Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
996/10.4TBBJA-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. A decisão proferida no despacho saneador de que a letra dada à execução, embora prescrita, constituía título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, conhece do mérito da causa e, como tal, fica a ter o valor de sentença (nº 3 do art. 510º do CPC vigente à data da decisão (nº 3 do art.º 595 do actual CPC).
2. Tal decisão era passível de recurso de apelação autónomo, nos termos do disposto no art.º 691º nº 2 al. h) do CPC, na redacção em vigor à data da prolação do despacho saneador e continuam a sê-lo ainda hoje (nº 1 al. b) do art. 644º do actual CPC).
3. Não tendo o oponente impugnado oportunamente tal decisão, a mesma transitou em julgado, vinculando tanto as partes como o próprio tribunal (art.º 672º e 673º do anterior CPC – 620º e 621º do actual CPC), pelo que a questão de saber se, no caso concreto, a letra prescrita pode valer como título executivo, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art.º 46º do anterior CPC, já não pode ser objecto de apreciação em via de recurso da sentença final.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Recorrente:
C...
Recorrido:
B..., SA.
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Relatório[1]

«Por apenso à execução comum que B…, S.A. intentou contra C… para pagamento de quantia certa, veio o executado deduzir oposição à execução.
Para tanto, e em síntese, alegou já ter efectuado o pagamento integral da quantia que a letra inicialmente aceite titulava, invocando ainda a nulidade da letra, na medida em que a respectiva data de vencimento é anterior à do saque, e bem assim que o direito que a exequente pretende fazer valer está prescrito.
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Por despacho de fls. 9 foi a oposição à execução recebida e notificada a exequente para contestar, nos termos do disposto no artigo 817.º, nº 2, do Código de Processo Civil.
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A exequente contestou, impugnando os factos e defendendo que o documento apresentado à execução constitui um título executivo válido, pugnando pela improcedência da oposição à execução com as inerentes repercussões na respectiva lide executiva.
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Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido apreciada e julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelo executado, prosseguindo os autos para a apreciação das demais questões suscitadas, dispensando-se a selecção da matéria de facto, atenta a sua manifesta simplicidade».
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Produzidas as provas, foi proferida sentença julgando a oposição improcedente.
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Inconformado veio o executado, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

« A) O B…, S.A., instaurou a execução contra o executado, utilizando como titulo executivo uma letra com a assinatura deste, no lugar do aceitante.
B) Tal letra apresenta, como sacadora, a sociedade comercial por quotas, entretanto declarada insolvente, P…, Ldª.
C) Tem aposta, como sendo a da emissão, a data de 09.04.2005 e, como a do vencimento, a data de 25.03.2005.
D) E execução foi instaurada em 14sde Setembro de 2010, por isso mais de cinco anos sobre a data de vencimento da letra.
E) Deste modo, não se considerando nula a letra por ter como de vencimento uma data anterior à das emissão, o que se admite apenas por hipótese, não pode deixar de se considerar a sua prescrição.
F) E, por isso, tendo em conta o que a jurisprudência tem vindo a afirmar, para que uma letra declarada prescrita valha como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, o exequente tem que alegar no requerimento executivo a relação causal.
G) Esta relação causal insere-se no âmbito das relações imediatas.
H) É o que nos dizem, por exemplo, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão de 19.10.2006, proferido no processo nº. 7465/2006-6, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf esclarece que o endosso das letras deixa de relevar quando estas perdem as características de título de crédito.
I) E o STJ, no seu douto Acórdão de 07.07.2010, proferido no processo 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1, também publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf,: não valendo as letras como títulos cambiários por via da prescrição, consubstanciando-se em meros documentos particulares, e nada constando neles quanto à causa, não pode funcionar a presunção prevista no artº. 458º. do CC.
J) Pois, como refere o Acórdão do STJ, nº. 07A1999, de 05.07.2007, in BDJUR (Biblioteca Digital Jurídica), o título executivo exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista.
K) Ora, como se pode ver pelo depoimento da testemunha arrolada pelo exequente, Sandra …, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 11:09:05 horas e as 11:15:21 horas, nas rotações 00.00.01 e 00.06.16, e ouvida a toda a matéria, não teve qualquer dúvida em afirmar que a relação subjacente à posse da letra pelo exequente assenta num pedido de desconto por parte da sacadora, nunca por parte do executado.
L) Isto é, entre o exequente e o executado nunca houve qualquer relação, servindo-se o exequente do endosso em branco aposto pela sacadora.
M) Por isso, a Exmª. Juíza a quo, nas respostas dadas à matéria de facto, devia ter dado como provado que, entre o exequente e o executado, nenhuma relação que pudesses dar causa à emissão, ou a posse da letra, existiu.
N) E, assim, fazer valer a prescrição da obrigação, julgando procedente a oposição.
O) Violou, desta forma, além das que doutamente sejam supridas, o disposto nos artºs. 46º. do CPC, na versão aplicável e no artº. 458º. Do CC.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, acrescentando às resposta dadas à matéria de facto a uma que declare a inexistência de relação causal, imediata, entre exequente e executado e, em consequência, declarar prescrita a obrigação cambiária e, concomitantemente, julgar procedente a oposição com as legais, consequências.
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Não houve resposta da oponida.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso, consiste em saber se a letra, dada à execução, apesar de prescrita como título cambiário, constituiu título executivo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC anterior.
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Dos factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«1. No âmbito da execução comum com o nº 996/10.4TBBJA, de que estes autos são apenso, o B…, S.A. – Sociedade Aberta, apresentou à execução um documento particular consubstanciado numa letra.
2. Na letra junta a fls. 5 dos autos de execução, encontra-se aposta como data de vencimento, o dia 25.03.2005.
3. Na letra referida em 2. encontra-se ainda aposto o nome do executado na parte reservada à assinatura do sacado e do aceite e no verso da letra encontra-se aposta a assinatura do sacador P…, Lda.
4. A assinatura que consta no aceite da letra, reformada de uma outra letra anterior, é do executado.
4. A execução referida em 1. deu entrada no Tribunal no dia 14 de Setembro de 2010.
5. No requerimento executivo, no campo destinado à exposição dos factos, o exequente alegou, além do mais:
“1. B…, S.A., ora exequente, é legítimo portador de uma letra no valor de €6.000,00 (seis mil euros), vencida em 25/03/2005, sacada por Pontes & Cruz, Lda. e aceite por C…, ora executado, conforme doc. 1.
2. A Sociedade P…, Lda., pessoa colectiva declarada insolvente no âmbito do proc. 777/09.8TBBJA, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, passou uma letra na qual figura como sacador, figurando o ora executado C…, como aceitante da mesma.
3. Ora, a letra dada à execução foi endossada ao ora exequente por efeito de desconto, com o aceite de C…, ora executado.
4. Com efeito, a supra mencionada letra foi emitida para pagamento e fornecimento de bens, por parte da P…, Lda. ao ora executado.
5. Conforme o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC, o documento ora dado à execução constitui título executivo, pois formaliza a constituição de uma obrigação, nele reconhece o devedor, ora executado, a existência de uma dívida para com o exequente, legítimo portador da letra.
6. Não obstante a data de vencimento constante da letra, o executado, aceitante da mesma, nada pagou ao ora exequente, encontrando-se a quantia em dívida. (…)”»
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Do Direito
O oponente defende que a letra, prescrita como crédito cambiário, não pode valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art.º 46º do CPC vigente à data da propositura da acção, porquanto entre o exequente e o executado não existiu qualquer negócio que pudesse dar causa emissão da letra. Ora a questão de saber se, no caso dos presentes autos, a letra prescrita, enquanto título cambiário, é título executivo, por caber na previsão da al. c) do nº 1 do art.º 46º do CPC, então em vigor, já não pode ser discutida, porquanto, tal questão está definitivamente resolvida pela decisão proferida no despacho saneador, onde, reconhecendo-se a prescrição da letra enquanto crédito cambiário, se afirmou peremptoriamente que tal letra, era título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Na verdade no referido despacho a sr.ª Juíza, depois de afirmar que « não restando dúvidas, como vimos, que a letra em causa, enquanto título cambiário, já prescreveu,» decidiu apreciar se se a mesma podia ser dada à execução enquanto documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária e acabou por concluir que apesar da obrigação cambiária, estar prescrita, a letra dada à execução era título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Fundamentou a decisão nos seguintes termos:
« Decorre do preceituado no artigo 810.°, n.º 3, alínea b), do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito.
Ora, no caso vertente, e como resulta da factualidade assente, a exequente identificou no requerimento executivo qual o negócio subjacente ao título, ou seja, invocou, como causa de pedir, qual a obrigação decorrente da relação subjacente que esteve na origem da emissão da letra, pelo que se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de uma letra prescrita poder servir como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
De resto, o próprio exequente indicou no seu requerimento executivo que apresentava como título executivo um documento particular ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC.
Nesta conformidade, e face a todo o exposto, improcede a arguida excepção peremptória de prescrição do título executivo como fundamento da presente oposição à execução».
Esta decisão, ao conhecer de excepção peremptória de direito material e bem assim da existência ou não de título executivo, conhece do mérito da causa e tais decisões ficam a ter valor de sentença - nº 3 do art. 510º do CPC vigente à data da decisão (nº 3 do art.º 595 do actual CPC). Tais decisões eram passíveis de recurso de apelação autónomo, nos termos do disposto no art.º 691º nº 2 al. h) do CPC, na redacção em vigor à data da prolação do despacho saneador e continuam a sê-lo ainda hoje (nº 1 al. b) do art. 644º do actual CPC). O oponente não impugnou oportunamente tais decisões e consequentemente as mesmas transitaram em julgado, vinculando tanto as partes como o próprio tribunal (art.º 672º e 673º do anterior CPC – 620º e 621º do actual CPC). Assim a questão de saber se, no caso dos presentes autos, a letra prescrita pode valer como título executivo, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art.º 46º do anterior CPC, por constituir documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, já não pode ser objecto de apreciação, mesmo em via de recurso, por estar definitivamente resolvida no processo.
Concluindo

Deste modo, pelo exposto, sendo esta a única questão suscitada no recurso, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Évora, em 23 de Fevereiro de 2016.
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo

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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.