Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
432/04.5TBSSB.E1
Relator: ABRANTES MENDES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em matéria de fixação da indemnização por danos não patrimoniais, deverão procurar seguir-se linhas de orientação onde o recurso às regras do bom senso e da lei determinam que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 432/04.5TBSSB.E1 (1.ª Secção)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Na acção de condenação com forma ordinária (responsabilidade civil emergente de acidente de viação) pendente no Tribunal Judicial de Sesimbra em que são autores (…) e (…) – (…) Ass. Comerce Ind. France Cadres Salaries e ré (…) Portugal SA, veio a seguradora demandada interpor recurso da sentença final proferida, através da qual foi a acção julgada parcialmente procedente, por provada, tendo sido decidido:
a) Condenar a Ré (…) Portugal-Companhia de Seguros, a pagar à Autora (…) a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde esta decisão até integral pagamento.
b) Condenar a Ré (…) Portugal-Companhia de Seguros, a pagar à Autora (…) a quantia de € 78.000,00 (setenta e oito mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde esta decisão até integral pagamento.
c) Condenar a Ré (…) Portugal-Companhia de Seguros a pagar à Autora (…) o que se vier a apurar em incidente de liquidação no que respeita às despesas futuras relacionadas com intervenções cirúrgicas correctivas de lipoflling.
d) Da indemnização arbitrada à Autora (…) há que descontar a quantia de € 11.906,47 relativa ao adiantamento efectuado pela (…).
e) Condenar a Ré (…) Portugal-Companhia de Seguros, a pagar à Autora (…) a quantia de € 6.960.07 (seis mil, seiscentos e sessenta euros e sete cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, vencidos desde a data da citação até integral pagamento e ainda a quantia de € 11.906,47 (onze mil, novecentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde esta decisão até integral pagamento.
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A recorrente, nas conclusões das doutas alegações, sustenta, em síntese:
a) O valor total da indemnização arbitrada na sentença recorrida à A. (…) foi de 146.093,53 euros, já descontados os 11.906,47 euros devidos à (…), portanto superior ao próprio pedido actualizado para 136.841,89 euros, pelo que, se constata que a douta sentença recorrida violou o preceituado no nº 1 do artigo 609º do Código Civil.
b) A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em equidade, tendo em consideração os factores expressamente referidos na lei e outras circunstâncias que emergem da factualidade provada tudo com o objectivo de, após adequada ponderação, se poder concluir a respeito do valor pecuniário considerado justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu;
c) Em princípio, o “dano morte” é o prejuízo supremo, a lesão de um bem que sobreleva todos os outros bens imateriais ou não patrimoniais dano esse que vem sendo fixado em valores que se situam entre os € 50.000,00 e os € 60.000,00;
d) É manifestamente excessivo que os danos morais da A. sejam valorados em € 158.000,00 o que se traduziria em quase triplicar o que vem, sendo fixado pela jurisprudência para ressarcimento do “dano morte”;
e) Para além disso, para o apuramento do quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ainda atender-se aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
f) O recurso à equidade, exigido pela necessidade de adequação da indemnização às circunstâncias do caso, não dispensa a necessidade de observância das exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios e a necessidade de atender, por razões de justiça relativa e para evitar soluções demasiadamente marcadas por subjectivismo, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência, importando ter sempre em atenção as circunstâncias de cada caso, bem como as datas em que as decisões foram proferidas e o consequente decurso do tempo relativamente à decisão confrontada.
g) As soluções dadas pela jurisprudência em casos análogos ao dos autos, em que nomeadamente o lesado tinha uma idade inferior à da A., revelam que sempre fora atribuída uma compensação de valor substancialmente inferior ao que ora fora atribuído pela sentença recorrida, veja-se, a título de exemplo, o Ac. de 22-09-2005, Revista n.º 2277/05 - 2ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 38; Ac. de 08-03-2005, Revista n.º 395/05 - 1ª Secção; Ac. de 26-11-2002, Revista n.º 3567/02 – 6.ª Secção, STJSAC, Edição anual 2002, pág. 345; Ac. de 13-01-2005, Revista n.º 4069/04 - 2.ª Secção.
h) O valor atribuído a título de danos morais pelo Tribunal de Setúbal para além de totalmente excessivo e desproporcionado não se coaduna com os valores que comummente vêm sendo fixados em casos similares o que, em equidade, se tem de haver como totalmente desajustado.
i) Tendo em conta a gravidade das lesões e sequelas do caso em apreço: o quantum doloris de grau 6 da Autora, o dano estético de grau 4 e ainda o facto de as sequelas não serem impeditivas da actividade profissional, embora impliquem esforços suplementares no seu desempenho, entende-se como mais equitativa uma compensação próxima do limite máximo da valorização habitualmente atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça ao dano morte que, como já se referiu, tem oscilado entre os 50 e os 60.000,00 euros.
j) Procurando um justo grau de compensação e comparando com a jurisprudência em casos similares ou paralelos, justifica-se a redução do valor arbitrado pelo Tribunal de Primeira Instância, fixando-se a indemnização por danos morais em € 60.000,00 euros, englobando as duas vertentes: dano biológico e dano não patrimonial discriminadas na douta sentença.
k) Ao arbitrar indemnizações excessivas constata-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 496º, 566º e 609 do Código Civil, razão pela qual deverá o presente recurso ser julgado procedente e alterada a sentença recorrida no que toca ao valor da indemnização atribuído a título de danos morais.

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Nas contra alegações oferecidas foi sustentada a bondade da decisão recorrida.

Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), as questões a dirimir prendem-se em saber se, “in casu”, existiu ou não condenação para além do pedido, portanto, com violação do preceituado no art. 609.º n.º 1, do CPCivil, e bem se foi excessivo o montante das indemnizações arbitradas a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais e dano biológico peticionados.
Vejamos, antes de mais, a factualidade dada como assente.

1 - No dia 20 de Maio de 2001, pelas 17 horas e 30 minutos, o motociclo de matrícula (…), propriedade de (…), seguia pela Estrada Nacional, nº. 377, ao km 27, área da Comarca de Sesimbra, no sentido de marcha Marco do Grilo-Alfarim.
2 - Em sentido oposto circulava o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), propriedade e conduzido por (…).
3 - Atrás deste veículo seguia o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula (…), propriedade da (…) – Produtos de Biociência, Lda., conduzido por (…).
4 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) ao quilómetro 27 da Estrada Nacional onde a mesma descreve uma curva à direita, atento o sentido Marco do Grilo-Alfarim, quem conduzia o motociclo de matrícula (…) não conseguiu controlar a trajectória de marcha do mesmo.
5 - O trajecto do motociclo não acompanhou a via de trânsito destinada ao seu sentido de marcha.
6 - O motociclo invadiu a via de trânsito contrária.
7 - Foi embater com o lado esquerdo na lateral frente esquerda do automóvel de matrícula (…).
8 - E, em seguida, foi embater na frente do veículo automóvel de matrícula (…).
9 - O tempo estava bom e o piso encontrava-se seco.
10 - Existia uma via de trânsito em cada sentido de marcha.
11 - No motociclo de matrícula (…) seguiam (…) e a Autora (…).
12 - Entre a Ré Companhia de Seguros e (…) foi celebrado o contrato de seguros de ramo automóvel titulado pela apólice nº (…) destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do motociclo de matrícula (…).
13 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) quem conduzia o motociclo de matrícula (…) era o (…).
14 - Em consequência dos embates a Autora (…) ficou prostrada no solo.
15 - Após o acidente a (…) foi transportada ao Serviço de Urgências do Hospital Garcia da Horta em Almada.
