Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação é o próprio acidente e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar; 2 - Por isso, resultando da factualidade apurada que não se provou a culpa do condutor do veículo segurado na R. – nem a culpa do A. na produção do acidente – mas que o seu enquadramento se subsume na previsão da responsabilidade pelo risco, deve o tribunal apreciar oficiosamente tal questão de direito e condenar a R. para o efeito, desde que verificados os requisitos previstos no art. 503º, nº 1, e repartindo-se o risco na proporção a que alude o art. 506º, nº 1, ambos do Código Civil. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P.703/13.0TBVNO.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, contra Companhia de Seguros (…) pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: a) 200 euros referente a despesas com as deslocações ao hospital para receber tratamentos; b) 75,58 euros referente ao custo das consultas médicas e da aquisição dos medicamentos que teve de arcar; c) 18.000 euros a título de indemnização pelos danos morais que terá sofrido; d) 8.640 euros referente aos salários e aos subsídios de férias e de Natal que deixou de receber devido ao facto de estar em situação de incapacidade temporária para o trabalho; e) 3.000 euros correspondente ao valor da viatura que conduzia e que ficou irreparável; f) dos juros de mora contados desde a citação da R. até integral pagamento; g) e ainda da quantia de 750 euros a título de honorários já despendidos com a sua mandatária. Alegou, em síntese, que o veículo por si conduzido foi interveniente num acidente de viação com outra viatura que se encontrava segurada pela R. Que o outro veículo segurado pela R. foi o responsável pela ocorrência do acidente, na medida em que invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava a viatura por si conduzida. Que em resultado do acidente a viatura por si conduzida sofreu estragos, tendo ficado irreparável. Para além disso, o A. sofreu lesões em resultado do acidente, tendo estado hospitalizado, sido sujeito a uma intervenção cirúrgica, e sujeito a tratamentos para recuperação às lesões. Pretende assim ser ressarcido dos salários, subsídios de férias e de Natal que deixou de receber devido ao facto de ter estado numa situação de incapacidade temporária para o trabalho. Pretende ainda ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que sofreu devido à situação em causa nos autos. Para além disso, pretende ser compensado das despesas que teve com a deslocação ao hospital para receber tratamento às suas lesões, e ainda com o custo das consultas médicas e com os medicamentos. Devidamente citada para o efeito veio a R. apresentar a sua contestação, na qual impugna alguns dos factos alegados pelo A., alegando, em resumo, que o responsável pela ocorrência do acidente de viação em causa nos autos é o A., e não o condutor do veículo por si segurado, na medida em que foi o veículo tripulado por aquele que invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava este último. Além disso, presume-se a culpa do A. na ocorrência do acidente, na medida em que conduzia a viatura em causa, mediante as ordens, o interesse e as instruções da sua proprietária. Termina solicitando que a acção seja julgada improcedente por não provada, sendo a R. absolvida dos pedidos. Após ter sido convidado para o fazer veio o interveniente Segurança Social apresentar um articulado em que alega que pagou um subsídio de doença ao A. durante um determinado período temporal. Termina solicitando que a R. seja condenada no pagamento daquele valor de 4.476,88 euros, que alega ter pago ao A., acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. A R. veio deduzir oposição a esta pretensão do interveniente Segurança Social. Alega para o efeito que não é responsável pelo pagamento daquele subsídio de doença ao interveniente, na medida em que não é o responsável pelo acidente de viação que se encontra em causa nos autos. Termina solicitando que o pedido de reembolso do subsídio apresentado pelo interveniente seja julgado improcedente e que a R. seja absolvida do mesmo. Foi elaborado despacho saneador com a selecção dos temas de prova em relação ao objecto em causa nos autos. De seguida, foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e decidiu condenar a R. em parte dos pedidos apresentados pelo A. Designadamente, foi a R. condenada no pagamento ao A., a título de indemnização: a) Da quantia de 2.000 euros, correspondente a metade do valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em resultado do acidente de viação em causa nos autos e das lesões que lhe advieram em consequência do mesmo. b) No valor dos juros de mora que se vencerem contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, calculados sobre o montante da indemnização descrito na alínea a), à taxa legal dos juros civis de 4%, taxa essa que se encontra actualmente em vigor. No mais, foi decidido declarar improcedente a restante parte da presente acção em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos. Foi ainda decidido, igualmente, condenar a R. no pagamento ao interveniente Instituto de Segurança Social: a) Da quantia de 2.238,44 euros, a título de reembolso do subsídio de doença que ele pagou ao A. b) Nos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal dos juros civis, que se encontra actualmente fixada em 4%, sobre aquela quantia referida em a), desde a data em que a R. foi notificada do requerimento apresentado por aquele interveniente. No mais, foi a R. absolvida da restante parte do pedido de reembolso do valor das prestações do subsídio de doença, deduzido pelo interveniente Instituto de Segurança Social, designadamente do valor que exceder o referido supra. Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - A ocorrência deste acidente deu-se por culpa exclusiva do veículo (…). 2 - A ocorrência deste acidente, deixou o recorrente com dificuldades de equilíbrio e de locomoção. 3 - Era uma pessoa saudável que desempenhava com gosto as suas tarefas profissionais. 4 - Hoje é uma pessoa triste e deprimida. 5 - De harmonia com a matéria de facto julgada provada pelo tribunal de que provém o recurso, as lesões sofridas pelo recorrente tornam mais difícil e exigem-lhe um esforço suplementar no exercício da sua profissão. 6 - Sendo indiscutível a reparabilidade deste dano, tendo em conta o carácter negligente do facto lesivo, a idade do lesado à data do acidente, a esperança média de vida, o défice funcional permanente da sua integridade física, deverá a reparação de tal dano ser fixado numa indemnização de montante não inferior a 20.000,00 euros. 7 - Assim, contrariamente ao que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo refere, não foi efectuada uma leitura criteriosa dos documentos nem uma valoração correcta do depoimento testemunhal. 8 - Mostra-se violado o preceituado nos arts. 483º, n.º 1, do C.C. e 615, al. c), do C.P.C.. 9 - A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se por Justiça! Pela R. não foram apresentadas contra alegações de recurso. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada; 2º) Saber se a culpa na produção do acidente deve ser imputada, em exclusivo, ao condutor do veículo (…) segurado na R.; 3º) Saber se o valor de 2.000,00 €, relativo à indemnização fixada pelo tribunal “a quo”, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A., deve ser alterada para o montante de 20.000,00 €. Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelo recorrente – saber se foi incorrectamente valorada, pelo tribunal “a quo”, a prova carreada para os autos – importa desde já referir a tal propósito que o A., muito embora tenha referido quais os pontos da matéria de facto que devem ser dados como provados (alíneas C, E, I, K, L e O dos factos não provados) e como não provados (ponto 21 dos factos provados), não indicou – de todo – quer nas alegações de recurso, quer nas respectivas conclusões, quais as passagens da gravação das testemunhas por si mencionadas (… e …), que impunham decisão diversa da recorrida, nem tão pouco procedeu à transcrição dos excertos de tais depoimentos que considerava relevantes em abono da sua tese, ou seja, não deu cumprimento ao que, expressamente, estatui o art. 640º, nº 2, alínea a), do C.P.C., em conjugação com a alínea b) do nº1 de tal preceito legal. Na verdade, o A., ora apelante, limitou-se a afirmar no recurso ora em análise que, “in casu”, tendo por base os depoimentos de duas testemunhas inquiridas em julgamento (v.g. … e …), bem como diversa documentação junta aos autos, havia razões justificativas para considerar que o acidente em questão nestes autos tinha ocorrido por culpa exclusiva do veículo de matrícula (…) segurado na R. Ora, atentas as alegações e conclusões do recurso do A., as quais – não será demais repetir – não indicam com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se funda o seu recurso, nem transcrevem, sequer, os excertos dos depoimentos das duas testemunhas supra identificadas que entende serem mais revelantes, torna-se evidente que o recorrente não obedeceu, de todo, ao ónus que lhe era imposto na alínea a) do nº 2 do citado art. 640º do C.P.C., com referência à alínea b) do nº 1 do mencionado preceito legal – sublinhado nosso. Com efeito, a omissão do A. supra referida é, no caso em apreço, insuprível, porquanto essa falta de indicação das exactas passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que indicou, ou da transcrição dos excertos mais relevantes, não foi feita no corpo das alegações de recurso, ou quiçá, nas respectivas conclusões. Por isso, verificando-se a inobservância, por parte do A., ora apelante, do ónus que lhe era imposto na alínea a) do nº 2 do art. 640º do C.P.C., conjugado com a alínea b) do seu nº 1, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões das alegações, esse défice não é passível de ser suprido, devendo a impugnação da decisão da matéria de facto ser imediatamente rejeitada, nos termos da norma legal supra referida. Nesse sentido, aliás, pode ver-se Amâncio Ferreira que sustenta que a não satisfação dos ónus impostos pelo art. 685º-B do antigo C.P.C. (que corresponde ao actual art. 640º do C.P.C.), a cargo do recorrente, implicam a rejeição imediata do recurso (sublinhado nosso) – cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág.157. Com entendimento semelhante também se pronuncia Lopes do Rego ao afirmar que este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento quando o recurso versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2 pois, se isso acontecer, o recurso é logo liminarmente rejeitado – cfr. Comentário ao C.P.C., 1999, pág.466 (sublinhado nosso). Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem entendido que o recurso em que se impugna a matéria de facto deve ser rejeitado quando não levar às conclusões, não apenas a indicação precisa e concreta dos factos que considera incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, como também omitir as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda ou não proceder à transcrição dos excertos de tais depoimentos que sejam considerados mais relevantes. Ou seja, não basta ao recorrente, para obter em 2ª instância a reapreciação da prova produzida no tribunal “a quo”, quedar-se numa indicação genérica de depoimentos prestados por uma ou outra testemunha, ou na indicação de alguns documentos trazidos ao processo pelas partes, pois, sobre ele, impende o ónus de especificar quais os pontos de facto em concreto que reputa indevidamente apreciados, mas com referência expressa e precisa aos aludidos depoimentos e/ou documentos – cfr., entre outros, os Acs. do S.T.J. de 5/2/2004 (Rel. Cons. Bettencourt de Faria), 1/7/2004 (Rel. Cons. Salvador da Costa) e 20/9/2005 (Rel. Cons. Fernandes Magalhães), todos disponíveis in www.dgsi.pt, bem como os Acs. da R.C. de 25/5/99 e 24/10/2000 e da R.L. de 2/11/2000 in, respectivamente, B.M.J. 483º, pág.371, JTRC01137/ITIJ/Net e www.dgsi.pt – sublinhado nosso. Também o relator do presente aresto veio já a pronunciar-se nesse sentido, em casos semelhantes ao dos presentes autos, no Ac. da R.E. de 9/2/2006, proferido no P. 2135/05, no Ac. da R.L. de 21/11/2006, proferido no P. 8538/06 e ainda no Ac. da R.E. de 10/4/2008, proferido no P. 748/08. Nestes termos, ao abrigo do nº 2 alínea a) do citado art. 640º do C.P.C., não é possível a este Tribunal Superior conhecer do recurso do apelante quanto à impugnação da matéria de facto apurada no tribunal “a quo” (em virtude de, alegadamente, ter sido incorrectamente valorada a prova documental e testemunhal produzida nos autos) e, por via disso, deverá o mesmo ser rejeitado, nesta parte, o que desde já se determina para os devidos e legais efeitos. Em consequência, improcede esta primeira questão levantada pelo apelante no presente recurso. Ora, atenta a inalterabilidade da matéria de facto dada como provada no tribunal “a quo”, importa, de imediato, transcrever, qual a factualidade efectivamente apurada nos autos: 1 - No dia 4 de Maio de 2012, pelas 20 horas e 30 minutos, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo, Renault Clio, de matrícula (…), propriedade de (…) e conduzido pelo A. (…), circulava pela Estrada Principal, na localidade de Marta de Baixo, Rio de Couros, na área desta comarca de Ourém, no sentido Vermoeira – Marta. 2 - Na mesma data, hora e via, referidas em 1), mas no sentido oposto, ou seja Marta – Vermoeira, circulava o veículo pesado, de marca e modelo MAN F90, de matrícula (…), pertencente à empresa (…), Unipessoal, Lda., conduzido por (…). 3 - A via no local configura uma curva, seguida de uma recta. 4 - Na ocasião referida em 1), os veículos referidos em 1) e 2) embateram um no outro, sendo que o embate ocorreu com a frente e a lateral esquerda da viatura (…) e a parte da frente do veículo (…). 5 - Em resultado do embate referido em 4) o veículo (…) ficou com a parte da frente totalmente danificada. 6 - Na ocasião referida em 1), o veículo (…) entrou na valeta do lado direito, atento o seu sentido de trânsito, indo embater com a parte da frente do lado direito num muro ali existente. 7 - Na sequência do embate referido em 4), o veículo (…) rodou sobre si próprio e foi embater com a parte lateral esquerda num muro existente no lado direito, atento o sentido Vermoeira – Marta, acabando por se imobilizar em sentido contrário àquele em que seguia. 8 - A estrada onde ocorreram os factos tem, no local, a largura de 4,40 metros, e o piso encontrava-se em bom estado. 9 - Na data referida em 1), o proprietário da viatura, (…), Unipessoal, Lda., havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em resultado de acidente de viação pelo veículo de matrícula (…), através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice n.º (…). 10 - Como consequência directa e necessária do embate referido em 4), o A. sofreu lesões corporais, designadamente uma fractura de metáfise distal da tíbia esquerda e 1/3 distal da diáfise do perónio. 11 - O A. foi então conduzido ao Hospital de Leiria a fim de ser assistido. 12 - No dia 5-5-2012, o A. foi transferido para a unidade de Abrantes do Centro Hospitalar do Médio Tejo, onde ficou internado. 13 - No dia 10-5-2012, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica naquele Hospital de Abrantes, onde foi submetido a redução incruenta de fractura da metáfise distal da tíbia e imobilização fechada suropodalica à esquerda. 14 - O A. recebeu alta de internamento em 11-5-2012. 15 - Após essa alta, o A. passou a ser seguido no Hospital de Abrantes, no âmbito de consulta externa e foi submetido a diversos tratamentos. 16 - O A. ficou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, devido às lesões sofridas na sequência do acidente referido em 4), desde 11-5-2012 até 1-4-2013. 17 - O A. sofreu dores após o embate referido em 4), durante o período de internamento, após a intervenção cirúrgica a que foi sujeito e posteriormente quando esteve a realizar tratamentos às lesões sofridas. 18 - Actualmente o A. ainda claudica, por vezes, da perna esquerda, o que lhe causa sensação de diminuição física. 19 - Após o embate referido em 4) o valor venal do veículo (…) era significativamente inferior em relação ao valor da reparação do mesmo. 20 - Na ocasião referida em 1) era noite, chovia e o piso encontrava-se molhado. 21- No período compreendido entre 16-6-2012 e 20-6-2012, o interveniente Segurança Social pagou ao A. um subsídio de doença no valor total de 4.476,88 euros. Apreciando agora a segunda questão levantada pelo A., ora apelante – saber se a culpa na produção do acidente deve ser imputada, em exclusivo, ao condutor do veículo (…) segurado na R. – haverá que dizer a tal respeito que, não obstante o recorrente ter alegado que “na ocasião referida em 1), a determinada altura, o veículo (…) começou a ocupar a hemi-faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha, invadindo a mesma e provocando o embate referido em 4) com o veículo (…)” (cfr. alínea C) dos factos não provados) e, por outro lado, que “o embate entre as duas viaturas ocorreu dentro da hemi-faixa direita de rodagem atento o sentido de trânsito do veículo (…) conduzido pelo A.” (cfr. alínea D) dos factos não provados), a verdade é que tal factualidade resultou não apurada. Com efeito, apenas se apurou que houve um embate entre as duas viaturas identificadas nos autos, não tendo sido possível apurar qual o local exacto da faixa de rodagem em que se deu tal embate. Deste modo, forçoso é concluir que, no caso em apreço, não está provada a culpa de qualquer dos condutores no embate dos veículos intervenientes no acidente em apreciação nos presentes autos, pelo que improcede, também, nesta parte, a segunda questão levantada pelo apelante no presente recurso. Todavia, sempre se dirá que, na data em que ocorreu este acidente, o proprietário da viatura com a matrícula (…), (…), Unipessoal, Lda., havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em resultado de acidente de viação pelo referido veículo, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice n.º (…) (cfr. ponto 9) dos factos provados), pelo que, face ao disposto no art. 503º, nº 1, do Cód. Civil e ao princípio “ubi commoda ibi incommoda” responde aquela pelo risco, pois que os veículos são portadores de perigos especiais que obrigam a determinados cuidados ou prevenções por banda de quem os possui ou utiliza, pelo que quem concretamente (da respectiva utilização) retira os benefícios e colhe os correspondentes proveitos, terá também de suportar os inerentes incómodos (advenientes do perigo de circulação da própria viatura) e independentemente de existência de culpa por banda do seu proprietário. Por isso, se não ficar provada a culpa de qualquer dos intervenientes para a produção do evento danoso, é de convolar a responsabilidade baseada na culpa para a responsabilidade baseada no risco, sendo que tal convolação se traduz numa operação de qualificação jurídica (sublinhado nosso). De facto, existem determinadas situações ou actividade realizadas no quotidiano que pressupõem por natureza a existência de um risco latente da produção de acidentes. A Lei tolera estas situações ou actividade e permite a prática das mesmas. Contudo, como preço desta tolerância estabelece para determinadas, como acontece com a circulação rodoviária, que se ocorrer um acidente no decurso das mesmas sejam imputados ao seu beneficiário os danos provocados pelo acidente, ainda que se não prove a existência de culpa por parte desse beneficiário ou das pessoas que controlem essa actividade sob as suas ordens” – cfr., Ac. do STJ de 14/4/2005, disponível in www.dgsi.pt. Ora, a este propósito, o art. 506º, nº 1, do Cód. Civil vem regular em termos específicos, no âmbito do regime dos acidentes de viação, a situação da colisão de veículos se nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, sendo que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, isto é, havendo uma concausalidade de ambos os veículos em relação aos danos sofridos, averiguar-se-á se algum dos veículos causou mais danos que o outro, atribuindo-se ao seu detentor a proporção correspondente na repartição da responsabilidade pelos danos (cfr. Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 3ª ed., pág. 382). “In casu”, não podemos olvidar que o veículo conduzido pelo A. é um ligeiro de passageiros, enquanto o veículo segurado na R. se trata de um veículo pesado, pelo que não será despiciendo considerar, pelas regras de experiência da própria vida que, este último, contribuiu em muito maior grau para os danos causados (sendo certo que se apurou que apenas o A., como condutor do veículo ligeiro de passageiros, sofreu lesões corporais em consequência deste acidente). Assim sendo, entendemos que há lugar à imputação do evento danoso à R., com base no risco, nos termos do nº 1 do art. 503º do Cód. Civil, sendo adequada a repartição do risco entre os dois veículos em 70% para o veículo pesado – segurado na R. – e em 30% para o veículo ligeiro de passageiros conduzido pelo A., face ao estipulado no nº 1 do citado art. 506º. Analisando, por último, a terceira questão suscitada pelo A., aqui recorrente – saber se o valor de € 2.000,00, relativo à indemnização fixada pelo tribunal “a quo”, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A., deve ser alterada para o montante de € 20.000,00 – importa, desde já, referir o que, a tal propósito, dispõe o art. 496º do Cód. Civil nos seus nºs 1 e 3: - “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, e - “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”. Ora, neste tipo de danos, a sua grandeza só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. E é insusceptível de medida exacta por o padrão ser constituído por algo de qualitativamente diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Assim, nos chamados danos não patrimoniais, não haverá uma indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, a atribuição de uma soma em dinheiro que se julga adequada para compensar e minorar as dores e sofrimentos, através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as façam esquecer. Enquanto a indemnização (ressarcimento) colmata uma lacuna patrimonial, a reparação encontra um património intacto e aumenta-o para que, com tal aumento, o ofendido possa encontrar uma compensação para a dor – para restabelecer, na expressão de Pacchioni, um desequilíbrio verificado fora do património, na esfera incomensurável da felicidade humana (cfr. Leite de Campos, “Indemnização do Dano Morte”, 1980, págs.12/13). Pretende-se, tão-somente, proceder a uma equivalência de sensações. Uma sensação dolorosa é posta em correlação com a agradável. Proporciona-se satisfação de um certo número de necessidades, possível através do dinheiro, na certeza, baseada num entendimento realista da vida que, se não há mal que não abrande com o tempo, as dores e sofrimentos poderão ser minoradas através dos múltiplos prazeres que o dinheiro pode proporcionar. Temos, pois, que, como em todas as coisas, na fixação de tais danos, deve imperar o bom senso, sem perder de vista os dados objectivos em que se apoia o juízo de equidade, como sejam a gravidade objectiva das lesões e sua extensão, o tempo de recuperação das mesmas e eventuais sequelas, os sinais externos de sofrimento, etc. Daí que é entendimento actual e maioritário na jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode, de todo em todo, ser miserabilista – cfr., nesse sentido, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 16/12/93 e de 8/6/99, in CJSTJ, Ano I, Tomo 3º, pág.183 e BMJ 488, pág.323, respectivamente – sublinhado nosso. No mesmo sentido jurisprudencial podem ver-se ainda os Acs. do STJ de 27/1/2005, 8/3/2005 e 3/3/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt, onde foram fixados valores de € 100.00,00 e € 150.000,00 € para tais danos. Ora, no caso em apreço, resultou apurado que o A., como consequência directa e necessária do embate referido em 4), sofreu lesões corporais, designadamente uma fractura de metáfise distal da tíbia esquerda e 1/3 distal da diáfise do perónio (cfr. ponto 10 dos factos provados), tendo sido conduzido ao Hospital de Leiria a fim de ser assistido (cfr. ponto 11 dos factos provados). No dia 5/5/2012, o A. foi transferido para a unidade de Abrantes do Centro Hospitalar do Médio Tejo, onde ficou internado (cfr. ponto 12 dos factos provados). No dia 10-5-2012, o A. foi submetido a intervenção cirúrgica naquele Hospital de Abrantes, onde foi submetido a redução incruenta de fractura da metáfise distal da tíbia e imobilização fechada suropodalica à esquerda (cfr. ponto 13 dos factos provados). O A. recebeu alta de internamento em 11/5/2012 (cfr. ponto 14 dos factos provados). Após essa alta, o A. passou a ser seguido no Hospital de Abrantes, no âmbito de consulta externa e foi submetido a diversos tratamentos (cfr. ponto 15 dos factos provados). O A. ficou em situação de incapacidade temporária para o trabalho, devido às lesões sofridas na sequência do acidente referido em 4), desde 11/5/2012 até 1/4/2013 (cfr. ponto 16 dos factos provados). O A. sofreu dores após o embate referido em 4), durante o período de internamento, após a intervenção cirúrgica a que foi sujeito e posteriormente quando esteve a realizar tratamentos às lesões sofridas (cfr. ponto 17 dos factos provados). Actualmente o A. ainda claudica, por vezes, da perna esquerda, o que lhe causa sensação de diminuição física (cfr. ponto 18 dos factos provados). Assim sendo, atenta a factualidade apurada e supra transcrita, constata-se que o A., com este acidente, sofreu um autêntico “calvário”, pois que, além de ter ficado ferido de forma grave, teve diversas lesões e fracturas, nomeadamente ao nível do seu membro inferior esquerdo, tendo estado sujeito a internamento hospitalar, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica e ao respectivo tratamento ambulatório depois da alta hospitalar, tendo estado doente e incapacitado para o trabalho durante quase um ano (de 4/5/2012 a 1/4/2013), período de tempo esse durante o qual terá tido dores intensas, sendo que ainda hoje, por vezes, claudica da perna esquerda, motivando-lhe uma sensação de diminuição física, o que, inexoravelmente, representa uma sequela do acidente, provocando tal situação, certamente, uma perturbação psicológica ao A. Deste modo, atendendo ao já referido “calvário” de que o A., ora apelante, padeceu com a natureza e duração dos tratamentos, exames, consultas e intervenção cirúrgica que teve de efectuar, pelas dores intensas que suportou, tratando-se de adulto do sexo masculino, afigura-se-nos como justo e adequado atribuir-lhe, a título de indemnização pelos referidos danos não patrimoniais a quantia de € 15.000,00, a qual é actualizada à data da prolação deste aresto (cfr. Ac. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 9/5/2002), indemnização essa que, de alguma forma, irá minorar todo o sofrimento por que o A. passou (e, embora clinicamente possa já estar curado, irá o recorrente sofrer, pelo resto da vida fora, dores e desconfortos vários pelas sequelas das lesões sofridas – é um dado da experiência...). Temos, assim, que o valor dos danos não patrimoniais ascende ao montante global de € 15.000,00 €, sendo que a R. terá de pagar ao A. 70% desse valor, ou seja, a quantia de € 10.500,00, em função da redução a operar face à imputação ao A., com base no risco, de 30% para a produção do sinistro (cfr. art. 506º, nº 1, do Cód. Civil). Assim sendo, ainda que parcialmente, procede a terceira questão levantada pelo A. nesta instância recursiva e, em consequência, revoga-se, nessa parte, a sentença recorrida, no que tange aos danos não patrimoniais sofridos pelo A., que são agora fixados neste Tribunal Superior no montante de € 10.500,00, valor este que a R. vai condenada a suportar. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - No recurso em que se impugna a matéria de facto – e sob pena de rejeição, nos termos do disposto no art. 640º, nº 2, alínea a), do C.P.C. – impendia obrigatoriamente sobre o recorrente o ónus de indicar, com exactidão, as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que se funda o seu recurso, ou fazer a transcrição dos excertos de tais depoimentos que considerasse relevantes, o que aquele – de todo em todo – não fez, pelo que, nessa parte, foi o recurso rejeitado. - A causa de pedir nas acções de indemnização por acidente de viação é o próprio acidente e abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. Por isso, resultando da factualidade apurada que não se provou a culpa do condutor do veículo segurado na R. – nem a culpa do A. na produção do acidente – mas que o seu enquadramento se subsume na previsão da responsabilidade pelo risco, deve o tribunal apreciar oficiosamente tal questão de direito e condenar a R. para o efeito, desde que verificados os requisitos previstos no art. 503º, nº 1, e repartindo-se o risco na proporção a que alude o art. 506º, nº 1, ambos do Cód. Civil. - A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revogam, ainda que de forma parcial, a sentença recorrida, fixando-se a indemnização por danos não patrimoniais ao A. em € 10.500,00, quantia esta que vence juros de mora, à taxa legal, a partir da data da prolação deste acórdão, condenando-se a R. a pagar ao A. o montante supra referido. Custas nas duas instâncias pelo A./apelante e pela R./ apelada, na exacta proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que o A. é beneficiário). Évora, 25/06/2015 Rui Moura Conceição Ferreira Mário Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |