Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2764/05-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: QUINTINHAS
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL
UNIDADE DE CULTURA
REGISTO DA ACÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I –A proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem um carácter, manifestamente, físico ou material e não tanto jurídico…e dirige-se, primordialmente, ao fraccionamento de terrenos, entendendo estes numa dimensão física ou material e de propriedade, razão pela qual na sua aplicação se atende às áreas dos terrenos, à sua localização contígua ou não, à sua situação no País e ainda ao seu proprietário».
II - Ora essa separação não ocorre quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando o domínio na mesma pessoa, mas sim quando esse domínio é transferido para outrem, designadamente por venda, troca ou outro negócio jurídico. É nesse momento que se opera o fraccionamento e não quando se procede à simples divisão formal.
III - Enquanto os prédios se mantiverem sob o domínio e titularidade do mesmo dono a divisão não contende com qualquer dos fins visados pela estatuição constante da norma do art.º 1376º do CC e do regime legal de fraccionamento de prédios rurais aptos e destinados à cultura.
IV - Logo que ocorra um acto translativo opera-se o fraccionamento da propriedade e então impõe-se averiguar se nesse momento foram respeitados todos os limites imposto designadamente os respeitantes à unidade de cultura e à proibição de encravamento de prédios.
V- É a partir desse momento que se inicia o prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação prevista no art.º 1379º n.º 1 do CC.
VI – Para efeitos de determinação da unidade de cultura o que releva é a cultura predominante existente no prédio à data do fraccionamento ou seja do negócio translativo.
VII - O efeito do registo da acção é apenas o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, sem bulir com a validade nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos.
VIII- Conforme resulta expressamente do art.º 11º, nº 2, do CRP, os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência. Esta caducidade, que deve ser oficiosamente verificada nos termos do art.º 333º do CC, importa a pura e simples cessação dos efeitos do registo. Mas não produz quaisquer efeitos na relações em litígio entre as partes (art. 92º, nº 3, do C. Registo Predial) e muito menos a caducidade do direito de acção, pois a falta de registo, processualmente apenas produz a suspensão da instância (art.º 3º n.º 2 do CR Predial ) e a redução da extensão dos efeitos da sentença quanto ao adquirente nos termos nº 3 do art.º 271 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 2764/05-3
Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Évora – 2º Juízo Cível - proc. n.º 359/00

Recorrente:
Luísa Maria……………, Antónia Leonor………….., Carlos …………, Maria João…………. e MP.

Recorrido:
Ministério Público
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O MºPº intentou a presente acção ordinária contra Caetano ………… pedindo que:
a) seja declarada a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, com todas as consequências legais daí decorrentes;
b) seja declarada a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis ( novos prédios ) eventualmente realizados, com todas as consequências legais daí resultantes;
c) seja ordenado o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão.
Para tal alegou, em síntese, que:
O fraccionamento efectuado é ilegal porque teve como pressuposto tratar-se de um terreno hortícola, que não é, mas mesmo que o fosse, as parcelas resultantes do fraccionamento teriam que ter uma área mínima de 1 ha, de acordo com a área de cultura resultante da aplicação dos valores da RAN, pelo que no fraccionamento em causa foi violado o art. 1376º nº 1 do CC, ou seja, a unidade de cultura aplicável.
Por outro lado, tratando-se de prédio encravado, o fraccionamento não era permitido nos termos do nº 2 do artigo referido.
Finalmente, a escritura de fraccionamento viola o disposto no art. 20º nº 1 al. c) do DL nº 384/88 de 25.10, já que os prédios resultantes da divisão não têm viabilidade económica, pois nunca produzirão rendimento líquido superior a 40 mil escudos mensais ou 480 mil escudos anuais.
O Réu contestou negando que o prédio esteja na zona de RAN, já que os solos classificados como Reserva Agrícola Nacional nunca foram incluídos no PDM de Évora e não foi publicada no Diário da República a carta de condicionantes incluídas nos Plano Director Municipal de Évora.
Alegou ainda e em síntese que:
Devem considerar-se os condicionamentos previstos no próprio PDM que fixa uma área mínima de 5000 m2 para os solos agrícolas protegidos;
Foi emitido parecer pela DRA favorável ao fraccionamento do prédio por os novos prédios respeitarem a Unidade de Cultura fixada e regulamentada e ficarem com viabilidade económica, pelo que foram cumpridos todos os formalismos legais para que o fraccionamento seja válido;
Do fraccionamento não resultou o encrave do prédio, pois no próprio fraccionamento foi previsto um caminho denominado « Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro » que liberta do encrave qualquer das parcelas mencionadas pelo A, na medida em permitirá o respectivo acesso a eventuais futuros proprietários que no acto da compra e venda poderão e deverão fazer consignar a servidão de passagem na denominada « Estrada Interna » e a caracterização de prédio encravado relativamente às parcelas « J » a « Q » nem sequer se coloca uma vez que todas elas continuam a pertencer ao Réu.
Alegou ainda o Réu que a partir do segundo semestre de 1997 e até ao primeiro semestre de 2000 toda a área correspondente ao prédio actualmente fraccionado e denominado « Quinta do Caldeireiro e Curiosa » com excepção do prédio que actualmente se encontra inscrito na matriz cadastral sob o nº 73, foi regularmente semeado com produtos próprios de cultura de regadio hortícola como feijão para colher em verde e em seco, abóboras e fruta de meloal, produtos que o R . colheu e vendeu no âmbito da sua actividade normal de agricultor.
Foi por motivos de saúde que o Réu, nos finais do primeiro semestre de 2000, não procedeu ao cultivo de produtos hortícolas.
Só no prédio inscrito na matriz cadastral sob o nº 73 existe vinha armada e regada , mas tal prédio tem a área de 17,16657 ha e o seu destino é terra de cultura arvense de regadio como consta da própria escritura de fraccionamento.
Por falecimento do R. foram habilitados como seus sucessores Luísa Maria ……. e Antónia Leonor …………...
Foi requerida e admitida a intervenção principal, a título passivo, de Carlos …………. e Maria João ……………, por terem adquirido um dos prédios resultantes do fraccionamento.
Foi proferido despacho saneador onde para além do mais foi apreciada a excepção da incompetência material do Tribunal, suscitada pelo R., tendo sido decidido que a mesma não se verificava e que o Tribunal era materialmente competente para conhecer do pleito. Desta decisão não foi interposto qualquer recurso. Instruído o processo procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. Respondeu-se à base instrutória, sem que tendo havido qualquer reclamação e por fim foi proferida sentença que julgando a acção procedente decidiu o seguinte:
« a) Declaro a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, com todas as consequências legais daí decorrentes;
b) Declaro a anulabilidade da escritura de 23.07.98, lavrada no Cartório Notarial de Coruche, em que o Réu Caetano ………. vendeu ao Interveniente Principal Carlos………………. o prédio rústico sito na Quinta do Caldeireiro e Curiosa, freguesia da Sé, Évora, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da Sé – Évora, sob o artigo 72, secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o nº 10482/20001020, bem com a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios) eventualmente realizados, com todas as consequências legais daí resultantes;
c) Ordeno o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão».
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Inconformados, tanto as RR. como os intervenientes, vieram interpor recursos de apelação.
A R. Luísa Maria, rematou as suas alegações com as seguintes
conclusões:

1. «Da conjugação dos artigos 1379°, n.º 3, e 291°, do Código Civil, com os artigos 47°, n.º 3, do DL 103/90, de 22/3, e com os artigos 3°, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, 92°, n.º 1, alínea a), e n.º 3, 10° e 11°, do Código do Registo Predial, resulta que o registo da acção de anulação do fraccionamento por motivos previstos no artigo 1376° do Cód. Civil é obrigatório, provisório por natureza e que caduca no fim de três anos, se não tiver sido requerida a sua renovação.
2. Deve entender-se que dessa caducidade , uma vez operada, resulta a extemporaneidade da acção, ainda que já intentada, se no momento dessa caducidade já tiverem decorrido mais de três anos sobre a prática do acto de fraccionamento impugnado, de igual modo se devendo entender relativamente ao novo registo que da acção tenha sido feito após a caducidade - é o efeito útil que se impõe retirar destas situações, tendo em conta que o direito de intentar a acção caduca três anos após o acto de fraccionamento.
3. No caso dos autos tal não sucedeu, pelo que a douta sentença recorrida deve ser anulada , uma vez que, através da errada interpretação que fez dos preceitos referidos na conclusão 1, os violou.
4. Como consequência, deve ser substituída por decisão que declare a extemporaneidade da acção, por caducidade do direito de a intentar, com todas as legais consequências.
5. No caso dos autos, foi constituída pelo proprietário do prédio originário e das fracções ou parcelas em causa uma servidão nos termos e ao abrigo do art.º. 1549°. do Cód. Civil no momento em que foi celebrada a escritura de divisão - ocorrida em 13/11/1997.
6. Por força dessa servidão, as novas parcelas ficaram com acesso a caminhos públicos, nomeadamente à Azinhaga da Santo Antonico, mas também ao caminho público que as delimita a Norte, o qual consta da carta cadastral desde 1951, melhor identificados a fls. 615 a 617 dos autos.
7. Esta servidão é operacional, na prática, desde a altura em que foi constituída, onerando material e juridicamente o prédio originário.
8. Tal servidão adquirirá toda a sua relevância jurídica quando se operar por qualquer meio a alteração da titularidade do domínio ou propriedade das parcelas resultantes do fraccionamento.
9. Para isso, basta que os novos proprietários façam constar dos documentos negociais essa circunstância.
10. A constituição desta servidão impede que se verifique a situação de encrave de qualquer das parcelas para efeitos do n.º. 2 do art.º. 1376°. do Cód. Civil.
11. Tendo sido constituída pelo proprietário do prédio originário das parcelas, quando houver mudança de titular da propriedade de cada uma delas, já está garantido o acesso a caminhos públicos.
12. Uma servidão deste tipo e com estes efeitos impede uma situação de encrave de qualquer das parcelas.
13. Assim, a douta sentença recorrida deve ser anulada por ter feito uma errada interpretação (e por isso violado) do art.º. 1376°., n.º. 2, do Cód. Civil, em conjugação com o art.º. 1549°. do mesmo Código.
14. Se assim não se entender, então deve a dou ta sentença ser igualmente anulada por não ter decretado a redução do acto de fraccionamento às parcelas 56,57,58,59,60,69,70,71 e 72, que inequivocamente confinam de forma directa com caminho público.
15. Efectivamente, sendo o único argumento nela utilizado o do encrave, as parcelas referidas não se encontram seguramente nessa situação.
16. Assim, por razões de economia, aproveitamento dos actos negociais e dando relevância à vontade real e presumida do outorgante da escritura de divisão, deveria ter sido decretada a anulação parcial desta mesma escritura.
17. A tal não se opunha o n.º. 2 do art.º. 1376°. do Cód. Civil, quando conjugado com o art.º. 292°. do mesmo Código.
18. Aliás, da conjugação destes preceitos deve o Venerando Tribunal da Relação retirar a consequência da subsistência da dita escritura na parte respeitante às parcelas identificadas na conclusão 14, proferindo decisão nesse sentido que substitua a dou ta sentença recorrida.
19. Não obtendo acolhimento o que vem dito nas conclusões anteriores, sempre se deverá decretar a anulação da douta decisão recorrida na parte respeitante à anulabilidade dos negócios jurídicos que eventualmente tenham sido celebrados sobre as parcelas resultantes do fraccionamento no período em que a acção esteve pendente, especialmente até à data do novo registo da acção.
20. A acção foi registada inicialmente em 27/11/2000, tendo este registo provisório caducado em 22/12/2003, pelo que não é oponível (nem tem eficácia) a sentença recorrida a quaisquer terceiros pelo menos até à data do novo registo da acção.
21. É o que necessariamente decorre dos artigos 10°, 11°, e 92°, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CRP, em conjugação com o artigo 291° do Cód. Civil, os quais foram erradamente interpretados na douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve a douta sentença recorrida ser anulada, e substituída por outra que a)decrete a extemporaneidade da acção por ter caducado o direito de a intentar, com as legais consequências daí resultantes, ou b)por outra que reconheça a validade integral do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13/11/1997, bem como da escritura de compra e venda de 23/07/1998, e ainda de todos os negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis ( novos prédios) eventualmente realizados; c)caso assim não se entenda, sempre deve ser a dou ta sentença anulada e substituída por outra que reconheça a validade parcial do dito acta de divisão e fraccionamento, no respeitante às parcelas que confinam directamente com caminho público, d) ou pelo menos, e não sendo acolhidos os pedidos anteriores, deve a dou ta sentença recorrida ser anulada na parte em que decreta a anulabilidade de todos os negócios jurídicos sobre os imóveis (novos prédios) eventualmente realizados na pendência da acção (pelo menos até à data do novo registo da acção)».
Por sua vez a R. Antónia Leonor, rematou as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES

A. A douta sentença recorrida declarou a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", bem como, a anulabilidade da escritura de 23.07.98, melhor identificada nos autos, em que o primitivo Réu, Caetano ……….. vendeu ao Interveniente Principal Carlos ……………… o prédio rústico sito na Quinta do Caldeireiro e Curiosa. A sentença em crise, declarou ainda, a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios) eventualmente realizados, com todas as consequências legais daí resultantes, ordenando, por conseguinte, o cancelamento dos registos das parcelas resultantes da divisão.
B. A douta sentença declarou a anulabilidade do fraccionamento, com fundamento na violação do n.a 2 do art.a 1376.° do CCivil, ao considerar que as parcelas 61 a 68, melhor identificadas nos autos, "só têm um acesso: a Estrada Interna da Quinta dos Caldeireiro e Curiosa criada na Escritura», considerando, a Meritíssima Juíza “a quo" que "a via que dá acesso às parcelas 61 a 68 não é efectivamente uma via pública o mesmo é dizer ( .. .) que resulta da matéria provada que tais parcelas não têm acesso à via pública e por isso são encravadas.
C. Porém prédio encravado, é em rigor, o prédio que não tem qualquer comunicação com a via pública, de forma directa ou indirecta, situação que não se verifica na situação dos autos, pois no momento em que foi celebrada a escritura de divisão do prédio, foi expressamente constituído pelo primitivo Réu, proprietário, um caminho identificado nos autos como "Estrada Interna" com o propósito de libertar eventuais encraves. O aludido caminho conferiu a todas as novas parcelas resultantes da divisão operada um acesso aos caminhos públicos, nomeadamente com a Azinhaga de Santo Antonico, mas também com o caminho publico identificado na carta cadastral de 1951, e que as delimita a Norte - é o caso das parcelas 56, 57, 58, 59, 60, 69, 70, 71 e 72.
D. Foram, assim criadas, pela existência desse caminho, todas as circunstancias que permitem concluir pela existência de uma servidão, nos termos do art.o 1549,° do CCivíl, pois já havia um conteúdo dela, cuja afectação se traduz por sinais aparentes e permanentes, apesar de, enquanto as parcelas forem pertença do mesmo proprietário, não há, em rigor uma servidão.
E. Ora, só após a eventual aquisição destas parcelas, se poderá ou não concluir pelo encrave, e só nesse momento poderia o recorrido suscitar a anulação dessa transmissão. E sempre se dirá, que tendo havido aquela afectação e sinais aparentes e permanentes de uma servidão, a lei considera constituída a servidão logo que haia a separação dos prédios.
F. Para a constituição de servidões do tipo em análise, é condição adequada e suficiente que algum ou alguns dos sinais sejam visíveis e permanentes, apenas importando que subsistam no prédio serviente à data da separação dos domínios, e que o proprietário os tenha mantido até ao acta da separação.
G. Mesmo que os sinais não revelassem uma relação de serventia entre os referidos prédios, cabia ao Autor, ora recorrido, a prova da contrariedade e inexistência, por ser a parte que nega a hipótese de servidão, pugnando pela tese do encrave,
H. Não tendo o Autor demonstrado a inexistência da referida servidão, não deveria a douta sentença ter julgado totalmente procedente o pedido,
I. A constituição da servidão por destinação do pai de família depende da simples existência de sinais que, no momento da separação dos prédios, revelem uma situação objectiva de concessão (ou possibilídade de concessão) de uma utilidade por um em benefício do outro,
J. Desta forma, não carecia de demonstração o juízo volitivo do proprietário, primitivo Réu, no sentido de constituir uma eventual servidão futura, nem mesmo de criar o condicionalismo de sujeição de um prédio a outro! sendo suficiente a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que correspondesse objectivamente a uma servidão aparente.
K. Sendo, assim, indiferente a forma como o autor da destinação usava o seu direito de propriedade sobre os prédios OU fracções que vieram a separar-se.
L. Como é também irrelevante, o destino e o uso exclusivo que do caminho se fazia, contando que dos sinais visíveis e permanentes se possa inferir à data da escritura de fraccionamento, uma relação de serventia de uns prédios em relação aos outros.
M. Ao não considerar que sobre o prédio originário, através do referido caminho, se constituiu, a favor de todas as parcelas novas, uma servidão de passagem por destinação do pai de família, mal andou a douta sentença.
N. Só assim não seria se houvesse uma cláusula contrária à sua constituição, expressa no documento, nos termos do artigo 1549.0 do CCivil, não sendo suficiente extrair essa conclusão de qualquer comportamento que assuma uma declaração tácita.
O. Porém, não resulta da matéria provada nos autos quaisquer sinais ou comportamentos que neguem a existência daquela servidão,
P. Deste modo, a Meritíssima Juíza "a quo", para que a servidão não tivesse sido considerada, teria fundamentar a inexistência da sua constituição, não sendo bastante referenciar "que não estão constituídas quaisquer servidões - não há titulo aquisitivo de servidão".
Q. Mesmo que as conclusões anteriores não procedam, ainda assim, deve a douta sentença recorrida ser anulada na parte em que declara a anulabilidade da escritura de fraccionamento, no que concerne a constituição das parcelas 56, 57, 58, 59, 60, 69, 70, 71 e 72, já que estas confinam de forma directa com caminho público.
R. Deveria, assim, a Meritíssima Juiz ter operado a redução do acto de fraccionamento nos termos do artigo 292,° do CCivil, no tocante às aludidas parcelas, visto que relativamente a estas não se verifica o preceituado no n.º 2 do artigo 1376.0 do CCivil.
S. Situação que seria mais vantajosa, tendo em atenção o aproveitamento dos actos negociais, bem como à vontade real e presumida do outorgante da escritura de divisão.
T. Deve, assim, a douta sentença recorrida ser anulada na parte em que declara a anulabilidade da escritura de fraccionamento, no tocante à constituição das aludidas parcelas, visto a Juíza "a quo" ter feito uma inadequada interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 1376,° e 292.° do CCivil.
U. A douta sentença em crise, deve, ainda, ser revogada na parte em que declara a anulabilidade da referida escritura de compra e venda celebrada em 23,07,98, bem como, a anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios), eventualmente realizados, dado que o registo da acção em análise não foi renovado, e que, por conseguinte caducou, em 22 de Dezembro de 2003, deixando a acção de se encontrar registada a partir dessa data.
V. A acção dos autos está sujeita a registo, nos lermos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° e das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.o 3 do artigo 3.°, ambos do Código de Registo Predial, sendo este provisório por natureza, mantendo-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por iguais períodos, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 92,° do CR Predial.
W. Porém, se não for requerida a renovação do registo da acção a pedido dos interessados, o referido registo caduca, por força e nos termos dos artigos 10.0 e 11.0 do aludido código,
X. Na situação dos autos, a acção foi registada (provisoriamente) no dia 27 de Novembro de 2000 (Ap. 38 de 2000/11/27 - cópia de tis .... dos autos), não tendo, sido, contudo renovado o referido registo que, consequentemente caducou, em 22 de Dezembro de 2003, deixando a acção de se encontrar registada a partir dessa data.
Y. Assim, se acção não se encontrava registada desde o dia 22 de Dezembro de 2003, não se seria de aplicar o n.o 2 do artigo 291.° do CCivil à situação vertida nos autos, já que, a referida acção não se encontrava registada.
Z. Por conseguinte, a declaração da anulabilidade da escritura referente à compra e venda do prédio rústico sito na Quinta do Caldeireiro, bem como, a anulabilidade dos "negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (prédios novos) eventualmente realizados", não prejudicam, nem podem prejudicar, os direitos adquiridos por 3.° adquirente de boa-fé relativamente aos mencionados prédios.
AA. E mesmo que a acção tenha sido novamente registada, os efeitos do novo registo nunca poderão retroagir, mas somente repercutirem-se para o futuro.
BB. Deste modo, não podia a douta sentença recorrida ao declarar a anulabilidade dos negócios eventualmente realizados na pendência da acção e até à data do novo registo, pois ao fazê-lo, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nos artigos 10,°, 11.° e na alínea a) do n.º 1 e n.o 3 do artigo 92.°, todos do CR Predial, conjugados com o artigo 291.° do CCivil, pelo que deve ser a dou ta sentença, também, anulada nesta parte.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve a douta sentença recorrida ser anulada, e em consequência, ser substituída por outra que,
a) Declare a integral validade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13/11/1997, bem como a validade da compra e venda operada pela escritura de 23/07/1998 e de todos os demais negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis (novos prédios) eventualmente realizados;
b) Ainda que assim não se entenda, sempre deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decrete a validade parcial do referido acto de divisão e fraccionamento, relativamente às parcelas que confinam directamente com caminho público,
c) E mesmo que não sejam acolhidos os pedidos anteriores, deve a douta sentença recorrida ser anulada na parte em que decreta a anulabilidade de todos os negócios jurídicos sobre os imóveis (novos prédios) eventualmente realizados na pendência da acção, pelo menos até à data do novo registo da acção.
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Por sua vez os intervenientes, nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
«1. Nos factos provados, no seu na 1, faz-se referência à existência de um fraccionamento circunstância não constante do teor da escritura aí mencionada.
2. Para que o facto provado fique em conformidade com a escritura deverá ser eliminada referência a fraccionamento sugerindo-se que tal facto tenha a seguinte formulação : "Por escritura de 13 de Novembro de 1997, lavrada no 2º Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do Livro 129- B. o R. procedeu à divisão em dezoito parcelas ... ". Assim:- a
3. O facto, espelhado na matéria terá inteira correspondência com o que consta da escritura de divisão.
4. Os prédios rústicos resultantes da divisão têm naturalmente as confrontações especificadas na escritura pública.
5. Nomeadamente, na alínea D) dos factos assentes diz-se quanto à parcela A que esta confronta a Sul com a Estrada Interna da Qta. da Caldeireira criada pelo loteamento.
6. Na escritura não existe tal referência nem os autos se reportam a qualquer loteamento.
7. Devem , pois, V..Exas. ordenar a eliminação da palavra loteamento - o que se pede.
8. Foi suscitada nos autos pelo R. Caetano………….. a questão da competência do Tribunal em função da Matéria pugnando ele que a competência para dirimir a questão dos autos Tribunais pertencia aos Administrativos.
9. Também o M.P. no seu douto parecer junto aos autos (105 a 137) tinha o mesmo entendimento.
10. No Saneador o Meritíssimo Juiz declarou competente o Tribunal de Évora para apreciar , resolver e decidir o litígio em causa.
11. Não houve recurso deste despacho.
Mas,
12. A incompetência absoluta pode e deve ser suscitada oficiosamente. em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre a o fundo da causa. (Cód. Proc. Civil, art° 102. n° 1)
13. É que entender nosso competência para apreciar a causa, em razão da matéria cabe aos Tribunais Administrativos.
14. Também nesta parte deverá ser revogada a decisão, decidindo-se como se sugere na conclusão anterior.
15. Ao não entender assim o Tribunal "a quo" violou por erro de interpretação o disposto no art° 102, n° 1 do C.P.C ..
16. Na petição inicial o A. pediu:-
a) que fosse declarada a anulabilidade do acto de divisão consubstanciada na escritura de divisão de 13-11-97;
b) a declaração de anulabilidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos imóveis novos prédios eventualmente o realizados:
c) que fosse ordenado o cancelamento dos eventuais registos resultantes da divisão.
17. O Tribunal proferiu sentença condenatória nos precisos termos que lhe foram pedidos.
18. O conceito de anulabilidade corresponde à susceptibilidade de vir a ser anulado no futuro, um determinado negócio jurídico.
19. A mera declaração de anulabilidade do negócio jurídico em causa não tem o efeito de extinguir tal negócio.
20. O Tribunal não declarou a anulação do negócio jurídico.
21. Se tal tivesse acontecido então, sim, o Tribunal podia e devia ordenar o cancelamento do registo.
22. Ao declarar a mera anulabilidade do negócio e não a sua anulação não poderia ordenar o cancelamento do registo.
23. Ao decidir como decidiu nesta parte a sentença é nula por ter violado, como violou o disposto nas alíneas c) e d) do n.ºl do art° 668 do C.P.C.-· o que deve ser decretado pelo Tribunal "ad quem" o que se pede.
24. A questão fundamental e prévia a decidir no caso dos autos é saber se existe apenas uma divisão de uma propriedade rústica ou um fraccionamento da mesma.
25. Não logrou o M.P. (A.) fazer a prova de que os prédios rústicos não tinham natureza hortícola nem que violada tivesse sido a unidade de cultura, como não demonstrou que os prédios resultantes da divisão não tinham viabilidade económica.
26. Considerou, a douta porém, sentença que as parcelas "J" a "Q" , por não confrontarem com caminhos públicos se encontravam encravados.
27. Com base nesta circunstância encravamento decretou a acção procedente. Ora:-
28. Fraccionamento, segundo o regime consagrado pelo Código Civil (arts.1376 e segs) não se confunde com a mera divisão do prédio efectuada pelo proprietário quando os novos prédios , resultantes da. divisão , continuam a pertencer-lhe.
29. A divisão da coisa integra-se no poder que é conferido ao titular de um direito real, (in casu) , o proprietário de modificar a coisa objecto do seu direito.
30. A divisão de um terreno em parcelas que continuam na titularidade do mesmo proprietário, traduz-se apenas na modificação do objecto do direito de propriedade.
31. Neste sentido se pronuncia a generalidade da doutrina (ver por ex., Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3a• Ed. Quid Júris, Lisboa, pág. 239 e 240, Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa, 1974, (Reprint - 193, pág.537), Oliveira Ascensão, Direito Civil .-. Reais, 5a. Ed. Coimbra Editora, 2000, pago 319.
32. O fraccionamento, por sua vez, no sentido que lhe é dado pelos arts. 1376 e segs. do Cód. Civil, pressupõe que a divisão se faça por dois ou mais proprietários.
33. Como ensina Antunes Varela o fraccionamento só é possível no caso de haver divisão da coisa por dois ou mais proprietários (Cód. Civil anotado, vol.III, 2a.ed. Coimbra. 1987, pág. 259)
34. Foi sempre este o entendimento pacífico da doutrina no confronto com a mera divisão encarando o fraccionamento como uma excepção à regra da livre transmissibilidade dos direitos reais (neste sentido ver Menezes Cordeiro, Direitos Reais citado, pág. 536 e segs.) que aborda o problema do fraccionamento num parágrafo sobre a epígrafe "Das Intransmissibilidades".
35. O art° 1376 do Cód.Civil teve a sua fonte na Base I da Lei n.º 2116 de 14 de Agosto de 1996 a qual especificava no n °2 os actos susceptíveis de determinar o fraccionamento referindo como tal os actos de divisão da coisa comum, como se entendia a expressão de partilha ou de transmissão.
36. No Código Civil a especificação dos actos susceptíveis de determinar o fraccionamento desapareceram do art° 1376, mantendo-se apenas a proibição do fraccionamento constante do n° 1 uma vez que a referência aos autos susceptíveis de determinar o fraccionamento era prolixa e desnecessária (vide Sá Carneiro, "Arrendamento Rural e Emparcelamento, Revista dos Tribunais, Ano 84, 1996, n01811, pág. 197, nota sa)
37. Todos os A.A. citados entendem que a noção de fraccionamento corresponde à divisão da propriedade por sujeitos diferentes,
38. No ordenamento jurídico Italiano a noção de fraccionamento de prédios rústicos corresponde exactamente ao conceito de fraccionamento nos termos acima explicitados, sendo certo tal ordenamento jurídico (o Italiano) foi fonte inspiradora da Lei Portuguesa.
39. o fraccionamento pais, entendido como "vi.J1cuIo" que atinge o Poder de disposição do proprietário (Vide De Martino, Della Proprietá in "Comentário del Códice Civile (a cura di António Scialogia e Guiseppe Branca) Libro Teezo (art° 810- 956), 1964, pág. 193.
40. Este entendimento pacífico em torno do fraccionamento é subscrito por vários arestos dos nossos Tribunais Superiores.
41. Em Acórdão de 16 de Maio de 1991, o Tribunal da Relação de Évora considera que "o que opera o fraccionamento de um terreno é a escritura pública do acto de disposição de uma parte do Terreno (Col. de Jurisp. Ano XVI, 1991, tomo III, pág. 289 e segs .. Deste modo:-
42. A interpretação da Lei Civil, feita com base no elemento sistemático, conduz-se também à noção de fraccionamento acima expendida. Com efeito:-
43. Se o fraccionamento não envolvesse necessariamente a disposição a favor de terceiros mas só a divisão da propriedade em vários prédios que ficam pertencer ao mesmo proprietário ficaria vazio de conteúdo o disposto no art° 1379, n.º2 do Cód.Civil que atribui legitimidade para propor a acção de anulação ao proprietário do prédio confinante que goze do direito de preferência.
44. No mesmo sentido aponta o disposto no art°. 1376, n.º3 do Código Civil.
45. O sentido da norma em causa só se alcança se entendermos, como nos parece correcto, que do fraccionamento resulta sempre que as coisas
fraccionadas ficam a pertencer a diferentes sujeitos. Trata-se de evitar fraudes e proteger a unidade da exploração (vide Antunes Varela, cód. Proc. Civil anotado, cit. Pág.259)
46. Também no mesmo sentido joga a proibição do fraccionamento aquando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas. (art° 1376, n.º2)
47. Na disciplina dos direitos reais só se pode falar em encrave quando o proprietário de um prédio não tem comunicação com a via pública ou não tem possibilidade de a estabelecer, sem excessivo incómodo ou dispêndio ou se a comunicação de que dispõe se revele insuficiente. (Cód.Civil. art° 1550)
48. Pressuposto imprescindível é que o prédio dominante e o prédio serviente pertençam a proprietários distintos. (Cód.Civil, art° 1543)
49. Se pertencerem ao mesmo titular os prédios não estão juridicamente encravados, antes se encontram numa relação de simples serventia a qual pode levar à constituição de uma servidão por destinação do pai de família, a partir do momento em que os prédios vierem a separar-se ficando a pertencer a titulares diferentes. (Cód. Civil art°. 1549)
50. A escritura de divisão em mérito não padece de qualquer vício original que se traduza numa situação de nulidade ou, ao menos de anulabilidade.
51. Por via dessa escritura procedeu -se apenas à divisão do prédio e não ao seu fraccionamento.
52. Desta forma o Tribunal ao declarar a anulabilidade do negócio jurídico expresso na escritura de divisão de 13- 11-97, identificada nos autos, violou, por erro de interpretação, o disposto no art° 1376 e segs. do C.C ..
53. Segundo o Instituto Português de Cartografia e Cadastro da divisão do prédio identificado no art° 1 da petição resultaram os novos prédios 56 a 73 inclusive e 3000m2 foram incluídos na área social da secção.
54. correspondem estes 3000m2 exactamente à dita estrada interna que vem sendo mencionada nos autos.
55. A área social corresponde exactamente a toda a área existente no interior de um prédios destinada a utilização pelo público e que dele não faz parte (Decreto-Lei n° 172/95 de 18 de Julho. Então:-
56. Segundo a Lei a dita área social destina-se à utilização pelo público e deixou de pertencer ao domínio privado.
Assim: -
57. A dita estrada interna não constitui uma parcela como qualquer outra, como displicentemente se diz na douta sentença recorrida, mas consubstancia uma área que deixou de pertencer ao domínio privado.
58. Vista a questão também por esta óptica, não será legitimo concluir, como erradamente, se considerou na douta sentença recorrida, que da divisão resultou um encravamento.
59. Os, ora recorrentes, chamados à acção, por escritura pública de 23-07- 98, lavrada no Cartório Notarial de Coruche, compraram a Caetano …………… o prédio rústico sito na Quinta do Caldeireiro e Curiosa, freguesia da Sé, inscrito sob o artº 72, Secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora.
60. O prédio em causa corresponde à parcela "A" identificada na petição inicial e na escritura de divisão que o A. fez juntar aos autos sob o doc. n° 1.
61. Os compradores, Carlos ………….. e esposa fizeram registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial o prédio que adquiriram em 20-10-2000 (Vide fls. 213).
62. O M.P. no dealbar do termo do prazo de três anos relativamente à escritura de divisão firmada em 13-11- 97 (vide fls. 12) propôs a presente acção em 30-10-2000, sendo a mesma distribuída em 02-11- 2000 apenas contra o R. ……….
63. A Acção foi registada em 27-11- 2000 ficando tal registo, como provisório por natureza e por dúvidas
64. Posteriormente foram chamados à acção como intervenientes, os ora recorrentes, conforme consta da petição de fls. 203 e segs. e admissão do incidente constante do despacho de fls.222.
65. O prédio objecto da compra estava autonomizado física e juridicamente. E:-
66. Não estava encravado já que o mesmo tem acesso directo a um caminho público.
67. Os compradores, chamados à acção são terceiros de Boa-Fé relativamente ao negócio jurídico da divisão.
68. Perante esta factualidade o Meritíssimo Juiz não se deteve nas condicionantes deste negócio jurídico e nem sequer ponderou as questões emergentes dos registos efectuados.
69. Na sequência da anulabilidade decretada da escritura de 13-11-97 declarou também a anulabilidade da escritura de 23-7-98.
70. Parece que esteve na base do pensamento da ilustre julgadora a ideia simplista que a anulabilidade da escritura de divisão arrastaria necessariamente a anulabilidade da escritura de compra e venda, depois efectuada entre o R., ……………., como vendedor e os chamados Carlos …………. e esposa como compradores.
Ora: -
71. Com o respeito devido, dir-se-á que competia ao Tribunal ter feito uma análise detalhada das questões jurídicas emergentes dos dois negócios jurídicos em mérito (divisão da propriedade e compra e venda que teve por objecto um novo prédio resultante da divisão).
72. Não há dúvida nenhuma que os ora recorrentes são terceiros relativamente ao acto de divisão da propriedade.
73. A sua boa-fé também nos parece inquestionável, tendo em contra os elementos existentes nos autos e os que resultam do senso comum. Na verdade:-
74. A propriedade rústica que compraram ao R. ……….. estava registada a favor deste.
75. O registo feito a favor do vendedor era definitivo e não provisório.
76. A escritura de divisão faz referência aos pareceres favoráveis a essa divisão por banda das entidades administrativas.
77. Na escritura de divisão não existe qualquer menção quanto à anulabilidade do negócio jurídico em causa.
78. Perante estes elementos objectivos que resultam dos autos, nada mais seria exigível para qualificar de boa-fé a aquisição que os ora recorrentes efectuaram. Por outro lado:-
79. Os, ora recorrentes, mercê do negócio jurídico que efectuaram compraram o prédio e tomaram posse do mesmo. Isto é:-
80. Assumiram a posse do mesmo de forma titulada pelo que se presume "juris et de jure" a boa-fé.
81. Confrontados com esta situação e com base nos elementos constantes dos autos tinha o Tribunal a obrigação de ponderar e analisar se os direitos adquiridos por terceiros (neste caso, dos ora recorrentes) à luz das normas jurídicas aplicáveis. Isto é:.
82. Devia ter analisado a questão à luz do que dispõe o art° 291, n° 1 do Cód. Civil e o art° 17, n °2 do Código do Registo Predial.
83. A leitura conjugada de tais preceitos, a sua melhor interpretação, faz concluir que a compra e venda de 23 de Julho de 1998 firmada entra o
Prof. Carlos ………… e esposa como compradores e o Sr. ……….. como vendedor não padece de qualquer vício que fizesse gerar a anulabilidade do negócio jurídico.
84. Vejamos agora a natureza e efeitos do registo.
85. O registo tem, em princípio o efeito presuntivo consagrado no art° 7 do Cód. do Registo Predial.
86. O efeito presuntivo do registo pode ser ilidido quer pela arguição e prova da existência de um vício substantivo do negócio jurídico, quer pela arguição e prova de uma invalidade registral.
87. Há casos em que o registo produz efeitos aquisitivos ou atributivos.
88. Fala-se então em aquisição tabular.
89. No caso em apreço a acção visava obter a declaração de anulabilidade do dito acto de fraccionamento (impropriamente assim denominado) do qual resultaria (na óptica errada do A.) o cancelamento do registo.
90. Ao proceder o pedido formulado pelo A. coloca-se a questão de saber se os efeitos da declaração de anulabilidade do dito fraccionamento são oponíveis ao interveniente principal que é terceiro e de boa-fé e que registou a sua aquisição.
91. No nosso entender não são oponíveis aos ora recorrentes.
92. Face aos autos poder-se-á, desde já dizer que o registo de aquisição feito a favor de Carlos Alberto Falcão Marques determina uma presunção inilidível.
93. O mesmo é dizer que produz um efeito aquisitivo nos termos do art° 17, n.º2 do Cód.Registo Predial.
94. Questionável poderia ser se no caso dos autos seria aplicável o disposto no art° 291 do Cód. Civil ou o dito art° 17, n.º2 do Código do Registo Predial.
95. No confronto entre o disposto nas duas normas acima indicadas verifica-se que há uma diferença entre ambas. Com efeito:-
96. Essa disparidade reside no facto do art° 291 estabelecer um período de carência de três anos , regime que não tem correspondência no preceito do Cód. do Registo Predial.
97. O art° 17, n °2 do Cód. do Registo Predial tutela a situação registral sem estabelecer qualquer limitação temporal.
98. No nosso entender, independentemente da querela suscitada em redor do Campo de aplicação dos dois preceitos (art° 291 do Cód.Civil e art° 17, n02 do Cód. do Registo Predial) a aplicação de um ou outro ao caso concreto levaria sempre à improcedência da acção no que se refere ao interveniente principal.
99. Seguro é também que o art° 17, n.º 2 se aplica não só aos vícios registrais mas também aos casos de vícios substantivos.
100. Sobre esta matéria já se pronunciaram vários Autores mas permitimo-nos salientar a opinião de Rui Alarcão expressa no estudo que denominou “Confirmação dos negócios anuláveis , pág. 79 e ainda Isabel Pereira Mendes in Cód. Do Registo Predial 5ª .Ed. 1992 (fls. 74 e segs.).
101. Face aos elementos constantes dos autos e que o Tribunal não considerou devidamente, deveria a acção ter sido julgada improcedente, muito em especial, relativamente ao chamado Carlos Alberto Falcão Marques e esposa.
102. Ao não proceder assim, ou seja, condenando os Intervenientes , a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 291 do Cód. Civil e art°. 17, n °2 do Código do Registo Predial.
Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação considerando-se o Tribunal Comum incompetente em razão da matéria, ou caso assim não aconteça, decretando-se a nulidade da sentença, ou então, considerando-se improcedente por não provado, revogando-se, como é de justiça a douta sentença recorrida, com custas e o mais dos autos a cargo do A. , recorrido».
*
Contra-alegou o MP, pugnando pela improcedência das apelações e ampliando o âmbito do recurso, para o caso de procedência de alguma daquelas. Para tanto formulou as seguintes
conclusões:
«28ª O A. fundamentou o seu pedido de anulação do fraccionamento operado, também, na violação da área mínima de cultura - (art. 1376°, n° 1, do C. C. e Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril) .
29ª Das próprias cadernetas prediais resulta que ainda se não cultivam hortaliças nos prédios em causa no quadro do lado direito consta o seguinte: - "com destino a horta") .
30ª Essa informação é a prova acabada de que nos prédios em causa ainda não se cultivam hortaliças, sendo certo que para a classificação dos terrenos importa é o que nele se cultiva efectivamente e não a sua aptidão.
31ª - Os legumes e hortaliças apenas irão ser ali cultivados no futuro, coisa que até hoje ainda não aconteceu. A classificação dos terrenos agrícolas obedece a critérios de predominância de culturas efectivamente praticadas, razão pela qual a classificação haverá de ser actual, real e efectiva e não hipotética e futura.
33ª Na sentença dá-se como provado que, no momento da escritura e posteriormente, no prédio fraccionado e nos novos prédios havia restolho de cereal de sequeiro e vinha na maior parte da sua área.
34ª Da matéria dada como provada o Tribunal "a quo" só poderia concluir que as culturas em causa só poderiam legalmente ser consideradas de sequeiro ou arvenses e as áreas mínimas de cultura, respectivamente de 7,5 hectares e 2.5 hectares para o Distrito de Évora.
35ª Os novos prédios todos menos um, ficaram com áreas que rondam 0,5 hectares, razão pela qual foi violado o art.º 1376°, n.º 1 do C. C. e Portaria n° 202/70 já referida. Não foi feito um correcto enquadramento jurídico da matéria de facto dada como provada, isto é, os factos provados impunham decisão diferente.
37ª - Que seria a procedência dos pedidos também com base nesta causa de pedir.
Nestes termos, deverão os recursos apresentados pelos R.R. ser julgados improcedentes e a sentença sob censura confirmada integralmente ou, quando assim se não entenda, só por mera cautela, deverá proceder o recurso do A., julgando-se a acção procedente por provada com fundamento na violação da área mínima de cultura (art. 1376° n.º 1 do C. C. e Portaria n° 202/70 de 21 de Abril)».
*
Contra-alegaram os recorrentes defendendo a improcedência da ampliação do objecto do recurso.
O sr. Juiz pronunciou-se sobre as arguidas nulidades da sentença sustentando não se verificarem.
*
Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever decorre que as questões que são suscitadas nos diversos recursos são as seguintes:
Recurso dos Intervenientes Carlos Marques e Mulher
1ª -nulidade da sentença - por oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º 1 do art. 668 do CPC e al. d) do mesmo preceito – por excesso de pronúncia ou conhecimento de questões que lhe eram vedadas –
2ª – Incompetência material do Tribunal.
3ª – Errada aplicação dos art.ºs 1376º e seg. do C.C., em virtude do acto impugnado configurar uma simples divisão de propriedade e não um fraccionamento e por não se verificar com a divisão qualquer encravamento de prédios.
4ª – Inoponibilidade dos efeitos da nulidade da escritura de divisão aos recorrentes, nos termos do disposto no art.º 291 do C.C., em virtude de serem terceiros de boa fé, com registo de aquisição anterior ao registo da acção e esta não ter sido registada nos três anos subsequentes à prática do acto impugnado.

Recurso da R. Antónia Leonor
5ª - Legalidade da escritura de fraccionamento em virtude de não se verificar a existência de prédios encravados, visto ter sido criada uma servidão específica.
6ª - Caducidade da acção de anulação por força da caducidade do registo respectivo e consequentemente impossibilidade de conhecimento do pedido.
7ª- Redução dos efeitos da nulidade do fraccionamento por motivo do encravamento, por forma a afectar apenas as parcelas encravadas.

Recurso da R. Maria Luísa
8ª - Legalidade da escritura de fraccionamento em virtude de não se verificar a existência de prédios encravados, visto ter sido criada uma servidão específica.
9ª - Caducidade da acção de anulação por força da caducidade do registo respectivo e consequentemente impossibilidade de conhecimento do pedido.
10ª- Redução dos efeitos da nulidade do fraccionamento por motivo do encravamento, por forma a afectar apenas as parcelas encravadas.
*
Ampliação do Objecto do recurso pelo MP
11ª - Saber se está provado que no prédio, antes do fraccionamento eram praticadas predominantemente culturas de sequeiro ou arvense e consequentemente se o fraccionamento é também ilegal por violação da unidade mínima de cultura (7, 5ha para a de sequeiro e 2,5ha, para a arvense de regadio).
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
Os recorrentes não impugnam a decisão da matéria de facto, mas Carlos …………… e mulher, suscitam uma questão prévia onde reclamam a eliminação da palavra loteamento constante da al. D) dos factos assentes, por poder ter um sentido que extravasa o objecto do processo. Mas não tem razão quanto a esse aspecto pois a palavra está ai usada com um sentido naturalístico e não com o sentido normativo que a expressão tem designadamente no domínio do direito do urbanismo. Mas ainda que fosse este o sentido dado à palavra, nem assim se justificaria a sua substituição ou eliminação porquanto não estando em causa nestes autos a apreciação da validade ou invalidade de qualquer loteamento, em sentido próprio, a utilização da dita expressão não configuraria a formulação de um qualquer juízo de valor mas apenas a revelação do facto – divisão duma coisa em porções. Deste modo improcede a referida questão e mantém-se inalterada a redacção da referida alínea.
Não existem razões ou motivos para oficiosamente se alterar a matéria de facto fixada na primeira instância ou que pudessem determinar este Tribunal a, anular, ainda que parcialmente, o julgamento da matéria de facto.
Assim a decisão de facto proferida na 1ª instância terá de se manter inalterada.
Dos Factos

Os factos assentes são os seguintes:
1.Por escritura de divisão de 13 de Novembro de 1997, lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, o R. procedeu ao fraccionamento em dezoito parcelas do seu prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948.
2. O prédio rústico referido era e é apto para ser destinado a fins agrícolas por nele poderem ser praticas diversas culturas agrícolas.
3. As dezoito parcelas, identificadas de “A” a “R”, constituem, agora, novos prédios rústicos distintos e demarcados.
4. Parcela "A", prédio rústico, com a área de 5.500 m2, a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro criada pelo loteamento, a Nascente com Quinta do Caldeireiro e Curiosa e Poente com a parcela "B", com valor patrimonial de esc. 24.320$00, inscrito na matriz sob o artigo 72° da freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
5. Parcela "B", prédio rústico, com a área de 5.025 m2 , a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro, criada por loteamento, a Nascente com parcela "A" e Poente com parcela "C", com valor patrimonial de esc. 22.200$00, inscrito na matriz sob o artigo 71°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
6. Parcela "C", prédio rústico, com a área de 5.235 m2 , a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro, criada pelo loteamento, a Nascente com parcela "B" e Poente com parcela "D", com valor patrimonial de esc. 23.160$00, inscrito na matriz sob o artigo 70°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
7. Parcela "D", prédio rústico, com a área de 5.235 m2 , a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro, criada pelo loteamento, a Nascente com parcela "C" e Poente com parcelas "E" e 'J', com valor patrimonial de esc. 23.160$00, inscrito na matriz sob o artigo 69°, secção"B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
8. Parcela "E", prédio rústico, com a área de 5.200 m2, a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com parcelas "K" e "J", a Nascente com parcela "D" e Poente com parcela "F", com valor patrimonial de esc. 23.000$00, inscrito na matriz sob o artigo 60°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
9. Parcela "F", prédio rústico, com a área de 5.341 m2 , a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com parcelas "L" e "M", a Nascente com parcela "E" e Poente com parcela "G", com valor patrimonial de esc. 23.400$00, inscrito na matriz sob o artigo 59°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
10. Parcela "G", prédio rústico, com a área de 5.224 m2 , a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com parcelas "M" e "N", a Nascente com parcela "F" e Poente com parcela "H", com valor patrimonial de esc. 23.100$00, inscrito na matriz sob o artigo 58°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
11. Parcela "H", prédio rústico, com a área de 5.230 m2, a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com parcelas "N", "O" e "'P", a Nascente com parcela "G" e Poente com parcela "I", com valor patrimonial de esc. 23.120$00, inscrito na matriz sob o artigo 57°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
12. Parcela "I", prédio rústico, com a área de 5.245 m2 , a confrontar de Norte com Azinhaga de Santo Antonico, a Sul com parcelas "P" e "Q", a Nascente com parcela “H” e Poente com prédio de Efigénia Maria Painha, com valor patrimonial de esc. 22740$00, inscrito na matriz sob o artº. 56º., secção “B”, freguesia da Sé – Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
13. Parcela "J", prédio rústico, com a área 5.175 m2 , a confrontar de Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, rua criada com o loteamento, a Nascente com parcela "D" e Poente com parcela "K", com valor patrimonial de esc. 22.880$00, inscrito na matriz sob o artigo 68°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
14. Parcela "K", prédio rústico, com a área de 5.230 m2, a confrontar de Norte com parcela "E", de Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, originada pelo loteamento, a Nascente com parcela "J" e Poente com parcela "L", com valor patrimonial de esc. 23.140$00, inscrito na matriz sob o artigo 67°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
15. Parcela "L", prédio rústico, com a área de 5.225 m2, a confrontar de Norte com parcela "F", a Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, a Nascente com parcela "K" e Poente com parcela "M", com valor patrimonial de esc. 23.060$00, inscrito na matriz sob o artigo 66°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
16. Parcela "M", prédio rústico, com a área de 5.385 m2 , a confrontar de Norte com parcelas "F" e "G", a Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, via originada com o loteamento, a Nascente com parcela "L" e Poente com parcela "N",com valor patrimonial de esc. 23.820$00, inscrito na matriz sob o artigo 65°, secção"B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
17. Parcela "N", prédio rústico, com a área de 5.150 m2 , a confrontar de Norte com parcelas "G" e "H", a Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, via criada com I a divisão, a Nascente com parcela "M" e Poente com parcela "O", com valor patrimonial de esc. 22.780$00, inscrito na matriz sob o artigo 64°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
18. Parcela "O", prédio rústico, com a área de 5.170 m2 , a confrontar de Norte com parcela "H", a Sul com Estrada interna da Quinta do Caldeireiro, via originada com o fraccionamento, a Nascente com parcela "N" e Poente com parcela "P", com valor patrimonial de esc. 22.860$00, inscrito na matriz sob o artigo 63°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado. Parcela "P", prédio rústico, com a área de 5.033 m2, a confrontar de Norte com I parcelas "H" e "I", a Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, artéria originada com o loteamento, a Nascente com parcela "O" e Poente com parcela "Q", com valor patrimonial de esc. 22.260$00, inscrito na matriz sob o artigo 62°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
19. Parcela "Q", prédio rústico, com a área de 5.240 m2, a confrontar de Norte com parcela "I", a Sul com estrada interna da Quinta do Caldeireiro, nascida com o loteamento, a Nascente com parcela "P" e Poente com prédio de Efigénia Maria Painha, com valor patrimonial de esc. 23.180$00, inscrito na matriz sob o artigo 61°, secção "B", freguesia da Sé - Évora, ainda não desanexada na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
20. Parcela "R", parte restante do prédio, com a área de 17.4650 hectares de terra de cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas, com o valor patrimonial de 117,280$00, inscrito na matriz sob o artigo 73°, secção "B", freguesia da Sé - Évora e parte urbana com logradouro inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1948°, com valor patrimonial de 320.980$00, confrontando de Norte com Estrada interna da Quinta do Caldeireiro e Azinhaga de Santo Antonico, de Sul com a Estrada interna da Quinta do Caldeireiro, de Nascente com Anastácio Joaquim Caeiro e de Poente com Adelina da Conceição Freixo Sofio Valido Viegas e outros, ainda não desanexado na Conservatória do Registo Predial do prédio fraccionado.
21. Ficou exarado na escritura de divisão referida em A), que as novas parcelas "A" a "Q" eram de terra hortícola de regadio.
22. Por escritura pública datada de 23 de Julho de 1998, lavrada no Cartório Notarial de Coruche, e pelo preço de quatro milhões de escudos, o R. Caetano……………………….., vendeu aos chamados, Prof. Carlos ………….. e mulher Maria João …………….., o prédio rústico referido como parcela A, sito na Quinta do Caldeireiro, freguesia da Sé, concelho de Évora, com a área de 0,550 centiares, composto por cultura arvense de regadio, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 72°, secção "B", com valor patrimonial de 24.320$00, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha 8298 de 12.03.1996.
23. Os chamados registaram a aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Évora.
24. Em 15 de Outubro de 1997, a Direcção Regional do Alentejo, a solicitação do R., emitiu parecer relativo ao fraccionamento do prédio em causa nos autos, tendo expressado um entendimento favorável a tal fraccionamento, por entender que os novos prédios respeitam a Unidade Mínima de Cultura prevista na Portaria 202/70, de 21 de Abril, ficando com viabilidade técnico-económica.
25. Em 28 de Novembro de 1997, o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, emitiu parecer favorável à requerida divisão do prédio.
26. O Município de Évora dispõe de um Plano Director Municipal, cujo regulamento foi publicado a págs. 3960(33) do DR. n º 86, 2ª série de 13.04.92.
27. Os prédios aqui em causa não são banhados por rio ou ribeira.
28. As culturas intensivas e contínuas de legumes e hortaliças, têm de ser regadas durante a maior parte do ano o que implica abundância de água.
29. Os prédios inscritos sob os números 56° a 59° e 72°, apresentavam, em Agosto de 2000, afloramentos ou aglomerados rochosos.
30. No prédio inscrito sob o número 73° existe uma habitação, vinha aramada e regada, e ainda uma charca.
31. De acordo com a escritura de fraccionamento :
- as parcelas nºs 56,57, 58, 59, 60, 69, 70, 71 e 72 secção B do Concelho de Évora e Freguesia da Sé, resultantes da divisão do prédio n° 5 têm acesso a Norte a um caminho ( caminho Norte ) com cerca de 4 m de largura ou mais, em piso de terra batida e que serve de acesso a esses prédios e a várias outras propriedades, caminho que tem início na Estrada de Stº. Antonico e uma extensão aproximada de 700 m até aos prédios atrás referidos mas que vai muito além destes.
Este caminho está referenciado na carta cadastral desde 1951.
- As parcelas nºs 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 tem acesso a Sul e as parcelas nº 61 e 56 a Oeste, de acordo com a escritura de fraccionamento, a uma “ Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro”, que corresponde a uma faixa de terreno com cerca de 5 m de largura e uma extensão aproximada de 700 m, também em piso de terra batida com início no caminho Norte anteriormente citado e que, aquando da inspecção ao local, traduzia uma faixa de separação das filas de videira, igual a outras paralelas.
Para criar este caminho na escritura de fraccionamento foram demarcados e desanexados 3000 m2 do prédio mãe.
Esta faixa de terreno, situada no interior do prédio não estava, à data do fraccionamento, ou antes, ou posteriormente, no uso directo e imediato do público, nem nela circulavam livremente pessoas e veículos, pois só foi criada como “ Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro” na escritura de fraccionamento.
Actualmente este acesso existe mas sem a sua demarcação original, pois todos os marcos desapareceram.
- Há ainda um caminho ao qual também tem acesso a parcela nº 72 a Este e que atravessa a parcela n° 73 numa extensão aproximada de 250 m, que se inicia na entrada original da Quinta ( antes da escritura de fraccionamento ) situada na estrada de Stº. Antonico e faz a ligação entre esta entrada e o caminho Norte, passando pelo Monte do Caldeireiro, dando acesso ao “caminho interno” antes referido, bem como à Quinta dos Quatro Olhos que se situa a norte. Este caminho está construído em piso de terra batida com uma largura que varia entre 7 m a sul e 4 m a norte.
Junto ao monte a sua actual largura não excede os 4 m por terem sido deslocadas umas pedras junto às casas.
Este caminho está referenciado na carta cadastral desde 1951.
- A parcela nº 73 resultante da divisão do prédio na escritura de fraccionamento tem acesso a Sul à Estrada de Santo Antonico e a Norte à “ Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro” antes referida e ao caminho Norte também antes referido.
32. A propriedade em causa nos autos:
Em 28 de Janeiro e Junho de 1998 não estava cultivada;
Em 20 de Junho de 2000, nas parcelas nº 56 a 72, existia restolho de cereal de sequeiro e na parcela nº 73 existia vinha aramada, regada.
Em 2.11.02 as parcelas:
-nºs 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 23, 73, 74 estavam ocupadas com vinha;
-nºs 56, 57 e 72 tinham vegetação natural;
-nºs 58, 59, 60, 70, 71 tinham terra lavrada sem qualquer vegetação;
-nº 56 e 57 tinham cerca de 6 árvores;
Em Abril, Maio e Outubro de 2004 e à data da inspecção em audiência de julgamento a propriedade tinha restolho de cereal de sequeiro e vinha;
33. Quanto às parcelas em causa, não são as mesmas servidas por cursos de água ou albufeiras, à excepção do inscrito sob o nº. 73 onde existe uma charca.
34. O prédio nº 72 tem um furo, mas não é possível extrair água pois não possui bomba nem energia.
O prédio nº 71 possui um poço com bomba e energia pelo que é possível extrair água.
O prédio nº 73 possui uma charca e sistema de bombagem para um sistema de rega instalado na vinha e essa charca pode alimentar a rega das restantes parcelas.
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O Direito
Como se pode ver existem questões suscitadas nos recursos que são comuns e como tal serão apreciadas conjuntamente. As outra terão tratamento autonomizado.
Da nulidade da sentença
Comecemos então e por óbvias razões, por apreciar as alegadas nulidades da sentença.
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade [2] . É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.

Ora calcorreando a decisão em apreço afigura-se-nos que todas as premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e externos. Não existem nem contradição nem ilogicidade alguma. A decisão, depois de analisar, indagar e juridicamente balizar o “thema decidendum”, extraiu em conformidade o seu juízo jurídico-subsuntivo. Na elaboração do correspondente silogismo judiciário, não se detecta, pois, a nosso ver, qualquer oposição ou contradição. Aliás nas alegações não se indica claramente onde possa estar a contradição e mesmo com esforço, também aí não conseguimos descortinar onde pudesse estar …. É patente que a apelante não concorda com o sentido decisório a final extraído, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo. Improcede pois a arguição desta nulidade.
Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [3] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [4] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [5] . E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [6] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes [7] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.
Traçado o esboço desta nulidade, importa analisar a sentença para verificar se ocorre alguma causa que afecte a sua validade formal.
Alegam os intervenientes que a sentença padece das nulidades previstas nas al. c) e d) do art.º 668º do CPC, porquanto tendo sido pedido que fosse declarada a anulabilidade do acto de divisão e fraccionamento consubstanciado na escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, não poderia ter-se declarado a anulação dos negócios jurídicos posteriormente celebrados nem o cancelamento dos respectivos registos, porquanto não foi pedido o decretamento da anulação desses negócios. Defende que sendo as acções de anulação constitutivas impunha-se que fosse pedida a anulação do negócio jurídico e não apenas o reconhecimento da sua anulabilidade. Por serem coisas diferentes não poderia o Tribunal ordenar o cancelamento dos registos quando não lhe tinha sido pedido nem ele tinha ordenado a anulação desses mesmos actos ou negócios.
Aparentemente assiste alguma razão aos recorrentes!
De facto estamos em presença de uma acção de anulação. Ora estas acções, de harmonia com a classificação que delas faz o art.º 4º do CPC, são de natureza declarativa constitutiva, por operarem uma mudança na ordem jurídica existente (o acto anulável chega a produzir efeitos jurídicos) ao contrário do que sucede com as acções destinadas a declarar a nulidade de um acto ou negócio, que são declarativas de simples apreciação positiva, pois, como é sabido o acto nulo, ao contrário do simplesmente anulável, não produz quaisquer efeitos. Nestes casos o Tribunal é apenas chamado a declarar o direito – a existência do vício – e uma vez reconhecido e declarado o vício os efeitos legais produzem-se automática e inevitavelmente.
Nas acções de anulação em princípio não basta declarar a existência do vício é também necessário decretar as consequências. Dizem os recorrentes que o A. não pediu que fossem declarados nulos os actos impugnados e que por isso também o Tribunal os não podia considerar anulados nem ordenar o cancelamento dos registos respectivos. Só aparentemente assim é!!! É verdade que a forma como os pedidos foram formulados não é a mais “ortodoxa”, mas nem por isso deixa de ser “canónica”. Na verdade, se se atentar bem, verifica-se que o A. para além de pedir a declaração de anulabilidade dos actos e negócios, pede também que daí sejam retiradas todas as consequências legais e uma dessas consequências é necessariamente a anulação de tais actos e negócios, bem como dos subsequentes. O A. pediu também o cancelamentos dos registos dos actos anulados. Assim a sentença ao condenar nos precisos termos em que foram formulados os pedidos não só não decidiu para além do que devia, como não conheceu de pedido que não devesse conhecer. A sentença não sofre de qualquer nulidade e por isso e por tudo o que fica exposto, improcede a arguida nulidade.
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Da incompetência Material do Tribunal
Quanto a esta questão, é tão evidente a sua falta de fundamento que desde já dizemos que, com ela, não iremos desperdiçar nem tempo nem tinta …!!
Estranha-se que tenha sido suscitada. Estamos certos que isso não se deve nem a ignorância nem a erro…!
Na verdade os recorrentes reconhecem que a questão da competência, em razão da matéria, deste Tribunal, foi levantada na contestação e apreciada no despacho saneador e que dela não houve recurso …transitou em julgado!
Só por dever de ofício apreciaremos sucintamente a questão.
Da decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência deste Tribunal não houve recurso, isto é, tal decisão transitou em julgado. Com o trânsito em julgado a decisão sobre questões processuais, como é o caso deste pressuposto processual, fica tendo força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC) e consequentemente fica vedada a sua reapreciação em via de recurso (art.º 677º do CPC) por qualquer outro Tribunal.
O disposto no art.º 102º n.º 1 do CPC, apenas só tem aplicação enquanto não houver conhecimento e decisão específica sobre a questão da competência e não nos casos em que o Tribunal conheceu e decidiu especificamente da excepção tempestivamente arguida. A repetição da arguição desta excepção, para além de manifestamente extemporânea é gritantemente infundada…, como se demonstra pelas numerosas decisões dos Tribunais superiores citadas [8] nas contra-alegaçoes do MP e que seguramente são do conhecimento dos recorrentes e para as quais se remete. Pelo exposto e obviamente, nesta parte, improcede a apelação.
Continuando nos assuntos processuais, trataremos de seguida da questão da caducidade do registo da acção e respectivos efeitos no processo.
Da caducidade do registo da acção

As Rés, sustentam que tendo o MP deixado caducar o registo da acção, tal caducidade determinaria a caducidade da própria acção e consequentemente o Tribunal deveria tê-lo declarado, julgando improcedente a acção.
Como é sabido, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Neste sentido pode ler-se no acórdão do S.T.J. de 6.2.87, B.M.J. n.º 364, pág. 719: "vem este Supremo Tribunal decidindo de há muito, constituindo jurisprudência assente e indiscutida, que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido – sublinhado nosso- (cfr. entre outros, acórdãos de 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75, 25.11.75 e de 12.6.91, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 217, pág. 103; 225, pág. 202; 234, pág.267; 240, pág. 223; 243, pág. 194, 251, pág. 122 e n.º 408, pág. 521, respectivamente)".
Na doutrina é também este o entendimento, conforme se constata da lição de Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27 e, de Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175.
Mais recentemente o STJ reafirmou este entendimento ao decidir que « os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre, designadamente, dos artigos 676.°, n.° 1, e 684.° n.° 3, do Código de Processo Civil, comporta, porém e em conformidade com a mesma práxis decisória, duas excepções:
1º - Situações em que a lei expressamente determina o contrário;
2 º - Situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.» Ac. do STJ, de 7/01/93, in BMJ 423/540.

A questão da caducidade do registo e eventual caducidade do direito de accionar por parte do MP, nunca foi suscitado perante o Tribunal “a quo” e por isso ele nunca se pronunciou sobre tal questão. As partes só agora, em via de recurso, levantam a questão, fazendo-o assim pela primeira vez! Trata-se duma questão nova e como tal, pelas razões já expostas, estaria vedado a este Tribunal conhecer da mesma.
A caducidade do direito constituiu matéria de excepção e quando respeite a matéria de direitos disponíveis, não é do conhecimento oficioso, incumbindo por isso ao R. alegar e provar os factos pertinentes, nos momentos processuais próprios e na forma legal, (na contestação....onde deve ser deduzida toda a defesa, ou em articulado superveniente se a causa da caducidade for posterior) - art.ºs 303º , ex vi do n.º 2 do art.º 333º do CC, sob pena de ficar precludido o direito de arguir tal excepção. A caducidade pode ser do conhecimento oficioso (art.º 333º n.º 1 do CC) quando estamos em presença de matérias excluídas da disponibilidade das partes, entendendo-se como tal aquelas onde predomine o interesse público (Ac. do STJ de 26/10/99, in BMJ, 490º , pag. 250). Parece ser o caso dos autos, onde não é concebível que o MP possa transigir sobre as matérias objecto do processo. Por esta razão iremos conhecer da questão.
A presente acção está sujeita a registo obrigatório (art.º 3º do CR Predial ).
O registo é uma forma de publicitação dum facto ou duma realidade jurídica. Com a publicidade registral pretende-se é informar os terceiros acerca das titularidades sobre os prédios, a fim de evitar que sejam feitas aquisições a quem não tenha legitimidade para alienar ou não possa alienar.
Como se sabe, tal registo, "feito nos termos do art. 53º do C. Registo Predial, é provisório por natureza (art. 92º, nº 1, al. a) do C. Registo Predial) e mantém-se em vigor pelo prazo de três anos, renovável por período de igual duração, a pedido do interessado, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade (art. 92º, nº 3, do C. Registo Predial). Ou seja: o normal prazo de seis meses de vigência do registo provisório, fixado no nº 3 do artigo 11º do Código do Registo Predial é nas acções substituído pelo prazo de três anos, em atenção à duração e morosidade do processo. Por sua vez, logo que transitada em julgado, a decisão final da acção está igualmente sujeita a registo (art. 3º, nº 1, al. c) do Código do Registo Predial), sendo este feito por averbamento à inscrição (da acção) nos termos do artigo 101º, nº 2, al. b), do Código do Registo Predial. Deste modo, pela conversão do registo provisório (da acção) em registo definitivo (da sentença) este conserva a prioridade que tinha como registo provisório da acção (art. 6º, nº 3, do Código do Registo Predial) assim se acautelando o “periculum in mora” do processo. Por isso, para efeitos de aplicação da regra da prioridade do registo estatuída no art. 6º do Código do Registo Predial, a data que conta é a do registo da acção.
O propósito legislativo aqui visado foi o de facultar à decisão final a produção de efeitos contra terceiros - terceiros no sentido do art. 5º do C. Registo Predial - desde o primeiro momento - o momento do registo da acção - e não apenas do registo definitivo (da sentença).
O efeito do registo da acção é apenas o de fazer retroagir os efeitos da sentença à data do registo, sem bulir com a validade nem com a ineficácia dos direitos substantivos a ele sujeitos [9] .
Está demonstrado nos autos que a acção foi registada em 27/11/00 e que o registo não foi renovado no prazo legal de 3 anos. Conforme resulta expressamente do art.º 11º, nº 2, do CRP, os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
Ora a caducidade, que deve ser oficiosamente verificada, nos termos do art.º 333º do CC, importa a pura e simples cessação dos efeitos do registo [10] . Mas esta caducidade (art. 92º, nº 3, do C. Registo Predial) não produz quaisquer efeitos na relações em litígio entre as partes [11] e muito menos a caducidade do direito de acção, pois a falta de registo, processualmente apenas produz a suspensão da instância (art.º 3º n.º 2 do CR Predial )e a redução da extensão dos efeitos da sentença quanto ao adquirente nos termos nº 3 do art.º 271 do CPC.
Mas o registo caduco ainda pode ter mais alguns efeitos [12] . Na verdade ele pode ter e frequentemente terá a virtualidade de poder impedir a demonstração da existência de boa fé por parte do terceiro que conhecedor da existência de tal registo (ainda que caduco) não curou de saber se, não obstante a caducidade do registo, a acção e o litígio ali publicitados, ainda subsistiam. Com efeito o conceito de boa fé ínsito no n.º 3 do art.º 291 do CC., é um conceito ético «pois a lei não se basta com o mero facto psicológico do desconhecimento da desconformidade» [13] substancial ou registal. Ao invés exige-se que esse desconhecimento não possa ser imputável ao terceiro subadquirente, a título de culpa importando pois, nesta sede, apurar se houve da parte do terceiro a diligência normal de um “bonus pater familiae”.
Do que acaba de dizer-se resulta demonstrada a falta de fundamento da alegada caducidade do direito de acção do MP, como consequência da caducidade do registo da acção. Também quanto a esta questão improcedem as apelações das RR.
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Passemos agora às questões (3ª, 5ª e 8ª ), relativas à validade substancial da escritura de divisão ou fraccionamento.
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Na sentença, fez-se uma análise dos condicionamentos legais ao fraccionamento da propriedade rústica apta para a cultura. Tal análise é tão exaustiva e correcta que não podemos deixar de a transcrever, para melhor enquadramento das questões.
Escreveu-se na douta sentença o seguinte:
« Refere o A. que a escritura de fraccionamento violou o disposto no art. 20º nº 1 al. c) do DL nº 384/88 de 25.10 e o disposto no art. 1376º do CC.
Para compreender como se articulam estes preceitos legais é necessário analisar a sua ratio.
Nos termos do art. 1376º nº 1 do C.C:
« Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País. »
Na interpretação deste preceito é imprescindível não perder de vista a finalidade da mesma , socorrendo-nos de uma interpretação teleológica.
« O conteúdo que o legislador dá à lei depende em primeiro lugar dos fins que prossegue, das soluções ( para um problema jurídico ou de política social ) que tem em vista realizar ( ... ) toda e qualquer disposição legal deve portanto interpretar-se de forma a que seja tanto quanto possível realizado o fim que se sabe ter sido querido pelo legislador ( ... ) e se evitarem decisões contrárias ao fim » - Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian p. 379 e 380.
« A disposição revela que a lei procura evitar o fraccionamento da propriedade , sobretudo por razões de ordem económica, que respeitam à exploração da terra ». -vide Pires de Lima e Antunes Varela « C. Civil Anotado » vol. III, 2ª ed., p. 259.
Também sobre os objectivos legislativos a respeito desta matéria, vale a pena citar Rui Pinto Duarte, “ Curso de Direitos Reais “ , 2002, p. 93:
« O fraccionamento da propriedade ( usando-se a palavra em sentido não técnico-jurídico) é uma tendência histórica facilmente comprovável. (...).
Daqui que, desde há muitas dezenas de anos, o Estado tenha formulado medidas no sentido de evitar esse fraccionamento (...) ».
Pretende a lei que um terreno com aptidão para a cultura não seja dividido de forma a pôr em causa essa aptidão.
A propósito da filosofia inerente a este regime Antunes Varela escreveu na RLJ nº 33849 p. 374:
« visa eliminar os minifúndios pelos graves inconvenientes duma exploração rural que não reúna condições mínimas de rentabilidade ».
Posterior ao art. 1376º do C.C. é o DL nº 384/88, que estabelece um regime global para o problema do fraccionamento e o DL nº 103/90 de 22.03, que regulamenta aquele.
Mais uma vez o objectivo do regime é a formação de unidades agrícolas com uma dimensão que lhes proporcione um mínimo de viabilidade, exigibilidade económica – vide Ac. STJ de 5.02.81, Processo nº 069143, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos do art. 19º nº 1 do DL nº 384/88 de 25.10 com a epígrafe «Fraccionamento e Troca de Prédios Rústicos » determina-se que :
« Ao fraccionamento e à troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal aplicam-se além as regras dos arts. 1376º e 1379º do Código Civil, as disposições da presente lei.»
Nos termos do art. 20º nº 1 al. c) do DL nº 384/88 de 25.10 com a epígrafe «Fraccionamento de Exploração Agrícola» determina-se:
« A divisão em substância de prédio rústico ou conjunto de prédios rústicos que formem uma exploração agrícola economicamente viável só poderá realizar-se se da divisão resultarem explorações com viabilidade técnico – económica ».
Tais artigos prevêem duas realidades diferentes:
O art. 19º refere-se ao fraccionamento dos prédios rústicos e o art. 20º ao fraccionamento da exploração agrícola .
Qual é a distinção ?
Da análise da lei chegamos a dois conceitos:
O prédio rústico traduz a existência de uma aptidão agrícola, excluindo assim os prédios que pelas suas características naturais nunca poderão ter capacidade para suportar uma actividade agrícola.
A exploração agrícola traduz uma exploração agrícola efectiva;
É nesse sentido que aponta o disposto no art. 19º nº 1 da lei em causa quando fala em « aptidão agrícola » e o art. 44º do DL 103/90 de 22.03 regulamentar, quando usa a expressão « prédios explorados » referindo-se ao conceito de exploração agrícola.
O art. 20º pretende salvaguardar situações em que existe uma exploração agrícola com êxito económico, impondo a lei que a divisão não ponha em causa esse êxito.


2 – Classificação no caso concreto.

A violação deste preceito tem como pressuposto que o fraccionamento iria dificultar ou impedir uma exploração agrícola de sucesso e economicamente relevante, facto que não foi demonstrado neste caso.
Assim, no caso dos autos é o próprio A que classifica o prédio apenas com apto, negando a sua efectiva exploração com êxito e não resulta da matéria provada que estejamos perante uma exploração agrícola economicamente viável à data do fraccionamento e que tal viabilidade tivesse sido posta em causa com o fraccionamento.
Com efeito, para a aplicação desse preceito teria que estar demonstrado que, à data em que foi efectuada a escritura de fraccionamento e em concreto, estamos perante uma exploração agrícola economicamente viável e que, em concreto, o fraccionamento afectou tal viabilidade.
Parece-nos que os conceitos em causa não podem ser pensados em abstracto e intemporalmente, sob pena de cairmos na especulação absoluta.
A lei está pensada para casos em que o fraccionamento retire a rentabilidade, mas neste caso não sabemos se o que se fracciona tem rentabilidade nem qual a rentabilidade de cada parcela depois do fraccionamento, por isso não se pode dizer que houve violação da previsão do art. 20º do DL nº 384/88 de 25.10.
Uma vez que não sabemos se o prédio formava uma exploração agrícola economicamente viável antes do fraccionamento, fica prejudicada a questão de saber se depois do fraccionamento resultaram ou não explorações com viabilidade técnico – económica.
Mas ainda que se pudesse logicamente colocar essa questão, a verdade é que no caso concreto nunca poderíamos afirmar que do fraccionamento não resultam explorações com viabilidade técnico – económica pois tal matéria não ficou provada.
Em suma, entendemos que não se pode afirmar que estejamos perante uma exploração agrícola economicamente viável e que do fraccionamento não resultaram explorações com viabilidade técnico – económica, pressuposto de aplicação do referido art. 20º, cuja aplicação, assim, afastamos.
No entanto, o juiz não está limitado ao direito alegado pelas partes, pelo que importa analisar se o caso em análise se enquadra no art. 19º ( e não no art. 20º ) do DL nº 384/88 de 25.10.
Ora, no caso dos autos estamos perante um prédio com aptidão agrícola , um prédio rústico, ou seja terreno de cultura agrícola ou florestal ( as partes não põem esse aspecto em causa ) – vide a propósito do conceito o Ac. RP de 30.07.76, Processo nº 0012859, disponível em www.dgsi.pt. – pelo que se enquadra na previsão do art. 19º.
O art. 19º remete para o art. 1376º do CC.
Assim, o que importa analisar é se foi violado o disposto no art. 1376º do CC, afastando desde já a aplicação do art. 20º referido.
Em síntese pode dizer-se que a posição defendida na PI é a de que:
O fraccionamento efectuado não podia ser efectuado porque teve como pressuposto estarmos perante um terreno hortícola e não estamos e ainda que fosse hortícola teria de ter uma área mínima de 1 ha, de acordo com a área de cultura resultante da aplicação dos valores da RAN, pelo que no fraccionamento foi violado o art.1376ºdoCC.
Vejamos se assim é:
Por força do disposto no art.º. 53º do DL n.º 103/90 - que regulamenta o DL n.º 384/88 mantém- se em vigor a Portaria n.º 202/70 de 21.04.
Nos termos dessa Portaria, a área correspondente à unidade de cultura varia consoante a natureza dos terrenos : 7,5 ha para terrenos de sequeiro; 2,5 ha para terrenos de regadio arvense e de 0,5 ha para terrenos de regadio hortícola.
Caso os terrenos estejam incluídos na Zona de Reserva Agrícola Nacional tais valores são superiores:
Nos termos do art. 13º do DL n.º 196/89 de 14.06, alterado pelo DL n.º 274/92 e 278/95 « A unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região ».


B) Análise do fraccionamento no âmbito do art. 1376º do C.C
1 - Unidade de Cultura:
- Critérios de classificação;

A determinação de que o fraccionamento de um terreno deve respeitar uma determinada área mínima depende de :
- Saber se o terreno é apto para cultura ( ou seja, se é próprio para fins agrícolas, florestais ou pecuários );
- saber qual a sua natureza ( hortícola, arvense ou sequeiro )?
- como fazer essa classificação ?

- qual o momento em que o fim deve estar determinado para a sua classificação ?
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Sobre a distinção dos conceitos pode ler-se no Ac. do STJ de 12.7.83 , In BMJ 329, p. 566:
« Contrapõe-se as de sequeiro o terreno de regadio. Os próprios termos patenteiam o contraste: - um dispõe de água de rega, o outro não.
Ambos os demais ( arvense e hortícola ) são terrenos de semeadura ( como o é também para as plantas que prescindam de água de rega ou sejam deixadas à sorte do clima, o terreno de sequeiro ). Mas , embora com diferenças menos salientes, os terrenos de cultura hortícola e arvense não se confundem: enquanto que um – o primeiro – normalmente de dimensões mais reduzidas, se destina no essencial, à cultura de hortaliças e legumes ( aquilo a que noutras regiões, se dá a designação de « novidades », é o outro ( o segundo ) aplicado à cultura de outras plantas herbáceas anuais, em especial as produtoras de grão e forragens.
Terrenos há, todavia, que servem ao aproveitamento, simultâneo ou não, de ambas essas culturas. E se, por outro lado, há muitas vezes, vinha em terreno de sequeiro, também frequentemente se vêem árvores de fruta ou vinha em terreno de cultura hortícola ou arvense ».
Como classificar um terreno onde existem em simultâneo elementos hortícolas, arvenses e de sequeiro ?
O único critério aceitável para a classificação dos terrenos com vista à aplicação do disposto na portaria n.º 207/70 é o proposto pelo Acórdão do STJ de 11.10.79, BMJ n.º 290, p. 395 – o da cultura predominante em cada um dos prédios.
« Tais categorias são estabelecidas em função da predominância daquilo que lá se cultiva , o que quer dizer que um terreno se pode destinar a culturas de seco , árvores e horta ao mesmo tempo, razão porque a única forma de o poder classificar é mediante o critério da predominância (...) A classificação de terrenos como hortícolas (...) depende no estado actual da legislação não daquilo que os terrenos possam vir a produzir por exemplo através de um processo de irrigação e do estudo da constituição geológica mas apenas da agricultura a que normal e predominantemente vêm a ser aplicados. » - vide Ac. do STJ de 11.10.79, In BMJ 290, p. 395 e 397 e no mesmo sentido Acs. do STJ de 17.11.94, Processo nº 085789; de 25.06.85, Processo nº 072528 e Ac. RL de 18.04.85, Processo nº 0022483, disponíveis em www.dgsi.pt.
A jurisprudência maioritária tem vindo a adoptar este critério.
(Note-se aliás que alguma jurisprudência que defende o critério da finalidade que se pretende dar ao terreno surge a propósito de uma situação totalmente diferente da dos autos: a do prédio ser destinado a construção urbana e não ao cultivo, caindo-se depois na excepção prevista no art. 1381º do CC. (como por exemplo o Ac. RP de 9.01.90, in CJ, Ano XV, tomo 1, p. 222 e Ac. STJ de 6.02.03, Processo nº 02B4164, disponível em www.dgsi.pt. ).
A segunda dificuldade é a de saber se a análise da natureza do terreno deve se feita de forma estática, parada ao tempo do negócio ou se a natureza do terreno deve ser avaliada projectando no tempo para além da data da escritura a utilização dada ao mesmo e as suas possibilidades?
Atendendo apenas à afectação do prédio ao tempo da escritura ou considerando a afectação que é dada posteriormente?
Antes de mais, parece-nos fundamental assentar que deve fazer-se uma análise do terreno como um todo, à data do fraccionamento, ou seja, importa saber é qual era a utilização dada àquele terreno quando ainda não tinha sido fraccionado, por isso a análise se reporta à data em que se fez a escritura: só sabendo as características do terreno na sua globalidade e à data em que se pretende fraccionar é que se pode concluir se essas características são postas em causa com o fraccionamento – no mesmo sentido, de que o que é relevante é a utilização dada no momento da escritura, vide Ac. STJ de 6.02.03, Processo nº 02B4164 e Ac. RP de 23.05.96, Processo nº 9531188, disponíveis em www.dgsi.pt.
Como já antes referimos, entendemos que o critério correcto e seguro nestes casos para a classificação do terreno face à unidade de cultura é o da predominância da aplicação efectiva do terreno e não o da sua aptidão – vide também em defesa deste critério, Prof. Antunes Varela ,in RLJ n.º 3849 p. 377.
Até porque este critério tutela efectivamente o que a lei visa proteger: o fraccionamento não pode pôr em causa a viabilidade de um terreno ao qual está a ser dada determinada utilização económica.
O critério do aproveitamento possível ou querido deve ser afastado – a propósito, Ac. STJ de 1.06.83, in BMJ 328, p. 568.
Com efeito, há que ter segurança na aplicação deste critério , já que a verdade é que em termos de aptidão podemos dizer que actualmente, com as tecnologias disponíveis, tudo é possível: até fazer uma horta no deserto, desde que haja tecnologia para tal, o que levantaria muitas dificuldades e tornaria muito insegura a aplicação do critério da aptidão, que assim afastamos.
« Pensando que a simples aptidão em abstracto, dadas as muitas virtualidades da técnica moderna, conduziria à incerteza e à dúvida e por outro lado que é vulgar no mesmo prédio existirem culturas diversas, parece que a solução será a de classificar o terreno de harmonia com a natureza da cultura que nele predominava por ocasião da venda.» - vide Ac. STJ de 1.06.83 , BMJ n.º 328 p. 570.
Ainda a este propósito pode ler-se no Ac. RC de 5.03.91, in BMJ 405º p. 539: « A natureza e categoria dos prédios têm de ser determinadas olhando o seu todo ou conjunto e atendendo às características que predominam na sua maior área e não ao seu respectivo significado económico ».
E nem se diga ainda que o art.º. 1376º do C.C. impõe o critério da aptidão por falar em « prédio apto », pois tal expressão não nos vincula ao critério da aptidão, para averiguar qual a unidade de cultura.
Salvo melhor entendimento, a lei utiliza esta expressão para não deixar fora da proibição do fraccionamento os terrenos que, embora não estejam cultivados são próprios para isso- vide a propósito Ac. RP de 30.07.76, disponível em www.dgsi.pt.
Mas uma coisa é saber quais os terrenos abrangidos pela previsão legal: todos os que são próprios ( aptos ) para cultura, ou seja, todos os que servem para ser cultivados;
Outra coisa diferente é saber como determinar qual a unidade de cultura aplicável, para efeitos de divisão.
Por outro lado, também nos parece de afastar, para efeito de classificação, o critério da utilização que tem vindo a ser dada ao prédio após a escritura de fraccionamento até hoje.
Em primeiro lugar, no caso dos autos, não nos parece legítimo considerar a utilização dada ao terreno a partir do momento que a acção foi intentada.
Com efeito, se estamos perante um litígio onde é posta em causa a utilização hortícola, não se pode considerar a utilização posterior ao litígio judicial, que certamente será uma utilização com o objectivo de infirmar a pretensão da acção.
Por outro lado, não faz sentido aceitar a relevância da utilização posterior à escritura de fraccionamento, porque, se o fizéssemos, estaríamos a admitir que uma propriedade, a que à data da escritura de fraccionamento não fosse dada qualquer utilização hortícola (e por isso o fraccionamento fosse ilegal) passaria a fraccionamento legal se lhe passasse a ser dada outra utilização, após o fraccionamento, o que nos parece absurdo.
E finalmente sempre seria de questionar qual a delimitação temporal posterior: Consideraríamos o período imediato ao fraccionamento? o ano seguinte? os 2 anos seguintes? Ou até hoje?
Finalmente, é preciso ter em conta que os pressupostos do direito têm que se verificar à data em que a acção é proposta.
É processualmente inadmissível que a conduta das partes na pendência da acção seja susceptível de afectar a sorte da lide.
Até porque aceitar o contrário seria admitir que o A . pudesse propor uma acção com uma causa de pedir ainda por existir.
Em suma:
Com todas estas dificuldades, só um critério nos parece certo e rigoroso; qual seja o da cultura predominante no prédio à data do fraccionamento.
É neste contexto que é necessário classificar o terreno dos autos como hortícola, arvense ou de sequeiro para chegar à conclusão sobre qual é a unidade de cultura aplicável.


- Reserva Agrícola;

Entendemos que o terreno em causa não está incluído na RAN.
Senão vejamos:
Nos termos da Portaria n º 1111/90 de 8.11, art. 2º « As áreas integrantes da RAN sitas nos concelhos de Évora e Sines são aquelas que como tal estão identificadas nos respectivos planos directores municipais.»
Ora, da análise do PDM de Évora verifica-se que no mesmo não estão identificadas quaisquer áreas como sendo de RAN.
O PDM foi actualizado várias vezes, sendo a última actualização de 1993 e não foi adaptado com o novo conceito de RAN.
Ou seja, a legislação em causa: O DL n.º 196/89 de 14.06, alterado pelos DL n.º 274/92 de 12.12 e 278/95 de 25.10 ( RAN ) , o PDM e o próprio Regulamento ( Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000 utilizam conceitos diferentes ( solo agrícola classificado; solo agrícola protegido, Zona de Reserva Agrícola Nacional etc. ) não se estabelecendo na lei qualquer equivalência, pelo que entendemos que sempre seria meramente arbitrária e abusiva qualquer correspondência de conceitos efectuada por nós.
Em suma: o PDM não classifica quaisquer áreas como sendo de Reserva Agrícola Nacional , nomeadamente a propriedade dos autos e por isso não podemos concluir que estejamos perante uma zona de RAN pelo que devem considerar-se os limites da Portaria n.º 202/70 de 21.04 para aferir da legalidade do fraccionamento.


- Unidade de cultura aplicável: violação ou não da U.C. com a escritura de fraccionamento (?)

Essencial para a caracterização do terreno nos termos supra expostos é a prova dos factos concretos através dos quais se determinem as espécies de cultura e quais as determinantes, para concluir que o terreno não é hortícola e por isso foi violada a unidade de cultura no fraccionamento efectuado.
Embora tenha ficado exarado na escritura de divisão que as novas parcelas se destinariam a « cultura arvense de regadio com destino hortícola » tal menção não é determinante para a caracterização – vide neste sentido, Ac. RE de 15.05.03 e Ac. RP de 2.10.90 disponíveis em www.dgsi.pt.
Entendendo que tal caracterização tinha que ser feita com os elementos fácticos existentes à data da escritura de fraccionamento e não posteriormente, como já explicámos, concluímos que essa prova não foi feita.
Cabia ao A provar a natureza do prédio como arvense ou sequeiro - à data da escritura - para que procedesse a acção por violação da unidade de cultura na escritura em causa.
Ora, da matéria dada como provada ( ponto nº 32 ) só resultam dados sobre a utilização dada ao prédio a partir de 28 de Janeiro e Junho de 1998, desconhecendo-se qual a utilização efectuada em 13 de Novembro de 1997.
Desconhecendo-se a natureza do prédio por força do desconhecimento da utilização dada à data da escritura, não podemos concluir que a unidade de cultura é ilegal e por isso a acção improcede por força deste fundamento.


2. – Encrave:
    - ratio da lei;
    - conceito prédio encravado e de caminho público;

Mas o A. invoca ainda uma outra causa de pedir :
A nulidade da escritura por da mesma resultar o encrave das parcelas.
Vejamos:
Nos termos do art. 1376º nº 2 do C.C:
« Também não é admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas ainda que seja respeitada a área fixada para a unidade de cultura. »
Quanto ao art.º. 1376º n.º 2 do C.C chama-se a atenção para o seguinte:
« Com o disposto no n.º 2 procura-se evitar a constituição de novas servidões de passagem, um dos grandes inconvenientes da propriedade parcelada .
(...) o prédio encravado, sem comunicação directa com as vias públicas é uma ilha cujo acesso sujeita os prédios vizinhos a um ónus gravoso – servidão de trânsito ou passagem.
O prédio encravado desvaloriza-se pela dificuldade do acesso, que raramente será tão cómodo como o da via pública e pela necessidade de devassamento de terrenos alheios, que se a alguns agrada, desagrada a outros.
Os terrenos servientes desvalorizam-se também, sujeitos a esse devassamento constante e algumas vezes de exploração mais difícil pelo alongamento do percurso, se é necessário rodear o terreno encravado.
Os donos dos pequenos retalhos encravados que frequentemente se sucedem contínuos, cada um serviente do seguinte e dominante do anterior vêem, não raro, cerceada a sua iniciativa agrícola(...).
- vide C.C anotado A. Varela e Pires de Lima , Coimbra editora, 2ª ed., vol. III, p. 260.
Pretende-se assim evitar a interpenetração de prédios minúsculos.
Sobre o conceito de prédio encravado, que normalmente surge no direito civil a propósito das situações de servidão de passagem ( note-se que não encontramos qualquer jurisprudência ou doutrina a propósito do conceito de encrave em situações de fraccionamento) explica Oliveira Ascensão « Direito Civil Reais » 5ª ed. , 2000, p. 507:
« A noção de prédio encravado é hoje muito ampla. A lei permite impor a constituição de servidão de passagem sobre prédio circundante em três casos ( art. 1550º):
    1) quando um prédio não tem comunicação com a via pública ( encrave absoluto).
    2) Quando um prédio não tem condições de a estabelecer sem excessivo incómodo ou dispêndio.
    3) Quando um prédio tem comunicação insuficiente com a via pública, por terreno próprio ou alheio.
A ideia a ter em conta do conceito é assim a de que um prédio encravado é um prédio sem qualquer comunicação com a via pública- também neste sentido Almeida Costa, « Noções Elementares de Direito Civil» , ed. 1980, p. 335.
Se um prédio encravado é um prédio sem qualquer comunicação com a via pública, importa saber o que deve entender-se por « comunicação com a via pública ».
O que seja caminho público tem sido bastante discutido na jurisprudência, tendo-se formado duas correntes principais: uma sustentando que devem ser tidos como públicos todos os caminhos que estejam no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais e outra sustentando que só podem ser tidos como públicos os caminhos que sejam coisas públicas, ou seja, que pertençam a entidades públicas.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Assento de 19.04.89, estabeleceu que «são públicos os caminhos que desde tempos imemoriais estão no uso directo e imediato do público».
No texto do Acórdão respectivo consta a afirmação que é suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.
No entanto, a jurisprudência posterior tem procurado restringir tal interpretação.
« deve ser interpretado restritamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública; quando assim não aconteça e se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao recrutamento da distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros » – cfr. Ac. STJ de 31.05.01, Processo nº 01B990, e Ac. RP de 29.11.04, Processo nº 0456084, disponíveis em www.dgsi.pt e Acs. STJ de 13.01.04, in CJSTJ Ano XII, tomo I, p. 19 e ss; de 21.01.03, CJSTJ, Ano I, tomo II, p. 135, entre outros.
No mesmo sentido pode ler-se no Ac. STJ de 10.11.93, in BMJ nº 431, pàg.300, citado em António Carvalho Martins « Caminhos Públicos e Atravessadouros» 3ª ed. Coimbra Editora, 1999, pág. 138 e 139:
« Pelo actual Código Civil consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam (…).. (artigo 1383º ) mas são «reconhecidos» os que, «com posse imemorial (…) se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade (…) (artigo 1384) A referida abolição, apesar de decretada há mais de 200 anos, não significa como parece evidente, que não possam perdurar situações de facto incluídas no conceito de atravessadouros, mas apenas que qualquer interessado poderá proceder como se elas não existissem ou pedir o reconhecimento judicial da sua extinção. Ponto com especial interesse é o da distinção entre caminhos públicos e atravessadouros. No conceito tradicional, os atravessadouros ou atalhos são caminhos pelos quais o público faz passagem através de prédios particulares, com o fim essencial de encurtar o percurso entre determinados locais, sendo os seus leitos parte integrante desses prédios.
Os caminhos públicos, por sua vez, destinam-se a estabelecer ligações de maior interesse, em geral entre povoações, e os respectivos leitos fazem parte do domínio público (Acórdão do mesmo Tribunal de 28 de Julho de 1964, no Boletim do Ministério da Justiça nº 139. pág. 191; Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil Anotado, vol. III, p.28 e Carvalho Martins, Caminhos Públicos e Atravessadouros pág. 64).
A distinção continua a ser admissível: o Assento, onde se não considerou o problema dos atravessadouros, não pode ter o alcance de revogação ou alteração do disposto no citado artigo 1383º, a propriedade do leito do caminho não deve ser um pressuposto mas antes um efeito da sua qualificação como caminho público, até porque a propriedade particular de um prédio rústico abrange em princípio toda a sua área; qualquer passagem por prédio particular e salvo o caso de servidão, deve classificar-se como simples atalho ou atravessadouro, desde que não possa falar-se em caminho público, para o que é «imprescindível que se verifiquem os requisitos essenciais da dominialidade» (Pires de lima e Antunes Varela, loc. cit.). Ora, como acima se notou, um desses requisitos é a afectação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, pelo que a aludida distinção, reportada à hipótese do Assento, deverá fazer-se do seguinte modo: um caminho no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se ocorrer aquela afectação; de contrário e em especial se visar apenas o encurtamento não significativo de distâncias, deverá classificar-se como atravessadouro. »
Ou seja:
Com o Assento em causa, resolveu-se uma questão mas ficou em aberto outra questão: a de saber qual a distinção entre um caminho público e atravessadouro abolido pelo C.C., quando ambos estejam no uso directo e imediato do público, já que o art. 1383º do C. C. determina a abolição dos atravessadouros?
Como afirma Oliveira Ascensão, ob. cit. p. 510: « A finalidade do Assento é declaradamente proclamar a desnecessidade da intervenção de um órgão administrativo, não prejudicando por isso a categoria de atravessadouro.»
O mesmo Autor propõe assim uma distinção idêntica à supra referida:
« o caminho público faz parte da rede viária, ligando caminhos entre si; o atravessadouro dirige-se a objectivos determinados, tendo o seu terminus nesse objectivo » o que resulta numa presunção « Quando um caminho está no uso directo e imediato do público deve entender-se, na ausência de prova em contrário, que : a) há caminho público quando se ligam caminhos entre si; b) há atravessadouro quando se liga um caminho a um imóvel determinado.»
Uma coisa é necessário reter:
O caminho adquire natureza pública porque desde tempos imemoriais está no uso directo e imediato do público e a essa publicidade corresponde uma afectação à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos, que podem traduzir-se na ligação de caminhos entre si.
Só este carácter público assegurará a facilidade de deslocação que a lei entende como necessária para a actividade agrícola que não pode ser posta em causa pelo fraccionamento.


- Caracterização no caso dos autos ;

A questão é:
As parcelas resultantes do fraccionamento no caso dos autos são ou não encravadas para a proibição prevista no n.º 2 do art. 1376ºdo C.C ? Resulta ou não da matéria dada como provada que existe falta de comunicação de algumas parcelas com a via pública?
No caso dos autos, verifica-se desde logo que na escritura de fraccionamento é referido que algumas parcelas tem como confrontação a « Estrada Interna da Quinta do Caldeireiro », ou seja, criaram os RR, no acto de fraccionamento uma « parcela » com destino a estrada (??) .
Desta forma, pela própria via do fraccionamento, foi criado um caminho. Trata-se de uma espécie de « auto-servidão ».
Ressalta desde logo da matéria provada (pontos 13 a 19) que as parcelas 61 a 68 só têm um acesso: a « Estrada Interna da Quinta dos Caldeireiros», criada na escritura.
De acordo com a análise dos conceitos antes efectuada, para as parcelas 61 a 68 serem encravadas, não devem ter qualquer acesso ou devem ter um acesso que não constitua qualquer via pública, ou seja, é necessário concluir que a Estrada interna ( seu único acesso), criada na escritura não é um caminho público.
No nosso entender, resulta da matéria provada que a via que dá acesso às parcelas 61 a 68, não é efectivamente uma via pública, o mesmo é dizer que resulta da matéria provada que tais parcelas não têm acesso à via pública e por isso são encravadas.
É que, não nos parece que a estrada Interna possa ser de alguma forma uma via pública.
Na verdade, este caminho interno não é mais do que outra parcela do próprio fraccionamento, como as outras, mas a que chamaram « Estrada Interna ».
Não tem as características de via pública desde logo porque não tem os requisitos os seguintes requisitos:
    - Não está nem nunca esteve no uso directo e imediato do público;
    - E muito menos, desde tempos imemoriais;
    - Não teve nem tem qualquer afectação à utilidade pública;
Com efeito, é apenas uma faixa de terreno no interior da propriedade, um carreiro entre videiras, que antes da escritura nem tinha autonomia.
Se assim não se entendesse, nunca existiria uma situação de encrave, bastando para tal que fosse criada uma parcela com o nome de caminho Interno ou outro semelhante.
Por outro lado, tal caminho nunca podia traduzir uma garantia de « libertação » dos prédios, já que não estão constituídas quaisquer servidões - não há título aquisitivo de servidão – e a possibilidade de vir a constituir uma servidão, para além de ser só isso, uma mera expectativa, significa que ( ao contrário do que defendem os RR ) não lhes retira a característica de prédio encravado.
É justamente essa necessidade de constituição de servidão que a lei pretende evitar, ao proibir o fraccionamento nestes casos.
A constituição de uma eventual “servidão” nessas circunstâncias, motivada pelo encrave, é exactamente o que a lei pretende evitar, pelo que a « solução » pretendida pelos RR, com a constituição de um « caminho interno », ao contrário do que referem os RR, é um resultado proibido e não uma forma de permitir o fraccionamento.
Não sendo a « Estrada Interna » via pública, as parcelas 61 a 72, cujo acesso é feito pela mesma, não têm acesso à via pública.
Concluindo:
Do fraccionamento resulta o encrave das parcelas 61 a 72, nos termos do art. 1376º n.º 2 do C. Civil e por isso a escritura deve ser anulada».
O que acaba de transcrever-se, podia ser confirmado integralmente por este Tribunal se, como é pressuposto na sentença, a escritura de divisão impugnanda constituísse um acto de fraccionamento [14] . Mas isso não está demonstrado. Com efeito antes de aferir se um determinado acto violou o regime legal do fraccionamento de prédios rústicos, importa saber se esse acto pode ser qualificado de fraccionamento em sentido jurídico estrito. Ora isso não foi feito e tanto o A. como o Tribunal aceitaram sem questionar que a escritura de divisão impugnanda configurava um acto de fraccionamento e daí a decisão proferida.
Importa pois averiguar, se a escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", sito na freguesia da Malagueira, concelho de Évora, com a área total de vinte e seis hectares e três mil e quinhentos centiares, composto por oito parcelas cadastrais de horta, cultura arvense, terra estéril, dependências agrícolas e um Monte de Habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n. ° 8298, ainda da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz daquela freguesia da Sé, a parte rústica sob o artigo 5°, secção B, e a parte urbana inscrita sob o artigo 1948, constituiu ou não um acto de fraccionamento da propriedade.
Dizem os apelantes (intervenientes), que não existiu qualquer fraccionamento mas apenas uma divisão da propriedade, pois aquele «pressupõe que a divisão se faça por dois ou mais proprietários». Tendo os prédios permanecido na titularidade do mesmo proprietário, estaríamos perante uma simples divisão da propriedade …e não um fraccionamento.
Vejamos.
Como bem se salienta na sentença a disciplina consagrada no art.º 1376º do CC e diplomas complementares citados, visa evitar ou limitar o fraccionamento da propriedade, sobretudo por razões de ordem económica, que respeitam à exploração da terra. Este preceito, segundo consta do art. 77º do anteprojecto do CC do Prof. Pires de Lima, teve a sua génese na Base I da Lei n.º 2116 de 14/8/62 e que dispunha o seguinte:
1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada pelo Governo para cada zona do País, ouvida a Corporação da Lavoura. Esta unidade poderá variar, no interior de cada zona, em atenção às exigências técnicas de cultivo e às condições locais de natureza económico-agrária e social.
2. São nulos os actos de divisão, partilha ou transmissão contrários ao disposto no número antecedente, bem como a constituição contratual de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas de prédios insusceptíveis de fraccionamento.
3. Não será também admitido o fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitado o disposto no n.º1.
4. O preceituado nos números anteriores abrange qualquer terreno contínuo pertencente ao mesmo ou mesmos proprietários, embora não esteja inscrito na matriz ou descrito no registo predial ou lhe correspondam várias inscrições ou descrições».
Segundo os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, o "fraccionamento" só é possível no caso de haver divisão da coisa por dois ou mais proprietários (Cód. Civil Anotado, vol III, 1ª Ed., Coimbra, 1972, pág. 238) e nem mesmo a constituição da compropriedade sobre essa mesma coisa implica fraccionamento, "pois não há nesse caso, nenhuma divisão", apenas sobre ela passa a existir um condomínio pro indiviso. (op.cit, pág. 238). Mas já é considerado fraccionamento a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno, embora a raiz continue indivisa (loc.cit.). Daqui decorre que o objectivo do legislador é o de evitar a divisão material do prédio, a separação do domínio material e físico. «Esta proibição de fraccionamento imposta pelo artº 1376º do C.Civil, tem um carácter, manifestamente, físico ou material e não tanto jurídico…e dirige-se, primordialmente, ao fraccionamento de terrenos, entendendo estes numa dimensão física ou material e de propriedade, razão pela qual na sua aplicação se atende às áreas dos terrenos, à sua localização contígua ou não, à sua situação no País e ainda ao seu proprietário» [15] . Ora essa separação não ocorre quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando o domínio na mesma pessoa, mas sim quando esse domínio é transferido para outrem, designadamente por venda, troca ou outro negócio jurídico. É nesse momento que se opera o fraccionamento [16] e não quando se procede à simples divisão formal. Com efeito se assim não fosse, mal se compreenderia a proibição constante do n.º 3 do art.º 1736º, que vai exactamente na linha de pensamento da proibição relativa ao usufruto, constante do n.º 1 [17] . E também mal se entenderia a legitimidade conferida pelo parte final do n.º 2 do Art.º 1379 do CC ao proprietário confinante, titular de direito de preferência legal previsto no art.º 1380º para impugnar o acto de fraccionamento, afinal, é sabido de todos que o direito de preferência só nasce no momento em que se opera a transferência da propriedade.
Por outro lado e como afirmam os intervenientes, no mesmo sentido de o fraccionamento só ocorrer com o acto translativo, joga a proibição do fraccionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas consagrada no n.º 2 do art.º 1736º. Pois em rigor «na disciplina dos direitos reais só se pode falar em encrave quando o proprietário de um prédio não tem comunicação com a via pública ou não tem possibilidade de a estabelecer, sem excessivo incómodo ou dispêndio ou se a comunicação de que dispõe se revela insuficiente (vide art° 1550 do Código Civil).
Pressuposto imprescindível é que o prédio dominante e o prédio serviente pertençam a proprietários distintos. (Cód. Civil art° 1543) .
Se pertencerem ao mesmo titular, os prédios não estão juridicamente encravados , antes se encontram numa relação de simples serventia a qual pode levar à constituição de uma servidão por destinação do pai de família, a partir do momento em que os prédios vierem a separar-se ficando a pertencer a titulares diferentes. (vide art.º 1549 do Cód. Civil).
Deste modo:-
Só faz sentido incluir o encrave na proibição do fraccionamento quando a propriedade dividida fique a pertencer a diversos sujeitos, pois é nesse momento que se podem constituir servidões de passagem com todos os inconvenientes que isso acarreta para os terrenos aptos para cultura (Vide Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, cito , pág. 260).
O MP nas suas alegações, questiona a razão de ser e os objectivos do acto de divisão nos seguintes termos: «Que reais motivos ou razões levarão de um prédio rústico, com uma área de 26,3500 hectares, a dividi-lo em 18 (dezoito) "lotes", a maioria com áreas a rondar o meio hectare, área mínima de cultura hortícola e área mínima com viabilidade de construção de uma vivenda fora da zona urbana?
Não será certamente apenas o interesse moral de, em vez de um único imóvel, passar a ter vários confinantes uns com os outros.
Não será certamente para em vez de uma caderneta predial, passar a ter dezoito.
Não será certamente para, em vez de uma descrição na Conservatória do Registo Predial, passar a ter várias fichas correspondentes aos novos imóveis assim nascidos.
As razões são conhecidas e públicas.
A divisão ou fraccionamento da propriedade rústica às portas da cidade de Évora é motivada pelo lucro desejo legítimo) - e destina-se à criação de condições para a construção de vivendas em quintinhas, fugindo aos loteamentos urbanos» (sic).
As suspeitas do MP podem ter algum fundamento, e este tipo de acto de divisão pode ser e frequentemente será um acto precursor e preparatório de um fraccionamento futuro e quiçá eventualmente ilícito [18] , mas enquanto os prédios se mantiverem sob o domínio e titularidade do mesmo dono a divisão não contende com qualquer dos fins visados pela estatuição constante da norma do art.º 1376º do CC e do regime legal de fraccionamento de prédios rurais aptos e destinados à cultura. Logo que ocorra um acto translativo opera-se o fraccionamento da propriedade e então impõe-se averiguar se nesse momento foram respeitados todos os limites imposto designadamente os respeitantes à unidade de cultura e à proibição de encravamento de prédios. É a partir desse momento que se inicia o prazo de caducidade para a propositura da acção de anulação prevista no art.º 1379º n.º 1 do CC.
O fundamento jurídico desta acção é a violação das regras respeitantes ao fraccionamento da propriedade rural apta para a cultura e os factos constitutivos alegados visavam demonstrar isso mesmo. A acção tinha por objectivo principal a anulação da escritura de divisão de 13.11.97 lavrada no 2° Cartório Notarial de Évora, de fls. 89 a 93 do livro 129-B, do prédio rústico denominado "Quinta do Caldeireiro e Curiosa", por, no seu entender constituir um acto de fraccionamento ilegal. Pelo que acabou de expor-se, fica demonstrado que tal escritura, não constituiu qualquer acto de fraccionamento, mas de simples divisão e esta não infringe nenhuma das normas invocadas como fundamento da acção [19] da norma que proíbe o encravamento…!.
Concluindo
O acto ou negócio jurídico unilateral, consubstanciado na escritura divisão, porque não opera um fraccionamento da propriedade, em sentido próprio, nos termos definidos no art.º 1736º do CC, não padece em si mesmo de qualquer vício que afecte a sua validade, sendo por isso perfeitamente lícito. Assim sendo é óbvia a procedência da apelação.
A procedência desta questão acarreta necessária e consequentemente a improcedência, in totum da acção, ficando prejudicada, por inutilidade, a apreciação das restantes questões, incluindo como é obvio a ampliação do recurso pedida pelo MP. Na verdade a acção visava em primeira linha a anulação da escritura de divisão e reflexamente, por “ arrastamento”, a anulação dos restantes negócios e o cancelamento dos respectivos registos. Caindo o pedido principal não podem apreciar-se os demais, já que não gozam de qualquer autonomia, eram meras consequências da procedência do primeiro.
Dispositivo
Pelo exposto, julgando parcialmente procedentes as apelações, acorda-se em revogar a douta sentença recorrida e absolver os RR. do pedido.
Sem custas por delas estar isenta a parte vencida (MP).
Registe e notifique.
Évora, em 1 de Fevereiro de 2007.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[4] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[5] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199.
[6] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187.
[7] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[8] v.g. Ac. de Rel. Évora de 28-11-2002, Processo de Agravo n.º 1871/02 Rel. de Évora de 26-9-2002, 2 a Secção Cível; Ac. Processo de Agravo n° 2716/01 3a Secção Cível; Ac. Rel. de Évora de 31-1- 2002, Processo de Agravo n° 2318/01 - 3a Secção Cível, confirmado por Ac. do S.T.J. de 25-6-2002, agravo n.º 2015/02 6a Secção; Ac. Rel. de Évora de 31--1-2002, Proc. de Agravo n° 1618/01, 3a Secção confirmado por Ac. do S.T.J. de 6-6-2002, Proc. de Agravo n° 1622/02 ­7a Secção, decisões que dizem respeito a processos a correr termos no 2 ° Juízo Cível da Comarca de Évora, respectivamente, com os n.ºs 285/99, 197/00, 332/99 e 520/99.
[9] O registo tem, apenas, como objectivo ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponível a terceiros estranhos ao processo – Ac. do STJ de 18/2/99, proc.º n.º 99A518, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[10] A promoção e realização de novo registo da acção, como aconteceu no caso sub juditio, é um verdadeiro novo registo e não tem quaisquer virtudes represtinadoras dos efeitos processuais destruídos pela caducidade do registo anterior - Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 21/10/04, proc.º n.º 05A1316, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[11] Ac. do STJ de 15/6/04, proc. n.º 04A4684, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[12] A caducidade do registo da acção não impede nem prejudica o cumprimento da função principal do registo – dar publicidade a uma situação litigiosa sobre a titularidade do imóvel – Ac. da RE de 19/12/06, proc. 2353/06-2
[13] Cfr. neste sentido Oliveira Ascenção, in Direitos reais, 5ª ed. Pag. 377.
[14] Significa isto que, se entendêssemos estar perante um acto de fraccionamento, como se concluiu na sentença, se concordaria com as soluções jurídicas encontradas, designadamente quanto ao momento e modo de aferição do tipo de cultura relevante para efeitos de definição da unidade de cultura, bem como com o tratamento que foi dado quanto à questão do “encravamento”. Isto porém, sem prejuízo da apreciação das questões (que não foram tratadas na sentença) relativas à inoponibilidade da eventual nulidade a terceiros de boa-fé, (com probabilidade séria de vencimento, por se estar perante um negócio unilateral e como tal todos os que nele não participaram serão necessariamente havidos como terceiros) em virtude do registo da acção ter sido feito para além dos três anos previstos no art.º 291 do CC e bem assim da eventual redução do negócio unilateral, nos termos do disposto no art. 292º do CC, com aproveitamento da divisão não afectada pelos problemas de encravamento.
[15] Ac. da RP de 24/10/06, proc. n.º 0623772, in www.dgsi.pt
[16] Ac. da RP de 23/5/96, proc. n.º 9531188, in www.dgsi.pt, e Ac. da RE de 16/5/91, in CJ ano XVI -1991, tomo III, pag. 289, e seg.
[17] O sentido da norma em causa só se alcança se entendermos, como nos parece correcto que do fraccionamento resulta sempre que as coisas fraccionadas ficam a pertencer a diferentes sujeitos. Trata-se de evitar fraudes e de proteger a unidade da exploração. (vidé Antunes . Varela, Cód. Proc. Civil Anotado, cito Pág. 259
[18] Efectivamente não se vislumbram razões válidas do ponto de vista económico que justifiquem as despesas inerentes a todo o processo administrativo e burocrático da operação de divisão. Mas se houver provas de que o acto visa a fraude às leis do urbanismo, então o MP, deve lançar mão dos meios legais ao seu dispor com vista a fazer frustrar esses objectivos .
[19] A infracção dessas regras, provando-se o que se alegou ou mesmo apenas o que se provou na presente acção ocorrerá, por certo, logo que se verifique a transmissão de algum dos prédios – nuns casos por eventual violação da unidade de cultura e noutros, da norma que proíbe o encravamento…!