Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1909/18.0T9PTM.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
Data do Acordão: 10/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Como nos termos deste art.º 14.º, n.º 1, do RGIT a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, se o juízo de prognose sobre a razoabilidade de satisfação da condição, a ter que ser feito nos termos do AUJ 8/2012, for negativo, o tribunal deverá antes optar por outra espécie de pena que julgue adequada ao caso, tendo em conta, além do mais, a moldura penal abstracta para o crime em causa.

2 - A jurisprudência do referido AUJ deverá ser aplicada também ao crime de abuso de confiança contra segurança social.

3 - É nula a sentença que omita o referido juízo de prognose, caso tenham sido apurados factos para o efeito; no caso de não se ter diligenciado pelo apuramento desses factos, através de relatório social, face à impossibilidade de o fazer por outros meios, existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do CPP.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido (...) foi, além doutros e na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.º 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.º 1 e 4, da Lei n.º 15/2001, de 5-6 (Regime Geral das Infracções Tributárias, doravante RGIT), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de pagar à Segurança Social, até ao termo do período da suspensão, metade do valor das cotizações retidas, ou seja 13.804,24 €.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido (...) interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Em sumula, o recorrente foi condenado numa pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de pagar à Segurança Social, até ao termo do período da suspensão, metade do valor das cotizações retidas, no montante de €13.804,24.
2. Tal condenação derivou da acusação deduzida contra o recorrente, da prática na forma consumada, e como coautor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e. p., pelos artigos 107º, 105º nº 1, 6º e 7º todos o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),
3. A Douta sentença recorrida, no nosso modesto entendimento, mal andou na parte relativa à matéria de Direito, sobre a escolha, e quantitativo da pena (de prisão) aplicada, e sua não especial atenuação, bem assim como da decisão de suspensão da execução da pena de prisão.
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo infringiu várias normas processuais, que, em última instância, interfere com os direitos processuais do recorrente.
5. No que se refere à não atenuação especial da pena, compete dizer que, estando assente ter a prática dos factos pelo recorrente sido motivado, em exclusivo, pela severa falta de liquidez da sociedade arguida, e pela premência de manter o negocio em actividade, e como tal ter de assegurar os vencimentos dos trabalhadores, e os fornecedores de matérias primas, e não em seu proveito ou beneficio próprio e pessoal, redundou num agravamento da situação, enquadrado por aspectos externos de vária ordem (crise económica, insolvência do Grupo Carlos Saraiva, promessas e garantias de continuidade que se goraram,) mas nunca, repita-se
6. Com o fito de aproveitamento em benefício próprio pessoal, das quantias não entregues.
7. Tendo dado esta factualidade com provada, e como assente, não percebemos como pode o Tribunal a quo deixado transparecer tão flagrante contradição entre, os factos dados como provados, e que em certa medida diminuem a responsabilidade do recorrente, com a conclusão retirada, imputando ao recorrente ser o modelo de gestão das suas sociedades comerciais, a permanente lesão dos interesses financeiros do Estado, e nesse sentido imputar mais ilicitude e dolo à actuação daquele.
8. Ao não atenuar a pena aplicada, por força da conjuntura vivenciada, e pela justificação plausível e racional dada pelo recorrente, a qual em parte, foi dada como provada pela Douta sentença, redunda numa clara violação do preceituado no artigo 72º nº 1 do Código Penal, em termos que demonstre a evidente diminuição da ilicitude do facto, e da culpa do agente.
9. Quanto à opção pela pena de prisão e do seu quantitativo, não podemos aceitar a opção por uma pena não privativa da liberdade,
10. O recorrente cumpriu, até à data integralmente todas as penas nas quais foi condenado, circunstância que evidencia o reconhecimento dos erros cometidos, e o ganho de consciência antijurídica da sua conduta.
