Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
10/21.4GALLE-B.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PERIGO DE FUGA
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I. O tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e 22 de janeiro, ocorre nos casos em que a ilicitude da conduta do agente, valorada através das concretas circunstâncias do caso, pode ser considerada consideravelmente diminuída.
II. O arguido que não tem outro modo de vida e que há pelo menos cerca de um ano, embora que sem grande grau de sofisticação, vem vendendo cocaína a uma ampla cadeia de consumidores, que o têm como fornecedor habitual, afasta o cenário de reduzida censurabilidade da conduta, pressuposto indispensável ao enquadramento na referida situação privilegiada.
III. Sendo o arguido estrangeiro, ter a capacidade económica para custear a sua saída do país, derivada da atividade de tráfico que vinha desenvolvendo; não ter conhecidas ligações em Portugal, sendo a única atividade que aqui lhe é conhecida a venda de cocaína a ampla cadeia de consumidores; acrescendo o facto de já ter sido anteriormente condenado por tráfico de substâncias estupefacientes em pena de prisão suspensa na sua execução; e antevendo que desta vez o mais certo será ter de cumprir uma pena efetiva, mostra-se real o perigo de fuga à ação da justiça e, com isso, a medida de coação de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos autos de inquérito acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Faro, S… foi, além doutros, ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual a Mm.ª Juiz que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam a prática pelo mesmo de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, e decretou aguardasse o mencionado arguido os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva, por considerar que existem os perigos descritos no art.º 204.º al.ª a), b) e c), do Código de Processo Penal.
O despacho que assim decidiu e agora é recorrido tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso do arguido Odílio Semedo:
- No dia 15 de maio de 2021, pelas 14 horas e 21 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a G… uma embalagem de cocaína, recebendo em troca a quantia de €20,00 (fls. 187 a 189);
- No dia 18 de maio de 2021, pelas 20 horas e 49 minutos, na Rua 1º de Maio, em Quarteira, o arguido S… vendeu a um cliente de identidade desconhecida uma quantidade indeterminada de cocaína (fls. 193 a 212);
- No dia 31 de maio de 2021, pelas 12 horas e 25 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Sg… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 331 a 369 e sessão n.º 250 de fls. 513);
- No dia 01 de junho de 2021, pelas 16 horas e 32 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Da… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 371 a 396);
- No dia 02 de junho de 2021, pelas 11 horas e 53 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu uma embalagem de cocaína a G…, recebendo em troca a quantia de €20,00 (fls. 397 a 438);
- No dia 17 de junho de 2021, pelas 10 horas e 59 minutos, na Rua (…), e Quarteira, o arguido S… vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína a Jt… (fls. 633 a 654);
- No dia 02 de julho de 2021, pelas 11 horas e 53 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu uma embalagem de cocaína a Da…, por uma quantia não apurada (fls. 729 a 738);
- No dia 11 de agosto de 2021, pelas 16 horas e 45 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu a Gr… uma embalagem de cocaína, recebendo em troca algumas notas (Fls. 997 a 999);
- No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 16 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu uma quantidade indeterminada de cocaína a Bob…, recebendo em troca uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessões n.ºs 924, 931 e 935 de fls. 1113);
- No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Ser…o uma embalagem de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.º 945 de fls. 1114);
- No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua do (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a La… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073);
- No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Ser… uma quantidade indeterminada de cocaína, tendo recebido uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.ºs 954, 955, 957 e 958 de fls. 1114 e 1115);
- No dia 31 de agosto de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu a Mas… uma quantidade indeterminada de cocaína, por uma quantia não apurada (fls. 1056 a 1073 e sessão n.º 977 de fls. 1115);
- No dia 07 de setembro de 2021, pelas 14 horas e 35 minutos, junto à Repartição de Finanças, em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… entregou uma embalagem de cocaína a uma pessoa não identificada recebendo em troca uma nota de valor facial de €10,00 e moedas (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2294);
- No dia 07 de setembro de 2021, pelas 14 horas e 52 minutos, na Rua (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a Jt…, utilizador do veículo matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia entre 20,00 a 40,00 euros (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2296);
- No dia 07 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 22 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a So…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote (fls. 1178 a 1207 e sessão n.º 2312);
- No dia 10 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 38 minutos, na (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… entregou uma pacote de cocaína a So…, utilizador do veículo matrícula (…), recebendo em troca a quantia de 20,00 euros (fls. 1213 a 1219 e sessão n.º2881);
- No dia 21 de setembro de 2021, pelas 10 horas e 44 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… entregou cocaína a Bob…, utilizadora da viatura de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (fls. 1302 a 1304 e sessão n.º 4324);
- No dia 21 de setembro de 2021, pelas 16 horas e 02 minutos, na Rua (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu um ou dois pacotes de cocaína a Jt…, tendo recebido em troca uma quantia entre 20,00 a 40,00 euros (fls. 1302 a 1304 e sessão n.º 4347);
- No dia 09 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 55 minutos, na Rua (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Jt…, tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886);
- No dia 09 de novembro de 2021, pelas 14 horas e 55 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Buz…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886);
- No dia 09 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 15 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Bob…, condutora do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886);
- No dia 09 de novembro de 2021, pelas 15 horas e 51 minutos, na (…), em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Rob…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido em troca uma quantia não concretamente apurada (1874 a 1886);
- No dia 18 de novembro de 2021, pelas 16 horas, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu cocaína a Bob…, tendo recebido uma quantia não concretamente apurada (fls. 1902 a 1906);
- No dia 19 de novembro de 2021, pelas 16 horas, na (…), em Quarteira, mediante prévio contato telefónico, o arguido S… vendeu cocaína a Ga…, condutor do veículo de matrícula (…), tendo recebido uma quantia não concretamente apurada (fls. 1907 a 1911);
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 10 horas e 55 minutos, em Quarteira, o arguido S… vendeu um pacote de cocaína, com o peso de 0,82 gramas, a Rast…, recebendo em troca a quantia de 50,00 euros (sessões n.ºs 10858, 10864 e 10901);
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas e 04 minutos, na Rua S. Gonçalo de Lagos, em Quarteira, o arguido S… vendeu cocaína a Mar…, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas, (…), em Quarteira, após prévio contato telefónico, arguido S… vendeu um pacote de cocaína, com o peso de 0,85 gramas, a Jt…, recebendo em troca uma quantia não concretamente apurada;
- No dia 22 de novembro de 2021, pelas 11 horas e 45 minutos, o arguido S… deslocou-se à (…), em Quarteira, com o intuito de vender cocaína a So…, a troco de quantia não apurada, não se tendo concretizada tal venda por o arguido se ter apercebido da presença dos Militares da GNR e encetado fuga.
- Quando já se encontra na Rua da (…), em Quarteira, o arguido foi intercetado pelos elementos da GNR.
- Nessa ocasião, o arguido S… detinha os seguintes produtos estupefacientes e objetos:
- Uma embalagem com dez pacotes de cocaína, com o peso de 4,38 gramas.
- Um telemóvel da marca Nokia, modelo TA-1174, com os IMEI’s: (…) e (…), contendo inserido o cartão SIM (…), correspondente ao número (…);
- Um telemóvel da marca Samsung, de IMEI e cartões SIM desconhecidos;
- Cento e trinta euros (130€), constituídos por uma nota de 50€, e quatro notas de 20€, lucro obtido pelas vendas das doses de cocaína a Rast…, Mar…, Jt… e Bob…;
- Pelas 12 horas e 05 minutos do dia 22 de novembro de 2021, na residência do arguido, sita na Avenida (…), Edifício (…), em Quarteira, o arguido S… detinha o seguinte:
No quarto:
- Um porta cartões SIM da operadora “Moche” referente ao cartão SIM n.º (…); – Trezentos e quinze euros (315,00€), em notas do banco Central Europeu; Cozinha/Sala:
- Mil setecentos e noventa e cinco euros (1795,00), em notas do Banco Central Europeu;
- Um rolo de película aderente, utilizado para o acondicionamento do estupefaciente;
- Uma caixa de uma substância medicamentosa “Redrate”, contendo somente duas saquetas, sendo tal substância utilizada para a adulteração do estupefaciente de forma a aumentar o volume e consequentemente o lucro.
- Um porta cartões SIM da operadora “Moche”, referente ao cartão SIM n.º (…);
- Dois comprovativos do pagamento do imposto de circulação (IUC) referente aos veículos de matrícula (…) e (…) em nome de S…;
- Um (1) frasco contendo amoníaco, substância utilizada para a adulteração e cozedura da Cocaína base, quando aquecida com água.
Desde novembro de 2020, em Quarteira, o arguido S… vendeu, cerca de cinco vezes por semana, uma ou dois pacotes de cocaína, com o peso de 0,20 gramas, a Jt…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
No período de um mês que antecedeu à detenção do arguido (em 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido S… vendeu três pacotes de cocaína por semana a Rast…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote;
Pelo menos desde novembro de 2020, em Quarteira, o arguido S… vendeu, cerca de uma ou duas vezes por semana, um ou dois pacotes de cocaína a So…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
Pelo menos desde novembro de 2020, em Quarteira, o arguido S… vendeu, cerca três a quatro vezes por semana, um ou dois pacotes de cocaína a Mas…, recebendo em troca a quantia entre 20,00 a 40,00 euros por cada venda, sendo 20,00 euros por cada pacote.
Desde novembro de 2020 o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido S… vendeu, em quatro ocasiões distintas, um pacote de cocaína a Sa…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada venda.
Desde, pelo menos, entre maio de 2021 e o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido S… vendeu, em quatro ou cinco ocasiões distintas, dois ou três pacotes de cocaína a Nun…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada pacote.
Desde, pelo menos, o mês de maio de 2021 e o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido S… vendeu, por diversas vezes, cocaína a Bob…, recebendo em troca uma quantia não determinada.
No período de oito meses que antecedeu a detenção do arguido (em 22 de novembro de 2021), em Quarteira, o arguido S… vendeu, em trinta ocasiões distintas, um pacote de cocaína a cac…, recebendo em troca a quantia de 20,00 euros por cada venda.
No período compreendido entre o mês de maio de 2021 e o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido S… vendeu um pacote de cocaína a Sus…, recebendo em troca a quantia entre 20,00 euros.
No período compreendido entre o mês de maio de 2021 e o dia 22 de novembro de 2021, em Quarteira, o arguido S… vendeu, diária/semanal/ocasionalmente, doses individuais de cocaína, mediante o recebimento de quantias monetárias, entre outros consumidores, aos seguintes consumidores: D… (…), L… (…), B…. (…), A… (….), An… (…), Br… (…), Mar… (…), Jun… (…), Ren… (…), Nul… (…), Brun…. (…) e Rics… (…).
(…)
Mais se julgou indiciado:
Quanto ao arguido S…:
- O arguido foi condenado:
- no âmbito do processo n .º (…) que correu termos no Juízo de …. Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por sentença transitada em julgado em 14.10.2013, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de cinco euros e na pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- no âmbito do processo n.º 303/15.0PFSNT que correu termos no JL P. Criminalidade, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença transitada em julgado em 15.02.2016, na pena de dois meses de prisão substituída por 60 horas de trabalho e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- no âmbito do processo n.º (…) que correu termos no (…) da Comarca de Lisboa Oeste, por sentença transitada em julgado em 15.02.2016, na pena de dois meses de prisão substituída por 60 horas de trabalho e na pena acessória de sete meses de proibição de conduzir veículos a motor, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
- no âmbito do processo n.º (…) que correu termos no JC Criminal, (…) Comarca de Leiria, por Acórdão transitado em julgado em 21.11.2018, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade.
(…)
Foram valorados na apreciação da matéria de facto supramencionada, segundo as regras da experiência e da livre convicção (artigo 127.º do CPP), os elementos probatórios que foram devidamente comunicados aos arguidos no decurso deste primeiro interrogatório judicial (194.º, n.º6, al. b), 141.º, n.º4, al. e) e 97.º, n.º5 do CPP), i. é:
- Auto de notícia de fls. 3 a 4;
- Relatos de diligência externa de fls. 13 a 16, 32, 33, 85 a 89, 128 a 132, 193 a 196, 331 a 335, 371 a 375, 397 a 405, 441 a 446, 541 a 547, 574 a 478, 620 a 622, 633 a 637, 709 a 712, 728 a 730, 784 a 787, 841 a 844, 887 a 891, 920 a 925, 997 a 999, 1056 a 1060, 1178 a 1182, 1213, 1214, 1302 a 1304, 1346 a 1348, 1364, 1365, 1600 a 1602, 1702 a 1704, 1758 a 1761, 1775 a 1778, 1793 a 1795, 1808 a 1810, 1874 a 1877, 1887ª 1889, 1895, 1896,
- Relatórios fotográficos de fls. 90 a 112, 133 a 169, 197 a 212, 342 a 369, 376 a 396, 406 a 438, 447 a 481, 548 a 570, 579 a 612, 623 a 628, 638 a 654, 713 a 727, 731 a 738, 788 a 799, 895 a 854, 892 a 919, 926 a 942, 1000 a 1009 e 1061 a 1073, 1183 a 1207, 1219, 1218, 1359 a 1363, 1366 a 1373, 1375 a 1377, 1384 a 1398, 1403 a 1412, 1603 a 1607, 1611 a 1617, 1705 a 1708, 1762 a 1774, 1779 a 1789, 1796 a 1803, 1811 a 1822, 1827 a 1829, 1878 a 1886, 1890 a 1893, 1898, 1899, 1903 a 1906, 1909 a 1911, 2030 a 2034;
- Documentos de fls. 28 a 31, 39, 40, 122 a 124, 170 a 172, 213 a 215, 245, e 571 a 573, 1208, 1209, 1219, 1349, 1353, 1399, 1416, 1417;
- Informação da segurança social de fls. 64;
- Fichas biográficas de fls. 69 a 74;
- Informação do SEF de fls. 77 a 78, 294,1269;
- Cotas de fls. 82 a 84, 187 a 192, 227 a 231, 288, 299, 324 a 329, 616 a 619, 740, 741, 778 a 781, 994, 995, e 1017 a 1024, 1374, 1383, 1401, 1402, 1415, 1804, 1805, 1826, 1897, 1902, 1907 e 1908;
- Relatório de serviço de fls. 242 a 245;
- Autos de intercetações telefónicas de fls. 487 a 514, 664 a 686, 747 a 761, 802 a 809, 855 a 864, 950 a 965, 1027 a 1038 e 1093 a 1116, 1220 a 1238, 1305 a 1316, 1519 a 1534,1709 a 1726, 1830 a 1848, 1912 a 1924 e 1932 a 1939;
- Auto de diligência de fls. 1025 e 1026;
- Certificados de registo criminal de fls. 1271 a 1282 e 1284 a 1286;
- Informação da TAP de fls. 1379;
- Cópia das atas de audiença de julgamento e leitura de sentença e sentença proferida no processo n.º 732/20.7GDLLE, extraída do Citius, ainda não transitada em julgado de fls. 1580 a 1596 e 2790 a 2796;
- Auto de notícia por detenção de fls. 1953 a 2029;
- Autos de apreensão de fls. 2035, 2038, 2041, 2069, 2062, 2065 e 2077;
- Auto de teste rápido e pesagem de droga de fls. 2036, 2039, 2042, 2060, 2063, 2071 e 2078;
- Folha de suporte de fls. 2037, 2040, 2043, 2061, 2064, 2072 e 2079; - Auto de busca e apreensão de fls. 2046 a 2049, 2066 a 2068, 2082 a 2084 e 2134 a 2136;
- Reportagem fotográfica de fls.2050 a 2055, 2069, 2070, 2085, 2086, 2137 a 2148;
- Autos de inquirição de fls. 2104 a 2131, 2149 a 2170 e 2173 a 2180;
- Ficha de recluso de fls. 2797 e 2798; e
- Apensos III, IV, VII, VIII e IX de transcrições de escutas telefónicas.
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Foram, ainda tidas em conta as declarações ora prestadas pelos arguidos, exclusivamente quanto às suas condições pessoais e socioeconómicas.
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Concretamente, no que concerne à matéria de facto enunciada pelo Ministério Público, julga-se que os factos ali descritos se mostram fortemente indiciados considerando a prova documental junta aos autos e constante da promoção que antecede.
Com efeito, decorre da conjugação da vasta prova recolhida nos autos que os arguidos contactaram diretamente e com frequência, num período de tempo alargado (cerca de 5/6 meses, desde maio/junho de 2021) com vários indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e que, nesse contexto, os arguidos entregavam algo a estes indivíduos que, por sua vez, também entregavam algo aos suspeitos, numa troca rápida, sendo por vezes visíveis pacotes de cor branca a serem entregues aos terceiros e dinheiro a ser entregue aos arguidos em troca.
É certo que, porém, considerando a proximidade possível na realização destas diligências, nem sempre se conseguiu identificar exatamente o objeto das trocas, realizadas muitas vezes dentro de estabelecimentos comerciais e em carros que se encontravam em circulação. Porém, muitas das vezes, foi visível, como se referiu, que eram entregues pelos arguidos pacotes brancos em troca de quantias monetárias, pagas em notas do BCE.
Acresce que da inquirição de várias testemunhas devidamente documentada nos autos foi possível apurar que era precisamente este o modo de atuação dos suspeitos que combinavam um encontro com os consumidores em determinados locais e, nesse contexto, em gestos rápidos e após terem verificado se não havia ninguém por perto, entregavam aos consumidores o produto estupefaciente (em quantidades nem sempre apuradas com exatidão) em troca do dinheiro (em montante nem sempre devidamente apurado).
Significa isto que se apurou que era este o modo de atuação dos suspeitos, i. é, que os mesmos tudo faziam para que a transação se verificasse de forma rápida, impercetível aos olhos de terceiros.
Em face disto, das regras da normalidade e da experiência comum, não obstante ainda não tenham sido inquiridos todos os terceiros que adquiriram produto estupefaciente aos arguidos, julga-se que, efetivamente, em face da atuação globalmente considerada e do modus operandi comum que os arguidos foram utilizando ao longo do tempo, é inegável que se mostra fortemente indiciada toda a factualidade supradescrita.
Com efeito, quando estes foram vistos a contactar com terceiros de forma tendencialmente rápida, muitas vezes na sequência de conversas telefónicas de teor evasivo, sendo identificada uma troca de objetos no contexto sobredito, tal troca terá consistido, precisamente, numa transação de produto estupefaciente, tal como, aliás, fica bem demonstrado em face da prova testemunhal já recolhida nos autos, da qual decorre, de forma clara e inequívoca, que efetivamente os arguidos forneciam produtos estupefacientes, com frequência, aos vários consumidores que foram inquiridos, utilizando precisamente este método.
Aliás, note-se que os arguidos se mantiveram em silêncio a propósito dos factos em causa nos autos, não apresentando qualquer explicação alternativa plausível para os seus contactos com todos os terceiros (consumidores de produto estupefaciente) descritos nos autos e para as trocas que ali se verificavam, exaustivamente documentadas nos autos.
Acresce que o arguido S… foi detido quando se preparava para comparecer num destes encontros previamente agendados e tinha na sua posse, quando foi detido, além do produto estupefaciente que já tinha vendido (nos termos documentados nos autos), uma embalagem com dez pacotes de cocaína, com o peso de 4,38 gramas.
Ademais, não lhe sendo conhecida qualquer atividade profissional lícita, o arguido foi encontrado na posse de 130,00 euros, no momento da sua detenção, tendo ainda na sua habitação a quantia global de 2.110,00 euros que, em face do exposto, terá que presumir-se ser produto do crime. Efetivamente, não obstante o teor do documento junto aos autos pela defesa (requerimento de registo automóvel) certo é que o arguido não prestou qualquer declaração, não referiu se efetivamente vendeu este carro e a quem, sendo que, por si só, um requerimento de registo automóvel não comprova a realização da venda de um carro e, muito menos, o preço acordado pela aludida venda.
Não se olvide, ademais, que foram também encontrados na habitação do suspeito instrumentos claramente associados à prática deste tipo de crime (redrate e amoníaco), o que, conjugado com a demais prova junta aos autos e que supra se enunciou, também sustenta de sobremaneira o juízo de forte indiciação destes factos.
(…)
Note-se apenas que o arguido S… não prestou declarações ao Tribunal quanto à sua situação pessoal e socioeconómica, motivo pelo qual não se consideraram as afirmações da defesa a este propósito, nem se valoraram em substituição daquelas declarações os documentos apresentados que apenas poderiam ter relevância probatória, em termos indiciários, para eventualmente sustentarem ou infirmarem as declarações que a este propósito fossem prestadas pelo arguido (o que não se verificou, em face do silêncio deste).
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, foi considerado, além da restante prova documental junta aos autos, o teor dos respetivos certificados de registo criminal.
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DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COACÇÃO
Dispõe o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
A definição bastante abrangente do crime de tráfico de estupefacientes inclui, como ações típicas, vários tipos de conduta, incluindo a venda, a distribuição, a compra, o transporte e a detenção de estupefacientes descritos nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº15/93.
A criminalização do tráfico de estupefacientes tem como escopo a proteção da vida, da saúde pública e da organização fundamental da sociedade.
Trata-se de um crime de perigo, pois as condutas previstas no art.º 21.º não pressupõem sempre a existência da violação daqueles bens jurídicos essenciais, sendo algumas delas (por exemplo, o cultivo, a produção e o fabrico) anteriores à existência de qualquer violação.
De facto, atento o flagelo social e as consequências nefastas causadas pelo consumo de estupefacientes, bem como o cariz altamente organizado, com redes internacionais, do comércio da droga, o legislador procurou alargar ao máximo o leque de punibilidade, de modo a abarcar todo o tipo de condutas que, de um qualquer modo, pudessem estar associadas ao processo produtivo e distributivo de estupefacientes: desde a produção, passando pelo transporte, até à venda final dos produtos.
A cocaína encontra-se referida na listagem da Tabela I-B, anexa ao diploma legal em apreço.
Dispõe o art.º 25.º, alínea a), do mesmo diploma legal, porém, que:
“Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.”.
Este preceito legal prevê, pois, uma moldura penal mais leve para a prática do crime de tráfico, desde que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, elencando alguns exemplos abstratos sobre o que poderá corresponder a uma diminuição considerável da ilicitude.
Tais exemplos abstratos carecem, todavia, de concretização, que deverá ter em conta a conduta do arguido, no seu conjunto.
Como melhor refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 30 de Abril de 2008, proc. n.º 07P4723, disponível in www.dgsi.pt, “Os índices ou exemplos padrão enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros ao objecto daquela acção (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, pertinem todos ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, a juízo sobre a culpa. Haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública).”
No entanto, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de Março de 2011, proc. n.º 10/10.0PECTB.C1, disponível in www.dgsi.pt, “O advérbio “consideravelmente” que consta da previsão legal, não foi usado por mero acaso e, no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado”.
Assim, só nos casos em que patentemente se verifica um reduzido grau de incidência e de gravidade da infração é que poderá haver lugar à aplicação do art.º 25.º do diploma legal em apreço.
Procurando estabelecer uma divisão jurisprudencial mais clara entre a prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º, e o tráfico de menor gravidade, preceituado no art.º 25.º, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 23 de Novembro de 2011, proc. n.º 127/09.3PEFUN.S1, disponível em www.dgsi.pt, estabeleceu um conjunto de critérios, tendencialmente cumulativos, que podem permitir concluir pela prática do crime na sua versão menos gravosa, que que se transcrevem:
“a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.
e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”
No caso em apreço, porém, entende-se que não ser de aplicar a qualquer dos arguidos a prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
De facto, é certo que os arguidos apenas começaram a ser vigiados desde maio do presente ano. Contudo, é igualmente certo que, na sua globalidade, nestes cinco/seis meses em que os arguidos se dedicaram à atividade de venda destes produtos, encontrando-se sob vigilância, mostram-se já documentadas nos autos várias transações de produtos estupefacientes realizadas pelos arguidos, tendo todos uma ampla cadeia de consumidores que recorriam aos mesmos com caráter de habitualidade, o que, por si só, afasta a reduzida censurabilidade da conduta que rege o art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
Efetivamente, embora não resulte dos autos que os arguidos praticavam estes factos com elevado grau de sofisticação, certo é que o faziam já há seis meses, período de tempo em que decorreu a investigação, designadamente as vigilâncias policiais, sendo que os breves períodos em que não foram presenciadas transações não permite que se conclua pela diminuição da ilicitude da conduta.
Assim, embora não tenham ainda sido recolhidos elementos de prova bastantes quanto à conduta dos arguidos no período anterior, certo é que durante estes seis meses cada um dos arguidos vendeu produto estupefaciente, com frequência e regularidade, a vários consumidores, o que, por si só, afasta a reduzida censurabilidade da conduta que rege o art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, tanto mais quanto o produto estupefaciente vendido pelos arguidos não era uma droga “leve”, mas antes uma droga “pesada” (cocaína).
Por outro lado, o tráfico em causa nos autos já não se reduzia ao mero “tráfico de rua”, uma vez que os arguidos combinavam as vendas através de chamadas telefónicas e em locais pré-estabelecidos por estes e dirigiam a sua atividade, essencialmente, a consumidores que já eram “habituais”, sendo ainda de considerar o relevante montante dos proveitos económicos obtidos na sequência destas transações, mormente considerando que não é conhecida aos arguidos qualquer ocupação laboral lícita que lhes permita fazer face às suas despesas e, aliás, que dois dos arguidos (Odílio Semedo e Gaudilio Gomes) já apresentam antecedentes criminais precisamente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (sendo, no caso do arguido Odílio Semedo, a condenação por tráfico de menor gravidade).
Deste modo, impõe-se concluir que, em face dos indícios recolhidos impõe-se, nesta fase, a indiciação dos arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93 de 22/01.
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Realizado o enquadramento jurídico dos factos indiciados, cumpre agora determinar se aos arguidos deve ser aplicada alguma medida de coação mais grave que o termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual.
Consta do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”.
Como tal, a aplicação ao arguido de uma medida de coação, atenta a presunção de inocência que resulta da Lei Fundamental, deve ocorrer tendo em vista necessidades de cariz estritamente cautelar e no estrito respeito pelos princípios que devem nortear a aplicação daquelas medidas, tal como resultam do artigo 191.º e 193.º do CPP.
Resulta destas normas legais que a medida de coação a aplicar ao arguido deve encontrar-se expressamente prevista na lei e, em qualquer caso, sendo estritamente indispensável para obter o fim visado (princípio da necessidade) e idónea à obtenção desse mesmo fim (princípio da adequação) na sua estrita medida, não excedendo o que for necessário para o efeito (princípio da proporcionalidade).
Não pode, por isso, ser aplicada qualquer medida de coação, à exceção do Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do CPP), sem que se verifique, no caso concreto, pelo menos um dos pressupostos elencados nas alíneas do artigo 204.º do CPP.
No caso em análise, entende-se haver um intenso perigo de fuga, de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova).
De facto, o lucro fácil e elevado associado ao tráfico de produto estupefaciente, é de molde a que, por apelo às regras da experiência, se conclua pela previsibilidade de os arguidos continuarem a praticar factos desta natureza, com o elevado alarme social que lhe é associado, mormente atendendo a que não é conhecida aos arguidos, conforme se referiu, qualquer outra fonte estável de rendimentos que lhes permita fazer face às suas despesas e, ainda, aos antecedentes criminais dos arguidos S… e G… (ficando demonstrada, em face disto, a incapacidade destes dois arguidos para se absterem da prática de atos que integram a prática do crime de tráfico de estupefacientes).
Com efeito, mesmo tratando-se uma atividade que envolve riscos, o lucro fácil e previsível sobrepõe-se habitualmente ao referido risco.
Acresce que existe um forte perigo de fuga por parte dos arguidos, perigo que resulta de não serem nacionais de Portugal e, além disso, de estarem agora ainda mais conscientes das sanções gravosas às quais estão sujeitos na sequência da sua conduta, designadamente da possibilidade de virem a cumprir prisão efetiva.
É, assim, previsível que os arguidos venham a tentar eximir-se ao julgamento e ao cumprimento dessa pena, tanto mais quanto das vigilâncias realizadas não decorre que os mesmos mantenham nesta zona geográfica qualquer vínculo relevante, designadamente profissional ou familiar, não obstante os mesmos se mantivessem no Algarve por alargadíssimos períodos de tempo. Efetivamente, os alegados vínculos familiares estreitos dos arguidos não se mostram demonstrados em face dos períodos em que os mesmos se mantinham nesta zona, afastados dos familiares diretos a que aludiram nas suas declarações.
Acresce que, quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, há que considerar que ainda se impõe a recolha de outros elementos de prova e, aliás, a identificação e inquirição de outros intervenientes nas transações do produto estupefaciente realizadas pelos arguidos, diligências às quais estes poderão, de facto, tentar obviar, dirigindo-se aos mesmos com esse propósito, nomeadamente a fim de prestarem declarações que não lhes sejam desfavoráveis.
É, portanto, necessária, a aplicação aos arguidos de medida de coação diversa da prevista no artigo 196.º do CPP, no respeito pelo disposto no artigo 193.º e 204.º do CP.
Ocorre que, em face dos intensos perigos que se julgam verificados, se considera que a única medida adequada e suficiente a acautelar os apontados perigos é a de prisão preventiva, sendo ainda absolutamente necessária e proporcional à gravidade dos factos e da pena que previsivelmente venha a ser aplicada aos arguidos.
Com efeito, qualquer medida de natureza não detentiva, face ao já referido, seria previsivelmente violada pelos arguidos e absolutamente inadequada a evitar que continuassem a praticar factos ilícitos, mormente da natureza dos que constituem objeto dos presentes autos (ainda que passassem a fazê-lo noutra zona geográfica, designadamente em Lisboa) e, bem assim, de se ausentarem para o estrangeiro, para paradeiro incerto, por forma a eximir-se à ação da justiça. Também não seria apta a evitar quaisquer tentativas de contacto com os consumidores de produtos estupefacientes, a fim de perturbar o decurso do inquérito.
Por outro lado, inexistem condições para aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, considerando, por um lado, que a atividade de tráfico de estupefacientes poderia facilmente passar a ser realizada pelos arguidos a partir das suas residências (onde estes poderiam passar a contactar com os consumidores de produto estupefaciente, a fim de os dissuadir de prestar depoimentos que os prejudiquem).
Ademais, seria ainda previsível que, em face do sobredito perigo de fuga, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica, viesse a revelar-se insuficiente e inadequada também para acautelar este perigo.
Em suma, a medida de obrigação de permanência na habitação revelar-se-ia ineficaz para neutralizar os já apontados perigos, pois a mesma não é impeditiva de os arguidos se ausentarem das suas residências e de se colocarem em fuga para parte incerta, continuando a dedicar-se a atividades idênticas, uma vez que os meios de controlo à distância apenas constituem uma forma de alerta imediato da violação da medida, mas não um efetivo obstáculo a que tal violação ocorra.
A medida de prisão preventiva revela-se, assim, absolutamente necessária, neste caso, sendo proporcional à gravidade dos factos e à pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada, a final, aos arguidos, mormente considerando que os arguidos S… e G… apresentam já antecedentes criminais pela prática, respetivamente, de crimes de tráfico de estupefacientes e de tráfico de menor gravidade.
A prisão preventiva revela-se, assim, absolutamente necessária in casu, sendo qualquer outra medida totalmente desadequada a acautelar os perigos que neste caso se fazem sentir.
Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 191°, 193°,194°,196°, 202°, n.º1, alíneas a) e c) e 204°, als. a) a c), todos do Código do Processo Penal, determino que:
Os arguidos S…, G… e F… aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, além do TIR já prestado.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido S… interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Desde logo, dir-se-á que relativamente a todas as alegadas vendas a indivíduos de identidade não concretamente apurada, os mesmo não se poderão considerar fortemente indiciados.
2. Pois na falta, quer da intercepção dos alegados indivíduos, e consequentemente, na falta de apreensão de quaisquer produtos, bem como da ausência de identificação dos mesmos, que culmina na impossibilidade de os inquirir na qualidade de testemunhas.
3. Fica a prova despida de indícios, e mesmo, que o OPC, venha declarar que trocaram algo, sem apreensão e sem testemunha tais factos em sede de julgamento, resultarão como não provados.
4. Impondo-se assim, que nesta sede, os mesmos não sejam considerados sequer indiciados, quanto mais, fortemente indiciados.
5. Devendo assim, pelas razões apontadas, ser proferida decisão que relativamente a alegadas vendas a indivíduos de identidade não apurada, não considere as mesmas sequer indiciadas.
6. Quanto à testemunha (…), nas fotografias, não é possível ver qualquer embalagem, mas tão só e apenas a mão fechada. - Estes factos não podem ser considerados fortemente indiciados sem mais.
7. Relativamente à testemunha (…), não é vista qualquer troca, a testemunha não é ouvida, nada é apreendido, e a conversa telefónica não se encontra transcrita. Estes factos não podem ser considerados fortemente indiciados sem mais.
8. Quanto à Testemunha (…), existe o RVE datado de 1 de Junho de 2021, que consta a fls. 371 a 396, em que o recorrente é visto a entrar e sair da viatura da mencionada testemunha. Existe o RVE datado de 2 de Julho de 2021, constante a fls. 729 a 738, em que se refere que o Recorrente se deslocou ao condutor da viatura do D…, tendo num movimento rápido, entregue algo.
9. A testemunha não é ouvida, nada foi apreendido, e não foi possível apurar, o que alegadamente foi trocado. - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
10. Relativamente à Testemunha Da…., existe o RVE de fls. 997 a 999, em que se refere que o recorrente estabelece contacto com este e com (…), tendo entregue o recorrente algo de pequenas dimensões tendo recebido notas em troca.
11. A testemunha não é ouvida, nada foi apreendido, e não foi possível apurar, o que alegadamente foi trocado. - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
12. Relativamente à testemunha (…), existe o RVE datado de 31 de Agosto de 2021, em que este, entra na viatura do Recorrente, andam poucos metros e volta a sair. As escutas tratam-se de marcações de encontros.
13. A testemunha não é ouvida, nada foi apreendido, não foi vista qualquer troca. - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
14. Por sua vez, relativamente à testemunha (…), existe o RVE de fls. 1056 a 1073, existe o RVE datado de 31 de Agosto de 2021, que a testemunha alegadamente é vista a colocar a mão através do vidro, dentro do carro do Recorrente, este último entrega-lhe algo e seguidamente vão embora.
15. A testemunha não é ouvida, nada foi apreendido, e não foi possível apurar, o que alegadamente foi trocado. - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
16. Relativamente à testemunha (…), é indicado o RVE de fls. 1874 a 1886, este RVE encontra-se repetido e só é referente a uma situação com a testemunha (…). - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
17. Quanto à testemunha (…), existe o RVE datado de 9 de Novembro de 2021, o qual consta de fls. 1874 a 1886, no qual o Recorrente recebe uma chamada marcar encontro na clínica, e a testemunha (…), através da janela do passageiro, troca algo com o arguido O…. A testemunha não é ouvida, nada foi apreendido, e não foi possível apurar, o que alegadamente foi trocado. - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
18. Por sua vez, relativamente a (…), existe a cota do dia 19/11/2021, em que se refere que o recorrente marcou encontro na clínica. Existindo ainda, o RVE de fls. 1907 a 1911, em que (…) entra na viatura, dão uma volta, e em seguida sai. A testemunha não é ouvida, nada foi apreendido, e não foi vista qualquer troca. - Estes factos, também não podem ser dados como fortemente indiciados.
19. Mais existem no processo, os autos de inquirição das testemunhas, que constam de fls. 20104 a 2131.
20. Testemunha (…), fls. 2104, declarou em suma: Que compra cocaína a um individuo que trata por amigo, confrontado com a fotografia do arguido S… e identifica-o. Como sendo o indivíduo, a quem compra produto estupefaciente há 1 ano, cerca de 4 a 5 vezes por semana, 2 pacotes pelo preço de 20,00 € cada, referindo ter comprado entre 200 a 250 vezes.
21. A fls. 2108, consta o depoimento da testemunha (8…): Confrontada com a fotografia do recorrente, refere ser esta a pessoa a quem compra há um mês, cerca de 3 vezes por semana, 20 € de cada vez. Por sua vez, a fls. 2112, consta o depoimento da testemunha (…): Identifica o recorrente através da fotografia que lhe foi exibida, com sendo o indivíduo a quem compra produto estupefaciente há um ano, 2 vezes por semana pelo preço de 20,00 €.
22. A testemunha (…), ouvida a fls. 2116, identifica a fotografia do Recorrente como sendo a pessoa a quem compra produto estupefaciente há um ano, 3 a 4 vezes por semana pelo preço de 20,00 C.
23. A fls. 2128, foi ouvido (…), que refere ter adquirido produto estupefaciente 3 a 4 vezes por semana, 20 € de cada vez.
24. A testemunha (…), foi ouvida a fls. 2149, referiu identificar a fotografia do recorrente como sendo a pessoa a quem compra produto estupefaciente, contudo, não se recordando de nada.
25. Ouvido a fls. 2152, a testemunha (…), identifica o recorrente através de fotografia, como sendo a pessoa a quem comprava produto estupefaciente há 8 meses, tendo referido ter comprado cerca de 30 vezes pelo preço de 20 €.
26. Os arguidos remeteram-se ao silêncio. Após analisarmos a prova carreada para os autos há que concluir o seguinte:
27. Quanto aos indivíduos não identificados resta concluir, que não existem j indícios face à ausência de apreensão e de inquirição.
28. Quanto às testemunhas identificadas, mas relativamente às quais não existe apreensão, nem depoimento, os factos não se poderão dar como fortemente indiciados, pois não passam da "entrega de algo" que não foi possível apurar.
29. Por sua vez, quanto às alegadas entregas que apenas têm suportes nas escutas, que não passam de marcação de encontros, também não se poderão dar como indiciados.
30. Assim só se poderão dar como indiciados os factos que se encontram suportados pelo depoimento das testemunhas e respectivas apreensões.
31. Concluindo assim o recorrente, que apenas se poderá dar como indiciado que este vendeu produtos estupefacientes às testemunhas (……………..……………).
32. Ou seja, relativamente a oito testemunhas.
33. Os demais factos devem ser dados como não indiciados, devendo ser proferido acórdão que revogue a decisão recorrida, nos exactos termos supra expostos, devendo ser o arguido imediatamente restituído à liberdade.
34. Mesmo que assim não se entenda e que se entenda que todos os factos que foram dados como fortemente indiciados pelo Tribunal recorrido estão correctamente analisados e qualificados como tal, os mesmos jamais poderão consubstanciar a prática de um crime de tráfico do art. 21° do DL de 15/93 de 22 de janeiro.
35. Note-se que durante que o período em causa nos autos é de cerca de um ano, o qual teve diversas interrupções.
36. Estamos a falar, tendo em conta os factos dados como fortemente indiciados de períodos temporais que não são seguidos, mas interpolados e por vezes em períodos de largos meses.
37. Também a mesma aritmética permite considerar, no máximo, que o arguido terá feito vendas a consumidores finais, os chamados toxicodependentes, em pacotes de 10,00 € ou 20,00 € de cada vez.
39. Quer se queira, quer não, objectivamente, neste momento, os factos concretos que podem, ou não, sustentar a prática do crime de tráfico de droga por parte do recorrente são estes e estes não são, de todo subsumíveis ao tráfico de droga do art. 21°, mas sim do art. 25° do DL 15/93 de 22 de janeiro.Não foram encontradas elevadas quantidades de produto estupefaciente; não foram encontradas elevadas quantias monetárias; não foram encontrados na residência objectos ou valores que aparentem sinais de riqueza relevante.
40. A alegada actividade de tráfico cingiu-se à área de residência do arguido.
41. Nesta conformidade e à luz dos factos referidos, vistas as garantias de defesa do arguido, ora recorrente, considera a defesa que os factos só integram o crime previsto no art.° 25.° al. a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro.
42. Aliás convirá fazer sobressair que as diligências externas indicadas se realizaram na maior parte das vezes cobrindo momentos temporais que não ocupam sequer a totalidade do dia na maior parte das situações, para não dizer quase exclusivamente o período temporal coberto pelas diligências externas circunscreveu-se apenas a um período do dia.
43. Os elementos do processo não permitem, em termos objectivos e com respeito pelas garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido (Recorrente), sustentar uma convicção equivalente à do Tribunal recorrido, ou seja, por todos os factos comunicados estão fortemente indiciados e que tais factos integram o crime previsto no art.° 21°, n.° 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e isto com o devido respeito por tal posição, que é muitíssimo.
44. Assim, e porque o Recorrente dispõe de veículos porque pode sempre deslocar-se para um qualquer lado e é preciso manter o seu paradeiro sob controlo e atendo ao crime que entendemos verificar-se (art. 25° do DL 15/93 de 22 de Janeiro) entendemos ser suficiente, necessária e proporcional o recorrente ficar sujeito à MC de obrigação de se apresentar todos os dias no posto da GNR da sua área de residência do seu agregado familiar, ou seja, em Lisboa – (…) a que acresce o cumprimento das obrigações decorrentes do TIR, cumulada, com a obrigação de não contactar por qualquer meio com as testemunhas dos presentes autos ou com quaisquer indivíduos relacionados com o tráfico e/o consumo de drogas, e ainda, a proibição de se deslocar ao Algarve.
45. Mesmo que assim, não se entenda e se entenda que os factos dados como fortemente indiciados consubstancia a prática de um crime de tráfico do art. 21°, sempre diremos, agora quanto aos perigos o seguinte:
46. A decisão recorrida entendeu, mal a nosso ver, que em relação ao recorrente se verifica o perigo de fuga; o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a conservação ou veracidade da prova, perigo da continuação da actividade criminosa e, ainda, porque não existe mais nenhum, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública.
47. Os factos que foram dados como fortemente indiciados na decisão recorrida não apontam, nem de longe nem de perto, para uma actividade de tráfico de droga em que tenha existido uma especial, complexa ou sofisticada organização de meios e de pessoas envolvidas na mesma. Bem pelo contrário.
48. Estamos perante a venda de panfletos de droga, no valor de 10,00 €/20,00 € cada panfleto, ao consumidor final (toxicodependente), com recurso a contactos de telemóvel e deslocações, à luz do dia, em plena via pública, ou no interior da viatura. Nada mais há de corriqueiro no mundo do tráfico de droga.
49. Da mesma forma não foram utilizadas novas ou sofisticadas forma de entrega/cedência/venda/transporte da droga alegadamente vendida: Segundo os factos dados como fortemente indiciados, a droga era transportada na viatura em que os arguidos se faziam transportar de tal forma rudimentar que a conseguiam atirar assim que eram abordados, era entregue directamente pelo recorrente ao consumidor, sem qualquer intermediário, ou forma especial ou oculta de se proceder a tal entrega.
50. A actividade de tráfico ocorria numa zona bastante limitada e circunscrita, em Quarteira, onde o arguido residia à data.
51. Tendo em conta os factos dados como fortemente indiciados estamos perante vendas em períodos temporais que não são seguidos, mas interpolados e por vezes em períodos de largos meses, no máximo a consumidores finais, os chamados toxicodependentes, em pacotes de 10,00 € ou 20,00 € de cada vez – o que consubstancia tudo menos uma actividade de tráfico intensa.
52. Não corresponde de toda à verdade que o recorrente tenha - sérios e graves antecedentes criminais à data dos factos, mas tão só antecedentes por tráfico de menor gravidade, por factos cometidos na Comarca de Leiria, e no âmbito dos quais_ o arguido foi condenado em pena de prisão suspensa, a qual já se encontra extinta.
53. Acresce a este propósito dizer o seguinte: De todos os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado que à excepção do crime de tráfico de menor gravidade são tudo crimes estradais, o mais recente foi praticado em 2016, cuja decisão transitou em julgado em Novembro de 2018.
54. Ou seja, o que resulta do CRC do Recorrente é que este nunca foi condenado em pena de prisão efectiva e a última vez que praticou um crime, foi no ano de 2016, ou seja há mais de 5 anos.
55. Acresce que o perigo de fuga não se presume.
56. No que concerne à situação do recorrente, não vislumbramos elementos de ordem fáctica que permitam concluir pela indiciação que o recorrente se procure eximir à acção da justiça, fugindo.
57. Não bastando para tanto dizer-se, que não estão demonstrados estreitos laços familiares, por os arguidos passarem largos períodos no Algarve.
58. Não existindo, pois, a nosso ver, elementos ou indícios bastantes que permitam concluir por essa possibilidade.
59. Refere, depois a decisão recorrida, que considerando a natureza do crime, a sua tipificação e a idiossincrasia social e profissional do arguido, subsiste intenso perigo de que a integralidade, veracidade e fiabilidade dos depoimentos dos consumidores seja afetada pela presença e proximidade do arguido, sendo que tais depoimentos se revelam essenciais à efetividade ação penal, e que importa conservarem diligências de inquérito ulteriores. Nada de menos verdade.
60. Pois o recorrente pode ficar sujeito à proibição de contactos por qualquer meio] com qualquer um dos toxicodependentes identificados nos autos, e ainda,' proibido de se deslocar à região do Algarve.
61. Da mesma forma, não existe nos autos notícia de que o Recorrente, por si ou por interposta pessoa, tenha de alguma forma tentado contactado com alguma testemunha dos autos.
62. Parece-nos também aqui que o confinamento se afiguraria desproporcional pois não é expectável, pelo menos nestes momento, com os aludidos factos, sem antecedentes pelo mesmo tipo de ilícito que o Recorrente venha a ser condenado em pena de prisão efectiva sendo certo ainda que existem outros meios dos quais se pode lançar mão para, se for o caso, salvaguardar determinado tipo de provas.
63. O recorrente não tem um largo percurso criminoso, nunca antes foi condenado em pena de prisão efectiva, e todas as penas, já se encontram extintas, não sendo apenas a natureza do crime que pode justificar a existência deste perigo de forma intensa ao ponto de apenas a MC de PP o poder acautelar.
64. O requisito de perigo de continuação da actividade criminosa, a que alude a alínea c) do artigo 204.° do Código de Processo Penal, será de ter como verificado quando, atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido, for de recear que esta continue a praticar o crime pelo qual está indiciado e não qualquer outro pelo qual tenha sido anteriormente condenado.
65. Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada actividade delituosa, juízo esse que deverá estar conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa ou de alarme social, que sejam jurídico-penalmente neutras ou com situações de alatine social despidas de qualquer ilicitude.
66. No caso em apreço, a natureza e gravidade do ilícito criminal que é imputado ao arguido que não elevado, os concretos comportamentos que lhe são atribuídos (em que avulta o facto de estarmos a falar de vendas de baixo valor e baixas quantidades a um número não elevado de consumidores), a sua personalidade, o facto ter actividade licita concreta, que lhe permite obter meios de sobrevivência e atendendo a que a presente situação não tem a gravidade paralela a crimes que se caracterizam por uma elevada perigosidade e/ou complexidade, uma refinada organização, um aparelho de forças que possam, por isso mesmo, de per si ter outro tipo de intervenção e carecerem de outro tipo de reacção que não a aplicação de uma MC não privativa da liberdade.
67. Também, não será o perigo de alarme público, e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas que se possa entender verificar-se no caso concreto – perigo que não é mais intenso daquele que é normal neste tipo de crime - não justifica por si só a aplicação ao recorrente de uma MC privativa da liberdade.
68. Termos em que: Os factos em concreto que foram dados como fortemente indiciados e imputados ao recorrente integram-se no âmbito do crime previsto no art.° 25.°, al. a) do C.P.P., que não admitem a prisão preventiva;
69. Mesmo que se entenda que os mesmos integram a prática de um crime de tráfico do art. 21°, tendo em conta que em concreto não se verifica o perigo de fuga, sendo que todos os restantes perigos não são de tal forma intensos que imponham a aplicação de uma MC privativa da Liberdade, deve ser aplicada ao recorrente a MC de apresentações periódicas, nem que diárias no posto policial local de residência do agregado familiar do recorrente sito em (…), cumuladas com a obrigação de não contactar com as testemunhas já identificadas nos autos, ouvidas ou a ouvir no âmbito dos presentes autos e com quaisquer indivíduos conotados com o consumo ou tráfico de droga.
70. Caso assim não se entenda e se entenda que apenas uma MC privativa da liberdade se mostra suficiente para acautelar os perigos que se entendam existir em concreto, então, entendemos que a aplicação da MC de OPHVE em morada distante da região do Algarve, indicando desde já para o efeito a casa da Mãe da sua filha sita na Rua (…) acautela todos e quaisquer perigos que se entenda existir, a qual se situa a mais de 280 Km do local da prática dos factos e da residência do Recorrente.
71. Não obstante no crime de tráfico e, muito especialmente, quando tem por objecto a relação traficante/consumidores, a pretendida medida de coação de obrigação de permanência na habitação normalmente se revelar inadequada e insuficiente para satisfazer aquelas exigências cautelares.
72. No caso concreto, com o pretendido afastamento do local de residência, onde tudo se desenrolava, e a deslocação da recorrente, e dos filhos, para a morada agora indicada será suficiente para acautelar os perigos apontados, designadamente o de continuação da actividade de tráfico de estupefacientes. Naturalmente acompanhada de vigilância electrónica.
73. Esta medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica acarreta um maior grau de dificuldade no seu desrespeito, e, no caso concreto, revela-se suficiente e adequada para acautelar os perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa, porquanto esta medida, com o confinamento do recorrente à residência indicada, situada noutra localidade distante – cerca de 300 Km - do local da prática dos factos, sujeita a vigilância electrónica, estamos convictos que vai impedir que o mesmo, por si ou com o auxílio de terceiros, exerça influência sobre as testemunhas no sentido de condicionar os seus depoimentos, assim como será suficiente e adequada para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa.
74. Em conclusão, no caso vertente a medida de prisão preventiva mostra-se desproporcionada e não é a mais adequada a realizar os fins em vista, subsistindo razões ou motivos que aconselham e permitem a sua substituição pela obrigação de permanência na habitação na morada agora indicada na Rua (…).
Normas violadas:
· Artigos 21° e 25° do Decreto-lei 15193 de 22 de Janeiro;
q Artigos 191°, 192°, 193°todos do CPP.
q Artigos 200°, 201°todos do CPP.
q Artigos 202°, 204° todos do CPP.
Artigos 212°, n° 1 alínea a) e n° 3 todos do CPP.
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A Ex.ma Procuradora do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:
I – Os elementos de prova enunciados no despacho recorrido indiciam fortemente a prática pelo arguido S… de um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria e autoria singular, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao diploma, conjugado com o artigo 26.º do Código Penal.
II – Porquanto o arguido S… sabe que lhe espera uma grave sanção, o mesmo tem nacionalidade estrangeira e possuirá seguramente – atenta a atividade de tráfico exercida - meios económicos para viajar para fora do Território Nacional, tanto mais que viajou no dia 26.09.2021 para (…), nada aponta no sentido de que ele se conforma ou venha a conformar com a reação penal, pelo que existe um manifesto perigo de uma vez em liberdade, o arguido procurar fugir e eximir-se à justiça que terá de ser feita.
III – Por outra banda, entendemos que existe perigo concreto e efetivo perigo de perturbação do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), uma vez que revelada a identidade das testemunhas agora conhecida e sendo as mesmas consumidores que adquiriram estupefacientes ao arguido, pela natureza das coisas não poderá deixar de se considerar que existe um forte perigo de perturbação do inquérito uma vez que atendendo ao tipo de crime em causa e à circunstância destas testemunhas serem vitais, o arguido poderá abordar as mesmas no sentido de, desse modo inviabilizar a prova que terá ser produzida em sede de inquérito e depois em sede de julgamento.
IV - Por fim, verifica-se, no caso vertente, um intenso e efetivo perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
V - Com efeito, o desejo de obtenção de proventos económicos, a ambição do dinheiro fácil é a motivação do traficante de droga. A natureza das condutas em causa e a expectativa de obtenção de elevados réditos são facilitadores do prosseguimento das atividades ilícitas, perigo que não pode ser descurado, pois é efetivo, tanto mais que o arguido não tem qualquer atividade profissional.
VI – Ademais, o arguido já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, em pena de prisão suspensa na execução com regime de prova, a qual não lhe serviu de advertência bastante para o afastar da prática de crimes da mesma natureza, o que nos permite inferir, com bastante segurança, que existe sério perigo de continuação da atividade criminosa.
VII - O mesmo se diga do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, colocando questões sérias de saúde pública, de aumento da criminalidade e outros enormes custos pessoais e sociais, e o forte impacto emocional e altamente prejudicial que a toxicodependência tem nas famílias dos toxicodependentes, sendo que, no caso vertente, as circunstâncias de as vendas que resultaram indiciadas, ilustram de forma inequívoca esse perigo.
VIII - E subsistindo tais perigos, referidos no artigo 204.º, al. a) a c) do Código de Processo Penal, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, as medidas de coação medida de coação de se apresentar todos os dias no posto da GNR da área da sua residência do seu agregado familiar, a que acresce as obrigações decorrentes do TIR, cumulada com a obrigarão de não contatar com as testemunhas dos presentes autos ou com quaisquer indivíduos relacionados com consumo e/ou tráfico de droga, ou a medida de coação obrigação de permanência na habitação em morada distante da região do Algarve, acautela todos e quaisquer perigos que se entenda existir, sejam adequadas e suficientes às exigências cautelares que o caso requer.
IX - Isto porque, tais medidas de coação não evitam a fuga, não impedem a perturbação do inquérito, não restitui a tranquilidade à comunidade nem impedem a continuação da atividade criminosa.
X - Assim, é nosso entendimento que a medida de coação de prisão preventiva é a única que se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso vertente.
XI - Aqui chegados, entendemos que a decisão recorrida não violou qualquer normal legal e estão preenchidas as condições de aplicação da medida de coação de prisão preventiva previstas nos artigos 191.º, 193.º, 194.º, 196.º, 202.º, n. º1, als. a) e c), e 204.º, als. a) a c), todos do Código de Processo Penal.
Termos em que, deve o despacho recorrido manter-se nos seus precisos termos, rejeitando-se, na totalidade, o recurso interposto.
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E nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que não podem servir como fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes as entregas feitas pelo arguido de algo:
a) A indivíduos que não foram identificados;
b) A testemunhas que foram identificadas, mas às quais não se procedeu à apreensão do que tenha sido entregue; e
c) Que tenham ocorrido após escutas telefónicas a combinar encontros para esse efeito.
2.ª – Que, de qualquer forma, os factos descritos no despacho recorrido não chegam para integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, do Decreto-lei n.º 15/82, de 22-1, mas tão-só o de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a), do mesmo diploma legal;
3.ª – Que não existem os no despacho recorrido assinalados perigos de fuga, nem o de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e nem o de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas; e
4.ª – Que a prisão preventiva decretada ao arguido detido deve ser substituída pelas medidas de coacção de, além do TIR já prestado, apresentações diárias no posto policial da área da residência do seu agregado familiar, em Lisboa, proibição de se deslocar ao Algarve e de contactar com as testemunhas do processo ou com quaisquer indivíduos relacionados com o tráfico e/ou o consumo de estupefacientes ou, em último caso, pela de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (OPHMVE).
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No tocante à 1.ª das questões postas, a de que não podem servir como fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes as entregas feitas pelo arguido de algo:
a) A indivíduos que não foram identificados;
b) A testemunhas que foram identificadas, mas às quais não se procedeu à apreensão do que tenha sido entregue; e
c) Que tenham ocorrido após escutas telefónicas a combinar encontros para esse efeito.
Vejamos:
Ao arguido S… nenhuma ocupação ou trabalho é conhecido. E ele desde logo admite no ponto 31 das conclusões de seu recurso, ter efectivamente vendido cocaína às testemunhas (…, …, …, …, …, …, …, …).
Oito pessoas portanto.
Ora o modo como o fez, o procedimento, os gestos e a coreografia desenvolvida pelo arguido em relação a estes 8 consumidores é igual à que desenvolveu com os indivíduos que não foram identificados mas estão mencionados nos factos indiciariamente imputados ao arguido como tendo recebido algo do arguido a troco de dinheiro, bem como às testemunhas que foram identificadas como tendo recebido nas mesmas circunstâncias esse algo, mas às quais não se procedeu à apreensão do que tenha sido entregue.
De resto, se na sequência do último episódio de entrega daquele algo, o arguido foi interceptado tendo na sua posse 10 pacotes de cocaína, cada um deles em tudo idêntico àquilo que ele era visto a entregar aos toxicodependentes a troco de dinheiro e se em casa tinha o Redrate e um frasco de amoníaco comummente utilizados para cortar aquela droga e, sem que se lhe conheça ocupação ou trabalho sério, 2.240,00 € em dinheiro, não pode pretender o arguido que o que vendia aos toxicodependentes eram por exemplo selos ou cromos de jogadores da bola ou seja mais o que for. É indiciariamente evidente que o que ele vendia eram os tais pacotes de droga iguais aos que lhe foram encontrados.
E se nas escutas telefónicas ele combinava encontros para efectuar vendas de cocaína às pessoas que o estavam a contactar, é de concluir que essas promessas de venda se vinham depois a concretizar, porque era precisamente isso que ele era visto a fazer.
De forma que improcede a objecção aposta pelo arguido.
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No tocante à 2.ª das questões postas, a de que, de qualquer forma, os factos descritos no despacho recorrido não chegam para integrar a prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, do Decreto-lei n.º 15/82, de 22-1, mas tão-só o de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a), do mesmo diploma legal:
Este art.º 25.º al.ª a) prescreve o seguinte, citado também apenas na parte que agora interessa ao caso:
«Se, nos casos dos artigos 21.º ..., a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
«a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI ».
O citado art.º 25.°– tráfico de menor gravidade – não exige que o agente detenha e/ou destine à venda uma quantidade diminuta de droga.
Na realidade, a lei anterior é que dava relevo à detenção de quantidade diminuta de droga. Agora o que releva no art.º 25.°, é a ilicitude ser considerada «consideravelmente diminuída» e, a título exemplificativo, indicam-se alguns dos elementos de um tal «circunstancialismo atenuativo», nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações estupefacientes.
Têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos
Para efeitos de consideração do tráfico de menor gravidade podem ser levadas em conta outras circunstâncias, além das previstas no mencionado art.º 25.°. O vigente DL. n.º 15/93, de 22/1, não acolheu a técnica usada pelo seu antecessor D.L. 430/83, de 13/12, em cujo art.º 24.° se aludia a "quantidades diminutas", definindo estas como as que "não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia".
Presentemente, a intenção político-legislativa (...) é, sobretudo, a de permitir ao julgador operar com melhor segurança, por mais ampla ser a abrangência, a distinção, identificando-lhes as diferenças entre casos de tráfico importante (ou significativamente importante) e os de tráfico menor (ou de menor gravidade).
Para lá do registo da "quantidade", tem de atender-se à "qualidade" das substâncias traficadas, aos "meios utilizados e à modalidade ou circunstâncias da acção", elementos do preceito que não reveste natureza taxativa.
Isto significa que o julgador tem agora ao seu dispor um leque mais diversificado de itens pelos quais poderá aferir do enquadramento da conduta de um agente na previsão do art.º 25.º; mas não quer dizer que cada caso concreto forneça ao julgador elementos suficientes para analisar a situação por todos e cada um de tais itens. Naturalmente que o julgador se terá de contentar em utilizar os que a matéria de facto neste caso indiciariamente apurada permita avaliar.
Assim, não obstante a quantidade das plantas, substâncias ou preparações envolvidas ter deixado de ser o único critério diferenciador entre o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes e o tráfico de menor gravidade, a quantidade continua a ser um dos critérios diferenciadores, de forma alguma menosprezável.
Ora, de acordo com os depoimentos das testemunhas (…, …, …, …), o arguido S…, embora que sem grande grau de sofisticação, desde há cerca de um ano e comprovadamente a partir de Maio de 2021 (data de início das vigilâncias) até à data da detenção, em finais de Novembro do mesmo ano, que vinha vendendo com regularidade cocaína a uma ampla cadeia de consumidores, os quais recorriam ao mesmo com habitualidade para se fornecerem – o que, só por si, afasta o cenário de reduzida censurabilidade, pressuposto indispensável ao enquadramento da situação pelo mencionado art.º 25.º al.ª a).
