Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4572/13.1TBSTB.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CAPACIDADE JUDICIÁRIA
INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O falido tem capacidade judiciária, em acção de indemnização intentada contra terceiro com vista ao ressarcimento de danos, não obstante o disposto no artigo 147º do CPEREF;
2 - Isto na medida em que a propositura da tal acção não só não envolve qualquer diminuição do património do falido, como até poderá vir, em caso de sucesso, a aumentar o seu património, assim beneficiando os próprios credores. Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Procº. Nº. 4572/13.1TBSTB.E1 (2ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…), em 29.07.2013, intentou acção declarativa ordinária contra (…) e (…), pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.000.000,00 a título de indemnização por ofensa ao crédito e bom nome; a quantia de € 1.000.000,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos; e por danos patrimoniais sofridos uma indemnização de € 16.960.000,00, acrescida de juros já vencidos, no valor de € 2.258.577,53, cuja contagem se iniciou na data da apresentação da queixa-crime que originou o processo-crime número …/10.0TASTB, da 1.ª Seção dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, até à presente data; requerendo ainda a condenação dos réus no pagamento dos juros vincendos à taxa legal que se vierem a vencer até ao integral pagamento do peticionado.

Alegou, para tanto e em resumo, que os réus efectuaram uma queixa-crime contra si, bem sabendo que a mesma era infundada e originando com a mesma os danos cujo ressarcimento pretende.

Citados, contestaram os réus, os quais, para além de se defenderem por impugnação, questionarem a concessão de apoio judiciário ao autor e invocaram a excepção de incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Setúbal, onde foi proposta a acção, defendendo que o tribunal competente é o da Comarca do Seixal, em cuja área residem, para além de invocarem a litigância de má-fé do autor, pedindo a condenação deste em multa e indemnização a seu favor.

O autor respondeu, tomando posição no sentido da inexistência da invocada litigância de má-fé.

Posteriormente, vieram os réus apresentar requerimento no qual vieram invocar a incapacidade judiciário do autor para propor a presente acção, pelo facto de ter sido declarado falido, não tendo até ao momento cessado os efeitos dessa declaração de falência.

Convidado a pronunciar-se sobre a incapacidade judiciária, veio o autor pugnar pela sua capacidade judiciária, pelo facto de a sua pretensão nos presentes autos em nada prejudicar os interesses dos credores ou diminuir o património do falido, e invocou a litigância de má-fé dos réus, alegando ainda que o despacho em causa foi objecto de recurso.

Seguidamente foi proferido despacho saneador, no qual se considerou que, sendo a Segurança Social o organismo competente para apreciar o pedido judiciário, não cumpria ao tribunal apreciar tal questão, e se julgou improcedente a invocada excepção de incompetência territorial. Foi todavia julgada procedente a invocada excepção de falta de capacidade judiciária do autor, absolvendo-se os réus da instância.

Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:

1ª - O autor interpôs acção de processo ordinário contra os réus peticionando indemnização por danos morais e patrimoniais e respectivos juros legais.

2ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” decidiu verificada a excepção dilatória da falta de capacidade do autor para intentar a presente acção e absolveu os réus da instância.

3ª - Para o efeito fundamentou a sua decisão com base no seguinte: “Como pode ler-se na certidão que antecede, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do recurso interposto no Proc. n.º 401/14.7TYLSB, do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, “(…) a declaração de falência/insolvência apenas priva o falido/insolvente do poder de disposição dos seus bens que devam integrar a massa falida/insolvente. Em relação a esses bens que devam integrar a massa falida/insolvente, incluindo eventuais créditos, o falido/insolvente está inibido de proceder em juízo contra o devedor (…) o falido/insolvente mantém a disposição dos bens e direitos que não integrem a massa insolvente, como tal devendo ser considerados os bens ou direitos impenhoráveis, como é o caso da impenhorabilidade parcial dos créditos por remunerações, estabelecido no art.º 738.º, n.º 1 e 3 do C.P.C….Ora, não estando abrangido o direito em causa nos autos pelo regime da impenhorabilidade previsto pelos artigos 736.º a 739.º do Código de Processo Civil, o resultado da presente acção influencia a massa insolvente….Deste modo, não dispõe o A. de capacidade judiciária para intentar a presente acção….O mesmo se pode dizer quanto ao mandato conferido….”

4ª - Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal “a quo”, ao decidir que o autor não tem capacidade judiciária para intentar a presente acção, por o seu resultado influenciar a massa insolvente.

5ª - A falência traduz-se numa liquidação universal do património do falido/insolvente, tendo por base a protecção e satisfação dos direitos dos credores, compreendendo-se que o falido/insolvente não possa praticar actos sobre os bens e direitos que integram a massa e que possam causar prejuízo aos credores, quer diminuindo o seu património, quer prejudicando o direito dos credores de obterem o pagamento dos seus créditos à custa desses bens e direitos.

6ª - O autor intentou oportunamente acção declarativa de condenação peticionando uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência da conduta adoptada pelos réus na interposição de queixa- crime contra a sua pessoa, originando o processo-crime …/10.0TASTB que desenvolveu os seus termos na 1.ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Setúbal, e que teve por decisão final um despacho de arquivamento transitado em julgado.

7ª - No caso dos presentes autos o autor apresentou em Juízo uma matéria de cariz exclusivamente pessoal e de todo estranha ao processo de falência em que foi condenado.

8ª - Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 906/2005-6, datado de 12/05/2012 disponível em www.dgsi.pt, “Os interesses dos credores mostram-se acautelados pela protecção que lhes é conferida pela lei ao privar o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens, presentes ou futuros, atribuindo a sua administração e o poder de disposição sobre os mesmos ao liquidatário judicial, não sendo necessária para o efeito uma incapacidade absoluta do falido que o impeça de realizar actos que valorizem ou aumentem o seu património (neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/1974, de 18/03/2004 e de 23/09/2004).

9ª - O processo número …/2000 do 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no qual foi decretada a falência do autor, encontra-se sem Liquidatário em consequência do falecimento em 2006 do profissional que exercia essas funções.

10ª - Até à presente data não foi nomeado novo Liquidatário no âmbito do processo …/2000, de forma a assegurar adequadamente o desenrolar dos trâmites legais inerentes ao próprio processo falimentar.

11ª - O autor veio requerer a sua reabilitação em Agosto de 2013 no respectivo processo falimentar, todavia até à presente data não houve qualquer decisão judicial sobre esta matéria. 12ª - O autor, por sua iniciativa, e com o objectivo de solver as dívidas de que é responsável requereu às Senhoras Ministras de Estado e das Finanças e à da Justiça que se iniciasse o procedimento de Dação em Pagamento – Pró Solvendo – ex vi o artigo 840º do Código Civil comunicando ao processo que decretou a sua falência pessoal, que todos os montantes a que tiver direito no âmbito dos vários processos judiciais que demandou contra terceiros serão destinados ao pagamento das suas responsabilidades enquanto devedor.

13ª - As limitações resultantes da declaração de falência não retiram ao falido a capacidade de exercício de direitos como os que o autor pretende fazer valer através da presente acção, que tem por objecto a condenação dos réus a lhe pagarem uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos em consequência da respectiva conduta adoptada.

14ª - Assim, se a acção interposta pelo autor contra os réus for julgada procedente, poderão os seus credores ter mais possibilidades de satisfazer os respectivos créditos, não envolvendo qualquer diminuição do património do falido.

15ª - A inibição do falido deve julgar-se estabelecida e sancionada em correspondência com o motivo que a inspirou, isto é, consoante o exigir a protecção que se quis dispensar aos interesses dos credores. Nada menos do que isso, mas também nada mais do que isso.

16ª - Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida e ordenando-se a sua substituição por outra que reconheça a capacidade do autor, com o prosseguimento regular dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o autor, enquanto falido, tem capacidade judiciária para propor a presente acção.

Apreciando:

O tribunal “a quo” considerou que, pelo facto de ter sido declarado falido, o que não só não é posto em causa como é aceite pelo autor, ora apelante, este não tinha capacidade judiciária para propor a presente acção.

É contra tal entendimento que este se manifesta, nos termos constantes das suas conclusões. E, desde já se diga que, a nosso ver, com razão. Vejamos:

Estabelecia o nº 1 do art. 147º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril o seguinte: “1. A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial; 2. O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à falência”. Tais disposições correspondem ao que actualmente dispõem os nºs 1 e 4 do CIRE.

Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação àquele artigo 147º (in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª ed., pág. 392), “o nº 2 do art. 147 não estabelece regime diferente do anterior nº 3 do art. 1189º (do CPC). O liquidatário judicial assume a representação” do falido para os efeitos patrimoniais relativos à falência, o que significa, tal como dizia a lei antiga, ser a “inibição” do falido inoperante quanto às meteria de natureza pessoal, em geral, e quanto às patrimoniais estranhas à falência”.

Diz-se, com toda a propriedade, na decisão recorrida que a proibição de o falido administrar e dispor dos seus bens, presentes ou futuros, que passam a integrar a massa falida tem por base a salvaguarda dos interesses dos credores chamados a deduzir os seus direitos no respectivo processo para obterem pagamento, até onde for possível, à custa da massa falida e funda-se na ideia de que não deve consentir-se ao falido a prática de actos sobre os bens que integram a massa que possam causar prejuízo aos credores, quer diminuindo o seu património, quer prejudicando o direito dos credores de obterem pagamento dos seus créditos à custa desses bens.

Todavia o certo é que a propositura da presente acção não se enquadra, manifestamente, nessa situação, na medida em que não só não envolve qualquer diminuição do património do falido, o ora apelante, como até poderá vir, em caso de sucesso, a aumentar o seu património, assim beneficiando os próprios credores.

Conforme considerou o STJ, no seu acórdão de 18.03.2004 (proc. nº 04B591, in www.dgsi.pt) a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, sendo representado, salvo direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência, pelo administrador da falência, não obsta a que realize actos que possam valorizar ou aumentar esse património. “O falido conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são “inoponíveis” à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida”.

No mesmo sentido, vejam-se ainda o acórdão do STJ de 12.05.2005 (proc. nº 906/2005-6) e desta Relação, de 18.03.2004 (em que é relatora Assunção Raimundo), ambos in www.dgsi.pt.

Desta forma, e contrariamente ao entendimento e decisão do tribunal “a quo”, haveremos de concluir no sentido de o autor ora apelante dispor de capacidade judiciária no âmbito da presente acção.

Procedem assim as conclusões do recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.

Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda: a) Em revogar a decisão recorrida, que considerou verificada a invocada excepção de falta de capacidade judiciária do autor e, com base nisso, absolveu os réus da instância;
b) E em determinar o prosseguimento dos autos.
Custas pelos apelados.

Évora, 10 de Setembro de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato