Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
651/09.8TBABT-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAR
DEVER DE INFORMAR
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE ABRANTES - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. O contratante que submeta a outrem cláusulas contratuais gerais, para além de provar a adesão ao contrato onde as mesmas estão insertas, tem o ónus de provar que cumpriu o dever de comunicação integral e de informação esclarecida ao contraente que a elas aderiu, sob pena de tais cláusulas se terem por excluídas do contrato individual celebrado.
II. Não tendo a exequente/mutuante provado que cumpriu com os deveres de comunicação e de informação de cláusula inserta nas condições gerais de contrato de mútuo, limitativa da idade para efeitos de seguro cobrindo o risco de vida, pelo qual em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, os débitos emergentes do contrato de mútuo vencidos à data da ocorrência ficarão integralmente saldados, tal cláusula tem-se por excluída deste contrato.
III. Entendendo-se que a cláusula contratual geral relativa ao seguro, limitativa da idade do segurado para efeitos de adesão ao seguro, inserta nas cláusulas gerais do contrato de mútuo, não é oponível aos mutuários, e ao segurado, em particular, que a proposta de adesão ao seguro se tem por aceite, e que não produziu efeitos a anulação do seguro, por não ter sido comunicada ao segurado, o seguro celebrado mantém-se válido e em vigor.
IV. Feita a comunicação à exequente do falecimento do segurado, para efeitos de ser accionado o seguro, à exequente não restava outra alternativa senão a de accionar o seguro para efeitos do pagamento do remanescente da dívida.
V. Não o tendo feito, e tendo procedido ao preenchimento da livrança entregue para garantia do bom cumprimento das obrigações decorrentes do mútuo, ocorreu preenchimento abusivo deste título de crédito.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. A..., deduziu oposição à execução instaurada no Tribunal Judicial de Abrantes (1º Juízo), por G..., SA., alegando, em síntese, ter celebrado, juntamente com o seu falecido marido, enquanto mutuários, e a exequente, enquanto mutuante, um contrato de mútuo, e que estavam convencidos que o seguro de vida poderia ser accionado para efeitos de pagamento por parte da seguradora das prestações do contrato devidas à exequente, pois, o seu falecido marido subscreveu a proposta de adesão ao seguro e não lhes foi comunicado, aquando da celebração do contrato de mútuo, o teor da cláusula referente ao seguro de vida, nem, posteriormente, que a seguradora anulara o contrato, facto este que só adveio ao conhecimento da executada por comunicação da exequente em resposta à comunicação do óbito do seu marido, para efeitos de ser accionado o seguro.
Deste modo, concluiu que a exequente se encontra a agir em abuso de direito quando deu à execução a livrança identificada nos autos, e pediu que a oposição fosse julgada procedente, com as legais consequências.

2. Notificada para o efeito, a exequente contestou a oposição à execução, alegando, em suma, não ter existido preenchimento abusivo do título executivo, que não é correcto afirmar que a executada e o seu falecido marido desconheciam o teor da cláusula contratual referente ao seguro de vida e que a mesma cláusula não deve ser excluída do contrato.

3. Foi proferido despacho saneador, que julgou verificados todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância, tendo sido seleccionada a matéria de facto controvertida, sem reclamação.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida, da qual não houve reclamação, após o que foi proferida sentença, que julgou improcedente a oposição.

4. Inconformada com esta decisão veio a executada/oponente interpor recurso, que oportunamente motivou, pedindo a revogação da sentença, com a consequente procedência da oposição, o que fundamentou nas seguintes conclusões:
a) A proposta de adesão a um contrato de seguro cobrindo o risco vida, juntamente com a proposta de celebração de um contrato de mútuo com a exequente, foi subscrita e enviada a esta com cópia da documentação de identificação dos proponentes segurados/mutuários, via fax, expedido em 27 de Abril de 2006, sendo que, em 15/5/2006, o primeiro mutuário, J..., subscreveu o contrato de mútuo nº … com a exequente, no qual se encontrava incluído o custo mensal do seguro cobrindo o risco de vida.
b) Desta forma, e com base nos documentos escritos constantes do processo acima mencionados, a resposta ao nº 2 da base instrutória deve ser alterada quanto à data de subscrição da proposta de adesão a um contrato de seguro cobrindo o risco de vida, a qual deve passar a constar como sendo “Em 27/4/2006, …”. – o que pode e deve ser feito pelo tribunal de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 685º-B/1 e 712º/1/b), ambos do Código de Processo Civil.
c) A resposta de não provado, dada pelo tribunal recorrido ao nº 8 da base instrutória, estará em manifesta contradição com a resposta corrigida que vier a ser proferida em relação ao nº 2 da base instrutória (atendendo à data de 27/4/2006) e os factos considerados provados nas respostas dadas aos nºs 3 e 18 da base instrutória, porquanto, como se disse, no contrato de mútuo nº … celebrado com a exequente, em 15/5/2006, ainda se encontrava incluído o custo mensal do seguro cobrindo o risco de vida e a própria exequente confessou ter procedido à anulação do contrato de seguro, deixando de debitar, aos mutuários, o prémio mensal, a partir da segunda prestação em diante, o que só terá ocorrido em 15/7/2006, de acordo com o Plano de Pagamentos anexo ao contrato de mútuo.
d) Assim, em qualquer uma das referidas datas, de 15/5/2006 e de 15/7/2006, já havia decorrido mais de 15 dias após a recepção da proposta de seguro, pelo que a resposta dada ao nº 8 da base instrutória deve ser alterada, no sentido de se considerar o mesmo provado - o que pode e deve ser feito pelo tribunal de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 685º-B/1 e 712º/1/b), ambos do Código de Processo Civil.
e) A resposta de não provado, dada pelo tribunal recorrido ao nº 12 da base instrutória, está em manifesta contradição com a resposta dada ao nº 11 a base instrutória, pelo que a resposta dada ao nº 12 da base instrutória teve ser alterada, no sentido de se considerar o mesmo provado - o que pode e deve ser feito pelo tribunal de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 685º-B/1 e 712º/1/b), ambos do Código de Processo Civil.
f) Nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, em vigor data da adesão ao seguro de vida em causa, não tendo sido comunicada a rejeição da proposta de adesão ao seguro, nem a anulação do mesmo, no prazo de 15 dias após a recepção da proposta do seguro, deve considerar-se transferido o risco e o contrato de seguro perfeito e em vigor à data da ocorrência do sinistro, com as inerentes consequências de cobertura do risco.
g) A contratante mutuante ora exequente, em representação da seguradora com quem havia contratado, tinha um dever especial de informação aos mutuários, resultante da boa-fé no cumprimento das obrigações (artigo 762º, nº 2 do Código Civil), correspondente à obrigação de informação prevista artigo 573º do Código Civil, relativamente ao teor da cláusula que mencionava a restrição da idade para efeitos de adesão ao seguro de vida, que manifestamente não cumpriu, induzindo a contra-parte mutuária em erro.
h) Aquando da subscrição da proposta de financiamento conjuntamente com a proposta de adesão ao seguro Plano Protecção Capital Vida, como se disse, em 27 de Abril de 2006, tal cláusula contratual geral que não foi previamente comunicada aos mutuários, nem estes foram informados da existência dessa restrição no âmbito da adesão ao seguro de vida, de acordo com as obrigações que incumbiam à contratante mutuante, previstas nos artigos 5º, nº 1 e 6º, nº 1, ambos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, devendo, por isso, considerar-se excluída, o que significa tida por inexistente, relativamente ao contrato em questão, segundo o disposto no artigo 8º, alíneas a) e b) do citado Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
i) Tendo ficado provado que a exequente, por carta registada, datada de 29/10/2007, procedeu à resolução do contrato, não pode a mesma pretender simultaneamente o cumprimento do contrato, através do preenchimento em data posterior àquela, designadamente em 9/11/2007, da livrança dada à execução (entregue pelos mutuários em branco), o que é manifestamente contraditório em termos substantivos.
j) Parece curial concluir que o preenchimento da livrança em branco, dada em garantia pelos mutuários para casos de incumprimento diferentes do ocorrido, por parte da mutuante exequente, que serve de título executivo na presente acção, constitui um evidente abuso do direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, tornado assim ilegítimo o seu exercício, nos termos do artigo 334º do Código Civil.
k) Ao ter decidido em contrário, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quer quanto à matéria de facto concretamente apontada, quer quanto à matéria de direito aplicada aos factos.