Como muito bem se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2008, proferido no processo 08P2964 e acessível em www.dgsi.pt, é de notar que, se o tráfico de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do dealer de rua, nem por isso o dealer de rua terá que ver a sua responsabilidade, sempre, enquadrada, no dito art. 25.º. É sabido como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor local, faz-se através deles e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam.
Existe, pois, na matéria de facto indiciada todo um circunstancialismo que impõe a rejeição da ideia de que a ilicitude da conduta do arguido fosse a tal ponto “consideravelmente diminuída” que nos leve a aderir na presente fase do processo à sua pretensão de enquadrar essa conduta na previsão do art.º 25.º
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No tocante à 3.ª das questões postas, a de que não existem os no despacho recorrido assinalados perigos de fuga, nem o de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e nem o de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas:
Atenta a natureza (cocaína), regularidade e frequência com que o arguido vendia estupefaciente, a facilidade com que se conseguem avultadas quantias em pouco tempo com tal actividade, propiciadora da retoma da actividade criminosa e da fuga à acção da justiça como condição de continuar a auferir as mesmas, tudo faz inculcar a ideia da existência efectiva dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, (art.º 204.º, n.º 1 al.ª a) e c), do Código de Processo Penal) – continuação da actividade de venda de estupefaciente que é consabidamente um motivo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas pela insegurança que inculca nos cidadãos e pela criminalidade associado ao angariar dos meios necessários à compra da droga.
Sendo que o perigo de fuga é no caso exponenciado pelas circunstâncias de o arguido S… ter já sido anteriormente condenado por tráfico de menor gravidade em pena de execução suspensa (não obstante ter estado em prisão preventiva nesse processo), não sendo difícil augurar que desta vez o mais certo é não ter sorte idêntica, e, por ser estrangeiro e sem conhecidas ligações em Portugal que de tanto o possam dissuadir, ter a capacidade económica derivada da sua actividade de tráfico para custear a sua saída do país.
Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente na aquisição, conservação ou veracidade da prova (art.º 204.º, n.º 1 al.ª b), do Código de Processo Penal), há que considerar que ainda está para fazer a inquirição de muitos dos consumidores que compravam cocaína ao arguido, os quais estão numa natural relação de dependência do mesmo e que se poderão acobardar de o incriminar ou por terem sido no entretanto aconselhados a não o fazerem ou por terem medo que ele se vingue, sabido que os toxicodependentes são facilmente influenciáveis e localizáveis e nos locais habituais de abastecimento de drogas para o seu consumo.
O que nos leva de imediato à resposta à questão seguinte.
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E que é a 4.ª das questões postas, a de se a prisão preventiva decretada ao arguido detido deve ser substituída pelas medidas de coacção de, além do TIR já prestado, apresentações diárias no posto policial da área da residência do seu agregado familiar, em Lisboa, proibição de se deslocar ao Algarve e de contactar com as testemunhas do processo ou com quaisquer indivíduos relacionados com o tráfico e/ou o consumo de estupefacientes ou, em último caso, pela de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (OPHMVE):
Prescreve o art.º 204.º, do Código de Processo Penal, que a aplicação de qualquer uma das medidas coactivas previstas naquele diploma depende – à excepção de prestação de termo de identidade e residência – da verificação de uma das seguintes ocorrências:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Só depois de se constatar que se está perante alguma destas circunstâncias é que se pode ir ao leque das medidas coactivas propostas pelo Código de Processo Penal escolher, para além da já mencionada prestação de termo de identidade e residência, uma delas (ou várias, desde que compatíveis) para aplicar ao arguido.
E como é que se faz esta escolha?
Responde o art.º 193.º, daquele diploma legal:
«1 – As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
«2 – A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
«3 – Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
«4 – A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.»
Por seu lado, o art.º 202.º, n.º 1 al.ª a), do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva se considerar inadequadas ou insuficientes as demais medidas coactivas e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", Ed. Verbo, 2.ª edição,1999, pág. 240, «no momento da aplicação de uma medida de coacção (...), que pode ocorrer ainda na fase de inquérito ou da instrução, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos, de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.» E adianta que «nos casos em que a lei exige fortes indícios, a exigência é naturalmente maior; embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que, face aos elementos de prova disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.»
Por seu lado, Teresa Beleza (Apontamentos de Direito Processual Penal, II, p. 125 e 126), refere que a prisão preventiva não deve funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a actividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime.
Vem isto a propósito de, face aos elementos até ao momento coligidos e constantes do presente processado, se chegar por ora à conclusão de que o arguido praticou, em termos que a investigação e depois o julgamento melhor definirão, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1.
Ora – e como já acima dissemos – atenta a natureza (cocaína) do produto estupefaciente indiciariamente traficado pelo arguido, a facilidade com que se conseguem avultadas quantias em pouco tempo com tal actividade, incentivadora da retoma da actividade criminosa e da fuga à acção da justiça como condição de continuar a auferir das mesmas, a que o inquérito se encontra no início da sua investigação e por isso a libertação do arguido, atenta a particular vulnerabilidade dos toxicodependentes como testemunhas, perturbaria o decurso do inquérito, nomeadamente na vertente da ulterior aquisição da prova – tudo faz inculcar a ideia da existência efectiva dos perigos de fuga, continuação da actividade criminosa, perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas, bem como o de perturbação para a aquisição, conservação e veracidade das provas a recolher no processo (art.º 204.º, do Código de Processo Penal), perigos cuja ocorrência não ficaria por ora suficientemente acautelada com medidas como a de apresentações diárias no posto policial da área da residência do seu agregado familiar, em Lisboa, proibição de se deslocar ao Algarve e de contactar com as testemunhas do processo ou com quaisquer indivíduos relacionados com o tráfico e/ou o consumo de estupefacientes.
Quanto a aplicabilidade ao arguido da OPHMVE:
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o legislador proclamou que quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – deve dar-se preferência a esta sempre que ela se revelar suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Ora a liberdade de contactos quer pessoais, quer por meios electrónicos, que a OPHMVE proporcionaria ao arguido, fundamenta desde logo o receio de que assim ficaria facilitado o acesso aos toxicodependentes, de muitos dos quais ele tem o n.º de telemóvel por lhe ligarem frequentemente a combinarem vendas para o consumo daqueles, por forma a desmotivá-los de o virem a incriminar ou a manterem a versão dos factos já vertida nos autos ou passarem a suavizá-la, pondo assim em perigo a conservação ou veracidade da prova a que alude o art.º 204.º al.ª b).
E depois, em face da apetência do arguido para a prática do crime de tráfico de estupefacientes (recorde-se ter sido ele já condenado em 2018 por tráfico de menor gravidade em 2 anos e 6 meses de prisão de execução suspensa) e do modo de execução deste, o seu mero confinamento a um determinado espaço físico através do controle de pulseira electrónica sem a separação física do mundo exterior que só a prisão preventiva propicia, não asseguraria eficazmente que o arguido não continuasse a traficar ainda que em moldes mais comedidos ou engenhosos, pois que a pulseira electrónica não detecta nem previne a actividade do vigiado em termos de reportar o que é que ele concretamente está a fazer a cada momento no espaço geográfico a que ficou confinado mas que é livremente acessível do exterior.
Além de que a OPHMVE obviamente não conseguiria impedir o arguido fugir, ele que é estrangeiro, já teve uma pena suspensa por tráfico de menor gravidade e sabe que desta vez o caso é mais grave e quase de certeza não vai ter tanta sorte como da primeira vez no tocante a efectividade da pena de prisão que lhe venha a ser aplicada.
De modo que é, pois, manifesto que a prisão preventiva não é desproporcionada, desadequada nem excessiva perante a gravidade do crime indiciado ao arguido/recorrente, nem perante as reacções penais que previsivelmente lhe virão a ser definitivamente aplicadas, pelo que carece de fundamento a pretendida comutação da prisão preventiva pela de OPHMVE.
Ao invés, neste momento, a prisão preventiva é necessária e é a única medida de coacção que se afigura suficiente, adequada às exigências cautelares que o caso requer e é proporcional à gravidade do crime imputado ao arguido/recorrente.
Não há, por ora, qualquer motivo para alterar a medida de coacção vigente, que obviamente não é uma punição antecipada, mas que não obstante o seu carácter excepcional e subsidiário, no caso, constitui um mal necessário.
Nesta conformidade, o recurso não pode deixar de improceder, confirmando-se a decisão recorrida.
III
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco Ucs (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora, 5-4-2022
Martinho Cardoso (relator)
Maria Leonor Esteves (1.º adjunta)
Gilberto da Cunha (presidente)

(assinaturas digitais)