quer nas conclusões, o que preceitua o art. 412.º n.º2, alin. b) do CPP, pelo que tal violação carece de suporte. Ademais, o recorrente não imputa à sentença sob recurso qualquer nulidade das previstas no n.º1 do art. 379.º do CPP e, examinado o acórdão não se vê que ele padeça de qualquer deficit passível de enquadramento em tal preceito, pelo que também aqui não colhe a pretensão do arguido. Lendo a motivação do recurso, dela resulta que o arguido pretende o reexame da matéria de facto, uma vez que transcreve o depoimento da testemunha P.A. e invoca a violação pelo tribunal recorrido do art. 127.º do CPP. De acordo com a regra geral contida no art. 127.º do C.P.P., “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” [1] . Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»” [2] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei (n.º2 do art. 374.º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355.º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais” [3] No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Não se podem confundir presunções ou situações de dúvida sobre factos com os raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, elaborados pelo julgador a partir de «indícios» ou factos indirectamente relevantes para alcançar a verificação dos «factos juridicamente relevantes». Como refere Karl Engisch, in Introdução ao pensamento Jurídico, pág. 87, “como a maioria das acções puníveis, no momento do processo, apenas são apreensíveis pelo tribunal através de diferentes manifestações (ou efeitos) posteriores, são principalmente as regras da experiência e conclusões logicamente muito complexas que tornam possível a verificação dos factos” Como se vem repetidamente acentuando, o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com indicação expressa e específica dos meios de prova que impõem diversa decisão, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, tudo com referência aos respectivos suportes técnicos. Com a exigência do n.º 3 do art. 412.º do CPP «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Terá pois de se adoptar uma exigência rigorosa na aplicação deste preceito» [4] . «As menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto» [5] . Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" [6] . É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si” [7] . Dito de outra forma: o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas. A reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.” [8] Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127.º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Por outro lado, a possibilidade de sindicância da matéria de facto quando assente na impugnação da decisão que sobre ela foi proferida depende da observância, por parte do recorrente, dos requisitos formais indicados no n.º 3 do art. 412.º do C.P.P., em concreto da delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das concretas provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, e (quando disso seja o caso) das que devam ser renovadas, especificações estas que hão-de ser feitas de acordo com o estabelecido no n.º 4 do preceito acima referido. Na verdade, como foi realçado pelos S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375, in www.dgsi.pt), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt].” O arguido não deu cabal cumprimento a tal preceito, nomeadamente ao prevenido nas alin. a) e b) do n.º3 e 4 do CPP. Na verdade, não indica em sede de conclusões os concretos pontos de facto que tem por mal julgados. Esta exigência só se satisfaz com a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. E também não indica, no rigor dos princípios, provas concretas que imponham decisão diversa da recorrida. Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida. Assim, pelos fundamentos acima expostos, este tribunal não conhecerá do reexame da matéria de facto. E porque não se vislumbra que a sentença enferme dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, julga-se assente a matéria de facto tal como o tribunal recorrido a considerou. Deverá o arguido ser absolvido da prática do crime de denúncia caluniosa? São elementos constitutivos do crime em causa: a) - A denúncia ou lançamento de suspeita, feita pelo agente, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, de que determinada pessoa praticou um crime, contra-ordenação ou falta disciplinar; b) Que tal imputação seja falsa; c) A consciência dessa falsidade por parte do agente. d) Que o agente tenha a intenção de que seja instaurado procedimento (penal, contra-ordenacional ou disciplinar) contra essa pessoa. Para integrar uma tal tipologia legal, terão, pois, além do mais, de ser comprovadamente falsos os factos, imputados a determinada pessoa, susceptíveis de integrar a prática de um crime, contra-ordenação ou falta disciplinar e de a denúncia ou lançamento de suspeita ter sido feita "com consciência da falsidade da imputação". Como sublinha Costa Andrade, que integrou a Comissão Revisora do Código Penal, in Comentário Conimbricense do Código Penal, vol.III, pag.537 e ss, “o problema do objecto da falsidade (da imputação) tem provocado divisões profundas entre os autores e os tribunais alinhados segundo duas respostas divergentes que se projectam em soluções prático-jurídicas centrífugas e contraditórias. a) De um lado, o que LANGER designa por “doutrina da inculpação”, que reporta a falsidade ao juízo de suspeição…Segundo ela só se preenche o tipo objectivo quando, comprovadamente a pessoa denunciada não cometeu o ilícito pelo qual se quer que ela seja perseguida. E isto independentemente da verdade/falsidade da “matéria de sustentação da suspeita, isto é, dos factos ou provas que se invocam para suportar a denúncia ou a suspeita. Inversamente, a falsidade destes factos não torna falsa a denúncia ou suspeita de uma pessoa que cometeu ou pode ter cometido a infracção…O que em última instância decide da falsidade é a produção da prova quanto ao crime por que se quer ver perseguido o denunciado. Ao agente aproveitarão, assim, tanto as dúvidas do tribunal (ou outra instância sancionatória) como as suas próprias quanto àquele ilícito. b) No pólo oposto está a chamada “doutrina da afirmação”…que reporta a falsidade às afirmações de factos ou provas utilizadas para sustentar a suspeita. Por vias disso, considera indiferente o facto de o denunciado ter ou não cometido o ilícito bem como o facto de o agente estar ou não convencido de que ele é efectivamente culpado. Nestes termos, não será denúncia caluniosa a falsa inculpação de um inocente através de afirmação de factos verdadeiros; inversamente, já preencherá o tipo objectivo o lançamento da suspeita sobre um culpado através da afirmação de factos falsos. Esta compreensão das coisas, que converte a infracção num delito de engano, tem por si a doutrina claramente maioritária…”. Ainda no dizer de Costa Andrade, ob. citada, a fls.540, “No contexto do direito português tudo converge a favor da “doutrina da inculpação”, como vimos uma compreensão da infracção e da pertinente danosidade social a partir da inocência da pessoa denunciada. Só se pode falar de falsidade quando o ofendido não cometeu a infracção que lhe é imputada. Já porque tal infracção pura e simplesmente não ocorreu; já porque ele não figura entre os seus comparticipantes”. Em face da factualidade que foi julgada assente, damos aqui por reproduzido o que a esse respeito foi dito na sentença recorrida sobre o preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, pelo que soçobra a pretendida absolvição. Deveria o tribunal recorrido ter condenado o arguido em pena de multa? O crime em causa é punido, em abstracto, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias. Dispõe o art. 70.º do Código Penal que: “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença a confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, apresentando-se a prevenção geral positiva como finalidade primordial a prosseguir e nunca podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. (Ac. STJ, de 30-6-1999, proc. n° 501/99-3º SASTJ, n° 32, 91). Por isso que uma pena de substituição (vg, a suspensão da execução da pena de prisão, a pena de multa (quando não for pena alternativa), a prestação de trabalho a favor da comunidade, etc), mesmo que aconselhada à luz de exigências de socialização, não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). Dito de outro modo, na escolha entre a pena de prisão e uma pena não privativa de liberdade, deverá optar-se pela pena de prisão quando tal for aconselhado por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização ligada à prevenção da reincidência, ou então por razões prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico (Ac. STJ, de 20-1-2005, CJ/STJ, I, 178). E em caso de sérias dúvidas «(...) sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, em anotação ao art. 50.º; Ac STJ, de 29-3-2007, proc. n.º 07P902, www.dgsi.pt). O tribunal recorrido justificou a não aplicação da pena de multa nos seguintes termos: “Atentos os contornos dos presentes autos, para a escolha entre a medida privativa e não privativa da liberdade há que considerar o tipo de crime cometido, a gravidade do acto praticado (para, assim, aferir da necessidade de prevenção geral nos termos supra descritos) e a motivação do arguido para a prática dos factos provados (para aferir da necessidade da prevenção especial). De salientar que o Tribunal deverá dar preferência à pena de multa que considerar que esta é adequada a assegurar as finalidades da punição (art. 70.° do Código Penal). O crime praticado pelo arguido ofendeu um bem jurídico dualista, a saber, os interesses do indivíduo visado, que se viu injustificadamente perante um procedimento criminal e a administração da justiça, porquanto foi canalizada a respectiva actividade para investigação de um facto que o arguido sabia ser falso, com prejuízo para os restantes factos, cuja investigação era, justificadamente, necessária. Consta do certificado de registo criminal do arguido condenação pela prática de crime tutelador de bem jurídico diverso do ora em questão. O arguido exerceu funções de oficial de justiça, sendo-lhe, por isso, imposto um comportamento diverso, sendo mais elevada a violação dos respectivos deveres. Assim, é convicção deste Tribunal que, considerando os factos imputados e a violação dos deveres impostos, que a pena de multa carece, in casu, de eficácia para obstar à ulterior prática de factos de idêntica natureza, sendo assim, a pena privativa da liberdade aquela que assegura de forma adequada as finalidades da punição.” Em face do que se deixou expresso supra, nenhum reparo nos merece a opção tomada pelo tribunal recorrido quanto à opção pela pena de prisão, pois a conduta pregressa do arguido e a não assunção dos factos ora em causa não permite a formulação de um juízo de prognose positivo quanto à eficácia da realização das finalidades da punição pela aplicação de uma simples pena de multa. Será a pena aplicada ao arguido desproporcional à sua culpa? O tribunal recorrido justificou a medida da pena nos seguintes termos: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei. É em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a favor do agente ou contra ele, como determina o art. 71.° do Código Penal (que exemplificadamente enumera alguns daqueles factores). Nos termos do art. 40.° do citado código, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, considerando as necessidades de prevenção geral e especial que se sentem no caso concreto. In casu, no que concerne à prevenção geral, esta afigura-se particularmente elevada, considerando os bens jurídicos protegidos e o sentimento de impunidade que está muitas vezes associada à prática de factos integrantes do respectivo tipo incriminador. No que concerne à prevenção especial, isto é, à necessidade de fazer o arguido interiorizar as consequências nefastas da respectiva conduta é de considerar: Como circunstâncias atenuantes: - Ser o arguido primário no que tange à violação dos bens jurídicos previstos na norma incriminadora (alínea e) do citado preceito); Como circunstâncias agravantes: - A elevada intensidade da ilicitude, manifestada no grau de violação dos deveres impostos ao arguido, tendo o mesmo desempenhado funções como oficial de justiça e, por isso, sendo-lhe exigível outra conduta (alin. a) do citado preceito). (…)” Vejamos: Se a finalidade da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art. 40.º n.º1 e 2 do Código Penal), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável da tutela de tais bens. A medida da pena há-de ser achada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. É a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece uma moldura dentro da qual vão actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena. Constituindo a culpa o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas, fornece o limite máximo da pena. Atento o que acima se referiu, a pena aplicada ao arguido, que já averba uma condenação anterior (posto que não se possa haver como reincidente), perante um dolo intenso, na ausência de uma confissão e sincero arrependimento, no contexto dos factos provados – e só esses podem ser valorados - não pode ser objecto de maior compressão, sob pena de se porem em causa as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. O arguido, sem que nada o justificasse, pôs em causa a dignidade profissional, a honra e o crédito de uma Magistrada do Ministério Público. O seu inconformismo com uma decisão de uma Magistrada do Ministério Público que proferiu despacho de arquivamento de inquérito que, alegadamente, o prejudicava, apenas justificava que fizesse uso dos meios legais ao seu alcance com vista a modificá-la (reclamação hierárquica ou abertura da instrução) mas nunca lançar sobre a Magistrada visada suspeitas, sem qualquer fundamento, que sabia não serem verdadeiras, de que terá cometido factos ilícitos com vista a que fosse instaurado contra ela (como veio a ocorrer) procedimento criminal e/ou disciplinar. A pena aplicada ao arguido peca até por demasiada benevolência, pois foi fixada numa bitola de 1 mês a 1 ano de prisão, como parece resultar de fls.186 dos autos, e não de 1 mês a 3 anos de prisão, como devia ter sido. Porém, uma vez que o Ministério Público se conformou com o decidido, está-nos vedado modificar a medida da pena em prejuízo do arguido (cf. art. 409.º n.º1 do CPP). Assim, é de manter a medida da pena decretada pelo tribunal recorrido. Deveria o tribunal recorrido ter optado por uma pena de substituição de multa? O tribunal recorrido justificou a não substituição por multa da pena de prisão aplicada, por considerar que a pena de multa carecia de eficácia para obstar à ulterior prática pelo arguido de factos de idêntica natureza. Também aqui, com o devido respeito, não se antolham fundadas razões para alterar o deciso quanto à não aplicação ao ora recorrente da pena de multa de substituição, cuja não aplicação o tribunal recorrido fundamentou devidamente e com a qual se concorda. Por último, impõe-se conhecer se foi violado pelo tribunal recorrido o disposto nos artigos 43.º, n.º1, 47.º, 50.º, n.º 1, 58.º, 70.º e 71.º do C.P. Pelo que acima se expôs é patente a sem razão do arguido, pois o tribunal na escolha e aplicação da medida da pena ao crime, não afrontou tais preceitos em detrimento do recorrente, já que, como acima se deixou exposto, até foi beneficiado na determinação da medida da pena. Improcede, pois, na sua totalidade o recurso interposto pelo arguido. Em razão da sucumbência, cumpre ao arguido-recorrente o pagamento das custas, nos termos prevenidos nos art. 513.º n.ºs 1 e 3 e 514.º n.º 1 do CPP e nos art. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais. III - Decisão Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juízes desta Secção Criminal, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente M., mantendo, em consequência, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s. (Processado por computador e integralmente revisto pelo relator) Évora, 2009.05.26 Fernando R. Cardoso ______________________________ [1] - Cf. CPP de Maia Gonçalves, 12.ª edição, pág. 339. [2] - Assim, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, pág. 202 [3] - Idem, págs. 233-234. [4] Cf., Ac. do STJ, de 27-04-2006, processo n.º 06P120, publicado, em texto integral, em http://www.dgsi.pt/ . [5] Cf. o referido Ac. do STJ de 27-04-2006, citando, por sua vez, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-03. [6] - Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04. [7] - Neste sentido, o Acórdão da RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28. [8] - Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12/6/08, proc. nº 07P4375 |