16 - Do embate resultaram para a Autora (…) as seguintes lesões:
a) - fractura da clavícula no terço médio;
b) - fractura do terço médio e uma fractura do cúbito de tipo diafisário no terço médio;
c) - múltiplas fracturas na bacia e nos dois quadros obturadores ao nível dos ramos íleo e ísquio-públicos bilaterais;
d) - fractura no fémur direito de tipo diafrásico;
e) - traumatismo e feridas no joelho esquerdo com perda de substância, luxação da rótula e fractura da espinha da tíbia;
f) - traumatismo torácico-abdominal;
g) - contusão hepática.
17 - A (…) ficou internada nos Serviços de Cuidados Intensivos do Hospital Garcia da Horta até ao dia 24 de Maio de 2001.
18 - Durante esse período necessitou de ventilação assistida.
19 - Correcção do choque hemodinâmico.
20 - E drenagem torácica à direita.
21 - No dia 24 de Maio de 2001 foi transferida para o Serviço de Cuidados Intermédios, onde permaneceu até ao dia 31 desse mês.
22 - No dia 1 de Junho de 2001 foi transferida para o Serviço de Traumatologia do Hospital Garcia da Orta, onde permaneceu internada até ao dia 14 desse mês.
23 - No dia 23 de Maio de 2001 foi sujeita a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, para reinserção do joelho e da tíbia esquerda.
24 - No dia 31 de Maio de 2001 foi sujeita a intervenção cirúrgica para aplicação de material de osteossíntese no fémur direito.
25 - No dia 12 de Junho de 2001 foi submetida a tratamento ortopédico por contenção braquiopalmar da fractura do cúbito direito.
26 - Durante esse período de internamento sofreu de depressão.
27 - Dores e ansiedade.
28 - Apresentava eritema acentuado com alteração cutânea da região genital e peronial. 29 - Perda de substância com necrose do pé direito.
30 - E chaga com necrose na parte superior da coxa direita.
31 - Careceu de tratamentos anti-depressivos.
32 - De acompanhamento do Serviço da Dor.
33 - De medicamentação anti-inflamatória.
34 - E de tratamentos locais com aplicação de pensos diários nas feridas da coxa direita e do pé direito.
35 - No dia 14 de Junho de 2001, a (…) foi repatriada para França através de transporte médico-sanitário, em ambulância e avião, através da (…) Mutuelle Assistance.
36 - Durante o transporte a Autora (…) foi sujeita a medicamentação antálgica, anestésica, antibiótica e anti trombótica.
37 - No dia 14 de Junho de 2001 foi internada no Hospital Roger Salengro de Lille onde permaneceu até 10 de Julho de 2001.
38 - No dia 22 de Junho de 2001, a Autora (…) foi sujeita a intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, ao cúbito direito para aplicação de material de osteossíntese sob a forma de encavilhamento intramedular com imobilização gessada.
39 - No dia 10 de Julho de 2001 a Autora (…) foi transferida para o Centre Elan em Wattrelos, onde esteve internada até 19 de Dezembro de 2001.
40 - No Centre Elan em Wattrelos iniciou o apoio progressivo dos pés em 10% mas com a ajuda de fisioterapia.
41 - Manteve as sessões locais diárias de tratamento das feridas da coxa e pé direitos.
42 - No início desse internamento foi autorizada a utilização de cadeira de braços em alternativa à cama.
43 - Durante esse internamento a Autora (…) realizou diversos exames radiológicos às zonas fracturadas.
44 - Em 10 de Agosto de 2001 foi autorizado o apoio completo no lado esquerdo.
45 - E depois de decorridos 15 dias foi autorizado o apoio completo no lado direito.
46 - Em 7 de Setembro de 2001, as fracturas encontravam-se consolidadas.
47 - A Autora (…) caminhava mas com apoio.
48 - Com persistência de dificuldades de flexão do joelho esquerdo
49 - No dia 19 de Dezembro de 2001, aquando da alta clínica do Centre Elan em Wattrelos, a Autora (…) apresentava as seguintes sequelas:
- ligeira capacidade em flectir o joelho esquerdo.
- inchaço com enraizamento no ombro e no cotovelo direitos.
- dores no tornozelo direito e na base do dorso.
- Utilizava o braço direito com dificuldades.