11. Não se aceita o argumento de que uma pena não privativa da liberdade já não assegure as necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se fazem sentir, porquanto em nenhuma das anteriores condenações se optou pela punição no limite máximo, das penas de multa aplicadas, pois,
12. Apenas perante tal cenário se poderia perfilhar do Douto entendimento do Tribunal a quo. A não ser assim, cremos que uma pena de multa seria a punição mais justa, adequada e proporcional in casu.
13. Ainda que assim não fosse entendido, e conjecturando por mero dever de patrocínio, que se impunha uma pena de prisão, o porque da sua não aplicação no seu mínimo, ao invés de condenar praticamente em metade da moldura penal que ao caso cabe.
14. Por último, no que tange à decisão pela suspensão da pena de prisão, e sujeição à condições suspensiva de pagamento de €13.804,24 à Segurança Social,
15. Estamos em face de uma nulidade da Douta sentença proferida, pois,
16. O exercício da decisão de suspensão da pena de prisão, peca, pela inexistência, ainda para mais, porque o julgamento deu-se na ausência (requerida e deferida) do recorrente, da comprovação e fundamentação, em face
17. Da falta de declarações do arguido acerca das suas condições sócio-económicas, e profissionais, bem assim como do relatório social elaborado pela Direcção Geral Reinserção e Serviços Prisionais, que permitisse ao Tribunal a quo alicerçar a justeza e fundamentação de tal decisão, num juízo de prognose que se impunha, por determinação do fundamentação Douto acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 139/09.7IDPRT P1 – A. S1, datado de 12/09/2012.
18. Não bastará certamente afirmar que a condenação assim imposta, com a respectiva iminência de reclusão efectiva, e, a condição de obrigatoriamente pagar à Segurança Social metade das verbas em falta, terá o condão ressocializar o agente.
19. A falta de elementos probatórios nos quais, o Tribunal a quo consiga infirmar esta sua opção (pela suspensão da pena), mormente nas efectivas e actuais condições sócias económicas do recorrente, e não apenas uma genérica menção à actividade profissional daquele,
20. Pode garantir a certeza mínima ao imprescindível juízo de prognose exigido.
21. Ao actuar como o fez, o Douto Tribunal a quo omitiu o ser dever de fundamentação, dando aso, s.m.o., a uma nulidade que fere em absoluto a Douta sentença.
22. Deveres de cautela, ponderação e fundamentação assim o exigem, pelo que a sua não observância, implicará a possibilidade de infligir sacrifícios ao recorrente que superam, em larga escala, os efeitos da sua actuação.
23. Mesmo não podendo olvidar o peso dos seus antecedentes criminais, cremos piamente que, ainda havia espaço a uma condenação em pena de multa, mesmo que tal implicasse a sua fixação nos limites máximos (de duração e de quantum).
24. Contrariam-se assim todos os efeitos positivos e ressocializadores que subjazem ao espírito da Lei.
25. Ao decidir nos moldes que o fez, a Douta sentença condenatória, não fez uma análise cuidada dos factos em causa, julgando-os em contradição, e, não atendendo às circunstâncias atenuantes que depõem a favor do recorrente, infringiu o princípio do “in dúbio pro reo”.
26. Perante tudo quanto supra dissemos, deverá a Douta sentença do Tribunal a quo, ou, ser parcialmente revogada, e substituída por outra, que, atendendo a tudo quanto supra se disse, opte pela aplicação ao recorrente de uma pena de multa, ou no limite a uma pena de prisão pelo seu mínimo, ou,
27. Confirmar a nulidade decorrente da inexistência de necessário juízo de prognose, devidamente fundamentado e alicerçado em provas inexistentes, como forma de justificar a suspensão da pena de prisão, e por tal
28. Decretar a nulidade da sentença.
29. Na fundamentação da Douta sentença proferida, foram violadas as normas jurídicas constantes dos artigos 15º, 41º nº1, 45º, 47º, 50º, 70º, 71º, 72º nº 1 e 73º todos do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui Douto suprimento de V.Exªs, deve ser dado provimento ao recurso e, em alternativa:
Ser a pena aplicada ao recorrente de multa ao invés de uma pena privativa da sua liberdade, podendo ser aquela fixada no seu limite máximo, ou esta (a pena de prisão) fixada no seu limite mínimo. Ou,
Alternativamente, confirmar a nulidade da Douta sentença a quo por preterição do dever de fundamentação consagrado na Lei (artigo 50º nº 4 do Código Penal) e uniformizado na jurisprudência por via do Douto acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 139/09.7IDPRT P1 – A. S1, datado de 12/09/2012.
Assim fazendo, V.Exªs a acostumada e devida JUSTIÇA!
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A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
1-O arguido (...) veio recorrer da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que o condenou, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social;
2-No caso em apreço, inexiste, no nosso entender, qualquer facto indicador da verificação do bom comportamento, por actos positivos, exigível no mencionado preceito.
3- Razão pela qual, não merece a relevância extraordinária prevista no artº 72º, nºs 1 e 2, do C. Penal, ao contrário do alegado pelo arguido.
4- Atentas as determinantes da medida da pena referidas no art. 71.°, do Código Penal, ponderando o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução deste, a intensidade do dolo directo, as exigências de prevenção especial e geral, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, fixou a Mma Juiz a pena de 15 meses de prisão.
5-Concordamos integralmente com a pena fixada pela Mmª Juiz, entendendo que a mesma não merece qualquer reparo a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
6-Na sentença recorrida impôs-se ao arguido/recorrente a pena de 15 ( quinze) meses de prisão, sendo a sua execução suspensa, pelo período de 3( três) anos, com a condição de, nesse prazo, proceder ao pagamento à Segurança social , até ao termo do prazo da suspensão, de metade do valor das cotizações retidas, no montante de 13.804, 24€, atendendo ao facto de o arguido não ter tido qualquer contacto com o sistema prisional, tendo sofrido sempre condenações em penas não privativas da liberdade; tem vindo a pagar as penas de multa em que tem vindo a ser condenado; não resulta que esteja socialmente desinserido.
7- Consideramos que a opção mais adequada à satisfação das necessidades de punição foi a suspensão da execução da pena de prisão, a qual permite satisfazer o pagamento das cotizações em divida;
8- Atendendo à aludida situação sócio-conómica, do arguido/recorrente, e ao montante, que lhe é exigido- metade do valor em dívida, no montante de 13.804,24€ - acrescida dos juros legais, a satisfazer, pelo arguido/recorrente, - entendemos ter sido adequado o prazo de 3 anos, como período para a verificação da condição da suspensão da execução da pena, dado existir conformidade entre aqueles elementos e as actuais disponibilidades económicas do mesmo, que continua a exercer a profissão de gerente hoteleiro.
Devendo por isso, negar-se provimento ao recurso devendo a sentença ser integralmente mantida.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a pena a aplicar ao arguido deve ser efectivamente a de prisão, mas que o processo deve ser reenviado para julgamento parcial da causa com vista ao apuramento de factos que sirvam para fundamentar a condição imposta à suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, por se verificar a existência na sentença recorrida do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que refere o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1. A sociedade arguida é uma sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão, que tem por objecto social a compra e venda de bens imobiliários, revenda dos adquiridos para esse fim, actividades turísticas, hoteleiras e desportivas.
2. A sociedade arguida está inscrita como contribuinte na Segurança Social no regime contributivo geral dos trabalhadores por conta de outrem.
3. Os arguidos (...) e (…) exerceram efectivamente os cargos de gerentes, sendo o arguido (...) desde a constituição da sociedade até à presente data, e o arguido (…), desde 21.02.2013 até à presente data.
4. Nessa qualidade, e entre outras incumbências, eram os arguidos, durante o período da respectiva gerência, responsáveis pelo preenchimento e entrega mensal, à Segurança Social, das folhas de remunerações pagas aos trabalhadores que se encontravam ao seu serviço e do montante das cotizações efectivamente deduzidas naquelas remunerações, nos termos e prazos legalmente previstos (até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam).
5. Sucede que, entre Novembro de 2012 e Junho de 2015, os arguidos, nos períodos da sua gerência, não entregaram, à Segurança Social, os seguintes valores das cotizações respeitantes ao regime geral, num total de 27.608,48 euros:

- cotizações respeitantes a Novembro de 2012, no valor de 533,21 euros;
- cotizações respeitantes a Dezembro de 2012, no valor de 929, 06 euros;

- cotizações respeitantes a Janeiro de 2013, no valor de 920,15 euros;
- cotizações respeitantes a Fevereiro de 2013, no valor de 881,56 euros;
- cotizações respeitantes a Março de 2013, no valor de 914,95 euros;
- cotizações respeitantes a Abril de 2013, no valor de 35,56 euros;
- cotizações respeitantes a Maio de 2013, no valor de 710,46 euros;
- cotizações respeitantes a Junho de 2013, no valor de 677,74 euros;
- cotizações respeitantes a Julho de 2013, no valor de 968,61 euros;
- cotizações respeitantes a Agosto de 2013, no valor de 1.146,16 euros;
- cotizações respeitantes a Setembro de 2013, no valor de 1.052,79 euros;
- cotizações respeitantes a Outubro de 2013, no valor de 955,88 euros;
- cotizações respeitantes a Novembro de 2013, no valor de 945,21 euros;
- cotizações respeitantes a Dezembro de 2013, no valor de 959,43 euros;

- cotizações respeitantes a Janeiro de 2014, no valor de 959,43 euros;
- cotizações respeitantes a Fevereiro de 2014, no valor de 959,43 euros;
- cotizações respeitantes a Março de 2014, no valor de 959,43 euros;
- cotizações respeitantes a Abril de 2014, no valor de 959,43 euros;
- cotizações respeitantes a Maio de 2014, no valor de 128,18 euros;
- cotizações respeitantes a Junho de 2014, no valor de 955,74 euros;
- cotizações respeitantes a Julho de 2014, no valor de 62,24 euros;
- cotizações respeitantes a Agosto de 2014, no valor de 62,24 euros;
- cotizações respeitantes a Setembro de 2014, no valor de 1.270,64 euros;
- cotizações respeitantes a Outubro de 2014, no valor de 64,81 euros;
- cotizações respeitantes a Novembro de 2014, no valor de 1.306,42 euros;
- cotizações respeitantes a Dezembro de 2014, no valor de 1.124,96 euros;

- cotizações respeitantes a Janeiro de 2015, no valor de 1.060,15 euros;
- cotizações respeitantes a Fevereiro de 2015, no valor de 1.068,56 euros;
- cotizações respeitantes a Março de 2015, no valor de 1.116,33 euros;
- cotizações respeitantes a Abril de 2015, no valor de 1.092,55 euros;
- cotizações respeitantes a Maio de 2015, no valor de 1.555,52 euros;
- cotizações respeitantes a Junho de 2015, no valor de 1.271,65 euros.

6. Porém, decorridos 90 dias sobre o termo dos prazos legalmente estipulados para o efeito, durante o período da sua gerência, os arguidos não procederam à entrega de tais valores, dos quais eram seus meros depositários.
7. Em 06.12.2018, foram todos os arguidos pessoalmente notificados para procederem, em 30 dias, ao pagamento daquele montante total, de 27.608,48 euros, acrescido dos respectivos juros e do valor da coima aplicável, sem que tivessem pago qualquer quantia, por conta daquele valor, o qual se mantém em dívida.
8. Dessa forma, os arguidos, agindo no interesse e por conta da sociedade arguida, durante aqueles períodos, passaram a dispor desses montantes, que fizeram seus, utilizando-os em proveito próprio e para fazer face a despesas com a actividade que a sociedade desenvolvia, não obstante saberem que tais quantias pertenciam à Segurança Social, a quem as deviam entregar nos prazos legalmente fixados, lesando-a, desse modo, naquele montante global.
