Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATA WHYTTON DA TERRA | ||
| Descritores: | ESCUSA DE JUIZ REMESSA DE CERTIDÃO PARA NOVO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Tendo a Exª. Juíza presidido à audiência de julgamento realizada num outro processo, onde o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto (cometido em 20-10-2021) e de um crime de condução sem habilitação legal (cometido em 23-02-2022), tendo determinado, na sentença que então proferiu, a extração de certidão do processo e da própria sentença, tendo ordenado a sua remessa ao Ministério Público, para investigação de eventual crime de condução sem habilitação legal, com referência aos dias 19 e 20 de outubro de 2021, e tendo a referida certidão dado origem a um outro processo, onde o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal em tal data, deve ser escusada de intervir no julgamento desse novo processo. II - É que, os factos que são objeto do novo processo são factos dos quais a Exª Juíza teve prévio conhecimento, no âmbito de outro processo, tendo apreciado a prova atinente a esses mesmos factos. III - Na perspetiva subjetiva, embora o Juiz tenha o especial dever de se manter imparcial, é certo que o mandar extrair certidão para procedimento criminal contra o arguido, relativamente a factos semelhantes (que integram a prática de mais um crime de condução sem habilitação legal) pelos quais a Exª Juíza condenou o mesmo arguido, pode condicionar a decisão final, pois foi já exercido um pré-juízo quanto aos factos em causa. IV - A presente situação é análoga à prevista como impedimento no nº 3 do artigo 40º do C. P. Penal, embora ali só se preveja de forma expressa a extração de certidão relativamente à prática de dois específicos crimes (nenhum deles a condução sem habilitação legal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório: No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal singular que, sob o n.º 899/23.2T9TNV-A.E1, corre termos no Juízo Local Criminal de Torres Novas, Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, pela Mmª Juíza, Leonor Moreira Machado, em exercício de funções no referido Juízo Local Criminal, foi suscitado o presente incidente de escusa, em que a mesma pretende se declare a sua escusa de intervir no aludido processo comum, com intervenção do tribunal singular, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Conforme se alcança do teor da certidão que antecede, naquele processo n.º 899/23.2T9TNV, pelo Ministério Público foi proferido despacho de acusação, no qual é imputada ao arguido J, ali melhor identificado, a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 26.º, 1.ª parte do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. Sucede que a ora signatária entende que a sua intervenção no processo corre o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr. artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). A ora signatária presidiu à audiência de julgamento realizada no processo n.º 348/21.0PATNV, que corre termos neste Juízo Local Criminal, onde o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto (cometido em 20-10-2021), e de um crime de condução sem habilitação legal (cometido em 23-02-2022). Na sentença que então proferiu, a signatária determinou a extração de certidão do processo e da própria sentença e ordenou a sua remessa ao Ministério Público, para investigação de eventual crime de condução sem habilitação legal, com referência aos dias 19 e 20 de outubro de 2021, por se afigurar à signatária que a prática pelo arguido de tal crime se mostrava indiciada, atentos os elementos probatórios colhidos nos autos. A referida certidão deu origem ao processo n.º 899/23.2T9TNV, onde o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, na noite de 19 para 20 de outubro de 2021, estando indicados como elementos de prova o Auto de notícia, o Auto de apreensão, o Aditamento, o Relatório técnico de inspeção judiciária, o Relatório pericial e a sentença que compõem a certidão extraída daquele processo n.º 348/21.0PATNV, e ainda o depoimento da testemunha T, também inquirida na audiência de julgamento realizada no referido processo n.º 348/21.0PATNV. Assim, os factos que são objeto do presente processo (n.º 899/23.2T9TNV) são factos dos quais a signatária tem prévio conhecimento, no âmbito de outro processo, tendo apreciado a prova atinente a esses mesmos factos. Estabelece o artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.» Ora, entendemos que o conhecimento prévio que temos dos factos que integram o objeto do processo (que foram por nós apreciados noutro processo e por nós denunciados) é adequado a gerar a desconfiança nos intervenientes processuais e na comunidade sobre a imparcialidade e a isenção das decisões a proferir pela signatária, residindo nessa razão o presente pedido de escusa. De facto, pese embora estar ciente dos deveres de isenção, imparcialidade e rigor que por inerência de funções e imperativo de consciência impendem sobre a aqui signatária, tendo em atenção o disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, e considerando que se tratam de factos do conhecimento público, entende que será mais curial submeter à Vossa apreciação as circunstâncias acima descritas que, salvo melhor opinião, são suscetíveis de gerar suspeita acerca da imparcialidade da intervenção da signatária nos autos. O fundamento que preside à consagração da possibilidade de escusa de um juiz não será tanto a de o juiz não se sentir subjetivamente à vontade para decidir, mas sim o de sobre a sua atividade poderem ser lançadas suspeitas, criando-se, assim, uma quebra de confiança na atividade decisória do juiz e, em última análise, em todo o sistema judicial. Julgamos que as razões descritas poderão ser suscetíveis de preencher a previsão do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Não obstante, caso Vossa Exa. entenda que as circunstâncias descritas não integram a previsão desse normativo, a signatária nada tem a opor a assegurar o julgamento e a tramitação processual dos autos principais. Face ao exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos supra citados artigos 43.º, n.ºs 1, 2 e 4, e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, coloca-se à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora o pedido de escusa da signatária para intervir no processo n.º 899/23.2T9TNV.” *** Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Considerando o teor do requerimento apresentado a questão que cumpre apreciar é a de saber se os motivos apresentados pela Sr.ª Juíza requerente no seu pedido de escusa estão diretamente conexionados com a possibilidade de a intervenção da magistrada requerente correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Vejamos. Alega a requerente que foi a juíza titular no processo n.º348/21.0PATNV, processo em que condenou J pela prática de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal e mandou extrair certidão para investigação da prática pelo arguido de crime de condução sem habilitação legal, com referência aos dias 19 e 20 de outubro de 2021, certidão que deu origem ao processo n.º 899/23.2T9TNV em que é arguido J. Tal como é referido no Acórdão do STJ de 10.12.2009, no processo 641/09.0YFLSB, disponível in www.dgsi.pt, “mercê do princípio do juiz natural ou legal, inserido no art.º 32.º, n.º 9, da CRP, os cidadãos têm o direito – fundamental – a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não criado ou tido por competente ad hoc. Daí que a regra do juiz natural ou legal só possa ser derrogada em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, referido no n.º 1, do citado art.º 32.º, da CRP”. Dando cumprimento aos identificados princípios constitucionais os motivos relevantes para a procedência do incidente de escusa estão diretamente conexionados com a possibilidade de a intervenção do magistrado interveniente correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É o que resulta do disposto nos art.ºs 43.º, 44.º e 45.º do CPPenal. A independência judicial pressupõe total imparcialidade por parte do juiz. Ao decidir em favor de qualquer das partes, um juiz deve ser livre de qualquer conexão, inclinação ou parcialidade que afete – ou possa ser vista como capaz de afetar – sua habilidade para julgar independentemente. A função de julgar e de aplicar a Justiça assenta, assim, em dois pilares fundamentais: a independência e a imparcialidade. Julgar com independência é julgar em liberdade, apenas com sujeição à lei; julgar com imparcialidade é fazê-lo com isenção, seriedade e objetividade imperturbáveis. A imparcialidade é pressuposto do respeito à liberdade de decidir, quer numa dimensão subjetiva, quando esta liberdade pode ser afetada por interesses pessoais ou preconceitos do juiz, quer numa dimensão objetiva ou objetivada, quando referente a factos exteriores concretos, como opiniões ou declarações públicas antecipadas e vinculantes para o juiz sobre o processo, relações de amizade ou inimizade, ou outras que possam afetar não só essa liberdade, mas também a visão que o cidadão comum dela apreende. Assim, os princípios da independência, da inamovibilidade, do Juiz natural e do próprio funcionamento do Estado de direito, impõem que não possa ser qualquer dúvida sobre a imparcialidade do juiz a vir pôr em causa esses princípios, mas apenas a fundada em motivo sério e grave. Considerando o caso dos autos, analisemos, então, as circunstâncias suscetíveis de gerar desconfiança quanto à imparcialidade do juiz, numa dupla perspetiva, subjetiva e objetiva. Na perspetiva subjetiva, embora o Juiz tenha o especial dever de se manter imparcial, é certo que o mandar extrair certidão para procedimento criminal contra o arguido, relativamente a factos semelhantes (que integram a prática de mais um crime de condução sem habilitação legal) pelos quais a Mmª juíza condenou o mesmo arguido, pode condicionar a decisão final, pois foi já exercido um pré-juízo quanto aos factos em causa e mesmo quanto à participação do arguido naqueles factos. Entendemos mesmo que a presente situação é análoga à prevista como impedimento no n.º 3 do art. 40º do CPP, embora ali só se preveja de forma expressa a extração de certidão relativamente à prática de outros dois crimes. Numa perspetiva objetiva, como forma de determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, poderá, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, também se nos afigura que deve ser deferida a escusa. Do ponto de vista objetivo existe a suscetibilidade de, pela comunidade e pelos interessados directos em particular, ser posta em causa a isenção e imparcialidade da Srª. Juíza que já condenou o arguido pela prática do mesmo crime em momento diferente e entendeu que o MºPº deveria averiguar em processo autónomo a prática pelo arguido de mais um crime de condução sem habilitação legal. Deste modo, ao conjunto de razões invocadas reconhece-se a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Srª. Juíza a quo, existindo, por isso, um justo motivo para ser deferida escusa, à luz do disposto no artigo 43º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal. Procede, por isso, o pedido de escusa apresentado pela M.ma Juíza titular do processo.
III. Decisão: Face ao exposto, acordam as Juízas desta 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em deferir o pedido de escusa formulado pela Juiz titular do processo e ora requerente. Sem custas.
Évora, 25 de março de 2025 Renata Whytton da Terra Helena Bolieiro Filipa Valentim |