Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO TENTADO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DECLARAÇÔES DO ARGUIDO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL VALORAÇÃO EM JULGAMENTO MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I - As declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser nela lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final. II - Essas declarações, prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, podem ser consideradas e valoradas na decisão final, em qualquer situação, e não apenas se existirem contradições com as declarações que o arguido prestou na fase de julgamento (ou, numa outra hipótese, se o arguido, na audiência, se recusar a falar sobre os factos). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 341/15.2JAFAR, da Comarca de Beja (Beja - Instância Central - Secção Cível e Criminal - Juiz 3), o arguido LR foi acusado da prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 72º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. j), todos do Código Penal, com a agravação prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23/02, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 6, e 86º, nºs 1, al. c), e 2, da Lei nº 5/2006, de 23/02. PC constituiu-se assistente nos autos, e, além disso, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste no pagamento, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia total de € 72.248,11 (setenta e dois mil duzentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos), acrescida de juros, e ainda no pagamento dos danos futuros, a liquidar em execução de sentença. A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE (ULSBA), deduziu pedido de reembolso das despesas geradas com a assistência hospitalar prestada a PC, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 9.088,97 (nove mil e oitenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido pertinente acórdão, onde se decidiu: “A – Parte Penal: - Absolver o Arguido LR da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro; - Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - Condenar o Arguido, em concurso efetivo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o Arguido LR na pena única de 9 (nove) anos de prisão. - Manter o Arguido LR a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, consignando-se que o mesmo se encontra ininterruptamente nessa situação desde 31 de Outubro de 2015; - Condenar o Arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. - Consignar que não foram remetidos a este Tribunal, aquando da distribuição, quaisquer objetos a que cumpra dar destino. B – Parte Civil: 1 - Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela Assistente PC e, em consequência, - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.348,11 (mil trezentos e quarenta e oito euros e onze cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento; - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe o que se vier a apurar em sede de liquidação quanto a danos patrimoniais futuros com despesas relativas a assistência médica e medicamentosa relacionada com as sequelas de que aquela ficou a padecer em consequência da sua atuação; - Condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a presente data até integral pagamento; - Absolver o Arguido/demandado do demais peticionado; - Condenar demandante e demandado nas custas do enxerto cível, na proporção do vencido. 2 - Julgar totalmente procedente o pedido de reembolso deduzido pela ULSBA e, em consequência, condenar o Arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 9.088,97 (nove mil e oitenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento; Condenar o demandado nas custas do enxerto cível”. Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido, terminando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1ª - O arguido foi condenado como autor de um crime de homicídio simples, pelo que não faz sentido a referência que é feita, no dipositivo do acórdão condenatório, ao artigo 132º do Código Penal, tratando-se de manifesto erro de escrita, que deve ser retificado. 2ª - O acórdão condenatório enferma de nulidade, por ter levado a cabo uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, e, bem assim, uma alteração da qualificação jurídica, sem as ter comunicado previamente ao arguido, conforme disposto no artigo 358º, nº 1, parte final, e nº 3, do C. P. Penal. 3ª - Com efeito, o arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado (na forma tentada), e foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples (também na forma tentada). 4ª - Tal alteração resultou da circunstância de o tribunal ter entendido que o arguido atuou com imputabilidade diminuída, o que levou à desqualificação do crime (de homicídio qualificado para homicídio simples - ambos na forma tentada -). 5ª - Esse circunstancialismo (a imputabilidade diminuída) não consta da acusação e resultou da discussão da causa. 6ª - E o mesmo configura uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação. 7ª - Ora, não foi comunicada ao arguido tal alteração, por forma a cumprir o disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal. 8ª - Ao não comunicar ao arguido essa alteração, o tribunal incorreu na nulidade do julgamento e do acórdão, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal. 9ª - Por isso, deve declara-se nulo o acórdão recorrido, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância para, aí, ser dado cumprimento ao preceituado no artigo 358º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal. 10ª - No acórdão recorrido valoraram-se, irrestritamente, as declarações do arguido que foram prestadas no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em detrimento das declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, sem que tivessem sido lidas ao arguido as suas declarações (prestadas no primeiro interrogatório), ou sem que se tenha justificado a razão de tal leitura, ou sem se ter feito constar a mesma da ata da audiência. 11ª - As declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, perante o juiz de instrução, apenas podem ser valoradas em audiência se entre as mesmas e as prestadas em audiência existirem contradições, que não possam ser sanadas de outro modo, ou se o arguido se recusar a falar. 12ª - Além disso, as declarações do arguido, prestadas no primeiro interrogatório, têm de ser lidas e/ou reproduzidas na audiência de discussão e julgamento, tudo ficando a constar da ata respetiva, nos termos do disposto no artigo 356º, nº 9, por remissão do artigo 357º, nº 3, ambos do C. P. Penal. 13ª - Acresce que o artigo 355º do C. P. Penal, sob a epígrafe “proibição de valoração de provas”, proíbe a valoração em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, de quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, exceto aquelas cuja leitura ou visualização seja permitida nos termos do disposto no artigo 356º do C. P. Penal, e, no caso das declarações do arguido prestadas em inquérito, nos termos do disposto no artigo 357º do mesmo diploma legal. 14ª - Ora, perante o que vem de dizer-se, verifica-se que o tribunal utilizou um meio de prova nulo, porquanto não permitido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 125º, 355º, 141º, 356º, nº 9, e 357º, nº 3, todos do C. P. Penal. 15ª - E, por isso, sendo nula a valoração que foi feita das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, o acórdão recorrido tem de ser declarado nulo, nos termos do preceituado nos artigos 122º, nº 1, 355º e 357º, todos do C. P. Penal. 16ª - O acórdão recorrido refere que o disparo foi efetuado a algumas dezenas de metros da vítima, não esclarecendo a quantas dezenas, o que não é indiferente para aferir da letalidade do meio usado na prática do crime, e, consequentemente, para aferir da intenção de matar, e, por via disso, para aquilatar da tipificação do ilícito criminal praticado. 17ª - A testemunha HB, inspetor da P.J., afirmou, em audiência de discussão e julgamento, que a distância a que foi efetuado o disparo só poderia ser determinada, com rigor, através do recurso a testes com a arma utilizada, testes que não foram efetuados. 18ª - A arma do crime foi apreendida, pelo que o tribunal poderia, através da realização de perícia, concluir pela distância a que o tiro foi disparado, o que não foi feito. 19ª - Estamos, por conseguinte, perante uma insuficiência da matéria de facto provada com relevância para a decisão, não sendo indiferente, para aferir da intenção do arguido, e, consequentemente, para a qualificação jurídica dos factos, saber a que distância o disparo foi feito, o que não se sabe. 20ª - O tribunal deslocou-se ao local dos factos, onde pôde verificar o sítio onde se encontravam marcados os impactos de chumbos na parede da casa da assistente. 21ª - Ora, apesar dessa inspeção ao local, não se sabe a que distância (da vítima) disparou o arguido. 22ª - Também não se sabe, porque não consta do acórdão, onde e quantos dos projéteis atingiram a parede da casa da assistente. 23ª - Estes factos não constam do acórdão, embora tenham sido objeto de prova, o que gera a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal). 24ª - Acresce que, é ainda relevante a determinação do estado psíquico do arguido no momento da prática dos factos. 25ª - A perícia psiquiátrica, efetuada ao arguido em 14 de janeiro de 2016, não conseguiu avaliar o grau de imputabilidade do mesmo no dia 29 de outubro de 2015 (data da prática dos factos). 26ª - A questão da inimputabilidade do arguido foi suscitada no primeiro interrogatório judicial, bem como a necessidade de perícia psiquiátrica, que foi requerida pela defesa, no decurso de tal interrogatório, no dia 31 de outubro de 2015, mas nada foi determinado nos autos. 27ª - A perícia médica podia e devia ter sido ordenada de imediato, de forma a determinar o estado psíquico do arguido no momento da prática dos factos, o que não aconteceu. 28ª - Sobre isto, a perita médica, que prestou esclarecimentos em audiência de discussão e julgamento, acerca do momento em que avaliou o arguido, disse: “no momento em que eu fiz a observação, que não foi exatamente o momento em que o ato foi cometido, mantinha a noção de certo e errado, de bem e de mal, e, portanto, isso naturalmente dificulta uma avaliação tout court de imputabilidade/inimputabilidade”. 29ª - Questionada pelo tribunal se, à data da prática dos factos, o arguido tinha ou não capacidade para se determinar de acordo com o juízo crítico, a perita médica respondeu: “só uma observação é que poderia responder a isso” (uma observação à data). 30ª - Daqui resulta a existência de insuficiência de prova, por se ter omitido diligência essencial (a perícia médica às faculdades mentais do arguido logo após a prática do crime), sendo certo que tal diligência foi requerida. 31ª - A matéria de facto provada é insuficiente para a conclusão de que o arguido, consciente e livremente, tenha deixado de tomar a medicação, para, assim, ganhar coragem para atentar contra a vida da assistente, quando é certo que o mesmo padece de doença do foro psiquiátrico (doença crónica e persistente). 32ª - A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de que o arguido estava capaz de, livre e conscientemente, se determinar de acordo com a avaliação de bem e de mal. 33ª - Em suma, a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pela sua insuficiência, não permite chegar à conclusão, formulada pelo tribunal a quo, de que o arguido é imputável, o que configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal). 34ª - O tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao dar como provado que o arguido agiu num quadro de descompensação aguda da doença psicótica de que padece, exclusivamente resultante da sua decisão de não tomar a medicação que lhe estava prescrita, decisão que procurou e assumiu conscientemente, com o deliberado intuito de vir a atentar contra a vida da vizinha, sendo capaz de distinguir o bem e o mal antes de se deixar arrastar para o estado de descompensação. 35ª - Isso não se provou em audiência de discussão e julgamento. 36ª - Também não se provou que o arguido, propositadamente, tenha deixado de tomar a medicação, com o intuito de ganhar coragem para concretizar o mal que há muito anunciava e decidira concretizar: pôr termo à vida da vizinha. 37ª - Nem se provou que o arguido tenha preparado a execução do seu desígnio e meditado sobre ele durante cerca de uma década. 38ª - Nenhuma prova foi produzida a esse respeito, e as declarações da perita médica vão até em sentido contrário. 39ª - Assim sendo, deve considerar-se que o arguido estava, no momento da prática dos factos, numa situação de inimputabilidade, pelo que, face ao disposto no artigo 20º, nº 1, do Código Penal, deve ser absolvido dos crimes pelos quais vem condenado, e, se se entender existir perigosidade, devendo ser-lhe aplicada uma medida de segurança de internamento. 40ª - Esta decisão fáctica, que deve conduzir à declaração de inimputabilidade do arguido (em consequência de doença psíquica de que o mesmo padece), é imposta pelo princípio in dubio pro reo. 41ª - O tribunal recorrido incorreu ainda em erro de julgamento sobre a matéria de facto, quando deu como provado que o arguido efetuou dois disparos na direção do corpo da vítima. 42ª - Na verdade, nenhuma prova foi produzida relativamente ao número de disparos efetuados na direção da assistente, sendo certo ainda que, quer do depoimento da testemunha HB (inspetor da P.J.), quer das fotografias juntas aos autos, quer da inspeção ao local, resulta que apenas três bagos de chumbo atingiram a parede da casa da assistente, e atingiram-na na zona do rodapé, perto do chão. 43ª - Ora, quem dispara para o chão (ou rente ao chão) não quer matar (não tem intenção de matar), mas, quanto muito, quer apenas ferir. 44ª - Deve, por isso, ser alterada a matéria de facto, dando-se como não provada a intenção de matar. 45ª - Em face dessa alteração fáctica, o crime praticado não é o de homicídio, mas sim o de ofensa à integridade física grave (p. e p. pelo artigo 144º do Código Penal). 46ª - O tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento sobre a matéria de facto, quando deu como provado que a arma utilizada é propriedade do arguido. 47ª - É que, tal arma é propriedade da esposa do arguido, e o arguido, contrariamente ao que é afirmado na fundamentação do acórdão sub judice, não detinha a posse da arma, mas, isso sim, limitou-se, num impulso momentâneo, a munir-se dela para a prática do crime (pelo que se tratou de um ato isolado). 48ª - O concurso entre o crime de homicídio simples, na forma tentada, por ter sido cometido com arma de fogo, e o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, é um concurso aparente (não efetivo). 49ª - Com efeito, o uso da arma proibida mais não foi do que um processo para atingir um determinado resultado, sendo o crime de homicídio (na forma tentada) absolutamente dominante relativamente ao de utilização de arma proibida, razão pela qual o concurso entre o crime de homicídio (na forma tentada), agravado pelo uso de arma de fogo, e o crime de uso de arma proibida é aparente e não efetivo. 50ª - Por isso, o arguido tem de ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, pelo qual vem condenado na pena de dois anos de prisão. 51ª - As penas a aplicar devem ser especialmente atenuadas, tal como previsto no artigo 72º, nº 1, do Código Penal, perante a declarada imputabilidade diminuída do arguido (pois está muito diminuída a culpa do mesmo). 52ª - Do mesmo modo, e pelo mesmo motivo (imputabilidade diminuída), a medida concreta das penas aplicadas no acórdão revidendo mostra-se desajustada e desproporcionada, tendo sido estabelecida com violação do disposto nos artigos 40º, nº 2, e 71º, nº 1, do Código Penal. 53ª - Na verdade, o tribunal a quo, muito embora reconhecendo a anomalia psíquica do arguido, avalia o seu comportamento e estabelece a medida concreta das penas como se o arguido fosse uma “pessoa normal” (o que não é, não raciocinando com tal). 54ª - Deve, por tudo isso, ser aplicada uma pena de prisão que não exceda os dois anos, suspensa na sua execução, ainda que condicionada a acompanhamento médico. 55ª - A demandante pediu a condenação do arguido, além do mais, no pagamento dos danos patrimoniais que vierem a apurar-se em execução do acórdão. 56ª - O tribunal a quo condenou o demandado a pagar à demandante “o que se vier a apurar em sede de liquidação quanto a danos patrimoniais futuros com despesas relativas a assistência médica e medicamentosa relacionada com as sequelas de que aquela ficou a padecer em consequência da sua atuação”. 57ª - Assim, esta condenação constitui uma condenação além do pedido, pois que traduz uma condenação em objeto concreto, sem que ninguém lho tivesse pedido. 58ª - Estando vedada, em matéria civil, a condenação além do pedido, o demandado tem de ser absolvido neste segmento (conforme disposto no artigo 609º do C. P. Civil). 59ª - A quantia de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros), fixada à demandante a título de danos não patrimoniais sofridos, é manifestamente excessiva. 60ª - Na verdade, o período de internamento da demandante foi de apenas 13 dias, a demandante esteve incapacitada para o trabalho durante 61 dias, e a mesma ficou, tão-só, com algumas cicatrizes na zona abdominal e no pé (zonas do corpo normalmente não expostas). 61ª - Além disso, a demandante já sofria de depressão antes dos factos em apreço, pelo que não é possível estabelecer uma ligação (de causalidade) entre a situação de menor alegria da demandante e tais factos. 62ª - Acresce que o arguido possui uma situação económica débil. 63ª - Por tudo isso, a condenação do demandado, a título de ressarcimento (à demandante) dos danos não patrimoniais sofridos, não deve exceder o montante de € 10.000 (dez mil euros). O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo nos seguintes termos (em transcrição): “1º – Com a ressalva do que se dirá na conclusão seguinte, as críticas que o recorrente aponta ao douto acórdão (A) por não ter cumprido o disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, (B) por ter valorado as declarações que prestou no primeiro interrogatório judicial, (C) por incorrer no vício formal previsto no artigo 410º, nº 2, al. a), do Código de Processo Penal, (D) por ter errado na apreciação da prova, (E) por entender que existe um concurso efetivo entre os crime de detenção de arma proibida e de homicídio na forma tentada, (F) por não ter recorrido ao disposto no artigo 72º, nº 1, do Código Penal, e por ter aplicado penas, parcelares e conjunta, excessivas, são totalmente imerecidas. 2º – O facto provado de que o arguido “preparou a execução do seu desígnio e meditou sobre ele durante cerca de uma década” deve ser alterado por forma a que do mesmo apenas fique a constar que o arguido “meditou sobre o seu desígnio durante alguns meses e começou a preparar a sua execução alguns dias antes dos acontecimentos, quando decidiu interromper a medicação”. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (fls. 993), subscrevendo, integralmente, o entendimento constante da resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são dez, em muito breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso: 1ª - Erro de escrita na “Decisão” constante do acórdão sub judice (referência, na condenação, ao artigo 132º do Código Penal). 2ª - Nulidade do acórdão, por inobservância do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal (artigo 379º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal). 3ª - Nulidade do acórdão, por valoração ilegal das declarações prestadas pelo arguido no decurso do primeiro interrogatório judicial. 4ª - Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, al. a), do C. P. Penal). 5ª - Impugnação alargada da matéria de facto (erro de julgamento da matéria de facto, em diversos pontos, ocorrendo, além do mais, violação do princípio in dubio pro reo). 6ª - Existência de concurso aparente entre o crime de homicídio simples (na forma tentada) e o crime de detenção de arma proibida. 7ª - Atenuação especial das penas (artigo 72º, nº 1, do Código Penal). 8ª - Medida concreta das penas aplicadas (penas parcelares e pena única). 9ª - Em matéria civil, condenação para além do pedido (no tocante aos danos patrimoniais futuros). 10ª - Quantia fixada a título de indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais. 2 - A decisão recorrida. O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão de facto): “Estão provados os seguintes factos: O Arguido é casado com FR desde o dia 23 de Março de 1988. Têm duas filhas maiores em comum – Solange e Sofia. Desde o ano de 1993 que o casal reside numa casa sita na Rua…, em Beja. A filha mais nova, Sofia, coabita com os pais. Por sua vez, PC e a mãe são vizinhas do casal, residindo no nº 12 da mesma rua, numa casa localizada em frente à do Arguido, com o qual, durante muito tempo, mantiveram uma relação de cordialidade e de boa vizinhança, bem como com a respetiva família. PC nasceu em 07 de Outubro de 1963, sempre residiu na dita habitação, é solteira e nunca partilhou a vida com outra pessoa. O Arguido padece, desde o ano de 2005, de uma doença crónica do foro psiquiátrico, denominada “doença paranóide monossintomática (= paranóide ciúme) + dismorfofobia delirante (…)”, mantendo “sempre convicções paranóides sem crítica sobretudo de ciúme (…)”. Desde essa altura, o Arguido passou a ter acompanhamento médico regular e a tomar diariamente medicação, sabendo que se o não fizesse teria alterações de comportamento comprometedoras da sua estabilidade emocional. Coincidindo com a época em que lhe foi diagnosticada a doença, o Arguido convenceu-se de que a esposa mantinha relacionamento extraconjugal com a vizinha PC. Por causa dessa situação sofria frequentes crises de ciúmes, o que originava discussões com a esposa e mau estar entre o casal. Várias vezes, o Arguido chegou a alertar a esposa para a sua desconfiança em relação à vizinha, ao ponto de lhe trancar a porta de casa, com cadeados, quando saía à noite, para ter a certeza que elas não se poderiam encontrar. Referiu várias vezes que “um dia matava a P”, e mesmo perante, pelo menos, um vizinho chegou a dizer que “um dia dava um tiro à P”. Chegou mesmo a advertir PC da situação, dizendo-lhe que andava atrás de si há algum tempo para acertarem as contas. Para evitar problemas, PC evitava cruzar-se com o Arguido e com a família deste. Por sua vez, a esposa e a filha mais nova do Arguido também evitavam contactos com a vizinha. Em dia não concretamente apurado da semana anterior ao dia 29 de Outubro de 2015, o Arguido propositadamente deixou de tomar a medicação, com o intuito de ganhar coragem para concretizar o mal que há muito anunciava e decidira concretizar: pôr termo à vida da vizinha. E no dia 29 de Outubro de 2015 decidiu levar a cabo o propósito que há muito firmara. Por isso, por volta das 18h00, o Arguido dirigiu-se ao seu quarto e do interior do guarda-fatos retirou 1 (uma) espingarda caçadeira que aí estava guardava, da marca “Fabarm”, de 2 (dois) canos justapostos basculantes, com o n.º de série 803891, de calibre 12 mm, em boas condições de funcionamento, registada e manifestada em nome da esposa. Com o auxílio de uma rebarbadora serrou o cadeado que impedia a sua utilização, tendo-a municiado com 2 (dois) cartuchos de caça de calibre 12 mm, carregados com bago de zagalote. Pegou em mais 4 (quatro) cartuchos do mesmo calibre, que guardou no casaco. De seguida saiu de casa e dirigiu-se para um terreno com vegetação e sem iluminação que se situa nas imediações da Rua…, de sua pertença, que dá acesso às traseiras da casa da vizinha PC. Posicionou-se nesse local, encoberto pela escuridão para não ser visto, mas de molde a ficar enquadrado com a porta das traseiras da referida habitação, localizada a algumas dezenas de metros de distância. Como conhecia os horários da vizinha, permaneceu nesse local à espera que ela regressasse do trabalho. Cerca das 19h30, PC chegou e estacionou o veículo que habitualmente conduzia na parte lateral esquerda do muro que circunda as traseiras da sua casa. Seguidamente dirigiu-se para a porta do quintal para entrar na habitação. Porém, nesse preciso instante, o Arguido empunhou a espingarda e efetuou dois disparos na direção do corpo da vizinha, atingindo-a na zona da cintura e da barriga, fazendo-a tombar no solo por força dos ferimentos na zona abdominal e membros inferiores. Convicto que conseguira concretizar aquele que fora o seu propósito durante anos, o Arguido fugiu do local, levando a caçadeira, que depois deixou encostada ao portão de um casão existente nas traseiras da sua casa, junto a um monte de entulho, que dista cerca de 100 metros do local onde a vizinha ficara caída. Seguidamente conduziu o seu veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “207”, de matrícula --CX--, em direção ao lar de terceira idade, sito no Terreiro…, em Beja, onde sabia que a esposa se encontrava a trabalhar e onde chegou por volta das 19h50. Aí chegado estacionou. Dirigiu-se à porta do lar, onde falou com uma colega de trabalho da esposa através do intercomunicador, dizendo-lhe “diga lá à F. que o trabalho está feito”, referindo-se aos disparos que efetuara contra a vizinha. Ato contínuo deslocou-se à Esquadra local para se entregar às autoridades, tendo na sua posse os 4 (quatro) cartuchos ainda por deflagrar. Em consequência dos disparos, PC deu entrada no serviço de urgência da “Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E.” às 20h33 e “ (…) apresentava-se com dor abdominal à palpação profunda da região epigástrica e flanco direito, com feridas de entrada de projétil de arma de fogo a nível abdominal, inguinal bilateral e pé esquerdo e ferida de saída de projétil ao nível do flanco esquerdo. Fez TAC-toracicoabdominal pélvico que revelou pneumoperitoneu com duas portas de entrada e duas de saída condicionadas por projétil. Uma localiza-se na parede abdominal ântero-externa da coxa direita. Associa-se volumoso hematoma intra-abdominal que se estende inferiormente e internamente à vesícula biliar até à fossa ilíaca direita com sinais de hemorragia ativa. Existe outra coleção hemática localizada nas partes moles do hipogástro e vertente anterior da coxa direita. Volumoso hematoma localizado no fundo do saco de Douglas. (…)”. Pelas 22h58 ainda do dia 29 de Outubro foi internada no serviço de cirurgia geral e, por apresentar “ (…) hemopneumoperitoneu traumático por arma de fogo foi decidida laparotomia urgente, relato cirúrgico descreve hemoperitoneu com ponto de partida no quadrante superior direito, dois orifícios no colon direito (ao nível do ângulo hepático) e dois em ansa de delgado a 60cm do ângulo de Treitz, (…).”. “(…) Foi efetuada hemicolectomia direita e enterectomia segmentar + lavagem peritoneal. Da parte de Ortopedia, (…), foi efetuada limpeza de ferida com excisão de fragmentos de bala na articulação tibiotársica esquerda. A doente foi transferida no pós-operatório imediato para a unidade de cuidados intensivos polivalentes (UCIP), onde permaneceu sempre estável e sem intercorrências. Foi transferida para a enfermaria de Cirurgia Geral em 04-11-2015. E teve como intercorrência durante o internamento na enfermaria infeção do local cirúrgico (ferida operatória e de uma das portas de entrada do projétil)”. Teve alta clínica em 10 de Novembro de 2015 para seguimento em consulta externa de cirurgia geral, da qual teve alta em 29 de Dezembro de 2015. Tais lesões determinaram direta e necessariamente dores e 61 (sessenta e um) dias de doença com incapacidade para o trabalho, bem como as seguintes consequências permanentes: - Múltiplas cicatrizes desfigurantes na região abdominal, uma resultante de cirurgia, com 17 cm, e outra perfuro contundente no flanco direito, região inguinal bilateral e flanco esquerdo, e - Cicatriz de ferida perfuro contundente na face externa do tornozelo, bordo interno do tornozelo e pé e calcanhar do pé esquerdos. Tais sequelas traduzem-se em “ (…) status pós laparotomia exploratória com hemicolectomia direita e enterectomia segmentar, permanência de estilhaços no tornozelo e pé esquerdo, com dor à mobilização (…)”, em consequência do que PC sofre muitas dores e sente grande dificuldade em colocar o pé esquerdo no chão ou em estar muito tempo de pé. As referidas sequelas implicaram ainda “perda parcial do segmento de intestino como pele desfiguração grave e permanente”. O Arguido não está autorizado a usar ou a deter a descrita arma de fogo nem a mesma se encontrava registada e manifestada em seu nome. Em 14 de Janeiro de 2016, o Arguido era “ … portador de uma perturbação psicótica - Perturbação Delirante -, crónica.”, “passível de descompensações agudas, como aconteceu em Outubro de 2015. Neste sentido, existe “perigo objetivo de prática de crime(s) contra a vida e/ou a integridade física de outras pessoas” e do próprio, aliás. Tal perigosidade advém da possibilidade de descompensação aguda”. A existência da perturbação referida não altera a capacidade de ajuizar entre o que é “bom” (ou “bem”) e “mau” (ou “mal”), antes determina que o seu comportamento possa adequar-se à sua ideia delirante (…)”. O Arguido agiu num quadro de descompensação aguda da doença psicótica de que padece, exclusivamente resultante da sua decisão de não tomar a medicação que lhe estava prescrita, decisão que procurou e assumiu conscientemente, com o deliberado intuito de vir a atentar contra a vida da vizinha, sendo capaz de distinguir o bem e o mal antes de se deixar arrastar para o estado de descompensação. Sabia que disparava contra o corpo de PC, a uma distância de dezenas de metros, sucessivamente, dois tiros de caçadeira, não registada nem manifestada em seu nome e sem que fosse titular de licença para o seu uso e porte, com o propósito de a atingir em zonas vitais e tirar-lhe a vida, resultado que só não concretizou por motivo alheio à vontade. O Arguido preparou a execução do seu desígnio e meditou sobre ele durante cerca de uma década. Agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por Lei. Mais se provou que: Ao Arguido não são conhecidos antecedentes criminais. O Arguido é tido por aqueles com quem se relaciona como pessoa honesta e trabalhadora. Ainda hoje permanece convicto da existência do relacionamento extraconjugal entre a sua esposa e a Assistente. Em declarações finais prestadas em audiência de julgamento disse querer “pedir desculpas à P. e que a culpada de tudo foi a sua esposa”. Foi elaborado pela DGRSP relatório social ao Arguido, donde se extrai que: I - Dados relevantes do processo de socialização Natural de Beja, onde sempre viveu, LR, é o elemento do meio de três irmãos. Com o pai, serralheiro de profissão, e a mãe, empregada doméstica, teve uma vivência familiar efémera. Os pais separaram-se quando o Arguido tinha cerca de 8 anos, sendo recordados por este vários episódios de comportamento alterado por parte do pai, ciumento e agressivo para com a mãe, acabando por se suicidar numa situação muito vivida pelo Arguido. Em conjunto com os irmãos LR ficou então a viver com mãe até ao momento em que no início da década de setenta, com cerca de 20 anos, foi para Angola integrado em missão militar. Refere ter estado cerca de 18 meses em África numa experiência que considera traumática pela natureza da missão que lhe foi atribuída, fundamentalmente recolha e transporte de feridos em combate. Revela ter tido grande dificuldade em gerir tal experiência que apelida de dura, “passando-se da cabeça”, em razão do que acaba por ser internado em unidade psiquiátrica, primeiro em Angola e depois já em Lisboa onde terá sido declarado “incapaz” para prosseguir incorporado. Afastado da vida militar refere ter conseguido uma “vida normal”, deixando a medicação psiquiátrica pouco tempo depois. Imediatamente após, casou e manteve-se como tal durante 2 anos findos os quais ficou sozinho cerca de 6 meses para de seguida iniciar vida em comum com a atual esposa. Do primeiro casamento refere ter uma filha com 40 anos de idade com a qual não se relaciona, atribuindo à mãe desta o fim dos contactos com a filha sentindo-se rejeitado quando padeceu de um tumor na boca, com efeitos visíveis na sua imagem. À data sentiu que a maioria das pessoas com as quais se relacionava se afastaram por falta de informação, receio de contágio e incómodo pelas alterações que aparentava no rosto, então especialmente desfigurado. Embora referindo-se a este período como especialmente difícil, pela doença e pelo impacto emocional da mesma, diz ter conseguido superar a situação com a relação afetiva entretanto estabelecida com a atual esposa. Com o novo relacionamento afetivo e com as duas descendentes comuns, hoje com 38 e 37 anos de idade, LR voltou a alcançar estabilidade emocional, relativamente ao qual revela gratificação afetiva e um quotidiano estável e funcional. A instabilidade volta a ser sentida pelo Arguido há sensivelmente 14 anos quando começa a suspeitar e a expressar desagrado pela aproximação relacional da esposa a uma vizinha, vitima no presente processo, a qual responsabiliza por ingerências na sua vida conjugal. II - Condições sociais e pessoais À data dos factos, como na atualidade, LR mantinha um quotidiano estruturado com base no relacionamento conjugal com a atual esposa, mantido há cerca de 40 anos, sem registo de ruturas, embora nos últimos anos frequentemente pontuado por discussões do casal. Segundo a família, o Arguido adotou nos últimos anos um comportamento de desconfiança generalizada quanto à honestidade da esposa, de ciúme excessivo, que qualificam de efabulação e alucinação, atribuídos a patologia psiquiátrica diagnosticada e sob acompanhamento médico desde longa data. De acordo com declaração médica facultada pela família, à data dos factos LR encontrava-se em acompanhamento psiquiátrico desde 1993, em clínica privada, e desde 2005 no sistema público, “por ter apresentado um quadro psicótico (psicose paranoide de cariz patológico)”, com medicação prescrita injetável e oral. Suspeitas de não cumprimento integral da prescrição medicamentosa são apresentadas pela família como explicação para os períodos de maior instabilidade e, em concreto, os factos em julgamento. Uma semana antes dos factos terá tido uma consulta de psiquiatria tendo a filha obtido informações favoráveis junto do médico. Os períodos críticos caracterizavam-se pela postura taciturna e desconfiada do Arguido relativamente ao comportamento da esposa, acusações e discussões, hipervigilância e obsessão relativamente ao comportamento desta. A atenção das filhas e aceitação da esposa pareciam suficientes na estabilização e superação de episódios mais agudos. Nas fases de maior perturbação, LR tendia ainda ao consumo, ainda que pontual/não descontrolado, de bebidas alcoólicas, na companhia de conhecidos ou vizinhos, alturas em que se sentia especialmente pensativo e nervoso, aumentando a desconfiança e a ressonância de tudo o que lhe era dito. À parte esta convivência, o Arguido tornou-se nos últimos anos uma pessoa cada vez mais isolada, abandonando interesses anteriores, nomeadamente de pesca e caça que desenvolvia com a esposa. LR trabalhava como mecânico bate-chapas e pintor de automóveis por conta própria numa oficina localizada nas traseiras da habitação, mantida como tal há cerca de 15 anos. Durante este período, embora sempre tendo tido trabalho, mantendo-se maioritariamente ativo, o negócio apresentava pouca rentabilidade. A esposa trabalha há 18 anos como auxiliar de geriatria numa instituição local. A situação económica do casal é apresentada como insuficiente, com dificuldade no cumprimento de todos os compromissos financeiros, minorada com o apoio das filhas. Para o Arguido e esposa, o relacionamento com as filhas, ambas residentes em Beja, representa o principal suporte afetivo e material. Neste momento, e na sequência da sua prisão, a esposa de LR passou a viver com a filha mais velha, como forma de ter mais apoio e se afastar do local dos factos. III - Impacto da situação jurídico-penal Relativamente aos factos que o colocam em julgamento LR apresenta postura oscilante entre o “não sei o que aconteceu” e o discurso de atribuição de responsabilidades à vítima pela proximidade com a sua esposa e o efeito que qualifica como perturbador da sua estabilidade familiar. O seu discurso não revela legitimação da violência em geral e dos comportamentos em causa, no concreto, perante os quais demonstra desconforto e pesar, atribuindo-se a si próprio o dever de ter agido de forma diferente, encontrando alternativas de afastamento ou evitamento. À distância dos factos não os legitima, antes tende a explica-los pela sua incapacidade para gerir a tensão de longa data. Para o Arguido e família mais próxima a presente sujeição a julgamento revela-se um episódio inédito, inexistindo referências a outros envolvimentos criminais ou policiais. Os factos em apreço são por todos considerados graves e reconhecidos como motivo suficiente para a presente intervenção judicial, sendo a situação gerida com constrangimento por ser considerada discordante com o comportamento social com que se identificam. Na comunidade como nos registos policiais locais não se localizam outras ocorrências ou episódios reveladores de um padrão de interação violento para além dos factos que colocam o Arguido em julgamento. O desfecho do presente processo é ainda motivo de especial preocupação para familiares como para os técnicos que no espaço prisional acompanham o Arguido pelo impacto que a condenação possa vir a ter na sua estabilidade emocional. Em meio prisional o Arguido tem mantido comportamento prisional adequado e contado com o apoio e visitas da família, esposa e filhas. IV - Conclusão LR integra uma família estruturada e apoiante, dispondo de suporte por parte da esposa e filhas. À data dos factos o Arguido mantinha-se profissionalmente ativo, por conta própria, ainda que numa situação económica deficitária, superada com o apoio das filhas. LR apresenta antecedentes de patologia psiquiátrica diagnosticada e com acompanhamento médico desde longa data, a enquadrar um comportamento reiteradamente alterado pese embora o acompanhamento médico. Não se localizam no seu discurso como no seu comportamento social alargado indicadores de legitimação da violência, surgindo os factos em apreço como episódicos ou contextuais. De forma transversal surgem na vida de LR episódios com impacto negativo na sua saúde mental como seja a exposição a vivência familiar conflituosa e comportamento emocionalmente alterado por parte do progenitor, serviço militar em ultramar com internamento psiquiátrico e problema de saúde grave com impacto na sua autoimagem. Ainda que recebendo acompanhamento psiquiátrico ao longo dos anos, os comportamentos que colocam o Arguido em julgamento aconselham à sua (re)avaliação psiquiátrica e ponderação de necessidades no âmbito da saúde mental. Parte Civil: Desde 29 de Dezembro de 2015 a Assistente continua com lesões residuais em tratamento, o que a impede de trabalhar. À data dos factos - 29.10.2015 -, a Assistente trabalhava como caixeira de 1ª, ao serviço de MF, e auferia um vencimento mensal de 586€, acrescido de subsídio de refeição no valor de 4,83€, no valor mensal de 626,80€. O seu contrato de trabalho cessou por acordo entre as partes em 19.02.2016, mantendo-se, no entanto, ainda incapacitada para trabalhar, mas a receber subsídio de desemprego. No período compreendido entre 01.11.2015 e 19.02.2016, a Assistente deveria ter auferido a quantia correspondente a 3 meses e 19 dias, a título de retribuições, num total de 2.277,37€. No período compreendido entre 29.10.2015 e 19.02.2016 a Assistente recebeu a título de baixa médica, do IGFSS, apenas a quantia de 1.353,48€. Fruto da atuação do Arguido, a Assistente teve que efetuar despesas com a medicação prescrita para restabelecimento da sua saúde, tendo gasto a quantia de 87,37€. Teve de suportar, em taxas moderadoras e consultas médicas, a quantia de 86,95€. No fatídico dia a Assistente envergava umas calças, uma t-shirt, um casaco, um par de ténis e uma mala, que ficaram completamente inutilizadas. Os disparos acertaram ainda no telemóvel da demandante de marca Nokia, destruindo-o, o qual havia sido adquirido em 05.01.2012, pela quantia de 99,90€. Para além das lesões físicas a Assistente apresenta desde então um grave quadro de ansiedade e depressão reativos ao facto traumático a que foi sujeita, necessitando de terapêutica antidepressiva e apoio psicológico. Além disso terá de ser avaliada por psicologia e psiquiatria para seu acompanhamento e reavaliada após seis meses, para saber se ficou traumatizada a nível psíquico de forma definitiva e permanente, e necessitará de medidas psicossociais tendentes a assegurar o seu tratamento e proteção. A conduta do Arguido causou grande sofrimento e angústia à demandante, que receou pela própria vida. À data dos factos a PC era uma pessoa robusta, saudável, sem qualquer problema de ordem física e/ou psicológica que a impedisse de levar uma vida normal. Era pessoa bastante alegre, jovial, dinâmica, e muito trabalhadora e com um feitio sociável e expansivo, tendo-se cometido a uma grande tristeza e depressão desde então, pois não consegue compreender o que motivou a atuação do demandado. Era uma pessoa extrovertida, alegre e ativa que gostava muito de conviver com a família e amigos, que se vê, desde então, num estado de grande ansiedade, com profunda tristeza e vergonha, face aos motivos que o demandado alega para a sua atuação. Dadas as lesões que sofreu e as suas consequências físicas a Assistente está impossibilitada de praticar as atividades desportivas que gostava, tais como a caminhada e andar de bicicleta. Deixou de poder andar normalmente como anteriormente fazia, pois não consegue apoiar o pé esquerdo sem sentir fortes dores e não consegue permanecer de pé longos períodos de tempo, fruto dos estilhaços que ali se encontram alojados e cuja remoção se desconhece se é possível. Devido à forma e ao modo traiçoeiro como foi baleada, a Assistente manifesta grande receio de sair à rua, manifestando grande ansiedade sempre que tem de sair da sua residência durante o período noturno. A Assistente vive com a sua mãe, que tem 81 anos de idade, sofre de artroses que a obrigam a permanecer quase totalmente imobilizada, e necessita dos seus cuidados, o que agrava ainda mais o quadro de angústia e ansiedade, por se ver com fortes limitações e a impossibilidade de realizar as tarefas domésticas que realizava sem qualquer óbice. Durante todo o período em que esteve internada teve fortes dores, e continua a ter. Após a saída do hospital, regressou à sua residência, mas na impossibilidade de realizar as tarefas que lhe estavam cometidas, foi auxiliada por uma vizinha. As cicatrizes que apresenta determinam que a Assistente se encontre comprometida por sentimentos de inibição e de menor valia quanto ao seu corpo, sentindo-se assim naturalmente, afastada da satisfação de aspirações no plano da realização pessoal, sexual, afetiva, familiar e profissional. A assistência médica prestada a PC pelo Hospital de Beja (ULSBA) na sequência da descrita ação do Arguido gerou para a referida Unidade uma despesa que ascende a € 9.088,97 (nove mil e oitenta e oito euros e noventa e sete cêntimos), que ainda se encontra por liquidar. Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente, que: O Arguido estivesse convicto que a sua esposa mantinha relacionamentos extraconjugais com pessoas de ambos os sexos. Era frequente o Arguido espalhar pela vizinhança que “um dia matava a P”, mas apenas o que resultou provado. Foi exatamente no dia 26 de Outubro de 2015 que o Arguido deixou de tomar a medicação, mas apenas o que resultou provado. O Arguido se tenha encoberto na vegetação. A demandante perdeu a vontade de viver, tendo inclusive, em meados de Março de 2016, tentado acabar com a sua vida, só não o tendo conseguido por ter sido socorrida por vizinhos seus. Deixou de poder dormir como gostava, na posição de barriga para baixo, pois sente dores na zona abdominal. A Assistente suportou, até finais de Janeiro de 2016, uma despesa mensal de 300€ pelo auxílio prestado por terceira pessoa na realização de tarefas domésticas. Apresenta forte tremor das mãos, sempre que sujeita a situações de exposição pública ou enquadramento social. A Convicção do Tribunal: A audiência de julgamento decorreu com o registo das declarações e depoimentos nela prestados. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos mesmos. Concretizando, considerou-se desde logo: - Relatório de perícia à espingarda e munições de fls. 263 a 274; - Relatório de perícia psiquiátrica realizada ao Arguido de fls. 356 a 358; - Relatório de perícia médico-legal realizada a PC de fls. 475 a 484; - Documentação referente à admissão de PC no serviço de urgência da “U.L.S.B.A., E.P.E.” de fls. 5 e 6; - Relatório referente à deteção, no local do crime, de vestígios biológicos, dos chumbos e da arma usada, acompanhado de reportagem fotográfica, de fls. 7 a 17; - Autos de apreensão de fls. 31 e 54; - Ficha de registo automóvel de fls. 55; - Prints de registo automóvel de fls. 113 e 114; - Relatório de episódio de urgência de fls. 57 e 58; - Registo de casamento de fls. 119 e 120; - Informação do Núcleo de Armas e Explosivos da P.S.P. de fls. 126 a 130; - Documentação clínica do Arguido de fls. 156 a 162; - Reportagem fotográfica de fls. 195 a 204 e 211; - Auto de exame direto ao cadeado de gatilho de fls. 213; - Reportagem fotográfica de fls. 214 e 215; - Relatório de diligência externa de fls. 217; - Auto de exame direto ao automóvel de matrícula --CX-- de fls. 233 a 241; - Documentação clínica do Arguido de fls. 283 a 331; - Documentação clínica de PC de fls. 375 a 388; - Reportagem fotográfica de fls. 497 a 499; - Documentação junta com os pedidos cíveis, de fls. 561 a 570 e 626 a 644; - CRC de fls. 742, e - Relatório social de fls. 764 a 766. Com exceção da intenção de matar, o Arguido admitiu os factos objetivos nos moldes em que se consideraram provados quase na íntegra. Dizemos “quase na íntegra” porquanto apenas os três factos objetivos a seguir referidos não resultaram da sua confissão: - Em primeiro lugar, o Arguido afirmou que nunca dirigiu qualquer ameaça diretamente à Assistente. Ora, as declarações prestadas pela própria, de modo escorreito e absolutamente seguro, não deixaram margens para dúvidas quanto a tal aspeto, declarações estas ainda secundadas pela testemunha SP, amiga da Assistente e vizinha desta e do Arguido, a quem aquela confessou o temor que sentia em relação ao mesmo (ao ponto de deixar de falar a toda a família do mesmo e ao próprio para evitar confusões) e a quem relatou as abordagens ameaçadoras de que foi alvo por parte do mesmo; - Em segundo lugar, com respeito à razão de ter interrompido a medicação (que admitiu), o Arguido começou por negar que o tenha feito deliberadamente com intenção de concretizar os seus intentos. No entanto, confrontado com as declarações por si prestadas em sede de 1º interrogatório judicial (momento em que afirmou de forma espontânea e segura que, de facto, deixou de tomar a medicação dias antes para ganhar coragem para fazer o que fez), começou a dizer que estava confuso e que não se sentia bem. Ora, se considerarmos que o Arguido voluntariamente se entregou às autoridades nos instantes seguintes aos disparos efetuados contra a Assistente e que, logo após, foi ouvido perante juiz de instrução criminal, representado por defensor, tendo respondido a tudo o que lhe foi perguntado e, inclusive, acrescentado factos em relação ao teor das perguntas que lhe foram colocadas, e tendo efetivamente admitido em audiência que interrompeu a medicação naquela altura, sabendo-se que aquele tipo de medicação, como o confirmou a médica psiquiatra, implica lentidão de raciocínio e de ação, prostração até, faz todo o sentido que o Arguido a tenha interrompido para ficar mais lesto de movimentos e de raciocínio. Daí que, tudo conjugado, o Tribunal tenha atribuído inteira validade e credibilidade ao afirmado pelo Arguido em sede de 1º interrogatório a tal propósito (art. 141º nº4 b) do CPP). - O terceiro e último aspeto, que diz respeito ao local de onde o Arguido efetuou os disparos, e pese embora não tenha sido possível apurá-lo com exatidão, sabendo-se apenas (o que, no entanto, é suficiente), por força dos vestígios na parede da habitação e do trajeto dos ferimentos causados pelos projéteis, pela inspeção ao local, pelo depoimento dos Agentes da PSP AC e CS, do Inspetor da PJ CG e pelas declarações do perito do Laboratório de Polícia Científica MG, que o Arguido estava enquadrado com aquela porta e a algumas dezenas de metros, e, por isso, não estaria seguramente no local identificado pelo mesmo, junto a um casão (onde foi encontrada a espingarda caçadeira), o qual fica a cerca de 100m da referida porta e completamente desenquadrado com a mesma. Já relativamente à doença mental de que o Arguido padece e à sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar segundo essa avaliação, considerou-se desde logo o teor do relatório pericial de psiquiatria de fls. 356 a 358, cujo juízo técnico-científico beneficia da presunção constante do nº 1 do art. 163º do CPP, não havendo quaisquer fundamentos que levem o Tribunal a dele dissentir. Importa no entanto tecer algumas considerações a este respeito, até porque se tratou de aspeto que mereceu forte oposição da defesa do Arguido em sede de alegações finais. Neste particular foram de sobeja importância os esclarecimentos prestados em audiência pela perita psiquiatra. Apesar de reconhecer que a sua intervenção e parecer técnico-científico surge a posteriori, ou seja, numa situação em que o Arguido se encontrava medicado e estável, o que pode representar uma limitação ao rigor do seu parecer porque, atentas as características da doença, no momento da prática dos factos o Arguido poderia estar a agir sob um surto psicótico delirante e, nessa situação, pudesse efetivamente não ter consciência e controlo sobre os seus atos, ao serem-lhe fornecidos elementos adicionais afirmou estar arredada essa possibilidade e manteve o seu parecer no sentido de que, no momento dos factos, o Arguido conservou juízo crítico e tinha capacidade de se determinar. Com efeito, um dos elementos que afastam o tal surto psicótico delirante é o facto de o Arguido ter memória conservada dos factos ocorridos e apresentar, em momentos distintos do processo, versões essencialmente coincidentes, num discurso objetivo e escorreito. Por outro lado, disse-nos, a um quadro de surto psicótico delirante está associada a impulsividade, ou seja, não existe a característica da premeditação. Ora, no caso concreto, confessado pelo próprio Arguido, este pensou em tudo: interromper a medicação, cortar o cadeado da espingarda, escolher a munição que mais lhe convinha para concretizar os seus intentos, esconder-se e esperar pela vizinha, cujos horários e hábitos conhecia, em especial o facto de esta entrar em casa pela porta das traseiras da habitação. Também revelador de que o Arguido estava consciente dos seus atos e da ilicitude dos mesmos é o facto de o Arguido ter conduzido até ao local de trabalho da esposa para lhe dar a conhecer que “o trabalho estava feito” e depois entregar-se às autoridades, sendo que neste particular temos ainda as declarações do Inspetor da PJ que ouviu o Arguido em declarações, tendo referido que o mesmo se apresentava calmo, com discurso coerente e orientado. Finalmente, como já se referiu, temos ainda as declarações do Arguido em 1º interrogatório judicial, também elas prestadas de forma clara e escorreita. Questão diversa é a da imputabilidade diminuída, cuja apreciação se relega para a fundamentação de direito. Afastada a possibilidade de o Arguido vir a ser declarado como inimputável, importa agora debruçarmo-nos sobre a sua intenção. Não tendo havido confissão (o Arguido referiu que apenas queria assustar a Assistente) e, por isso, insuscetível de prova direta, a convicção do Tribunal formou-se por inferência dos factos objetivos conjugados com as regras de experiência comum. Ora, quem simplesmente quer assustar outrem com recurso a arma de fogo não dispara em direção ao corpo dessa pessoa, muito menos tem a preocupação de municiar a arma com cartuchos de zagalote, como é sabido, munição altamente letal (utilizada na caça grossa, nomeadamente ao javali), o que o Arguido também sabia sobejamente por ter sido caçador durante muitos anos. Por outro lado, os antecedentes dados como provados, em que o Arguido afirmou perante a família que haveria de matar a P (como nos disse a própria filha do Arguido, a testemunha SR), dizendo a um vizinho que um dia dava um tiro na P (como nos confirmou a testemunha MN), a abordagem que fez tempos antes à própria vítima dizendo-lhe que um dia haveria de acertar contas com ela, e ainda o facto de ter passado pelo local de trabalho da esposa para dizer “o trabalho está feito”, para depois se entregar às autoridades, tudo isto conjugado não deixa dúvidas a este Tribunal quanto à verdadeira intenção do Arguido, que era a de tirar a vida à Assistente. Aliás, diga-se, o Arguido foi perentório em afirmar que abandonou o local ciente de que a P. ainda estava viva mas que a tinha “deixado à morte”, e esta convicção do Arguido permite a ilação de que o mesmo fez pontaria e ficou com a exata noção de qual a zona do corpo da vítima atingida pelos disparos por si efetuados. Ainda ao nível da intenção, é do conhecimento geral a necessidade de licença de uso e porte de arma para a detenção/transporte/uso de espingarda caçadeira. Pelo que também aqui, ao agir como agiu, sabia o Arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei. Quanto à matéria com relevo exclusivamente para a parte civil, consideraram-se uma vez mais as declarações da Assistente, conjugadas com a prova pericial e documental acima referida e com os depoimentos das testemunhas SP (vizinha e amiga), TB (amiga) e SG (sobrinha), as quais de forma absolutamente coerente, objetiva e segura descreveram o antes e o depois no que respeita às condições de vida da Assistente, a nível físico, psíquico, social e profissional, nos termos considerados provados, o que à luz das regras da experiência comum, face às lesões e sequelas descritas, não suscitou quaisquer reservas quanto à sua inteira veracidade. Importa referir que mesmo em relação às despesas medicamentosas reclamadas, de valor insignificante mas que a defesa não se coibiu de colocar em dúvida, da simples análise das faturas de fls. 634 a 638 e pesquisa das respetivas indicações terapêuticas resulta estarem todos relacionados com as sequelas físicas e psicológicas sofridas pela Assistente, concretamente anti-inflamatórios, analgésicos, antidepressivos, ansiolíticos, gastrointestinais. Consideraram-se ainda os depoimentos de TR e HB, amigos do Arguido, que depuseram apenas acerca de aspetos relacionados com a sua personalidade. Quanto aos factos não provados, tal deveu-se ao facto de não ter sido produzida prova bastante que os sustentasse ou ter sido provada coisa diversa. Concretizando apenas alguns aspetos: - Quanto à matéria respeitante a acusação: resulta evidente, quer do relatório de avaliação psiquiátrica, quer das declarações do Arguido que a sua cisma era de um relacionamento extraconjugal da sua esposa com a vizinha; não ficou demonstrado que o Arguido espalhava pela vizinhança ameaças à Assistente nem o dia concreto em que interrompeu a medicação; com a inspeção ao local e face ao depoimento do Inspetor da PJ, resultou claro que o que encobria o Arguido no momento dos factos era a escuridão e não vegetação, a qual era insuficiente para tal efeito. - Quanto à matéria respeitante ao pedido cível: apesar da Assistente e das testemunhas por esta arroladas terem aludido a uma tentativa de suicídio, fizeram-no de forma muito genérica, ou seja, sem detalharem as circunstâncias, pelos vistos sem que tenha havido assistência médica ou intervenção de qualquer entidade/autoridade, ou seja, ficou o tribunal com dúvidas sobre se, a ter existido algo, foi uma verdadeira tentativa de suicídio; consequentemente também não se provou que tenha perdido vontade de viver; a Assistente não aludiu, nem tal resulta de qualquer relatório ou informação médica, a qualquer dificuldade em dormir de barriga para baixo ou que tenha tremor nas mãos; apesar de se ter provado que a Assistente foi auxiliada nas tarefas domésticas por uma vizinha, a testemunha SP, não foi demonstrado que por esse auxílio tenha pago contrapartida monetária”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Do manifesto lapso de escrita. Alega o arguido que foi condenado como autor de um crime de homicídio simples, pelo que não faz sentido a referência que é feita, no dipositivo do acórdão condenatório, ao artigo 132º, nºs 1 e 2, al. j), do Código Penal, tratando-se de manifesto erro de escrita, que deve ser retificado. Há que decidir. No acórdão revidendo, na fundamentação de “Direito”, escreveu-se: “cometeu o Arguido um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 22º e 23º, do Código Penal. Importa agora aferir da possibilidade de integração da conduta do Arguido no artigo 132º do Código Penal - que agrava o crime de homicídio com base na especial censurabilidade ou perversidade do agente -, concretamente se os factos provados relativamente à premeditação permitem o enquadramento na alínea j) do nº 2 daquele preceito legal. (…) No caso concreto, e afastada que está a questão da inimputabilidade, é evidente que a anomalia psíquica de que o Arguido padece - doença paranóide monossintomática (ciúme)/perturbação delirante crónica – diminuiu a capacidade de determinação da vontade do Arguido, levando a que “o seu comportamento possa adequar-se à sua ideia delirante”. Donde, deverá considerar-se que o Arguido agiu com imputabilidade diminuída, (….) e aqui se tendo por excluída a qualificação da tentativa de homicídio. Todavia, o crime não pode deixar de ser agravado pelo uso da arma de fogo, por referência ao artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23/02, que dispõe que “as penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”. (…) Em suma, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, temos de concluir ter o Arguido cometido, em autoria material, na forma tentada, um crime de homicídio simples agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 22º nºs 1 e 2, als. a) e b), do C. Penal, e artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006 de 23/02”. Ora, perante esta argumentação, e como bem se assinala na motivação do recurso interposto pelo arguido, existe um manifesto lapso de escrita, quando, no dispositivo do acórdão em análise, se escreve (sublinhado nosso): “Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão”. Aliás, do homicídio qualificado foi o arguido absolvido, conforme consta, expressa e claramente, do parágrafo anterior do aludido dispositivo do acórdão: “Absolver o Arguido LR da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º1, 132.º, n.º 1 e 2 al. j) e art. 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs. 3 e 4 da Lei 5/2006, de 24 de Fevereiro”. Por conseguinte, assiste inteira razão ao recorrente neste primeiro ponto, pelo que, ao abrigo do preceituado no artigo 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. P. Penal, é de corrigir, neste tribunal ad quem, o manifesto lapso de escrita assinalado (o que se fará no final do presente acórdão). b) Da nulidade do acórdão (artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal) Invoca o recorrente a nulidade do acórdão (nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal), porquanto foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado (na forma tentada), e foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples (também na forma tentada), por o tribunal ter entendido que atuou com imputabilidade diminuída (o que levou à desqualificação do crime), circunstâncias que não lhe foram comunicadas, como deviam (artigo 358º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal). Cumpre decidir. Estabelece o artigo 379º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal: “1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º”. Por sua vez, dispõe o artigo 358º do C. P. Penal: “1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”. Analisando-se o teor da acusação deduzida, nos presentes autos, contra o arguido, facilmente se confirma a divergência invocada na motivação do recurso. Essa divergência, bem vistas as coisas, respeita à qualificação jurídica dos factos, tendo sido operada, no acórdão revidendo, uma desqualificação do crime de homicídio, face à apurada (em audiência de discussão e julgamento) imputabilidade diminuída do arguido. Compulsados os autos, constata-se que a referida alteração da qualificação jurídica não foi comunicada ao arguido, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 3 do transcrito artigo 358º do C. P. Penal. A nosso ver, impõe-se que ao arguido sejam reconhecidas todas as possibilidades de se opor à acusação contra si deduzida, de modo a evitar-se, de todas as formas possíveis, uma condenação injusta, tanto ao nível da matéria de facto, como no plano do direito, o que implica, além do mais, que seja conferida ao arguido a possibilidade de discutir, com efetividade, os juízos jurídicos formulados pela entidade acusadora. O pleno exercício, pelo arguido, das garantias de defesa que lhe assistem tem como pressuposto lógico a estabilização do objeto processual, logo que este tenha sido fixado pela acusação ou pela pronúncia (quando esta exista), objeto esse que, de acordo com o disposto nos artigos 283º e 308º, nº 2, do C. P. Penal, se compõe obrigatoriamente de uma narrativa factual e de um certo enquadramento jurídico-penal dos factos narrados. A esta luz, qualquer alteração do objeto processual tem de ser necessariamente excecional e tem de ocorrer de modo a deixar ao arguido a oportunidade de reorganizar a sua defesa, na medida necessária, o que equivale a dizer, em concreto, dentro dos condicionalismos rigorosamente definidos pelos artigos 358º e 359º do C. P. Penal. Contudo, e na mesma ordem de ideias, entendemos que a comunicação da alteração da qualificação jurídica não é obrigatória nos casos em que o tipo legal de crime pelo qual o arguido venha a ser condenado constitua um minus em relação àquele pelo qual o arguido foi acusado. Por outras palavras: a omissão da comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação (e da concessão ao mesmo da oportunidade de reorganizar a sua defesa) é geradora da nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, a menos que o crime da condenação constitua um minus, se comparado com o crime da acusação. In casu, a questão que se coloca é a de saber se o crime de homicídio simples, por cuja prática o arguido foi condenado no acórdão recorrido, representa (ou não) um minus relativamente ao crime de homicídio qualificado (crime de que o arguido vinha acusado). Ora, e com o devido respeito por diferente opinião, a resposta a esta questão é claramente afirmativa. Na verdade, podemos afirmar que um determinado tipo de crime constitui um minus em relação a outro sempre que os elementos constitutivos do primeiro estejam abrangidos pela tipicidade do segundo. Esta relação, assim definida, existe, sem dúvidas, na situação em apreço no presente processo, porquanto, na passagem de um crime de homicídio qualificado para um crime de homicídio simples (a desqualificação do crime), está em causa a mesma factualidade típica e está em discussão o mesmo bem jurídico. Do ponto de vista da tutela das garantias de defesa do arguido, aquilo que interessa é que os elementos constitutivos do crime pelo qual ele foi condenado estejam abrangidos na tipicidade do crime pelo qual foi acusado, e, além disso, que lhe tenha sido conferido o ensejo de se defender em relação a todos esses elementos constitutivos. Ora, a questão da imputabilidade do arguido sempre foi discutida nos autos (aliás, desde o primeiro interrogatório judicial do arguido - como é até salientado na motivação do recurso -), pelo que, considerar-se, no acórdão condenatório, que o arguido possui uma imputabilidade diminuída, e, por via isso, operando o tribunal a desqualificação do crime de homicídio, não viola quaisquer garantias de defesa do arguido, não altera o objeto do processo definido na acusação, nem confronta o arguido, minimamente, com qualquer circunstância nova, ou com um qualquer diferente tipo legal de crime. Mais: a tipificação dos crimes de homicídio simples e de homicídio qualificado é, no essencial, coincidente - um e outro crime possuem uma ação típica igual (“matar outra pessoa”) -, sendo apenas que, para o preenchimento do crime de homicídio qualificado, se exige a verificação de circunstâncias que “revelem especial censurabilidade ou perversidade” (cfr. o disposto nos artigos 131º e 132º do Código Penal). Dito de outro modo: a totalidade da tipicidade objetiva do crime de homicídio simples está abrangida pela do crime de homicídio qualificado. Assim sendo, podemos concluir, sem hesitações, que o crime de homicídio simples (pelo qual o arguido vem condenado em primeira instância) constitui um minus relativamente ao crime de homicídio qualificado (de cuja prática o arguido estava acusado). Consequentemente, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, nada impunha que o tribunal a quo, antes de proferir o acórdão revidendo, tivesse cumprido o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 358º do C. P. Penal, não enfermando a decisão recorrida da nulidade que, nesta vertente, lhe é assacada. Face ao predito, é de improceder esta parte do recurso. c) Das declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório. Entende o recorrente, em breve resumo, que as declarações por si prestadas no primeiro interrogatório judicial tinham de ser lidas e examinadas na audiência de discussão e julgamento (ficando tal a constar da ata respetiva), e, não o tendo sido, não podiam ser valoradas pelo tribunal no acórdão recorrido, como foram, o que acarreta a nulidade desse mesmo acórdão. Cabe decidir. Sob a epígrafe “primeiro interrogatório judicial de arguido detido”, dispõe o artigo 141º do C. P. Penal: “1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista. 3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido: a) Dos direitos referidos no nº 1 do artigo 61º, explicando-lhos se isso for necessário; b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; c) Dos motivos da detenção; d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à exceção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório. 5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção. 6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas. 7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. 8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. 