Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇAS REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A expressão usada pelo arguido quando se dirigiu ao queixoso, de que “lhe iria bater, não descansando enquanto não lhe fizesse mal”, consubstancia o anúncio de um mal futuro contra a integridade física deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo de inquérito nº 400/12.3GESTB, que correu termos na 1ª Secção dos serviços do M.P. de Setúbal, foi deduzida acusação contra A, pela prática de um crime de ameaça, p.p., pelo Artº 153 nº1 do C. Penal. Pelo Mmº Juiz a Quo, foi esta acusação considerada manifestamente infundada e por isso, rejeitada, ao abrigo do disposto no Artº 311 nº2 al. a) do CPP, por a mesma não conter a imputação ao arguido dos elementos objectivos daquele crime, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : a)O despacho recorrido rejeitou a acusação deduzida contra Arlindo Jorge Pires Casimiro, que lhe imputa a prática de um crime de ameaça com o fundamento de que os factos descritos não constituem o anúncio de um mal futuro e de que o modo de execução da ameaça não se encontra especificado; b) Da acusação consta que o arguido tocou no ombro do ofendido e lhe disse que lhe iria bater e, ao contrário do que pressupôs o despacho recorrido, o toque no ombro não consiste no mal anunciado; c) O toque no ombro foi um facto totalmente distinto do mal que foi anunciado – e que consiste na declaração de que, posteriormente, lhe haveria de bater; d) A afirmação mencionada consiste no anúncio de uma ofensa à integridade física, encontrando-se por isso presentes na acusação todos os elementos do crime de ameaça pelo que não pode a mesma ser considerada manifestamente infundada; e) O facto de não se encontrar especificado o modo de execução da agressão não permite concluir pela falta de fundamentos da acusação, uma vez que desta consta claramente que o arguido disse ao ofendido que lhe iria bater; f) É indiferente para o preenchimento do crime de ameaça que o arguido tenha ou não concretizado o modo como iria bater ao ofendido. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e ser o despacho recorrido substituído por outro quer admita a acusação deduzida nos autos. C – Resposta ao Recurso Não houve resposta a este recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, no sentido de dever ser aceite a acusação proferida nos autos. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa então e em primeiro lugar, observar a aludida acusação e que foi rejeitada pelo Mmº Juiz a quo. É este o seu teor (transcrição): 1. No dia 2 de Julho de 2012, pelas 13 horas, na Rua Ana Castro Osório, em Brejos de Azeitão, o arguido abordou o ofendido B, quando este se encontrava no interior do café Classic, tocou-lhe no ombro e, em tom sério e imperativo, afirmou que lhe iria bater, não descansando enquanto não lhe fizesse mal. 2. O arguido estava ciente de que as palavras que proferia eram aptas a causar medo e a perturbar os sentimentos de segurança do ofendido. 3. O ofendido, atento o teor de tais expressões e as circunstâncias em que foram proferidas, temeu pela sua saúde e integridade física. 4. O arguido previu e quis agir do modo descrito, com o intuito de causar medo e perturbar os sentimentos de segurança da ofendida. 5. O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei. Pelo exposto, arguido incorreu, em autoria material, na forma consumada, na prática de um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal Consideremos agora o teor do despacho recorrido (transcrição): Vem o Ministério Público deduzir acusação contra A. pela prática do crime de ameaça por o arguido ter abordado o ofendido B., “quando estese encontrava no interior do café Classic, tocou-lhe no ombro e, em tom sério e imperativo, afirmou que lhe iria bater, não descansando enquanto não lhe fizesse mal”. * Prescreve o art. 311.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal que a acusação se considera manifestamente infundada, quando “os factos não constituírem crime”. A acusação é manifestamente infundada quando, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade, isto é, quando evidência, desde logo, que não pode vir a ser julgada procedente porque desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis em qualquer preceito penal, constituindo a designação do julgamento (ou a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 396.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) flagrante violência e injustiça para o arguido (com interesse vide Acórdão da Relação de Coimbra de 29 de Abril de 1992, in CJ, Ano 1992, Tomo 2, pp. 88 e Acórdão da Relação de Évora de 23 de Novembro de 1993, in B.M.J. n.º 431, pp. 574). Ora, ao arguido é imputada a prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do Código Penal. Segundo o disposto no artigo 153º, do Código Penal, incorre na prática de um crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. A análise do tipo objectivo do presente ilícito permite-nos constatar que, para o seu preenchimento, é necessário que se verifiquem três características essenciais do conceito de ameaça: - Em primeiro lugar, o mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial; - Em segundo, o mal que é objecto da ameaça tem de ser futuro (e não iminente); - Por último, que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente. Ora, no caso dos autos, resulta da factualidade descrita na acusação que a conduta alegadamente praticada pelo arguido não é punível, na medida em que não estamos perante um mal futuro. Ou seja, o arguido quando proferiu a expressão supra referida (a qual também não consubstancia em concreto qualquer tipo de ameaça uma vez que não especifica o modo de execução da mesma) fê-lo ao mesmo tempo que lhe tocava no ombro. Logo, entende o Tribunal que a expressão proferida pelo arguido foi de imediato consumada pelo gesto feito pelo mesmo. Para além disso há também que voltar a referir que a expressão supra referida não consubstancia em concreto qualquer tipo de ameaça uma vez que não especifica o modo de execução da mesma. Deste modo, por entender que a conduta que o Ministério Público imputa ao arguido não integra os elementos objectivos do crime previsto no art. 153º, n.º 1 do Código Penal, nos termos do art. 311.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, rejeito a acusação de fls. 59 por manifestamente infundado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos. Face à não admissão da acusação pública não se admite igualmente o pedido cível de fls.71. Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica e transcritas as peças processuais em causa, importa decidir se a acusação deduzida nos autos pelo M.P. deve, ou não, ser rejeitada, por ser manifestamente infundada, nos termos do Artº 311 nº2 al. a) do CPP, como a considerou o tribunal recorrido, ao entender que a mesma não continha os elementos objectivos do crime de ameaça que lhe imputado ao arguido. Diz o Artº 153 nº1 do C. Penal que: Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão de até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Ora, como se sabe (Cfr, neste sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, pág. 343), o conceito de ameaça subjacente à previsão do tipo legal de crime, o qual visa tutelar o bem jurídico de decisão e de acção, comporta três características essenciais: o mal, o futuro e a dependência da ocorrência. Como já se disse no Acórdão deste Tribunal de 08/05/12, relatado pelo Exmº Desembargador António Latas, no Proc. 139/09.7GAABF.E1 «Ameaçar é, pois, prometer ou preanunciar um mal futuro que constitua um crime, ou seja, anunciar a intenção de praticar um dano à vida ou a bens de determinada pessoa. A acção de ameaçar pode revestir qualquer forma, nomeadamente, pode ser feita por escrito, oralmente ou por gestos, e mesmo directa ou indirectamente. O mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro - o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Deste modo, são elementos objectivos do crime, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua um crime e que esse anúncio seja de molde a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima – neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 17 de Julho de 1985, in Colectânea de Jurisprudência, tomo IV, pág. 261. Necessário se torna, como supra referido, por constituir elemento do tipo que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Temos, assim, um normativo que acolhe uma concepção de ameaça simultaneamente como um crime contra a intranquilidade individual e contra a liberdade. Com efeito, o preceito em causa consagra duas hipóteses: a ameaça da prática de um crime, através da provocação de medo ou inquietação, e a ameaça da prática de um crime susceptível de prejudicar a liberdade de determinação. Deste modo, através desta incriminação, visa-se proteger a liberdade pessoal de cada um, punindo-se o perigo que acompanha a ameaça, o alarme e a perturbação social que a mesma provoca e a intranquilidade de ânimo da pessoa visada. O crime de ameaça, tal como foi configurado na revisão legislativa operada em 1995, não se trata, ao contrário do que sucedia na versão originária do Código Penal, de um crime de resultado, pois que não se exige que o agente provoque efectivamente receio, medo ou inquietação na vítima, bastando agora, que o agente use de meios adequados a provocar tal medo ou inquietação, isto é, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, mesmo que, em concreto, o não tenha provocado. “Na actual versão do artigo 153º do Código Penal, o crime de ameaça aí previsto configura-se não como um crime de resultado ou de dano, mas como um crime de mera acção ou de perigo. Deve considerar-se existente sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação” – neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Maio de 2002, no proc. n.º 611/02 – 3.ª; SASTJ, n.º 61, pág.67. No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 24 de Abril de 2001, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 270. Necessário é, no entanto, que a acção reúna certas características, por forma a que seja adequada, do ponto de vista do agente e objectivamente, tendo em conta a generalidade das pessoas, a provocar medo. E a adequação da ameaça em vista a determinar ou provocar na pessoa do ameaçado um sentimento de insegurança, intranquilidade ou temor há-de aferir-se em função de um critério objectivo individual. “Objectivo no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado” – neste sentido Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 348. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime. O medo é o temor ou receio de que o mal anunciado ou prometido venha efectivamente a acontecer, e a inquietação é a intranquilidade, desassossego que a ameaça provoca no destinatário. Por outro lado, há prejuízo na liberdade de determinação quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça e, em vez de agir de acordo com a sua livre vontade, actua por forma a não desagradar o ameaçador, ainda que isso lhe custe. No que respeita aos elementos subjectivos, a verificação do tipo objectivo exige que o agente actue dolosamente, isto é, sabendo e querendo criar no visado o medo de que o crime se realize.» A citação foi longa, mas exemplar, aderindo-se, na íntegra, a tais ensinamentos, os quais, colocados sobre o caso concreto, terão de implicar a conclusão que a acusação proferida nos autos pelo M.P. contém os elementos objectivos do ilícito previsto no Artº 153 nº1 do C. Penal, inexistindo assim motivo para a sua rejeição como manifestamente infundada. São apenas dois, aduzidos aliás em parcas linhas, os argumentos do despacho recorrido para assim qualificar a acusação do M.P. O primeiro, reporta-se ao facto de a conduta alegadamente praticada pelo arguido não ser punível, por não se traduzir num mal futuro, na medida em que a expressão proferida pelo arguido, em eventual tom de ameaça, ter sido consumada pelo gesto por ele feito de tocar no ombro do ofendido. Entendeu assim o Mmª Juiz a quo, que à descrição factual da acusação falta um dos elementos exigidos pelo Artº 153 nº1 do C. Penal, ou seja, a ameaça de um mal futuro. Contudo, com o devido respeito, não tem razão. Com efeito, na própria acusação se diz que o arguido ao abordar o ofendido, lhe tocou no ombro e, em tom sério e imperativo, afirmou que lhe iria bater, não descansando enquanto não lhe fizesse mal. Como se vê, não parece que o toque dado pelo arguido no ombro do ofendido se traduza no mal concretizado e anunciado, mas apenas num gesto que o arguido fez de forma a assegurar-se que o ofendido ficava bem ciente da sua ameaça, ou seja, que lhe iria bater e que não descansava enquanto não lhe fizesse mal. Nesta expressão é que, salvo melhor opinião, se consubstancia, precisamente, esse anúncio do mal futuro, exigido pelo comando do Artº153 nº1 do C. Penal, como um dos elementos objectivos do crime de ameaça. Dito de outro modo. O arguido não concretizou nenhum mal no ofendido, tocando-lhe no ombro, antes lhe anunciado que lhe iria bater e que não descansaria enquanto não lhe fizesse mal, aqui se traduzindo a ameaça, tendo em conta que tal expressão é apta a causar medo e intranquilidade em quem a recebe, como sucedeu com o ofendido, que, em consequência da mesma, temeu pela sua vida e integridade física. Não há assim, nenhuma agressão contemporânea ao anúncio do mal futuro e que, por isso, se possa considerar concretizado, mas apenas o que se pode considerar com um aviso, uma chamada de atenção, para que o arguido se assegurasse que o ofendido tinha tomado pleno conhecimento do que o esperava no futuro. Esta é, crê-se, a interpretação dos factos descrita na acusação que se mostra mais consentânea, quer com a literalidade das palavras e a sua semântica, quer com a normalidade da vida e as regras da experiência comum. Ora, como bem diz o recorrente nas suas motivações « … existindo uma interpretação da acusação deduzida que permite encontrar todos os elementos do tipo de crime imputado ao arguido, a mesma não se pode considerar manifestamente infundada. Para que a acusação possa ser rejeitada por ser manifestamente infundada, a falta de fundamentos para a imputação do crime tem que ser evidente e tal não se verifica quando for possível encontrar uma interpretação na qual se encontrem os elementos típicos do crime.» O segundo argumento elencado pelo despacho recorrido para ter decidido como decidiu, prende-se com a circunstância de a expressão supra referida não traduzir, em concreto, qualquer tipo de ameaça, não especificando o seu modo de execução. Independentemente de, como bem nota o recorrente, este argumento estar em total contradição com o primeiro - pois se o toque no ombro traduz a concretização do mal, então não se pode dizer que o mal futuro não foi concretizado na medida em que se defende que este já se consumou – a verdade é que o mesmo cai pela base quando se atenta na expressão proferida pelo arguido ao dizer que ia bater no ofendido e que não descansaria enquanto não lhe fizesse mal, que traduzem, de forma clara e inequívoca, a ameaça da prática futura de um crime de ofensa à integridade física. Ainda que se possa referir que a última parte da ameaça não possui um particular grau de concretização, a verdade é que a mesma deve ser encarada como um reforço do que antes se disse e que é evidente da pretensão do arguido de bater no ofendido, atingindo-o na sua integridade física, sendo que para o preenchimento do tipo é completamente indiferente saber a forma como o arguido pretendia concretizar essa ameaça, ou seja, o modo como lhe ia bater, se ao murro, ao pontapé, ou à cabeçada. O que é indiscutível, é que o arguido ameaçou o ofendido com o anúncio de um mal futuro contra um dos bens jurídicos enumerados no Artº 153 do C. Penal – a integridade física – pelo que também por esta via falece razão ao despacho recorrido. Em conclusão e sem necessidade de considerações complementares, se dirá que a acusação dos autos contém todos os elementos integradores do tipo de crime de ameaça, p.p., pelo Artº 153 nº1 do C. Penal, inexistindo assim motivo para a considerar manifestamente infundada e consequentemente, para a sua rejeição, nos termos do Artº 311 nº2 al. a) do CPP. Desto modo, o recurso terá de proceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que receba a acusação, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 312 e segs do CPP. Sem tributação. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 13 de Maio de 2014 ____________________________________ (Renato Damas Barroso) ________________________________ (António Manuel Clemente Lima) |