Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
310165/11.1YIPRT.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: INJUNÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
a) Enquanto um procedimento de injunção integra um processo pré-judicial, de natureza administrativa, já a acção que se lhe segue assume natureza jurisdicional. Tratando-se de uma nova realidade, a acção não pode estar sujeita às regras do procedimento anterior de injunção.
b) Após o acto de distribuição, tratando-se já duma acção, nela não se pode fazer apelo ao art. 20º do Decreto-Lei nº 268/98, de 01.09 nem ao art. 7º nº 3 do RCP, por se tratar de normas legais respeitantes ao procedimento especial de injunção.
c) Atendendo a que o Balcão Nacional de Injunções não consegue processar a distribuição nos termos consignados no art. 209º-A do CPC e art. 15º da Portaria 114/2008, de 06.02, verificando-se uma grande dilação entre a remessa do processo de injunção à distribuição e a sua efectiva concretização, deve a secretaria (à qual o processo foi distribuído) notificar o Autor (e o Réu, no caso de oposição) para proceder ao pagamento da taxa de justiça. Não o fazendo, deve o juiz ordenar tal notificação.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. RECORRENTE: J…, SA, com sede em… Quarteira.
Em 20.12.2011, a Recorrente deduziu requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, contra S…, L.da, com sede em…, Quarteira, por dívida de € 23.905,88, relativa a fornecimento de materiais de construção.
Nesse requerimento inicial, a Recorrente fez menção de, no caso de frustração de notificação ao requerido, pretender que o requerimento fosse apresentado à distribuição, indicando para o efeito o Tribunal Judicial de Loulé.
A Requerida foi notificada desse procedimento em 16.01.2012 e veio a deduzir oposição em 31.01.2012.
Por ofício datado de 24.02.2012, o Balcão Nacional de Injunções notificou o Ex.mo mandatário da Recorrente de que «(…) o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial – Loulé para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http:/www.citius.mj.pt, (…). Tem o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida (…).».
A acção foi distribuída no Tribunal Judicial de Loulé no dia 10.03.2012.
Em 30.03.2012, já no Tribunal Judicial de Loulé, e em face da informação de que nem Autora nem Ré haviam procedido ao pagamento da taxa de justiça, a M.mª Juíza, com fundamento no art. 20º do Decreto-Lei nº 268/98, de 01.09, art. 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e art. 287º al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ordenou «(…) o desentranhamento do requerimento de injunção, (…), e, consequentemente, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente (…).».
Na mesma data, 30.03.2012, a Autora/Recorrente efectuou o pagamento da taxa de justiça e juntou o comprovativo aos autos.
A Autora foi notificada da decisão de extinção da instância por ofício datado de 02.04.2012.
Em 23.04.2012, a Autora fez juntar requerimento, invocando nunca ter sido notificada da distribuição e pedindo a nulidade resultante da omissão da notificação da distribuição e a consideração da validade do pagamento da taxa de justiça efectuado em 30.03.2012.
Sobre tal requerimento pronunciou-se a M.mª Juíza em termos de «o despacho proferido em 30/03/2012 assentou nos pressupostos que dele constam (e não no teor da informação da srª funcionária) entre os quais não está a notificação da distribuição à A. que no caso não foi realizada e que, em face do que dispõe o art. 7º nº 4 e 14º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, não tinha que o ser. Posto que assim cumpre concluir pela inexistência da apontada nulidade.».

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. A recorrente não sabe nem advinha quando e em que data é feita a distribuição.
2. O despacho referência 6854310, até indica que a recorrente não foi notificada da distribuição que não foi realizada e que face ao disposto no art. 7º nº 4 e 14º nº 2 do Regulamento das custas, não tinha que o ser.
3. A recorrente tinha invocado a nulidade por falta de distribuição e julga-se que deveria ter sido julgada procedente ordenando-se a notificação da recorrente da distribuição, ou considerar-se tal nulidade sanada porque entretanto foi paga a taxa antes de ser notificada da distribuição.
4. Á recorrente tinha que ser notificada da distribuição.
5. Pelo que deve ser considerada procedente a nulidade por falta de notificação da distribuição e julgar-se sanada por que entretanto foi paga a taxa ordenando-se o prosseguimento dos autos.
6. Fez-se errada aplicação dos art. 7º nº 4 e 14º nº 2 do Regulamento das custas judiciais.»

3. Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Dão-se aqui por reproduzidos os factos já descritos no ponto 1. desta peça, todos colhidos do constante dos autos (em papel), bem como da consulta do processo no citius.

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÃO A RESOLVER:
Num procedimento de injunção, e após ser deduzida oposição, o Autor tem de ser notificado da data em que o processo foi efectivamente à distribuição?
Quais as consequências da falta de atempado pagamento da taxa de justiça na acção transmutada dessa injunção?

5.1. PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO E SUA TRANSMUTAÇÃO EM ACÇÃO
A causa iniciou-se com um procedimento de injunção, o qual decorre sob o regime do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09 (sujeito a sucessivas alterações, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11), constituindo por isso um procedimento especial (cf. seu art. 1º e 7º).
Enquanto procedimento especial, está sujeito às estipulações legais que lhe são próprias: art. 460º do CPC.
Uma das características mais pertinentes deste procedimento de injunção é a sua natureza pré-judicial, comportando uma actividade meramente administrativa do secretário de justiça. [[1]]
A apresentação do requerimento de injunção obriga ao prévio pagamento de taxa de justiça inicial, a liquidar de acordo com a Tabela II, que o apresentante deve mencionar no requerimento, sob pena de o requerimento ser recusado ou de ser desentranhado: art. 10º nº 2 al. f), art. 11º nº 1 al. f) e art. 20º do dito Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09, bem como art. 7º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Trata-se, naturalmente, da taxa de justiça devida pelo procedimento de injunção.
Sucede que esse procedimento de injunção prevê duas situações em que ele não termina como tal, antes se transmutando, assumindo outra natureza, a de acção declarativa de condenação (que pode ser especial ou comum, como decorre dos arts. 1º a 5º, ex vi do art. 7º e 17º nº 1 do referido Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98).
Tais situações são a dedução de oposição ou a frustração da notificação do Requerido: art. 16º nº 1 do referido Anexo.
A transmutação ou metamorfose [[2]] significa a transformação de uma coisa em algo diferente.
«O procedimento de injunção e a acção declarativa que, eventualmente, se lhe possa seguir, são, jurídico-processualmente, realidades diversas e que assumem natureza e efeitos diferenciados.». [[3]]
E, tratando-se de uma nova realidade (acção declarativa de condenação versus procedimento de injunção) já esta não pode estar sujeita às regras do procedimento anterior (de injunção).
Esta acção pode seguir sob a forma de processo especial ou comum.
Constituirá processo especial __ com o ritualismo processual dos arts. 3º e 4º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09 __ , no caso de se tratar do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [[4]] de valor não superior a € 15.000: cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 269/98, e arts. 7º e 17º nº 1 do seu Anexo.
Constituirá processo comum __ com o ritualismo processual do processo comum prescrito no CPC __, no caso de se tratar de pagamentos efectuados como remunerações de transações comerciais [[5]], não havendo aqui qualquer referência a valor: cf. art. 7º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, bem como os arts. 2º e 7º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17.02 (com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 107/2005, de 01.07).
Contudo, ainda mais uma especialidade: sucede que o art. 5º deste Decreto-Lei nº 107/2005 veio aditar 2 números ao art. 7º do Decreto-Lei nº 32/2003. Assim, agora, nos termos do nº 4 do art. 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, as acções transmutadas que sejam referentes ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, e cujo valor seja igual ou inferior à alçada do tribunal da Relação, ficam também sujeitas ao processo especial consignado nos arts. 1º a 5º do Anexo do Decreto-Lei nº 268/98.

Ora, a Requerida deduziu oposição, o que implicou a transmutação da injunção para processo comum, mediante envio à distribuição com base no art. 16º nº 2 do Anexo ao Dec.-Lei nº 269/98.
Assim, o acto distribuição funciona como a instauração de uma acção, como se duma entrega da petição inicial na secretaria se tratasse. [[6]]
A partir daí já tudo se passará de acordo com as regras processuais aplicáveis à acção em causa, e não de acordo com as regras do procedimento de injunção.
Na verdade, há que atender não só à diversa natureza dessas realidades __ no caso do procedimento de injunção estamos face a um processo pré-judicial, de natureza administrativa; já a acção que se lhe segue assume natureza jurisdicional __, como ao seu distinto ritualismo processual.
Como é sabido, enquanto que as regras do processo comum podem ser aplicáveis subsidiariamente ou por analogia aos processos especiais, já a inversa não é verdadeira. [[7]]
Consequentemente, após o acto de distribuição, tratando-se já duma acção, nela não se pode fazer apelo ao art. 20º do Decreto-Lei nº 268/98, de 01.09 nem ao art. 7º nº 3 do RCP, por se tratar de normas legais respeitantes ao procedimento especial de injunção.

5.2. DA NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
Refere o art. 16º nº 1 do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 01.09 que, deduzida oposição, e no caso de o requerente ter indicado pretender que o processo fosse apresentado à distribuição, o secretário deve apresentar os autos à distribuição que imediatamente se seguir.
Por sua vez, o art. 7º nº 4 do RCP determina que, seguindo o processo como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça, nos termos gerais [[8]], e no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, descontando-se o valor pago (no caso do autor) no procedimento de injunção.
Naturalmente que, deduzida oposição (ocorrência que o requerente da injunção, ab initio, desconhece), a remessa à distribuição tem de ser notificada às partes, como decorre, por aplicação subsidiária, do art. 229º nº 2 do CPC. [[9]]
Como resulta dos factos provados e da consulta ao CITIUS, a Recorrente foi notificada por ofício datado de 24.02.2012, no qual se fez consignar:
· o procedimento de injunção vai ser enviado à secretaria de Tribunal Judicial - Loulé para distribuição,
· que o resultado será da distribuição seria publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt,
· que teria o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor corresponde ao valor total da taxa de justiça aplicável à acção declarativa
· que para proceder ao pagamento devia observar as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009.
Assim sendo, a Recorrente foi notificada da remessa dos autos à distribuição.

Porém, a questão coloca-se, não em termos da notificação da remessa à distribuição __ a efectuar pelo Balcão Nacional de Injunções (BNI) __, mas da efectivação dessa distribuição no tribunal competente para a acção, diligência a efectuar por este.
A distribuição é feita diariamente, de forma automática e por sistema informático: art. 209º-A do CPC e art. 15º da Portaria 114/2008, de 06.02.
A consulta da distribuição é pública, podendo ser efectuada pelas partes no endereço eletrónico indicado na notificação do BNI. [[10]]
Assim, funcionando o sistema legal corretamente, a conclusão teria de ser a de não haver lugar a outra notificação, para além da remessa à distribuição efectuada pelo BNI.
É que, com essa notificação, e no pressuposto do estrito cumprimento do preceituado no art. 209º-A do CPC e art. 15º da Portaria 114/2008, de 06.02, a parte ficaria a saber que a distribuição ocorreria nesse próprio dia ou no seguinte, contando então os 10 dias para pagamento da taxa de justiça.

Sucede que o sistema não funciona nem observa os ditames que ele próprio estipula, como o presente caso bem o demonstra __ colhe-se do CITIUS que o BNI registou "o envio à distribuição" em 16.02.2012, procedeu ao envio da notificação à Recorrente em 24.02.2012 (atente-se em que logo aqui há uma décalage de 8 dias entre o que deveria ser o acto de distribuição e o respectivo conhecimento pela parte!) e a distribuição no Tribunal Judicial de Loulé só veio a concretizar-se em 10.03.2012!
A distribuição não foi concretizada no dia seguinte, data com que a Recorrente podia legitimamente contar, porque designada na lei.
O julgador não pode deixar de ter em conta este quadro de funcionamento do sistema, principalmente porque ocorre com frequência (a qual tende a agravar-se com o crescente aumento dos processos de injunção).
Ao julgador impõe-se que tenha em conta os desvirtuamentos do sistema, corrigindo e colmatando as suas deficiências, num contínuo processo de adaptação "do Direito legislado à vida prática", privilegiando a forma sobre a substância, cooperando com as partes, em boa fé processual (art. 266º-A), e adaptando o estrito ritual (processual) ao fim do processo (art. 265º-A do CPC). [[11]]
Concluindo, em situações como a presente (em que se verifica ter existido uma grande dilação entre a remessa do processo de injunção à distribuição e a sua efectiva concretização), sempre deveria o juiz ordenar a notificação das partes para proceder ao pagamento da taxa de justiça.
Cremos ser este também o pensamento de Salvador da Costa: «Não tendo o autor ou o réu comprovado o pagamento da taxa de justiça (...), a secretaria deve notificar o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido, (...).». [[12]]

5.3. DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL NA ACÇÃO TRANSMUTADA DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
Como se vem dizendo, a acção transmutada (com origem no acto de distribuição) já não é uma injunção, nem fica subordinada às normas legais respeitantes ao procedimento de injunção.
A acção reporta-se a uma dívida decorrente de fornecimento de materiais de construção no montante de € 23.905,88.
Assim, por força do nº 4 do art. art. 7º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17.02, a acção transmutada dessa injunção (atenta a natureza da dívida e o seu valor) seguirá a forma de processo especial, sendo-lhe aplicáveis as regras dos arts. 1º a 5º do Anexo ao Decreto-Lei nº 268/98, de 01.09 e, em tudo o mais aí não previsto, as regras processuais do CPC.
De tudo o exposto, temos, então, que a questão da omissão do pagamento da taxa de justiça inicial (e respectiva demonstração nos autos) tem de ser perspectivada, como a de qualquer outra acção, à luz das regras do CPC.

E, quais as consequências da falta de atempado pagamento numa qualquer acção acção (com processo comum ou especial), à luz das regras do CPC?
Em primeiro lugar, como decorre do art. 474º al. f) do CPC, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, por escrito, com esse fundamento.
Esta actuação da secretaria abre a porta à estatuição do art. 476º do CPC: funcionando as secretarias judiciais corretamente, o autor pode juntar o documento comprovativo da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou da distribuição da petição.
Assim o considera também Lebre de Freitas: «Este efeito de desentranhamento, (...), há-de ser interpretado como equivalente à recusa inicial da petição inicial, nos termos do art. 474-1-f, permitindo a subsequente aplicação do art. 476º; (...).». [[13]]
Em termos jurisprudenciais, e ainda que, aqui e acolá, com diversos suportes de normativos legais, os acórdãos da Relação de Évora, de 30.05.2012 (processo 147/11.8TBNIS-AE1) e de 19.01.2012 (processo 132941/11.8YIPRT.E1); da Relação de Lisboa, ac. de 30.11.2010 (processo 39357/10.8YIPRT.L1-1), de 26.06.2012 (processo 157518/11.4YIPRT.L1-7), de 12.07.2012 (processo 2275/11.0TVLSB.L1-7), de 27.09.2011 (processo 3627/10.9TCLRS.L1-7), de 15.03.2011 (processo 25624/10.4YIPRT.L1-1), de 08.02.2011 (processo 214835/09.2YIPRT-L1-7), de 20.04.2010 (processo 208271/08.5YIPRT.L1-1); da Relação de Coimbra, ac. de 11.10.2011 (processo 424262/09.3YIPRT.C1), de 17.05.2011 (processo 301402/10.0YIPRT.C1), de 31.05.2005 (processo 1601/05); da Relação do Porto, ac. de 16.11.2006 (processo 0635709), de 05.07.2004 (processo 0453079) e de 07.11.2005 (processo 0554986).
Ora, se isto é assim para uma qualquer acção, instaurada e enviada à distribuição por iniciativa da própria parte, por maioria de razão o há-de ser numa acção distribuída por força da transmutação dum procedimento de injunção, mais se justifica um maior controle das secretarias dos tribunais “de destino” quanto ao pagamento da taxa de justiça (mormente, atendendo ao atrás referido mau funcionamento do sistema, em que o BNI não consegue processar a distribuição nos termos consignados no art. 209º-A do CPC e art. 15º da Portaria 114/2008, de 06.02).
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro a ordenar a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, procederem ao pagamento da taxa de justiça em falta.
Sem custas, por não ter havido contra-alegações e por o recurso não ter resultado da actividade de qualquer outra parte processual.
Évora, 22.11.2012
(Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva)
(Maria Alexandra A. Moura Santos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)
__________________________________________________
[1] ] Cf. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 6ª edição, pág. 165 e 277.
[2] ] Nas palavras de Edgar Valles, "Cobrança Judicial de Dívida, Injunções e Respectivas Execuções", Almedina, 4ª edição, pág. 110.
[3] ] Ac. da Relação do Porto (RP), de 30.10.2007 (processo 0725025, Nº do Documento: RP200710300725025), disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos citados sem outra menção de origem.
[4] ] Como refere Salvador da Costa, obra citada, pág. 48: «O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. (...)
Assim, no procedimento de injunção ou da acção declarativa especial conexa não pode ser exigida a restituição do pago indevidamente ou do valor da caução prestada, nem pedido o pagamento de obras feitas por comproprietários, condóminos ou condomínios ou de valor prestado a título de garantia ou de honorários a advogado ou solicitador na resolução de algum litígio.».
[5] ] Continuando, com Salvador da Costa, pág. 171: «O conceito de transação comercial está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer transação entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração.».
[6] ] Nas palavras de Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, Almedina, 6ª edição, pág. 270, «A referida transmutação materializa-se através do acto de distribuição (...).»
[7] ] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. I, Coimbra Editora, pág. 2, 24 e 37; Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 236.
[8] ] Assim o diz a lei e, por isso, consideramos nós, mais um argumento no sentido de que, após o acto de distribuição, tratando-se já duma acção, nela não se pode fazer apelo ao art. 20º do Decreto-Lei nº 268/98, de 01.09.
[9] ] cf. acórdão da RP de 07.11.2005 (processo 0554986, Nº do Documento: RP200511070554986), bem como ac. da Relação de Lisboa (RL) de 20.04.2010 (processo 208271/08.5YIPRT.L1-1).
[10] ] Neste sentido, Edgar Valles, obra citada, pág. 111: «Recebida a notificação as partes consultam a distribuição, para saber onde foram os autos distribuídos.».
Também se refere no ac. da RL de 08.02.2012 (processo 214835/09.2YIPRT-L1-7): «Por outro lado, não serve invocar o desconhecimento dos resultados da distribuição; esta é objecto de publicitação em página informática de acesso público, disponibilizada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 219º, nº 2, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto; e de que há portanto ónus de consulta, de banda dos sujeitos processuais interessados, sabendo estes, por via da precedente notificação que lhes é feita, irem ser os autos apresentados à distribuição imediatamente seguinte (artigo 16º, nº 1, do RA ao DL nº 269/98).».
[11] ] Nas palavras de Manuel de Andrade, "Sentido e Valor da Jurisprudência", separata, Universidade de Coimbra, Almedina, 1973, pág. 10: «(...) até mesmo porque a jurisprudência cuida também da integração do sistema legislativo, no qual, pela necessidade das coisas, sempre se deparam lacunas, hiatos, espaços em branco, situações não previstas e portanto não reguladas; mas, sem dúvida, bastante próximo da realidade, em termos de ser perfeitamente razoável.».
[12] ] obra citada, pág. 299. Cf., ainda, pág. 297, «(...) não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento a mera comunicação aos sujeitos processuais em causa, aliás não exigida por lei, da remessa dos autos para distribuição.».
[13] ] in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 253.