Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | a) - Tendo o Autor, na réplica, deduzido “contra-excepções (excepções às excepções deduzidas pela parte contrária)”, fica prejudicado o conhecimento da contra-excepção no caso de na decisão não ter sido sequer necessário entrar em linha de conta com a excepção deduzida pelo Réu; nesse caso, inexiste a nulidade de omissão de pronúncia a que alude o art. 668º n.º 1 al. d) CPC. b) - Nos casos em que não se estipulou data certa para a realização do contrato-prometido, e na falta de consenso entre as partes, a lei faculta ao credor que não quer ficar na indefenição, duas possibilidades: a interpelação admonitória (art. 808º nº 1 do CC) e a fixação judicial de prazo (art. 1456º ss do CPC). c) - A mera convocação da contra-parte para a realização da escritura, em dia e hora certas, apenas provoca a mora dessa contra-parte. d) - Para se operar o incumprimento definitivo, validante da resolução do contrato-promessa, torna-se necessária a dita interpelação admonitíoria: “a) – a intimação para o cumprimento; b) – a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) – admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.». Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. J…, e mulher, P… instauraram acção contra M…, L.da, pedindo a sua condenação “a pagar aos Autores a quantia de € 20.000,00, juros à taxa legal, custas e procuradoria”. Alegaram que, por contrato-promessa de compra e venda, a Ré se comprometeu a vender-lhes uma fracção autónoma, tendo eles pago um sinal de 10.000,00. Não tendo ficado estipulado no contrato o prazo para a realização da escritura, os Autores convocaram a Ré para comparecer no cartório notarial em determinada data, sendo que a Ré não compareceu. Considerando que essa falta revela propósito de não cumprir a promessa, pretendem reaver o sinal prestado, em dobro. Regularmente citada, a Ré contestou e reconveio. Em contestação, impugnou parcialmente a factualidade alegada e excepcionou com a omissão de interpelação admonitória. Em reconvenção, alegando que a não realização do contrato-prometido se ficou a dever a culpa dos Autores, pediu se declarasse “perdido a favor desta o sinal entregue, bem como a condenação dos AA. no ressarcimento à Ré na quantia de € 8.000,00 pelo uso e fruição da fração e no pagamento a título indemnizatório pelos danos provocados o montante de € 4.600,00”. Os Autores replicaram, respondendo às excepções e à matéria da reconvenção. A Ré ainda treplicou. Tentada, infrutíferamente, a conciliação das partes, a M.mª Juíza proferiu despacho saneador no qual, conhecendo do mérito do pedido dos Autores, o julgou improcedente e determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento da matéria da reconvenção. 2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – O douto despacho saneador é nulo por não se ter pronunciado sobre questão que devia conhecer - pedido subsidiário de nulidade por vício de forma do contrato promessa documentado nos autos, deduzido na réplica sob a alínea b) acima transcrita - nulidade que é, aliás, do conhecimento oficioso; 2 - Relativamente ao pedido principal (restituição do sinal em dobro) aquele despacho tem, pelo menos, o mérito de reconhecer que a interpelação constituiu a Ré em mora nos termos do n º 1 do art. 805 º do CC. Porém, 3 - Tal mora, ao contrário do decidido, converteu-se em incumprimento definitivo nos termos do art. 808º do mesmo CC, porque: - O intervalo de tempo que mediou entre a recepção da interpelação de 17 de Julho e a data designada para a escritura 18 de Outubro, período em que se mantiveram eficazes os vínculos emergentes da promessa, não pode deixar de considerar-se prazo, e prazo razoável, para a concretização da compra e venda prometida. - Os Autores alegaram motivadamente a perda do interesse na escritura a coberto dos art.s 3 º a 11º da réplica. Pelo que, 4 - Ao contrário do decidido no despacho saneador sentença, a situação dos autos configura mora da Ré, como a douta decisão recorrida claramente reconheceu que, todavia, se transformou em incumprimento nos termos do nº 1 do art. 808 º do CC., o que a douta sentença recorrida injustificadamente ignorou. 5 - A douta decisão recorrida violou, pelo menos: Art. 808º CC, tendo, por outro lado, cometido a nulidade prevista na alínea d) do n º 1 do art. 668 º do CPC e Art. 286 º CC. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarado nulo ou revogado o despacho saneador, prosseguindo, em qualquer caso, os autos para selecção da matéria de facto pertinente. 3. A Ré recorrida contra-alegou, CONCLUINDO que: A) Não se verifica qualquer incumprimento definitivo por parte da Ré, pelo que, bem andou a Mm.ª Juíz ao assim decidir no Saneador. B) Para que a missiva dos A.A., ora recorrentes pudesse ter a potencialidade que os A.A. lhe querem atribuir, para produzir os efeitos de incumprimento e resolução estabelecidos no art. 808º, n.º1 do C. Civil, a interpelação admonitória, devia, além de fixar um prazo razoável para o cumprimento, informar com clareza que a inexecução da prestação dentro desse prazo teria como consequência ter-se a mesma como definitivamente não cumprida, isto é, devia conter uma intimação clara, inequívoca e não condicionada ou irrevogável para cumprir sob pena de se ter como verificado o incumprimento definitivo, o que, in casu, não ocorreu. C) A eventual perda de interesse é apreciada objectivamente e não com base num critério subjectivo e tem de partir de factos que, devidamente enunciados (o que não ocorre de todo no articulado dos A.A., recorrentes), tal permita sem margem para dúvidas concluir, pelo que, uma vez mais, bem se decidiu no Douto Saneador, ao não se conhecer. D) Ademais, a apreciação «objectiva» da perda de interesse, significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, um critério de razoabilidade própria do homem comum e a sua correspondência à realidade das coisas. E) Inexiste qualquer omissão de pronúncia, porquanto, prosseguindo a lide para apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Ré, com prova a produzir, não se vê que o Tribunal, a final, não possa na Sentença a proferir, conhecer quer da questão da pretensa nulidade suscitada pelos A.A. (na sua Réplica), como também do manifesto abuso de direito que a Ré sustenta (na sua Tréplica). F) Ainda que não sendo o principal objectivo da presente resposta, sempre se dirá e, s.m.o., estarmos perante a formulação de pedidos substancialmente incompatíveis, em que por um lado, está criada uma situação em que se pretende do Tribunal a declaração de algo que supõe a validade do contrato e, simultaneamente, se pretende do Tribunal a declaração de algo que decorre da invalidade do mesmo. Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o Douto Saneador recorrido, assim se fazendo Justiça. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS [1] Para além do que já se referiu no histórico do processo (ponto 1.), a M.mª Juíza fez consignar os seguintes os factos no despacho sabeador, que considerou necessários para a decisão: 1 – Entre AA. e R. foi celebrado o acordo junto a fls. 11 a 13 que foi intitulado de “contrato-promessa de compra e venda” e através do qual a R. prometia vender aos AA. A fracção autónoma designada pela letra “B”, que corresponde ao 1º andar do prédio urbano sito… da freguesia de S. Julião, do concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do registo Predial de Setúbal, sob o nº 17746, do livre B-60 e inscrito na matriz urbana sob o art. 1747 da mencionada freguesia e concelho. 2 – Na cláusula 3ª do dito acordo consta que o preço da venda será pago do seguinte modo: “a) Na data de assinatura desde contrato promessa, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de 10.000,00€ de que, por este meio, a primeira outorgante lhes dá a devida quitação. b) A quantia restante, de 175.000,00€, que fica em dívida, será na data da escritura pública de compra e venda, sendo pago uma parte com a permuta da fracção “B”, sita na Quinta…, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 1179/16091997, no valor de 105.000,00€ e os restantes 70.000,00€ em dinheiro” 3 – Na cláusula 4ª desse acordo estipulou-se que a escritura de venda seria outorgada pelas partes contratantes em data a designar e assim que estejam reunidas as condições para a mesma. 4 – Por carta datada de 17/7/09 os AA. enviaram à R. a carta que consta a fls. 15 em que lhes comunicam que marcaram a “escritura prometida” para o dia 18/9/09, às 11h30m, no cartório notarial aí identificado. 5 – Na data referida no ponto anterior foi elaborado, pela Srª Notária o doc. de fls. 17 e 18, no qual mencionou que a escritura não se realizou por falta de comparência da parte vendedora. 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: nulidade da decisão por omissão de pronúncia e, na improcedência desta, se ocorre o incumprimento definitivo, por parte da Ré, do contrato-promessa celebrado com os Autores. 5.1. DA NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À NULIDADE DO CONTRATO De acordo com o art. 660º n.º 2 do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...). A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 668º n.º 1 al. d) CPC. O exacto conteúdo do que sejam as questões a apreciar de que falam tais normativos foi objecto de abundante tratamento doutrinal [2] e jurisprudencial [3], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada ponto a decidir. Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo contudo da questão. Utilizando a singela clareza de exposição de Rodrigues Bastos: «É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre «questões» a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença» [4] e «Também devem arredar-se os «argumentos» ou «raciocínios» expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir «questões» em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. Temos, assim, que as questões sobre o mérito a que se refere este n.º 2 serão as que suscitam a apreciação quer a causa de pedir apresentada, quer o pedido formulado». [5] No mesmo sentido, Alberto dos Reis que, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [6] Tendo isto em conta, vejamos o caso em concreto. Os Autores pediram a condenação da Ré a pagar-lhes € 20 000,00, correspondente ao dobro do sinal que prestaram no âmbito do contrato-promessa. Alegaram que, não tendo sido fixada data para a realização da escritura pública, os Autores interpelaram a Ré para comparecer em determinado dia e hora no cartório notarial. A Ré não compareceu nem justificou a falta. Consideram os Autores que, com tal comportamento, a Ré revelou, de forma clara e definitiva, o propósito de não cumprir a promessa, de forma culposa. Daqui resulta que a única causa de pedir trazida pelos Autores residia no incumprimento definitivo e culposo da Ré, assim como formulou um único pedido, o de devolução do sinal em dobro. Em ponto algum do processo, designadamente na réplica, os Autores suscitaram a ampliação da causa de pedir e do pedido. Portanto, a questão a apreciar era se se verificou, válida e eficazmente, a resolução do contrato promessa resultante de comportamento definitivo e culposo da Ré. Na decisão dessa questão, e como antecedente lógico, impunha-se a abordagem da eficácia da interpelação feita pelos Autores à Ré em termos de provocar o incumprimento culposo e definitivo desta. Foi o que fez o M.mº Juiz, acabando por considerar que a interpelação dos Autores apenas tinha provocado a entrada da Ré em mora e não reunindo potencialidades para provocar o incumprimento definitivo e culposo, pelo que improcedeu o pedido dos Autores. Ou seja, a questão suscitada pelos Autores (resolução do contrato promessa resultante de comportamento culposo e definitivo da Ré) foi apreciada e decidida, tendo-se concluído pela não verificação de incumprimento definitivo e, consequentemente, pela improcedência do pedido. Sucede que acção teve outros desenvolvimentos e a questão da nulidade do contrato surge posteriormente, o que torna necessária a análise de todos os articulados por forma a verificar se tal questão devia ser conhecida. Na contestação à matéria da acção, a Ré desde logo considerou que a interpelação dos Autores nunca poderia ter o efeito pretendido, uma vez que não continha, de forma clara e inequívoca, a determinação de celebrar contrato prometido sob pena de perda de interesse (interpelação admonitória). Para além disso, trouxe outra versão aos autos: a marcação da escritura pública estava dependente da obtenção de licença de utilização e que esta ainda não tinha sido emitida na data em que os Autores marcaram a escritura, sendo que essa falta de licença se devia à conduta dos Autores, quer pelas anomalias que invocaram junto da Câmara Municipal e que atrasaram o processo, quer porque não permitiram que a Ré vistoriasse o prédio para efectuar as correcções necessárias. Neste aspecto, a alegação da Ré integra uma mera impugnação [7]: a interpelação dos Autores com a marcação da escritura foi extemporânea pois não se verificavam as condições para o efeito, ou seja, faltava a licença de utilização; para além disso, essa licença só não tinha sido ainda obtida em virtude do comportamento culposo dos Autores. Assim, situamo-nos ainda no âmbito da mesma questão suscitada pelos Autores: saber se houve comportamento definitivo e culposo da Ré, conducente à resolução do contrato. Mas, mais alegou ainda a Ré: constava como condição essencial do contrato-promessa que uma parte do preço da fracção prometida seria pago com a entrega à Ré, por permuta, de uma outra fracção propriedade dos Autores. Ora, em data muito anterior à interpelação dos Autores, já eles tinham procedido à venda da fracção de que eram proprietários, assim tornando impossível, por culpa sua, a realização do contrato-promessa nos termos estipulados. Com esta alegação, defendem-se os Autores por excepção peremptória [8]: a excepção de não cumprimento do contrato por parte dos Autores, em data muito anterior, o que seria outra questão a resolver pelo Tribunal. À matéria desta excepção (quanto à matéria da acção, que da matéria da reconvenção cuidaremos de seguida), e sómente quanto a ela, tinham os Autores direito de resposta, por força do art. 502º nº 1 do CPC. Para além da contestação, a Ré deduziu reconvenção. E, neste âmbito, o mesmo fundamento da excepção de não cumprimento definitivo e culposo do contrato por parte dos Autores (já invocado quanto à matéria da acção) __ era condição essencial do contrato-promessa que uma parte do preço da fracção prometida seria pago com a entrega à Ré, por permuta, de uma outra fracção propriedade dos Autores. Ora, em data muito anterior à interpelação dos Autores, já eles tinham procedido à venda da fracção de que eram proprietários, assim tornando impossível, por culpa sua, a realização do contrato-promessa nos termos estipulados __, serve concomitantemente como fundamento da causa de pedir da reconvenção. Seria esta mais uma outra questão a resolver pelo Tribunal, mas com pertinência para o pedido reconvencional da Ré. Por este fundamento, termina-se pedindo a condenação dos Autores a verem perdido a favor da Ré o sinal entregue. Ainda em sede de reconvenção, invocou a Ré duas outras causas de pedir: o enriquecimento sem causa __ após o contrato-promessa fez entrega da fracção aos Autores para que logo a pudessem habitar, o que veio a acontecer, tendo estes lá habitado durante 20 meses sem que nada tivessem pago por isso __, e a responsabilidade civil por factos ilícitos __ no decurso desse uso e fruição, os Autores provocaram vários danos, quer na fracção, quer nas partes comuns do prédio. Seriam estas mais duas outras questões a resolver pelo Tribunal, mas com pertinência para o pedido reconvencional da Ré. Por estes factos, terminou pedindo a condenação dos Autores a pagar-lhe valor equivalente à renda que a fracção poderia ter proporcionado à Ré, bem como o montante dos prejuízos causados. Quanto à matéria da reconvenção, que, como vimos, integrava três causas de pedir __ a resolução do contrato-promessa por incumprimento culposo e definitivo dos Autores, o enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil por factos ilícitos __, também os Autores tinham direito de resposta: art. 502º nº 1 do CPC. Os Autores usaram desse direito de resposta e pronunciaram-se, fazendo-o de forma expressa e qualificada, quanto às excepções (artigos 3º a 35º), quanto à litigância de má fé (artigo 36º) e quanto à reconvenção (artigos 37º e seguintes). No âmbito do recurso e da questão em análise (omissão de pronúncia sobre a nulidade do contrato-promessa) importa apenas a resolução do contrato-promessa por incumprimento culposo e definitivo dos Autores que, como vimos, a Ré invocou como excepção à matéria da acção e, concomitantemente, como causa de pedir respeitante à reconvenção. Ora, e o que disseram os Autores? Ao pronunciarem-se sobre as excepções, invocaram a nulidade do contrato-promessa por vício de forma, decorrente de as assinaturas dos sócios gerentes da Ré terem sido reconhecidas apenas quatro dias depois da assinatura do contrato, sem a presença dos Autores, e que as assinaturas destes nunca foram objecto de reconhecimento notarial. E era admissível esta invocação em sede de réplica? Quanto à resolução do contrato-promessa por incumprimento culposo e definitivo dos Autores, enquanto matéria da excepção propriamente dita, essa possibilidade também existe pois, como refere Lebre de Freitas, «O autor tem também o ónus de deduzir na réplica as contra-excepções (excepções às excepções deduzidas pela parte contrária) que tenha a opor à contestação, alegando os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos efeitos dos alegados pelo réu em sede de excepção, com sujeição à preclusão do art. 489º.» [9] Sucede que para conhecimento e decisão do fundamento invocado pelos Autores __ incumprimento definitivo e culposo da Ré por não ter comparecido à escritura __, o M.mº Juiz não teve necessidade de entrar no conhecimento da excepção deduzida pela Ré. O fundamento invocado pelos Autores decaiu por si só. Pela simples análise do teor da carta enviada pelos Autores à Ré convocando-a para a escritura, em conjugação com o teor do contrato-promessa em que não se tinha marcado data para a realização da escritura pública, foi possível ao M.mº Juiz decidir desde logo pela improcedência do pedido dos Autores. Assim, nos termos do art. 660º nº 2 do CPC, ficou prejudicado o conhecimento da excepção deduzida pela Ré e, com o mesmo argumento, igualmente ficou prejudicado o conhecimento da nulidade do contrato-promessa invocada como contra-excepção. Portanto, considerando-se prejudicado o conhecimento da nulidade do contrato, no âmbito da matéria da acção, não incumbia pronúncia, pelo que inexiste a invocada nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à nulidade do contrato. Quanto à matéria da reconvenção [10], a réplica funciona, nessa parte, como uma contestação à pretensão da Ré, assim conferindo aos Autores, não só o direito/ónus de impugnar, como o direito e o ónus de invocar todas as excepções dilatórias ou peremptórias que possam levar à absolvição da instância reconvencional ou à improcedência do pedido. Já deixamos dito que a nulidade do contrato-promessa por vício de forma constitui também excepção ao fundamento invocado pela Ré para operar a resolução do contrato a seu favor, com perda do sinal por parte dos Autores. Contudo, quanto a esta matéria foi ordenado o prosseguimento dos autos, pelo que, não havendo ainda decisão, também não se verifica a nulidade prevista no art. 660º n.º 2 do CPC. 5.2. DA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA OU DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DOS AUTORES A pretensão dos Autores __ devolução do montante do sinal prestado, em dobro __, consubstancia uma indemnização por responsabilidade contratual, o que nos remete para o incumprimento das obrigações e pressupõe a resolução do contrato firmado entre autor e ré. A resolução do contrato (também, por vezes, dita rescisão) pressupõe, ou só é legitimada, em função de um incumprimento das obrigações contratuais da contraparte. «A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes. (…) A resolução legal relaciona-se, por via de regra, com o incumprimento de prestações contratuais, (…).». [11] A resolução do contrato, sendo convencional, efectua-se mediante declaração à outra parte: arts. 432º n.º 1 e 436º n.º 1 do Código Civil (CC). A resolução consubstancia uma declaração de vontade: mediante ela, uma das partes comunica à outra que pretende cessar a relação contratual que as unia. Daqui decorre que, nos casos de resolução convencional, ao tribunal compete apenas verificar da existência dos fundamentos invocados ou da regularidade do respectivo exercício: «A rescisão do contrato por inexecução reveste carácter extrajudicial. Significa isto que o credor, para a obter, não tem que recorrer ao tribunal. É ele próprio que rescinde o contrato. Em caso de litígio o tribunal será chamado, não a decretar a rescisão, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por sua vontade unilateral.». [12] No mesmo sentido, Baptista Machado: «O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie esse direito - melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo». [13] O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado: art. 762º nº 1 do CC. Quanto ao tempo do cumprimento, as partes estão de acordo, e isso mesmo resulta do contrao-promessa [14] no facto de não terem estipulado prazo certo para a concretização do contrato prometido. Nas obrigações com prazo incerto, e enquanto se não estipular um prazo, não se pode falar em mora do devedor, e, muito menos, em incumprimento definitivo. Na falta de consenso entre as partes, e por forma a acabar com a indefenição, a lei faculta ao credor duas possibilidades: a interpelação admonitória e a fixação judicial de prazo (art. 1456º ss do CPC). Nas obrigações sem prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir: art. 805º nº 1 do CC. Mediante tal interpelação, o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação e estabelece um prazo para o efeito; só volvido tal prazo, o devedor entra em mora. Contudo, a mora significa apenas um retardamento da prestação mas não o seu incumprimento definitivo; por isso, se para além do prazo concedido, o credor perder o interesse na prestação, tem de advertir o devedor disso mesmo, comunicando-lho na interpelação: estamos então em face da dita interpelação admonitória: art. 808º nº 1 do CC. E, como é jurisprudência assente [15], a interpelação admonitória __ para o ser e, assim, provocar o incumprimento definitivo e culposo do contrato __ tem de conter esses elementos: a fixação de um prazo e a perda de interesse na prestação para além desse prazo. No mesmo sentido, João Baptista Machado: «A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) – a intimação para o cumprimento; b) – a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) – admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa.». [16] Com pertinência para esta questão, provou-se que os Autores enviaram à Ré uma carta, datada de 17/7/09, do seguinte teor: «Ex.mos Senhores, Reportando-nos ao contrato promessa de compra e venda de 8 de Novembro de 2007 relativo a fracção "B", correspondente ao 1 " andar, do predio em regime de propriedade horizontal situado (...), no qual V. Exas são promitentes vendedores e nós promitentes compradores, face à vossa inércia e necessidade de resolver, em tempo útil, a questão da realização da escritura prometida, o dia 18 de Setembro do corrente ano de 2009, (...), no Cartório Notarial (...), para a realização da escritura de compra e venda, devendo V. Exas, com antecedência não inferior a 5 dias, fazer entrega naquele Cartório de toda a documentação que ao vendedor compete apresentar, e, no caso de dúvida, esclarecer-se, com a antecedência necessária para se respeitar o prazo de 5 dias supra referido, junto da Exma Notaria sobre a documentação necessária para a realização da escritura. Com os melhores cumprimentos,» Como se vê, trata-se de uma convocação pura e simples para comparecer, em determinada data e local, para a realização da escritura. Em tal carta, os Autores nada referem sobre o facto de que perdiam o interesse no negócio no caso de a Ré não comparecer. É certo que também se pode dizer que a data designada para a escritura pública (acto de cumprimento da prestação) serviu como a fixação/concessão de um prazo. Mas, mesmo que assim se considerasse, sempre estaria em falta o outro requisito: a declaração do credor de que findo tal prazo (ou, no caso, a falta de comparência da ré no Cartório para outorga da escritura), deixava de lhe interessar a realização do contrato prometido. Quanto à perda do interesse do credor, está o mesmo relacionado com a essencialidade do termo (o prazo inicialmente estipulado ou posteriormente concedido), sendo que esta essencialidade do termo «(…) diz respeito à influência deste sobre os efeitos do contrato, muito em especial sobre a redução ou o desaparecimento da utilidade da prestação para o credor após o vencimento do termo» [17] Por seu turno, essa essencialidade tem de ser analisada em termos objectivos, ou seja, em função da natureza da prestação e do fim visado pelos contraentes. [18] Ora, na petição inicial nada foi alegado para demonstração de tais requisitos: desconhece-se qual o fim ou interesse visado pelo autor com a realização do contrato prometido; perspectivando-se que se trata da compra de uma fracção, por natureza destinada a habitação, não há objectivamente perda de interesse; em termos subjectivos, também nada nos permite concluir pela essencialidade, mormente que, como as partes estão de acordo, os Autores passaram a habitar a fracção logo após o contrato-promessa. Concluindo, a dita carta datada de 17.07.2009, é ineficaz para efeitos de interpelação admonitória, tendo apenas servido para provocar a mora da Ré. O outro meio de que o credor se pode servir é, como se disse, o da fixação judicial de prazo (art. 1456º ss do CPC). Efectivamente, de acordo com o art. 777º nº 1 e 2 do CC, nos casos em que não se mostra fixado prazo para o cumprimento, o credor pode exigir a prestação a todo o tempo; contudo, se se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. Como se vê, esta questão está intimamente ligada com a interpelação admonitória atrás referida, podendo considerar-se uma das suas modalidades: perante uma mesma realidade __ falta de fixação de prazo certo para o cumprimento de uma obrigação __ o credor terá de lançar mão duma interpelação, visando tornar certo esse prazo e podendo fazê-lo unilateralmente (nos termos atrás expostos) ou por via judicial. No entanto, efectuando unilateralmente um prazo, o credor pode ainda vir a ser surpreendido com a alegação por parte do devedor da falta de razoabilidade do prazo concedido, alegação esta que, a vir a ser julgada procedente, torna a interpelação ineficaz. Assim, conforme as circunstâncias do contrato e da natureza da prestação, constituirá uma medida de cautela e prevenção que o credor lance mão da fixação judicial de prazo, mediante o qual o tribunal, ouvidas e ponderadas as razões de ambas as partes, irá estabelecer um prazo para o cumprimento, o qual não pode depois voltar a ser discutido (pressuposto o trânsito em julgado de tal decisão, naturalmente). Nos contornos do caso presente, não se lançou mão de tal medida processual, pelo que não incumbe pronúncia sobre a razoabilidade do prazo. No caso específico dum contrato promessa em que exista sinal, a resolução do contrato tem efeitos específicos: «Se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (…)»: art. 442º nº 2 do CC. Quanto ao demais, são aplicáveis as demais regras legais sobre a responsabilidade contratual: a eficácia ou validade da resolução do contrato pressupõe a verificação de [19]: · da interpelação admonitória (no caso de obrigações sem prazo fixo) · da entrada em mora · que da mora resulte perda de interesse para o credor, provocando assim o incumprimento definitivo · que o incumprimento seja imputável ao devedor e culposo Como vem de se analisar, tais pressupostos não se mostram verificados no caso, pelo que não se mostravam reunidas as condições necessárias para que os Autores rompessem o contrato por sua vontade unilateral, não se podendo validar a resolução do contrato que aos Autores permitiria a procedência do seu pedido de reaver o sinal em dobro. Tudo visto, não assiste razão aos Autores. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos Autores. Évora 21.02.2013 __________________________________________________(Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) [1] Factos estes que, por não impugnados e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC, aqui cumpre manter. [2] Cf. Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 143; Rodrigues Bastos, in «Notas ao Código de Processo Civil», 1969, vol. III, pág. 228. [3] Cf., entre muitos, acs. do STJ, de 06.01.977 (BMJ, 263º, 187), de 05.06.985 (Ac. Dout., 289º, 94), de 11.11.987 (BMJ, 371º, 374) e de 27.01.993 (BMJ, 423º, 444). [4] Rodrigues Bastos, in «Notas ao Código de Processo Civil», 1969, vol. III, pág. 247. [5] Obra citada, pág. 228. [6] Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 53. [7] Consideramos que esta factualidade vertida na contestação não integra qualquer excepção pois não obsta à apreciação do mérito da causa nem constitui qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores. Na verdade, limita-se a Ré a impugnar os factos articulados na petição, fazendo-o circunstanciadamente, apresentando outra versão dos acontecimentos, adoptando uma postura que doutrinalmente é apelidada de “negação indirecta ou motivada” que se traduz «(...) na afirmação de que as coisas se passaram de modo parcialmente diverso e com outra significação jurídica; numa versão diferente do facto visado __ aceitando-se porém algum elemento dele __ e tal que daí não pode ter resultado o efeito jurídico pretendido pelo autor; numa contraversão ou contra-exposição do mesmo facto.» __ cf. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 127. [8] Na defesa por excepção peremptória, o Réu invoca novos factos, visando eliminar ou tornar ineficaz a pretensão/pedido do Autor, o que significa que «(...) o réu sai para fora do terreno em que o autor se colocou e se socorre de factos diversos em que funda a petição». «Com a impugnação ou defesa directa o Réu propõe-se demonstrar que o autor não tem o direito de que se inculca titular, ou porque não existe o facto constitutivo ou porque não é idóneo a produzir o efeito jurídico que o autor pretende. Com a excepção no sentido amplo o réu alega um facto impeditivo tendente a demonstrar que o direito do autor não nasceu (simulação, por exemplo) ou um facto do qual resulta que o direito do autor nasceu realmente, mas já se extinguiu direito (o pagamento, por exemplo).» __ cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, pág. 24 e 32. [9] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª edição, 2008, pág. 360. [10] No despacho saneador, o M.mº Juiz admitiu a reconvenção apenas quanto ao pedido de perda do sinal, indeferindo-a quanto ao pedido atinente ao pagamento de uma indemnização referentes aos prejuízos causados na fracção, nada dizendo quanto ao pedido relativo ao uso da fracção, e determinando o prosseguimento dos autos para posterior conhecimento do pedido de perda do sinal. [11] Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª edição, Almedina, pág. 67/68. [12] Galvão Teles, «Direito das Obrigações», Coimbra Editora, 5ª edição, pág. 438/439. Em termos jurisprudenciais, cf. acórdão do STJ, de 18.03.2004 (processo 04B368, Nº do Documento: SJ200403180003687), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [13] in «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», “Obra Dispersa, I, págs. 130/131. [14] Segundo a cláusula 4ª: “a escritura de venda será outorgada pelas partes contratantes em data a designar e assim que estejam reunidas as condições para a mesma.” [15] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2006 (processo nº 05ª3426), de 07.02.2006 (processo nº 05ª3670), de 24.01.2006 (processo nº 05ª4055), bem como do Tribunal da Relação do Porto, de 20.02.2006 (processo nº 0554796), de 14.04.2005 (processo nº 0531495), de 01.04.2003 (processo nº 0320650) e de 27.04.2004 (processo nº 0324422), todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem menção de outra origem. [16] In «Obra Dispersa, vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, pág. 164/165. [17] Baptista Machado, obra citada, pág. 188. [18] Atente-se a que isto não obsta a que se tutele um interesse essencial subjectivo de um dos contraentes; nestes casos, e desde que um tal interesse conste do contrato ou seja do conhecimento de ambas as partes, nada impede que se opere a resolução contratual, independentemente da natureza ou fim da prestação. [19] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2005 (processo nº 05B958). |