9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101º”. Em face deste normativo legal (na alínea b) do seu nº 4), e desde logo, é de concluir que o tribunal (neste caso o tribunal recorrido) podia (e devia) valorar as declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial. Nesse primeiro interrogatório judicial, depois de expressamente informado de que as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou mesmo que não preste declarações em audiência de discussão e julgamento, o arguido, acompanhado do seu defensor, prestou declarações e esclareceu, entre outras coisas, o modo como praticou os factos e os motivos por que os praticou. Apesar de uma versão mais restrita (mais “programada”) dos factos, apresentada pelo arguido na audiência de discussão e julgamento, o maior detalhe, a maior espontaneidade e a mais rigorosa precisão das informações prestadas no decurso do primeiro interrogatório judicial podiam ser totalmente valorados, como o foram no acórdão revidendo. Em segundo lugar, e ao contrário do que se entende na motivação do recurso, as declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial pelo arguido, após ter sido advertido do disposto no transcrito artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, porque integradas no processo, consideram-se examinadas em audiência e não têm de ser nela lidas para serem valoradas pelo tribunal na decisão final (nem a ata da audiência tem de possuir qualquer referência a tal leitura, como é evidente). Em terceiro lugar, nada, na literalidade do artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, inculca a ideia (que parece também perpassar na motivação do recurso) de que as declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial apenas podem ser analisadas na audiência de discussão julgamento (e valoradas na decisão final) se existirem contradições com as que prestou na fase de julgamento (ou, numa outra hipótese, se o arguido, na audiência, se recusar a falar sobre os factos). Assim sendo, não é aqui aplicável o disposto nos artigos 356º e 357º do C. P. Penal. Já no tocante ao preceituado no artigo 355º, nº 1, do mesmo diploma legal (onde se estabelece que não valem em julgamento as provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência), cumpre dizer o seguinte: - A lei (o artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal) não impõe, como podia ter feito, a obrigatoriedade da reprodução, na audiência, das declarações do arguido (prestadas no primeiro interrogatório judicial). - No decurso do primeiro interrogatório judicial esteve presente, como é imposto por lei, o defensor do arguido, pelo que o defensor teve (e tem) acesso às declarações prestadas pelo arguido nesse mesmo interrogatório. - O arguido foi, no início do referido interrogatório, expressamente informado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, ou seja, de que as declarações poderiam ser utilizadas no processo, mesmo que viesse a ser julgado na ausência ou não prestasse declarações na audiência de julgamento. - Por imposição do artigo 141º, nº 7, do C. P. Penal, as declarações do arguido, prestadas no primeiro interrogatório judicial, ficaram registadas no sistema de gravação digital utilizado nos tribunais, ao qual podem ter acesso os sujeitos processuais (designadamente o arguido, por si próprio ou através da sua Ilustre defensora). - As declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, e conforme preceitua o artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal, estão “sujeitas à livre apreciação da prova”, isto é, podem (e devem) ser livremente avaliadas e sopesadas na decisão final (independentemente de terem, ou não, sido lidas/reproduzidas na audiência de discussão e julgamento). - Com o devido respeito pelas alegações constantes da motivação do recurso, não vislumbramos, minimamente, qual a utilidade processual (à luz, obviamente, do fim visado no processo penal - a descoberta da verdade material e a realização da justiça no caso concreto -) e qual o efeito prático da pretendida audição, na audiência de discussão e julgamento, das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial. - Acresce que, a ausência dessa audição não posterga quaisquer garantias de defesa do arguido, bem como essa audição não é necessária para o exercício do contraditório. Em suma: para a inteira validade das declarações do arguido (prestadas no primeiro interrogatório judicial) e para a sua consideração na formação da convicção fáctica do tribunal recorrido (convicção explicitada no acórdão revidendo), não é necessária a leitura (ou a reprodução) de tais declarações na audiência de discussão e julgamento. Essa prova (produzida em conformidade com o disposto no artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal) está validamente produzida no processo, podendo ser examinada e considerada independentemente da leitura/reprodução em audiência. Posto o que precede, é de improceder esta vertente do recurso. d) Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Invoca o recorrente a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelas seguintes razões essenciais: - O acórdão recorrido refere que o disparo foi efetuado a algumas dezenas de metros da vítima, não esclarecendo a quantas dezenas, o que não é indiferente para aferir da intenção de matar; - Não foi considerado, nesse ponto, o depoimento da testemunha HB; - Não foi realizada perícia à arma utilizada; - Feita inspeção ao local, não se sabe a que distância (da vítima) disparou o arguido; - Não se sabe quantos dos projéteis atingiram a parede da casa da assistente (e em que parte da parede); - Não se sabe qual era o estado psíquico do arguido no momento da prática dos factos; - Foi indevidamente indeferida a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, solicitada na altura do primeiro interrogatório judicial; - A perita médica não soube esclarecer o estado psíquico do arguido na data dos factos; - Há, assim, insuficiência de prova, por se ter omitido diligência essencial (a perícia médica às faculdades mentais do arguido logo após a prática do crime); - A prova produzida na audiência de discussão e julgamento, pela sua insuficiência, não permite chegar à conclusão, formulada pelo tribunal a quo, de que o arguido é imputável. Cabe decidir. Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. Para que se verifique o vício elencado na citada al. a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal (“insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”), é imprescindível que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, ou seja, à factualidade vertida na decisão recorrida faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou, ainda dito de outro modo, quando a matéria de facto dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação. Assim, o segmento normativo em análise refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, não devendo ser confundida, como muitas vezes sucede (e como sucede também na motivação do presente recurso), com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada e/ou com a divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzia em audiência e aquela convicção que o tribunal alcançou sobre os factos, pois que estas questões se inserem no domínio do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º do C. P. Penal. Analisada a motivação do recurso, em toda esta vertente, verifica-se, em bom rigor, que: 1º - O recorrente manifesta, no essencial, a sua apreciação crítica da decisão de facto contida no acórdão recorrido, em contraposição à que foi efetuada pelo próprio julgador, partindo da interpretação e valoração que ele próprio faz das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, completamente esquecido do predito princípio da livre apreciação da prova. 2º - O recorrente invoca a omissão de realização de determinadas diligências probatórias (perícia à arma, avaliação psiquiátrica do arguido na altura da prática dos factos, etc.), que alega serem importantes para a decisão fáctica, omissão que, como já dissemos, nada tem a ver com a falta de factos (provados) para a decisão de direito (falta que, esta sim, configura o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão). 3º - O recorrente confunde, nesta sede, a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (o vício prevenido na al. a) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal) com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada. Lendo a motivação do recurso, neste segmento, é notório que, as mais das vezes, o recorrente alega que a prova produzida é insuficiente para a decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo, e não, como se impõe na caracterização do vício invocado, que os factos provados são insuficientes para a decisão de direito encontrada. 4º - Por último, e a nosso ver, o exame global e complexivo do acórdão recorrido não revela qualquer insuficiência de facto para a decisão de direito nele proferida, não contém, quer na matéria de facto, quer nas conclusões de direito retiradas de tal matéria, asserções irredutíveis entre si, e, além disso, assenta em premissas que se harmonizam segundo um juízo lógico, racional e coerente. Senão vajamos (a título meramente exemplificativo, e partindo das alegações do recorrente nesta matéria): - O recorrente apela ao depoimento prestado, na audiência de discussão e julgamento, pela testemunha HB, e ainda aos esclarecimentos prestados, na mesma audiência, pela perita médica. Ora, como se disse, o recorrente, com estas alegações, diz que a prova produzida é insuficiente para suportar a factualidade tida como assente, e não que tal factualidade é insuficiente para a decisão de direito (nomeadamente para a subsunção jurídica da conduta do arguido). - Não apurou, efetivamente, a exata e concreta distância a que os disparos foram efetuados pelo arguido. Porém, sabe-se (e deu-se como provado no acórdão revidendo) que esses disparos foram feitos a uma distância suficiente para atingir, penetrar e trespassar o corpo da ofendida (aliás, só assim se compreende, além do mais, que, em consequência dos disparos, a vítima tenha dado entrada no serviço de urgência da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, com feridas de entrada de projétil de arma de fogo a nível abdominal, inguinal bilateral e pé esquerdo, e ferida de saída de projétil ao nível do flanco esquerdo). - Também não se apurou, em rigor, quantos projéteis embateram na parede da casa da vítima. Contudo, isso é totalmente irrelevante, desde logo na medida em que o arguido não estava acusado da prática de um crime de dano, nem por tal crime foi condenado, e, além disso, para aferir a responsabilidade criminal do arguido enquanto autor de um crime de homicídio, na forma tentada, o que interessava apurar era se o mesmo tinha alvejado a vítima, e qual a intenção que o animara. Neste último aspeto, que é o relevante, os factos dados como provados no acórdão revidendo não deixam margem para dúvidas, sendo inteiramente suficientes para a decisão de direito encontrada (o arguido empunhou a espingarda e efetuou dois disparos na direção do corpo da vizinha, atingindo-a na zona da cintura e da barriga, fazendo-a tombar no solo por força dos ferimentos na zona abdominal e membros inferiores, sabendo que disparava contra o corpo da vizinha, a uma distância de dezenas de metros, sucessivamente, dois tiros de caçadeira, com o propósito de a atingir em zonas vitais e tirar-lhe a vida, resultado que só não concretizou por motivo alheio à vontade). - A alegação, constante da motivação do recurso, de que não foi apurado o estado psíquico do arguido no momento da prática dos factos, como devia, não coincide com a factualidade dada como assente no acórdão sub judice (em dia não concretamente apurado da semana anterior ao dia 29 de outubro de 2015, o arguido, propositadamente, deixou de tomar a medicação, com o intuito de ganhar coragem para concretizar o mal que há muito anunciava e decidira concretizar: pôr termo à vida da vizinha; em 14 de janeiro de 2016, o arguido era portador de uma perturbação psicótica - perturbação delirante crónica -, passível de descompensações agudas, como aconteceu em outubro de 2015; a existência dessa perturbação não altera a capacidade de ajuizar entre o que é bom (ou bem) e mau (ou mal), antes determina que o seu comportamento possa adequar-se à sua ideia delirante; o arguido agiu num quadro de descompensação aguda da doença psicótica de que padece, exclusivamente resultante da sua decisão de não tomar a medicação que lhe estava prescrita, decisão que procurou e assumiu conscientemente, com o deliberado intuito de vir a atentar contra a vida da vizinha, sendo capaz de distinguir o bem e o mal, antes de se deixar arrastar para o estado de descompensação; o arguido atuou voluntária e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei). - Por último, a circunstância de a perícia psiquiátrica não ter sido realizada imediatamente após a prática dos factos e a detenção do arguido, e com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, nada tem a ver com o invocado vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Compulsados os autos, verifica-se, efetivamente, que a realização da perícia em questão não foi ordenada na altura do primeiro interrogatório judicial do arguido, tendo sido determinada apenas em 11 de dezembro de 2015, e tendo sido efetuada em 14 de janeiro de 2016. Ora, este processamento, assim resumido, configuraria, quando muito, uma nulidade do inquérito, tal como previsto no artigo 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal, a qual, porém, por não ter sido arguida tempestivamente, nos termos do preceituado no nº 3, al. c), do mesmo normativo legal, se mostra sanada. É de improceder, face ao exposto, toda esta vertente do recurso. e) Da impugnação alargada da matéria de facto. Alega o recorrente existir erro de julgamento da matéria de facto, nos seguintes pontos fundamentais: - Quando o tribunal a quo considera provado ter o arguido agido num quadro de descompensação aguda da doença psicótica de que padece, “exclusivamente resultante da sua decisão de não tomar a medicação que lhe estava prescrita, decisão que procurou e assumiu conscientemente, com o deliberado intuito de vir a atentar contra a vida da vizinha, sendo capaz de distinguir o bem e o mal antes de se deixar arrastar para o estado de descompensação”; - Quando se considera provado que o arguido, “propositadamente, deixou de tomar a medicação, com o intuito de ganhar coragem para concretizar o mal que há muito anunciava e decidira concretizar: pôr termo à vida da vizinha”; - Quando se deu como assente que o arguido “preparou a execução do seu desígnio e meditou sobre ele durante cerca de uma década”. - No tocante ainda ao número de disparos (quando se consignou que o arguido “efetuou dois disparos na direção do corpo da vizinha”). - E, finalmente, no respeitante à “intenção de matar”, com que o arguido disparou sobre a ofendida. Na opinião do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido, e no essencial, os seguintes meios de prova: 1º - Parecer da perita médica (AP, médica psiquiatra). 2º - Depoimento do inspetor da P.J. CG. 3º - Fotografias juntas aos autos e “inspeção ao local”. Cumpre apreciar e decidir. Há que salientar, em primeiro lugar, que o recurso sobre a matéria de facto não envolve (não pode envolver) para o tribunal ad quem a realização de um “novo julgamento”, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos. A impugnação da decisão fáctica tem por finalidade, isso sim, o reexame de erros de procedimento ou de julgamento, erros que afetem a decisão recorrida e que o recorrente indique (especificadamente), tendo ainda o recorrente de indicar, por forma também especificada, as provas que, no entender do mesmo, impõem (e não apenas sugerem ou possibilitam) uma decisão de conteúdo diferente. Ora, a nosso ver, a discordância expressa pelo recorrente visa toda a matéria de facto relevante (quer para o preenchimento dos elementos do crime de homicídio - na forma tentada -, quer para o afastamento da responsabilidade penal ao abrigo da pretendida verificação da inimputabilidade do arguido), e não, como parece (numa leitura apressada da motivação do recurso), apenas pontos específicos desta. Lendo e relendo a motivação do recurso e as suas conclusões, delas decorre, em substância, que está questionado o acervo factológico tido como provado (e relevante para a imputação criminal) na sua integralidade, por o tribunal a quo ter seguido um processo de convicção diferente daquele que é o do recorrente. Aquilo que o recorrente pretende, no fundo, é que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, analisando toda a prova produzida na primeira instância (ponto por ponto), e, é óbvio, fixando depois a matéria de facto de acordo com uma convicção que o recorrente pretende seja idêntica à dele próprio. Em segundo lugar, para procedermos à pretendida alteração da decisão fáctica tomada na sentença revidenda, era necessário que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não apenas aconselhasse, ou permitisse, ou consentisse, uma tal alteração, mas, isso sim, impusesse essa alteração da decisão a que o tribunal recorrido chegou, fundamentadamente, sobre a matéria de facto (cfr. o disposto no artigo 412º, nº 3, al. b), do C. P. Penal). Como bem se escreve no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora datado de 15-03-2011 (relator Sénio Alves, disponível in www.dgsi.pt), “se, perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova”. Também o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág. 233), em sentido similar, esclarece: “por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de um processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento”. Acrescenta ainda o mesmo Ilustre Professor, a propósito dos princípios da oralidade e da imediação (ob. citada, págs. 233 e 234): “só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar, o mais corretamente possível, da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. Lendo a motivação do recurso, verifica-se, facilmente, que o recorrente não atentou nestes princípios (da oralidade e da imediação), nem no princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do C. P. Penal), pretendendo que o tribunal (quer o tribunal a quo, quer este tribunal ad quem) acolha a versão dos factos que mais lhe convém. Ora, e repetindo o acima dito, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, al. b), do C. P. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve indicar, especificadamente, as provas que “impõem” decisão diversa da recorrida (que “impõem”, repete-se, e não que permitem ou aconselham). A esta luz, lendo o acórdão revidendo, na parte da “convicção do tribunal”, verificamos, sem dificuldade, que as provas produzidas não “impõem”, no fundamental, uma decisão diversa daquela que foi proferida em primeira instância. Ou seja: o tribunal a quo não decidiu, naquilo que é essencial, ao arrepio da prova produzida, ou contra tal prova, nem deu como provado determinado facto com fundamento no depoimento de uma determinada testemunha, e, analisado tal depoimento, constata-se que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto, ou que, pronunciando-se, disse coisa diferente da afirmada na decisão recorrida, nem, por último, o tribunal recorrido valorou a prova produzida contra as regras da experiência, ou de modo aleatório e discricionário. Pelo contrário, no segmento do acórdão recorrido sob a epígrafe “a convicção do tribunal” é feita uma análise das declarações (do arguido), das declarações da assistente, dos depoimentos prestados, do relatório da perícia psiquiátrica realizada ao arguido, dos esclarecimentos prestados na audiência pela Sr. perita psiquiatra, e das demais provas produzidas, procedendo-se ainda ao necessário exame crítico das provas, o que foi feito de modo claro e apreensível, esclarecendo o tribunal os motivos pelos quais deu credibilidade a uns elementos probatórios e não deu a outros, tudo por forma a permitir (como permite), quer aos destinatários diretos da decisão quer à comunidade em geral, entender (e sindicar) os raciocínios formulados pelo tribunal. Há que concretizar o que acabámos de explicitar: - Quanto ao facto de o arguido ter deixado de tomar a medicação, com o intuito de ganhar coragem para atentar contra a vida da ofendida, o mesmo resulta, inequivocamente, das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial, declarações que, como acima já decidimos, constituem um meio de prova inteiramente válido, estando, aliás, por expressa previsão legal, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. o disposto no artigo 141º, nº 4, al. b), do C. P. Penal). Com efeito, no decurso do primeiro interrogatório judicial, o arguido, ainda sem inteira influência de terceiros para fabricar uma versão dos factos que o beneficiasse (mesmo que longínqua da verdade dos mesmos), com pormenor, de forma clara e sem tergiversações, disse que deixou de tomar os medicamentos para ter coragem de disparar sobre a ofendida. - Quanto à imputabilidade do arguido, nomeadamente à capacidade de o arguido distinguir entre o “bem” e o “mal” (e à liberdade de moldar e de determinar o seu comportamento com base nessa distinção), o relatório da perícia psiquiátrica junto aos autos é totalmente seguro: o arguido é portador de uma perturbação psicótica (perturbação delirante crónica), mas a existência dessa perturbação não altera a capacidade de ajuizar entre o que é bom (ou bem) e mau (ou mal). Acresce que a perita médica, ouvida na audiência de discussão e julgamento, esclareceu, além do mais, que, nas perturbações delirantes, mesmo em fase de descompensação aguda, e muito embora ocorrendo uma convicção absoluta de que a coisa imaginada (e falsa) existe realmente (na presente situação, o arguido imaginava que a cônjuge tinha um “caso amoroso” com a ofendida), mantém-se, contudo, o juízo crítico face ao certo e ao errado, ao bem e ao mal, ao que pode ou não ser feito. Ou seja, e em resumo, o agente é passível de juízo de culpa, é imputável. - No tocante ao número de disparos efetuados na direção da vítima, é o próprio arguido, em audiência de discussão e julgamento, que confessa que desferiu um primeiro tiro (apenas para assustar a ofendida - na versão do arguido trazida ex novo à audiência -), dirigido à parede do quintal junto à qual se encontrava a ofendida, e, depois, disparou um segundo tiro, o qual, na construída e absurda versão do arguido trazida à audiência de julgamento (tentando negar a intenção de matar), “calhou” acertar na ofendida. Mais: também a ofendida, nas suas declarações, não teve dúvidas em afirmar que foi atingida por dois disparos. O primeiro acertou no telemóvel que trazia na bolsa. Depois, em questão de segundos, veio logo um segundo tiro, que a atingiu na zona abdominal. - No respeitante à “intenção de matar”, com que o arguido disparou sobre a ofendida, os elementos probatórios, analisados conjugadamente, tornam perfeitamente razoável a convicção alcançada pelo tribunal a esse propósito. Como se lê no acórdão revidendo, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção, quanto à “intenção de matar”, “por inferência dos factos objetivos conjugados com as regras da experiência comum”. Ora, é essa também a nossa visão dos factos e da prova: se o arguido queria apenas “assustar” a ofendida (como declarou na audiência), não se compreende, à luz das regras da lógica, da experiência comum, do normal desenrolar das coisas, que se tenha munido de uma arma de fogo, que a tenha municiado com cartuchos, que tenha disparado dois tiros na direção da ofendida (depois de, durante algum tempo, andar a dizer, perante diversas pessoas, que um dia ainda matava a ofendida), e que, após os factos, se tenha ido entregar às autoridades policiais. Da análise complexiva das atitudes tomadas pelo arguido e dos sentimentos manifestados pelo mesmo (antes e depois da prática dos factos), em correlação com as regras da experiência comum de vida, concordamos, também neste particular, com o juízo valorativo do tribunal de primeira instância (baseado em prova indiciária ou circunstancial, plasmada em juízos de inferência). É que, relevantes, neste domínio, para além dos meios de prova diretos, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções (o artigo 349º do Código Civil prescreve que “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - artigo 351º do mesmo diploma legal -). É legítimo o recurso às presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125º do C. P. Penal). No plano de análise em que nos movemos (“intenção de matar”), importam as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido. Ou, por outras palavras: a apreciação da prova engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova direta, mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objetiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras de experiência, conduzem à prova indireta daqueles outros factos que constituem o tema de prova. Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também elementos subjetivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência, humildade e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade, e, ao contrário, permitir que atuem como instrumento de perspicácia, bom senso e prudência na busca da verdade processualmente possível. À luz destes considerandos, e revertendo ao caso concreto destes autos, a análise que é feita no acórdão sub judice sobre os elementos probatórios a partir dos quais é possível inferir da “intenção de matar” merece inteiro acolhimento por parte deste tribunal ad quem, nada havendo a apontar ou a censurar a tal análise (explicitada, aliás, de modo claro, transparente e apreensível). - Invoca o recorrente, a propósito a decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo, que se mostra violado o princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do nosso processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, pág. 205). Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção da inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, dispõe a Constituição da República Portuguesa (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, por forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos. Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à intenção de matar, quanto à imputabilidade do arguido, ou quanto a qualquer outro dos factos relevantes (quer para a incriminação, quer para a determinação da sanção), que foram dados como provados no acórdão recorrido, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente aos factos em causa (conforme acima exposto). Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão recorrido não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida, resulta, também para nós, a certeza da imputabilidade do arguido (muito embora se trate de uma imputabilidade diminuída) e a certeza da prática, pelo arguido, do específico crime pelo qual vem condenado (tendo o arguido atuado com intenção de matar). Assim sendo, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Em consequência, o acórdão revidendo não merece, também neste aspeto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo). - Por último, e quanto ao facto de o arguido ter meditado e preparado a execução do crime durante cerca de uma década, aí sim, e como bem assinada o Exmº Magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso, importa alterar a matéria de facto dada como provada no acórdão revidendo, não só devido à fragilidade da prova (direta) produzida a esse propósito, como também por a prova indireta (a prova por presunção judicial, ou a prova com recurso às regras da experiência comum - como acima esclarecemos a propósito da “intenção de matar” -) não permitir, legitimamente, a formulação de um tal juízo fáctico. Na verdade, no primeiro interrogatório judicial, o arguido afirmou, com verosimilhança, que tomou a decisão de interromper a medicação, para, assim, ter coragem para atentar contra a vida da ofendida, “no espaço de três dias” antes dos factos delitivos em questão. Depois disso, a resolução de concretizar e executar a morte da ofendida foi “instantânea”. Em audiência de discussão e julgamento, já com uma versão previamente pensada e claramente dirigida à defesa dos seus interesses processuais, o arguido disse que tomou a decisão de disparar contra a ofendida “no próprio dia” (e apenas para “assustar” a ofendida). A assistente, na audiência de discussão e julgamento, declarou que, em agosto de 2015, o arguido a abordou, dizendo-lhe que andava atrás de si há “cinco anos”, para acertarem “contas”. A testemunha MN referiu que, “um ano e tal ou dois anos” antes dos factos criminosos em apreço, ouviu o arguido dizer que qualquer dia “dava um tiro à P” (a assistente nestes autos). Ora, perante estes elementos, e a nosso ver, mostra-se incorretamente julgado o facto segundo o qual o arguido meditou e preparou a execução do crime “durante cerca de uma década”. Efetivamente, afigura-se-nos mais consentâneo com a prova produzida ter-se como assente, tão-só, que o arguido “meditou sobre o seu desígnio (de tirar a vida à assistente) durante alguns meses, e começou a preparar a sua execução alguns dias antes dos factos, quando decidiu interromper a medicação”. Nesta parte, e na estrita medida acabada de assinalar, procede o recurso do arguido. f) Do concurso entre os crimes (homicídio e detenção de arma proibida). Alega-se, na motivação do recurso, que existe concurso aparente (não efetivo) entre o crime de homicídio simples (na forma tentada) em causa, por ter sido cometido com arma de fogo, e o crime de detenção de arma proibida, porquanto, e em breve resumo: - A arma é propriedade da esposa do arguido; - O arguido não detinha a posse de tal arma; - O arguido limitou-se, num impulso momentâneo, a munir-se dela para a prática do crime de homicídio; - O uso da arma proibida mais não foi do que um processo para atingir um determinado resultado; - O crime de homicídio, na forma tentada, é absolutamente dominante relativamente ao crime de utilização de arma proibida. Cabe decidir. Dispõe o artigo 30º, nº 1, do Código Penal: “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Conforme claramente decorre do conteúdo deste preceito legal, o critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações não é um critério naturalístico, mas, antes, normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade dos valores jurídico-criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Perante um caso de pluralidade de infrações, logo se pode colocar o problema de distinguir, preliminarmente, entre o chamado concurso efetivo ou real e o designado concurso legal, aparente ou impuro. No concurso aparente, o agente preenche formalmente, com a sua conduta, vários tipos de crime. Porém, o conteúdo do comportamento delituoso é totalmente abarcado por um só dos tipos violados, afastando a aplicação de outros. Dito de outro modo: na referida forma de concurso, a violação plúrima é, tão-só, aparente, pois que apenas uma das normas aplicáveis merece cabimento, ou a mesma norma só deve funcionar por uma única vez. Contudo, se estes considerandos, do ponto de vista teórico, são fáceis de formular, descendo ao concreto, descendo às situações da vida real, tudo se apresenta mais confuso, não se podendo esquecer, nesta sede, o ensinamento do Prof. Eduardo Correia, quando afirma que estamos, nesta matéria (relativa à verificação da existência de unidade ou pluralidade de facto e de crime), perante um “dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal” (in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal - Unidade e Pluralidade de Infrações”, Livraria Almedina, 1983, pág. 13). Seguindo (de perto) a exposição do Prof. Eduardo Correia (obra citada, págs. 120 e segs.), muitas normas, que estabelecem diferentes tipos legais de crime, estão entre si numa relação de hierarquia, conducente à subordinação de umas a outras, ou seja, apresentam uma estrutura tal que a aplicação de algumas delas é, por si, exclusória, verificado certo circunstancialismo, da possibilidade da eficácia cumulativa das outras. Como emanação das relações de subordinação ou hierarquia das normas penais, surgem as regras da especialidade, da consunção e da subsidiariedade. Na especialidade, perante um tipo legal de crime que, relativamente a um outro, apresenta os mesmos elementos constitutivos deste último e também algumas características próprias, a aplicação da norma especial afasta a norma geral. Quanto à consunção, como modalidade de concurso aparente, de um tipo legal de crime faz parte, na sua forma característica ou típica, a realização de outro tipo de crime, de modo que a norma que mais intensamente protege os interesses ou bens jurídicos consome aquela onde a valoração é qualitativamente menor. Relativamente à subsidiariedade, pretende-se, com ela e através dela, abranger não só aquelas relações que se estabelecem entre os preceitos pela circunstância de uns condicionarem expressamente a sua eficácia ao facto de outros se não aplicarem, como, ainda e também, aquelas outras cuja eficácia aplicativa se apoia numa determinada relação lógica entre as normas penais. Por conseguinte, possuem, neste domínio, inteira aplicação os princípios gerais de direito, segundo os quais a norma especial afasta a efetividade da lei geral (lex specialis derogat lex generalis), ou uma norma absorve uma outra (lex consumens derogat lex consunta), com evidentes reflexos no princípio constitucional do ne bis in idem (artigo 29º, nº 5, da Constituição de República Portuguesa). Assim, para a distinção entre aquilo que deve considerar-se como o “mesmo crime” e aquilo que já deve entender-se por “crime diverso”, e sem perder de vista a garantia do princípio ne bis in idem (que proíbe a dupla valoração da mesma factualidade), há que olhar, quanto a nós, à imagem global do facto, e, nela, tentar perscrutar a unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global do arguido. Nesta ordem de ideias, chegamos à conclusão que, se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há