9. Ao se apoderarem dos referidos valores, naqueles períodos, dando-lhes outro destino, agiram os arguidos de modo livre, deliberado e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
10. Os arguidos utilizaram os valores das cotizações retidas para o pagamento dos salários dos trabalhadores e das dívidas a fornecedores, a fim de manterem a actividade comercial da sociedade, que atravessou por sérias dificuldades financeiras.
11. Em 04.11.2014, foi deferido um plano de pagamento em prestações da totalidade das dívidas à Segurança Social calculadas até então, no valor de 81.256,46 euros, tendo sido pagas algumas prestações, bem como no âmbito dos processos executivos entretanto instaurados.
12. O arguido (...) trabalha como ajudante de cozinha, auferindo cerca de 750 euros mensais; vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de 250 euros; tem um filho, já maior de idade e autónomo; tem o antigo 7.º ano de escolaridade e um curso de gestão e técnica hoteleira.
13. A sociedade arguida já não exerce qualquer actividade desde 2015.
14. O arguido (...) já foi condenado:
- por sentença proferida em 12.07.2016 e por sentença proferida em 20.02.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (crime continuado), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (por factos praticados em 16.02.2015 e 15.05.2015);
- por sentença proferida em 20.12.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em Abril de 2014).
15. O arguido (...) já foi condenado:
- por sentença proferida em 03.12.2015 e por sentença proferida em 08.11.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (crime continuado), na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (por factos praticados em Janeiro de 2013 e 13.10.2015);
- por sentença proferida em 14.04.2016, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (por factos praticados em 10.03.2014);
- por sentença proferida em 15.02.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, sob condição de pagar a prestação tributária em dívida (por factos praticados em Janeiro de 2014);
- por sentença proferida em 12.07.2016 e por sentença proferida em 20.02.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (crime continuado), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (por factos praticados em 15.02.2015 e 15.05.2015);
- por sentença proferida em 02.11.2016 e por sentença proferida em 09.02.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (crime continuado), na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de 7 euros (por factos praticados em Abril de 2014 e 31.03.2016);
- por sentença proferida em 07.12.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagar a prestação tributária em falta (por factos praticados em 31.12.2014);
- por sentença proferida em 20.12.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em Abril de 2015);
- por sentença proferida em 09.05.2019, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 4 euros (por factos praticados em 2017).
16. A sociedade arguida já foi condenada:
- por sentença proferida em 12.07.2016 e por sentença proferida em 20.02.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (crime continuado), na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 9 euros (factos praticados em 16.02.2015 e 15.05.2015);
- por sentença proferida em 20.12.2017, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em Abril de 2014).
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-- Factos não provados:
O arguido (...) não foi pessoalmente notificado para efectuar, em 30 dias, o pagamento do valor das cotizações em dívida, acrescido dos respectivos juros e do valor da coima aplicável.
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Fundamentação da decisão de facto:
Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, indicam-se, em conformidade com o no n.º 2 do art.º 374.º do CPP, os meios de prova que serviram para fundar a convicção do Tribunal:

1. Declarações do arguido (...): que confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, tendo esclarecido sobre as sérias dificuldades financeiras que atingiram a sociedade em causa, que não logrou, apesar dos esforços feitos nesse sentido, suficiente liquidez para fazer face ao pagamento das dívidas contraídas, optando os gerentes por manter a empresa em actividade, pagando salários a trabalhadores e dívidas a fornecedores, até ao momento em que não foi renovado o contrato de cessão de exploração, cessando a actividade nessa altura. Pese embora tivesse inicialmente tentado afastar a responsabilidade do arguido (...), assumindo-se como o gerente do estabelecimento explorado pela empresa, acabou, no seu relato, por falar sempre no plural, incluindo o arguido (...), quando se referiu aos esforços para regularizar as dívidas, o que permite concluir, por um lado, que este arguido conhecia a situação da empresa (o próprio arguido referiu que o outro estava ao corrente de tudo) e participou nas decisões que a afectavam financeiramente, sendo que o facto de o arguido (…) estar à frente da gestão diária do estabelecimento, que integra a sociedade, não afasta que o arguido (...), pese embora com funções diversas, não fosse também, e de modo efectivo, gerente da empresa, que integrava o estabelecimento em causa. Ademais, as testemunhas inquiridas confirmaram que também o arguido (...) (embora numa posição “hierárquica” superior) era o seu patrão. Mais se valoraram as suas declarações a respeito da sua situação pessoal e a situação da sociedade arguida, o que, por coerente, foi valorado.
2. Depoimento da testemunha (…): Técnica Superior da Segurança Social, a qual esclareceu sobre o apuramento da dívida dos autos, cujo valor foi calculado com base nas declarações de remuneração entregues pelo contribuinte e validadas, ascendendo o montante das cotizações em dívida ao valor apurado nos autos, que confirmou. Esclareceu ainda que nada foi pago, até à presente data, por conta desta dívida, a qual já reflectia pagamentos anteriores ali imputados. A testemunha depôs de modo coerente e sem suscitar reservas a respeito da sua isenção, tendo sido valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos.
3. Depoimento das testemunhas (…): trabalhadoras da sociedade arguida, as quais esclareceram sobre a participação dos arguidos na gestão da empresa, confirmando, porém, manterem um contacto mais próximo com o arguido (…). Mais esclareceram que a empresa passou por dificuldades, que se reflectiram no pagamento de salários com atrasos. Depuseram de modo coerente, tendo sido valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos.
4. Documentos: mapa de apuramento da dívida, de fls 51 frente e verso; certidão permanente, de fls 52 a 56; extractos globais das declarações de remunerações, de fls 120 a 247; notificações para pagamento voluntário, de fls 282, 283 e 290; parecer fundamentado, de fls 311 a 321; plano prestacional e comprovativos de pagamentos de fls 399 verso a 421 verso; e CRC dos arguidos.

Os factos dados como provados resultam, assim, da conjugação de todos os meios de prova produzidos, ponderados ainda à luz das regras de experiência e da normalidade do suceder, que os confirmam. Mais decorre da factualidade directamente apurada que, quem assim age, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, o faz de modo livre, deliberado e com consciência dos seus actos, não podendo desconhecer que tal actuação é proibida e penalmente punida.
O facto não provado resulta do sentido contrário da prova produzida.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que ao omitir investigar e conhecer a situação sócio-económica do arguido a fim de ponderar da razoabilidade da imposição ao mesmo da obrigação de pagar metade do que deve à Segurança Social como condição da suspensão da pena, violou a sentença recorrida o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2012, publicado no DR 206, SÉRIE I, de 24-10-2012; e
2.ª – Que, de qualquer modo, deve ser aplicada ao arguido uma pena de multa em vez da de prisão em que foi condenado, sendo que, aliás, a de prisão que lhe foi aplicada é exagerada e devia ter sido especialmente atenuada.
Vejamos:
No tocante à 1.ª das questões postas:
O arguido (...), estribando-se no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2012, publicado no DR de 24-10-2012, invoca, ao abrigo do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, a nulidade da sentença, por nela ter sido omitido qualquer juízo de prognose acerca da razoabilidade de satisfação da condição que nela lhe foi imposta à suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Vejamos.
Na sentença recorrida, o arguido (...) foi condenado em 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sob condição de pagar à Segurança Social metade das cotizações em dívida, ou seja, 13.804,24 €, devendo demonstrar nos autos e no mesmo prazo o respectivo pagamento, o que foi determinado nos seguintes termos:
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO:
Considerando, porém, que o arguido não teve ainda qualquer contacto com o meio prisional, tendo sofrido sempre a condenação em penas não privativas da liberdade; que tem vindo a pagar as penas de multa em que foi condenado, revelando um mínimo de conformação normativa da sua conduta; e que não se apurou que estivesse socialmente desinserido; entende-se que a censura que vai contida nesta condenação e a ameaça de cumprimento efectivo da pena ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades das penas.
É pois, de prever, que em face desta condenação e do solene aviso contido na mesma, o arguido interiorizará o desvalor da sua conduta e passará a respeitar as regras jurídicas referentes à mais básica coesão social.
Como assim, decido suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período que se fixa em 3 (três) anos, cfr. art.º 50.º do CPenal, afastando-se qualquer outra pena não privativa da liberdade, por se entender que só aquela se mostra adequada a motivar o arguido a manter um comportamento normativo, permitindo um acompanhamento permanente do mesmo e potenciando, de modo positivo, o seu processo de reinserção social, de forma a evitar que possa ceder a novo impulso delituoso, controlo, esse, que só se garantirá, de modo eficiente, através desta pena de substituição.
Mais decido, nos termos do art.º 14.º, n.º 1 do RGIT, subordinar a presente suspensão ao dever de o arguido, até ao termo do período fixado, pagar metade do valor das cotizações devidas à Segurança Social, (correspondente a 13.804,24 euros) afigurando-se, ante o lapso temporal e o valor fixados, exercendo o arguido a profissão de gerente hoteleiro, ser razoavelmente de lhe exigir.
Examinada a sentença recorrida, constatamos, pois, que nela foi feito um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido no que concerne às finalidades da punição, justificativo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Porém – e como ao deante melhor se verá –, nenhuma ponderação foi feita sobre a concreta situação económica, presente e futura do arguido, omitindo-se, assim, qualquer juízo de prognose favorável ou desfavorável sobre a razoabilidade da imposição da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução daquela pena de prisão.
Dispõe o art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar.
Nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, ou melhor, do trânsito em julgado da decisão condenatória, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal, os deveres impostos para a suspensão não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
Trata-se da consagração do princípio da razoabilidade, a que tem de obedecer a imposição dos deveres.
Como é sabido, a imposição daquela condição exige que se tenha uma imagem global do condicionamento e da real dimensão económica do dever imposto, pelo que, sendo a execução da pena de prisão condicionada ao pagamento daquela importância, impõe-se ponderar a condição económica do(s) arguido(s).
Sobre a necessidade, nos casos de crimes tributários, do tribunal ter de emitir também um juízo de prognose sobre a razoabilidade da imposição da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, o STJ através do acórdão de uniformização de jurisprudência (doravante AUJ) n.º 8/2012, publicado no DR, I Série, n.º 206, de 24-10-2012, fixou jurisprudência nos seguintes termos: No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Como nos termos deste art.º 14.º, n.º 1, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos, se o juízo de prognose sobre a razoabilidade de satisfação da condição for negativo, o tribunal recorrido deverá antes optar por outra espécie de pena que julgue adequada ao caso, tendo em conta, além do mais, a moldura penal abstracta para o crime em causa.
Não vemos qualquer obstáculo que esta jurisprudência não seja válida e aplicável aos outros crimes tributários, nomeadamente ao que aqui está em causa e que é o de abuso de confiança contra segurança social.
Como no caso vertente foi pura e simplesmente omitido qualquer juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da obrigação imposta aos arguidos a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, a falta desse juízo implica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Implica ou, no concreto caso dos autos, é talvez melhor dizer que implicaria a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Já acima dissemos que nenhuma ponderação foi feita sobre a concreta situação económica, presente e futura do arguido, omitindo-se, assim, qualquer juízo de prognose favorável ou desfavorável sobre a razoabilidade da imposição da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução daquela pena de prisão.
É que, compulsada a matéria de facto assente como provada, constata-se que rigorosamente facto algum nela consta sobre a situação económico-social do arguido (...) – o que não admira, porque ele não esteve presente em julgamento, as testemunhas de defesa e de acusação, segundo resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto, nada depuseram sobre tal assunto e o tribunal "a quo" também não solicitou a elaboração de qualquer relatório social.
