Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
433/10.4 PBBJA.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: INJÚRIA AGRAVADA
AMEAÇA GRAVE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
1. Revogada pelo tribunal da Relação a sentença absolutória, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para determinação da pena aplicável pela prática do crime, sob pena de se vedar ao arguido a participação na determinação daquela, bem como o direito de dela recorrer.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº. 433/10.4 PBBJA do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, o Ministério Público acusou JM, solteiro, empregado de mesa, nascido a 3/12/1979, na freguesia e concelho de Alcácer do Sal, ...residente na Praceta----, em Beja, pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 181º, nº. 1, 184º e 132º, nº. 2, alínea l) todos do Código Penal e um crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 153º, nº. 1, 155º, nº. 1, al. c) e 132º, nº. 2, al. l) todos do Código Penal.

O arguido apresentou contestação escrita, a oferecer o merecimento dos autos.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, o arguido foi absolvido dos crimes pelos quais vinha acusado.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

1.º
«Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mm.ª Juiz nos presentes autos e que absolveu o arguido JM da prática de um crime de Injúria Agravada (p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal) e de um crime de Ameaça Agravada (p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao art. 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal) pelos quais vinha acusado.

2.º
Tal decisão resulta do facto de ter sido considerado como não provado que «o arguido tivesse dirigido a expressão que repetiu, “filho da puta” ou “filhos da puta” aos elementos da PSP que circulavam dentro da viatura;» bem como que «o teor concreto das expressões dirigidas pelo arguido ao elemento da PSP SD, designadamente que lhe tivesse dito: “Tu és muito grande mas não és grande merda”; “Quando despires a farda logo falamos”; “A tua mulher logo te leva umas flores ao cemitério” e “Monte de merda”».

3.º
Por não concordar com tal decisão, já que tais factos deveriam ter sido dados como provados, vem o recorrente impugná-la quanto à matéria de facto.

4.º
Aliás, como resulta da gravação dos depoimentos das testemunhas SD [iniciado às 14h42m38s e terminado às 15h15m58s (com uma duração total de 33m19s) e que se encontra gravado no Sistema Habilus Media Studio; sendo particularmente relevante, para o presente caso, o depoimento gravado desde o 01m05s até aos 33m15s] e BS [iniciado às 15h16m46s e terminado às 15h58m00s (com uma duração total de 41m14s) e que se encontra gravado no Sistema Habilus Media Studio;; sendo particularmente relevante, para o presente caso, o depoimento gravado desde os 04m38s até aos 41m10s] inquiridas em audiência de julgamento, a versão que relataram foi coincidente com os factos que constavam da acusação.

5.º
Não obstante existir tal coincidência entre as versões apresentadas, e não existir nada que pudesse confirmar a versão apresentada pelo arguido, os depoimentos das testemunhas não foram considerados credíveis pela Mm.ª Juiz “a quo” que fundamentou a sua convicção no facto de «quando, em julgamento, nos são trazidas “meias-verdades”, a credibilidade dos depoimentos fica seriamente comprometida [...] As lesões verificadas são manifestamente incompatíveis com o relatado pelos elementos da PSP inquiridos: ninguém fica com hematomas internos nas duas orelhas por escorregar e cair …»

6.º
Porém, nenhuma das testemunhas negou a ocorrência de lesões, mas simplesmente alegaram nada saber quanto a esse assunto. Se tais factos fossem completamente negados pelos agentes da P.S.P. isso sim seria grave e poria em causa, indubitavelmente, a credibilidade dos seus depoimentos. Contudo, não podemos esquecer que nenhuma das testemunhas confirmou ou negou que o arguido foi agredido, provavelmente porque nada presenciaram ou sabem a esse respeito.

7.º
Razões pelas quais não era exigível que as testemunhas tivessem de confirmar ou negar a existência de agressões físicas ao arguido se nem sequer foi possível apurar onde e como ocorreram ou se as testemunhas as presenciaram.

8.º
Não podemos, pois, concordar com a expressão utilizada pela Mm.ª Juiz “a quo” de que «independentemente do que consta no expediente, fica este Tribunal sem saber o que terá ocorrido durante a detenção do arguido» quando a única dúvida que permanece se prende somente com as lesões sofridas pelo arguido após os factos descritos na acusação (e que, supostamente, ocorreram depois deste ter sido transportado para a esquadra).

9.º
Uma vez que, tendo em consideração os depoimentos das testemunhas, não restam dúvidas relativamente ao que sucedeu desde que o arguido proferiu a expressão “Filhos da puta” ou “Filho da puta” até ao momento em que aquele foi transportado à esquadra da P.S.P. de Beja, tal como consta da acusação.

10.º
O que, de certo modo, até acaba por transparecer da fundamentação utilizada pela Mm.ª Juiz “a quo” quando refere que: «tudo indicando que algo de anormal (para além dos comportamentos imputados ao arguido) se passou». Fazendo crer que não só acredita que algo (ou alguém) provocou as lesões no corpo do arguido mas também que este praticou os factos pelos quais vinha acusado.

11.º
Levando a que, por esse motivo, a douta sentença recorrida padeça de um vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

12.º
Termos em que, deverá proceder-se à reapreciação da prova testemunhal supra indicada e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida substituindo-a por outra que dê como provado que a expressão “filhos da puta” ou “filho da puta” proferida pelo arguido era dirigida aos elementos da P.S.P. e que o arguido, após ter sido abordado, dirigiu ao Agente da P.S.P. SD as seguintes expressões: “Tu és grande mas não és grande merda!” e “Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar umas flores ao cemitério!”.

13.º
E devendo, ainda, o arguido JM condenado pela prática dos dois crimes de Injúria Agravada e Ameaça Agravada de que vinha acusado…

14.º
… ou, caso não seja possível decidir da causa, ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos arts. 426.º a 427.º do Código de Processo Penal.

Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada Justiça!»

O arguido não apresentou resposta.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 214.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à motivação do recurso interposto pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da sua procedência.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº. 2 do artº. 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº. 1 do artº. 379º do mesmo diploma legal[[1]].

Nos presentes autos, o objecto do recurso suscita a apreciação das seguintes questões:

- incorrecta valoração da prova produzida em julgamento;

- verificar se ocorrem os vícios previstos no artº. 410º, nº. 2 do CPP, designadamente se a sentença recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;

- subsunção dos factos ao direito.


Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos [transcrição]:

1. «No dia 23 de Agosto de 2010, pelas 15.45h, SD e BS, agentes da PSP, devidamente uniformizados, bem como pelo menos mais três elementos da PSP, circulavam num veículo policial na Rua do Carmo Velho em missão de fiscalização da ordem pública, por se tratar de um bairro problemático desta cidade de Beja, designadamente conotado com o tráfico e consumo de produtos estupefacientes.

2. Trata-se de uma equipa que constitui uma unidade especial (equipa de intervenção rápida), que habitualmente funciona com oito elementos, e que é chamada designadamente quanto existem tumultos - e por isso tem treino especial.

3. Quando o veículo passava na referida rua, o arguido, que se encontrava apeado no passeio, repetiu, por várias vezes, a expressão “filho da puta!” ou “filhos da puta”.

4. O condutor imobilizou o veículo e o agente SD dirigiu-se ao arguido, para o identificar, o que veio a acontecer;

5. Entretanto ocorreu uma situação cujos contornos não se apuraram e que levou à detenção do arguido, acto durante o qual sofreu ferimentos.

6. Após a libertação do arguido, o mesmo apresentava hematoma periorbital direito com equimose, equimose com cerca de 4cm da região mamária esquerda e contusão da grelha costal esquerda, sem fracturas; hematoma dos pavilhões auriculares (bilateralmente), lesões que foram causa directa e necessária de 8 dias de doença, com 4 dias de incapacidade para o trabalho e que foram consideradas, pelo perito médico que efectuou o relatório de fls. 108/109, como resultado de traumatismo de natureza contundente ou actuando como tal e compatíveis com a informação prestada pelo arguido, de que resultavam de agressão física com murros e pontapés».

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:

«- que o arguido tivesse dirigido a expressão que repetiu, “filho da puta” ou “filhos da puta” aos elementos da PSP que circulavam dentro da viatura;

- o teor concreto das expressões dirigidas pelo arguido ao elemento da PSP SD, designadamente que lhe tivesse dito: “Tu és muito grande mas não és grande merda”; “Quando despires a farda logo falamos”; “A tua mulher logo te leva umas flores ao cemitério” e “Monte de merda”.

Consequentemente, não se provou o elemento subjectivo do tipo dos crimes imputados ao arguido, ou seja:

- que o arguido pretendesse com as palavras que proferiu lesar a honra e a dignidade do agente da PSP SD;

- que o arguido quisesse e conseguisse que o agente da PSP SD tivesse receio que o arguido atentasse contra a sua vida ou a sua integridade física;

- que o arguido agisse sempre de forma livre e consciente sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei».

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«Em nota prévia, diremos que a valoração da prova por depoimento não tem que se basear, necessariamente, apenas no sentido formal das palavras proferidas por cada testemunha, porquanto, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal, esta prova “é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

A imediação, resultante da “relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, permite obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão” (cfr. Prof. FIGUEIREDO DIAS, em Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-1989, pág. 158). Por isso, escreve o mesmo Professor, “a decisão do tribunal há-de ser sempre uma «convicção pessoal» ─ até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (em Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, p. 204).

No mesmo sentido se pronuncia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf com o nº 05A2007): “A convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, «linguagem silenciosa e do comportamento», coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos”.

Posto isto, e logo à partida, não podemos fugir à constatação da percepção de algum “mau-estar” nos depoimentos prestados pelos elementos da PSP inquiridos, vistos na sua globalidade e de uma espontaneidade mais evidente no relato efectuado pelo arguido.

Assim:

O arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados. Referiu que se encontrava perto da casa do cunhado, que estavam a pintar, e que passou um carro preto a alta velocidade, que atropelou um cão, tendo de facto gritado “filho da puta”, mas sendo essa expressão dirigida ao condutor desse veículo. Quase de imediato, apercebeu-se da presença de uma carrinha da PSP com seis elementos no seu interior. Um dos elementos da PSP, que pensa que será o agente SD, desceu da carrinha e jogou o arguido contra a parede, abrindo-lhe o sobrolho e metendo-lhe o dedo na frente, disse-lhe “nunca mais me chames isso”, após o que o jogou novamente contra a parede. O arguido não recusou identificar-se, mas estava de calções e não tinha identificação consigo, pelo que disse que a podia ir buscar, o que não lhe foi permitido; entretanto, chegou o seu cunhado que o identificou.

Ainda assim, foi conduzido ao posto e, ao que relata o arguido, também nesse local foi novamente alvo de agressões, por dois elementos da PSP (o mesmo que o havia agredido na rua e outro), até que se fingiu de desmaiado e depois pediu para ir ao hospital. Disse que queria ir ao Hospital com a mulher, mas disseram que tinha de ir com eles (elementos da PSP). No hospital esteve sempre algemado e foi o seu irmão mais velho que tirou as fotografias de fls. 29 a 33, para provar como estava a ser maltratado.

Foi atendido sempre com as algemas nos braços e sempre acompanhado pela PSP; quando lhe perguntaram o que tinha acontecido um dos elementos da PSP disse “o rapaz caiu do andaime, não foi rapaz’”, e o arguido disse que sim, que tinha que caído do andaime. Após ser libertado, voltou de imediato ao hospital, onde contou a verdade (que tinha sido agredido pela PSP) mas a srª enfermeira que o atendeu disse que já não era possível alterar o que se encontrava inscrito na ficha.

Não aceita as expressões que lhe são imputadas na acusação e referiu que, se eventualmente disse alguma coisa, foi porque se encontrava a ser agredido sem razão.

Não tem testemunhas porque, no local, quando saíram da carrinha, os outros elementos da PSP disseram às pessoas que se encontravam presentes para entrar para dentro de casa; quanto ao seu cunhado, vive no estrangeiro.

Não conhece o agente SD, a não ser dos factos e não sabia que o mesmo era casado.

Perguntado, referiu que mede 1,77m e pesa 58 kg.

Quanto ao elemento da PSP, SD, relatou os factos de forma geral conforme se encontram descritos na acusação. Referiu que quando iam a passar, no veículo, ouviram o arguido a chamar “filhos da puta” e que o foi questionar a tal propósito. Inicialmente o arguido recusou identificar-se mas depois chegou um cunhado que o identificou. Foi nessa altura que o arguido lhe disse “tu és grande mas não és grande merda” e “a tua mulher vai-te levar flores ao cemitério”, e por isso deu-lhe voz de detenção. Esclareceu que o arguido se feriu quando o estava a algemar, porque tentou fugir e aleijou-se sozinho, ao estatelar-se no chão; tinha uma escoriação no joelho e bateu com o tronco na carrinha da polícia; não bateu com a cara em lado nenhum. Quando estava no posto o arguido começou a queixar-se de dores abdominais, motivo pelo qual chamaram a ambulância e o arguido foi levado ao hospital por dois colegas, nada sabendo a testemunha do que nesse local se passou.

Quanto às expressões de que foi alvo, refere que se sentiu “ameaçado e melindrado” porque “é humano e tem sentimentos” e, embora tenha uma estatura de 1,90 metros e 97kg de peso, e treino especial para as suas funções, receia que o arguido possa apanhar “à falsidade”, e “desde que inventaram a pólvora…”.

O arguido não lhe pareceu nem embriagado nem drogado, e, em conversa posterior com colegas de outra equipa soube que algum tempo antes tinham ido buscar o arguido com mandados de detenção, o que poderá explicar o comportamento do mesmo.

Confirma que não conhecia o arguido anteriormente aos factos, pelo que o mesmo só poderá ter sabido que era casado pela aliança que usa.

Quanto a eventuais testemunhas do ocorrido, explicou que os colegas saíram do veículo para “fazer o perímetro de segurança” e que ao intervirem naquele bairro problemático, habitualmente são cercados, mas que naquele dia não se encontrava ninguém na rua.

O segundo elemento da PSP inquirido, BS, que era o condutor do veículo, prestou um depoimento semelhante quanto ao que estava vertido na acusação, mas discrepante quanto a alguns pormenores relevantes.

Precisou que o próprio e o colega SD se encontram integrados numa “equipa de intervenção rápida”, habitualmente com 8 membros, “altamente preparada para intervir em situação mais complicadas”, e que no dia dos factos, como habitualmente, passavam pelos bairros mais problemáticos de Beja.

Ouviu a expressão “filhos da puta”, “filhos da puta”, que o arguido depois disse “não é para vocês”; quando foi questionado pelo colega SD, que saiu da carrinha após a testemunha a ter imobilizado, o arguido “tinha um comportamento revoltante” (no sentido de parecer revoltado com alguma coisa).

O arguido era para ser transportado à esquadra para identificação, mas entretanto apareceu um cunhado do arguido que se prontificou a identificá-lo.

Quando já iam a retirar, o arguido, sem que nada o fizesse prever, começou a ameaçar o colega SD, dizendo-lhe “despe a farda” e “a tua mulher vai levar umas florzinhas ao cemitério”, pelo que lhe foi dada voz de prisão por causa das ameaças.

Ao ser trazido para a carrinha, o arguido com um acto brusco tentou libertar-se e caiu. A testemunha não sabe explicar se ele escorregou ou tropeçou mas caiu para a frente. Apresentava ferimentos, não se recorda onde, mas “provavelmente” na cara e nas pernas. Refere que ajudou o colega a algemar o arguido no chão.

Quando chegaram à esquadra foi pedido uma ambulância e a testemunha e outro colega foram com o arguido ao hospital, onde permaneceu algemado, mas não esteve sempre acompanhado pelos elementos da PSP quando estava a ser atendido. Confrontado com as fotografias que constam nos autos, referiu não se ter apercebido que as mesmas tivessem sido tiradas, embora admita que possa ser o próprio que aparece na foto de fls. 29. Depois de tratado, o arguido regressou novamente à esquadra. Não lhe pareceu que o arguido estivesse alcoolizado ou sob o efeito de drogas.

Nesse quadro, e independentemente do que consta no expediente, fica este Tribunal sem saber o que terá ocorrido durante a detenção do arguido.

A verdade é una e indivisível e quando, em julgamento, nos são trazidas “meias-verdades”, a credibilidade dos depoimentos fica seriamente comprometida.

Habitualmente os depoimentos dos elementos da PSP, GNR ou qualquer outra força policial merecem-nos uma credibilidade reforçada, até porque são habitualmente decorrentes do exercício das suas funções, e prestados num contexto em que, ao contrário do arguido, não têm qualquer interesse em alterar a verdade. No entanto, essa especial credibilidade fica especialmente abalada quando no mesmo inquérito também se averigua (mesmo que nada de concludente se apure, como foi o caso) se os mesmos elementos das forças policiais agrediram ou não o arguido.

Ora, não podemos escamotear os factos assentes e que constam no ponto 6. da matéria de facto assente, comprovados por via da documentação e perícia médica de fls. 108/109 e 23 a 28, bem como fotografias de fls. 29 a 33. As lesões verificadas são manifestamente incompatíveis com o relatado pelos elementos da PSP inquiridos: ninguém fica com hematomas internos nas duas orelhas por escorregar e cair…

Mais incongruências se poderiam apontar, como por exemplo o facto de não se perceber como o expediente de fls. 4, 5 e 6 (constituição como arguido, TIR e notificação para comparecer no dia seguinte nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal) constar como efectuado às 16h19, pelo que o arguido poderia ter sido libertado nesse momento; no entanto, o arguido, que deu entrada no Hospital às 16h57, ali se encontrou algemado, logo, ainda detido, ao contrário do que resulta do expediente (que afinal, ao que percebemos, só terá sido finalizado após o regresso do arguido do hospital).

Obvio é que para além dos ferimentos mencionados no auto, o arguido ainda apresentava ferimentos na cabeça, não mencionados no auto, cuja origem se desconhece.

Nesse contexto de meias-verdades, e embora não existam elementos para dar como provada a versão do arguido, certo é que os depoimentos prestados pelos elementos da PSP inquiridos se encontram eivados de incoerência, contradições e imprecisões que comprometem substancialmente a credibilidade dos mesmos, tudo indicando que algo de anormal (para além dos comportamentos imputados ao arguido) se passou.

Tais depoimentos não são assim suficientes para que o Tribunal pudesse dar como provados a totalidade dos factos constantes na acusação, nem que seja em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, mas apenas aqueles que se consignaram – e em consequência se fixaram os factos provados e não provados».

Passando agora, e pela ordem entendida como a mais adequada ao seu tratamento, à análise das questões que acima enunciamos, importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspectos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação, seguindo-se, por fim, o conhecimento dos vícios indicados no artº. 410º, nº. 2 do CPP.

I) - Da incorrecta valoração da prova produzida em julgamento:

O Ministério Público veio pôr em causa a análise que o julgador fez da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, por entender que os factos dados como não provados referidos no artº. 2º das suas conclusões deveriam ser considerados provados. Na sua perspectiva, as alterações pretendidas resultam da prova produzida em julgamento, tendo, para tanto, indicado as passagens dos depoimentos das testemunhas de acusação SD e BS em que se baseia.

Encontramo-nos perante impugnação da matéria de facto, elaborada com respeito pelas especificações constantes dos nºs 3 e 4 do artº. 412º do CPP.

E tendo a prova produzida em julgamento sido objecto de registo em suporte digital – prova gravada –, o recurso é irrestrito, devendo este Tribunal da Relação proceder à audição das passagens da documentação indicadas pelo recorrente e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, bem como, com os mesmos propósitos e sem extravasar o objecto do recurso, ponderar outros elementos de prova que constem dos autos.

Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento, no domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o julgador percepciona mal a prova.

Erro do julgador, no momento em que percepciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia, erro esse que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue.

No domínio em que nos encontramos, convém ter presente que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[2]

Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto demanda uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 127º do CPP, de acordo com o qual «salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

As regras da experiência são, nas palavras do Professor Cavaleiro de Ferreira[3], «(...) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade».

A livre convicção do juiz é, nas palavras do Professor Figueiredo Dias[4], «(...) uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas em todo o caso, também ele uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros».

O disposto no artº. 355º do CPP constitui consagração do princípio da imediação – de acordo com o qual só as provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento podem servir de fundamento à decisão.

O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

Do princípio da imediação decorre a necessidade de contacto directo, de contacto pessoal, entre o julgador e as pessoas, cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que irá avaliar, para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto.

E só os princípios da oralidade (este consagrado no artº. 96º do CPP) e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. E só eles permitem uma avaliação mais correcta da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.

Todavia, e não obstante os poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que o Tribunal da Relação não pode esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª Instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas – colhido directamente e alicerçado num vasto conjunto de circunstâncias, onde, para além do que é dito, se registam e avaliam comportamentos das testemunhas, susceptíveis de valorizar ou desvalorizar os seus depoimentos [reacções, dúvidas, pausas, inflexões de voz, serenidade e outras linguagens do comportamento que só ali transparecem].

Mas fechando-se no Tribunal da Relação o ciclo do conhecimento da matéria de facto, conforme dispõe o artº. 428º do CPP, «o que se pede à Relação é um exame meramente parcelar, substitutivo, envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto colocada em crise e um juízo crítico incidente sobre ela, nos termos do artº. 374º, nº. 2 do CPP, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, com a ausência, sem dúvida, da imediação de que a 1ª instância é beneficiária, mas porque incide sobre uma base factual já pré-fixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja, à luz daquele exame e juízo censórios, de alteração ou até mesmo afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada».[5]

Ou seja, «quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum».

Em suma, o preceituado no artº. 127º do CPP deve considerar-se cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer vestígio de arbítrio na apreciação da prova.

Reportemo-nos ao caso dos autos.

Pretende o recorrente que se consigne na matéria de facto provada que a expressão “filho da puta” ou “filhos da puta” proferida pelo arguido era dirigida aos elementos da PSP que circulavam dentro da viatura e que o arguido, após ter sido abordado, dirigiu ao Agente da PSP SD as seguintes expressões: “Tu és grande mas não és grande merda!” e “Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar umas flores ao cemitério!”.

Analisemos, pois, os depoimentos das testemunhas e as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, na parte que interessa para os crimes em causa nestes autos.

Do depoimento do agente da PSP SD produzido no decurso da audiência de julgamento, resulta que este relatou os factos, de um modo geral, conforme se encontram descritos nos pontos 1) e 2) da “matéria de facto provada”.

Referiu, também, que ao passarem na dita Rua que dá acesso ao Bairro da Esperança, dentro da viatura policial, viram o arguido no passeio, junto à estrada, e ouviram este chamar “filhos da puta” quando o veículo da PSP ia a passar naquele local.

Esta testemunha referiu, ainda, que ao deparar-se com tal situação olhou em redor do veículo onde circulava e não avistou mais ninguém naquele local, para além do arguido e dos agentes da PSP, razão pela qual saiu da viatura, juntamente com os restantes elementos da PSP, e dirigiu-se ao arguido, questionando-o sobre o motivo porque lhes estava a chamar aqueles nomes.

Depois do arguido ter retorquido que eles não eram ninguém para estarem a abordá-lo, do agente SD lhe ter pedido a identificação, do arguido se ter recusado a identificar e da testemunha lhe ter dito que teria de ir com eles para a Esquadra a fim de ser identificado, terá chegado ao local um cunhado daquele a quem explicaram a situação, o qual se mostrou colaborante e confirmou a identificação do arguido (uma vez que aquele não tinha qualquer documentação consigo).

Contudo, foi nessa altura que o arguido se dirigiu ao agente da PSP SD e lhe disse: “Tu és grande, mas não és grande merda! Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar umas flores ao cemitério!”. Foi na sequência deste “episódio” que a testemunha deu voz de detenção ao arguido, tendo o mesmo sido algemado e conduzido à esquadra da PSP de Beja.

Depois de questionado pelo Ministério Público, a mesma testemunha realçou que no local onde tudo ocorreu não se encontrava mais ninguém para além do arguido, nem seguia nenhum veículo à frente da viatura da PSP, recordando-se que era um dia de muito calor e à hora que era (mais ou menos 15 horas) não se encontrava ninguém naquele local a não ser o arguido, chegando posteriormente o cunhado.

Ademais, esclareceu que, numa conversa que havia tido com um colega que tinha estado de turno, este contou-lhe que no dia anterior tinham ido buscar o arguido a casa em cumprimento de um mandado de detenção, sendo que não via outro motivo para o arguido lhe dirigir aquelas expressões insultuosas.

Além disso, a testemunha confirmou terem falado com o cunhado do arguido, quando o mesmo chegou ao local, tendo aquele até acalmado e repreendido o arguido por ter tido tal conduta, sendo que nenhum deles contou aos agentes que, momentos antes, tinha passado por ali um veículo que havia atropelado um cão (versão esta apresentada pelo arguido em audiência de julgamento, para justificar o facto de ter dirigido a expressão “filho da puta” ao condutor do dito veículo).

Por sua vez, a testemunha BS, condutor da viatura policial, confirmou, no essencial, a versão da acusação e da anterior testemunha, tendo esclarecido que ele próprio e os restantes elementos da PSP que iam na viatura pertencem à equipa de intervenção rápida da PSP de Beja, habitualmente composta por 8 elementos, que trabalham em equipa e têm um treinamento especial para intervir em situações mais complicadas, sendo que, no dia dos factos, como habitualmente, passavam pelos bairros mais problemáticos de Beja fazendo patrulhamento.

Referiu, ainda, que ouviu o arguido chamar “filhos da puta” dirigindo-se à viatura onde seguiam os cinco elementos da PSP, quando esta passava na Rua do Carmo Velho onde aquele estava, sem que se encontrasse no referido local mais alguém para além dos próprios agentes da PSP e do arguido. Parou a viatura, tendo o agente SD saído da mesma, dirigindo-se ao arguido e perguntado a este porque motivo lhes estava a chamar aqueles nomes, respondendo-lhe o arguido que “não é para vocês” e “não és ninguém para me estares a questionar sobre isso”, não tendo o arguido explicado ao seu colega para quem dirigia aquelas expressões, sendo que, quando ele chamou “filhos da puta” dirigindo-se à carrinha policial, estava a dirigir-se a todos os elementos da PSP que nela viajavam.

Mais acrescentou que o agente SD solicitou ao arguido a sua identificação, tendo este demonstrado “um comportamento revoltante” (no sentido de parecer que estava revoltado com alguma coisa) e, entretanto, apareceu o cunhado do arguido que se prontificou a confirmar a identificação deste.

Quando já tinham a identificação do arguido e se iam a retirar, sem que nada o fizesse prever, aquele dirigiu-se ao seu colega SD e disse-lhe para despir a farda, que depois falariam e que “a tua mulher vai levar-te umas flores ao cemitério”, tendo nessa altura o agente SD dado voz de detenção ao arguido.

Acontece que o arguido JM negou a prática dos factos que lhe são imputados. Referiu que se encontrava perto da casa do cunhado, que estavam a pintar, e que passou um carro preto a alta velocidade, que atropelou um cão, tendo de facto chamado “filho da puta”, mas sendo essa expressão dirigida ao condutor desse veículo. Foi retirar o cão do meio da estrada e colocá-lo no passeio, tendo entretanto visto uma carrinha da PSP com seis elementos no seu interior. Um dos elementos da PSP abriu o vidro da janela e pediu-lhe a identificação, e após lhe ter dito que estava de calções e não tinha a identificação consigo, mas que morava a 100 metros de distância e iria buscá-la, o mesmo agente (que pensa que seja o agente SD), saiu da viatura, agarrou-o pelo pescoço e jogou o arguido contra a parede, abrindo-lhe logo um golpe no sobrolho, tendo, entretanto, chegado ao local o seu cunhado que disse que se responsabilizava por ele.

O agente da PSP esteve a falar com o seu cunhado e depois dirigiu-se novamente ao arguido, meteu-lhe o dedo na frente e disse-lhe “nunca mais me chames isso”, após o que o jogou novamente contra a parede, tendo o arguido respondido “não lhe chamei isso, pois só agora é que os vi”.

Ainda assim, esse agente da PSP empurrou o arguido contra a carrinha policial e algemou-o, foi metido na carrinha e conduzido à esquadra da PSP e, ao que relata o arguido, também nesse local foi alvo de agressões (pontapés e murros na cara), por dois elementos da PSP (o mesmo que o havia agredido na rua e outro que se encontrava na esquadra), até que se fingiu de desmaiado e depois pediu para ir ao hospital. Disse que queria ir ao Hospital com a mulher, mas os agentes da PSP disseram que tinha de ir com eles. No hospital (na triagem) foi atendido sempre com as algemas nos braços e acompanhado pela PSP; quando lhe perguntaram o que tinha acontecido, um dos elementos da PSP pôs-lhe a mão no ombro e disse “o rapaz caiu do andaime, não foi rapaz?”, e o arguido teve que dizer que sim, pois estava nervoso e com medo dos agentes da PSP que estavam por detrás dele.

Referiu, ainda, que após ter sido libertado pela PSP, voltou ao hospital, onde contou o que efectivamente se tinha passado naquele dia, mas não anotaram na sua ficha clínica que tinha sido vítima de agressão policial, porque a enfermeira que o atendeu disse que já não era possível alterar o que estava no relatório do hospital.

O arguido negou ter dito as restantes expressões que lhe são imputadas na acusação e referiu que, se eventualmente disse alguma coisa, foi porque se encontrava a ser agredido sem razão.

Não tem testemunhas dos factos porque, no local, quando os outros elementos da PSP saíram da carrinha, começaram a dispersar as pessoas que estavam no local e a dizer-lhes para entrar para dentro de casa; quanto ao seu cunhado, este vive na Suíça.

Esta versão apresentada pelo arguido não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, sendo certo que o arguido não apresentou quaisquer testemunhas que a comprovassem.

Aliás, o agente da PSP SD, quando interpelado sobre o assunto, referiu que nem o arguido, nem o cunhado dele, lhes contou que, momentos antes, tinha passado por ali um veículo que havia atropelado um cão, para além de não ter confirmado que o arguido lhe tivesse apresentado, na altura, alguma justificação para o facto de ter chamado “filhos da puta”.

Por outro lado, o agente da PSP BS referiu que, após o seu colega SD ter questionado o arguido sobre o motivo daquelas expressões, o mesmo respondeu-lhe que “não é para vocês” e “não és ninguém para me estares a questionar sobre isso”, não tendo o arguido explicado ao seu colega para quem dirigia aquelas expressões.

Ademais, nem o próprio arguido confirmou que tivesse explicado aos agentes da PSP o que se havia passado momentos antes (que tinha passado um carro preto no local, a alta velocidade, que tinha atropelado um cão, e que a expressão “filhos da puta” era dirigida ao condutor do dito veículo).

Ora, segundo as regras da experiência comum, o arguido teria todo o interesse em explicar aos agentes da PSP, no calor dos acontecimentos, o que tinha acontecido momentos antes no local e até mostrar-lhes o cão atropelado (que, segundo ele próprio referiu, foi retirar do meio da estrada e colocá-lo no passeio), a fim de evitar quaisquer problemas com a autoridade policial.

Todavia, nenhum dos agentes da PSP que foi ouvido em audiência de julgamento confirmou ter visto no passeio um cão atropelado, facto este que certamente não passaria despercebido aos cinco elementos da PSP que saíram da viatura policial, alguns deles para “fazer o perímetro de segurança”, conforme foi referido pela testemunha SD.

Não obstante o conteúdo dos depoimentos das testemunhas acima referidas, que foram coincidentes na sua essencialidade, e a inexistência de algo que pudesse confirmar a versão dos factos apresentada pelo arguido (que se mostrou inconsistente e inverosímil face à restante prova produzida em audiência de julgamento, pois ficámos sem saber afinal onde se encontrava o cão atropelado?!!!), os depoimentos das testemunhas não foram considerados credíveis pela Mª Juíza “a quo”, que fundamentou a sua convicção no facto de - e passamos a citar - «quando, em julgamento, nos são trazidas “meias-verdades”, a credibilidade dos depoimentos fica seriamente comprometida. Habitualmente os depoimentos dos elementos da PSP, GNR ou qualquer outra força policial merecem-nos uma credibilidade reforçada, até porque são habitualmente decorrentes do exercício das suas funções, e prestados num contexto em que, ao contrário do arguido, não têm qualquer interesse em alterar a verdade. No entanto, essa especial credibilidade fica especialmente abalada quando no mesmo inquérito também se averigua (mesmo que nada de concludente se apure, como foi o caso) se os mesmos elementos das forças policiais agrediram ou não o arguido. Ora, não podemos escamotear os factos assentes e que constam no ponto 6. da matéria de facto assente, comprovados por via da documentação e perícia médica de fls. 108/109 e 23 a 28, bem como fotografias de fis. 29 a 33. As lesões verificadas são manifestamente incompatíveis com o relatado pelos elementos da PSP inquiridos: ninguém fica com hematomas internos nas duas orelhas por escorregar e cair …».

Contudo, salvo o devido respeito, não poderemos concordar com a Mª Juíza “a quo” quando, na sua sentença, refere que «nesse contexto de meias-verdades, e embora não existam elementos para dar como provada a versão do arguido, certo é que os depoimentos prestados pelos elementos da PSP inquiridos se encontram eivados de incoerência, contradições e imprecisões que comprometem substancialmente a credibilidade dos mesmos, tudo indicando que algo de anormal (para além dos comportamentos imputados ao arguido) se passou».

Os depoimentos das duas testemunhas da acusação foram coerentes e coincidentes entre si e relataram de forma clara e precisa os factos descritos nos pontos 1) e 2) da “matéria de facto provada”, bem como os restantes factos supra referidos.

Da análise da motivação de facto plasmada na sentença recorrida, verifica-se que a Mª Juíza “quo” colocou o acento tónico nos ferimentos que o arguido apresentava naquele dia e na questão de saber se os elementos da PSP haviam agredido ou não o arguido, para abalar a credibilidade dos depoimentos dos agentes da PSP SD e BS e concluir que, naquele quadro, “o Tribunal ficou sem saber o que terá ocorrido durante a detenção do arguido”, sendo certo que as alegadas agressões ao arguido e a origem das lesões que apresentava foram objecto de investigação nos autos, que se veio a revelar inconcludente, levando, assim, ao arquivamento do inquérito nesta parte (cfr. fls. 110 e 111).

Na verdade e salvo o devido respeito, não partilhamos da posição defendida pela Mª Juíza “a quo”, porquanto não alcançamos de que forma os restantes elementos constantes dos autos, relativos aos ferimentos apresentados pelo arguido e às agressões de que este alegadamente foi vítima (que não se chegaram a apurar “in casu”), possam afectar de tal modo a credibilidade dos agentes da PSP, quando ambas as testemunhas referiram que o arguido apresentava ferimentos, nomeadamente escoriações, e queixava-se com dores, depois de ter sido algemado no chão em virtude de ter caído quando procurou fugir do local.

As referidas testemunhas não negaram que o arguido tivesse lesões e até confirmaram que este foi transportado ao hospital para ser assistido. Contudo, estas apenas referiram nada saber quanto à existência de eventuais agressões ao arguido, sendo que nenhuma delas confirmou que o arguido tivesse sido agredido, ou que tivessem visto alguém a agredi-lo.

Acompanhando o que é dito pelo Dº Recorrente, entendemos que as lesões que o arguido apresentava quando foi submetido a exame pericial, embora não pareçam ser compatíveis com uma mera queda no solo e com o recurso à força física necessária para o algemar, só por si, sem mais, sejam suficientes para descredibilizar os depoimentos das testemunhas a ponto de serem completamente desconsiderados, pois nem sequer se sabe se as testemunhas acompanharam sempre o arguido desde a sua detenção até ao momento em que este foi transportado ao hospital, pelo que não podemos concluir que estes tiveram (ou deveriam ter) conhecimento das causas que originaram as outras lesões no corpo do arguido, supostamente ocorridas após a condução deste à esquadra da PSP de Beja.

Aliás, a questão da existência de eventuais agressões ao arguido e da origem das lesões que este apresentava é irrelevante, nesta fase processual, para aferir da sua responsabilidade criminal, uma vez os factos relacionados com a mesma já haviam sido investigados durante o inquérito sem que tivesse sido possível determinar quem ou o que provocou tais lesões, motivo pelo qual foi proferido despacho de arquivamento quanto a estes factos.

Contudo, mesmo depois de insistentemente inquiridas, não só sobre os factos que constam da acusação mas também sobre aqueles que já haviam sido objecto do referido despacho de arquivamento, as testemunhas SD e BS não entraram em contradição e através de depoimentos suficientemente claros e precisos confirmaram, sem quaisquer hesitações, os factos atrás descritos relativos às expressões dirigidas pelo arguido aos agentes da PSP.

Perante estes elementos de prova, podemos concluir com segurança que o arguido proferiu a expressão “filhos da puta” dirigida aos elementos da PSP que viajavam no interior da viatura policial, no momento em que esta passava no local onde o arguido se encontrava, e que após ter sido abordado pelo agente da PSP SD, o arguido dirigiu a este as expressões “Tu és grande mas não és grande merda” e “Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar umas flores ao cemitério”.

Deverão, pois, tais factos ser dados como provados, bem como os factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo do crime de injúria agravada, que, na sentença recorrida, se encontram no capítulo da “matéria de facto não provada”.
*
II) - Vícios de conhecimento oficioso previstos no artº. 410º, nº. 2 do CPP - designadamente se a sentença recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão:

Entende o recorrente que a sentença recorrida padece, também, do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a Mª Juíza “a quo”, a dada altura, refere: «tudo indicando que algo de anormal (para além dos comportamentos imputados ao arguido) se passou», pois ao utilizar tal expressão na fundamentação da sua decisão faz transparecer a ideia de que acredita não só que algo (ou alguém) provocou as lesões no corpo do arguido mas também que este praticou os factos pelos quais vinha acusado.

A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [nº. 2 do artº. 410º do CPP].

Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal supra mencionado, terão de ser evidentes e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente». [6]

Ora, do texto da sentença recorrida, tal como ela se encontra elaborada, não se alcança qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, designadamente na expressão utilizada pela Mª Juíza “a quo” e referida pelo Dº recorrente no artº 10º das suas conclusões.

Com efeito, a Mª Juíza refere a expressão para além dos comportamentos imputados ao arguido”, estando a reportar-se aos factos que lhe são imputados na acusação; não referindo a expressão “para além dos comportamentos praticados pelo arguido”, não se vislumbra que a mesma, com a expressão por si utilizada na fundamentação, quisesse dizer que acreditava que o arguido praticou os factos pelos quais vinha acusado, não havendo, por isso, qualquer contradição entre a fundamentação e a sua decisão de absolver o arguido dos crimes que lhe eram imputados.

Entendemos, pois, que nesta parte não assiste razão ao Dº. recorrente.
*
III) - Da subsunção dos factos ao direito:

Vem o arguido acusado da prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artºs 181º, nº. 1 e 184º, com referência ao artº. 132º, nº. 2, al. l) todos do Código Penal.

Estipula o artº. 181º, nº. 1 do Código Penal que comete o crime de injúrias: “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe, palavras, ofensivos da sua honra e consideração…”.

Por outro lado, refere o artº. 184º do mesmo diploma legal que: “as penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do nº. 2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade”.

Na alínea l) do nº. 2 do artº. 132º do Código Penal estão descritas as pessoas que, por razão do exercício das suas funções ou por causa delas, se encontram expostas a actos desta natureza, encontrando-se entre elas os agentes das forças de segurança.

No que se refere ao crime de injúria agravada de que o arguido vem acusado e em face da factualidade apurada atrás descrita, não subsistem dúvidas de que o arguido proferiu a expressão “filhos da puta” dirigida aos agentes da PSP que viajavam na viatura policial, no momento em que a mesma passava no local onde aquele se encontrava.

Não obstante concordarmos com a Mª Juíza “a quo” ao referir que tal expressão traduz uma falta de educação por parte de quem a profere, não podemos ignorar que quem utiliza tais expressões, dirigindo-as a um terceiro, tem a clara intenção de ofender a honra e a consideração dessa outra pessoa, bem sabendo que essas palavras são aptas a produzir tal resultado.

Concordamos com o Dº recorrente quando refere que tais palavras não podem considerar-se apenas como um mero desabafo ou falta de educação, principalmente quando são dirigidas a alguém que está no exercício das suas funções de agente de autoridade e que, por esse mesmo motivo, deveria ser tratado com o respeito que merece e que é próprio das suas funções, não se tratando, por isso, de uma situação similar à que está descrita no Acórdão do STJ de 3.07.2003 citado na douta sentença recorrida (uma vez que nessa situação tudo se terá passado durante um jantar que, pese embora fosse de homenagem ao Presidente do Venerando Tribunal da Relação do Porto, se insere sempre num ambiente mais informal, descontraído e, de certo modo, alheio ao exercício das funções do ofendido).

E o que atrás se deixou dito também se aplica à expressão “Tu és grande mas não és grande merda!” que o arguido dirigiu especificamente ao agente SD e que, embora não tenha grande sentido ou lógica, não pode deixar de se caracterizar como tendo um sentido pejorativo e ofensivo da honra e consideração do ofendido pois, ao fim e ao cabo, o arguido não deixa de dizer que o ofendido é uma “merda”.

Assim, não podemos concordar com a Mª Juíza “a quo” ao considerar que as expressões “filhos da puta” e “Tu és grande mas não és grande merda!” se reconduzem apenas a uma manifestação de grosseria e falta de educação, “um comportamento obviamente censurável e ridículo, mas, para quem o tenha eventualmente presenciado, inadequado para atingir a honra e consideração do visado”, pois entendemos que as mesmas são ofensivas da honra e consideração do ofendido, principalmente quando este exerce funções de agente da PSP.

Nesta conformidade, deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artºs 181º, nº. 1 e 184º, com referência ao artº. 132º, nº. 2, al. l) todos do Código Penal, sendo que a procedência do recurso, nesta parte, conduz à alteração da respectiva matéria de facto provada e não provada.

Pretende o Dº recorrente que o arguido seja, também, condenado pelo crime de ameaça agravada de que vem acusado, por ter dirigido ao agente da PSP SD, após ter sido abordado por este para obter a sua identificação, as expressões: “Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar umas flores ao cemitério!”.

O artº. 153º do Código Penal prevê o crime de ameaças, na situação de alguém “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”, ou seja, são elementos constitutivos do mesmo, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da sua vontade e que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, que esse anúncio seja adequado a provocar na pessoa a quem se dirige, medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação e que o agente tenha actuado com dolo (cfr. Ac. RC de 23/06/2010, proc. nº. 379/08.6 PBVIS, disponível em www.dgsi.pt).

E, concretamente a propósito da adequação da ameaça:

“…A ameaça adequada é assim a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características, conhecidas pelo agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado, isto é, "(. . .) o que é preciso é demonstrar uma intenção de causar medo ou intranquilidade ao ofendido, e que a promessa se revista de aspecto sério. Ou seja, que o agente dê a impressão de estar resolvido a praticar o facto" (cfr. Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal Anotado, 3ª edição, 2° Vol., Editora Rei dos Livros, 2000, pág. 306), “constituindo o ilícito em apreço um crime de perigo concreto" (cfr. Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal – Parte Especial”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 349).

Ora, no que ao caso interessa, ficou provado que o arguido, após ter sido abordado pelo agente da PSP SD a fim de ser identificado, dirigiu-se a este proferindo as seguintes expressões: “Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar umas flores ao cemitério!”.

Nesta parte concordamos com a Mª Juíza “a quo” quando refere, na sentença recorrida, que ainda que se admitisse, por mera hipótese (pois os factos pertinentes não se provaram), a existência de uma "ameaça" por parte do arguido, não foi a mesma susceptível de ser tomada a sério e considerada intimidatória pelo "ameaçado".

Desde logo, pelo facto do agente da PSP SD não se tratar de um simples "homem comum", mas antes de um elemento de uma força policial, com treino especial (equipa de intervenção rápida da PSP de Beja), a quem é exigida uma coragem superior à do homem médio, e que se encontra habitualmente armado, para além de que o mesmo não se encontrava sozinho, estando acompanhado pelos colegas, e existir uma diferença de estatura e peso consideráveis entre o ofendido e o arguido, evidenciadora da menor robustez deste último.

Por outro lado, embora o agente da PSP SD tenha referido que se sentiu melindrado, pois não conhecia o arguido de lado nenhum e não sabia o que este lhe poderia vir a fazer, tendo depreendido das suas palavras que o mesmo não iria concretizar a ameaça quando este se encontrasse de serviço, podendo a concretização de tais ameaças passar pelo recurso a uma arma que diminuisse a possibilidade de defesa do ofendido, não podemos daí extrair que o arguido proferiu uma verdadeira “ameaça” de morte contra o ofendido, que tivesse intenção de causar medo ou intranquilidade ao ofendido e que este se sentisse verdadeiramente intimidado com tais palavras proferidas pelo arguido, a ponto de prejudicar a sua paz individual e a sua liberdade de determinação, uma vez que não se fez prova de que tal ocorresse na vida do ofendido.

Posto isto, entendemos ser de manter a sentença recorrida, na parte em que absolveu o arguido do crime de ameaça agravada que lhe era imputado, improcedendo nesta parte o recurso interposto pelo Ministério Público.

Aqui chegados, importa determinar se deve proceder-se, neste momento, à aplicação da pena pela prática de um crime de injúria agravada, face ao disposto no artº. 403º, nº. 3 do CPP – onde se acolhe o princípio de que se devem retirar todas as consequências jurídicas da procedência de um recurso.

«O direito ao recurso em matéria penal, no sentido de direito à reapreciação da declaração de culpabilidade e da condenação por uma segunda jurisdição, está inscrito no artigo 32º, nº. 1 da Constituição, como direito fundamental: a lei assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

A definição do direito como integrante e componente do direito fundamental de defesa relativamente a uma acusação penal, impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais.

Por isso, toda a modelação processual do regime dos recursos em processo penal tem de ser compreendida na perspectiva da injunção constitucional, com uma dupla ordem de pressupostos e consequências. A modelação (pressupostos; prazos; conformação estritamente processual ou procedimental) supõe regras, e mesmo porventura regras estritas e objectivas, para o exercício do direito; mas também, por outro lado, as dúvidas de interpretação sobre os pressupostos devem ser sempre consideradas em favor do direito (e da garantia de defesa) e não contra o titular do direito. No domínio dos direitos e garantias é a regra do favor reo e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda.

O processo penal, por outro lado, tanto na estrutura dos modelos, como em cada situação concreta, deve apresentar e representar a realização de concordâncias práticas entre finalidades e meios, mediadas sempre pela realização, na maior amplitude possível, dos princípios estruturantes e constitucionais.

Entre os princípios estruturantes do processo penal democrático deve salientar-se o princípio do processo equitativo, integrado pelos elementos de densificação enunciados no artigo 6°, § 1° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e também no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos – instrumentos internacionais de que Portugal é Parte – e que comanda toda a formulação das garantias inscritas no artigo 32º da Constituição.

Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, a dimensão de “justo processo” (''fair trial”; “due process”), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.

O processo equitativo, como “justo processo”, supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Publico, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal e tais actos.

A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.» [7]

Assim sendo, a aplicação, neste momento, de pena pela prática do mencionado crime de injúria agravada, no caso de a mesma não conduzir a privação de liberdade, teria como consequência vedar ao arguido o direito de recurso – porque o presente acórdão seria irrecorrível, face ao disposto no artº. 400º, nº. 1, alínea e) do Código de Processo Penal.

Tratar-se-ia de uma consequência inaceitável, face ao que já se deixou dito.

Ao que acresce, a fixar-se agora a mencionada pena, não iria permitir a aplicação do disposto nos artºs 369º, nº. 2 e 371º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal – a relativa autonomização do momento da determinação da sanção leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade, o Tribunal pondere e decida a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção e eventual reabertura da audiência, na qual pode ser necessário, para além do mais, ouvir o próprio arguido.

Por outro lado, estar-se-ia, igualmente, a impedir que o arguido, no exercício dos seus direitos de defesa, participasse na determinação da sanção quando esta está dependente da sua vontade – o que ocorre na aplicação de certas penas de substituição.

Neste sentido:

- acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 2007 [Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV, Tomo I, páginas 164 e seguintes], de 15 de Março de 2003 – processo nº. 863/03.5, de 19 de Fevereiro de 2004 – processo nº. 4332/03.5 e de 11 de Janeiro de 2007 – processo nº. 4692/06.5 [acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt];

- acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Novembro de 2007 – processo nº. 0745412, de 5 de Março de 2008 – processos nºs 0746287 e 0746465, de 14 de Maio de 2008 – processo nº. 0841368 e de 21 de Maio de 2008 – processo nº. 0841290 [acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt];

- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 2009 – processo nº. 10484/2008-3 [acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt];

- acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Dezembro de 2006 – processo nº. 1752/06.1, de 12 de Junho de 2007 – processo nº. 286/07.1 e de 14 de Julho de 2009 – processo nº. 482/00.0GTSTB.E1 [acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt];

- José Manuel Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória”, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, páginas 409 e 410.

Assim sendo, a determinação da pena a aplicar pela prática do crime que se entendeu imputar ao arguido - um crime de injúria agravada - deve ser levada a cabo na 1ª Instância, pelos Senhores Juízes que integraram o Tribunal Colectivo, tendo em consideração os factos que se deram como provados e com observância, se tal for considerado necessário, do disposto nos artºs 369º, nº. 2 e 371º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, decide-se:

I. Alterar os pontos 3) e 5) da matéria de facto dada como provada, por forma a que dos mesmos passe a constar o seguinte:

«3. Quando o veículo policial passava na referida rua, o arguido, que se encontrava apeado no passeio, proferiu a expressão “filhos da puta”, dirigindo-se aos elementos da PSP que circulavam dentro da viatura.

5. Após o agente da PSP SD ter procedido à identificação do arguido, e quando se encontravam todos ainda no local, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: “Tu és grande, mas não és grande merda!” e “Tira lá a farda que a tua mulher vai-te levar uma flores ao cemitério!”».

II. Aditar aos factos provados os pontos 7) e 8) com a seguinte redacção:

«7. O arguido pretendia com as palavras que proferiu lesar a honra e a dignidade do agente da PSP SD.

8. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».

III. Retirar os factos que integram os pontos 7) e 8) da matéria de facto provada dos factos não provados.

IV. Revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o arguido JM da prática do crime de injúria agravada previsto e punido pelos artºs 181º, nº. 1 e 184º, com referência ao artº. 132º, nº. 2, al. l) todos do Código Penal;

V. Determinar que os autos sejam remetidos à 1ª Instância para aí se proceder à determinação da sanção aplicável pela prática do crime acabado de referir, procedendo-se, se necessário, em conformidade com o disposto nos artºs 369º, nº. 2 e 371º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, com elaboração de nova sentença, a que deve ser dada a publicidade consagrada no artº. 372º, nº. 3 do mesmo diploma legal.

Sem custas.

Évora, 7 de Dezembro de 2012
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Maria Cristina Cerdeira)

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(José Proença da Costa)
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[1] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[2] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2005 e de 9 de Março de 2006, processos nºs 2951/05 e 461/06, respectivamente, acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt.

[3] In “Curso de Processo Penal”, Volume II, página 300.

[4] In “Direito Processual Penal”, I Volume, Coimbra Editora, 1974, páginas 203 a 205.

[5] Cfr. Acórdão do STJ, de 27 de Janeiro de 2009, in “Colectânea de Jurisprudência” - Acórdãos do STJ, Ano XVII-2009, Tomo I, pág. 210.

[6] Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 8ª edição - 2011, Editora Rei dos Livros, pág. 77.

[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Setembro de 2003 – Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI, Tomo III, páginas 7 e seguintes