Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2318/21.0T8EVR.E1
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A herança indivisa já aceite, mas ainda não partilhada, não tem personalidade judiciária e quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são os herdeiros, devendo, caso se mostre necessário, proceder-se à retificação da identificação do sujeito processual.
2- Ilide a presunção iuris tantum prevista no artigo 516.º do Código Civil, a autora que prova ser a única proprietária dos valores depositados na conta bancária de que era cotitular com falecido companheiro.
3 – Improcede a exceção de compensação de créditos invocada pelos Réus, quando estes não logram provar a existência de um direito de crédito sobre a Autora.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 2318/21.0T8EVR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
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Acordam os Juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório:
(…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra Herança Indivisa de (…), representada pelos seus herdeiros (…), (…) e (…), identificando estes três herdeiros como Réus, no formulário citius que capeia a petição inicial.
Pediu a Autora, a final, que, pela procedência da ação, fosse a Ré condenada a restituir à Autora o montante de € 41.010,43, acrescido de juros de mora à taxa legal para os juros civis desde a citação até integral pagamento, com fundamento em enriquecimento sem causa. Invoca, para o efeito, que no âmbito de uma execução em que foi executado o de cujus foram penhorados € 35.510,43 da exclusiva titularidade da autora que se encontravam nas contas de que era titular, em conjunto com o de cujus e que, enquanto o de cujus esteve internado, depositou nas referidas contas valores próprios para fazer face à atividade profissional do “de cujus”.
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Os Réus (…), (…) e (…) foram citados e contestaram, por impugnação e por exceção, invocando que a autora realizou diversos movimentos e transferências das contas do falecido (…) em benefício próprio.
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A autora respondeu à “contestação apresentada pelos Réus (…), (…) e (…), referindo que jamais utilizou o dinheiro da referida conta em benefício próprio.
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Realizada a audiência final foi proferida sentença que:
a) julgou improcedente a exceção de compensação de créditos deduzida pela ré herança indivisa de (…);
b) Condenou a ré herança indivisa de (…), representada pelos respetivos interessados (...), (…), (…) e (…), a restituir à autora o montante de € 41.010,43, acrescido dos juros de mora à taxa legal, contados desde 05-01-2022 até integral restituição;
c) condenou a ré no pagamento das custas.
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(…), inconformado com o assim decidido interpôs o presente recurso, finalizando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
1. Por sentença proferida nos presentes autos, foi condenada a herança indivisa de (…), representada pelos respetivos interessados (…), (…), (…) e (…), a restituir à autora (…) o montante de € 41.010,43, acrescido dos juros de mora à taxa legal, contados desde 05-01-2022 até integral restituição.
2. Foi, por outro lado, julgada improcedente a exceção de compensação de créditos deduzida pela dita herança indivisa.
3. Todavia, a herança indivisa não dispõe de personalidade judiciária, conforme decorre do teor do artigo 12.º, alínea a), do CPC (a contrario).
4. É a herança indivisa de (…), por isso, parte ilegítima na acção, sendo que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (artigos 288.º, n.º 1, alínea d), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea e), 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC), podendo o Tribunal dela conhecer a todo o tempo.
5. Deve, pois, a herança indivisa de (…) ser absolvida da instância.
Se assim não for entendido por esse Venerando Tribunal:
6. Nos presentes autos está em causa, no essencial, a pretensão deduzida pela recorrida, de ser reembolsada, pela herança de (…), de valores monetários, alegando ser da sua titularidade, que foram penhorados no âmbito de uma execução em que foi executado o de cujus, e ainda de valores que alega haver depositado em contas deste.
7. A este pedido contrapuseram os Réus a pretensão de ser operada a compensação dos valores reclamados pela aqui recorrida com valores de que se apropriou, que se mostravam depositados em conta do falecido (…).
8. A procedência da ação pressupunha, pois, que se alegasse e provasse que, por um lado, haviam sido feitos pagamentos a favor do falecido (…) e por outro, que esses pagamentos haviam sido realizados com fundos da titularidade da recorrida.
9. Ora, entende o recorrente que a prova produzida não permite concluir que a totalidade dos fundos a que se faz referência nos autos fossem da titularidade da recorrida.
10. Assim, conforme se provou nos autos (pontos 30 a 32 da Factualidade provada) a recorrida ficou, durante o internamento de (…) e até ao seu decesso, na posse do seu cartão Multibanco, que utilizou para numerosas operações a débito (compras em supermercados e levantamentos em numerário).
11. Não esclareceu a recorrida a origem do valor que depositou na conta de (…) a 5/04/2021 (€ 500,00, depositados em numerário no balcão de Estremoz, do Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, CRL).
12. Ao contrário do outro movimento a crédito realizado em conta do falecido (…), operado mediante transferência bancária a partir de conta de que a recorrida era exclusiva titular, o valor depositado em numerário tem origem desconhecida, não podendo excluir-se que corresponda a valores levantados de contas do próprio (…), através do cartão Multibanco de que era possuidora na ausência daquele.
13. Relativamente ao montante de € 10.510,43, penhorado na conta de depósitos à ordem que era titulada pela recorrida e por (…), com o n.º (…), do Balcão de (…) da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, não pode olvidar-se que esta conta bancária era titulada pela recorrida e por (…), circunstância de que decorre a presunção de que os valores nela existentes eram, em igual medida, de cada um deles.
14. Da análise do extracto bancário relativo àquela conta, constante dos autos, verifica-se que, ao longo do tempo – entre 9 de Maio de 2011 e 14 de Outubro de 2021 – foram realizadas nessa conta inúmeros movimentos a crédito e a débito.
15. Ora, conforme foi esclarecido pela recorrida, os seus proventos advinham da venda do vinho produzido na Quinta de que era proprietária no Douro (declarações de parte que proferiu em audiência, corroboradas pelo depoimento da testemunha …).
16. Sendo os respectivos pagamentos feitos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, o que é confirmado pelo teor do extracto bancário (movimentos a crédito realizados habitualmente a 15 ou 16 de Janeiro de cada ano) está documentada a realização de numerosos movimentos a crédito, quer através de transferências bancárias, quer através de depósitos de valores e de numerário, alguns deles no montante de vários milhares de euros, num total de € 58.028,01.
17. Se a recorrida não dispunha de outros rendimentos para além daqueles provenientes da venda do vinho, que eram pagos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, e estando provado que (…) exercia actividade comercial, não pode deixar de admitir-se que os valores creditados naquela conta fossem da titularidade deste.
18. Inexistindo, por isso, prova que, relativamente ao montante de € 10.510,43 penhorado na conta de depósitos à ordem que era titulada pela recorrida e por (…), com o n.º (…), do Balcão de (…) da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, infirme a presunção de contitularidade dos fundos nela depositados.
19. Pelo que deve ser alterada a decisão da matéria de facto, sendo dado por não provado o ponto 8 da Factualidade Provada, ou pelo menos, eliminada a menção dele constante, de que a aqui recorrida era a única proprietária dos montantes ali depositados.
20. No que diz respeito à compensação reclamada pelo recorrido e demais Réus, provou-se que, no período de internamento de (…) no Hospital do (…) e até após o seu óbito, a recorrida, usando os cartões Multibanco associados a duas contas por ele tituladas, realizou diversos levantamentos, transferências e compras, nos montantes de € 2.351,29 e de € 1.920,65.
21. A recorrida não logrou provar que esses dispêndios houvessem sido realizados em proveito do falecido (…), sendo, aliás, o elenco da Factualidade Provada absolutamente omisso, no que a tal respeita.
22. Ademais, do teor dos saldos bancários juntos aos autos, pode concluir-se que os valores identificados nos pontos 31 e 32 da Factualidade Provada nada têm que ver com o custeamento de consumos de água, electricidade e utilização de televisão, antes se reportam a soma de aquisições em supermercados e levantamentos em numerário.
23. Aliás, não se vê como poderiam essas despesas ser feitas em proveito de (…), no período do seu internamento e após o seu óbito.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos, cumpre decidir.
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2. Âmbito do Recurso:
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), são as seguintes as questões a apreciar:
1.1. Da falta de personalidade e ilegitimidade da Herança Indivisa;
1.2. Da alteração da matéria de facto;
1.3. Da presunção de cotitularidade dos valores depositados na conta bancária de que a autora era 1ª titular e o de cujus, 2º titular;
1.4. Da compensação de créditos.
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3. Fundamentação:
3.1. São os seguintes os factos dados como provados na sentença:
1) A autora (…) e (…) iniciaram uma relação amorosa no ano de 2011, tendo passado a coabitar na Vivenda (…), em Estremoz, como se de marido e mulher se tratassem, a partir de maio de 2011, até à morte de (…) no dia 22 de abril de 2021, cfr. doc. n.º 7 junto com a PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cópia da escritura pública de habilitação de herdeiros).
2) Foi na casa do referido (…), sita na Vivenda (…), em Estremoz, que o casal centrou a sua vida familiar, onde recebiam os seus amigos e familiares, onde tomavam as suas refeições e onde pernoitavam.
3) Até ao ano de 2010, a autora viveu no Porto mas passava a maior parte do tempo na sua Quinta em (…).
4) Desde 08-01-1998, a autora é titular da conta bancária n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, domiciliada no balcão de (…), tendo sido cotitular da mesma conta (…), falecido a 27-05-2014, cfr. doc. junto com o requerimento de 27-10-2023 (cópia da “Ficha de Assinaturas”) e cópia da certidão de óbito junta aos autos (artigos 4º e 5º da petição inicial).
5) Em maio de 2011, contemporaneamente ao início da união de facto do casal, a ora autora decidiu abrir uma nova conta bancária no Balcão de (…) da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, fazendo (…) co-titular dessa conta bancária, ao que este acedeu.
6) Assim, (…) passou a figurar como segundo titular da conta de depósito à ordem n.º (…), cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i..
7) Em 07-10-2016, a autora decidiu constituir uma conta de depósito a prazo, no montante de € 50.000,00, associada àquela conta de depósito à ordem, pelo que o referido (...) passou a figurar também como cotitular da conta de depósito a prazo n.º (...), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL, balcão de (…), cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i..
8) Contudo, os movimentos - quer a débito, quer a crédito -, em ambas as contas bancárias n.ºs (…) e (…), sempre foram ordenados pela primeira titular, a aqui autora, única proprietária dos montantes ali depositados.
9) Em julho de 2020, quando se dirigiu ao Balcão de Estremoz do referido Banco, a ora autora foi informada de que as contas bancárias das quais (…) era co-titular (à ordem e a prazo) haviam sido penhoradas à ordem do processo de execução n.º 1677/18.6T8MMN do Juízo de Execução de Montemor-o-Novo em que é exequente a Caixa (…) e executado (…).
10) Mais tarde, a ora autora foi informada pela CCAM (…), CRL de que tinha transferido os valores penhorados para a agente de execução (…), mais concretamente, o montante de € 10.510,43, penhorado na conta de depósitos à ordem n.º (…), e o montante de € 25.000,00, penhorado na conta de depósito a prazo n.º (…), à ordem do processo executivo n.º 1677/18.6T8MMN, cfr. docs. n.º 4 e 5 juntos com a p.i..
11) Após indagar junto de (…) a que se referia aquela dívida e porque nunca lhe havia comunicado a existência da mesma, veio a requerente a saber que se tratava de uma dívida referente a um crédito bancário contraído pela sociedade comercial por quotas (…) e (…), Lda., da qual são sócios (…) e o respetivo cônjuge, (…), da qual o pai (…) havia sido fiador, cfr. doc. n.º 6 junto com a PI cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12) Desde então, (…) comprometeu-se a reembolsar a A. logo que reunisse a verba necessária.
13) Em 22 de janeiro de 2021, (…) adoeceu, tendo sido diagnosticado com Covid-19 e internado no Hospital do (…), em Évora, onde veio a falecer, no dia 22 de abril de 2021, com o estado civil de viúvo, cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i., nada tendo pago à Autora.
14) Foram habilitados herdeiros do de cujus (…) os seus filhos (…), casada no regime da comunhão geral de bens com (…), e (…), cfr. doc. n.º 7 junto com a PI.
15) No decurso do internamento de (…) no Hospital, onde permaneceu durante vários meses inconsciente, a Autora, para fazer face às despesas da atividade profissional de (…) - comerciante em nome individual de lareiras, recuperadores de calor e churrasqueiras por medida -, fez depósitos e transferências de quantias monetárias pertencentes à mesma Autora para contas bancárias tituladas por (…).
16) Assim, no dia 05-04-2021, a ora Autora depositou na conta bancária n.º (…), titulada por (…), junto do Balcão de Estremoz, do Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, o montante de € 500,00, cfr. doc. junto aos autos com o requerimento de 22-03-2022.
17) E, no dia 06-04-2021, a autora transferiu da sua conta bancária com o IBAN: PT(…), domiciliada no (…) Banco, S.A., para a conta n.º PT(…), titulada por (…), domiciliada na mesma instituição bancária, o montante de € 5.000,00, cfr. doc. junto aos autos com o requerimento de 22-03-2022.
18) Após o óbito de (…), a A. comunicou verbalmente aos filhos daquele, (…) e (…), a existência daquelas dívidas do falecido (…) para com a Autora e, em 1 de julho de 2021, através da sua mandatária, enviou cartas, com aviso de receção, a ambos os herdeiros de (…) para procederem ao reembolso daquelas quantias à ora Autora, nada tendo sido devolvido à Autora até à presente data, cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i..
19) Assim, até à presente data permanece no património da herança indivisa de (…) o montante total de € 41.010,43, a qual continua a retirar, sem causa que o justifique, o correspondente proveito.
20) Em 12-05-2022, faleceu (…), no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com (…), cfr. docs. juntos com os requerimentos de 28-12-2022 e 18-01-2023.
21) Foram habilitados herdeiros do de cujus (…), para além do cônjuge, os seus filhos (…), solteiro, e (…), solteiro, cfr. doc. junto com o requerimento de 18-01-2023 e decisão proferida nestes autos.
22) Apesar de a herança de (…) ter sido aceite pelos referidos herdeiros, até ao momento ainda não foi partilhada.
23) Conforme resulta da cópia dos extratos bancários respeitantes à conta de depósito à ordem n.º (…), o mencionado depósito a prazo no montante de € 50.000,00 foi constituído com recurso ao resgate do Título de investimento (…).
24) Tal Título de investimento (…) foi subscrito apenas pela ora requerente (…), cfr. doc. junto com o req. de 27-10-2023 (documento intitulado “Títulos de Investimento Centenário 2011).
25) Por sua vez, aquele montante de € 50.000,00 resultou dos seguintes movimentos bancários:
- ordem de transferência no valor de € 17.150,76, no dia 09-05-2011, a crédito da conta bancária n.º (…) e a débito na conta bancária n.º (…), esta última titulada pela ora Autora … (e …, este falecido a 27-05-2014, cfr. cópia da certidão de óbito junta aos autos);
- depósito realizado na conta bancária n.º (…), no dia 10-05-2011, de cheque no valor de € 95.507,70, conforme cópia de tal cheque e documento comprovativo do respetivo depósito juntos com o requerimento de 27-10-2023, tendo aquele cheque sido emitido pela empresa EDP a favor da ora requerente (…).
26) Em 09/05/2011 foi subscrito, unicamente pela Autora (…), o título de investimento (…).
27) Em 30/09/2016 foi feito o reembolso na conta n.º (…) do título de investimento (…), no montante de € 50.000,00.
28) Várias despesas da atividade comercial de (…) venceram-se enquanto este se encontrava hospitalizado, razão pela qual, foram sendo feitos débitos nas contas bancárias do falecido, designadamente por meio de débitos diretos e pagamentos de cheques emitidos previamente. 29) Foi justamente por existirem despesas periódicas da atividade de (…) a que era necessário acorrer para manter essa atividade, na expectativa que o mesmo recuperasse e voltasse ao activo, que a autora creditou as contas bancárias tituladas por (…), nos termos em que se encontram descritos nos artigos 18º e 19º da petição inicial.
30) No período de internamento de (…) no Hospital do (…), e até após o seu óbito, a A., usando os cartões Multibanco associados a 2 contas por ele tituladas, realizou diversos levantamentos, transferências e compras.
31) Assim, da conta com o n.º (…), do (…) Banco, SA, realizou a A. entre 28/01/2021 e 22/04/2021 levantamentos e pagamentos no valor de € 2.351,29.
32) E da conta com o n.º (…), do (…) Banco, S.A., realizou a A., entre 28/01/2021 e 29/04/2021, levantamentos e pagamentos no valor de € 1.920,65.
33) Em 22-07-2020, da conta (…) foi efetuado o movimento de transferência de € 34.500,00 para a conta n.º (…), titulada pela ora autora (…) e (…).
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3.2. E os factos dados como não provados:
a) Desde então, (…) deixou de ser cotitular das referidas contas bancárias da autora.
b) Após o referido em 18 dos factos provados, o mandatário subscritor da contestação questionou a mandatária da autora sobre a origem da alegada dívida, sem que obtivesse qualquer resposta.
c) Em julho de 2021, a autora transferiu para uma conta de que era dela (mas não de …) titular sensivelmente metade do valor dos fundos nelas existentes.
d) Os diversos levantamentos, transferências e compras referidos em 30 dos factos provados foram realizados em benefício da ora autora.
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3.3. Apreciação do Recurso:
3.3.1. Da falta de personalidade e Ilegitimidade da “Herança Indivisa”:
Propugna-se no recurso interposto que a herança indivisa não dispõe de personalidade judiciária, conforme decorre do teor do artigo 12.º, alínea a), do CPC, a contrario, pelo que a herança indivisa de (…) é parte ilegítima na ação, sendo que a ilegitimidade é de conhecimento oficioso e implica a absolvição da instância (arts. 288.º, n.º 1, alínea d), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea e), 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC ), podendo o Tribunal dela conhecer a todo o tempo.
Conclui, por isso, o recorrente, dever ser a herança indivisa de (…), que foi condenada na sentença, absolvida da instância.
Para apreciação destas questões importa considerar os seguintes factos que resultam do processado:
1) No formulário Citius que capeia a petição inicial foram identificados como RR:
- (…);
- (…) e
- (…)
2) Na petição inicial, a Autora diz que instaura a ação contra a Herança Indivisa de (…), representada pelos seus herdeiros, (…), (…) e (…)e, a final, formula o pedido de condenação da Ré a restituir-lhe o valor de € 41.010,43.
3) (…) foi citada para contestar no dia 05 de janeiro de 2022;
4) (…) foi citado para contestar no dia 06 de janeiro de 2022;
5) (…) foi citado para contestar no dia 06 de janeiro de 2022.
6) (…), (…) e (…) outorgaram procuração ao Exmo. Sr. Dr. (…), advogado, que subscreveu a contestação que foi apresentada em nome dos três Réus.
7) Em dezembro de 2022, a Ré (…) deu conhecimento aos autos de que o Co-Réu (…) havia falecido no dia 12 de maio, pelo que a autora requereu que fossem “declarados habilitados os sucessores do falecido Réu, prosseguindo os autos com os mesmos, ocupando o lugar que no processo ocupava o Réu.”
8) No dia 05-07-2023 foi proferida decisão que deu como provado que:
- O réu (…) faleceu em 12 de maio de 2022, no estado de casado com a ré (…), conforme cópia certificada do respetivo assento de óbito junta aos autos.
- Os requeridos (…) e (…) são filhos da parte falecida, conforme cópia certificada da escritura de habilitação junta aos autos.
E, a final, declarou habilitados, como sucessores de (…), entretanto falecido, os requeridos (…), (…) e (…).
9) Em sede de petição inicial a A. requereu o depoimento de parte do R. (…), que foi admitido por despacho de 18-10-2022.
10) O réu (…) foi ouvido em depoimento de parte na 1ª sessão da audiência final.
11) Apesar de a herança de(…) ter sido aceite pelos referidos herdeiros, até ao momento ainda não foi partilhada.
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Para além das pessoas singulares e pessoas colectivas, o Código do Processo Civil prevê que têm personalidade judiciária, ou seja, podem ser parte em processo judicial, as entidades referidas no artigo 12.º, onde se inclui, na alínea a) “A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.
A herança jacente é, conforme dispõe o artigo 2046.º do Código Civil, “A herança aberta, mas ainda não aceita, nem declarada vaga para o Estado”.
No caso dos autos, está provado que a herança aberta por óbito de (…), embora ainda não esteja partilhada, já foi aceite pelos herdeiros. Por conseguinte, já não estamos perante a “Herança Jacente”, a quem a lei atribui personalidade judiciária, mas diante da denominada “Herança Indivisa”, que, por já ter titulares determinados, no caso os herdeiros que aceitaram a herança, a saber (…), (…) e (…), não tem personalidade judiciária.
Conforme se explica no Acórdão do STJ de 24-05-2022, publicado in www.dgsi.pt, proferido no Processo n.º 1791/04.5TBPBL-C.C1.S1 – publicado in www.dgsi.pt:
“A respeito da legitimidade adjectiva e substantiva da herança indivisa (isto é, não jacente, mas ainda não partilhada) e dos respectivos herdeiros, afirma Manuel Tomé Gomes (Apontamentos sobre Personalidade e capacidade judiciária, 2022, não publicado): «A herança indivisa não jacente é representada pelos respetivos herdeiros, em regra, em termos de litisconsórcio necessário legal, ou pelo cabeça-de-casal no âmbito da sua esfera de administração da mesma.
Assim, pelas dívidas e encargos da herança respondem coletivamente os bens da herança (artigo 2097.º do CC), devendo para tanto ser demandados todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, enquanto co-titulares do património hereditário. conforme decorre do indicado artigo 2091.º [nota: Vide, a este propósito, RABINDRANATH CAPELO de SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, Coimbra Editora, 1980/82, págs. 109-111.].
Tratando-se de dívida solidária, os herdeiros respondem coletivamente (ou seja, em representação da herança), (…).”.
Do exposto concluímos que:
1) A herança indivisa - que já não é jacente, por ter sido aceite, mas ainda não está partilhada - não tem personalidade jurídica, não podendo por isso ser parte em juízo;
2) Pelas dívidas dessa herança respondem coletivamente os bens da herança, devendo para tanto ser demandados todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, enquanto co-titulares do património hereditário.
Volvendo ao caso concreto, e considerando os factos supra referidos, verificamos que na presente ação os RR são (…), (…) e (…), enquanto representantes “da Herança Indivisa de (…)”, que é quem responde pelas dívidas.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, “Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários (…)”.
Aliás, os três RR, que assim foram identificados no formulário citius, foram citados através de três cartas registadas com aviso de receção enviadas respetivamente a cada um deles e não à Herança Indivisa. Após, quem contestou foram os RR, que outorgaram procuração ao ilustre mandatário subscritor da contestação e que em nome dos três herdeiros apresentou a mesma, referindo-se sempre aos Réus.
Finalmente, quando um dos Réus faleceu, foram habilitados os seus sucessores para prosseguirem na demanda referindo-se expressamente na decisão que “O réu (…) faleceu em 12 de maio de 2022, no estado de casado com a ré (…)” e finalmente em sede de audiência, (…) foi ouvido como parte “Depoimento de parte do Réu: (…)”, por assim ter sido pedido pela autora e determinado pelo Mmo. Juiz a quo.
É certo que, na sentença alude-se, sempre, à Ré, Herança Indivisa que, a final, é condenada a restituir à autora o valor peticionado, mas também é manifesto que se refere que a mesma está representada pelos referidos 3 herdeiros. A referência à herança tem precisamente a virtualidade de evitar quaisquer dúvidas sobre o facto de a responsabilidade pelas dívidas do falecido ser da herança e que quem responde é o património autónomo constituído pelos bens da herança indivisa, sendo essa a medida da responsabilidade dos Réus, herdeiros.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código do Processo Civil Anotado, pág. 41, “Também devem ser ressalvadas as situações (…) em que a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, traduzida num simples erro de identificação do sujeito processual. Para essas situações, em lugar de uma visão positivista e formal, se optar logo pela absolvição da instância decorrente da falta daquele pressuposto processual, é mais razoável que se observe a possibilidade de retificação da identificação do sujeito processual (…) por via direta, através de uma simples interpretação correctiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte. (…) a acção é dirigida em nome da “Herança H” , representada pelos herdeiros x, y e z , sendo evidente que se trata de uma situação de herança indivisa cujos interesses são titulados pelos respetivos herdeiros”.
Por fim, referir que os 3 herdeiros – que já aceitaram a herança – e representam a herança no presente processo têm manifesto interesse em contradizer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º, n.º 1 e 2, do CPC, pois sendo a ação procedente a dívida terá que ser paga pelas forças da herança, deixado os RR de receber os referidos valores. E tanto assim é que os RR contestaram, por impugnação e por exceção, sem nunca terem suscitado a questão da ilegitimidade/falta de personalidade, apenas o tendo feito agora, em sede de recurso, na sequência de a sentença identificar a Ré como sendo a Herança, que, a final, foi condenada, o que importa retificar.
Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, improcedem os fundamentos invocados de falta de personalidade e legitimidade da herança Indivisa, porquanto os RR na ação são os herdeiros em representação da Herança Indivisa aberta por óbito de (…), devendo retificar-se o dispositivo da sentença de modo a onde se escreveu Ré se leia RR, “condenação dos RR., enquanto herdeiros na herança aberta por óbito de …, a reconhecer a existência do crédito reclamado pela autora e da responsabilidade da herança” (cfr. neste sentido o acórdão da Relação do Porto de 04-11-2019, processo n.º 1136/18.7T8VFR.P1).
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3.3.2. Da alteração da matéria de facto:
Na conclusão 19 o recorrente bate-se para que seja alterada a decisão da matéria de facto, “sendo dado por não provado o ponto 8 da factualidade provada, ou pelo menos, eliminada a menção dele constante, de que a aqui recorrida era a única proprietária dos montantes ali depositados.”.
Nos termos do n.º 1 alínea b) do artigo 640.º o recorrente:
1. Especificou o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado: o ponto 8 dos factos provados, designadamente a parte final onde se considera ser a autora: “a única proprietária dos montantes depositados nas contas n.º (…) e (…)”.
2. Enunciou os meios de prova que entende determinarem decisão diversa:
- as declarações de parte da autora que esclareceu que “os seus proventos advinham da Quinta de que era proprietária no Douro” e que “não dispunha de outros rendimentos”.
- o depoimento da testemunha (…), que confirmou que “a venda de vinho da Quinta era a única fonte de receita da recorrida.”.
- o extracto bancário da conta n.º (…) de onde resulta que, para além dos movimentos a crédito resultantes dos pagamentos feitos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (movimentos a crédito realizados habitualmente a 15 ou 16 de Janeiro de cada ano), muitos outros foram feitos, quer através de transferências bancárias, quer através de depósitos de valores e de numerário no valor total de € 58.028,01 (movimentos realizados em 27/07/2011, 6/10/2011, 26/07/2012, 23/10/2013, 27/06/2014, 21/07/2014, 14/08/2014, 23/04/2015, 25/05/2015, 13/07/2015, 26/04/2016, 20/07/2016, 12/08/2016, 26/04/2017, 18/04/2018, 26/06/2018, 28/09/2018, 22/10/2018, 02/11/2018, 13/06/2019, 03/07/2020)
3. Indicou as passagens da gravação que considera relevantes”: sessão da audiência de julgamento de 23/10/2022, tempo 21’55” a 22’35” da respetiva gravação, iniciada pelas 10:07 horas; sessão da audiência de julgamento de 23/10/2022, tempo 3’40” a 4’45” da respetiva gravação, iniciada pelas 11:32 horas.
4. Deixou expressa a decisão que deve ser proferida, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova: ser “dado por não provado o ponto 8 da Factualidade Provada, ou pelo menos, eliminada a menção dele constante, de que a recorrida era a única proprietária dos montantes ali depositados”.
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Diz, assim, o ponto 8) dos factos provados:
“Contudo, os movimentos - quer a débito, quer a crédito -, em ambas as contas bancárias n.ºs (…) e (…), sempre foram ordenados pela primeira titular, a aqui autora, única proprietária dos montantes ali depositados (Sublinhado nosso).”
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É a seguinte a fundamentação do Mmo. Juiz a quo:
“(…) o teor dos docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a p.i. comprovam a abertura da aludida conta de depósito à ordem (…) e ainda a constituição da conta de depósito a prazo, no montante de € 50.000,00, associada àquela conta de depósito à ordem; salienta-se que o referido doc. n.º 3 - denominado de “constituição de depósito a prazo n.º (…) - está assinado apenas pela autora e, como se justificará adiante, as quantias necessárias para a constituição do mencionado depósito a prazo provieram de fundos pertencentes exclusivamente à autora.
Quanto aos factos contidos nos pontos 8, (….) mostram-se comprovados pelo teor dos extratos bancários respeitantes à conta de depósito à ordem n.º (…) conjugado com o teor dos docs. juntos com o req. de 27-10-2023, designadamente, cópia da Nota de crédito no montante de € 17.150,76 e cópia da Nota de débito no montante de € 17.150,76, cópia do cheque no montante de € 95.507,70 e cópia do talão de depósito realizado na conta n.º (…), no dia 10-05-2011, do aludido cheque, bem como pelo teor do doc. denominado de “Título de investimento centenário 2011”; a autora, nas suas declarações, confirmou que os movimentos - quer a débito, quer a crédito -, em ambas as contas bancárias n.ºs (…) e (…), sempre foram por si ordenados e que a mesma autora é a única proprietária dos montantes ali depositados; com efeito, nas suas declarações, a ora autora reiterou que era a única pessoa que movimentava a crédito e a débito a conta bancária n.º (…), designadamente ali recebendo os créditos provenientes da exploração comercial da vinha existente na sua Quinta de (…), o que é confirmado, por exemplo, por créditos inscritos nos respetivos extratos bancários, por exemplo, crédito inscrito a 16-01-2020 no montante de € 16.179,73 decorrente de transferência do “Instituto Vinhos D” e crédito inscrito a 03-07-2020 no montante de € 6.808,00 por transferência da “Sociedade (…)”, sendo certo que o falecido (…) exercia a atividade de comerciante em nome individual de lareiras, recuperadores de calor e churrasqueiras por medida, isto é, a sua atividade profissional nada tinha que ver com a atividade agrícola, o que é confirmado pelo teor do ofício da Autoridade Tributária junto aos autos em 22-09-2022”.
Cumpre apreciar e decidir:
Está em causa a propriedade dos depósitos efetuados na conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo n.º … (relativamente ao montante de € 25.000,00, que veio a ser penhorado na conta a prazo com o n.º … o recorrente reconheceu que, considerando a prova produzida, esse valor pertencia efetivamente à recorrida).
Quanto à conta bancária n.º (…), ficou desde logo assente – factos 5 e 6 - que foi aberta pela autora, em maio de 2011, contemporaneamente ao início da união de facto da autora com o de cujus e que a autora “fez o de cujus co-titular dessa conta, ao que este acedeu”;
Da conjugação de toda a prova produzida, designadamente da análise do extracto bancário junto, declarações da autora, depoimentos das testemunhas e documentos juntos, o Tribunal a quo reconheceu ser a autora “a única proprietária dos montantes ali depositados”.
Ora, as declarações de parte da autora e o depoimento da testemunha (…), designadamente nas partes mencionadas pelo recorrente, tempo 21’55” a 22’35” e tempo 3’40” a 4’45” das respetivas gravações, prestadas na sessão da audiência de julgamento de 23/10/2022, confrontados com o extracto bancário junto aos autos, não infirmam a fundamentação do Tribunal a quo e o facto 8 dado como provado.
A autora referiu, efetivamente, que a mencionada conta era aprovisionada com valores que auferia da venda da vinha e do azeite da Quinta que tinha no Norte, mas não disse que só recebia do fornecedor “Instituto Vinhos D”. Aliás, na sentença, especificou-se, desde logo, que um dos valores creditados provinha de uma transferência da “Sociedade (…)” e não apenas do referido Instituto, o que resulta do extracto. Por outro lado, o que a testemunha (…) disse recordar-se foi que as verbas mais importantes que a autora recebia resultavam da venda do proveito da vinha, sem querer referir com isso dizer que a autora não recebesse quaisquer outros valores, designadamente provenientes da venda da azeitona, e ou de outros fornecedores que não do “Instituto Vinhos D”.
Em suma, a análise dos extratos bancários, as declarações da autora e o depoimento da testemunha (…) não conduzem à alteração da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo, que examinou conjuntamente toda a prova produzida, de forma rigorosa, clara e lógica e que concluiu que a autora era a única proprietária dos montantes ali depositados, tendo logrado ilidir a presunção, presunção iuris tantum, de que os valores depositados na conta bancária n.º (…) pertenciam a ambos os cotitulares da conta.
Conforme se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-02-2017, proferido no processo n.º 348/14.7TBCMN.G1:
“(…) É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados. cfr. Camanho Paula Ponces, ob. cit. pág. 134 e na jurisprudência mais recente, entre outros, v. Acórdãos do STJ de 26.10.2004, 04.06.2013 e de 25.06.2015 e o Ac. Rel. Lisboa de 17.12.2015 in www.dgsi.pt.
(…) Na verdade, é bastante frequente a abertura de contas, nesse regime de solidariedade, para facilitar, a quem não é proprietário do dinheiro, a sua movimentação, pelos mais variados motivos.
Na relação interna entre os credores solidários (contitulares de contas bancárias) presume-se que comparticipam em partes iguais no crédito, sempre que, da relação jurídica entre eles existente, não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve obter o benefício do crédito – vide artigo 516.º do C. Civil.
Na anotação deste preceito legal, Pires de Lima e A. Varela cfr. Código Civil Anotado, vol. I, p. 532, explicam como funciona a presunção legal com um exemplo precisamente relacionado com um depósito bancário.
Assim, segundo os referidos autores, se duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto não se fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta.
Portanto, trata-se de uma presunção iuris tantum, já que pode ser ilidida nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil”.
Por todo o exposto, inexiste motivo para alterar a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, motivo por que improcede este fundamento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a factualidade dada como provada e a factualidade dada como não provada, na sentença.
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3.3.3. Da presunção de cotitularidade dos valores depositados na conta:
A alteração da decisão proferida em primeira instância, quanto à propriedade dos valores monetários cuja restituição foi ordenada aos Réus, dependia, no essencial, da alteração pretendida à matéria de facto, ou seja, de que se considerasse como não provado o ponto 8) dos factos assentes.
Com efeito, não obstante se ter dado como demonstrado nos factos provados em 5), 6) e 7) que a Autora e o falecido (…) eram cotitulares das duas contas bancárias aí identificadas, também se provou – facto 8) – que a autora/recorrida, que era a primeira titular das contas, era a única proprietária dos montantes ali depositados.
O dinheiro depositado em conta bancária fica a pertencer ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, que passa a deter um direito de crédito sobre aquele. Por seu turno, o banco ao entregar a quantia depositada a qualquer dos titulares realiza a sua prestação, liberando-se da sua obrigação de restituição.
Ora, no caso concreto, a autora provou ser a única proprietária dos valores depositados nas contas em causa, pelo que logrou ilidir a já mencionada e invocada presunção estabelecida no artigo 516.º do Código Civil segundo a qual quanto aos “co-titulares de conta bancária coletiva solidária, presume-se, nos termos dos artigos 512.º e 516.º do CC, que participam no crédito em partes iguais” – Acórdão do STJ de 15-11-2017, Proc. n.º 879/14.9TBSSB.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt.
A improcedência do recurso na parte da alteração da matéria de facto determina o decaimento do recorrente no que se reporta à pretensão de o de cujus ser considerado co-proprietário dos montantes depositados na conta, por recurso à referida presunção legal.
Em suma, não assiste fundamento para considerar, como pretende o recorrente, que os valores depositados na conta bancária n.º (…), de onde foi penhorado o valor de € 10.510,43 e transferido para a conta da agente de execução, à ordem do processo de execução n.º 1677/18.6T8MMN em que era executado (…), pertenciam, em parte, ao de cujus.
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3.3.4. Da compensação de créditos:
Na contestação os RR defenderam-se por exceção ao invocarem a compensação de créditos a fim de obstar à condenação do pedido formulado pela autora.
Dispõe o artigo 847.º do Código Civil que:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
In casu, ficou demonstrado que a Autora tem um crédito sobre a herança de (…) no valor de € 41.010,43, fundado em enriquecimento sem causa.
Incumbia aos RR, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 342.º, nº 1 e 2, do CPC, para que procedesse a exceção de compensação invocada, alegar e demonstrar ser a herança detentora de um crédito sobre a autora.
Porém, na sentença, e quanto a este pedido formulado pelos RR, decidiu-se que: “A ré não é titular do invocado direito de crédito sobre a autora”, motivo pelo qual “improcede a exceção de compensação de créditos”.
É precisamente quanto a esta conclusão que o recorrente se insurge, invocando erro de julgamento, por considerar que ao não ficar demonstrado que os levantamentos tivessem sido efetuados para custear despesas em proveito de (…), demonstra-se o crédito sobre a autora. É a seguinte a fundamentação do recorrente: “Tendo a recorrida realizado compras e levantamentos, e não tendo provado que a utilização desses fundos foi feita em proveito do de cujus – como lhe competia – forçoso se mostra concluir que terá de proceder o pedido formulado pela Ré, relativamente à compensação de créditos”.
Cumpre apreciar e decidir:
Para reconhecimento da existência de um crédito da herança sobre a autora, os RR invocaram que:
- No período de internamento de (…) no Hospital do (…), e até após o seu óbito, a ora autora, usando os cartões Multibanco associados a duas contas por ele tituladas, realizou diversos levantamentos, transferências e compras em seu benefício (sublinhado nosso).
- Da conta com o n.º (…), do (…) Banco, S.A., realizou a autora, entre 28-01-2021 e 22-04-2021, levantamentos e pagamentos no valor de € 2.351,29.
- E da conta com o n.º (…), do (…) Banco, S.A., realizou a autora, entre 28-01-2021 e 29-04-2021, levantamentos e pagamentos no valor de € 1.920,65.
Toda esta factualidade foi dada como demonstrada excepto a parte sublinhada: em seu benefício”.
Na verdade, esta alegação foi incluída, na alínea d) dos factos não provados: “Os diversos levantamentos, transferências e compras referidos em 30 dos factos provados foram realizados em benefício da ora autora.”.
A questão que assim se coloca é a de saber se os referidos factos são suficientes para considerar existir um crédito da herança sobre a autora.
Conforme se explicou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2015, no Processo n.º 138599/13.2YIPRT.C1 “Quem se dirige ao tribunal, invocando um direito de crédito e exigindo o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação. Não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante.”.
Assim, o mero facto de a autora ter procedido a levantamentos e pagamentos da conta do “de cujus”, que era seu companheiro, é insuficiente para gerar uma obrigação da autora a devolver tal valor à herança, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 342.º e 397.º e seguintes do Código Civil. Importava que os RR alegassem e provassem a fonte jurídica da obrigação que invocam, o que não fizeram.
Por todo o exposto, bem andou a sentença, ao concluir que a ré não provou ser titular do invocado direito de crédito sobre a autora, motivo pelo qual improcedeu a exceção de compensação de créditos invocada.
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4. Decisão:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso, mantendo a decisão recorrida, retificando-se, no entanto, a alínea b) da decisão da sentença, de modo a que em vez de “Condenar a Ré herança indivisa de (…), representada pelos respetivos interessados (…), (…), (…) e (…) a restituir à autora (…)”, se leia “Condenar os RR (…), (…), (…) e (…), enquanto herdeiros e em representação da Ré Herança Indivisa de (…), a reconhecer o crédito da autora e, pelas forças da herança, a restituir à Autora (…) o montante de € 41.010,43, acrescido dos juros de mora à taxa legal, contados desde 05-01-2022 até integral restituição;”
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Évora, 5 de dezembro de 2024
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
José António Moita
António Fernando Marques da Silva
(documento com assinaturas eletrónicas)