- claudicação à direita com dificuldades em manter a mesma postura por mais de 5 minutos.
50 - Nessa altura caminhava com o auxílio de uma canadiana a esquerda.
51 - A Autora (…) continuou a realizar sessões de fisioterapia reeducativa, essencialmente ao joelho esquerdo.
52 - De 7 a 8 de Janeiro de 2002 a Autora foi internada no Hospital Roger Salengro de Lille e submetida a uma intervenção cirúrgica, com anestesia geral, destinada à ablação do material de osteossíntese do cúbito direito e controlo do joelho esquerdo.
53 - Com a alta hospitalar foi determinada a continuação das sessões de fisioterapia.
54 - No final de Janeiro de 2002, a Autora (…) abandonou a utilização de canadianas.
55 - Em 28 de Fevereiro de 2002 foi prescrita a continuação das sessões de fisioterapia ao joelho esquerdo e braço direito.
56 - Face à persistência de uma tumefacção na face externa da coxa direita foi realizada uma radiografia que revelou a existência de edemas e lesões musculares.
57 - No dia 3 de Julho de 2002 foi submetida a uma intervenção cirúrgica a coxa direita
58 - De 20 a 25 de Fevereiro de 2003. A Autora (…) foi novamente hospitalizada no Hospital Roger Salengro de Lille para ablação do material de osteossíntese do fémur direito.
59 - Com retoma de apoio progressivo e com a medicamentação anti-trombótica, a Autora (…) prosseguiu as sessões de fisioterapia.
60 - Em Abril de 2003 apresentava limitações no movimento dos joelhos especialmente a subir escadas.
61 - Na consulta de Traumatologia do Hospital Roger Salengro foi proposta para cirurgia plástica.
62 - Em Abril de 2003, a Autora (…) realizava quatro sessões semanais de fisioterapia e balneoterapia.
63 - Nessa altura estava medicada com quatro a cinco comprimidos antálgicos por dia.
64 - E, por vezes, um sonífero à noite.
65 - Em 31 de Outubro de 2003, a Autora (…) apresentava as seguintes sequelas:
-sequelas psicológicas do acidente.
- No membro superior direito sentia dores no ombro e pulso.
- Sentia dores na coxa direita.
- A Autora sentia fraqueza, inchaço e dores no joelho direito.
- Sentia incómodo e inchaço do joelho esquerdo.
- Apresentava zonas mortas e cicatrizadas na coxa direita e no joelho esquerdo.
- A sua marcha era limitada a 30 minutos.
- Apresentava limitação a subir e a descer as escadas.
- Não conseguia correr, ajoelhar-se ou acocorar-se.
- Apresentava cicatriz no braço direito de 1,5 cm no ombro. Relatório português não viu, - Apresentava várias cicatrizes no braço esquerdo entre 2 cm por 1,5 cm e 1,5cm por 1 cm.
- Apresentava cicatriz de 2 cm de diâmetro no tórax, no local onde foi efectuado o dreno torácico.
- múltiplas cicatrizes na perna direita, com dimensões variáveis entre os 13 cm por 1 cm, os 10 cm por 10 cm e 23 cm por 13 cm.
- no pé direito cicatriz de ferida profunda de 10 cm por 7 cm.
- na coxa esquerda cicatriz de escoriações cutâneas de 9 cm por 3 cm e de lesão traumática de 32 cm por 2 cm.
- Ao caminhar denotava ligeira claudicação à direita.
66 - Em consequências das lesões sofridas foi assistida no serviço de cirurgia plástica do Centro Hospitalar Regional Universitário de Lille e sujeita aos seguintes procedimentos:
- No dia 24 de Fevereiro de 2004, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, sob anestesia geral, a nível da cicatriz da coxa direita, do joelho e da coxa esquerdos, com reinjecção de tecido adiposo, tendo a alta sido concedida no dia 25/2/2004 com porte de contenção elástica.
- No dia 30 de Setembro de 2004, foi submetida à segunda fase da intervenção de lipofilling que visou corrigir cicatrizes no joelho e face anterior da coxa direita.
- No dia 8 de Abril de 2005, foi realizada a terceira fase da intervenção de lipofilling que visou corrigir a cicatriz do joelho esquerdo e defeito subcutânea da coxa direita e manipulação da cicatriz da face interna da coxa.
- No dia 9 de Novembro de 2005, foi realizada em cirurgia ambulatória duas intervenções, com anestesia local, uma excisão sutura da cicatriz do joelho esquerdo seguida de porte de tala de extensão durante 3 semanas e de acto tópico na cicatriz da coxa direita.
- No dia 25 de Outubro de 2006, foi submetida à uma intervenção de lipofilling, com anestesia geral, com colheita de tecido adiposo à direita e injecção à esquerda.
- No dia 16 de Maio de 2007 foi submetida à uma intervenção de lipofilling, com anestesia geral, para correcção de perda de substância subcutânea a nível da coxa esquerda.
67 - No dia 17 de Novembro de 2007, os serviços de cirurgia plástica do Centro Hospitalar Regional Universitário de Lille foi proposto a realização de novas intervenções de lipofilling para aperfeiçoar a correcção de perda de substância subcutânea a nível da coxa esquerda
68 - A Autora (…) sofreu dores durante os exames, tratamentos e cirurgias a que teve de se sujeitar.
69 - As cicatrizes que a Autora (…) causam-lhe vergonha e embaraço.
70 - O tipo de lesões sofridas implica limitações no dia-a-dia da Autora.
71 - A Autora nasceu em 5 de Maio de 1980.
72 - Em avaliação psicológica realizada no dia 7 de Agosto de 2013, na pessoa da (…), consta que os resultados sugerem preocupações somáticas, tensão interior, isolamento social, falta de energia, alterações do sono, sinais de inutilidade, inadequação e inferioridade, humor depressivo e ansiedade crónica e conclui-se que apresenta sintomatologia ango-depressiva.
73 - Em avaliação médico-legal, efectuado no dia 20/3/2014, resulta que a (…) apresenta: - cicatriz de 2 cm, no quadrante supero externo da mama direita;
- cicatriz na face externa da coxa direita de 13 cm;
- cicatriz ovalada de 23 cm na face anterior do terço médio da coxa direita;
- cicatriz de 1cm, despigmentada, localizada ao compartimento interno do joelho direito;
- cicatriz apergaminhada, deprimida e acastanhada medindo 5x6 de maiores diâmetros, localizada ao médio pé direito;
- cicatriz de 7 cm na face anterior do terço inferior da coxa esquerda;
- cicatriz extensa em forma de S itálico de 36 cm, estendendo-se desde a face externa do terço inferior da coxa passando pela face anterior do joelho até à inserção do joelho rituliano esquerdo;
- afectação da mobilidade do joelho cuja flexão só é possível até ao 110º, manifestando resistência elástica a partir desta altura.
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 02/11/2006.
- O Défice Funcional Temporário Total (Incapacidade Temporária Geral Total) fixável num período de 239 dias.
- O Défice Funcional Temporário Parcial Incapacidade Temporária Geral Parcial fixável num período de 1404 dias.
- Um quantum doloris de grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- Um quantum estético permanente de grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
- prejuízo escolar viu coartada as possibilidades de continuar a sua actividade formativa no âmbito do Instituto Superior de Turismo uma vez que se encontrava a recuperar das lesões, situação que terá implicado o seu atraso no mundo laboral e uma diferente orientação de futuro para a sua vida.
- o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica (Incapacidade Permanente Geral) fixável em 20,5 pontos, sendo de perspectivar a existência de um dano futuro considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução logica, habitual e inexorável do quadro clinico.
- As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são compatíveis com a actividade profissional no âmbito da sua formação embora impliquem esforços suplementares no seu desempenho.
- Dependência Permanente de Ajudas – tratamentos médicos e medicamentosos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar o retrocesso ou agravamento das sequelas – Ex: supervisão clinica regular pela especialidade de ortopedia e eventual recurso a recuperação fisiátrica seriada). Neste caso especifico a examinada sofreu múltiplas fracturas da grelha costal, dos membros e da bacia em que houve necessidade de intervir cirurgicamente através do implante e remoção de material de osteossíntese, situação que permitiu que a patologia sequelar evoluísse para a consolidação, subsistindo algumas consequências permanentes residuais que exigem supervisão clinica no sentido da manutenção da qualidade de vida da sinistrada.
75 - À data do acidente a Autora (…) estudava em Portugal no 2º. ano de Turismo.
76 - Em consequência do acidente a Autora (…) viu-se obrigada a ir residir para Franca com os seus pais.
77 - Em consequência das lesões sofridas no acidente a Autora (…) não concluiu o 2º. Ano de Turismo.
78 - E perdeu dois anos lectivos de estudos.
79 - Antes do acidente a Autora (…) corria, nadava e fazia fitness.
80 - À data do acidente a (…) beneficiava de um Contrato de Seguro subscrito pela sua mãe junto da Autora (…) com uma garantia de assistência pessoal, titulado pela Apólice n.º (…).
81 - Em consequência das lesões e das incapacidades acima descritas a Autora (…) e a sua família accionaram aquela assistência pessoal e recorreram aos serviços da (…) Mutuelle Assistance.
82 - A aludida assistência foi prestada à Autora (…) nos termos de uma Convenção de Assistência em Viagem celebrada entre a Autora (…) e a empresa (…) Mutuelle Assistance.
83 - A (…) Mutuelle Assitance com a assistência prestada à Autora (…) suportou as seguintes despesas:
- € 114,72 (23.000$00), a título de honorários médicos.
- € 99,76 (20.000$00) a título de comunicações telefónicas.
- € 194,16 (38.925$00 a título de serviços de ambulância.
- Frf. 7.057,27 a titulo de repatriamento por avião.
- Frf. 1.822,28 a título de viagem de avião do acompanhante.
- Frf. 3.994,39 a título de serviços de ambulância medicalizada.
- Frf. 847,50 a título de veículo de apoio.
- Frf. 7.472,11 a título de viagem de avião de regresso de médico.
- Frf. 7.472,11 a título de viagem de avião de regresso de enfermeiro.
- Frf. 965,45 a título de serviços de veículo de apoio.
- Frf. 319,57 a título de refeições da equipa médica.
- € 1.545,41 a título de honorários da Inter Mutuelle Assistance.
- Frf. 2.886,08 a título de viagem de avião de acompanhante.
84 - No dia 8 de Dezembro de 2003, em cumprimento da convenção celebrada com a (…) Mutuelle Assistance e ao abrigo do contrato de seguro a Autora (…) pagou à (…) Mutuelle Assistance as quantias a que se alude sob o nº. 83, após conversão para euros, no valor global de € 6.960,07.
85 - No dia 06/09/2006, a (…) entregou à (…) a quantia de € 11.906,47 a título de adiantamento por conta da indemnização a arbitrar nos presentes autos.
86 - O contrato de seguro titulado pela apólice nº (…) cobre as despesas a intervenção cirúrgicas e tratamentos futuros que a Autora (…) tenha que efectuar até que a sua situação se encontre definitivamente consolidada.

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Como procuraremos demonstrar, não assiste razão à seguradora apelante.
Na verdade, no que concerne ao primeiro dos pontos suscitados, sendo indesmentível que, nos termos do preceituado no art. 609º, nº 1, do CPCivil, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir “, da leitura do petitório resulta que a autora (…) desdobra a pretensão deduzida em 2 planos perfeitamente distintos:
a) Por um lado, uma indemnização de € 105.000,00 a título de danos não patrimoniais já estabelecidos (€ 50.000,00 decorrente de operações, tratamentos, sofrimentos, etc, € 25.000,00 a título de prejuízo estético e € 30.000,00 como consequência da perda de 2 anos de formação académica);
b) Por outro, numa indemnização, a liquidar ulteriormente em execução de sentença, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais futuros (ver art. 101.º a 115.º da petição inicial).

O ilustre julgador “ a quo”, na douta sentença recorrida, estabelece uma diferença muito nítida no que se refere aos 2 planos agora delimitados, estabelecendo um montante indemnizatório no valor de € 78.000,00 a título de danos não patrimoniais “já concretizados” (operações, tratamentos, anestesias, sequelas, etc.), considerando que, no caso dos danos não patrimoniais futuros, não se justificava a sua consideração ulterior uma vez que os elementos dos autos permitiriam também, com recurso à equidade, a fixação da compensação indemnizatória a título de dano biológico, o que foi estabelecido no montante de € 80.000,00 (afirma-se expressamente, a fls. 948 verso da sentença que “ ... não havendo incerteza sobre a quantificação desses danos, não se justifica que se relegue para momento ulterior a fixação do valor indemnizatório ... “.
Ora, dentro do contexto agora exposto, e perante a iliquidez reclamada pela A. no que diz respeito à segunda parte da pretensão deduzida, não se pode concluir que houve condenação para além do pedido, tanto mais que, como defende a apelada com referência à sentença recorrida, à data da entrada em juízo do pleito, ainda não havia sido publicado o diploma que veio a consagrar o chamado dano biológico (Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio).
Improcede, assim, nesta parte a apelação.

Também na parte relativa aos montantes indemnizatórios, não nos parece, salvo o devido respeito, que tenha existido exagero quanto à sua fixação.
Com efeito, a problemática do ressarcimento dos chamados danos não patrimoniais – cuja tutela jurídica não é questionável à luz do disposto no art.º 496.º do Código Civil – exige uma especial ponderação, em atenção, sobretudo, às circunstâncias específicas de cada caso concreto, não devendo olvidar-se, como é natural, as novas concepções que pontificam nas sociedades contemporâneas que, de forma globalizante, afastam uma prática miserabilista que fez escola no tecido social português durante largos anos.
Temos lançado mão, em casos semelhantes, da filosofia subjacente aos ensinamentos constantes do Acórdão do STJ de 14.01.1997 (Proc. 409/96, da 1.ª Secção) que, embora reportando-se à problemática dos denominados prejuízos materiais, não deixa de, igualmente, ter como referência a equidade como meio de se obter o equilíbrio desejável numa matéria tão sensível como é a dos danos não patrimoniais – artigo 566.º, n.º 3, do CCivil.
Independentemente das tabelas e dos cálculos matemáticos de que, eventualmente, se possa lançar mão, a jurisprudência do STJ não deixa de chamar a atenção para o facto de todos esses factores assentarem em dados de evolução social e económica altamente falíveis, ou melhor, cuja prognose, atenta a experiência comum, é uma mera possibilidade e não uma probabilidade (Ac. De 2.11.06, Proc. 06B3326, sendo relator o Conselheiro Bettencourt de Faria).
E assim sendo, nunca é demais procurar seguir as linhas de orientação do nosso mais alto Tribunal, onde o recurso às regras do bom senso e da lei determinam que se proceda ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade (Ac. de 12.10.06, Proc. 06B2461 em que foi Relator o Conselheiro Ferreira Girão, www.dgsi.pt), conseguindo-se, desse modo, uma efectiva protecção dos chamados direitos de personalidade.
A transposição para o plano em análise dos princípios atrás expostos, leva-nos à conclusão, face ao circunstancialismo apurado, que as indemnizações arbitradas à demandante a título de danos morais não merecem qualquer tipo de censura já que correspondem aos padrões de ressarcimento que a gravidade das situações exige, como, aliás, o ilustre julgador “a quo” não deixa de exemplificar com recurso a padrões jurisprudenciais comparativos que nos dispensamos de repetir.

Em face ao exposto, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando, assim, a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique e Registe.

Évora, 03 de Dezembro de 2015
António Sérgio Abrantes Mendes

Luís Manuel da Mata Ribeiro

Sílvio José Teixeira de Sousa