5. Não constam dos autos contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) J... faleceu no dia 8/6/2007, no estado de casado com A… (al. A) da factualidade assente).
b) A exequente é portadora de uma livrança dada à execução, no valor de € 7.966,77, vencida desde 9/11/2007, subscrita por J... e pela sua mulher, a ora executada A…, para garantia das obrigações decorrentes do contrato de mútuo nº …, celebrado entre as partes em 15/5/2006 (al. B) da factualidade assente).
c) A livrança foi entregue em branco, nomeadamente no que respeita à importância, local, data de emissão, data de vencimento, entre outros elementos constantes da mesma (al. C) da factualidade assente).
d) O óbito de J... foi comunicado, à ora exequente, por JR…, através de carta, em 13/6/2007, para efeitos de accionamento do seguro de vida e pagamento, por parte da seguradora, das restantes prestações devidas (al. D) da factualidade assente).
e) Na sequência dessa carta, a ora exequente informou aquele, por carta datada de 6/8/2007, que o Plano Protecção Capital do contrato nº 68374108/VCR 109983, fora anulado após a recepção do pedido de adesão ao mesmo, dado que nas condições gerais da apólice contratadas com a «L… Limited» e a «LL… Limited», da qual juntaram cópia, consideravam-se dentro das condições de elegibilidade todas as pessoas que tivessem idade compreendida entre os 18 e os 65 anos de idade, o que não era o caso do falecido mutuário, uma vez que, no momento da adesão, a sua idade excedia os 65 anos (al. E) da factualidade assente).
f) A celebração, entre as partes, do contrato de mútuo aludido em B), serviu para financiamento parcial da aquisição de um veículo automóvel, fornecido por JF… (al. F) da factualidade assente).
g) Os mutuários pagaram, à exequente, as prestações compreendidas entre 15/6/2006 e 15/7/2007 (al. G) da factualidade assente).
h) A exequente, por carta registada, datada de 29/10/2007, procedeu à resolução do contrato, conforme a cláusula 11ª das Condições Gerais do contrato (al. H) da factualidade assente).
i) Em 15/5/2006, o primeiro mutuário, J..., subscreveu, uma proposta de adesão a um contrato de seguro cobrindo o risco de vida, pelo qual, em caso de morte, as prestações devidas, após a data dessa ocorrência, decorrentes daquele contrato de mútuo, ficariam integralmente saldadas (resposta ao nº 2 da base instrutória).
j) No pressuposto de que a celebração do contrato de seguro se realizaria, foi entregue, pela exequente, aos mutuários, em 15/5/2006, um plano de pagamento de 48 prestações mensais, cujo valor a debitar, mensalmente, incluía capital, juros, imposto e outros, que, neste último caso, consistia no pagamento do prémio de seguro (resposta ao nº 3 da base instrutória).
k) Os mutuários efectuaram os pagamentos aludidos em G), sempre na convicção de que o valor da prestação mensal incluía, entre outros, os valores de prémios devidos pelo referido seguro de vida (resposta ao nº 5 da base instrutória).
l) Em 17/7/2007, a quantia em dívida ascendia ao montante de € 7.966,77, que corresponde à quantia aposta na livrança pela exequente (resposta ao nº 6 da base instrutória).
m) Só após a recepção da carta aludida em E), a executada/oponente e JR… se aperceberam que, nas condições gerais do contrato de mútuo aludido em B), constava uma cláusula, a 12ª, relativa ao seguro (Plano Protecção Capital – PPC), na qual se mencionava a restrição da idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, para efeitos de adesão do mencionado seguro (resposta ao nº 11 da base instrutória).
n) A exequente preencheu a livrança de acordo com a cláusula 6ª das condições gerais do contrato, nela apondo a data de subscrição, a data de vencimento e o valor (resposta ao nº 13 da base instrutória).
o) Esse valor correspondeu à soma dos montantes que, à data do preenchimento da livrança, se encontravam em dívida (resposta ao nº 14 da base instrutória).
p) Correspondia ao montante de € 768,37, a título de prestações vencidas e não pagas; € 13,59, a título de juros de mora vencidos; € 5.915,26, a título de capital em dívida; € 1.215,55, a título de despesas de cobrança judicial e extrajudicial e a quantia de € 54,00, a título de outras despesas (resposta ao nº 15 da base instrutória).
q) Previamente ao preenchimento da livrança, por carta datada de 9/1/2008, a exequente interpelou a executada ao pagamento, comunicando-lhe que iria preencher a livrança dada à execução pelos valores que se encontravam em dívida e discriminados na carta de resolução (resposta ao nº 16 da base instrutória).
r) Após a recepção desta carta de 9/1/2008, a executada nunca pôs em causa o valor em dívida constante da carta de resolução (resposta ao nº 17 da base instrutória).
s) Quando foi detectada a impossibilidade do contrato de seguro PPC produzir efeitos junto da seguradora, atenta a idade do mutuário à data da subscrição da proposta (71 anos), procedeu-se à anulação do contrato de seguro, deixando de ser debitado, aos mutuários, a quantia de € 6,19, a partir da segunda prestação em diante (resposta ao nº 18 da base instrutória).
t) E, consequentemente, não foi remetido, ao titular do contrato, o certificado de seguro (documento comprovativo de que havia sido efectuada a contratação do seguro pretendido) (resposta ao nº 19 da base instrutória).
u) Mas, o titular do contrato nunca reclamou, nem à exequente, nem à seguradora, pelo envio do certificado de seguro ou pelas condições subjacentes ao mesmo (resposta ao nº 20 da base instrutória).
v) Em consequência, a exequente sempre considerou que os mutuários tinham conhecimento da anulação do contrato de seguro, tinham-se conformado com essa anulação e aceite a não contratação do seguro (resposta ao nº 21 da base instrutória).
w) Só em 13/6/2007, após o falecimento do titular do contrato, JR…, invocou, perante a exequente, a existência de um seguro de vida que cobriria o débito do contrato (resposta ao nº 22 da base instrutória).
x) A exequente desconhece qual a causa da morte do titular do contrato, bem como se o mesmo gozava, ou não, de boa saúde, à data da celebração do contrato de mútuo (resposta ao nº 23 da base instrutória).

B) Da apreciação do recurso

1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir (i) o pedido de alteração da matéria de facto, e (ii) se ocorreu “abuso” da exequente no preenchimento da livrança dada à execução, o que passa necessariamente pela indagação da validade da celebração do seguro de vida em causa nos autos e da sua eventual anulação, bem como da conduta da exequente.

2. Da alteração da matéria de facto.
2.1. Como resulta do disposto no artigo 685.º-A do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 690.º, anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), interposto um recurso em processo civil, o recorrente, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final, fica sujeito a dois ónus processuais: - o primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, indicando os fundamentos por que entende que a decisão recorrida deve ser anulada ou alterada; - o segundo é o ónus de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em causa.
Além destes, existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente (cf. artigos 685º-A, n.º 2, e 685º-B, n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Civil).
No que se reporta ao recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, Código de Processo Civil, a decisão com base neles proferida.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
No artigo 685º-B do Código de Processo Civil estabelecem-se, pois, os ónus que impendem sobre o recorrente que impugne a matéria de facto.
Assim, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a); e - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b).
Acresce que, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.

2.2. No caso em apreço a recorrente indicou com precisão os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (as respostas dadas aos artigos 2º, 8º e 12º da base instrutória), as provas/fundamentos em que se baseia para tal pretensão, e o sentido da alteração pretendida, pelo que se entende que cumpriu os ónus a que estava adstrita.

2.3. Em primeiro lugar, pede a recorrente a alteração da resposta dada ao artigo 2º da base instrutória.
Neste artigo perguntava-se:
«No dia 15/5/2006, o primeiro mutuário, J..., subscreveu, igualmente um contrato de seguro cobrindo o risco de vida, pelo qual, em caso de morte, as prestações devidas, após a data dessa ocorrência, decorrentes daquele contrato de mútuo, ficariam integralmente saldadas?»
O tribunal recorrido respondeu:
«Em 15/5/2006, o primeiro mutuário, J..., subscreveu, uma proposta de adesão a um contrato de seguro cobrindo o risco de vida, pelo qual, em caso de morte, as prestações devidas, após a data dessa ocorrência, decorrentes daquele contrato de mútuo, ficariam integralmente saldadas».

Invoca a apelante que, tendo a proposta de adesão a um contrato de seguro cobrindo o risco vida, juntamente com a proposta de celebração de um contrato de mútuo com a exequente, sido subscrita e enviada a esta, com cópia da documentação de identificação dos proponentes segurados/mutuários, via fax, expedido em 27 de Abril de 2006, e, tendo, em 15/5/2006, o primeiro mutuário, J..., subscrito o contrato de mútuo nº … com a exequente, no qual se encontrava incluído o custo mensal do seguro cobrindo o risco de vida, com base nestes documentos, deve a resposta a este artigo da base instrutória deve ser alterada quanto à data de subscrição da proposta de adesão ao contrato de seguro cobrindo o risco de vida, a qual deve passar a constar como sendo “Em 27/4/2006, …”.
Ou seja, a apelante pretende que, com base no documento enviado por fax à apelada, que consta de fls. 40, em conjugação com o documento que titula o contrato de mútuo, se altere a resposta dada a este artigo da base instrutória, no sentido de se fazer constar que a proposta de adesão ao contrato de seguro ocorreu em 27/04/2006, e não em 15/05/2006, com a assinatura do contrato de mútuo.
Porém, não tem razão.
O documento de fls. 40, junto pela apelada, é um formulário encabeçado com os dizeres “G…Financiamento Automóvel”, “Proposta – Particulares”, que está preenchido com os elementos de identificação de J..., como mutuário, e do seu cônjuge, a ora executada, para a aquisição do equipamento ali identificado, dele constando, além do mais, o valor do financiamento, da prestação mensal e do valor do “Seg. PPC, de € 6,19”, mostrando-se ainda assinalada a quadrícula referente ao “Seguro Plano Protecção Capital – PPC /PPC Vida”.
Também não existem dúvidas de que o referido documento foi enviado por fax, via “CTT CORFAX EC P. Sor” em “27 ABR 2006, 12:02”, como consta do mesmo.
Porém, para que a resposta ao referido artigo da base instrutória pudesse ser alterada, como pretende a apelante, necessário seria que o documento de fls. 40 pudesse ser considerado como uma declaração de vontade do mutuário no sentido da adesão ao referido seguro, o que não sucede, porque o documento não está sequer assinado (o local destinado à aposição da assinatura do proponente e da data estão em branco).
É natural que tal documento até tenha sido utilizado pelo mutuante para aquilatar da viabilidade do financiamento e da realização do seguro, mas não se sabe se a “proposta de adesão” foi ou não efectuada pelo mutuário/segurado proponente.
Aliás, nem sequer a apelante invocou na oposição, que era o momento oportuno para deduzir a sua defesa, que a proposta de adesão ao dito seguro tinha sido formalizada em 27/04/2006, pois, alegou apenas que subscreveu o contrato de seguro na data em que celebrou o contrato de mútuo, ou seja 15/05/2006 (cf. artigos 4º e 5º).

2.4. Entende ainda a apelante que a resposta de «não provado» dada ao artigo 8º da base instrutória, onde se perguntava se a anulação do contrato de seguro mencionado na alínea E), após recepção do pedido de adesão ao mesmo, não foi comunicada, pela exequente, a J...], “no prazo de 15 dias após a recepção da proposta de seguro”, está em manifesta contradição com a resposta corrigida que vier a ser proferida em relação ao artigo 2º da base instrutória (atendendo à data de 27/04/2006) e os factos considerados provados nas respostas dadas aos artigos 3º e 18º da base instrutória.
Ora, independentemente de apurar se a alteração da resposta dada ao artigo 2º da base instrutória, em conjugação com as respostas dadas aos artigos 3º e 18º, implica alteração da resposta dada ao artigo 8º, por contradição, certo é não ocorre o pressuposto necessário ao deferimento da pretensão do apelante, pois não se alterou a resposta ao artigo 2º da base instrutória.

2.5. Pretende ainda a apelante a alteração ao artigo 12º da base instrutória por contradição com a resposta dada ao artigo 11º, no sentido de se dar aquele artigo como provado.
No artigo 11º da base instrutória perguntava-se:
«Só após a recepção dessa carta, a executada/oponente e JR… se aperceberam que, nas condições gerais do contrato de mútuo aludido em B), constava uma cláusula, a 12ª, relativa ao seguro (Plano Protecção Capital – PPC), na qual se mencionava a restrição da idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, para efeitos de adesão ao mencionado seguro?».
A este artigo, o tribunal respondeu o seguinte:
«Provado apenas que, só após a recepção da carta aludida em E), a executada/oponente e JR…, se aperceberam que nas condições gerais do contrato de mútuo aludido em B), constava uma cláusula, a 12ª, relativa ao seguro (Plano Protecção Capital – PPC), na qual se mencionava a restrição da idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, para efeitos de adesão ao mencionado seguro».
E, no artigo 12º da base instrutória, à pergunta:
«A existência e o teor desta cláusula nunca foi comunicada aos mutuários, nem no momento da subscrição do contrato pelos mesmos, nem posteriormente, quer ela exequente, quer pela seguradora?»,
O tribunal recorrido respondeu: «não provado».
Não se duvida que uma resposta positiva ao artigo 12º da base instrutória estaria em consonância com a resposta dada ao artigo 11º, pois, podia concluir-se que foi pelo facto de, nem a exequente/mutuante nem a seguradora, nunca terem comunicado a existência e o teor da dita cláusula aos mutuários que estes só se aperceberam da mesma e da restrição de idade nela constante com a carta da exequente, a que se refere a dita alínea E) da matéria de facto assente aquando do saneador, que corresponde à alínea e) dos factos provados.
Porém, uma coisa é provar-se que só com a recepção da carta da exequente os mutuários ficaram a conhecer o sentido, significado e alcance da dita cláusula, como resulta da resposta positiva dada ao artigo 11º, outra, diferente, é dizer-se que tal ocorreu porque nem a exequente/mutuante nem a seguradora nunca comunicaram aos mutuários a existência e o teor da referida cláusula, como se perguntava no artigo 12º.
Não há pois contradição entre a resposta positiva dada ao artigo 11º e a resposta negativa dada ao facto (negativo) constante do artigo 12º da base instrutória.
De resto, como resulta da fundamentação convocada pelo Mmo. Juiz a quo, o tribunal não tinha elementos para, com rigor responder positivamente ao artigo 12ª da base instrutória, tendo em conta, essencialmente, o depoimento da testemunha JR…, filho dos mutuários, “…o qual referiu que os pais sempre efectuaram o pagamento das prestações devidas à ora exequente, na convicção de que as mesmas incluíam o pagamento do prémio do seguro de vida e que, até à recepção da carta aludida em E), os pais sempre estiveram convencidos que a proposta de seguro tinha sido aceite, o que a testemunha referiu poder relatar em face das conversas que tinha com os pais sobre o assunto. No entanto, também referiu a testemunha que foi o seu pai quem escolheu o veículo automóvel e assinou os papéis, não tendo ido a testemunha com o pai ao stand, tendo apenas o depoente sido o portador dos papéis para o pai assinar, que lhe foram entregues pelo vendedor, mencionando a testemunha não se recordar se, entre eles, se encontrava o referente à proposta do contrato de seguro de vida. Assim sendo, e porque não foram ouvidos em audiência de julgamento, nem os mutuários (um deles, lamentavelmente, já falecido e que poderia elucidar o Tribunal sobe a celebração do contrato de mútuo), nem o vendedor do veículo (não foi arrolado como testemunha pelas partes), em bom rigor o Tribunal não pôde dar como provado os factos constantes do quesito 12°, porque não sabemos o que o vendedor do veículo disse ao mutuário J..., sobre o contrato de seguro e que tenha levado este último a convencer-se que a proposta para a subscrição do contrato de seguro de vida seria aceite, como resulta das respostas aos quesitos 4° e 11°, pois, apenas com a recepção da carta aludida em E), os mutuários se aperceberam da restrição, em razão da idade, constante de uma das cláusulas do contrato de mútuo, para a celebração do contrato de seguro. (…)”.
Assim, não existindo contradição, e não tendo sido impugnada a matéria de facto com base em erro na valoração da prova gravada, mantém-se a resposta negativa dada ao artigo 12º da base instrutória.

2.6. Deste modo, improcede integralmente o pedido de alteração da matéria de facto.

3. Do preenchimento da livrança.
3.1. Como resulta da matéria de facto provada, o título dado à execução é uma livrança, no valor de € 7.966,77, vencida desde 9 de Novembro de 2007, subscrita por J... e pela sua mulher, a ora executada A…, para garantia das obrigações decorrentes do contrato de mútuo nº …, celebrado entre as partes em 15/5/2006, que foi entregue à exequente em branco, nomeadamente no que respeita à importância, local, data de emissão, data de vencimento, entre outros elementos constantes da mesma, e que a exequente preencheu, ao abrigo da cláusula 6ª das condições gerais do contrato de mútuo, na sequência da resolução deste contrato, por incumprimento dos mutuários (cf. alíneas b), c), l), n), o), p), e q), dos factos provados acima discriminados).

A executada deduziu oposição à execução invocando que o preenchimento do título, no caso concreto, foi efectuado numa situação não prevista, o que constitui um evidente abuso de direito, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, tornando, assim, ilegítimo o seu exercício, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o que igualmente alega agora em recurso.
Este entendimento da oponente deriva do facto de considerar que estava em vigor o seguro de vida a que o falecido mutuário seu marido aderira aquando da celebração do mútuo com a exequente, porque, além do mais, não foi comunicada, e por isso não é oponível, a cláusula de inelegibilidade referente à idade aposta nas condições gerais do contrato de mútuo, nem a posterior anulação do contrato de seguro, situação de que só vieram a ter conhecimento com a carta de resposta da exequente/mutuante, quando o filho do mutuário comunicou o falecimento do seu pai para que fosse accionado o seguro de vida.
Este entendimento não foi acolhido na decisão recorrida.
Nesta decisão considerou-se que os factos provados revelavam a existência de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, que serviu para financiamento parcial, por parte dos mutuários, da aquisição de um veículo automóvel, o qual era válido, pois ainda que a aprovação do contrato de seguro tivesse sido determinante, por parte dos mutuários, para a celebração do contrato de mútuo, o mesmo só seria anulável se a exequente conhecesse, ou não devesse ignorar, a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, o que não se provou.
Mais se entendeu que incumbia à executada/oponente, enquanto facto extintivo do direito de crédito invocado pela exequente, provar o pagamento da livrança dada à execução, nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 2, do Código Civil, o que não logrou fazer.

3.2. Não se questiona nos autos a validade do mútuo celebrado entre as partes, nem foi suscitada a questão da sua anulabilidade com base na essencialidade para os mutuantes da celebração do seguro.
O que invoca a apelante é que a exequente preencheu abusivamente o título executivo, fora das circunstâncias para que foi dada em garantia a livrança.
Se bem entendemos a argumentação da apelante, ao invocar a existência do seguro de vida, pelas razões que desenvolve nas suas alegações, e que adiante se abordarão, a obrigação de pagamento das quantias mutuadas em dívida à data do óbito do mutuário seu marido, cessou com a comunicação da morte deste e consequente accionamento do seguro de vida, que garantia o pagamento de tais quantias por morte do mutuário.
A ser assim, como a apelante considera, a exequente tinha que pedir o pagamento das quantias em dívida à seguradora, e não, como fez, proceder ao preenchimento da livrança, que não foi dada em garantia para esta situação, mas para o caso de incumprimento das obrigações dos mutuários que, no caso, não ocorreu. Daí invocar o “abuso de direito” no preenchimento da livrança.
Deste modo, é decisivo abordar a questão da celebração e validade do seguro de vida em causa.

3.3. A este respeito, entendeu-se na sentença recorrida, em síntese, que, não obstante estar em causa uma cláusula contratual geral (no caso a cláusula 12ª, relativa ao seguro, Plano Protecção Capital – PPC, inserta nas condições gerais do contrato de mútuo), ser obrigatória a sua comunicação à outra parte, bem como a prestação de informação sobre aspectos menos claros compreendidos na cláusula, e incumbir à parte que a invoca a seu favor o ónus da prova do cumprimento destes deveres, no caso concreto, tais deveres de comunicação e de informação foram cumpridos.
Para tanto, fundamentou-se a decisão recorrida no seguinte:
“… o cumprimento do dever de comunicação ou de esclarecimento prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim, perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; cabendo, então, a eles demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.
No caso dos autos, não sabemos (nem foi alegado pelas partes) qual o grau de instrução dos mutuários, mas, atendendo ao teor do articulado de oposição à execução e aos fundamentos pela mesma alegados para pôr em crise o êxito da execução, indicia-se fortemente que os mutuários dispunham de formação suficiente para terem compreendido, com o suficiente grau de clareza, o teor do contrato de mútuo quando o celebraram, designadamente o teor da referida cláusula 12ª referente ao seguro de vida, inserta nas condições gerais do contrato.
Se a executada/oponente, só após a recepção da carta aludida na al. E) da factualidade provada, é que se apercebeu que, nas condições gerais do contrato de mútuo, constava uma cláusula, a 12ª, relativa ao seguro (Plano Protecção Capital – PPC), na qual se mencionava a restrição da idade compreendida entre os 18 e os 65 anos, para efeitos de adesão do mencionado seguro, é porque não prestou bem atenção, como devia, ao conteúdo dessa cláusula, quando assinou o contrato, porque ela é bem compreensível, do ponto de vista do destinatário comum que assina contratos desta natureza.
Aliás, provou-se que o titular do contrato nunca reclamou, nem à exequente, nem à seguradora, pelo envio do certificado de seguro ou pelas condições subjacentes ao mesmo e que, em consequência, a exequente sempre considerou que os mutuários tinham conhecimento da anulação do contrato de seguro, tinham-se conformado com essa anulação e aceite a não contratação do seguro, o que indicia fortemente que os mutuários perceberam o teor da referida cláusula 12ª quando celebraram o contrato.
Por tudo isto, entendo que o referido dever de comunicação ou de informação se considera cumprido.”

Do exposto, conclui-se que na decisão recorrida se entendeu que não existia um seguro válido, não se sabendo bem se por não ter sido aceite ou se por ter sido anulado (o que pressupõe a aceitação inicial).
Assim, porque também não se vislumbrou a existência de abuso de direito, julgou-se improcedente a oposição.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, desde já se adianta que não se concorda com tal entendimento.
Senão, vejamos:

3.4. O pomo da discórdia reside na cláusula 12ª, inserta nas condições gerais do contrato de mútuo, que estão assinadas pelo falecido mutuário e pela sua mulher, a ora apelante. Está cláusula é do seguinte teor:
Cláusula 12ª – Seguro (Plano Protecção Capital – PPC)
1. Para efeito deste contrato e durante toda a sua vigência, o 1º Mutuário indicado nas Condições Particulares, e apenas este, desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controle médico regular, devido a acidente ou doença e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 (dezoito) e os 65 (sessenta e cinco) anos, poderá aderir, até ao momento da assinatura do presente contrato, e mediante Adesão à Apólice de Grupo subscrita pela Primeira Contraente, [de] seguros cobrindo o risco de:
1.1. Vida, pela qual em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, os débitos emergentes deste contrato vencidos à data da ocorrência ficarão integralmente saldados – (Plano Vida), e, adicionalmente
(…)
2. A Primeira Contraente ficará obrigatoriamente nas referidas Apólices como beneficiária do(s) mencionado(s) seguros(s).
(…)”.

3.5. Como resulta do teor da própria cláusula e do facto de estar inserida nas condições gerais do contrato de mútuo, impressas na página 2 do contrato, cujo conteúdo não foi objecto de negociação individual, e a que os mutuários simplesmente aderiram, estamos em presença de uma cláusula contratual geral, que, como tal, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (sucessivamente alterado, pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08, Decreto-Lei n.º 249/99, de 07/07, e Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12), facto que se nos afigura incontroverso.
Como refere Menezes Cordeiro, as cláusulas contratuais gerais costumam caracterizar-se pela desigualdade entre as partes, pela complexidade e pela natureza formulária, ainda que estas características não sejam de verificação necessária (Manual de Direito Bancário, pág. 414).
Efectivamente, costuma caracterizar as cláusulas contratuais gerais o facto de uma das partes ter uma posição social ou económica mais relevante, que lhe serve de justificação para impor a situação à outra parte. Para além disso, as cláusulas contratuais são normalmente completas e exaustivas, regulando todas as questões de verificação entre as partes, a um nível jurídico, não acessível a leigos. Finalmente as cláusulas contratuais gerais constam normalmente de formulários, de letra reduzida e leitura difícil, que o aderente não examina detalhadamente, limitando-se a neles incluir os seus elementos de identificação.” (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol I, 8ª edição, pág. 33).
Do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 446/85 decorre o dever de comunicação integral das cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo tal comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Março de 2011 (processo n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/), o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. n.º 3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, e o n.º 1 do artigo 342º do Código Civil), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (artigo 8º, alínea a)), considerando ainda a lei não terem sido adequada e efectivamente comunicadas as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real (artigo 8º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85), e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de uma das partes (artigo 8º, alínea d) do mesmo diploma).
Acresce que, a lei não se basta com o dever de comunicação, impõe ainda ao contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais o dever de informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e ainda o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (cf. artigo 6º do citado diploma).
Com efeito, “a conclusão esclarecida do contrato, base de uma efectiva autodeterminação, não se contenta com a comunicação das cláusulas. Estas devem ser efectivamente entendidas. Para o efeito, a LCCG prevê um dever de informação. O utilizador das cláusulas contratuais gerais deve conceder a informação necessária ao aderido, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados, desde que razoáveis” (cf. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 429).
Caso não tenha sido cumprida a exigência de informação, em termos de não ser de esperar o conhecimento efectivo pelo aderente, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas dos contratos singulares (artigo 8º, alínea b), do mesmo diploma).
Como se refere no acórdão do Supremo acima citado, o cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.

3.6. Ora, é verdade que o mutuário falecido, à data da celebração do contrato de mútuo tinha mais de 65 anos, como se vê do contrato e dos documentos de fls. 40 e 41, pois nasceu em 12/11/1934, pelo que não se encontrava nas condições de elegibilidade referidas da cláusula 12ª daquele contrato (idade compreendida entre 18 e 65 anos de idade).
Porém, tal não constituiu obstáculo a que a exequente/mutuante tivesse recebido o contrato, com proposta de adesão ao seguro.
Analisada a matéria de facto dada como provada dela não decorre que a exequente, mutuária e tomadora do seguro, que fez incluir a cláusula 12ª, relativa à adesão à apólice de seguro de grupo, nas condições gerais do contrato de mútuo que submeteu para assinatura aos mutuários, e que pretende prevalecer-se da cláusula, tenha comunicado aos mutuários e os tenha informado do conteúdo e alcance da referida cláusula.
E, da simples assinatura da folha contendo as ditas cláusulas, com letra muito pequena e compacta, que dificulta a sua leitura, não se pode concluir que os mutuários se tenham apercebido da limitação de idade constante da cláusula do seguro.
Aliás, é no mínimo estranho que a exequente/mutuante tivesse sequer informado os mutuários da limitação de idade constante da cláusula e ela própria (mutuante), que detinha a documentação do mutuário marido, não se tivesse apercebido que este tinha mais de 65 anos de idade.
É evidente que se tivesse cumprido com os deveres de comunicação e de informação ter-se-ia apercebido que o mutuário marido tinha mais de 65 anos.
E, se o documento de fls. 40 não vale como proposta de adesão ao seguro em data anterior à celebração do mútuo, que ocorreu em 15/05/2006, por não estar assinado pelos mutuários, vale como prova de que a exequente/mutuante estava na posse dos elementos de identificação do segurado desde 27/04/2006, já que foi ela que juntou aos autos este documento, bem como a cópia do BI do segurado, pelo que sabia, ou, pelo menos, tinha obrigação de saber a idade do mesmo. Se não se apercebeu deste facto foi porque não cumpriu com os deveres a que estava adstrita e não agiu com a diligência devida.
Por outro lado, desconhece-se o grau de instrução dos mutuários e, ao contrário do que se diz na sentença, não se pode afirmar que a dedução da oposição nos termos em que foi feita indicia fortemente que os mutuários dispunha de formação suficiente para terem compreendido, com suficiente grau de clareza o teor da cláusula 12ª do contrato, relativa ao seguro, porque, como se sabe não foram eles que redigiram aquela peça processual, mas sim o seu mandatário. Tal peça processual apenas é susceptível de revelar o mérito do causídico que a redigiu, mas não o grau de instrução ou as capacidades dos mandantes.
Também do facto de os mutuários nunca terem reclamado à exequente nem à seguradora pelo envio do certificado de seguro não se pode extrair o indício de que houve a comunicação daquela cláusula ou que os mutuários se aperceberam da sua existência, até porque a emissão do certificado incumbe à seguradora e, não há elementos que nos permitam apreender se os mutuários sabiam, sequer, que tinha que ser emitido o referido certificado, sendo certo que entre a celebração do contrato de mútuo e a morte do mutuário decorreu apenas cerca de um ano.
Por outro lado, convém recordar que se deu como provado que os mutuários efectuaram os pagamentos das prestações do mútuo na convicção de que nelas estava incluído os prémios do seguro (cf. ponto k) da matéria de facto), e que, só após a carta da exequente, em resposta à comunicação do óbito do mutuário marido é que se aperceberam da existência de tal cláusula (cf. ponto m) da matéria de facto).
Deste modo, não tendo a exequente/mutuante comunicado nem informado adequadamente os mutuários da referida cláusula, a mesma tem-se por excluída do contrato com estes celebrado, nos termos do disposto nas alínea a) e b) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85.

3.7. Acresce que há elementos de prova nos autos que nos permitem concluir que a proposta de adesão ao seguro de grupo subscrita pelo falecido mutuário, em 15 de Maio de 2006, foi inicialmente aceite, pois foi a própria exequente/mutuante que alegou e provou que “[q]uando foi detectada a impossibilidade do contrato de seguro PPC produzir efeitos junto da seguradora, atenta a idade do mutuário à data da subscrição da proposta (71 anos), procedeu-se à anulação do contrato de seguro, deixando de ser debitado, aos mutuários, a quantia de € 6,19, a partir da segunda prestação em diante” (cf. artigo 29º da resposta à contestação e alínea s) dos factos provados).
Ora, só tendo a proposta de seguro sido inicialmente aceite é que a mesma podia vir a ser anulada posteriormente.
E, tanto assim foi que a exequente, como confessou, cobrou o prémio do seguro na primeira prestação que se venceu 30 dias depois da assinatura do contrato e, apesar de ter alegado que o seguro foi anulado posteriormente, tendo deixado de cobrar o valor do prémio na segunda prestação do contrato, como efectivamente sucedeu, nem sequer alegou que havia sido feito o estorno do prémio cobrado.
E, a existência da dita cláusula limitativa de idade não impedia a aceitação pela seguradora da adesão ao contrato pelo mutuário, pois sendo tal cláusula instituída a favor da seguradora, e limitadora do risco, nada impedia a seguradora de aceitar a adesão em derrogação da mesma.

3.8. Logrou a exequente fazer a prova de que quando foi detectada a impossibilidade do contrato de seguro PPC produzir efeitos junto da seguradora, atenta a idade do mutuário à data da subscrição da proposta (71 anos), procedeu-se à anulação do contrato de seguro, deixando de ser debitado, aos mutuários, a quantia de € 6,19, a partir da segunda prestação em diante (cf. ponto s) da matéria de facto).
Porém, não está provado que a exequente ou a seguradora tenham comunicado essa anulação ao segurado.
Ora, na falta da prova dessa comunicação a alegada anulação do contrato não produziu efeitos em relação ao segurado.

3.9. Assim, entendendo-se que a cláusula contratual geral relativa ao seguro, limitativa da idade do segurado para efeitos de adesão ao seguro, inserta nas cláusulas gerais do contrato de mútuo, não é oponível aos mutuários, e ao segurado, em particular, que a proposta de adesão ao seguro se tem por aceite, e que não produziu efeitos em relação a eles a anulação do seguro, por não ter sido comunicada, conclui-se que, à data do falecimento do mutuário/segurado, o seguro mantinha-se válido e em vigor.
Deste modo, quando é feita a comunicação à exequente, em 13/6/2007, do falecimento do segurado, ocorrido no dia 8 do mesmo mês e ano (cf. pontos a) e d) do factos provados), à exequente não restava outra alternativa senão a de accionar o seguro para efeitos de pagamento do remanescente da dívida.
Com o accionamento do seguro extinguir-se-ia a dívida exequenda.
Só em caso de recusa da seguradora, e verificando-se a rejeição do pagamento por parte desta, é que, verificado que fosse o incumprimento do contrato, poderia exigir o pagamento da dívida e, então, preencher a livrança de acordo com a cláusula 6ª das condições gerais do contrato.
Como assim não sucedeu, o preenchimento foi abusivo, pois não tinha a exequente legitimidade para preencher a livrança, por não poder exigir à executada o pagamento da dívida decorrente do mútuo.

4. Deste modo, procede a apelação e com ela a oposição, com a consequente extinção da execução.
*
III – Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar procedente a oposição e extinta a execução.

Custas a cargo da apelada/exequente.
*
Évora, 14 de Novembro de 2013
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)