de ser único (o concurso de normas será aparente) nas seguintes circunstâncias: se o comportamento do arguido for subsumível a um mesmo tipo de ilícito fundamental; se tal comportamento for ofensivo de um mesmo bem jurídico. Por outras palavras: ocorrerá concurso efetivo de crimes (real, verdadeiro, ou puro) se entre os tipos penais preenchidos pela conduta do agente, e normativamente definidos, não se deu uma exclusão por via de qualquer das regras que acima expusemos, e as normas incriminadoras e sancionadoras surgem como concorrentes na aplicação concreta da punição (atribuição de uma pena por cada crime e posterior aglutinação dessas penas numa perspetiva unitária - cfr. o disposto no artigo 77º do Código Penal -), ponderando-se aqui, ainda, a independência entre si dos bens, valores e interesses jurídicos protegidos e a sua autonomia face a cada um dos ilícitos praticados. Nesta perspetiva, e seguindo a exposição do Prof. Eduardo Correia (in “Direito Criminal”, Livraria Almedina, Vol. II, 1971, pág. 200), “o número de infrações determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa atividade. Pelo que, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só atividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal”. Aqui chegados, cabe apreciar a situação concreta posta nestes autos. O crime de homicídio, que tem como bem jurídico protegido a vida humana, é um crime material ou de resultado (exige uma lesão efetiva do bem jurídico protegido). Ao contrário, o crime de detenção de arma proibida, cujos bens jurídicos protegidos são, em primeira linha, a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também, por via indireta, a vida, a integridade física, e até mesmo os bens patrimoniais dos membros da comunidade, face aos riscos que derivam da descontrolada circulação e detenção (ou porte, ou uso) de armas, está construído como um crime de perigo abstrato. Com efeito, é um crime de perigo na medida em que a realização do tipo não pressupõe a lesão do bem jurídico protegido, bastando-se com a mera colocação em perigo desse bem jurídico. E é um crime de perigo abstrato porquanto o perigo não é elemento do tipo, mas simples motivo da proibição, e, por isso, a conduta do agente é punida independentemente de ter criado ou não um perigo efetivo para o bem jurídico protegido. Ora, o crime de detenção de arma proibida, pelo qual o arguido vem condenado, como crime de perigo abstrato que é, ficou totalmente preenchido com a detenção indevida da espingarda, no momento em que o arguido foi buscá-la ao guarda-fatos do seu quarto e passou a tê-la na sua esfera de disponibilidade. Por sua vez, o crime de homicídio foi cometido a posteriori, quando o arguido disparou sobre o corpo da ofendida. Temos, pois, dois crimes de diferente natureza, que tutelam bens jurídicos distintos, e, além disso, cometidos até em momentos diferentes. Em suma, estamos perante uma pluralidade de sentidos sociais de ilicitude, que devem ser integralmente valorados para efeito de punição (aplicando-se o regime previsto no artigo 77º do Código Penal). Na verdade, e repetindo, existindo um crime de perigo abstrato (a detenção de arma proibida) e um crime de perigo concreto (o homicídio), os quais protegem diferentes bens jurídicos, não pode aqui afirmar-se a existência de uma qualquer relação de subsidiariedade (ou de qualquer outra relação, acima enunciada, que se integre no concurso aparente de infrações), nem pode, do mesmo modo, dizer-se que existe aqui um único sentido de ilicitude, autónomo e prevalecente. Não estamos, por isso, perante um caso de concurso aparente, sendo que, ao contrário do que alega o recorrente, o arguido não se limitou, “num impulso momentâneo”, a munir-se da arma para a prática do crime de homicídio, nem o uso da arma proibida foi um simples “processo para atingir um determinado resultado”. É que, a utilização da arma não se circunscreveu ao estrito momento em que o arguido cometeu o crime de homicídio (na forma tentada). Ou, dito de outro modo, o arguido não disparou porque trouxesse a arma consigo (usando a mesma como mero instrumento do crime de homicídio), mas, mais do que isso, foi buscá-la ao seu quarto, retirando-a do interior de um guarda-fatos e serrando (com o auxílio de uma “rebarbadora”) um cadeado que impedia a sua utilização, e municiando a arma com dois cartuxos de caça. Isso aconteceu por volta das 18 horas do dia 29 de outubro de 2015. Depois, o arguido saiu de sua casa e dirigiu-se para as imediações da casa da ofendida, onde esperou pela mesma (conhecia os respetivos horários de chegada a casa). Cerca das 19,30 horas do referido dia, o arguido disparou contra a vítima. Se a ofendida, por qualquer motivo, não tivesse aparecido, o arguido teria, na mesma, usado (detido) a arma proibida com que tinha saído de casa. Pelo que, tudo ponderado, não consideramos, in casu, o uso da arma com simples instrumento do crime, não estando o crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido em concurso aparente com o crime de homicídio simples (na forma tentada). Por último, constata-se que o arguido não foi punido, no acórdão revidendo, pelo crime de homicídio simples, mas sim pelo crime de homicídio agravado pelo uso de arma, ao abrigo do disposto no artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23/02. Também aqui, a nosso ver, não se pode concluir pela inexistência de concurso efetivo de crimes. Trata-se, na verdade, da punição de condutas distintas, pois que a agravação prevista no referido artigo 86º, nºs 3 e 4, da Lei nº 5/2006, pune de forma mais grave a conduta (reveladora de maior ilicitude) sempre que o agente usa uma arma na prática do crime, independentemente de a arma ser proibida ou não (ser legal ou não), ao passo que no crime de detenção de arma proibida são punidos todos aqueles que detém uma arma fora das condições legais e independentemente de a arma ser ou não usada na prática do crime. Em face do exposto, consideramos ser juridicamente acertada a condenação em concurso efetivo de crimes (como decidido no acórdão sub judice), sendo de improceder esta vertente do recurso. g) Da atenuação especial das penas. Alega o recorrente que, olhando à sua imputabilidade diminuída (que implica um culpa diminuída), as penas a aplicar devem ser especialmente atenuadas, nos termos do disposto no artigo 72º do Código Penal. Cabe apreciar e decidir. Dispõe o artigo 72º, nº 1, do Código Penal, que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo elenca exemplificativamente circunstâncias várias que, correlacionadas com os requisitos contidos no nº 1, ainda do mesmo normativo, potenciam a atenuação especial da pena. Deste modo, foi criada pelo legislador uma válvula de segurança para situações particulares, que se justifica de acordo com o seguinte, seguindo a exposição do Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 444, pág. 302): “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. Hipóteses que, em muitos casos, o próprio legislador prevê, mas que a apontada incapacidade de previsão leva ainda a suprir com uma cláusula geral de atenuação especial”. O funcionamento de uma tal válvula de segurança obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, ou da necessidade da pena, e, em geral, das exigências de prevenção; - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito (isto é, só poderá ter-se como acentuada), quando a imagem global do facto, resultante da atuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. citada imediatamente antes, § 444, § 451 e § 454). A via trilhada pelo legislador, ao elaborar as aludidas normas, foi a de elencar exemplificativamente circunstâncias atenuantes de especial valor, a fim de dar ao juiz critérios mais rigorosos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral. Ou seja, sem criar obstáculo à necessária liberdade do juiz, põem-se à disposição deste princípios delimitadores mais sólidos e facilmente apreensíveis para que, em cada caso concreto, se decida pela aplicação ou não do instituto em causa. Porém, há que evidenciar que as situações a que aludem as diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 72º do Código Penal não têm, por si só, a virtualidade de conferir poder atenuativo especial, impondo-se o seu relacionamento com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. No caso sub judice, verifica-se que o arguido estava acusado da prática de um crime de homicídio qualificado (artigo 132º, nº 2, al. j), do Código Penal), por premeditação e por atuação com especial censurabilidade ou perversidade. Por força da imputabilidade diminuída do arguido (da sua anomalia ou alteração psíquicas que o afetaram, e afetam, na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou para se determinar de acordo com essa avaliação), o crime de homicídio foi desqualificado, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples (na forma tentada, e agravado pelo uso da arma). A imputabilidade diminuída do arguido, significando uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, reflete, como é bom de ver, um menor grau de culpa (uma culpa diminuída). Ora, por força dessa imputabilidade diminuída (dessa culpa diminuída), operou-se a desqualificação do crime de homicídio, pelo que nada justifica, neste caso concreto, que, posteriormente a tal operação de desqualificação do crime, se proceda à pretendida atenuação especial da pena. Com efeito, e a nosso ver, se a diminuição da culpa do arguido, por força da sua imputabilidade diminuída, foi de molde a justificar a desqualificação do crime de homicídio praticado, já não é adequada, por para isso não possuir intensidade intrínseca suficiente, para que se atenuem especialmente as penas. É que, o estado psíquico do arguido no momento da prática dos factos (perturbação delirante crónica de ciúme) não se manifesta de modo (em termos de diminuição da culpa) que possibilite, quando analisado conjuntamente com a restante factualidade apurada (por exemplo, com a preparação aturada, pormenorizada e exaustiva da execução do crime), obter uma imagem global do facto especialmente atenuada. É claro, em nosso entender, que a circunstância de a imputabilidade diminuída ter determinado a desqualificação do crime de homicídio não impede, por si só ou em tese, a sua ponderação para efeitos da atenuação especial da pena. Contudo, é exigível, com sucede em todos os casos de atenuação especial da pena, que tal imputabilidade diminuída seja adequada a diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente (conforme preceituado no acima transcrito artigo 72º, nº 1, do Código Penal). Dito de outro modo: a imputabilidade diminuída do arguido, se, por um lado, pode (e deve) entrar na avaliação do circunstancialismo que fundamenta a atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artigo 72º do Código Penal, não pode, por outro lado, e como se nos afigura óbvio, operar de modo automático, implicando, sempre e necessariamente, a referida atenuação especial da pena. A esta luz, e na situação concreta posta nestes autos, entendemos, repetindo o acima já dito, que a diminuição da culpa do arguido, por força da sua imputabilidade diminuída, não é de molde, por não possuir intensidade atenuativa suficiente, a que se atenuem especialmente as penas (ao abrigo do estabelecido no artigo 72º, nº 1, do Código Penal). Ou, por outras palavras: o estado psíquico que afetava o arguido no momento da prática dos crimes em apreço (perturbação delirante crónica de ciúme) não é adequado, na análise complexiva e conjugada de todos os factos provados, a conformar uma imagem global do facto especialmente atenuada. Pelo exposto, e também neste ponto, é de improceder o recurso do arguido. h) Da medida concreta das penas. Alega o recorrente que, por ter praticado os factos possuindo uma imputabilidade diminuída, a medida concreta das penas aplicadas no acórdão revidendo se mostra desajustada e desproporcionada, entendendo que lhe deve ser estabelecida uma pena (única) de prisão que não exceda os dois anos, suspensa na sua execução. Há que decidir. O arguido foi condenado como autor de um crime de homicídio simples, previsto no artigo 131º do Código Penal (crime punível com pena de prisão de 8 a 16 anos). Esta moldura penal sofre, in casu, uma agravação de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, por força da aplicação do disposto no artigo 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e Munições, pelo que, a esta luz, a conduta do arguido é punível, em abstrato, com pena de prisão de 10 anos e 8 meses (limite mínimo) a 21 anos e 4 meses (limite máximo). Porém, o crime foi praticado na forma tentada, pelo que, face ao disposto nos artigos 22º, 23º, nº 2, e 73º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, a moldura penal abstrata prevista para o crime cometido pelo arguido é de 2 anos, 1 mês e 18 dias (limite mínimo) a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão (limite máximo). O arguido foi condenado na pena concreta de 8 anos de prisão pela prática de tal crime de homicídio (sensivelmente no limite médio da referida moldura penal abstrata). O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido é punível, em abstrato, e relativamente à pena detentiva, com prisão de 1 a 5 anos. O arguido foi condenado na pena concreta de 2 anos de prisão pela prática desse crime (ou seja, bastante abaixo do limite médio da moldura penal abstrata respetiva). Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”. Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”. Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”. No caso sub judice há que ter em consideração, no essencial: - As exigências de prevenção geral, que são muito elevadas quanto ao crime de homicídio em discussão, já que a conduta do arguido atingiu um bem jurídico essencial à comunidade (a vida humana), mostrando-se premente tentar obstaculizar ao número de crimes deste mesmo tipo que, diariamente, são cometidos em Portugal. - Os motivos (altamente censuráveis, do ponto de vista objetivo) que determinaram o arguido à prática dos factos (convencimento da infidelidade da cônjuge, que manteria um relacionamento amoroso com a ofendida, muito embora tal convencimento resulte da anomalia psíquica de que o arguido padece). - As lesões corporais provocadas na vítima e o tempo de doença da mesma, vítima que foi forçada, além do mais, a internamento hospitalar e à submissão a intervenção cirúrgica. - O arguido tem a seu favor a diminuição da culpa, por força da imputabilidade diminuída, apesar de o dolo assumir a sua modalidade mais grave (pois o arguido atuou com dolo direto) e de ser, pelo menos do ponto de vista volitivo, muito intenso (o arguido denotou, claramente, uma forte determinação na prossecução dos seus intentos). - Quanto às condições pessoais do arguido e conduta anterior e posterior aos factos delitivos em apreço, o mesmo é primário, tendo mantido até à data um comportamento normativo e socialmente adequado, sendo considerado, por aqueles com quem se relaciona, como pessoa honesta e trabalhadora. Ora, olhando a todos estes elementos, atendendo (como devemos atender) à culpa do arguido e às exigências de prevenção, é de concluir, sem dúvidas ou hesitações, que as penas (parcelares) a aplicar ao arguido não podem ser fixadas em medida inferior à estabelecida em primeira instância (8 anos de prisão para o crime de homicídio agravado, na forma tentada, e 2 anos de prisão para o crime de detenção de arma proibida). Na verdade, e ao contrário do que se alega na motivação do recurso, quer, por um lado, a situação pessoal, familiar, profissional e social do arguido (que é regular e estabilizada), quer, por outro lado, o estado psíquico do arguido no momento da prática dos factos (perturbação delirante crónica de ciúme), valem apenas na sua justa proporção (e sempre de modo parcelar), não podendo, só por si e sem mais, determinar a medida concreta das penas. É que, para a determinação da medida concreta das penas a aplicar valem também outras considerações sobre a culpa (sendo que o arguido agiu com dolo direto e com forte determinação na prossecução dos seus desígnios criminosos), bem como valem, além disso, considerações de prevenção geral (a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expetativas comunitárias). Mais: mesmo na perspetiva da prevenção especial, as penas a aplicar não podem deixar de representar um justo castigo para o arguido. Com efeito, e como bem se escreve no acórdão revidendo, se é certo que o arguido confessou parcialmente os factos, não é menos certo que denotou “ausência de sincero arrependimento e de qualquer esforço no sentido de compensar a vítima pelo mal que lhe causou”. Além disso, e conforme também está assinalado no acórdão recorrido, não é possível formular, fundamentadamente, um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, pois que “padecendo o arguido de uma doença crónica marcada por uma convicção inabalável de traição, e não tendo conseguido concretizar os seus intentos (tirar a vida à pessoa que, na sua convicção, levava a que a esposa o traísse), existe um forte risco de reincidência, quer em relação à mesma vítima, quer em relação à sua esposa, a quem passou a atribuir culpa nas últimas declarações que prestou, conforme resultou provado”. Ora, as penas concretamente aplicadas ao arguido estão fixadas ou em medida até próxima do limite mínimo da pena abstratamente aplicável (o que se verifica relativamente ao crime de detenção de arma proibida - punível com pena de 1 a 5 anos de prisão -, uma vez que a pena de 2 anos de prisão, que foi estabelecida, dista do referido limite mínimo apenas 1 ano, e dista 3 anos do limite máximo), ou em medida situada sensivelmente a meio da moldura penal abstrata (o que sucede no tocante ao crime de homicídio, punido com uma pena de 8 anos de prisão dentro de uma moldura abstrata que vai de 2 anos, 1 mês e 18 dias - limite mínimo - a 14 anos, 2 meses e 20 dias - limite máximo -). Assim, foram sopesados, pelo tribunal a quo, todos os elementos relevantes para a determinação da medida concreta das penas que militam a favor do arguido (nomeadamente, todos os invocados na motivação do recurso), pelo que nenhuma censura nos merece, neste ponto, a decisão revidenda. Em suma: a medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido, e ao contrário do que este alega na motivação do recurso, não se mostra determinada de modo desadequado ou excessivo, não tendo o tribunal a quo violado, em tal determinação, qualquer normativo legal, designadamente o disposto nos artigos 40º, nº 2, e 71º, nº 1, do Código Penal. Resta aquilatar da medida concreta da pena única fixada (9 anos de prisão). A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal). No caso destes autos, o limite máximo da pena a ponderar é de 10 anos de prisão (soma das penas parcelares aplicadas ao arguido), e o limite mínimo dessa mesma pena é de 8 anos de prisão (pena parcelar mais elevada). Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os fatores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais fatores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses fatores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração). Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global (além do mais, os factos foram praticados pelo arguido após prévia premeditação e preparação, e sem motivo razoável ou compreensível - do ponto de vista da explicação dos comportamentos humanos -). No contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um desvalor que radica, de modo relevante, na personalidade (do arguido), manifestamente desconforme aos valores sociais que o direito penal tutela, porquanto o arguido, apesar de não denotar problemas de integração pessoal e profissional (nem possuir antecedentes criminais), consegue atentar contra a vida de outrem pelo simples facto de, sem fundamento válido, estar convencido da existência de uma traição conjugal (demais a mais, disparando tiros de “zagalote” sobre a pretensa “amante” da sua mulher, pessoa absolutamente estranha à relação conjugal, e, ao que tudo indica, sem qualquer responsabilidade na existência de eventuais problemas nessa relação, bem como, seguramente, sem a mínima culpa na deficiente formatação psíquica do arguido). Pelo que fica exposto, e tendo também em devida conta os demais elementos diretamente conexionados com as condições de vida do arguido (cfr. o relatório elaborado pela DGRSP e transcrito no acórdão revidendo), tem-se como adequada a pena única fixada em primeira instância - 9 anos de prisão (no limite médio da moldura do cúmulo). Requer ainda o arguido, na motivação do recurso, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Ou seja, no caso dos autos, a pena aplicada ao arguido não admite a ponderação da sua suspensão. Com efeito, o arguido fica condenado na pena (única) de 9 anos de prisão (excedendo, assim, o limite máximo de 5 anos imposto pelo transcrito artigo 50º, nº 1, do Código Penal). Por conseguinte, a pena de prisão aplicada ao arguido tem de ser de execução efetiva. Face ao predito, soçobra a pretensão do recorrente consistente, nos seus traços essenciais, em ver reduzida a medida concreta das penas aplicadas em primeira instância (penas parcelares e pena única). i) Da condenação para além do pedido. Alega o recorrente, agora quanto à parte cível, que a demandante pediu a sua condenação, além do mais, no pagamento dos “danos patrimoniais que vierem a apurar-se em execução do acórdão”, sendo que, exorbitando esse pedido (indo além dele), o tribunal a quo condenou o demandado a pagar à demandante “o que se vier a apurar em sede de liquidação quanto a danos patrimoniais futuros com despesas relativas a assistência médica e medicamentosa relacionada com as sequelas de que aquela ficou a padecer em consequência da sua atuação”. Cabe decidir. Com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, a condenação operada no acórdão recorrido, nos termos alegados pelo recorrente e acabados de assinalar, não constitui, minimamente, uma qualquer condenação além do pedido. Bem pelo contrário: em bom rigor, traduz uma condenação aquém do pedido. Na verdade, a demandante peticiona o pagamento de “todos” os danos patrimoniais futuros (a apurar em execução de sentença), e o tribunal a quo, restringindo o objeto desse pedido, condenou o demandando no pagamento, tão-só, dos danos patrimoniais futuros atinentes a despesas que sejam relativas a assistência médica e medicamentosa da demandante (assistência, evidentemente, relacionada com as sequelas de que a demandante ficou a padecer em consequência da atuação delitiva do arguido). O que é proibido, conforme disposto no artigo 609º do C. P. Civil (preceito legal invocado pelo recorrente) é que a sentença condene “em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” (nº 1 do normativo em causa), sendo que, “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida” (nº 2 do mesmo preceito). Ora, o objeto da condenação não traduz, in casu, uma quantidade superior ao que foi pedido, nem constitui, de modo algum, um objeto diferente daquele que foi pedido. Ao invés, condenou-se em quantidade inferior, pois se restringiu o universo dos danos futuros a indemnizar (que não são todos e quaisquer uns, mas apenas os relativos a assistência médica e medicamentosa), e, como é bom de ver, conteve-se tal reparação restrita aos “danos futuros” (objeto de reparação que foi pedido). Para chegarmos à apontada conclusão (de que o tribunal a quo não foi além do pedido, mas, isso sim, ficou aquém do pedido), basta, aliás, ler atentamente a fundamentação constante do acórdão revidendo, neste particular segmento: “as lesões e sequelas que a assistente evidencia, mormente as cicatrizes na barriga e os estilhaços ainda presentes num membro inferior, que lhe limitam a locomoção, permitem a formulação de um juízo de prognose no sentido de ser absolutamente inevitável que aquela, no futuro, tenha de continuar a ser seguida em consultas, a realizar exames médicos, a tomar medicação e, com elevado grau de probabilidade, ser submetida a intervenções cirúrgicas. Donde, será também o demandado condenado a pagar tais danos, cuja liquidação se relega para o incidente próprio”. Se a demandante alegou, efetivamente, a existência desses danos patrimoniais futuros descritos no acórdão em análise (ónus de alegação que não é questionado na motivação do recurso, e que, além disso, verificámos estar cumprido - cfr. pedido de indemnização civil, a fls. 618 dos autos -), e se, no final do pedido de indemnização civil formulado, a demandante pede o pagamento dos danos patrimoniais futuros “que se vierem a apurar em execução de sentença” (cfr. fls. 625), ou seja, se a demandante apresenta um pedido configurado de modo extenso, inclusivo e totalmente abrangente dos concretos danos alegados, nada impede que o tribunal proceda a uma constrição e concretização daquilo que, entre o que foi alegado, é objeto da condenação a esse título (reparação dos danos patrimoniais futuros). Em face do que vem de dizer-se, e em jeito de síntese: a condenação proferida em primeira instância, relativa à indemnização civil por danos patrimoniais futuros, não foi além do pedido (não existindo qualquer violação do disposto no artigo 609º do C. P. Civil). Por isso, é de improceder, manifestamente, esta vertente do recurso. j) Da indemnização devida pelos danos não patrimoniais. Alega o recorrente que a quantia de 45.000 euros, fixada à demandante a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, é excessiva, devendo ser reduzida para 10.000 euros. Cumpre apreciar e decidir. A ofendida deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 70.000 euros, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos. No acórdão recorrido decidiu-se condenar o demandado a pagar à demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 45.000 euros (acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da decisão revidenda e até integral pagamento). O recorrente entende que a condenação, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à demandante, deve ser estabelecida em 10.000 euros. No que se refere aos danos não patrimoniais, preceitua o artigo 496º, nºs 1 e 4, do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…) 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores”. Os danos não patrimoniais sofridos pela demandante (e dados como provados no acórdão revidendo), inquestionavelmente, são dignos da tutela do direito, pois patenteiam, além do mais, dores, padecimentos e sofrimentos intensos (não se limitando a meros incómodos suportados pela demandante). No tocante à quantificação dos mesmos, questão colocada no recurso em apreciação, dispõe o transcrito artigo 496º, nº 4, do Código Civil, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal. Aos critérios a que o tribunal deve atender nesta fixação não é alheia a situação económica do lesante e do lesado, a gravidade da conduta e a gravidade da lesão material associada, se a houver. São estes, basicamente, os parâmetros a utilizar para a determinação do montante da compensação por danos não patrimoniais. Ou seja, o montante desta compensação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades. A reparação por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelos lesados, e, por outro lado, pretende reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado, a conduta dos causadores da lesão (cfr., neste mesmo sentido, Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª ed., 1980, Vol. I, pág. 502). Revertendo ao caso concreto posto nestes autos, alega-se na motivação de recurso, em primeiro lugar, que o período de internamento da demandante foi de apenas 13 dias. Porém, esquece o recorrente de dizer que, nesse período, a demandante foi submetida a intervenção cirúrgica, apresentando graves lesões. Em segundo lugar, salienta-se na motivação do recurso que a demandante esteve incapacitada para o trabalho durante 61 dias. Contudo, não se diz, como ficou provado no acórdão revidendo, que a demandante ficou com diversas sequelas permanentes (múltiplas cicatrizes desfigurantes na região abdominal, e cicatrizes em diversos pontos do tornozelo e do pé esquerdos), ou, numa outra perspetiva, tenta o recorrente desvalorizar tais sequelas (afirmando que se situam em zonas do corpo habitualmente não expostas!). Em terceiro lugar, entende o recorrente que a demandante já sofria de depressão anteriormente à data da prática dos factos em apreço. Ora, nada, na análise da prova, nos indica (nem o recorrente especifica quais os elementos de prova em que baseia essa sua alegação) que a demandante já sofresse de depressão antes dos factos em apreço, pelo que, ao contrário do alegado no recurso, é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a situação de menor alegria da demandante e os factos delitivos praticados pelo arguido. Por último, diz-se na motivação do recurso que a indemnização agora em análise é excessiva, atendendo à débil situação económica do demandado. No entanto, e a nosso ver, nenhum elemento concreto, relativo à situação económica do demandado, existe nos presentes autos que, só por si (em si mesmo), imponha uma qualquer ponderação atenuativa e redutora do montante indemnizatório atribuído a título de ressarcimento por danos não patrimoniais. Em conclusão: os sofrimentos, a ansiedade, as dores, os padecimentos (de diversa índole) e as limitações (físicas e psicológicas) que advieram para a demandante em consequência do comportamento delitivo do demandado, pela sua extensão e gravidade (nos precisos termos dados como provados no acórdão revidendo), não podem ser devidamente ressarcidos através de uma indemnização irrisória e quase simbólica de 10.000 euros (com o devido respeito pela pretensão recursiva apresentada nesta matéria). Neste ponto, subscrevemos, nos seus traços essenciais, os seguintes considerandos formulados pelo tribunal a quo no acórdão recorrido: “a assistente peticiona a quantia de € 70.000,00. Vem-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida - direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos - deve situar-se, com algumas oscilações, entre os € 50 000 e os € 80 000 - citação retirada do Ac. S.T.J. de 18 de Junho de 2015, disponível em texto integral em www.dgsi.pt. Ora, pese embora todos os padecimentos vivenciados pela assistente, afigura-se excessivo o montante peticionado. Assim, considerando a sua idade à data dos factos, a extensão dos ferimentos e sequelas, período de internamento, limitações e privações sofridas nesse período, durante aquele em que esteve de baixa e as que ainda hoje se verificam, as dores, o temor experienciado com graves repercussões em termos psicológicos, tudo melhor descrito nos factos provados e que aqui nos dispensamos de reproduzir, considerando ainda a condição económica de arguido e assistente, afigura-se equitativo fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais em € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) - valor esse que se tem por atualizado, vencendo assim juros à taxa legal com a prolação da presente decisão”. Em resultado do crime perpetrado pelo arguido, e do qual a demandante não foi minimamente responsável, esta sofreu as lesões descritas, com inteiro pormenor, na factualidade tida como assente no acórdão sub judice, para tratamento das quais foi submetida a uma intervenção cirúrgica. Sofreu muitas dores, angústia pela sua saúde e pelo receio da evolução da sua condição física. Esteve hospitalizada, esteve doente, e esteve incapacitada para o trabalho durante cerca de dois meses (durante 61 dias). Quer para se locomover, quer para realizar as suas normais tarefas, passou a ter dificuldades, pois não consegue apoiar o pé esquerdo sem sentir fortes dores e não consegue permanecer de pé longos períodos de tempo (fruto dos estilhaços que ainda se encontram alojados no seu corpo). Tem grande receio e grande ansiedade quando sai de casa, e teve (e continua ainda a ter) fortes dores. As cicatrizes que apresenta determinam que se encontre comprometida por sentimentos de inibição e de menor valia quanto ao seu corpo, sentindo-se afastada da satisfação de aspirações no plano da realização pessoal, sexual, afetiva, familiar e profissional. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerandos, considera-se ajustado o montante atribuído na decisão revidenda a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à demandante (45.000 euros). Posto tudo o que precede, o recurso do arguido merece parcial provimento. III - DECISÃO Nos termos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso do arguido, nos seguintes termos: A - Ao abrigo do preceituado no artigo 380º, nº 1, al. b), e nº 2, do C. P. Penal, e corrigindo-se, neste tribunal ad quem, o erro de escrita assinalado na motivação do recurso, o segundo parágrafo da “Decisão A - Parte Penal” constante do acórdão revidendo passa a ter a seguinte redação: “Condenar o Arguido pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal e 86º nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) anos de prisão”. B - Declara-se incorretamente julgado o facto segundo o qual o arguido meditou e preparou a execução do crime durante cerca de uma década, substituindo-se tal factualidade pela seguinte: “o arguido meditou sobre o seu desígnio (de tirar a vida à assistente) durante alguns meses, e começou a preparar a sua execução alguns dias antes dos factos, quando decidiu interromper a medicação”. Em tudo o mais, mantém-se o decidido no douto acórdão recorrido. Sem custas, por ter sido dado parcial provimento ao recurso. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 07 de fevereiro de 2017 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |