Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1375/06.3TBSTR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
2. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu o condutor de um veículo como o único e exclusivo culpado de um acidente rodoviário e condenou a respectiva seguradora no ressarcimento dos danos causados aos lesado, impede que esta mesma seguradora venha demandar a seguradora de outro veículo interveniente no mesmo acidente , imputando-lhe a responsabilidade pelo mesmo e pedindo a sua condenação no pagamentos das quantias que pagou aos familiares do seu segurado (a título de acidente de trabalho).
3. A segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que a R. que foi considerada exclusivamente culpada de um dado acidente, venha, em acção por si posteriormente intentada, pretender que o tribunal contrarie a definição da responsabilidade pelo acidente que já foi definida como sendo da exclusiva responsabilidade do seu segurado.
4. Esta situação, na medida em que impede o tribunal de conhecer do objecto do processo configura uma excepção dilatória inominada, e consequentemente conduz à absolvição da R. da Instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1375/06.3TBSTR.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
AA - Companhia de Seguros S.A.

Recorridos:
Companhia de Seguros BB, SA.

Relatório[1]

« A aqui autora AA - Companhia de Seguros SA intentou a presente acção na forma ordinária contra Companhia de Seguros BB SA alegando em síntese que o seu segurado CC, no dia 26 de Setembro de 2000 no exercício das suas funções de motorista de táxi foi interveniente em acidente de viação com veículo pesado de mercadorias garantido pela Ré.
Descreve factos que, em seu entender, permitem concluir pela responsabilidade exclusiva do condutor do veiculo segurado pela Ré BB e peticiona o pagamento por esta da quantia de € 28.271, 19 acrescida de juros vencidos e vincendos sem prejuízo do pagamento das prestações vincendas a reclamar em liquidação de sentença.
A Ré contestou impugnando a descrição da dinâmica do acidente uma vez que o condutor do veículo segurado por esta não foi responsável pelo acidente mas antes o condutor do veículo segurado pela autora.
E este o objecto do litigio definido pela autora, ou seja, apurar se o condutor do veiculo segurado pela Ré é responsável exclusivo pelo acidente descrito na petição inicial, ocorrido em 26 de Setembro de 2000 pelas 01H20m na Auto-Estrada n.º 1 sentido Sul- Norte.
Em sede de audiência de julgamento, em 25 de Fevereiro de 2008 pelos intervenientes foi requerida a suspensão da instância uma vez que, passamos a citar: " se discute a culpa no processo crime e este tem julgamento marcado para o dia 30 de Abril próximo ( ... )".
A fls. 565, em 27 de Outubro de 2008, a Ré veio requerer, com a anuência da autora, que fosse dada sem efeito a data agendada para julgamento porquanto, passamos a citar: " o processo à margem referenciado tem julgamento agendado para o dia 17 de Novembro de 2008 pelas 13h30m. Este processo emerge de um acidente de viação no qual resultaram quatro mortos e cinco feridos. A generalidade destes pedidos encontra-se formulada no processo 179/00.1 TASTR a correr termos no 2° juiz criminal desse Tribunal. Nessa acção, são Rés, entre outras as seguradoras aqui Autora e Ré. Os pedidos formulados excedem os 5.000.000, 00€ sendo que o capital seguro na exponente data do acidente era de 600.000,00 do qual já se despendeu uma parte.(. .. )"
Em 3 de Novembro de 2008, a autora AA notificada do requerimento de nova suspensão da instância "corrobora na integra o conteúdo do requerimento apresentado" ( ... ) " por entender que existem, de facto, vantagens em que exista um único julgamento sobre o acidente dos autos e considerando que no processo crime que corre termos no 2° juízo criminal, proc. 179/00.1 TASTR estão presentes todas as partes envolvidas ( ... )".
A fls. 613 foi junta certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo n.º 179/00.1TASTR em que foi decidido: " absolver o arguido DD dos crimes aí constantes por força de factos ocorridos em 26 de Setembro de 2001, pelas 01h20m enquanto conduzia o veiculo pesado de mercadorias com matricula …-…-MB.
Não ficou provado nomeadamente que o arguido DD ao efectuar a manobra de saída da berma e entrada na faixa de rodagem não se certificou que a auto-estrada atras de si se encontrava livre numa extensão que lhe permitisse ocupar a faixa da direita e prosseguir a marcha sem ocasionar qualquer colisão com os veículos que aí transitassem e não adequou a manobra às características da via e ao peso e comprimento do seu veículo.
No que respeita a este facto não provado e os demais o Tribunal motivou a sua convicção negativa "na falta de elementos seguros que pudessem confirmar a matéria".
Foi junta certidão a fls. 712 respeitante a decisão final proferida na acção de processo sumário n.º 2365/03.3TBSTR em que são partes Hospital Distrital de Santarém SA como autora, e réu Companhia de Seguros BB, SA.
Naquela decisão foi a Ré condenada a pagar ao Hospital a quantia de € 3.095,70 acrescida de juros de mora por considerar provado que no dia 26 de Setembro de 2001 cerca das 01h20m ocorreu um acidente de viação entre um veiculo de matricula …-…-MB conduzido por DD e outro de matricula …-…-NQ conduzido por CC.
Mais se provou que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo MB estava transferida para a ali Ré BB, SA.
Concluiu-se neste processo, que os condutores violaram normas estradais, a saber o condutor do veículo MB por ter circulado na faixa da direita a 20km/h e o condutor do veículo NQ porque não conseguiu parar o veículo n o espaço livre e visível á sua frente como lhe impunha o código da estrada. Todavia na sentença proferida nos autos de processo sumario n. o 2365/03.3TBSTR mais se entendeu ser atribuída maior culpa ao condutor do veículo segurado pela ali Ré, o veiculo MB.
Em 6 de Julho de 2012, a aqui Autora AA requereu a suspensão da instância com fundamento passamos a transcrever: " ( vide fls. 961) ( ... ) 1 - Além do processo a que se referem os presentes autos, encontram-se pendentes neste douto tribunal os seguintes processos que se referem ao mesmo sinistro: - - -
-Processo n.º 1175/04.5TBSTR do 1º Juízo Cível; - --
- Processo n. º 1360/09.3TBSTR do 1º Juízo Cível; - - -
- Processo n. º 2472/05. 8TBSTR do 2º Juízo Cível. - - -
No processo 1175/04. 5TBSTR do 1º Juízo Cível, foi interposto recurso, que pende termos no Supremo Tribunal de Justiça, aguardando-se a todo o tempo que seja proferida uma decisão. - - -
Acresce que os pedidos formulados em todas as acções judiciais excedem os cinco milhões de euros, sendo que o capital seguro na ré à data do acidente era de seiscentos mil euros. - - -
Por esse motivo na eventualidade de a ré vir a ser responsabilizada nos presentes autos nunca efectuará qualquer pagamento, sem antes submeter a rateio todos os montantes em que porventura venha a ser condenada. - - -
Por outro lado sendo a aqui autora ré nos outros processos pendentes em Tribunal no caso de ser determinada a responsabilidade nos processos que se encontram pendentes, afigura-se fiável um acordo nos presentes autos. - - -
Trata-se de um processo complexo e com base nos mesmos argumentos ora apresentados, os presentes autos foram já objecto de suspensão. - - -
Perspectivando-se uma decisão definitiva a curto prazo no âmbito do processo cível n.º 1175/04.5TBSTR vem a autora muito respeitosamente requerer a V. Ex. a se digne ordenar a suspensão da instância nos presentes autos, ao abrigo do preceituado no art.º 279º n.º 1 do CPC, até que transite em julgado o processo n.º 1175/04. 5TBSTR, do 10 Juízo Cível deste douto Tribunal, o qual aguarda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. - - -( ... )".
A instância foi suspensa.
Foi junta documentação pela autora a fls. 866 e seguintes nela constando, a saber:
- nos autos de processo n.º 1320/03.8TBLRA que correu termos no 50 juízo cível de Leiria e processo n.º 5455/03.9TBLRA que correu termos no 30 juízo cível de Leiria, a aqui Ré BB pagou, respectivamente, ao Hospital de Santo André SA a quantia de € 10.000,00 e € 8073, 20 (em sede de transacção - vide fls. 1023 a 1027).
- nos autos de processo n.º 2365/03.3TBSTR que correu seus termos no 1° juízo cível do Tribunal de Santarém a ali Ré BB pagou ao Hospital Distrital de Santarém a quantia de € 3171,35.
Entretanto a decisão do processo n.º 1175/04.5TBSTR transitou e foi junta certidão.
Neste processo figura como autor EE, FF e Ré GG, SA (cujo NIF é idêntico ao da aqui autora AA Companhia de Seguros SPA- sucursal em Portugal.
Foi decidido condenar a ali Ré AA a pagar aos autores determinadas quantias conforme consta de fls. 1077 e 1078. A decisão foi objecto de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça que decidiu conceder provimento parcialmente e fixou as indemnizações a pagar pela ali Ré AA conforme consta de fls. 1218 a 1219.
Na acção em apreço em sede da apreciação jurídica dos factos provados concluiu-se que "( ... ) todas as circunstancias em que acorreu o acidente, supra enunciadas, conjugadas com as regras da experiencia comum, não se não afigura que, o acréscimo de mais 20kmjh na velocidade que era imprimida ao veiculo MB tivesse evitado a eclosão do acidente. ( ... ) Pelo exposto, conclui-se apenas pela existência de uma conduta voluntária, ilícita, negligente do condutor do veículo segurado que fez despoletar o acidente aqui analisado. Demonstrada a culpa exclusiva da eclosão do acidente do condutor do veiculo NQ fica ilidida desde logo a presunção de culpa do condutor do veiculo MB ( ... )".
Os intervenientes processuais foram ouvidos sobre a eventualidade de estarmos perante a excepção de caso julgado.
A autora pugna pela não verificação da excepção alegando que deve ser realizada a audiência de julgamento "face à contradição de julgados".
A Ré com fundamento nas decisões proferidas nos autos de processo crime e processo cível n.º 1175/04.5TBSTR entende que os factos atinentes à culpa dos condutores já foram amplamente apreciados e as decisões transitadas pelo que se verifica a excepção de caso julgado».
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Na sequência foi proferida sentença, onde se concluiu pela existência da excepção de caso julgado e se absolveu da instância a Ré Companhia de Seguros BB – SA.
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Inconformada com o decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1° - O Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 580° e 581°, ambos do CPC.
2° - Com efeito, mesmo que se verificasse a excepção de caso julgado, o que a ora Recorrente entende não suceder, deveria sempre a mesma ser relativamente à decisão respeitante ao processo nº 2365/03.3TBSTR (certidão da sentença junta a estes autos) e não ao Proc. nº 1175/04.5TBSTR;
3° - Efectivamente, sendo aquele mais antigo, discutindo-se nele o acidente dos autos e também a culpa na produção do mesmo e sendo a Ré, naquele como neste processo, a ora Recorrida, parece evidente que, tendo tal processo transitado em julgado há mais tempo, terá que ser a decisão do mesmo proferida quanto à culpa a ditar a decisão a proferir nestes autos;
4° - Pelo que, a ser procedente a fundamentação constante da sentença recorrida, sempre a decisão a proferir teria que ser no sentido da responsabilização da Ré em 70% do pedido apresentado pela ora Recorrente;
5 - Não se admitindo outro enquadramento;
6 - De qualquer modo, considera a ora Recorrente que não se verificam in casu os pressupostos para a verificação da excepção de caso julgado, com referência ao proc. nº 1175/04.5TB8TR;
7 - Efectivamente, no proc. nº 1175/04.5TB8TR, os autores eram um casal que foi transportado no veículo garantido pela ora Recorrente. Nessa qualidade e com esse fundamento instauraram uma acção, em que apresentaram a sua causa de pedir (acidente e danos) e o seu pedido apenas contra a ora Recorrente, na qualidade de seguradora do veículo transportador, interveniente no acidente. Nessa acção pediram uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos;
8 - Nos presentes autos, a Autora é a ora Recorrente, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho do condutor do veículo NQ (o que transportava os Autores no proc. nº 1175/04.5TB8TR) e a Ré é a BB, na qualidade de seguradora do veículo pesado MB (que não interveio na outra acção). A causa de pedir é o acidente onde se alega culpa exclusiva do condutor do MB e onde se invocam como danos as quantias liquidadas ao abrigo do citado contrato de seguro, reclamando-se o reembolso. E o pedido corresponde às verbas liquidadas aos beneficiários a título de pensões emergentes da morte do condutor do NQ;
9 - Ora, como é bom de ver, na nossa modesta opinião, não há nem identidade de causa de pedir, nem identidade de pedidos;
10 - Considera de qualquer modo a ora Recorrente que, no caso, nem sequer há identidade de partes, atenta a explicação da qualidade das partes que acima se deu;
11 - De resto, a jurisprudência é vasta no sentido de considerar que em casos semelhantes ao dos autos, não há caso julgado, vide, meramente a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2005 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
12 - Não é por acaso que esta questão nunca se suscitou nos outros processos, estando designadamente ainda em curso e em fase de julgamento o Proc. nº 2472/05.8TBSTR e o Proc. nº 309/10.5TBSTR;
13- Tendo-se, outrossim, tentado a apensação de todas as acções, exactamente para evitar uma indesejável contradição de julgados, tendo o Tribunal decidido no sentido da não aceitação da mesma;
14 - Pelo que, deve ser revogada a sentença recorrida, considerando-se que, ou há caso julgado, mas por referência ao processo nº 2365/03.3TBSTR (certidão da sentença junta a estes autos) ou não se verifica a excepção de caso julgado, impondo-se o prosseguimento dos autos.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
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Respondeu a R. pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso consiste em saber se se verifica a excepção de caso julgado.
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Vejamos.
Para uma perfeita e integral compreensão da questão objecto do recurso, importa transcrever a decisão recorrida, que reza assim:
« Após a revisão do Código de Processo Civil efectuada pelos DL nº 329-­A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, a figura do caso julgado passou a constituir uma excepção dilatória - ao contrário do que sucedia até então em que assumia a natureza de excepção peremptória (cfr. artigo 494º al. i)).
O caso julgado constitui, assim, uma das excepções previstas na lei adjectiva, que é de conhecimento oficioso e cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Excepção essa que pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isso mesmo acentua o Prof. Anselmo de Castro, (in "Processo Civil Declaratório, VoI. II, pág. 242"), ao escrever "tal impedimento, destina-se a duplicações inúteis da actividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias ".
O caso julgado, como refere o Prof. Antunes Varela (in "Manual de Processo Civil", 2a ed., p. 307"), consiste, assim, "na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário", ou então, como ensina o Prof. Manuel de Andrade (in "Noções Elementares de Processo Civil, 1993, págs. 305 e 306"), o caso julgado consiste em "a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social".
O instituto do caso julgado exerce, assim, duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal (vidé, por todos, o prof. Alberto dos Reis, in "CPC Anotado, vol. III, pág. 93").
Compreende-se, desse modo, a razão de tal autoridade do caso julgado pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
Tanto mais que a decisão transitada pode até ter apreciado mal os factos e interpretado e aplicado erradamente a lei, mas no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça (cfr., a propósito, o prof. Alberto dos Reis, in "Ob. cit., pág. 94").
Perante tais efeitos do caso julgado torna-se imperioso estabelecer, com nitidez, o conceito de repetição de uma causa.
Tal resposta é-nos dada pelo artigo 581º, nº 1, ao estatuir que a causa se repete "quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir".
Por seu lado, os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito, concretizando melhor, dispõem que "há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico".
Num esforço de ainda maior concretização daquela tríade de conceitos (e sem a existência cumulativa dos quais não se pode falar de excepção de caso julgado) podemos dizer, tal como se escreveu, entre outros, nos Acordãos do Tribunal da Relação do Porto e do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente, de 6/1/94 e 9/12/81, (in, respectivamente, "CJ, ano IX, TI - 198 e CJ, ano X, T5 - 79"), que "as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial ".
Daí resulta que as partes não têm que coincidir do ponto de vista fisico, sendo mesmo indiferente a posição que as partes assumam em ambos os processos, podendo ser autores numa acção e réus na outra (cfr., por todos, prof. Lebre de Freitas, in "Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, Coimbra Editora, pág. 319").
Por sua vez, e tal como se escreveu também no 1° daqueles arestos, haverá identidade de pedidos "se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter" e que a identidade da causa de pedir "pressupõe que o acto ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico".
A identidade da causa de pedir há, assim, que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/10/89, in "BMJ n° 390 - 379").
Assim, em resumo e noutra linguagem, podemos dizer que a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito (facto jurídico de que procede a pretensão deduzida) - em consonância, assim, com o principio da substanciação consagrado pelo nosso ordenamento jurídico -, enquanto que o pedido se reconduz ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta, traduzindo-se na providência que o autor solicita ao tribunal - trata-se de um elemento fundamental, considerando as imposições do princípio do dispositivo: são os interessados que accionam os mecanismos jurisdicionais como ainda quem realiza a escolha das providências que os direitos subjectivos invocados garantem -, e, por fim, que o conceito de sujeito a atender para o efeito coincide com a noção (adjectiva) de parte.
A excepção de caso julgado consiste, assim, e para concluir, na constatação de que a mesma questão já foi deduzida num outro processo e nele apreciada e julgada por decisão que não admite reclamação ou recurso ordinário.
Porém, e tal como já resulta do que supra deixámos expresso, importa dizer que a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado. Ambos são efeitos diversos da mesma realidade jurídica, havendo mesmo quem, a esse propósito, chegue a defender que para que a autoridade do caso julgado actue não se exige sequer a coexistência das três identidades referidas no artigo 498 (cfr., quanto a este último entendimento, Ac. da RC de 21/1/1997, in "CJ, Ano XXII, TI - pág. 24" e sentença da F instância publicada in "CJ, Ano IV, pág. 1654"). No desenvolvimento daquela afirmação, escreve o Prof. Lebre de Freitas (in "Ob. cit., pág. 325"), que "pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito" enquanto que "a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão" ( ... ). "Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida". No mesmo sentido vai o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, págs. 49 e ss") quando escreve: "a excepção de caso julgado visa evitar que o orgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior", já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente".(Vide ainda, a propósito, Ac. do STJ de 26/1/1994, in "BMJ 433 - 515" e "Ac. da RC de 21/1/1997, in "CJ, Ano XXII, TI - pág. 24").
E tal questão (da autoridade do caso julgado) conduz-nos à polémica e muito discutida questão da extensão ou alcance do caso julgado.
Nos termos do disposto no artigo 621, nº 1, "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele.
Por sua vez, sobre a epígrafe de "alcance do caso julgado" preceitua o artigo 621 que "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ... ".
Resulta do exposto, que os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei - para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu (cfr., a propósito, e para maior desenvolvimento, os Profs. Manuel de Andrade, in "Ob. cit., pág. 285"; Castro Mendes, in "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil, 1968" e Miguel Teixeira de Sousa, in "Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV, 1997, págs. 309 a 316").
Na referida vexata quaestio vem hoje ganhando predominância a corrente que perfilha o entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não devendo, como principio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, mas sendo, todavia, já de estender-se também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado (cfr., entre muitos, e para maior desenvolvimento, Ac. do STJ de 9/5/1996, in "CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 - 55 e 56", e a abundante doutrina aí citada; Ac. do STJ de 28/5/ 2002, in "Agravo na 1043/02, 6a sec., Sumários, 5/2002"; Ac. do STJ de 26/9002, in "Agravo na 213/02, 2a sec., Sumários 9/2002" e Ac. da RC de 18/10/94, in "BMJ 440 - 545").
Daí que, e como se escreveu no Ac. do STJ de 3/4/1991 (in "AJ, 180 ­9"), no nosso ordenamento jurídico-processual, o caso julgado implícito só possa ser admitido em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites precisos em que julga, tal como estipula o citado artigo 621.
Porém, muitas vezes, e como escreve o Prof. Lebre de Freitas (in "Ob. cit., pág. 683"), "a determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo (dos seus "precisos limites e termos"), de que fala o citado artigo 621). Relevando, nomeadamente, para o efeito "a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo autor e pelo réu reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir".
Daí que igualmente vem sendo defendido que não seja de excluir recorrer à parte motivatória da sentença (ou seja, aos seus fundamentos) sempre que tal se mostre necessário para reconstruir e fixar o real conteúdo da decisão, isto é, para interpretar e determinar o verdadeiro sentido e o exacto conteúdo da sentença em causa (vide, a propósito, Ac. do STJ de 9/5/1996, in "CJ, Acs. do STJ, Ano IV, T2 - 55"; Ac. da RP de 28/1/82, in "CJ, Ano VII, TI - 266" e os profs. Manuel de Andrade e A. Varela, in "Ob. cits., respectivamente, págs. 318 e 696/697").
Postas tais considerações de carácter mais geral sobre tão controversa figura processual, reportemo-nos agora ao caso em apreço.
Nos autos de processo-crime supra mencionado apreciou-se a responsabilidade penal, a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré concluindo-se pela absolvição do mesmo.
Não podendo, no processo penal, falar-se, em bom rigor, de partes, de pedido, e de causa de pedir, elementos em função dos quais no processo civil se desenha o instituto do caso julgado, não deve, em vista da sua distinta natureza, reduzir-se a eficácia do caso julgado penal nas acções civis conexas a parâmetros próprios do instituto processual civil correspondente.
Fixada em processo-crime, de natureza publicística, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos.
Como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 retomou o regime constante do CPP 29: mas, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos artºs. 2° e 20° da Constituição, retirou à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o artº 153° CPP 29 lhe atribuía.
A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido.
Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infracção que não tenham intervindo no processo penal.
Assim, quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa.
Importa agora averiguar se a realização do julgamento nos presentes autos e consequente decisão poderão consubstanciar uma ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado.
Para cabal resposta, importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.
Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente e numa razão de certeza ou segurança jurídica, sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa.
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio res judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, disponível em www.dgsi.pt, de que foi Relator, o Exmº Desembargador, Jorge Arcanjo, afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão:
«1- A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
11 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art° 4980 do CPC.( ... )".
Importa jamais olvidar que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o art.º 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tanturn judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
Antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, entendia-se, assim, que, fixada em processo-crime a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertessem não dependia da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos.
Dotado o caso julgado penal, de natureza publicística, de eficácia erga omnes, essa eficácia era mitigada, no caso de absolvição, pela consideração de que esta poderia, inclusivamente, dever-se a considerações de natureza humanitária, a que não podia atribuir-se igual relevância quando em causa interesses de outra natureza.
Com a reforma do processo civil operada em 1995/96, a sobredita lacuna de regulamentação foi preenchida pelo modo que, "na ausência intercalar de preceito substitutivo", já, como dito, se vinha entendendo dever sê-lo, isto é, retomando, como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, o regime constante do CPP29.
Designadamente, o artº. 624 CPC, repristina o disposto no artº. 154°, CPP29, relativamente ao qual se salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não coincidem; e daí que, hoje como antes, a absolvição no processo penal não baste para resolver interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes.
Em sede, agora, da teleologia - de finalidade e razão de ser - dos supracitados normativos da lei processual civil vigente, o relatório do DL 329-A/95, de 12/12, desvenda que foi por exigências decorrentes do princípio do contraditório - corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos art.ºs. 2° e 20° da Constituição - que a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta e total indiscutibilidade da decisão relativa à culpa então apurada sido transformada em mera presunção iuris tantum, ilidível por terceiro, da existência do facto e da sua autoria.
Em relação à decisão penal absolutória tudo, essencialmente, ficou como já era na vigência do CPP29 (e, nunca, afinal, terá deixado de ser): essa decisão constitui, pelas já adiantadas razões, mesmo em relação a terceiros, simples presunção legal da inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário - cfr. Artº. 350°, n°. 2, C.Civ ..
É à luz do que vem de deixar-se referido que, por último, se tem feito notar que o que está em causa nos artºs. 624 CPC, não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado.
Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros - isto é, em relação aos sujeitos no processo civil que não tenham intervindo no processo penal - em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.
Todavia, e tecidas estas considerações sobre o impacto da decisão absolutória importa atender à decisão proferida nos autos n. ° 1175/04.5TBSTR.
Compulsada a certidão junta verifica-se que a aqui autora figurou naquela acção como Ré não tendo a aqui Ré BB qualquer intervenção processual.
A causa de pedir naquele processo é, em nosso entender, e salvo melhor opinião, a responsabilidade do condutor segurado pela ali Ré (aqui autora) na ocorrência do preciso acidente de viação que ora se discute. A decisão já transitou e nela apreciaram-se os mesmos factos que aqui autora pretende que se considerem para efeito de responsabilizar o condutor do veículo segurado pela Ré BB.
Como se sabe, o direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa de pedir, causa petendi, como ensinava Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979,319).
Ora, como é bom de ver, apreciada a responsabilidade pelo acidente de viação ocorrido naqueles autos n.º 1175/04.5TBSTR e decidida a questão devidamente transitada em julgado, compreende-se a existência de uma identidade da causa de pedir entre aquele processo e o presente.
O acto ou o facto jurídico de onde os ali autores pretenderam ter derivado o direito invocado, o acidente de viação e a responsabilidade do condutor do veículo segurado pela AA, é idêntico.
A identidade da causa de pedir é encontrada na questão fundamental levantada nas duas acções (cfr., por todos, Ac. do STJ de 26/10/89, in "BMJ na 390 - 379").
Se duvidas existissem ( o que não se concebe) basta atender ao conteúdo da matéria provada e à subsunção dos factos ao direito: - fls. 1069 - "( ... )Os autores peticionam na presente acção a condenação da ré no pagamento de determinadas quantias ( .. .) pelos danos que sofreram em virtude de um acidente de viação cuja responsabilidade imputam ao condutor do veiculo segurado pela Ré, o qual havia sido contratado pelos Autores( ... ).
A Ré defende-se imputando a responsabilidade causal do acidente a terceiro, condutor do outro veiculo interveniente ( .. .).
( .. .) Importa salientar que resultou provado que no dia 26/09/2000 ocorreu um acidente de viação em foram intervenientes o veiculo ligeiro de passageiros de aluguer marca Mercedes, com a matrícula …-…-NQ conduzido por CC e o veículo pesado de mercadorias com a matricula …-…- MB com o semi-reboque atrelado L- … conduzido por DD circulando ambos na AE 1 no sentido sul/ norte ( .. .).
O condutor do veiculo segurado em face das circunstancias especificas da situação podia e devia ter agido de modo diverso ( .. ) não se pode deixar de afirmar um juízo censurável já que foi justamente o comportamento do condutor do veiculo segurado que despoletou aquele embate( .. .).
Face ao expendido exaustiva e meticulosamente nenhuma outra conclusão se alcança a não ser pela verificação da exceção de caso julgado claudicando os argumentos vertidos pela autora.
Em consequência, ao abrigo dos artigos 577º alínea i), 578º, 580º, 581º, n.º l e 3, todos do CPC e absolvo da instância a Ré Companhia de Seguros BB - SA (artigo 576º, n.º2 do mesmo diploma).
Custas a cargo da Autora».
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O caso julgado não vale apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. Como expendia Manuel Andrade[4], a definição dada pela sentença à situação ou relação material que estiver sub judice deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação ou relação subsistia (a esse tempo) tal como a sentença a definiu. A autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, www.dgsi.pt».
A excepção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere TEIXEIRA DE SOUSA: “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior.
A excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).
Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.
A autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ( “ O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs. ).
A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão e como elucida LEBRE DE FREITAS «este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida».
A jurisprudência tem acolhido esta distinção ( cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac. do STJ de 18-06/2014 , proc.º nº 209/09.1TBPTL.G1.S1, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.. , Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 e Ac RC de 27/9/05, disponível in http://www.dgsi.pt.
Da simples leitura da sentença decorre que no caso sub judicio não se está perante uma situação que configure a excepção do caso julgado, pela singela razão de que entre as causas que servem de fundamento à decisão e a presente acção, não se verifica a tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.. Porém daqui não decorre que a decisão de absolvição da instância seja incorrecta.
De toda a argumentação constante da decisão é possível depreender que a Sr.ª Juíza, percepcionou que fazer prosseguir os autos e realizar a audiência de julgamento, implicava colocar o tribunal no risco sério de contrariar decisões anteriores, transitadas em julgado e vinculativas para a A., na medida em que o seu segurado fora já considerado único e exclusivo culpado na produção do acidente e a (a qui ) A. condenada no ressarcimento dos respectivos danos. Ou seja intuiu que corria o risco de afrontar a autoridade do caso julgado formado com o acórdão do STJ proferido no processo nº 1175/04.5TBSTR e que revogou parcialmente (reduzindo o montante indemnizatório) um acórdão deste Tribunal da Relação, por sinal relatado pelo aqui relator e subscrito pelo primeiro adjunto, mas que manteve intocada a questão da culpa do segurado da autora (ré naquele processo) e da sua exclusiva responsabilidade na produção do acidente e consequente obrigação de indemnizar. Porém inexplicavelmente e contra a lógica argumentativa anterior, acabou por considerar que se estava perante uma excepção de caso julgado, sendo certo que em parte alguma da decisão afirma a existência da necessária tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.
Trata-se certamente de um lapso! Mas como dissemos supra, desta errada qualificação da excepção, não decorre que a decisão de absolvição da instância esteja errada.
Como já escrevemos noutro aresto deste Tribunal, «quanto ao caso julgado e ao seu alcance, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 621º do Novo Código de Processo Civil). O segmento limites e termos em que julga significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere, em regra, face às normas substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e dos pedidos formulados na acção. Ninguém hoje discute que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão. Em tempos, não muito remotos, ainda se discutia se os efeitos do caso julgado abrangiam também os fundamentos enquanto pressupostos necessários da decisão. Actualmente o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que « não há fundamento legal para considerar que o legislador tenha visado, com a nova formulação do artigo 621º do Código de Processo Civil, excluir do âmbito do caso julgado as questões que constituam pressuposto necessário da decisão»[5]. Com vista a determinar o restante plano de abrangência do caso julgado, importa identificar, por um lado, as questões meramente instrumentais ou secundárias em relação ao thema decidendum bem como as impertinentes, como é o caso de declarações enunciativas, opinativas ou desnecessárias, designadas por obiter dicta. E, por outro, atentar nas questões fáctico-jurídicas prévias ou preliminares ao thema decidendum tão lógica e necessariamente conexas com o segmento decisório que este não pode delas ser dissociado na definição do quadro normativo envolvente. Sabe-se que os segmentos decisórios de sentenças ou acórdãos do tipo de declaração de absolvição, de condenação, de titularidade do direito de propriedade sobre determinada coisa, de resolução de um contrato, de reconhecimento de um direito de preferência e de substituição do comprador pelo preferente no contrato de compra e venda, de suspensão da instância até que seja decidida noutro processo alguma questão prejudicial, estão tão lógica e necessariamente ligados a decisões de outras questões, como que constituindo um todo unitário, que os primeiros só fazem sentido se conexionados com as segundas. Na interpretação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, tendo em linha de conta a economia processual e a certeza das relações jurídicas, importa que se conclua no sentido da extensão do caso julgado à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico-necessário da parte dispositiva do julgado. Significa isto que o alcance e efeitos do caso julgado de forma alguma consentem que o tribunal seja chamado a pronunciar-se e a reapreciar a relação jurídica material controvertida que fora objecto da acção declarativa. Está aqui em causa o princípio da segurança jurídica que visa por um lado dar garantias se segurança aos utentes da JUSTIÇA e por outro impedir que os tribunais se vejam na contingência de desdizer o direito já tornado seguro».

Como se vê, esta autoridade pode decorrer quer da decisão proferida na anterior acção, quer dos seus fundamentos.
A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada. É entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, «não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
No processo nº 1175/04.5TBSTR, a aqui A. foi demandada como ré pelos lesados no acidente de viação em que foi interveniente o veículo conduzido pelo seu segurado e a final veio ai a decidir-se, que o segurado da aqui A. e R. naqueles autos, foi o único o exclusivo culpado e responsável pelo acidente, sendo consequentemente a sua seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos causados.
Nos presentes autos, pretendia a A. (ré naqueloutros) imputar a responsabilidade pelo acidente ao segurado da R. BB. Ora esta responsabilidade está definida com trânsito em julgado e vincula a aqui A. (ré no processo onde a mesma foi definitivamente definida) em termos de não poder vir a colocar um Tribunal na contingência de contrariar aquela decisão vinculativa tanto para as partes no processo como para o próprio tribunal, pondo-se assim em causa a certeza do direito do caso concreto e o prestígio dos tribunais. Como bem observa Manuel de Andrade, “seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse de constantemente defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalguns dos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença”, concluindo que “se a sentença reconheceu, no todo ou em parte, o direito do autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (p. ex., ser ele, réu, o proprietário do prédio reivindicado)...” (ob. cit., págs. 306 e 324).
Como se disse, não se configura, in casu, uma situação que deva ser apreciada sob o prisma do caso julgado material, atenta a falta de identidade dos elementos integrantes, importando relevar, isso sim, a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas.
Os termos em que apresente acção foi proposta e o pedido que nela é formulado, estão em flagrante e ostensiva contradição com a decisão proferida no processo nº 1175/04.5TBSTR, ofendendo por isso a autoridade do caso julgado formado com tal decisão.
Esta situação configura uma excepção inominada, que impede o tribunal de conhecer do objecto do processo e consequentemente conduz à absolvição da R. da Instância.
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Em síntese:
1. A força e autoridade do caso julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada.
2. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu o condutor de um veículo como o único e exclusivo culpado de um acidente rodoviário e condenou a respectiva seguradora no ressarcimento dos danos causados aos lesado, impede que esta mesma seguradora venha demandar a seguradora de outro veículo interveniente no mesmo acidente , imputando-lhe a responsabilidade pelo mesmo e pedindo a sua condenação no pagamentos das quantias que pagou aos familiares do seu segurado (a título de acidente de trabalho).
3. A segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que a R. que foi considerada exclusivamente culpada de um dado acidente, venha, em acção por si posteriormente intentada, pretender que o tribunal contrarie a definição da responsabilidade pelo acidente que já foi definida como sendo da exclusiva responsabilidade do seu segurado.
4. Esta situação, na medida em que impede o tribunal de conhecer do objecto do processo configura uma excepção dilatória inominada, e consequentemente conduz à absolvição da R. da Instância.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida que absolveu a R. da instância.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, em 30 de Junho de 2016.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo – 2º Adjunto)
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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Manuel Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, p. 321.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 8/03/07, proc. nº 07B595, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj...