Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/11.0T3ODM.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
INEFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDO O RECURSO DO MP
Sumário:
I - A regra de continuidade da audiência, imposta pelo art.328.º do CPP, vale para todos os casos em que aquela é reaberta, seja para a determinação da sanção, seja para a produção de prova suplementar que o tribunal entenda necessário para a boa decisão da causa.

II – A lei não permite, em qualquer situação, que entre duas sessões de audiência decorram mais de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da prova já produzida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 82/11.0T3ODM, do Tribunal da Comarca de Odemira, foram os arguidos A e B, absolvidos da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, p.p., pelos Artsº 180 nº1, 183 nº1 al. b), 184 e 132 al. l), todos do C. Penal, que lhes era imputado pelo M.P.

Mais foram absolvidos do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, C, no valor de € 12.500,00 a título de danos patrimoniais, acrescido de juros à taxa legal.

B – Recursos
Inconformado com o assim decidido, recorreram o assistente e o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrições):

B.1. – Recurso do assistente

1. O Tribunal de primeira instância proferiu a decisão ora em recurso, apenas porque considerou a impossibilidade de legal de valorar o depoimento da testemunha Dr.ª F, por alegadamente ter violado o sigilo profissional (n.º 5, do artigo 87.º, do EOA).

2. Embora a douta sentença reconheça que a Dr.ª F. haja confirmado em tribunal que recebeu expressas instruções dos arguidos escrever na peça processual em causa nos autos o texto constante do ponto 4.º da matéria de facto assente, por considerar nulo tal depoimento, esta matéria não foi considerada provada.

3. Porém, na perspetiva do ora recorrente, a douta sentença interpretou incorretamente o artigo 87.º, do EOA, ao não ter em consideração que a extensão do segredo profissional está intimamente ligada e diretamente relacionada com a efetiva existência de um segredo, pelo que devem exclui-se do plano de abrangência do segredo profissional os factos notórios ou do domínio público, factos revelados pelas partes, factos provados em juízo e tudo o que não constitua, no verdadeiro sentido do termo, um segredo.

4. No caso dos autos, a testemunha Dr.ª F. limitou-se a confirmar que relatou na peça processual que está em questão, o que lhe foi solicitado pelos seus clientes, e, este facto em si não constitui nenhum segredo que mereça ser tutelado, tanto assim, que a instrução dos clientes foi cumprida e o relato foi efetuado no âmbito de um processo judicial (onde foi apresentada a contestação) que não tem carácter reservado ou secreto.

5. Não se afigura, portanto, que tenha havido por parte da Dr.ª F. qualquer violação de sigilo que tornasse nula a prova a extrair do seu depoimento, porque esta testemunha não estava obrigada a guardar segredo sobre o facto de ter sido instruída para escrever o texto que vem referido no ponto 4.º, dos factos considerados provados.

6. O tribunal a quo violou assim e salvo melhor entendimento, o disposto no n.º 1 e n.º 5, do artigo 87.º, do EOA, que interpretou em sentido literal e ao contrário do seu alcance teleológico.

7. Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter valorado o depoimento desta testemunha, e, tendo em conta os concretos pontos do mesmo que estão identificados a p. 10 e 11 da presente motivação, o tribunal a quo deveria ter considerado provado que:

a) Os arguidos incumbiram a sua advogada F. narrar os factos descritos em 4º dos factos provados que sabiam ser falsos.

b) Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades com a perfeita consciência de que relatavam a suspeita de que o assistente cometera um crime de prevaricação de advogado, tendo-o feito com o intuito de atentar contra a sua honra e bom-nome profissionais.

c) Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

8. Tais factos sempre deveriam ter sido considerados provados pois a testemunha Dr.ª F. apenas verteu para a peça processual que está em causa nos autos o que lhe foi relatado pelos clientes, ora arguidos, até porque nenhuma outra razão se alcançaria para que o fizesse sem expressa instrução para o efeito!

9. Este aliás, é, como resulta do depoimento desta testemunha – em alusão genérica que fez logo no início – o procedimento que se espera de qualquer mandatário.

10. Considerando-se provados os factos em questão, deveria o tribunal a quo ter condenado os arguidos pelo crime que lhe era imputado, como deveria, também, ter julgado procedente – em face dos factos já considerados provados – o pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Excias doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença, ordenando-se que seja substituída por outra que extraia a consequência jurídicas, para que assim, com rigor, seja feita a mais lídima Justiça

B.2. – Recurso do M.P.
A. No dia 19-11-2013 realizou-se a audiência de discussão e julgamento e finda a produção de prova foi concedida a palavra para alegações e terminadas estas designou-se data para leitura da sentença, como se pode ver a partir da acta da audiência de discussão e julgamento e despacho nela inserto. Por despacho de 21-11-2013, e reconhecendo-se a necessidade de prova suplementar, determinou-se a reabertura da audiência.

B. Sucede que, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “…também a audiência reaberta nos termos do art. 371.º, deve ter lugar dentro do prazo de trinta dias, sob pena de ineficácia da produção de prova já produzida” e essa necessidade foi reconhecida no dito despacho de reabertura, podendo nele ler-se “de modo a assegurar a continuidade da audiência e a validade dos actos de produção de prova já praticados até 19 de Novembro de 2013”.

C. Sucede, contudo, que apenas em 06-01-2014 teve lugar a continuação da audiência, conforme resulta da acta de julgamento, ou seja, para lá daquele prazo de 30 dias, pelo que, forçoso se torna concluir, que a prova até então produzida perdeu a sua eficácia. Devia, pois, ter-se determinado a repetição de todos os actos de produção de prova, o que não aconteceu, resultando, pois, violado o disposto no art. 328.º, n.º 6 do CPP. O tribunal a quo devia ter constatado a ineficácia da prova produzida por se mostrar ultrapassado o período de 30 dias desde a última sessão e em consequência ordenar a repetição dos actos, e não o tendo feito violou o art. 328.º, n.º 6 do CPP.

D. A sentença recorrida deu como não provado que “os arguidos incumbiram a sua Advogada F. de narrar os factos descritos em 4.º dos factos provados, que sabiam ser falsos”---, que “os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades com a perfeita consciência que relatavam a suspeita de que o assistente cometera um crime de prevaricação de advogado, tendo-o feito com o intuito de atentar contra a sua honra e bom nome profissionais”--- e que “os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

E. E deu isso como não provado porque, muito simplesmente, “somente as declarações da própria advogada dos arguidos naquela acção permitiriam esclarecer cabalmente e longe de qualquer dúvida razoável o tribunal quanto às instruções concretas que a mesma teve dos seus clientes para contestar a acção, (…)” e porque “se é certo que a referida Advogada prestou tais declarações ao tribunal, não é menos verdade que referindo-se às instruções que lhe foram dadas para contestar a acção e o que estes quiseram que constasse daquela peça contestatória, tal matéria é eminentemente atinente ao sigilo profissional que vincula o advogado”.

F. Posto isto, considera-se incorrectamente interpretado o disposto no art. 87.º, n.º 1 e n.º 5 do EOA. Em causa está muito simplesmente a revelação pela testemunha (à data advogada dos arguidos) das instruções que recebeu para contestar a acção (donde resultou a difamação do Assistente). Ora, afigura-se-nos que tal revelação não se poderá considerar abrangida pelo segredo profissional do advogado.

G. Não se trata sequer de um “facto” propriamente dito. O “facto” seria o que se fez constar da dita contestação (i. é, os factos descritos em 4.º dos factos provados). Veja-se com atenção o disposto no art. 87.º, n.º 1, a)_ factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste. Facilmente se constata que aí não se poderá enquadrar a “instrução”/ “ordem” para o advogado revelar isto ou aquilo (sendo “isto ou aquilo” o facto que verdadeiramente importa tutelar). A própria previsão da norma distingue entre os factos revelados, por um lado, e a ordem do cliente, por outro. Além de que no caso em apreço nem se justifica essa tutela na medida em que a “instrução”/ “ordem” foi precisamente no sentido de na contestação se revelar o facto da discórdia.

H. Veja-se ainda a este respeito o que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-05-2006, no processo n.º 572/06-3, em que foi Relator MATA RIBEIRO, disponível nem www.dgsi.pt, e que aqui trazemos à colação pela mesma ordem de raciocínio, ou seja, a informação prestada pelo advogado, na sequência de uma contestação num processo, dando conta das razões que o levaram a verter para a dita contestação determinados factos, não constituiu violação de sigilo profissional. O relato em questão traduz uma informação do advogado, contendo, apenas, as razões que o levaram a elaborar a contestação de uma determinada forma e os juízos subjectivos retirados da sua livre apreciação da realidade, e não de factos que tenham chegado ao seu conhecimento por revelação do seu cliente, não podendo, por tal, estarem abrangidos pelo segredo profissional.

I. Os mencionados juízos subjectivos retirados da sua livre apreciação da realidade ficam bem patentes quando a testemunha/ advogada F. refere a 00h10m35 a 00h10m50 que “não costumo ter assim pessoas tão persistentes, (…) pessoas que nos impõem determinadas condições, mas temos o dever de as patrocinar, temos que fazer o nosso trabalho de acordo com as directivas que nos dão”--- e a 00h13m42 a 00h13m52 “o Sr. A. é uma pessoa que controla muito o trabalho das pessoas que o representam”--- e a 00h16m15 a 00h16m20 “houve sempre um acompanhamento exaustivo”, ou seja, muito facilmente se constata que não se tratam aqui de factos, não podendo, por tal, estarem abrangidos pelo segredo profissional.

J. Finalmente, julgamos ocorrer ainda um erro notório na apreciação da prova, isto porque, segundo a testemunha F. referiu_ “qualquer advogado que patrocina uma pessoa levará aos processos os factos que os seus clientes lhes relatam” (cfr. 00h06m34 a 00h06m51)---, a 00h10m35 a 00h10m50_ “não costumo ter assim pessoas tão persistentes, (…) pessoas que nos impõem determinadas condições, mas temos o dever de as patrocinar, temos que fazer o nosso trabalho de acordo com as directivas que nos dão”--- e a 00h13m42 a 00h13m52_ “o Sr. A. é uma pessoa que controla muito o trabalho das pessoas que o representam”--- e a 00h16m15 a 00h16m20_ “houve sempre um acompanhamento exaustivo”. Não fazendo ali menção nenhuma às concretas instruções/ ordens dos arguidos.

K. Esse depoimento – mais que não seja nessa parte (em que não alude a concretas instruções/ ordens dos arguidos), aliado às regras próprias da experiência e, designadamente, das que presidem ao exercício do patrocínio judiciário – impõe concluir que na situação dos autos não ocorreu nenhuma excepção ao procedimento habitual da testemunha, enquanto advogada, e que, em regra, se espera (pelo menos na óptica do cliente) de um qualquer advogado, ou seja, que na situação em apreço foram, de facto, os arguidos, à data clientes da testemunha/ advogada F. que lhe deram instruções expressas para verter para a dita contestação os factos da discórdia, aliás, nem se alcança qualquer outro motivo para que não tenha sido assim.

L. Dito de outra forma, a conclusão de que foram os arguidos que deram instruções expressas à Advogada F. para verter para a contestação os factos da discórdia encontra suporte razoável nos elementos de prova dos autos, designadamente, da inquirição da testemunha F. e das regras próprias da experiência e, designadamente, das que presidem ao exercício do patrocínio judiciário na relação cliente – advogado.

M. Esses elementos de prova impõem mesmo decisão necessariamente diferente. Por outras palavras, resulta demonstrada pelos meios de prova indicados (depoimento da testemunha F., que não tem como não ser considerado) a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, já que os mencionados meios de prova mostram-se inequívocos no sentido ora pretendido.

N. A decisão do tribunal a quo não cabe no perímetro de razoabilidade permitido pela liberdade judicial de apreciação da prova. A prova produzida impõe decisão diversa da proferida, termos em que deve ser alterada a decisão da matéria de facto. E é nosso entendimento que a decisão de facto do tribunal pode desde já ser modificada nos termos do art. 431.º, a) e b) do CPP, o que se requer, passando a considerar-se provado que “os arguidos incumbiram a sua Advogada F. de narrar os factos descritos em 4.º dos factos provados, que sabiam ser falsos”---, que “os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades com a perfeita consciência que relatavam a suspeita de que o assistente cometera um crime de prevaricação de advogado, tendo-o feito com o intuito de atentar contra a sua honra e bom nome profissionais”--- e que “os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso, desde logo ordenando-se o reenvio do processo para repetição dos actos de produção de prova, ou, quando assim não se entenda, desde logo modificando-se a decisão de facto nos moldes supra em N. e, em consequência, condenar-se os arguidos pela prática do crime de que vinham acusados.

C – Respostas ao Recurso

Os arguidos, na mesma peça processual, responderam aos recursos, concluindo do seguinte modo (transcrição):

1. A douta sentença absolveu os Arguidos por considerar que dos factos não se podia “imputar qualquer conduta criminosa típica de difamação aos Arguidos” (pág. 20).

2. A doutra sentença não valorou o depoimento da Advogado dos Arguidos por considerar que as declarações prestadas estavam abrangidas pelo sigilo profissional.

3. A advogada não cuidou de previamente solicitar autorização para dispensa do sigilo.

4. A lei confere competência exclusiva ao Presidente do Conselho Distrital, para analisar e autorizar a dispensa do sigilo.

5. Assim, nem o tribunal, nem o próprio advogado, podem substituir aquele órgão, como pretendem os recorrentes, para selecionar as declarações que estão ou não abrangidas pelo sigilo.

6. A partir do momento em que a advogada prestou declarações sobre factos da sua relação com os clientes, sem prévia autorização, há proibição de prova.

7. Donde andou bem a douta sentença ao não valorar tais declarações, já que as mesmas por força do art.º 87.º/4 não podem fazer prova em juízo.

Termos em que deverão improceder os recursos intentados, mantendo-se a decisão e absolvição.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que apôs o seu visto.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Na verdade e apesar dos recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

O objecto dos recursos traduz-se nas seguintes questões, organizadas de uma forma lógica e sistemática:

1) Violação do disposto no Artº 328 nº6 do CPP (Recurso do M.P.);
2) Erro notório na apreciação da prova (Recurso do M.P.);
3) Erro na interpretação do Artº 87 nsº1 e 5 do EOA (Os dois recursos);

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

A) PROVADOS:

Os arguidos, marido e mulher, contrataram os serviços do Advogado e ora aqui Assistente JR para que representasse os seus interesses em vários processos judiciais, nomeadamente no processo nº --/10.2T2ODM (antigo nº 520/2001), que corre termos neste Juízo de competência genérica, com mandato constituído apenas a favor da arguida, que o viria a revogar no ano de 2008.

Por apenso aos mencionados autos, o Assistente instaurou acção de honorários contra os arguidos.

No dia 19 de Outubro de 2010, os arguidos apresentaram contestação nessa acção de honorários, com o patrocínio da Advogada F..

No articulado mencionado, assinado pela referida Sra. Advogada, no seu artigo 120º lê-se que: “ Tendo inclusivamente os RR., passado a ter fortes suspeitas de que o A. mantinha contactos com a irmã da R. ME – MM – contraparte não no processo 520/2001, mas na quase totalidade dos restantes processos em que o A. representava a primeira.”

Os arguidos foram pronunciados pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de difamação dos artigos 180º, nºs 1 e 2, 184º e 132º, al. l) do CP, no processo nº ---/11.0TASTB do Tribunal de Setúbal porquanto em 19 de Dezembro de 2010 no âmbito da contestação da acção de honorários nº ---/03.2TBSTB-b do 4º Juízo Cível daquele Tribunal, e através da sua advogada F., que a subscreveu, declararam no artigo 226º da mesma peça que: “Nessa ocasião o A. disse aos RR. que tinha uma proposta irrecusável e, se faria substituir por um colega; o que fez com que os RR. suspeitassem que este estaria em contacto com a parte contrária.”

O assistente deduziu naqueles autos pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a condenação solidária dos mesmos a pagar-lhe o valor de € 12.500 por danos não patrimoniais.

Os arguidos não têm antecedentes criminais, residem em casa própria e são proprietários de outra moradia sita na Cruz Quebrada e de três moradias em banda sitas em Vila Nova de Milfontes que arrendam somente no período do Verão, auferindo rendimentos na ordem dos € 20.000,00.

O arguido conta ainda com o rendimento mensal da sua reforma no valor de € 1.700,00.

A arguida aufere rendimentos não apurados provenientes da herança dos seus pais, nomeadamente derivados da extracção e venda de cortiça, sendo cabeça de casal do respectivo processo de inventário.

10º O casal não tem filhos, nem dívidas contraídas.

11º Os arguidos relataram à sua advogada F. que suspeitavam que o assistente mantivesse contactos com a parte contrária.

12º O Assistente enquanto advogado da arguida no âmbito do processo de inventário por óbito da sua mãe e pai e acções conexas, recebeu da herança as quantias de € 7.425,00, € 6730,00, € 9725,00, € 3100,00, € 6900,00, € 7650,00, € 6750,00, € 6765,00, € 6.765,00, € 6750,00, € 6750,00, € 6914,00, € 4529,38, € 5602,65, € 6986,40, € 2394,13, € 7398,45, discriminadas nos recibos de fls. 456 a 466.

13º As acções de honorários intentadas pelo assistente contra os arguidos terminaram por transacção.

14º Com a referida peça processual e expressões da mesma constantes e mencionadas em 4º, o assistente sentiu-se ofendido na sua honra, consideração e bom-nome profissional.

15º Sentindo denegrida e descredibilizada a sua imagem pública, quer pessoal, quer profissional, tanto na área da comarca, como nos meios judiciais, sabendo da existência de comentários na Vila de Grândola, onde tem escritório, sobre a suspeição levantada contra o demandante.

16º O assistente ficou ainda revoltado e afectado, sentindo-se desgostoso e ansioso o que originou que tivesse dificuldade em trabalhar e em dormir.

A) Factos não Provados:
Não resultaram provados os demais factos constantes da Pronúncia, da contestação e do pedido civil que se encontram em contradição com os factos dados como provados e despuradas as referidas peças processuais dos considerandos de direito e de foro subjectivo que se têm como não escritas, com relevância, não se Provou que:

Os arguidos incumbiram a sua Advogada F. de narrar os factos descritos em 4º dos factos provados, que sabiam ser falsos.

Os arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades, com a perfeita consciência de que relatavam a suspeita de que o assistente cometera um crime de prevaricação de advogado, tendo-o feito com o intuito de atentar contra a sua honra e bom-nome profissionais.

Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Os arguidos gizaram um plano a fim de se furtarem ao pagamento dos honorários devidos ao assistente.

Visaram os arguidos atentar contra a honra e o bom-nome do assistente, no sentido de prejudicar a sua actividade profissional enquanto Advogado.

Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar da bondade dos recursos.

B.1. Violação do disposto no Artº 328 nº6 do CPP:
Tal arguição radica na circunstância de, no entender do M.P. recorrente, se ter ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no nº6 do Artº 328 do CPP para a continuidade de audiência.

Compulsados os autos, não se pode deixar de concordar com o aqui recorrente.

Com efeito, no dia 19/11/13, em sessão de Audiência de Julgamento e finda a produção de prova, foi concedida a palavra para alegações, após o que, se designou data para leitura da sentença.

Todavia, por despacho de 21/11/13 (Cfr. Fls. 675/676), foi esta dada sem efeito e determinada a reabertura de audiência pela necessidade de prova suplementar, que consistia, como se ordenou, em oficiar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ( CDOA ), para a dispensa da testemunha Drª F. para poder depor em tribunal.

Em 06/12/13 (Fls. 730), é junta aos autos a resposta do referido Conselho, onde se afirma a impossibilidade de aceder à solicitação de desvinculação da Drª F. para depor como testemunha fora do segredo profissional, na medida em que só esta é que tem legitimidade para requerer ao Presidente do CDOA, a prévia autorização para revelar factos protegidos pelo segredo profissional.

Aberta conclusão nos autos, foi designada, já em 16/12/13, a continuação da Audiência para o dia 06/01/14, como veio a acontecer.

Como se vê, entre as duas datas em causa, 19/11/13 e 06/01/14 medeiam mais de 30 dias de uma Audiência que foi, formal, expressa e jurisdicionalmente reaberta, por despacho de 21/11/13.

Ora, como afirma Paulo Pinto de Albuquerque, no seu CPP Anotado e em anotação do Artº 328 nº6, em doutrina que se acompanha, « …também a audiência reaberta nos termos do art. 371.º, deve ter lugar dentro do prazo de trinta dias, sob pena de ineficácia da produção de prova já produzida »
Dito de outro modo.

A regra de continuidade da Audiência, imposta pelo nº6 do Artº 328 do CPP, vale para todos os casos em que aquela é reaberta, seja para a determinação da sanção, seja para a produção de prova suplementar que o tribunal entenda necessário para a boa decisão da causa.

O que a lei não permite, em qualquer situação, é que entre duas sessões de Audiência decorram mais de 30 dias, sob pena de perda da eficácia da prova.

Esta preocupação, aliás, resultava evidente do próprio despacho em que se determinou a dita reabertura, pois ali se escreveu que a prova a produzir teria de « … assegurar a continuidade da audiência e a validade dos actos de produção de prova já praticados até 19 de Novembro de 2013 ».

Todavia, como se vê pelo mero confronto das datas, tal assim não veio a ocorrer, o que acarreta, inevitavelmente, a perda da eficácia da prova então produzida, nos termos do já mencionado nº6 do Artº 328 do CPP.

A invalidade dos actos de produção de prova traduz-se na circunstância da sentença proferida pelo tribunal a quo se basear em prova que não pode ser considerada, na medida em que toda a sua produção tem de ser repetida, vício cuja correcção exige, como é evidente, a repetição de todos os actos de prova levados a cabo na Audiência de Julgamento.

Irrelevante se torna discernir se esta invalidade de prova consubstancia uma nulidade ou uma irregularidade.

A primeira, por via das disposições combinadas dos Artsº 374 nº2 e 379 nº1 al. a), ambos do CPP, mas com uma tramitação própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, a qual, embora fazendo embora parte do elenco das descritas nas als. a) a f) do Artº 119 do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável (Cfr., entre outros, Ac. da RL de 25/10/11, e jurisprudência citada na nota 12 do Ac. da RP de 01/02/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)

A segunda, por via da exigência legal, impositiva, decorrente do Artº 328 nº6 do CPP, sendo mister considerar que o vício em causa afecta o valor do respectivo acto (o Julgamento), nos termos do Artº 123 nº2 do citado Código.

Seja uma, ou outra, a opção dogmática sobre a natureza do vício, idêntica é a solução em sede de recurso e que passa, inevitavelmente, pelo reenvio do processo para que o tribunal recorrido proceda a novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, com a competente produção de prova e a elaboração da correspondente sentença, de acordo com o que ali se vier a provar e a não provar, tudo nos termos combinados dos Artsº 426 nº1 e 426-A, ambos do CPP.

Perante isto, fica obviamente prejudicado o conhecimento das questões que integram os demais fundamentos do recurso do M.P., bem como, do recurso do assistente.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso do M.P. e em consequência, determinar, ao abrigo do Artº 426 nº1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, com a prolação de nova sentença.

O tribunal recorrido concretizará a aplicação do disposto no Artº 426-A do CPP.

Em face do atrás determinado, não se conhece do recurso interposto pelo assistente.

Sem tributação.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 13 de Maio de 2014

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(Renato Damas Barroso)
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(António Manuel Clemente Lima)