Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - É entendimento pacífico que a condenação por crime cometido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão não impõe, por si só, a imediata revogação da suspensão da execução da pena de prisão, havendo que verificar, nos termos previstos no artº 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, se, não obstante a prática de tal crime, ainda é possível fazer um juízo favorável sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição. II - Só o incumprimento grosseiramente culposo ou reiterado do plano de reinserção social ou dos deveres ou regras impostos poderá justificar a revogação da suspensão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum singular com nº 121/11. 4 GELLE da Secção Criminal da Instância Local de Loulé - J3, foi, em 18.05.2016, proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão, pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, a elaborar pela Direção Geral de Reinserção Social e que deveria incluir a frequência do programa STOP com custos a suportar pelo recorrente, pena que havia sido aplicada ao arguido J., melhor identificado nos autos, por sentença proferida nos mesmos autos em 13.03.2012, transitada em julgado em 30.04.2012, pela prática em 13.03.2011 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, do Código Penal, sentença que condenou ainda o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período de 12 meses. 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que prorrogue o período de suspensão com imposição de novos deveres ou regras de conduta. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: I. Nos presentes autos foi o recorrente condenado por decisão datada de 13 de Março de 2012 e transitada em julgado em 30 de Abril de 2012, pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, condicionada a regime de prova, de acordo com o plano individual de reinserção social, a elaborar pela Direção Geral de Reinserção Social, que deverá incluir a frequência do programa STOP, sendo necessário, com custos a suportar pelo recorrente, por factos praticados em 13 de Março de 2011, no âmbito do processo n° 121/11.4GELlE, que corre termos no Tribunal da Comarca de Faro -Instância Local - Secção Criminal - J3. II. O Tribunal determinou a revogação da suspensão da execução da pena aplicada. III. A referida revogação, salvo o devido respeito e melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto. IV. O recorrente encontra-se socialmente, familiarmente e profissionalmente integrado, desempenhando a função de gerente numa pequena empresa familiar que faz a administração de propriedades. V. E que é pai de três menores; VI. Encontrando-se a esposa desempregada não beneficiando de qualquer subsídio devido à sua condição de empresária. VII. O Plano de Reinserção Social referia que no final seria elaborado um relatório final de avaliação da Execução do Plano e quando se registarem ocorrências anómalas que ponham em causa a finalidade da suspensão seria elaborado o respetivo relatório. VIII. Tendo sido homologado por despacho a fls. 216, com a obrigatoriedade da DGRS fazer comunicações semestrais aos autos. IX. No entanto, o Plano não previa uma calendarização nem faseamento das ações a desenvolver pelo condenado, nomeadamente datas, horas e locais conforme dispõe o artigo 54° n.º 1 do CP, que dispõe que o plano de reinserção social deverá conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social. X. Não foi sequer dado a conhecer previamente ao condenado as datas previstas com vista à obtenção do seu acordo prévio conforme dispõe o artigo 54° n.º 2 do CP, que dispõe que o plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. XI. Desta forma possibilitando ao condenado conciliar as medidas judiciais impostas com as suas obrigações profissionais previamente assumidas. XII. Para além da violação do artigo 54° n. 2 do CP foi ainda violado o artigo 51 ° n.º 2, 3 e 4 do CP que dispõe que, os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. XIII. Refere ainda o mesmo artigo que, os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento; XIV. Podendo ainda o tribunal determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos. XV. Ora no caso nada disto foi cumprido, uma vez que nunca foi obtido o acordo prévio do recorrente, tendo sido agendado as consultas, cursos e entrevistas sem ter em consideração os compromissos profissionais previamente assumidos. XVI. Consequentemente levando a que o condenado se visse impossibilitado de comparecer a algumas marcações, implicando tais comparências o incumprimento de obrigações profissionais previamente assumidas; XVII. Colocando em risco a atividade da pequena empresa familiar e única fonte de rendimento do seu agregado familiar composto por si, sua esposa e tês filhos menores. XVIII. Para além destas violações graves das normas legais não foi de todo cumprido a obrigatoriedade da DGRS fazer comunicações semestrais aos autos; XIX. Nem foi feito um relatório final. XX. Foi apenas elaborado um único relatório de acompanhamento remetido aos autos em 19 de março de 2014 a fls. 222. XXI. Não só não foi cumprida a obrigatoriedade dos relatórios semestrais, como não foi elaborado um relatório final, nem tão pouco houve insistência por parte do Tribunal para o cumprimento dos relatórios. XXII. Nunca foi intenção do condenado incumprir com os deveres impostos, no entanto não foi possível ao recorrente conciliar com as sua obrigações profissionais, tendo de facto incumprido com algumas das medidas impostas, não porque era sua intenção faltar, mas porque era de todo impossível conciliar com o seu trabalho. XXIII. Conforme já referido este incumprimento deveu-se ao facto de não ter sido dado a conhecer ao condenado previamente as datas, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio, possibilitando desta a conciliação dos compromissos profissionais e os deveres impostos, por forma a assegurar a disponibilidade do condenado. XXIV. Houve sempre interesse em cumprir. XXV. Portanto, uma vez que não foi elaborado relatórios semestrais, nem tão pouco relatório final, não foi possível apurar em concreto a situação familiar, financeira e profissional do recorrente, devendo a situação atual do recorrente ter sido tida em consideração na decisão. XXVI. Não obstante a situação atual do recorrente, importante será ressalvar que não houve um incumprimento integral das medidas judicias impostas, apenas a impossibilidade de comparecer a determinados agendamentos em virtude de compromissos profissionais previamente assumidos. XXVII. O recorrente não se conforma com a douta decisão, pois não se afigura que tenha violado de forma grosseira os deveres impostos, quando muito aceita-se ter havido incumprimento do dever de comparência às convocatórias do IRS, e como tal não violou o artigo 56º n.º 1 a) do CP que refere, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social XXVIII. Como sublinham Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette (no «Código Penal - Anotado e Comentado», Quid Juris - 2008, pág. 189), «grosseira quer dizer grave, rude, ordinária, vil, baixa, reles». XXIX. Havia insuficiência de informação para que o Ministério Público e até o Tribunal se pudesses pronunciar respeitando o princípio da proporcionalidade e da última ratio. XXX. Até porque a culpa não se pode presumir, tem de resultar de factos ou elementos concretos. XXXI. Em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stanntibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação - só o incumprimento reiterado e culposo ou gravemente culposo ou doloso pode determinar a revogação. XXXII. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem perfilhando o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de tal sorte que apenas uma falta grosseira determina a revogação. XXXIII. Para além da violação das normas já referidas foi ainda violado grosseiramente o artigo 55° do CP, uma vez que não foi o mesmo tido em consideração, e muito mesmos esgotado as suas disposições. XXXIV. Esta norma legal dispõe que, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. XXXV. Ou seja, ainda que na presença de incumprimento por parte do condenado podia o Tribunal aplicar em alternativa outros deveres, o que nunca logrou fazer, XXXVI. Decidindo sem mais na revogação da suspensão da pena aplicada de 4 meses de prisão. XXXVII. Deveria a conduta do recorrente ser "julgada" nos termos do disposto no artigo 55° do CPP, nomeadamente, com a imposição de novos deveres ou regras de conduta, designadamente o internamento requerido pelo mesmo. XXXVIII. Não tendo sequer sido ponderado o eventual internamento, tratamento acompanhado e fiscalizado pelo Instituto de Reinserção Social ou outra qualquer hipótese que se adapta, realmente, às necessidades de prevenção especial do caso concreto XXXIX. O Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, afirma unanimemente que "no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo recorrente, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º1, al. a), do CP)", conforme sumariado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.1.05, no proc. 04P4204; no mesmo sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.5.06 no proc. 06P1294 e de 13.12.06 no proc. 06P3116, todos em www.dgsi.pt XL. Não tendo sido cumprido a obrigatoriedade dos relatórios semestrais pela DGR, nem tão pouco o relatório final, não tendo havido insistência por parte do tribunal em obter tais relatório, não tendo sido considerado e muito menos esgotado o disposto non artigo 55° do CP foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada. XLI. Ora aplicar, uma pena de prisão de 4 meses, será colocar em sério risco, para além da sua estabilidade emocional e familiar, a reputação enquanto empresário e consequentemente a sua única fonte de rendimento do seu agregado familiar, uma vez que a esposa encontra-se desempregada não beneficiando de qualquer subsídio devido à sua condição de empresária. XLII. Não parece justo ao Tribunal proceder à revogação da suspensão da execução da pena aplicada; XLIII. Tendo o tribunal decidido com base nos escassos elementos constante do processo; XLIV. Sem sequer tomar em consideração o disposto no artigo 55° do CP, anteriormente referido. XLV. Revogar a suspensão da execução da pena aplicada viola o chamado princípio da proporcionalidade e, portanto, o artigo 18° CRP. XLVI. Sempre que se mostre desnecessária a aplicação ao recorrente da pena privativa da liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis (não privativas da liberdade), as mesmas deverão ser aplicadas. XLVII. Defendendo Figueiredo Dias no princípio da necessidade e subsidiariedade da intervenção penal, do qual resulta que a pena privativa da liberdade, pelos efeitos que causa - em especial, a dessocialização derivada do corte de relações familiares e profissionais do condenado, a infâmia social e inserção na subcultura prisional, em si mesmo criminógena, só deve ser aplicada como última ou extrema ratio da política criminal (Direito Penal - Parte Geral - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas - Editorial Noticias, 1993, pág. 74 a 75 e 113) XLVIII. O Paulo Pinto de Albuquerque defende que o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado». XLIX. O acórdão, da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997 (Colectânea de Jurisprudência, XXII -1 -166), decidiu que «a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na al a) do n.º 1 do art.º 56.º o do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação». L. Decidiu, ainda, o acórdão, da Relação de Évora, de 16 de Novembro de 2004, que «o recorrente que deixou esgotar o prazo da condição, apesar de saber que a mesma era condicionante da suspensão da execução da pena, e nenhum esclarecimento, no referido prazo, levou ao conhecimento do tribunal e nada requereu, torna legítima a conclusão que durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixou de cumprir a obrigação condicionante da suspensão da execução da pena». LI. Refere ainda jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente o ac. de 6.1.05, proferido no proc. 04P4204, dizendo que o " ... Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo recorrente, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (artº 56.º, n.º1, al a), d. CP)". LII. Pelo que entende o recorrente que a revogação da suspensão da execução da pena aplicada deverá ser revogada; LIII. Devendo o condenado ser ouvido novamente; L1V. E aplicado uma das hipóteses constante do artigo 55° do CP, nomeadamente exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; bem como prorrogar o período de suspensão. LV. Para além das normas violadas, deverá ser tido em consideração que o recorrente está profissionalmente integrado, e que uma pena de 4 meses de prisão efectiva, a ser cumprida, pode pôr irremediavelmente em causa a única fonte de rendimento do seu agregado familiar constituído por si, pela sua esposa desempregada e 3 filhos menores. LVI. Com todo o respeito devido, não procedeu o Meritíssimo juiz a quo à devida e justa ponderação do circunstancialismo do caso dos autos, nomeadamente ao facto de o recorrente, de ser uma pessoa profissional e socialmente Integrada. A personalidade actual do recorrente tem que necessariamente assumir relevância na decisão. LVII. Uma vez que não foram elaborados os relatórios semestrais, nem tão pouco o relatório final não foi apurado qual a situação actual do recorrente, quais as suas obrigações profissionais, familiares e económicas; LVIII. O recorrente, com o cumprimento efectivo da pena de prisão, e em consequência directa desta, fica em situação de muito precária capacidade de ganho económica, dada a natureza da sua atividade profissional. LIX. Para além das implicações directas agregado familiar do recorrente, que com a sua prisão fica sem qualquer fonte de rendimento, há ainda a ter em consideração que o mesmo tem a seu cargo um funcionário. LX. A culpa não se pode presumir, tem de resultar de factos ou elementos concretos. LXI. E até ao momento o tribunal nada sabe ou apurou sobre as reais e efectivas condições pessoais e económicas do recorrente para o cumprimento dos deveres impostos. LXII. Quer isto dizer que, se o recorrente for efectivamente preso não poderá cumprir com os seus compromissos profissionais, e consequente não poderá assegurar o ordenado do funcionário; LXIII. Ficando este no desemprego afectando outro agregado familiar. LXIV. Face ao exposto, cremos que a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente é desajustada e a sua aplicação resulta de errada interpretação e aplicação das normas de Direito que regem a concreta revogação da suspensão da execução da pena aplicada, que não são um exercício arbitrário. Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena aplicada ser revogada, devendo o condenado ser ouvido novamente; e aplicado uma das hipóteses constante do artigo 55º do CP, nomeadamente exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; bem como prorrogar o período de suspensão. Devendo ainda o tribunal a quo apreciar o incumprimento actual da condição nos termos supra analisados, recolhendo, se o incumprimento da obrigação persistir, os elementos necessários quanto à real e efectiva situação económica e pessoal do recorrente para uma mais ponderada e assertiva decisão. Com o exposto nos iluminarão V. Excelências com a candeia da V. sabedoria revelando-nos o caminho da JUSTIÇA» 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões: «1. Por sentença proferida em 13 de Março de 2012,transitado em julgado em 30 de Abril de 2012, foi o arguido condenado pela prática, em 13 de Março de 2011,de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292°,no.1,e 69°,nº.l-a),do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão. 2. Esta pena foi suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova. 3. O arguido inviabilizou as finalidades que presidiram à homologação do Plano de Reinserção Social. 4. No dia 27 de Setembro de 2012 o arguido praticou um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artº. 353° do C6digo Penal. 5. Resulta, assim, que esse crime foi praticado no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta. 6. Tudo ponderado, forçoso é concluir-se que as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta nestes autos não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para impedir o arguido de cometer novos ilícitos. 7. Ao decidir revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, obedeceu a Mma Juiz a quo ao disposto no nº.1 do artº 56° do Código Penal. 8. Por tudo o exposto, deve o despacho recorrido ser confirmado e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça.» * 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal, sufragando a posição defendida pelo Ministério Público na 1ª Instância e concluindo que o arguido incorreu em violação grosseira e reiterada dos deveres que sobre si impendiam, pronunciou-se no sentido de que o recurso deveria ser julgado improcedente. * 1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, nº. 2, do C.P.P., respondeu o recorrente, sustentando de novo que o arguido não violou de forma grosseira e reiterada os deveres impostos, que não foram feitas comunicações semestrais, nem elaborado relatório final, que o plano de reinserção não previa uma calendarização, nem faseamento das acções a desenvolver pelo condenado e que não foi recolhido o seu acordo prévio para qualquer calendarização de acções. Afirmando que nunca foi sua intenção incumprir os deveres impostos, tendo pago, com enorme dificuldade, o montante de 220 € para frequentar o curso de “Prevenção e Segurança Rodoviária”, o que evidencia a sua intenção de cumprir com os deveres impostos, diz ainda que teve dificuldade em conciliar algumas das medidas impostas com as suas obrigações profissionais. Conclui que havia insuficiência de informação no processo, dada a ausência de relatórios semestrais, para que o Tribunal se pudesse pronunciar respeitando o princípio da proporcionalidade e da ultima ratio e ainda que foi violado o artº 55ºdo C. Penal já que não foram esgotadas as suas disposições. Por fim, sustenta ainda que o arguido deve ser de novo ouvido, sendo-lhe aplicada uma das hipóteses previstas no citado artº 55º do C. Penal, e que, se assim não for entendido, deve o condenado cumprir a pena de prisão em regime de prisão por dias livres, nos termos previstos no artº 45º do C. Penal. * 1.2.5. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, do mesmo diploma. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.°, n.° 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, é a seguinte a questão a examinar e decidir: - Alegada falta de preenchimento dos pressupostos legais necessários à revogação da suspensão da execução da pena de prisão. * 2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida: «Nos presentes autos foi o arguido J. condenado, por decisão datada de 13 de Março de 2012 e transitada em julgado em 30 de Abril de 2012, pela prática de um crime de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, condicionada a regime de prova, por factos praticados em 13 de Março de 2011. Ora, como decorre do acima expendido, tendo o arguido sido condenado nos presentes autos, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, importa analisar da potencial revogação da suspensão da execução da pena aplicada. À revogação da suspensão da execução da pena reporta-se o artigo 56° do Código Penal. Preceitua este artigo que "1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado." Ora, a revogação da suspensão da pena pode acontecer com a verificação de duas situações distintas: quando o condenado infringir de forma grosseira ou repetida os deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de reinserção social ou quando o arguido é condenado por crime cometido durante o período da suspensão, se tal facto revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Da análise do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a fls.298 e seguintes, constata-se que o mesmo arguido foi, posteriormente, condenado, por sentença datada de 17.03.2014, transitada em julgado em 28.04.2014, pela prática, em 27.09.2012, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ou seja, praticou este crime cerca de 5 meses depois de ter sido condenado nestes autos. Por outro lado, no relatório da D.G.R.S. conclui-se que o arguido "apesar de ter comparecido no curso ministrado pela PRP e de ter comparecido a uma consulta para avaliação da problemática de alcoologia, o condenado não compareceu de forma assídua às entrevistas de acompanhamento e nunca entregou ao técnico responsável pelo acompanhamento, declaração do técnico do ETET a atestar da não necessidade de acompanhamento para esta área específica. Neste contexto, o arguido não denotou capacidade de reflexão e de avaliação dos factores que estiveram na génese do seu comportamento bem como das consequências para o próprio e para a sociedade em geral". Assim a situação dos autos insere-se nas duas hipóteses. De referir aqui que a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da mesma, ao contrário do que estava previsto na versão originária do Código Penal. Actualmente, a revogação da suspensão da pena pressupõe que o cometimento do crime e a respectiva condenação revelem a inadequação da suspensão para através dela serem atingidas as finalidades da punição. O arguido ouvido em declarações não foi capaz de dar qualquer justificação para a prática daquele crime. Devemos ter ainda em consideração a proximidade temporal entre a condenação nestes autos, com a solene advertência que lhe está associada e bem assim com a tomada de consciência interior que se espera que todos os condenados apresentem e os factos que posteriormente foram praticados. Assim sendo, temos de concluir que in casu as finalidades da punição que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas. Parece-nos estarem, pois, preenchidos os pressupostos necessários à revogação da suspensão da execução da pena que aqui lhe foi aplicada, conforme prevê o artigo 56°, n.º 1, do Código Penal. O arguido veio requerer que tal pena fosse cumprida por dias livres. Ora, a substituição da pena de prisão é efectuada na sentença e a pena acima referida era uma das alternativas tendo o Tribunal optado pela suspensão da pena de prisão. Revogando-se esta pena, ou seja, ficando sem efeito esta pena substitutiva e ordenando-se o cumprimento da pena principal não se pode agora voltar a substituir esta última. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo arguido. Assim sendo, tal como promovido a fls. 286 a 288, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários a tal desiderato, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, aplicada ao arguido, pelo que terá o mesmo de cumprir efectivamente a pena de 4 meses de prisão que lhe foi aplicada, no âmbito dos presentes autos, Notifique.» 2. 3. - Apreciando e decidindo 2.3.1. - Da alegada falta de verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a revogação da suspensão da execução da pena de prisão Sustenta o recorrente que o despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 51.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 54.º, n.º 2, do C. Penal, já que não lhe foi dado a conhecer o teor do plano de reinserção e dos deveres e regras impostos, que estes não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, que foram agendadas consultas, cursos e entrevistas sem prévio acordo do arguido e sem ter em conta os compromissos profissionais por ele previamente assumidos, o que o levou a não comparecer a algumas dessas marcações, por forma a não pôr em risco a actividade da pequena empresa familiar e única fonte de rendimento do seu agregado familiar, composto por si, sua mulher e três filhos menores, que tal incumprimento não pode ser considerado grosseiro, que, não obstante, não há registo dos deveres impostos cumpridos e incumpridos, o que não permite apurar qual o grau de assiduidade verificado, que o arguido teve sempre intenção de cumprir, tendo pago e frequentado o curso de prevenção rodoviária, e que não foi feito um relatório final, nem cumprido o dever de apresentação de um relatório semestral, não tendo sido apurada a real situação do condenado. Por fim, alega ainda que o Tribunal a quo proferiu decisão sem que dos autos constasse suficiente informação, designadamente quanto ao carácter culposo do incumprimento, revogando de imediato a suspensão, sem aplicar quaisquer novos deveres ou regras, nos termos previstos no artº 55º do C. Penal, violando também assim este normativo legal. O Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida, considerando que, ao cometer um novo crime no período de suspensão da execução da pena e incumprir o plano de reinserção social, o arguido demonstrou que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, verificando-se, assim, que a simples censura do facto e a ameaça da pena não foram suficientes para o impedir de cometer novos ilícitos. Vejamos. Olhando a decisão recorrida, que acima se deixou integralmente transcrita, e os fundamentos nela vertidos, entendemos que a mesma não fez uma avaliação correcta da situação, proferindo decisão no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão sem que os elementos constantes dos autos permitissem decidir em tal sentido. Com efeito, sob a epígrafe “revogação da suspensão”, estabelece o artº 56º do C.P.: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.» (sublinhados nossos) É entendimento pacífico que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não impõe, por si só, a imediata revogação da suspensão da execução da pena de prisão, havendo que verificar, nos termos previstos no artº 56º, nº 1, alínea b), do C. Penal, se, não obstante a prática de tal crime, ainda é possível fazer um juízo favorável sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição. Caso tal juízo não se mostre possível, isto é, se as circunstâncias concretas do caso revelarem decididamente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, então impor-se-á a revogação da pena de substituição. Voltando ao caso dos autos, verifica-se o crime cometido pelo arguido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão – crime de violação de imposições, proibições ou interdições praticado em 27.09.2012 - foi punido com uma pena de 160 dias de multa. Assim, a avaliação feita pelo Tribunal desta nova condenação foi no sentido de que a ilicitude, a culpa do arguido e as necessidades de prevenção ficariam ainda acauteladas com a aplicação de uma pena de multa. Tal situação leva desde logo a considerar que, não obstante a prática de tal crime no período de suspensão da execução de pena de prisão anteriormente aplicada, o Tribunal daquela condenação entendeu que a pena de multa se mostrava ainda adequada e suficiente para cumprir as finalidades da pena, não se mostrando completamente posto em causa o juízo de prognose favorável que havia sido feito quanto ao comportamento futuro do arguido. E, assim sendo, deveria o Mmo Juiz a quo ter fundamentado cabalmente a sua decisão, indicando as razões que o levavam a ter um entendimento diferente e diametralmente oposto ao da sentença que condenou o arguido pela prática do ilícito que aparece como fundamento da revogação da suspensão da execução da pena. Ora, na decisão recorrida diz-se apenas, a tal propósito: «Da análise do certificado de registo criminal do arguido junto aos autos a fls.298 e seguintes, constata-se que o mesmo arguido foi, posteriormente, condenado, por sentença datada de 17.03.2014, transitada em julgado em 28.04.2014, pela prática, em 27.09.2012, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, ou seja, praticou este crime cerca de 5 meses depois de ter sido condenado nestes autos. Por outro lado, no relatório da D.G.R.S. conclui-se que o arguido "apesar de ter comparecido no curso ministrado pela PRP e de ter comparecido a uma consulta para avaliação da problemática de alcoologia, o condenado não compareceu de forma assídua às entrevistas de acompanhamento e nunca entregou ao técnico responsável pelo acompanhamento, declaração do técnico do ETET a atestar da não necessidade de acompanhamento para esta área específica. Neste contexto, o arguido não denotou capacidade de reflexão e de avaliação dos factores que estiveram na génese do seu comportamento bem como das consequências para o próprio e para a sociedade em geral". Assim a situação dos autos insere-se nas duas hipóteses. De referir aqui que a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da mesma, ao contrário do que estava previsto na versão originária do Código Penal. Actualmente, a revogação da suspensão da pena pressupõe que o cometimento do crime e a respectiva condenação revelem a inadequação da suspensão para através dela serem atingidas as finalidades da punição. O arguido ouvido em declarações não foi capaz de dar qualquer justificação para a prática daquele crime. Devemos ter ainda em consideração a proximidade temporal entre a condenação nestes autos, com a solene advertência que lhe está associada e bem assim com a tomada de consciência interior que se espera que todos os condenados apresentem e os factos que posteriormente foram praticados. Assim sendo, temos de concluir que in casu as finalidades da punição que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas.» O fundamento indicado, para além da referência à circunstância de o arguido, ouvido em declarações, não ter sido capaz de dar qualquer justificação para a prática daquele crime e da proximidade entre a condenação destes autos e a prática do novo ilícito, resume-se à utilização da fórmula legal, não se mostrando minimamente explicado por que razão se entendeu, contrariamente à leitura que foi feita na condenação de tal ilícito, que as finalidades da punição que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão não podiam, por meio dela, ser alcançadas. Mesmo atendendo à proximidade entre a sentença proferida nestes autos e a prática do novo ilícito, a natureza deste - distinta da que está em causa nestes autos – e a condenação em multa de que o mesmo foi alvo, deveriam ter levado o Tribunal a quo a indicar com pormenor e rigor as razões que o levavam a tirar conclusão tão distinta da que foi assumida pelo Tribunal da condenação pelo novo crime, até porque o passado criminal do arguido, do qual constava apenas uma outra condenação por crime de condução em estado de embriaguez cometido em 30.12.2007, aliado à nova condenação, não era suficiente para inverter o juízo de prognose favorável feito quanto ao mesmo. Como se assinala no Acórdão de 25.09.2012 deste Tribunal da Relação, in www.dgsi.pt: «1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. 2. Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição. 3. Tendencialmente, será a condenação em pena efectiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.» Uma vez que, como aliás se reconhece no despacho recorrido, a revogação não ocorre de forma automática, impunha-se averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável que havia sido feito quanto ao arguido, ou se, pelo contrário, era ainda possível esperar fundadamente que, no futuro, o condenado se afastaria da prática de novos ilícitos. Neste enquadramento, perante a condenação por crime de diferente natureza punido com pena de multa, entendemos que a mesma, por si só, não seria suficiente para integrar a previsão da alínea b) do nº 1 do artº 56º do C. Penal, isto é, para considerar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mostrando-se irremediável e definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável em que se baseou a suspensão. E o que dizer do cumprimento ou incumprimento do regime de prova fixado? Vejamos. Sob a epígrafe «Suspensão com regime de prova», estabelece o art.º 53.º do C. Penal: «1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 - O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos. 4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.» (sublinhado nosso) Por sua vez, quanto ao plano de reinserção social, determina-se no art.º 54.º do mesmo Código: «1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social. 2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.» (sublinhados nossos) De acordo com os dispositivos legais citados, o plano de reinserção social deve conter um conjunto de regras e deveres a observar pelo condenado, adequados a promover a reintegração daquele na sociedade, devendo procurar obter-se o seu acordo quanto aos termos de tal plano. Não obstante, não impõe a lei que tal acordo seja conseguido, podendo o condenado discordar das medidas e deveres impostos, discordância que não lhe permitirá, porém, eximir-se ao cumprimento do mesmo. Quanto às regras e deveres impostos, devem pautar-se os mesmos por critérios de sensatez e razoabilidade, não sendo lícito impor ao condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir (artº 51º, nº 2, do C. Penal). O regime de prova estabelecido pressupõe ainda que o condenado seja acompanhado e apoiado, devendo o plano de reinserção social ser executado com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social durante o tempo de duração da suspensão. Na sentença proferida nestes autos, a suspensão da execução da pena de 4 meses de prisão, pelo período de um ano, foi sujeita a regime de prova, a elaborar pela Direção Geral de Reinserção Social, devendo o respectivo plano incluir a frequência do programa STOP com custos a suportar pelo arguido. Elaborado o Plano Reinserção Social, no qual se consignava que seria feito um relatório final de avaliação da execução do plano, bem como relatório de anomalias quando se registassem ocorrências anómalas que pusessem em causa a finalidade da suspensão, nos termos constantes de fls 211/213, veio o mesmo a ser homologado por despacho de fls 216, no qual se determinou que a DGRS deveria enviar semestralmente aos autos relatório sobre o cumprimento do plano ou ainda sempre que surgisse alguma situação que importasse ser comunicada ao Tribunal. Consta ainda do plano de reinserção social que «os termos do plano resultam da prévia análise com J., merecendo na globalidade a sua anuência». Quanto à periodicidade das entrevistas, diz-se apenas que terão lugar «entrevistas e contactos com J, com a periodicidade que se considere útil/adequada, ponderando o nível de adesão à medida e necessidades de apoio». Contrariamente ao que tinha sido determinado, não foi elaborado o relatório semestral, tendo apenas sido elaborado o Relatório de fls 222/225, inicialmente identificado como “Relatório de Acompanhamento” e depois considerado o Relatório Final por ter sido remetido depois do fim do prazo da medida (cfr. fls 234), sendo com base em tal relatório, associado à nova condenação referida, que o Tribunal a quo veio a revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Conclui-se naquele relatório que: «Apesar de J. ter comparecido no curso ministrado pela PRP e de ter comparecido a uma consulta para avaliação da problemática de alcoologia, o condenado não compareceu de forma assídua às entrevistas de acompanhamento e nunca entregou ao técnico responsável pelo acompanhamento, declaração do técnico do ETET a atestar da não necessidade de acompanhamento para esta área específica. Neste contexto, o arguido não denotou capacidade de reflexão e de avaliação dos factores que estiveram na génese do seu comportamento bem como das consequências para o próprio e para a sociedade em geral.» Para além disso, diz-se também no mesmo relatório que o arguido assumiu, face à intervenção daquele Serviço, uma postura ambivalente e pouco motivado para o cumprimento do programa, afirmando-se igualmente que o mesmo cumpriu algumas das obrigações fixadas, tendo manifestado um nível de adesão e de participação ao Programa STOP – Responsabilidade e Segurança que é qualificado de baixo. Afirma-se ainda que o arguido não compareceu de forma assídua às entrevistas agendadas pela DGRSP e que, relativamente ao acompanhamento, manteve sempre uma atitude de indignação e de não aceitação, não obstante ter sido sempre adequado com o técnico. Mais se refere que, em relação ao Programa STOP, que decorreu no dia 28.02.2013, o arguido não compareceu, não obstante ter sido informado da data do mesmo, e que se inscreveu, embora tardiamente, e foi participativo no curso de “Prevenção e Segurança Rodoviária”, que decorreu nos dias 1 e 8 de Junho de 2013. Informa-se também naquele Relatório que, durante a execução da medida, o arguido revelou uma atitude pouco crítica face ao crime cometido e pouca motivação para adoptar estratégias de prevenção da reincidência e desinteresse pelo acompanhamento e que não foi possível avaliar a necessidade ou não de acompanhamento específico na área de alcoologia, porque o arguido se escudou a ser submetido a uma avaliação adequada, comportamento que é avaliado como de risco comportamental. Do conjunto do relatório da DGRSP em análise resulta, com clareza, que o arguido cumpriu alguns dos objectivos propostos e incumpriu outros, sendo certo que nele não se avançam razões, por exemplo, para a não comparência do arguido ao programa STOP, desconhecendo-se com que antecedência foi o arguido avisado e quais as razões que apresentou para a sua ausência. Também se desconhecem as razões que foram apresentadas pelo arguido quanto à não comparência assídua às entrevistas. A ausência de tais informações não permite verificar se o incumprimento em causa foi ou não culposo. Por outro lado, desconhecendo-se qual o número de entrevistas agendadas e número de ausência verificadas, elementos que não constam do relatório de acompanhamento elaborado pelos Serviços, impossível se torna avaliar qual o grau de incumprimento do arguido. Acresce que, perante os incumprimentos que se foram verificando, não elaborou a DGRSP qualquer relatório de anomalias por forma a dar conta ao Tribunal do acompanhamento que estava a fazer e do seu, pelo menos relativo, insucesso. Tal postura permite questionar se as anomalias verificadas punham ou não em causa a finalidade da suspensão, admitindo-se que, na ausência de relatório que delas desse conta ao Tribunal, entendessem os Serviços da DGRSP que não tinham relevância para pôr em causa tal finalidade. Não obstante, no final do único relatório remetido, não se conclui abertamente pelo cumprimento, ou pelo incumprimento da medida. Ora, ao não ter sido feito o relatório semestral de acompanhamento ordenado pelo Tribunal, nem qualquer relatório de anomalias, não foi o arguido confrontado com qualquer avaliação de incumprimento que pudesse estar a ser feita do seu comportamento, não lhe tendo sido dada a oportunidade de, perante tal eventual avaliação negativa, alterar a sua conduta. Não foi assim dada ao arguido qualquer oportunidade para corrigir as condutas que vinha adoptando, sendo certo que o estabelecimento de um regime de prova obriga a um acompanhamento do condenado tendo em vista precisamente permitir-lhe confrontar-se com as suas dificuldades, descobrindo formas de as ultrapassar, reflectindo sobre o sucedido e corrigindo os comportamentos considerados menos ajustados e adequados. Tal acompanhamento permite colocar na disponibilidade do condenado a possibilidade de obstar ao cumprimento da prisão, corrigindo as condutas julgadas inadequadas e que comportam risco de reincidência. Ora, sendo certo que cabe ao arguido cumprir as regras e deveres impostos, cabe também, sem qualquer dúvida, aos Serviços de Reinserção e ao Tribunal alertar o arguido para a avaliação negativa que está ser feita do seu comportamento, permitindo-lhe indicar as razões daquele e eventualmente reverter o sentido das suas condutas, não se afigurando razoável que, sem lhe ser dada hipótese de corrigir os seus procedimentos, nem lhe serem impostos novos deveres que procurassem colmatar as insuficiências verificadas, fosse o mesmo surpreendido com a revogação da suspensão. Acresce que só o incumprimento grosseiramente culposo ou reiterado do plano de reinserção social ou dos deveres ou regras impostos poderá justificar a revogação da suspensão. Com efeito, como vimos, determina-se na alínea a) do n.º 1 do no art.º 56.º do C. Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. No caso, como vimos, o relatório elaborado pela DGRSP não permite concluir se os incumprimentos nele imputados ao arguido foram culposos, já que nada se esclarece quanto às razões dos mesmos, desconhecendo-se igualmente se, dado o seu número, poderiam ser considerados reiterados. Por outro lado, ao não ser elaborado, durante todo o período da suspensão, qualquer relatório que desse conta das anomalias verificadas, tanto ao Tribunal como ao próprio arguido, permitindo-lhe repensar o seu percurso, poderá concluir-se que o regime de prova decorreu com normalidade, sem atitudes particularmente censuráveis a que tivesse que ser posto cobro, não tendo os incumprimentos detectados pelos Serviços da DGRSP dignidade bastante para pôr em causa as finalidades do plano de reinserção social. Mas, mesmo perante incumprimentos relevantes, antes da opção pela revogação da suspensão, haveria que impor ao arguido outros deveres ou obrigações que se afigurassem adequadas tendo em vista o cumprimento das expectativas que motivaram a suspensão. Na verdade, quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o art.º 55.º do C. Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» A propósito da revogação da suspensão da execução da pena, tem o STJ entendido que «no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo recorrente, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP)» (Ac. do STJ de 06.01.2005, no Proc.º 04P4204, in www.dgsi.pt) No caso sub judice, não foi dado ao arguido qualquer hipótese de corrigir a sua conduta, reflectindo sobre o sucedido e sobre a forma de evitar novas condenações, nem aplicados novos deveres ou obrigações que lhe permitissem alcançar os objectivos visados com o plano de reinserção social, prorrogando se necessário o período da suspensão, não tendo igualmente sido feita qualquer advertência solene quanto à necessidade de cumprimento dos deveres e regras impostos. Tendo presente a finalidade da suspensão e do plano de reinserção social - reinserção do arguido na sociedade -, impunha-se que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão tivesse sido precedida dos referidos procedimentos, permitindo ao arguido atingir aquela finalidade em liberdade. Só perante o incumprimento culposo ou reiterado de tais novas medidas e verificado o insucesso das mesmas, deveria o Tribunal revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Impõe-se, pois, julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida e prorrogando-se o período de suspensão da execução da pena por um ano, período durante o qual deverá o arguido ser acompanhado pela DGRSP, entidade que, em caso de anomalias, lavrará os necessários relatórios, dando deles conhecimento ao Tribunal. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Dar provimento ao recurso interposto pelo arguido; b) Revogar, consequentemente, a decisão recorrida, prorrogando-se o período de suspensão da execução da pena por um ano, durante o qual deverá o arguido ser acompanhado pela DGRSP, entidade que, em caso de anomalias, lavrará os necessários relatórios, dando deles conhecimento ao Tribunal; c) Sem custas. Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.) Évora, 15 de Dezembro de 2016 __________________________________ (Maria Leonor Botelho) __________________________________ (Gilberto da Cunha) |