A menção que na citada fundamentação de direito se faz de que o arguido é gerente hoteleiro, foi-a o tribunal "a quo" buscar à parte do relatório da sentença em que identifica o(s) arguido(s): (...), filho de …, natural do …, nascido a …, casado, gestor hoteleiro…
Ora, além da periclitante veracidade e evidente falta de conteúdo desta referência, uma vez que não foi fornecida pessoalmente pelo arguido em julgamento, já que não esteve presente no mesmo, e não resulta, por não diante ter sido mandado fazer, de qualquer relatório social, também tal menção é manifestamente insuficiente para fundamentar o juízo de prognose favorável ou desfavorável sobre a razoabilidade da imposição da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução daquela pena de prisão.
Isto é, para que seja suprida aquela omissão de juízo de prognose, afinal não basta a anulação da sentença nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, dado que falta apurar em julgamento os elementos de facto para tanto necessários. Há, antes, uma evidente insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão.
Na verdade, perante a ausência pelo tribunal consentida do arguido ao julgamento, o tribunal "a quo", finda a produção da prova, devia ter seguido o preceituado no art.º 369.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações ao julgamento perante tribunal singular:
1 - Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.
2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.

E 371.º, do mesmo diploma legal:
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
Ora o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, estabelece que, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Este vício, tal como os demais mencionados nas restantes alíneas do n.º 2 daquele art.º 410.º, tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo.
A insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria.
Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que assim se não apetrechou com a base de facto indispensável seja para absolver, seja para condenar e neste caso para fixar os termos concretos da pena – Acórdão da Relação do Porto de 6-11-96, proferido no Proc. n.º 9640709, constante do sítio da Internet www.dgsi.pt.
Ora se em face do AUJ n.º 8/2012, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, e se o tribunal "a quo" nada indagou sobre esta concreta situação económica, é evidente que existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, a qual podia e devia ter sido colmatada com a realização de um relatório social sobre o arguido (…).
Assim, em face do exposto e tendo em conta o teor do art.° 426.º, do Código de Processo Penal, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser sanado o referido vício, julgamento a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.° 426.º-A do CPP.
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A falta de conhecimento sobre a situação económica do arguido impossibilita se dê solução à outra questão posta no recurso e que era a de se deve ser aplicada ao arguido uma pena de multa em vez da de prisão em que foi condenado, uma vez que não podemos estar já, por exemplo, a decidir que a pena de prisão de execução suspensa é a aplicável ao caso e depois vir-se a descobrir na 1.ª Instância que o arguido não tem como satisfazer a condição de pagamento imposta pelo art.º 14.º do RGIT; nem podemos nesta Relação estar, por outro lado, a decidir que é antes aplicável uma pena de multa, se depois também não temos os elementos necessários para graduar o montante diário da multa, o qual, como se sabe, é fixado em função da situação económica do agente e dos seus encargos (art.º 15.º, n.º 1, do RGIT). Por fim, neste impasse, é irrelevante se antecipe que a pena de prisão de execução suspensa aplicada pela 1.ª Instância deva desde já ficar especialmente atenuada.
IV
Assim, em face do exposto e tendo em conta o teor do art.° 426.º, do Código de Processo Penal, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, a fim de ser sanado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou seja, para que, além do mais que o tribunal "a quo" tenha por conveniente a tal respeito, seja ordenada a realização de relatório social sobre o arguido (...), a fim de pelo menos com base no teor do mesmo fundadamente emitir o juízo de prognose de razoabilidade, exigido pelo AUJ n.º 8/2012, acerca da satisfação por parte do condenado da condição legal que lhe foi imposta à suspensão da execução da pena de pagar o montante de 13.804,24 € – julgamento a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.° 426.º-A do CPP.
Sem custas.
Évora, 6-10-2020
(elaborado e revisto pelo relator; tem voto de conformidade por parte da Exma. Desembargadora Adjunta, Dr.ª Ana Barata Brito, que não assina por não estar presente, atento o actual estado de pandemia da Covid-19)