Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É nulo o despacho de não pronúncia que não elenque, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta, nulidade esta, que embora não fazendo parte do elenco das descritas nas als. a) a f) do Artº 119 do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 410/10.5GDPTM.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 410/10.5GDPTM, que corre termos no Tribunal da Comarca de Portimão, o M.P. deduziu acusação contra A e B, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nsº1 e 2 e 218 nº1 al. a), ambos do C. Penal, um crime de falsificação de documento, p.p., pelo Artº 256 nº1 als. a) e e) do C. Penal e dois crimes de falsificação de documento, p.p., pelo Artº 256 nº1 als. d) e e) do C. Penal. Requerida a instrução pela arguida e tendo sido admitida, concluiu-se a mesma com um despacho de não pronúncia dos arguidos em relação a qualquer um dos crimes que lhes eram imputados. B – Recurso Inconformados com o assim decidido, recorreram a já constituída assistente nos autos, C e o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrições ) : B.1. Recurso da assistente 1. Os factos obtidos em sede de inquérito, sejam as testemunhas sejam os SMS transcritos junto aos autos, constituem suficientes indícios da prática de um crime de burla qualificada ao contrário do que é decidido pelo despacho de não pronuncia; 2. Os factos que se encontram reunidos no inquérito, se bem que ainda não passados pelo escrutínio duma audiência de julgamento, preenchem o tipo e os elementos do crime de burla qualificada pelo que, uma vez mais, preenchem os requisitos da decisão instrutória, ou seja estava reunido o conjunto dos elementos convincentes de que os arguidos praticaram os factos incrimináveis que lhe são imputados, e quando tais indícios, a manterem-se em julgamento, levem a concluir por uma alta possibilidade de futura condenação dos arguidos, ou, pelo menos, uma probabilidade razoável de condenação, mais forte do que de absolvição, devem os arguidos ser pronunciados o que, erroneamente, não sucedeu neste caso ; 3. Os elementos do crime de burla, qualificada pelo valor, ou seja o erro ou engano sobre os factos astuciosamente provocados para determinar a outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, encontram fortes indícios nos demais documentos, testemunhos e transcrições obtidos em fase de inquérito, e as declarações da Arguida em debate instrutório, pelo que deveriam ter sido pronunciados os Arguidos pelo crime de burla qualificada, e ao não serem violou-se o disposto no artigo 283.º, n.º 2 por remissão do artigo 308.º, n.º2 do CPP. 4. O veiculo estava na posse da Assistente até 27 de Maio de 2010, a qual tinha uma declaração de circulação. 5. O veiculo encontra-se na posse da Arguida e registado no nome do Arguido (à presente data). 6. O registo automóvel é prova de propriedade face a 3.º de boa fé e não demonstra qualquer intenção, ainda que remota, de devolução do veiculo, pelo que a apropriação ilícita do veiculo por parte dos arguidos é definitiva.. 7. A Assistente nunca desmentiu que haviam rendas em atraso, as quais encontram-se por pagar até à data, e a Assistente continua desapossada do carro Mercedes. 8. A Arguida confirma que as rendas não estão resolvidas pelo que a sua versão de que o veiculo serviria para pagar a divida não colhe. 9. Todos os passos da decisão instrutória estavam presentes, ou seja indicia-se pelo menos um crime de burla qualificada resultante da prova reunida em sede de inquérito; há uma forte probabilidade de imputar tal crime aos Arguidos acusados; e há uma hipótese bastante razoável de condenar os arguidos pela prática do crime de burla, tendo a decisão de não pronuncia contrariado todos aqueles indícios e não pronunciado os Arguidos por quaisquer crimes. 10. A decisão instrutória não fundamenta a sua decisão de não pronuncia com base nos fatos provados e não provados, sendo que é omissa neste ponto e portanto é nula por violação do artigo 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, al. b) ambos do CPP. 11. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por conseguinte, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos pelo crime de burla qualificada nos termos do artigo 217.º, n.º 1 e 2 e 218.º, n.º 1, al. a ambos do CP porque estão suficientemente indiciados os factos que constituem o crime (artigo 308.º, n.º 1 do CPP); ou, 12. Caso se entenda que o despacho de não pronuncia de que se recorre, não esteja devidamente fundamentado, deve ser revogado o despacho de não pronúncia recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório. com o que se fará a costumada JUSTIÇA B.2. Recurso do M.P. Vem o presente recurso interposto do despacho de não pronúncia da arguida A proferido no âmbito dos presentes autos. O despacho de não pronúncia assenta no pressuposto de que dos autos não resultam indícios suficientes da prática dos crimes imputados à arguida, tendo sido feita uma incorrecta avaliação da prova produzida. Contudo, não podemos deixar de entender de forma diversa, atendendo a que a prova tem de ser vista no seu todo e feita uma análise crítica da mesma. Ora, a prova produzida nos presentes autos e acima analisada é suficiente para que fazendo um juízo de prognose se possa concluir que submetida a julgamento são maiores as probabilidades da arguida vir a sofrer uma condenação, do que vir a ser absolvida. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova no decurso da instrução que viesse invalidar a prova produzida em fase de inquérito, não existem quaisquer elementos que invalidem o juízo produzido na sequência da análise da prova que está na base do despacho de acusação. O despacho de não pronúncia proferido no âmbito dos presentes autos viola a primeira parte do n.º 1 do art. 308.º do C.P.P., na medida em que existindo indícios suficientes da prática do crime, a arguida deveria ter sido pronunciada pelos mesmos. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto despacho de não pronúncia, o qual deverá ser substituído por um despacho de pronúncia da arguida. Assim se fará a acostumada JUSTIÇA! C – Resposta ao Recurso Responderam os arguidos a estes recursos, concluindo tais respostas da seguinte forma ( transcrições ): C.1. Resposta da arguida « 1º - Os alegados indícios quase nada são, para levar a questão mais longe do que o arquivamento, pelo que bem decidiu o douto Tribunal “a quo”, cuja douta Decisão terá que ser confirmada, improcedendo os doutos Recursos. 2º - Resulta evidente que a Assistente pretendeu pagar a dívida, elevada, com uma viatura velha e sem idêntico valor, por inferior, ao que a Arguida resistiu, e que acabou por se ver forçada a aceitar, tendo que pagar, ainda por cima, mais uma dívida da Assistente, perante o “stand”. 3º - A Arguida não praticou os crimes imputados, inexistem os pretendidos indícios, e presume-se inocente, bem decidindo o douto Tribunal “a quo” não a pronunciando, o que será mantido. 4º - A Arguida viu-se “obrigada” a receber veículo sem interesse para não perder a possibilidade de satisfazer o seu crédito, que, naturalmente, preferia ver satisfeito da forma normal, uma vez que é com dinheiro que se pagam as dívidas. 5º - Nada indicia a menor responsabilidade da Arguida, que paga as suas contas, e que não usa de artifícios como os que se constatam, e que nenhum Tribunal apadrinha. 6º - Bem andou o douto Tribunal “a quo”, cujo douto Despacho não merece o menor reparo, devendo ser negado provimento aos Recursos. Termos em que, negando-se provimento aos recursos se fará JUSTIÇA. » C.2. Resposta do arguido « 1ª. Paradoxalmente, o que se discute nos presentes autos é se a viatura de marca Mercedes, modelo S400, com a matrícula 46-00-XP, foi ou não entregue pela assistente à arguida em dação em cumprimento de uma dívida avultada da assistente para com as arguida, resultante do não pagamento de rendas, questão esta do foro cível e não criminal. 2ª. O arguido ao deslocar-se ao Stand da COVIATOP, ao efectuar o pagamento do remanescente do preço do veículo em dívida e ao proceder ao registo do veículo automóvel na Conservatória do Registo Automóvel a seu favor não agiu no seu próprio interesse mas antes no da sua mandante, na execução de mandato sem representação. 3ª. A viatura de marca Mercedes, modelo S400, com a matrícula 46-00-XP, encontra-se actualmente registada a favor da sua legítima proprietária, a co-arguida A, por lhe haver sido entregue pela assistente em dação em cumprimento de uma dívida de rendas. 4ª. Da prova produzida nos presentes autos não resulta indícios suficientes de que o arguido tenha praticado os factos que lhes são imputados, pelo que não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, a que acresce militar a seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência. 5ª. Pelo exposto bem decidiu o Tribunal a quo ao proferir o despacho de não pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de burla qualificada e de falsificação de documentos, de que vêm acusados, não merecendo o douto despacho recorrido qualquer reparo. Termos em que deve o despacho de não pronúncia ser confirmado, negando-se provimento aos recursos interposto pelo Ministério Público e pela assistente, com o que se fará JUSTIÇA ! » D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso deduzido pelo M.P.. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar dos recorrentes delimitarem, com as conclusões que extirpam das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios intrínsecos à decisão recorrida e ainda à indagação de alguma das causas de nulidade dessa decisão, nos termos dos Artsº 379 e 410 nsº2 e 3, ambos do CPP ) As conclusões dos recorrentes são agrupáveis, de uma forma lógica e sistemática, em dois domínios : 1) Nulidade do despacho de não pronúncia ; ( Assistente ) 2) Existência de indícios suficientes da prática de crime ; (Assistente e MP) B – Apreciação Definida as questões a tratar, importa então e em primeiro lugar, atentar no despacho de não pronúncia alvo da censura dos recorrentes. É este o seu teor ( transcrição ) : « I. Relatório. 1. Na sequência de despacho de acusação proferido pelo Ministério Público a fls. 250-253 que lhe imputa a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla qualificada p. no artigo 218.°, nº 1, al. a), do Código Penal, um crime de falsificação de documento p. no artigo 256.0, n." 1, al. a) e e), do Código Penal e dois crimes de falsificação de documento pp. nas als., d) e e) do nº 1 do referido artigo 256.°, veio a arguida A requerer a abertura de instrução pugnando, em consequência, pela prolação de um despacho de não pronúncia, aduzindo as razões de facto e de direito de discordância em relação ao despacho de acusação pela forma que consta a fls. 293 e ss. 2. Declarada aberta a instrução, procedeu-se à tomada de declarações à assistente e ao interrogatório da arguida e, por fim, teve lugar o debate instrutório. * II. Saneamento. O tribunal é o competente. Inexistem outras excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer. * III. Das finalidades da instrução A instrução, quando requerida pelo sujeito processual arguido, visa a obtenção da comprovação judicial negativa da decisão de acusar, em ordem à não submissão da causa a julgamento, artigo 286.°, n.? 1, do Código de Processo Penal. Tal comprovação judicial pode materializar-se, de acordo com a situação que estiver em causa, mediante um controlo negativo sobre os pressupostos de facto (i) em que repousa a decisão de acusar, seja desnudando a sua inexistência, seja evidenciando a sua fragilidade, tudo com consequências evidentes em torno da noção operatória indiciação suficiente. Pode ainda tal comprovação judicial concretizar um controlo negativo sobre os pressupostos de direito ou sobre a regularidade da decisão de acusar (ii), como por fim, pode tal controlo negativo ter carácter misto (iii). De facto, a causa só será submetida a julgamento quando, finda esta fase, for possível realizar um juízo de controlo positivo no que concerne à existência de indícios suficientes de se terem verificado todos os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, juízo esse que se corporizará em um despacho de pronúncia, total ou parcial, consoante o casuísmo que ocorrer, caso em que se comprova o bem fundado da decisão de acusar, tudo sem prejuízo, obviamente, das situações em que haja lugar à aplicação de soluções de consenso. Se, finda a instrução, não se alcançar esse juízo na sua forma positiva, então o mesmo dará lugar à prolação de um despacho de não pronúncia e, em consequência, a causa não será submetida a julgamento, caso em que não se comprova o bem fundado da decisão de acusar por se ter alcançado o controlo negativo, artigo 308.°, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal. É assim, a instrução, quando requerida pelo sujeito processual arguido, uma fase que se caracteriza, no direito positivo vigente, como um puro momento de controlo da decisão do Ministério Público de exercer a acção penal, mediante a dedução do despacho de acusação. * IV. Da factualidade. Discussão. 1. Elementos recolhidos no inquérito e na instrução. Compulsados os autos e vistos elementos que existiam imediatamente antes da prolação do despacho de acusação, agora no que concerne à burla de que teria sido vítima a assistente, verifico que os mesmos não são suficientes para firmar tal imputação. O que existe nos autos a este respeito são duas versões opostas. A da assistente e a dos arguidos. Não existem testemunhas ou outras provas de cariz exterior aos pólos do conflito. E estas versões opostas mantiveram-se durante a instrução. Objectivamente apura-se que a assistente devia à arguida, no âmbito de um contrato de arrendamento, um elevado número de rendas em atraso. E foi nesta sequência, isto é, nas diligências encetadas para solver esta dívida que aparece a problemática conexa com o carro. Daqui para a frente aduz a assistente que foi enganada e que a arguida lhe ficou com o carro. Aduz a arguida, por sua vez, que recebeu o carro da assistente por conta das rendas e que há contas a fazer. Daqui em diante não se lobriga arremedo de prova que sustente de forma minimamente segura o que é que de facto aconteceu. Ou seja não existem razões válidas para ter por melhor a versão da assistente em detrimento daquela outra prestada pela arguida. Nem se vislumbra prova suficiente recolhida no inquérito que afaste a garantia de defesa consubstanciada pela presunção de inocência. Nem, por último, as questões cíveis devem ser resolvidas em sede penal. O que significa não se ter por suficientemente indiciada a factualidade nuclear a este respeito vertida no despacho de acusação (artigos 4.° a 12.° e 25.°). Doutra banda os factos que convocam os crimes de falsificação acabam por ficar irremediavelmente fragilizados pelo desconhecimento do que se passou anteriormente pois com isto estão intimamente relacionados. Porém, sem prejuízo do referido, relacionam-se tais imputações (i) com a declaração de circulação (artigos 13.° e 26 da acusação), (ii) com o fax de fls. de fls. 76 (artigos 17.° e 27 da acusação) e (iii) com o preenchimento do requerimento de declaração de registo de propriedade (artigos 22.°, 23.° e 27.° da acusação). Em relação à declaração de circulação (i) cujo original tinha a data de 09 de Janeiro de 2007 aduz-se que a falsificação desta, por meio da alteração da data e da(s) assinatura(s), vd. fls. 79, 204 e 227, foi efectuada pelos arguidos em co-autoria material. Porém, a prova para esta imputação é largamente insuficiente. O único elemento objectivo que se apura nos autos - por força das declarações do emitente da declaração de circulação, vd. fls. 227 e ss. - é a veracidade daquela que ostentava a data de 09/01/2007. Os demais elementos recolhidos no inquérito não bastam para firmar tal imputação. Vejamos. No pressuposto de terem sido os arguidos a alterar o documento (como afirma o Ministério Público) que sentido faria exibirem-no justamente a quem tinha elaborado o verdadeiro? Porque razão ira(m) o(s) arguido(s) mostrar o documento que tinham alterado precisamente ao autor do documento original? Mais como também tal documento não era necessário à tramitação registral, vd. fls. 65-67, também por aqui não podemos lá chegar. Refere-se na acusação que o fizeram para poderem circular com o veículo, vd. artigo 13.°. Porém, não foi recolhida qualquer prova desta circulação. Mas repare-se. Outro tanto é válido para a assistente. De facto, tanto na data forjada, como anteriormente, a assistente não cumprira com o pagamento do preço de aquisição da viatura à «Coviatop». Assim, considerando que a declaração tem o prazo de validade de 6 meses, que o original estava datado de 09/01/2007, também a assistente para poder circular com o veículo precisaria de outra declaração. Por outro lado, caso não circulasse porque teria a assistente feito seguro justamente no mês de Maio de 2010, vd. fls. 51, o qual apenas foi anulado em Setembro desse mesmo ano? Ademais referiu a arguida, em sinal oposto, que a declaração datada de 24105/2010 (fls. 79) lhe foi entregue pela assistente. Enfim, serve o exposto apenas para fazer sobressair que os indícios não são graves, nem precisos, nem concludentes para sustentar a imputação da falsificação. Por outro lado, o teor do fax de fls. 76 (artigos 17.° e 27 da acusação) é irrelevante, sem mais, para convocar a tutela do crime de falsificação. De facto, insere-se tal fax em um pedido de esclarecimentos efectuado pela arguida A. Não consubstancia tal pedido de esclarecimentos, mesmo vista a justificação oferecida para os obter, a declaração de facto juridicamente relevante. De outra forma, o fax não é documento para os termos do artigo 255.°, aI. a), do Código Penal, pois que não é idóneo a demonstrar (provar) uma alegada caução. Por fim, não existindo qualquer certeza mínima sobre o que se passou antes em torno do veículo (se foi entregue ou não) fica irremediavelmente prejudicada a factualidade conexa com o preenchimento do requerimento de declaração de registo de propriedade. Este acontece na sequência de perante o credor (a "Coviatop") ter sido saldada a divida que a assistente ainda tinha e relativamente à aquisição do veículo em 2007. Aliás, desde 2007 que nunca mais pagara o que quer que fosse à "Coviatop". Mais, o negócio inicial relativo ao veículo foi celebrado entre «Strim 2 - Transportes, Ld?» e a «Coviatop» e foi nessa ocasião que esta fícou na posse do requerimento de fls. 66. Não houve qualquer negócio entre a «Strim 2 - Transportes, Lda» e o arguido B e muito menos em 11/12/2006. Segue-se daqui que a «Coviatop» abriu mão do documento logo que viu satisfeito o seu crédito. A problemática relativa, digamo-lo sem preocupações de cunho jurídico-civilístico, à substituição do devedor, à eventual cessão, suas consequências, etc., não deve ser respondida em sede de processo penal. Tudo visto, obtém-se um controlo negativo sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão de acusar que, por isso, não se comprova, artigo 286.°, n.o 1, do Código de Processo Penal. 