Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEGITIMIDADE PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE PORTEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | a) - Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial, com fundamento em que os Impugnados venderam o seu quinhão hereditário, compete aos Impugnantes a prova de tal facto. b) - A promessa de venda da “quinta parte dum prédio rústico” é realidade jurídica e substancialmente diferente da venda de um “quinhão hereditário”. c) - Se a única prova produzida pelos Impugnantes é a junção dum documento denominado “contrato-promessa de compra e venda” em que os Impugnados se declaram “(…) donos e legítimos possuidores da quinta parte do prédio rústico, (...)” e prometem vendê-lo, há que concluir que a impugnação não merece provimento, por falta de prova, pelo que inexiste fundamento para a suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns ao abrigo do art. 1335º do CPC. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. C…, na qualidade de herdeira testamentária, requereu se procedesse a inventário por óbito de sua tia. O processo de inventário decorreu os seus termos até que, na sequência de impugnação/reclamação de dois dos interessados, a M.mª Juíza decidiu suspender a instância de inventário e remeter os interessados para os meios comuns. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a cabeça de casal, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O douto despacho do Tribunal a quo, ao decidir pela suspensão da instância no processo de inventário facultativo, creditando a impugnação da legitimidade apresentada, viola o previsto no Artigo 1335º/1 do Código de Processo Civil. 2 - A prova produzida pelos impugnantes é insuficiente para produzir os efeitos pretendidos, carecendo de prova, como tal não é suficiente para fundamentar o douto despacho do Tribunal a quo, através do qual se decide suspender o processo de inventário facultativo. 3 - Os impugnantes, com a apresentação do requerimento, o qual carece de prova que o fundamente, levantam a dúvida ao Tribunal, sendo que, porém, esta se mostra manifestamente infundada para fundamentar o douto despacho de suspensão da instância decidido pelo Tribunal a quo. 4 - O entendimento que é feito pelo Tribunal a quo da prova produzida pelos impugnantes, na qual também se estriba o douto despacho de suspensão da instância, viola o previsto nomeadamente nos Artigos 204º, 220º, 875º e 2126º, todos do Código Civil, na redacção anterior ao D.L. n.º 116/2008, de 4 de Julho, vigente a partir de 01 de Janeiro de 2009. 5 - O douto despacho do Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida pelos impugnantes tal como o reproduz no douto despacho de suspensão da instância, viola o previsto nomeadamente nos Artigos 341º, 342º, 362º e 377º do Código Civil. 6 - O Tribunal a quo com a produção do douto despacho em que se decide suspender a instância de inventário facultativo dos presentes autos, viola o princípio geral previsto no Artigo 2º/1 do Código de Processo Civil. 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS A ora Recorrente, C…, requereu inventário por óbito de sua tia A…, que faleceu em 1981, no estado de solteira, e invocando testamento a seu favor, e de outros. Foi indicada para as funções de cabeça de casal a interessada J…, mas esta veio a declarar nos autos “não ter acesso a qualquer bem, uma vez que já vendeu a sua parte.” Foi então a ora Recorrente nomeada cabeça de casal, cujas funções tem vindo a exercer. Para além de outros, são também interessados J… e V…, os quais, quando citados para os termos do inventário, vieram impugnar a legitimidade de: a) J… (e marido, J…), alegando terem eles vendido, em meados de 1980, ao interessado A…, todo o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa da ora inventariada, relativo aos prédios rústicos, denominados por “Herdade do Balanco”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000, venda essa não formalizada em escritura pública, b) C… (bem como, na sequência da morte do seu marido, os seus filhos L…, H…, J… e G…), alegando ter ela, e o então seu marido, J…, vendido ao interessado A…, em 21.07.1983, todo o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa da ora inventariada, relativo aos prédios rústicos, denominados por “Herdade do Balanco”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000, venda essa também não formalizada em escritura pública. Ora, nas suas declarações de cabeça de casal, a ora Recorrente C… indicou como acervo da herança exactamente esses dois prédios __ denominados por “Herdade do Balanco”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000 __, como únicas duas verbas a partilhar. Em resposta, C…, e seus filhos, alegaram que o documento apresentado pelos impugnantes precedeu a escritura pública realizada no dia 09.03.1989, não constando tal bem entre os relacionados no inventário. Quanto a provas, impugnantes e impugnados produziram apenas prova documental. Assim: Os impugnantes J… e V…, apresentaram um documento denominado “contrato-promessa de compra e venda”, certificado notarialmente e datado de 21.07.1983, no qual J…, e mulher, C…, declaram que “(…) são donos e legítimos possuidores da quinta parte do prédio rústico, sito na herdade do Balanço, freguesia de Amieira, concelho de Portel” e prometem vendê-lo a A... Já os impugnados, juntaram uma escritura pública, outorgada em 09.03.1989, mediante a qual a J…, e marido J…, bem como, C… e, o então seu marido, J… declaram “(…) vendem, (…), ao seu consorte, A…, (…), três doze avos cada um, que corresponde a um meio, do prédio rústico denominado “Balanco”, sito na freguesia da Amieira, concelho de Portel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo doze, Secção M, (…); descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o nº 6440 do livro B-12, e nela registado a favor dos vendedores na referida proporção, pelas inscrições números (…). Por sua vez, o interessado A… declarou “Que aceita as presentes vendas, nos termos exarados, ficando assim com a compropriedade de nove doze avos do mencionado prédio”. Apreciando o incidente, o M.mº Juiz, após análise crítica das provas apresentadas, considerou que «a indagação das questões de facto suscitadas, face aos elementos constantes nos autos, revela complexidade não compatível com a decisão incidental, em processo de inventário, resultando mais seguro e adequado remeter as partes para os meios comuns.», pelo que decidiu remeter as partes para os meios comuns, com a consequente suspensão da instância. 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: trata-se de saber se, de acordo com as provas produzidas, se pode desde já julgar o incidente de impugnação da legitimidade para requerer o inventário, ou se se justifica a suspensão da instância. 5.1. De acordo com o art. 1335º do CPC, procede-se à suspensão da instância, logo após a relacionação dos bens, remetendo-se as partes para os meios comuns: · se no processo de inventário forem suscitadas questões que colidam com a admissibilidade do próprio processo de inventário, ou com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha · e, desde que, em virtude da natureza ou complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, essas questões não puderem ser resolvidas no próprio inventário Para a decisão é de toda a relevância precisar que nos situamos no âmbito dum incidente de impugnação da legitimidade de interessados e não no de reclamação sobre a relação de bens (por omissão, inexactidão ou excesso de bens). De acordo com o art. 1327º nº 1 do CPC, têm legitimidade para requerer e intervir, como partes principais, no processo de inventário, os interessados directos na partilha. Para além desses, podem ainda ser chamados a intervir os herdeiros legitimários, legatários, donatários e credores da herança, mas a intervenção destes é limitada às questões que directamente lhes disserem respeito. Ab initio, dúvidas não há de que a Recorrente e seus filhos tinham legitimidade para requerer inventário, atenta a sua qualidade de herdeira testamentária: art. 2179º do Código Civil (CC). Como a questão da legitimidade foi proposta por correlação com o acervo da herança, há que iniciar a questão pela abordagem dos bens. Ora, a cabeça de casal/Impugnada relacionou como acervo da herança dois únicos bens __ dois prédios rústicos denominados por “Herdade do Balanco”, sitos na freguesia da Amieira, inscritos na matriz sob o artigo 4º e 16º da secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00376/29052000 e 00377/29052000. Como primeira constatação, temos que, no seu articulado de impugnação da legitimidade, os Impugnantes começam logo por dizer expressamente (artigo 1º) que «Quanto aos bens imóveis relacionados, os mesmos correspondem integralmente ao acervo da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da inventariada A… ou A….» Ou seja, todos os interessados estão de acordo quanto aos bens que compõem a herança. Daqui decorre não se poderem considerar fundamentadas as dúvidas do M.mº Juiz quanto a saber “se o prédio rústico, denominado “Balanco”, sito na freguesia da Amieira, inscrito na matriz predial sob o artigo 12º, da secção M, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 6440 do livro B-12, (...), respeita, ou não, algum ou ambos os prédios rústicos identificados na relação de bens”. Se todos os interessados estão de acordo que os imóveis pertencentes à herança são apenas os inscritos na matriz sob os artigos 4º e 16º, não há razão plausível para se questionar se aí está incluído um outro prédio, o inscrito na matriz sob o artigo 12º. Cada inscrição na matriz predial rústica (registo por artigo) reporta a caracterização dum prédio, pelo nome do prédio, confrontações, localização, área e a identificação dos proprietários. É certo que a função das matrizes é essencialmente fiscal, pelo que qualquer dos dados que nelas constam podem vir a ser impugnados e a demonstrar-se que não coincidem com a realidade. Contudo, não é isso que aqui está em causa, pois não se questionam os bens, designadamente a sua falta ou a sua correcta identificação ou características. [1] Com um maior grau de certeza, temos também a diferente descrição predial do prédio que foi objecto de escritura pública, bem como o estar aí inscrito, não a favor da inventariada, mas dos outorgantes na escritura pública, em compropriedade. Em causa aqui, apenas a impugnação da cabeça de casal e seus filhos para intervirem no inventário, por terem vendido o seu quinhão hereditário. Para tanto, os Impugnantes alegaram a venda, em 21.07.1983, de “todo o seu quinhão hereditário na herança ilíquida e indivisa (…), relativo aos prédios rústicos, denominados por “Herdade do Balanco”, inscritos na matriz predial rústica da freguesia da Amieira, sob os artigos 4º e 16º, ambos da secção M, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00377/29062000 e 00376/29052000”, venda essa que não teria sido formalizada em escritura pública. Contudo, para prova da sua alegação, os Impugnantes juntaram apenas um documento denominado “contrato-promessa de compra e venda”, certificado notarialmente e datado de 21.07.1983, no qual J…, e mulher, C…, declaram que “(…) são donos e legítimos possuidores da quinta parte do prédio rústico, sito na herdade do Balanço, freguesia de Amieira, concelho de Portel” e prometem vendê-lo a A…. Ora, em termos probatórios há que concluir que os Impugnantes não lograram provar a sua alegação (e a eles incumbia o respectivo ónus). Isto porque, não só o documento apresentado se reporta a um negócio diferente __ a promessa de venda da quinta parte dum prédio rústico é coisa jurídica e substancialmente diferente da venda de um quinhão hereditário __, como pelo facto de se tratar de uma realidade física diversa __ o prédio em causa não consta da realação de bens. Para além disso, restaria sempre a necessidade de demonstrar que essa “quinta parte” respeitava a um dos prédios relacionados como pertencendo à herança, o que de forma alguma foi feito. Acresce que alegaram “uma venda de quinhão hereditário”, quando apenas trouxeram aos autos prova inerente a um contrato-promessa de compra e venda de uma “quinta parte de um prédio” e, como é sabido, o contrato-promessa tem efeitos meramente obrigacionais, não transferindo o direito prometido (propriedade do quinhão, no caso) como acontece numa compra e venda. Já os Impugnados, contrariando a versão dos Impugnantes, lograram demonstrar a sua alegação: tendo alegado que o documento apresentado pelos Impugnantes se refere a um imóvel que não está relacionado no inventário, comprovaram isso juntando a escritura pública realizada no dia 09.03.1989, demonstrativa de que o que venderam a A… foi o prédio rústico, denominado “Balanco”, sito na freguesia da Amieira, inscrito na matriz predial sob o artigo 12º, da secção M, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 6440 do livro B-12. Ora, se Impugnantes e Impugnados estão de acordo que os imóveis pertencentes à herança são apenas dois prédios rústicos denominados por “Herdade do Balanco”, sitos na freguesia da Amieira, inscritos na matriz sob o artigo 4º e 16º da secção M e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel, sob o nº 00376/29052000 e 00377/29052000, de nada importa a venda que os Impugnados tenham feito de um outro prédio, que não pertencia à herança. Se o prédio vendido, ou a sua quota-parte, não era bem da herança, também não podia fazer parte do quinhão hereditário. 5.2. Para além disto, sempre haveria que distinguir entre quinhão hereditário __ que, em si, integra uma universalidade enquanto quota ideal da herança __, e os bens em concreto que venham a compôr esse quinhão, o que só se define pela partilha. [2] Como refere Capelo de Sousa, «Pela alienação do quinhão hereditário indiviso transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange v. g., direitos de gestão (art. 2091º do Cciv), direitos à recepção dos rendimentos (art. 2092º do Cciv) e direitos de exigir a partilha e de composição da quota (art. 2101º do Cciv).» [3] Ou seja, a alienação de quinhão hereditário em herança indivisa não tem como efeito a alienação de bens certos e determinados. Portanto, tendo sido vendido um bem em concreto, mesmo que se viesse a demonstrar que esse bem pertencia à herança, a questão teria que ser resolvida por outros institutos, que não pela impugnação da legitimidade para requerer ou intervir no inventário. «1. A transmissão do direito à meação e bem assim do direito ao quinhão hereditário fazem operar a passagem para a esfera jurídica dos compradores o conteúdo de um direito abstractamente considerado e idealmente definido, como expressão patrimonial ainda incerta e cujas demarcação e abrangência também se patenteiam inseguras. 2. O que aos adquirentes destes direitos fica atribuída é a possibilidade de poderem exercer naquela universalidade jurídica um seu direito próprio perante os restantes interessados no "direito à meação” e no “quinhão hereditário”, designadamente legitimando-os a, com vista a concretizar esta sua prerrogativa, se e quando assim o entenderem, darem os passos necessários tendentes a haver para si a quota-parte dos bens determinados que integram tal herança.» [4] Por fim, tratando-se da venda de quinhão hereditário versando sobre bens imóveis, sempre a respectiva venda teria de ser feita por escritura pública (art. 2126º e 875º do CC, este último na redacção vigente à data do negócio). No caso, está mais que demonstrado não se ter feito uso de escritura pública de venda de qualquer dos quinhões, o que acarretaria a nulidade do negócio, de conhecimento oficioso, e acarretando a restituição do quinhão hereditário à titularidade dos Impugnados: art. 220º, 286º e 289º nº 1 do CC. Concluindo: o que está demonstrado nos autos é a venda de um imóvel que não faz parte da herança, pelo que falece a alegação de que a cabeça de casal e seu marido tinham vendido o seu quinhão hereditário. Sendo este o motivo da impugnação, e demonstrado que essa venda não ocorreu, deixa de haver motivo para a suspensão da instância. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, na procedência da Apelação, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora, em revogar a decisão recorrida, determinando que os autos de inventário prossigam os seus termos. Sem custas da Apelação, atento o seu provimento e não ter havido contra-alegações. Évora, 21.02.2013 _________________________________________________(Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) [1] Estas questões contendem com a reclamação contra a reclamação de bens (art. 1348º CPC) ou, posteriormente, com uma partilha adicional (art. 1395º CPC). [2] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art. 2124º do CC, “Código Civil Anotado”, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 203, «Mas para que haja verdadeira alienação da herança __ ou do quinhão hereditário __ e não das coisas ou direitos herdados __, é de igual modo essencial que não tenha havido ainda partilha da herança. Tendo havido já partilha, como cada um dos herdeiros passa a ser considerado, desde o momento da abertura da herança, nos termos do artigo 2119º, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, já não é lógica, nem substancialmente possível, quer a alienação da herança, quer a do quinhão hereditário, por ter desaparecido entretanto o vínculo unitário que acidentalmente prendia os bens integrados no mesmo património do de cuius.». [3] In “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 1990, pág. 98. [4] Acórdão do STJ, de 09.02.2012 (processo 2752/07.8TBTVD.L1. S1), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a considerar nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. |