Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – É de revogar a suspensão da execução da pena de prisão se o condenado, de forma culposa e reiterada, desaproveitou todas as oportunidades que lhe foram concedidas para cumprir a condição imposta na sentença, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, nada tendo feito pelo cumprimento, ainda que parcial, da condição imposta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum singular com n.º 31/05.4IDSTR da Secção Criminal da Instância Local de Benavente – J1, foi, em 29.10.2015, proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão, por igual período, condicionada ao pagamento Administração Fiscal da quantia de 16.961,82 €, pena que havia sido aplicada ao arguido AA, melhor identificado nos autos, por sentença proferida nos mesmos autos em 22.05.2009, transitada em julgado em 10.12.2009, pela prática em 2003 de um crime de abuso de confiança fiscal continuado. 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação, solicitando ainda a declaração de nulidade da sentença em que foi condenado, por omissão de pronúncia, com a consequente absolvição. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «I – O recorrente vem, pelo presente Recurso, colocar em crise o Despacho que revogou a suspensão da pena de prisão de oito meses, que lhe foi aplicada por Sentença transitada em julgado, uma vez que, estando o mesmo subjacente a essa mesma condenação, transporta “em si” além dos vícios próprios, igualmente, todos os demais, provindos da decisão condenatória; II – O recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na sua forma continuada, em momento que vigorava a Lei 15/2001de 05/06, porém; III - Na data inicialmente marcada para audiência de julgamento, (06/11/2006), procede-se à alteração legislativa, no artigo 105º do RGIT, por via do artigo 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, (que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2007), sendo introduzido nesse diploma e artigo, a al. b), no nº 4, que traz, uma nova condição de punibilidade, de conhecimento oficioso, não indagada pelo Tribunal a quo, o seu efectiva cumprimento; IV- Através da nova al. b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, com a nova condição de punibilidade, ficou a Administração Fiscal, obrigada a uma nova interpolação ao contribuinte devedor, para entrega da prestação em dívida, no prazo de trinta dias após decorridos os noventa dias referenciados na al. a) do artigo em referência; V- Ao invés de proceder ao conhecimento oficioso, do cumprimento pela AT., do novo requisito legal, para efeito de punibilidade, com as consequências legais daí advindas, entendeu o Tribunal a quo, notificar a Administração Tributária, (em 26/10/2007), para efectuar a notificação em falta, provinda cuja alteração legislativa, por imperativo funcional, teria de ser do conhecimento da Administração, que, até então, não tinha dado efectuado, ou seja; VI- Salvo melhor opinião, cabe ao M.P., representar os Organismos e Instituições Públicas, e os interesses do Estado, quando surge como parte nos processos, no âmbito de uma legitimidade e competência própria, e nunca, ao “árbitro”julgador, adstrito à imparcialidade, a qual não se coaduna com a supressão da displicência grosseira da parte interessada, cuja falta imporia a improcedência e absolvição do arguido; VII- É pois, em função desta duvidosa e sempre questionável iniciativa do Tribunal, ao notificar a AT., para dar cumprimento à al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT., em plena Audiência de Julgamento, (como quem surge por detrás das costas), abandonando a sua posição inter partes, que o recorrente, demonstra a sua indignação e, denuncia com veemência, o facto de nunca ter sido notificado pela A.T., nos termos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT VIII- À parte, a anormal e atípica inversão processual das partes e do ónus da prova, o recorrente, NUNCA foi notificado pela Administração Tributária, nos termos estabelecidos e plasmados na al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, vindo a ser julgado, num cenário de inconcebível violação do princípio da legalidade e direitos de defesa do arguido, constitucionalmente protegidos; IX- É verdade que, vinte meses depois de ter entrado em vigor a nova redacção do artigo 105º do RGIT., constam nos autos, em 04/08/2008, diversas notificações, efectuadas pela AT., para a antiga sede da Empresa R., na altura já inactiva, sita no Largo do Calvário…, que, conforme autos de penhora existentes nos autos, já se encontrava penhorada e devoluta, à ordem da Administração Tributária; X- Contudo, é preocupante, que três Magistrados Judiciais com contacto directo nos autos, assim como, vários Magistrados do M.P., cujo dever funcional de pugnar pela descoberta da verdade material, pela realização do direito, da legalidade e da justiça, se tenham “resguardado” numa mera presunção de que, face à informação da AT., o arguido ora estaria legalmente notificado, contribuindo assim, para um grave erro de apreciação da prova, vício que se torna inerente ao Douto Despacho de revogação da pena suspensa, ao recorrente; XI- Não existe nos autos, documento algum que prove ou demonstre de forma inequívoca e, sem margem para dúvidas, que o arguido foi ou teve conhecimento da notificação efectuada pela AT., o recorrente nunca recebeu ou assinou aviso de recepção algum, de uma suposta notificação, que, até à interposição do presente recurso, desconhecia de todo; XII- Situação compatível com o facto de, a sede da empresa não ser a sua residência, a empresa já se encontrar desactivada e a fracção devoluta, (até por força da penhora que a A.T., efectuou em meados do ano de 2007), os três avisos de recepção, de folhas 373 e seguintes do 1º volume e 400, do 2º volume dos autos estão assinados por terceiros, como é pode o Tribunal, presumir que o arguido foi notificado, nos termos da (al. a) do nº 4 do art. 105º do RGIT)? XIII- Perante a ausência de tal notificação, deveria o Tribunal, em sede de Audiência de Julgamento, concluir e decidir pelo não preenchimento da exigência do novo pressuposto de punibilidade, efectuando o exercício de aplicação da lei mais favorável ao recorrente, dando cumprimento ao nº 4 do artigo 2 do CP e nº 4 (segunda parte), do art. 29º da CRP, levando à absolvição do recorrente; XIV- Sendo a alteração legislativa do artigo 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, não só, mais favorável, mas verdadeiramente despenalizadora, não pode deixar de se aplicar retroactivamente aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, mesmo que eles tenham sido objecto de condenação e esta já tenha transitado em julgado, cessando a execução e os seus efeitos penais, vício, com influência directa no Douto Despacho de que se recorre; XV- Olvidou o Tribunal, a “ratio legis” do Legislador ao acrescentar esta nova exigência, politico – criminal, aconselhável em nome e para respeito dos princípios jurídicos - penais e mesmo jurídico - constitucionais da proporcionalidade e da indispensabilidade do recurso à criminalização, da utilização do direito penal, como “ultima ratio” da política tributária; XVI- Considere-se no entanto, que, e, pese o vicio ora apontado, o pagamento do tributo, após a prolação da sentença, não possui relevância em termos axiológico – sociais, no sentido de que, não implica a extinção da responsabilidade criminal, tendo apenas por efeito o restabelecimento da paz jurídica e a revalidação da norma violada, com vista a alcançar finalidades da prevenção geral e especial; XVII- Daí, a necessária fundamentação de um juízo de prognose da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, no âmbito da condição a que fica sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, sob pena, de ser desprovida de sentido e alcance, quando, a priori, em face das concretas e reais condições económicas e financeiras do arguido, surge de todo inviável, o cumprimento de tal “condição”, consideradas à data da respectiva condenação; XVIII- Quando, no âmbito da criminalidade fiscal, a suspensão da pena ficar condicionada ao pagamento ao estado do imposto e acréscimos legais, cfr., artigo 14º nº 1 da Lei 15/2001, de 05/06, incumbe ao Tribunal fazer um juízo prognóstico de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal, por parte do arguido, em face da sua concreta situação económica, resultante dos autos, sob pena de verificação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; XIX- Ora, é precisamente essa omissão e deficiente juízo de prognose feito pelo Tribunal a quo, acerca das reais e concretas capacidades económicas e financeiras do arguido, no sentido de vir a cumprir a “condição” que lhe foi imposta e, subjacente à qual se encontra a suspensão da pena na sua execução, que o ora recorrente vem invocar, face à reiteração no Despacho recorrido; XX- Na verdade, como se verifica pela Douta Sentença condenatória, o Tribunal a quo, vem considerar como facto provado, que o arguido, auferia em média € 400,00 mensais, concluindo depois, na “Motivação”, em relação às reais e concretas condições económicas e financeira do arguido, apenas e só, “nas regras da experiência e livre convicção do Tribunal, complementando com os elementos fornecidos pelas informações da GNR; XXI- Não pode, apenas e só, a livre convicção do julgador, (onde não pode caber tudo), e, o teor das informações juntas pela GNR, como se tais forças de autoridade, sejam detentoras de um conhecimento específico, sobre a realidade de vida de todos os cidadãos das comunidades onde prestam serviço, servir de fundamentação às condições do arguido, o que conduz à nulidade da Sentença, por vício de Omissão de Pronuncia; XXII- Ao proferir Despacho no sentido de revogar a suspensão da pena, de oito anos de prisão, aplicada ao recorrente, vem de novo, o Tribunal, “beber” e dar continuidade dos mesmos vícios, provindos da Sentença condenatória, cumpre pois e desde logo, conhecer todas as vicissitudes do processo, no sentido de não desvirtuar a verdade material do caso concreto, e enveredar por uma e não outra decisão, omissões que não foram ultrapassadas; XXIII- Desde logo, no Douto Despacho revogativo, escamoteia-se a verdade, quando é afirmado que o recorrente nunca encetou diligências no sentido de encontrar junto da A.T., uma solução, que poderia passar por um plano de pagamento prestacional do valor em dívida, quando, na verdade e em rigor, esse foi o primeiro passo que o arguido, através da sua TOC., muito cedo, deu, para tal conclusão, bastaria a leitura de folhas 64 e 65 do Volume 1 dos autos; XXIV- Mantendo-se “fiel” à solução que o Tribunal a quo encontrou, de decidir, apesar do deficiente conhecimento dos autos, manteve-se como adquirido, a notificação ao arguido, efectuada nos termos da al. b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT., quando, em rigor, tal notificação não foi efectuada na pessoa do recorrente, que a desconhecia, facto que; XXV- Em sede de Audiência de Julgamento, imporia que o Tribunal absolvesse o arguido, por aplicação retroactiva da Lei mais favorável, (art. 95º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que aprovou o OGE para o ano de 2007), que veio acrescentar uma nova exigência de punibilidade nos crimes de abuso de confiança fiscal, o que; XXVI- Implicaria necessariamente, que o tribunal a quo, ao invés de proferir um Despacho a revogar a suspensão da pena de prisão, aplicada ao arguido, deveria sim, proceder à retroactividade da aplicação da Lei nova ao caso julgado, dando cumprimento ao princípio da legalidade e à correcta aplicação da Lei no tempo, nos termos do artigo 1º e nº 2 do art. 2º do C.P., o que não fez; XXVII- O arguido manifestou nas duas vezes que foi ouvido, as dificuldades e baixo rendimentos de que dispunha, para efectuar tais pagamentos, nunca mencionou, em circunstância alguma, que passou por algum período de desafogo financeiro, nem podia, como o demonstram as declarações de rendimentos que o Tribunal apurou, junto dos serviços da Segurança Social, como sendo baixa, (muito próxima do salário mínimo); XXVIII- O recorrente, em declarações que estão gravadas, começou por informar o Tribunal a quo, de que, após ter assistido, na Repartição de Finanças de Benavente, à entrega de um cheque no valor de € 52 550,00, pelo gerente da Instituição BCP, ao chefe da referida Repartição, interiorizou que o valor em que foi condenado, teria ficado liquidado, tendo inclusive, face à tal convicção, abordado o Sr. gerente da Instituição bancária, com o objectivo de renegociar o crédito de forma a pagar, esse valor, então acrescido; XXIX- Nunca o recorrente esteve no processo de má fé, ou imbuído de um pensamento e propósito leviano, grosseiro, rude, ordinário, reles, com o objectivo doloso de prejudicar, e incumprir intencionalmente a “condição” de suspensão da pena de prisão e, foi neste contexto de que a dívida fiscal teria ficado paga, que, na segunda audição pelo Tribunal, depois de, desmesuradamente pressionado, acabou por exclamar que: “na altura em que foi ouvido, ainda se arranjava qualquer coisa para pagar isso, de aí para cá é que não!” XXX- O recorrente nunca disse possuir capacidades económicas e financeiras para efectuar o pagamento devido à A.T., admitiu sim, a possibilidade de pagar alguma coisa, num determinado espaço de tempo em que, conforme já se expos, geria a convicção de que, tais valores estariam pagos, facto que não pode ser interpretado pelo Tribunal como o tal comportamento leviano ou intencional de fuga, que fundamente a revogação da suspensão da condenação, sem mais, aliás; XXXI- É o próprio Tribunal que apura e considera baixos, os rendimentos do recorrente, através da Segurança Social, disso fazendo referência no seu Despacho, e, como tal, com um rendimento mensal próximo do ordenado mínimo, que esforço seria de esperar do arguido que não passasse por uma sobrevivência pautada pela indignidade, indigência e um “empurrão” para a mendicidade?! XXXII- Aliás, ao contrário do que afirmado no Douto Despacho recorrido, se, numa primeira fase em que é ouvido, o arguido não teria uma sobrecarga de encargos, hoje, com a mesma legitimidade de todo o cidadão, vive com uma companheira, com quem divide encargos subjacentes a toda e qualquer economia comum, (habitação inclusive), onde está incluso, os naturais, (de alimentação, saúde, higiene e outros), relativos à filha da sua companheira que se encontra em situação de desemprego; XXXIII- Por outro lado, trabalhando em Coimbra, onde passa a semana toda, é natural que o arguido tenha despesas de deslocação, alimentação e todas as demais, comuns a qualquer pessoa, (uma vez que a hospedagem lhe é paga pela empresa para onde trabalha); XXXIV- O arguido é reconhecido na comunidade onde reside, assim como, onde labora, como pessoa responsável, trabalhador, respeitável, educado e cumpridor das regras sociais impostas pela vida em sociedade, o mesmo corresponde dizer que está socialmente integrado; XXXV- Não tem uma vida ligada à prática de ilícitos, posterior aos factos dos presentes autos e, pelo contrário, a sua postura de vida é exemplar, quer na actual relação familiar, quer enquanto responsável com os compromissos que assuma, o que torna o presente Despacho de revogação da suspensão da pena de prisão, desproporcionando, desadequado e contrário aos fins do próprio instituto de suspensão da pena; XXXVI- É pois, neste enquadramento que o Douto Despacho de que se recorre, não deixa de ser contraditório, porquanto, ora reconhece os parcos rendimentos do recorrente, e refere a necessidade de uma vida com um mínimo de dignidade, assim como, admite como elevados os valores em causa a pagar à Administração Tributária; XXXVII- Ora, de forma incongruente e não exacta, invoca um conjunto ilações e presunções irreais, abstraindo-se de um correcto juízo de prognose, relativamente aos comportamentos de vida, do recorrente, descuidando a sua realidade económica e financeira, assim, deixando intacto, e com ele corroborando por omissão, o vício de que padece a Douta Sentença, tais como: - Improcedência da Acusação, por omissão do novo requisito de punibilidade, que a alteração legislativa acrescentou aos crimes de Abuso de Confiança Fiscal, o que imporia, a aplicação da lei mais favorável ao arguido e, consequentemente, a sua absolvição, pese, o trânsito em julgado da decisão. - Nula a sentença, por omissão de pronúncia. - E, consequentemente, padecendo o Douto Despacho que revogou a suspensão da pena, de prisão ao recorrente, dos mesmos vícios que a Sentença condenatória, uma vez que é sua consequência, da qual não pode ser isolado, (o processo é o mesmo), deve o mesmo ser revogado, acrescido, para além do mais, de uma intrínseca falta de pronuncia. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por Vº Exas. Deve conceder-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! Normas violadas: CRP: artigos nº 3º/2; nº 18º/2; nº 29º/4; nº 32º/1 e 5 C.P.: artigos nº 1; nº 2º/4; nº 13º; nº 50º/1 e 4; nº CPP: artigos nº 53º/1; nº 97º/4; nº 340º/1 e 2; nº 379º/1 al. c); nº 380º/1; 410º/2 al. b) e c) » * 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões: «1 - Com o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos ocorrido no dia 10 de Dezembro de 2009 tornaram-se estáveis as decisões nela proferidas. 2 - De então para cá não entrou em vigor qualquer normativo que tivesse eliminado das infracções penais o crime pelo qual o arguido foi condenado, ou alterado os seus efeitos penais, pelo que não tem aplicação o disposto no art. 2º do Código Penal. 3 - O douto despacho recorrido fez um correcto enquadramento de facto e de direito, e tomou uma decisão fundamentada e isenta de reparo ao decidir revogar a suspensão da execução da pena de substituição aplicada ao arguido e determinar o cumprimento da pena principal em que o mesmo fora condenado. Pelo exposto, deve negar-se provimento ao recurso apresentado pelo arguido e manter-se o douto despacho recorrido.» 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal, sufragando a posição defendida pelo Ministério Público na 1ª Instância pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.º 3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.°, n.° 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Questão Prévia Para além de recorrer do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão que lhe foi aplicada, vem o recorrente arguir ainda a nulidade da sentença proferida nestes autos, que o condenou na referida pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução mediante condição, dizendo, essencialmente, que a mesma enferma de omissão de pronúncia por não ter apreciado as reais e concretas capacidades económicas e financeiras do arguido no sentido de poder vir a cumprir a condição que lhe foi imposta para efeito de suspensão da pena de prisão aplicada, e ainda que, nos termos previstos no art.º 2º do C. Penal, tendo sido criada uma nova condição de punibilidade quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, deveria a mesma sentença ter culminado com a absolvição do arguido, por aplicação retroactiva da lei mais favorável. Por fim, diz ainda que, ao invés de revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, o despacho recorrido deveria ter procedido à aplicação retroactiva da lei nova ao caso julgado e que, dependendo o mesmo daquela sentença, enferma dos vícios daquela. Na sua resposta, sustentou o Ministério Público que, estando em causa sentença já transitada em julgado, tornou-se a mesma estável e que, não tendo entrado em vigor, posteriormente a tal trânsito, qualquer normativo que tivesse eliminado das infracções penais o crime pelo qual o arguido foi condenado, ou alterado os seus efeitos penais, não tem qualquer aplicação o disposto no art.º 2º do C. Penal. Vejamos. O diploma que criou a nova condição de punibilidade entrou em vigor anteriormente à prolação da sentença proferida nestes autos, como aliás decorre da minuta do recurso na qual questiona o arguido a decisão do juiz que presidiu ao julgamento no sentido de ordenar a notificação da Administração Fiscal para notificar o arguido nos termos exigidos pela nova lei. E, como bem refere o Ministério Público, posteriormente ao trânsito daquela sentença, não entrou em vigor qualquer normativo que tivesse eliminado das infracções penais o crime pelo qual o arguido foi condenado, ou alterado os seus efeitos penais, não tendo assim qualquer aplicação o disposto no invocado art.º 2º do C. Penal. Por outro lado, a sentença proferida nestes autos em 22.05.2009, que foi aliás objecto de recurso para este Tribunal da Relação, transitou em julgado em 10.12.2009, pelo que, constituindo caso julgado, não é mais passível de recurso ordinário. Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, mas sim colmatar eventuais erros ou deficiências das decisões recorridas, abrindo a possibilidade de reapreciação daquelas, pelo que, em sede de recurso, não será lícito invocar questões que não tenham sido objecto da decisão recorrida. No caso dos autos, o recurso interposto respeita à decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo que, por via do recurso interposto dessa decisão, apenas é legítimo ao recorrente questionar essa mesma decisão, não lhe sendo lícito alargar o objecto do recurso a outras questões que não foram apreciadas na decisão recorrida. Consequentemente, no âmbito do presente recurso, a invocada nulidade da sentença proferida nestes autos não pode, e não será, apreciada por este Tribunal da Relação, competindo apenas a este Tribunal analisar o recurso na parte em que põe em crise o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ordenando o cumprimento dos oito meses de prisão em que o arguido foi condenado. Nestes termos, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir respeita à alegada falta de preenchimento dos pressupostos legais necessários à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada. 2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor da decisão recorrida: «AA foi condenado nos presentes autos de processo comum singular pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 24º do Decreto-lei n.º20/-A790, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período condicionada ao pagamento à Administração Fiscal da quantia de €16.961,82, por sentença de 22.05.2009 (fls. 456 e ss), transitada em julgado em 10.12.2009 (fls. 558), por factos praticados em 2003. Tal período de suspensão foi prorrogado por 12 meses após exercício de contraditório em audição de arguido a fls. 645 a 648, em virtude de o mesmo não ter pago qualquer quantia durante o período da suspensão, tendo-lhe sido proferida uma solene advertência por forma a compeli-lo ao cumprimento. Mostra-se decorrido tal prazo, sem que o arguido tenha pago a quantia devida (fls. 736). O arguido, ouvido novamente em declarações, ao abrigo do artigo 495º do Código de Processo Penal não apresentou qualquer justificação cabal para o seu incumprimento tendo referido que trabalhou para a sociedade B auferindo cerca de €518,00 mensais, que não tem despesas com a habitação, pois reside em casa emprestada, que os seus filhos são maiores de idade e independentes, e que está separado judicialmente de pessoas e bens. De resto, acrescentou que: ‘na altura em que fui ouvido ainda se arranjava qualquer coisa para pagar isso, de aí para cá é que não” (sic) Apurou-se ainda que o arguido auferiu a quantia anual de, respectivamente, em 2014 €5.880,00, em 2013 €5.820,00, em 2012 €6.345,34 (fls. 751 e ss). O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada a fls. 742 e ss, em face do não cumprimento daquela obrigação, não obstante a solene advertência que lhe foi dirigida para que cumprisse e a prorrogação do período da suspensão, nos termos e com os fundamentos descritos a fls. 756. Vejamos: Nos termos do disposto no artigo 56º, n.º1 do Código Penal: “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: […] a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. […]”. Mas este regime não é automático, resulta da apreciação de vários factores. As penas devem ser aplicadas de modo a que cumpram o que é sua razão de ser. A eficácia que se lhes exige não implica, necessariamente, o cumprimento. Será por aí que se justifica o regime da suspensão da sua execução: também a simples declaração da pena e a perspectiva do seu cumprimento, poderão ter efeito rectificativo de um certo modo de agir. Essa presunção da lei vai ao ponto de não conceber o recaimento como razão de, por si só, levar à revogação da suspensão, daí que importará atender ao caso concreto. Tudo isto resulta do disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal. Na ponderação a fazer, para o efeito de se verificar o preenchimento dos requisitos enunciados nas alíneas do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, é relevante verificar como se relacionam os diversos momentos da actividade delituosa do arguido. O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, ou seja, cabe ao Tribunal ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude de conduta posterior. Daqui resulta que a condenação pela prática de crime no decurso do período de suspensão não implica a inevitável revogação da suspensão, sendo ainda necessário que o Tribunal considere que a condenação posterior sofrida pelo arguido revela que a ameaça de prisão não é suficiente para o afastar da adopção de condutas que estiveram na origem da sua condenação. Na verdade, o juízo de prognose efectuado à data da aplicação da suspensão terá que ficar comprometido, em face de comportamento posterior, que permita antever uma total frustração das necessidades de prevenção que o caso requer: “O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” – cfr. SIMAS SANTOS e LEAL-HENRIQUES in ‘Código Penal Anotado’, 1.º Volume, 3.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2002, pg. 711. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Évora de 06.01.2015: '[…] 1. A redacção do art. 56º, nº 2 do CP introduzida na revisão de 1995 pôs termo à revogação automática da pena de prisão suspensa. 2. Em princípio, será só a condenação posterior em pena de prisão efectiva que indiciará que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas. O que não impede que condenações posteriores em pena de substituição possam concretamente revelar uma quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. […]’. – cfr. in www.dgsi.pt. Da mesma forma o incumprimento de determinada condição ou regra de conduta não determina a revogação automática, sendo necessário que haja infracção grosseira (rude, ordinária, reles, vil) de dever, regra de conduta, ou condição, em consequência de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, que pode ser prolongada no tempo (infracção repetida, isto é não esgota num acto isolado da vida do condenado, antes revela uma postura de menosprezo pelas limitações da sentença condenatória). Exige-se que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou perante uma actuação temerária que se traduz no fundo numa acção indesculpável senso certo que a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições. – cfr. PINTO DE ALBUQUERQUE, PAULO, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pg. 201 e 202. No mesmo sentido, “[…] A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade. […]” – cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 17.10.2012, e, no mesmo sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 17.04.2013, 05.05.2010, 10.03.2004, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Volvemos ao caso concreto: Analisando a situação do arguido, resulta que o mesmo nunca fez qualquer esforço no sentido de liquidar a quantia em dívida nos autos. É certo que se trata de montante de elevado valor que dificilmente seria integralmente liquidado no prazo fixado para a suspensão dos autos exclusivamente com o fruto dos seus rendimentos declarados, no entanto – e até por essa razão - foi determinada a prorrogação desse prazo com vista a permitir o cumprimento daquela obrigação. Não obstante, constatou-se, até das próprias declarações do arguido, que o mesmo se demitiu sempre do cumprimento do dever que lhe tinha sido imposto na sentença e fê-lo de forma consciente das consequências daí advindas, pois foi solenemente advertido pelo Tribunal desse facto. Veja-se que o mesmo optou por não efectuar qualquer pagamento nos autos, mesmo quando tinha maior desafogo financeiro para o efeito já que admitiu, no mínimo, a possibilidade de ter cumprido, de forma parcial, a condição da suspensão no passado, o que não fez. Por outro lado, pese embora o valor de imposto devido, para afastar um comportamento descuidado ou leviano apenas se exigia uma manifestação de esforço no sentido de, voluntariamente, ter pago ou tentado pagar – desde 2009 (ano do trânsito em julgado da decisão) e até a presente data – parte daquela quantia, por mais ínfima que fosse – o que nunca se esforçou por fazer. Assim,: (i) não se registando uma sobreposição de encargos que evidencie a incapacidade, por parte do arguido, de satisfação de qualquer outro valor em dívida; (ii) inexistindo a presença de dependentes no seu agregado familiar cuja sobrevivência pudesse ficar em causa; (iii) inexistindo a referência a despesas fixas ou encargos de qualquer espécie que determinassem uma captação de parte do valor auferido, e que, por essa via, justificasse a omissão de pagamento da prestação que, nos presentes autos, condicionava a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, concluísse que, auferindo retribuição mensal ainda que de montante próximo do salário mínimo nacional, o arguido tinha condições objectivas para cumprir, voluntariamente, com o dever que lhe foi imposto (sem colocar em causa o direito a um rendimento mínimo que garanta a respectiva sobrevivência, sem prejuízo de acentuada austeridade), só não o tendo feito por razões que apenas ao próprio são imputáveis, nunca tendo manifestado sequer, ao longo dos anos, vontade de cumprir, ainda que parcialmente, o pagamento a que estava obrigado para que a pena de prisão que lhe foi aplicada não fosse executada. Em conclusão, o seu comportamento não evidencia que o arguido tenha procurado, de forma diligente, ainda que porventura sem sucesso, concretizar o pagamento a que estava obrigado, como condição de suspensão da execução da pena de prisão. De resto, acrescente-se que o arguido não só não efectuou voluntariamente qualquer entrega ao Estado em cumprimento da obrigação imposta por sentença condenatória, como também não encetou quaisquer diligências no sentido de adquirir meios para tal ou contactou com a Fazenda Nacional, no sentido de encontrar uma solução (v.g. plano prestacional) para liquidar o montante em dívida, com os recursos económicos de que dispunha. Por outro lado, a solene advertência que já lhe foi feita, também não surtiu qualquer efeito, pois mesmo após tal momento nada fez para liquidar aquele montante. Assim, também não se vislumbra a possibilidade de, decorrido o período da suspensão, ser-lhe imposto novo dever ou regra de conduta, ou sequer a prorrogação do período de pagamento. Feitas estas considerações, conclui-se que o arguido não tem feito qualquer esforço no sentido de reabilitar-se e de corrigir a sua conduta, pois, em vez disso, tem violado consecutivamente e de forma grosseira as condições que lhe foram impostas para a suspensão, demonstrando um total alheamento pela condenação sofrida e as consequências dela advenientes, não assimilando as consequências da sua conduta. Assim por entender que estão frustradas as finalidades que estavam na base da suspensão aplicada, determino a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido AA, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º1, a) do Código Penal e determino o cumprimento da pena de prisão efectiva de 8 (oito) meses que lhe foi aplicada. Notifique. Após trânsito, diligências necessárias para a contagem de pena ao arguido.» 2. 3. - Apreciando e decidindo Da alegada falta de verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a revogação da suspensão da execução da pena de prisão Insistindo em assacar, de forma confusa, ao despacho recorrido os vícios que imputa à sentença que o condenou nestes autos, acaba o arguido por alegar que aquele despacho é contraditório, porque ora reconhece os parcos rendimentos do recorrente e refere a necessidade de uma vida com um mínimo de dignidade, como admite como elevados os valores em causa a pagar à Administração Tributária, sendo ainda incongruente e inexacto porque se abstrai de um correcto juízo de prognose relativamente aos comportamentos de vida do recorrente, descuidando a sua realidade económica e financeira, padecendo assim, como a referida sentença, de omissão de pronúncia. Prosseguindo, diz também que o despacho posto em crise escamoteia a verdade quando afirma que o recorrente nunca encetou diligências no sentido de encontrar junto da Autoridade Tributária uma solução, que poderia passar por um plano de pagamento prestacional do valor em dívida, quando, na verdade e em rigor, esse foi o primeiro passo que o arguido, através da sua TOC, muito cedo, deu, conforme resulta de fls 64/65 do 1º volume dos autos, e que o arguido manifestou, nas duas vezes que foi ouvido, as dificuldades e baixos rendimentos de que dispunha para efectuar tais pagamentos, nunca tendo mencionado que passou por algum período de desafogo financeiro, como o demonstram as declarações de rendimentos que o Tribunal apurou, muito próximas do salário mínimo, acrescentando ainda que começou por informar o Tribunal a quo, de que, após ter assistido, na Repartição de Finanças de Benavente, à entrega de um cheque no valor de € 52.550,00, pelo gerente da Instituição BCP, ao chefe da referida Repartição, interiorizou que o valor em que foi condenado, teria ficado liquidado. Alega ainda que se, na primeira situação em que foi ouvido, não tinha uma sobrecarga de encargos, hoje, tal não acontece, já que vive com uma companheira, com quem divide encargos subjacentes a toda e qualquer economia comum, (habitação, alimentação, saúde, higiene e outros), relativos à filha da sua companheira que se encontra em situação de desemprego. Conclui, pedindo que o despacho recorrido seja revogado. Na resposta, pugnou o Ministério Público pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que a mesma não merece qualquer reparo, mostrando-se equilibrada a fundamentação de facto e de direito em que se estriba, secundando o juízo do despacho recorrido acerca do carácter censurável da violação grosseira e reiterada do comportamento do arguido, que demonstrou grande alheamento à reacção penal imposta, evidenciando, por um lado, que as necessidades de prevenção especial que estiveram na base da condenação continuam prementes e, por outro, que as finalidades que motivaram a suspensão da execução da pena não foram alcançadas. Vejamos. Olhando a decisão recorrida, acima integralmente transcrita, e vendo os fundamentos de facto e de direito, nela vertidos, forçoso é concluir que nenhum reparo a mesma merece, mostrando-se devidamente fundamentada a opção pela revogação da suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão aplicada nestes autos. Com efeito, sob a epígrafe “revogação da suspensão”, estabelece o artº 56º do C.Penal: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.» (sublinhado nosso) E, no que respeita à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o art.º 55.º do mesmo C. Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» É entendimento pacífico que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não impõe, por si só, a imediata revogação da suspensão da execução da pena de prisão, havendo que verificar, nos termos previstos no art.º 56.º, n.º 1, alínea b), do C. Penal, se, não obstante a prática de tal crime, ainda é possível fazer um juízo favorável sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição. Caso tal juízo não se mostre possível, isto é, se as circunstâncias concretas do caso revelarem decididamente que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, então impor-se-á a revogação da pena de substituição. E, nas situações de incumprimento das condições de suspensão impostas, só haverá lugar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão se o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta fixados. Com efeito, é também entendimento pacífico, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, devendo ser indagadas pelo Tribunal as causas de tal violação, apurando-se qual a motivação da conduta do condenado e o seu grau de culpa (cfr. Ac. do TRL de 22.04.2008, in www.dgsi.pt). Assim, a violação dos deveres ou regras de conduta impostos, a que alude a alínea a) do n.º 1 do citado art.º 56.º do Código Penal, deve ser entendida como uma indesculpável actuação ou rebeldia intolerável do arguido, em que o comum dos cidadãos não incorra (Ac. do TRL de 29.01.2003, Procº 0090443, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, vejam-se os ensinamentos de Simas Santos e Leal-Henriques, in Noções Elementares de Direito Penal, 2.ª Ed., pág. 207, segundo os quais «o não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deve ter lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem, de todo ineficazes as restantes as restantes providências que este preceito contém». Ainda a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, tem o STJ entendido que «no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo recorrente, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP)» (Ac. do STJ de 06.01.2005, no Proc.º 04P4204, in www.dgsi.pt) No caso sub judice, já decorreu o prazo de suspensão fixado inicialmente, bem como o período de prorrogação posteriormente atribuído, verificando-se ainda que o arguido não cumpriu a condição imposta tendo em vista a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado e, isto, apesar de terem decorrido, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, quase seis anos. Ouvido pela primeira vez nestes autos, nos termos previstos no art.º 495.º do C.P.P., em 19.09.2012, invocou o arguido o pagamento da dívida em causa nestes autos (cfr. fls 621/4). Porém, feitas diligencias pelo Tribunal, junto da Administração Fiscal, no sentido de apurar se teria ocorrido o alegado pagamento, veio o arguido a ser notificado dos esclarecimentos prestados por aquela Administração dos quais resultava que nada havia sido pago quanto aos montantes em causa nestes autos. Tal notificação ao arguido teve lugar em 03.08.2013, conforme decorre de fls 666/9 e 681/682. Assim, não se compreende que, ainda em sede de recurso, venha o recorrente alegar que estava convicto de que as quantias em causa se encontravam pagas, afirmando simultaneamente que não procedeu ao pagamento por falta de condições económicas e financeiras para o efeito. Para além do carácter incongruente de tais alegações – se estava paga a importância em dívida, nada havia a pagar, pelo que sempre seria irrelevante a alegada ausência de condições económicas – certo é que o arguido não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do suposto pagamento. Por outro lado, se mantinha dúvidas sobre o assunto, cabia-lhe averiguar junto da Administração Fiscal sobre os montantes alegadamente pagos, informando o Tribunal do que apurasse, o que claramente não fez. Adoptou, pois, o arguido uma conduta manifestamente negligente, não cuidando de se informar sobre a real situação dos montantes em dívida. No caso em apreço, foi dado ao arguido hipótese de corrigir a sua conduta, reflectindo sobre o sucedido e cumprindo, mesmo que parcialmente, a condição que lhe foi imposta, tendo o mesmo sido solenemente advertido da necessidade de cumprimento de tal condição e sendo-lhe ainda prorrogado o período da suspensão, por mais um ano, visando precisamente permitir tal cumprimento por parte do arguido. Tal advertência ocorreu em 17.10.2012 (cfr. despacho de fls 645/8). Não obstante, e conforme consta da decisão recorrida, o arguido continuou sem reconhecer a necessidade de observar tal condição, nada tendo feito que evidenciasse um mínimo de preocupação com a mesma, não tendo designadamente diligenciado no sentido de dar cumprimento, pelo menos em parte, a tal imposição. Aliás, isso mesmo decorre do texto do recurso, pois, procurando contestar a falta de diligência que lhe é imputada no despacho recorrido, afirma o recorrente que diligenciou junto da Administração Fiscal logo no início do processo, através da sua TOC, conforme consta de fls 64/65 dos autos, pelo apuramento dos montantes em dívida. As diligências que reconhece ter feito situam-se, assim, em momento muito anterior à prolação da sentença destes autos, nada relevando para o efeito, constituindo tal alegação a confirmação do aduzido no despacho recorrido no sentido de que o arguido nada fez para cumprir, mesmo que parcialmente, a condição que lhe fora imposta. E mesmo na última audição a que foi sujeito, em 09.07.2015 (cfr. auto de fls.742/3), não mostrou o arguido qualquer intenção de proceder ao pagamento em causa, mesmo que parcial e diminuto, nada tendo requerido nesse sentido. Os rendimentos auferidos pelo arguido e apurados nos autos, situados embora perto do ordenado mínimo, e os encargos por ele suportados, permitiam-lhe proceder, caso entendesse que devia fazer tal esforço, a pagamentos mensais de pequenas quantias, situação que demonstraria consciencialização das consequências da sua conduta e respeito pela condenação que lhe foi imposta. Ao arguido foram dadas oportunidades para cumprir a condição imposta, que manifestamente desaproveitou, durante mais de cinco anos, mostrando o seu alheamento e insensibilidade perante a pena que lhe foi aplicada, apesar da advertência solene a que foi sujeito, na qual foi alertado para as consequências do incumprimento em que se refugiava. Tal situação evidencia, sem dúvida, que o arguido agiu de forma culposa e reiterada, infringindo grosseira e repetidamente a condição imposta e adoptando uma conduta particularmente censurável de menosprezo pelas imposições da sentença condenatória que lhe foi aplicada. Perante a insensibilidade demostrada pelo arguido à pena e condição impostas, não se afigura possível fazer, neste momento, um juízo favorável quanto à possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição, através da escolha de outro dos regimes previstos no art.º 55.º do Código Penal, revelando-se a suspensão verdadeiramente inadequada para prosseguir tais finalidades (protecção do bem jurídico e reintegração do agente na sociedade), impondo-se concluir que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão e que se mostra infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a aquela se baseou. Concorda-se, pois, inteiramente com a decisão recorrida quando conclui que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado se frustraram e frustraram-se, somente, em razão do comportamento culposo e reiterado voluntariamente assumido pelo arguido, decisão que se mostra devidamente fundamentada quer de facto, quer de direito, impondo-se, consequentemente, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. Por outro lado, não padece a decisão recorrida de qualquer omissão de pronúncia, tendo a mesma analisado, com pormenor e cuidado, a capacidade económica e financeira do arguido e a possibilidade de o mesmo proceder, caso entendesse dever fazer tal esforço, a pagamentos parciais, mesmo que diminutos, da quantia em causa nos autos, bem como o comportamento do arguido, após a condenação destes autos, que, fundadamente, considerou reiterado e culposo, inviabilizando ainda a possibilidade de lhe ser imposto novo dever ou regra de conduta ou sequer a prorrogação do período de pagamento. Nestes termos, inexistindo qualquer violação do disposto nos art.ºs 55.º e 56.º do C. Penal ou de qualquer outro normativo legal ou constitucional, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente o despacho recorrido. 2. 4. – Das Custas Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa). III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a douta decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (três unidades de conta) - (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III ao mesmo anexa). Notifique. Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Évora, 7 de Fevereiro de 2017 ________________________ (Maria Leonor Botelho) ________________________ (Gilberto da Cunha) |