2. Do destino dos autos. Assim, recordando que se na instrução não se impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - o juiz de instrução não julga a causa - exige-se, todavia, um juízo objectivo fundamentado nas provas recolhidas no inquérito (e na instrução) de onde resulte uma convicção de forte probabilidade ou possibilidade de ser o arguido o responsável pelos factos insertos na acusação e, por ser assim, decorra a probabilidade de lhe vir a ser aplicada, em conformidade, uma pena ou medida de segurança. Esse quadro probatório é que dá força aos indícios tornando-os suficientes em ordem à submissão do agente a julgamento, submissão que, recorde-se, não constitui um acto axiologicamente neutro mas ante supõe, desde logo constitucionalmente, a formação antecipada de um juizo de culpa que não se coaduna, em nosso entender, com uma leitura da noção indícios suficientes em desarmonia com o principio da presunção da inocência, vd. artigo 32.°, n.o 2 da Constituição da República Portuguesa. Assim, se compulsado o inquérito já o mesmo não continha o lastro probatório suficiente para a narração efectuada na acusação, tudo ficou na mesma após a prova produzida na instrução. Por tudo o exposto, não se indicia, minimamente, de forma objectiva e suficiente, a factualidade nuclear ao preenchimento dos imputados crimes de burla e falsificação, concluindo-se pela verificação do controlo negativo sobre a decisão de acusar a arguida como co-autora dos referidos crimes, logo no plano dos pressupostos de facto. Aqui chegados e verificando-se a imputação dos referidos crimes nos quadros da co-autoria esta decisão abrangerá o co-arguido não requerente B nos termos do artigo 307.°, n.º 4, do Código de Processo Penal. * V. Decisão. Por tudo o exposto, decido NÃO PRONUNCIAR, os arguidos A e B pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de burla qualificada e de três crimes de falsificação de documento, ilícitos que lhes são imputados na acusação pública. Sem custas. Notifique e oportunamente arquive. » Importa agora apreciar da bondade do peticionado pelos recorrentes : B.1. Da nulidade do despacho de não pronúncia : Alega a assistente, no seu recurso, que o despacho de não pronúncia proferido nos autos está ferido de nulidade, por violação dos disposto no nº2 do Artº 283 do CPP, aplicável por remissão do nº2 do Artº 308 do mesmo diploma legal, na medida em que não fundamenta a sua decisão de não pronúncia com base nos factos indiciariamente provados e não provados, sendo omissa nesta parte. Como é amplamente ensinado pela Doutrina e Jurisprudência e decorre explicitamente do disposto no Artº 286 nº1 do C.P. Penal, a instrução, como fase facultativa, autónoma e preliminar do processo penal, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, comprovando-se judicialmente a decisão do M.P. no fecho do inquérito, seja de acusação ou de arquivamento. Após a realização do debate instrutório, a instrução termina com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante o juiz entenda que existem, ou não, nos autos, indícios de facto e elementos de direito suficientes, que justifiquem a submissão do arguido a julgamento ou seja, quando os mesmos permitem concluir por uma maior probabilidade da sua condenação do que da sua absolvição. Com efeito, nos termos do Artº 283 nº2 do CPP, a suficiência de indícios é cristalinamente definida como « … sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança ». Nessa medida, se o juiz de instrução concluir que é maior a probabilidade da absolvição do arguido, então é porque os aludidos indícios não devem ser considerados suficientes, havendo lugar a despacho de não pronúncia. Foi isso que sucedeu in casu, em que o Mmº Juiz a quo entendeu não haver prova bastante nos autos que permitisse declarar vencedora a versão da assistente sobre a dos arguidos, razão pela qual, concluiu pela insuficiência de indícios, não os submetendo a julgamento pelos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos que lhes foram imputados na acusação pública. Todavia, por força do nº2 do Artº 308 do CPP, é aplicável ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o disposto no Artsº 283 nsº2, 3 e 4 do mesmo diploma, que comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Nessa medida, ter-se-á que exigir, por banda do despacho de não pronúncia, a clara definição da factualidade que considerou, e da que não se considerou, suficientemente indiciada, reportada, naturalmente, ao libelo acusatório, ou, no caso de não ter havido acusação, ao requerimento de abertura de instrução. Só após tal enumeração se seguirá, então, a natural tarefa de decidir se os factos considerados como indiciados são, ou não, suficientes, para a sujeição do arguido a julgamento pelos crimes imputados. A imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, por aplicação conjugada das mencionadas disposições ( Artsº 283 nº3 ex vi 308 nº2, ambas do CPP ) só deve, por isso, considerar-se cabalmente satisfeita, com a articulação ou/e enumeração, expressa, discriminada e autónoma, de cada um dos factos que se consideram indiciados e não indiciados, pois só desse modo se permitirá, por um lado, uma efectiva possibilidade de exercício do direito de recurso por parte dos sujeitos processuais que se sintam afectados com a decisão e por outro, um verdadeiro controle e uma real sindicância por parte do tribunal de segunda instância. Com efeito, para que o Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da relevância, intensidade e concordância dos indícios, mister se torna que entenda, sem quaisquer dúvidas, quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância – por oposição ao que constava da acusação - e quais os que foram considerados como não provados – para então, na sua análise, se poder pronunciar num ou noutro sentido, assim se garantindo, segura e responsavelmente, um efectivo direito ao recurso e uma real tutela recursória. Ora, descendo ao concreto da situação sub júdice e salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, a decisão instrutória proferida pelo tribunal a quo limita-se, como bem assinala a assistente no seu recurso, a discorrer sobre a insuficiência dos indícios, conclusão que retira da circunstância de estarem duas versões antagónicas em confronto e de inexistir prova concludente a favor de qualquer uma delas. Todavia, não enumera a decisão instrutória, de forma clara, objectiva e fora de qualquer dúvida, quais os factos que considera indiciariamente provados e não provados, designadamente, se não considera indiciariamente provada nenhuma da matéria indicada nos Artsº 4 a 12 e 25 da acusação – como a certo momento parece querer indicar, o que muito se estranha, na medida em que grande parte dela, ainda que, nalguns casos, com diferente redacção da plasmada na acusação pública, é admitida, quer pelos arguidos, quer pela assistente – ou se admite indiciariamente alguns desses factos, mas não os considera essenciais para a formulação do juízo de suficiência dos indícios. Na verdade, existe toda uma matéria factual, relativa às relações entre a arguida e a assistente, no que respeita às eventuais dívidas que aquela teria para com esta e reportada ao circunstancialismo em que o veículo BMW foi entregue à assistente, que importa definir se nada se considera indiciariamente provado, se tudo se considera indiciariamente assente, ou se, em posição intermédia e tendo em conta o que a tais propósitos é assumido pelas partes, o que pode ser, desde já, indiciado. Só com tal raciocínio, expresso de forma clara, expressa e discriminada, é que se poderá partir para o passo seguinte, o de aferir se tais indícios consubstanciam suficiência bastante para levar os arguidos a julgamento. Contudo, a este nível, o despacho em crise é absolutamente insuficiente para que se possa considerar minimamente cumprido o dever de fundamentação de facto, porquanto não contempla a apreciação sobre os factos imputados aos arguidos, mas, tão só, um entendimento global sobre o mal fundado da acusação. Ora, por força das aludidas disposições legais ( Artsº 283 nº3 ex vi 308 nº2, ambos do CPP ) é nulo o despacho de não pronúncia que não elenque, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente dos indiciados, quer na vertente oposta, nulidade esta, que não fazendo embora parte do elenco das descritas nas als. a) a f) do Artº 119 do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável. Consequentemente, não resta senão ordenar a remessa do autos ao Tribunal recorrido, para que seja lavrada nova decisão instrutória, com a enumeração, expressa, autónoma e discriminada, de cada um dos factos que, vertidos na acusação pública, se encontram, ou não, suficientemente indiciados. Nos termos do Artº 307 nº1 do CPP, caberá ao Exmº Juiz que presidiu ao debate instrutório lavrar a nova decisão. Procede pois o recurso da assistente, nesta parte, o que torna inútil a apreciação do seu outro fundamento, que era aliás comum ao recurso intentado pelo M.P., do qual, por isso, se não conhece. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se : 1) Conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e em consequência, declarar nulo o despacho de não pronúncia, por falta de enumeração dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados, determinando-se que seja proferida nova decisão instrutória. 2) Em face do atrás determinado, não conhecer do recurso interposto pelo M.P. Sem tributação. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 26 de Fevereiro de 2013 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |