Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1036/09.1PCSTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETERMINAÇÃO DA PERCENTAGEM DO PRINCÍPIO ACTIVO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Se o tribunal ignora um facto que entendeu fundamental para a subsunção jurídica, deve ordenar oficiosamente a realização de novo exame ao produto estupefaciente apreendido, tendo em vista a determinação da percentagem do princípio activo.

II - Não o tendo feito, deixou de investigar matéria de facto essencial para a decisão final e, como tal, revela-se a mesma insuficiente para fundamentar uma legalmente fundamentada solução de direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

Na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal corre termos o processo comum colectivo 1036/09.1PCSTB, tendo o arguido AL, ...natural de Setúbal, nascido a 16.07.1980, residente na Rua..., em Setúbal, actualmente preso preventivamente no EP de Lisboa, que se encontrava acusado da prática em autoria material e imediata, de um crime de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22.01, republicado pela Lei 18/2009, de 11.05, com referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, sido julgado e, em consequência, absolvido da prática do acusado crime.

Inconformado com tal decisão, o MP interpôs recurso da mesma, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1ª - O presente recurso visa impugnar a douta decisão que absolveu o arguido, no que tange à questão da eventual integração dos factos no crime de consumo do art. 40º, nº 2 do D.L. nº 15/93, de22/1, atenta a jurisprudência fixada no douto Acórdão do STJ nº 8/2008;

2ª - Na verdade, o douto acórdão, não obstante ter dado como provado que este arguido detinha 13,586 gramas de canabis (resina) para o seu consumo, absolveu o mesmo do mencionado crime, por considerar que não existia exame pericial ao produto que permitisse saber a percentagem do princípio activo nos termos da Portaria nº 94/96, de 26/3 (arts. 9º e 10º);

3ª - A falta deste exame inviabilizou a correcta integração jurídico-penal dos factos, atendendo que era necessário saber se se estava perante quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, como se exige no mencionado art. 40º, nº 2 do D.L. nº 15/93;

4ª - Assim a douta de cisão recorrida é inaceitável quando não determinou a sua realização, o que se impunha atento o poder-dever de investigação por parte do tribunal estabelecido no art. 340º do Código de Processo Penal;

5ª - Não tendo sido determinada a realização de tal exame existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de acordo com o disposto no art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, por não ter sido investigado facto fundamental para o enquadramento jurídico-penal, em face dos factos provados e relativos ao mencionado arguido;

6ª - O douto acórdão violou, na parte impugnada, o disposto no art. 340º do Código de Processo Penal ao não ter ordenado a realização do exame referido ao produto estupefaciente apreendido ao arguido ....

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarar-se que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão suscitada da falta do exame, com as consequências legais.''

O arguido não respondeu à motivação do recurso.

O Exmº magistrado do MP neste Tribunal da Relação acompanhou a posição do MP na 1ª instância.

Na resposta, o arguido pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e após conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta os factos provados constantes da decisão recorrida (transcrição):

'' FACTOS ASSENTES:

Da Matéria da Acusação:

1 - No dia 9 de Agosto de 2009, pelas 19:20 horas, na Rua do Forte da Bela Vista, em Setúbal, o arguido foi abordado pela PSP.

2 - No interior do bolso das calças o arguido transportava:

- Uma barra de uma substância castanha, prensada, com o peso bruto de 13,93 gramas, e líquido de 13,586 gramas cuja substância activa é Canabis (resina).

- Uma nota de 5 euros e uma de 10 euros.

3 - O arguido conhecia as qualidades e características e a quantidade do produto que detinha e transportava consigo, mesmo sabendo tratar-se de haxixe, que não se absteve de adquirir.

4- O arguido destinava o haxixe que trazia consigo para o seu consumo pessoal, para um período não exactamente apurado, mas pelo menos para um dia.

5 – O arguido é consumidor de haxixe desde os 16 anos.

6 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Dos Antecedentes Criminais:

7- O arguido foi condenado no Proc. N.º ---/98 da Vara Mista do Tribunal de Setúbal pela prática, em data anterior a 28/4/2000 de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, sendo a decisão de 28/4/2000, transitada em 25/5/2000.

8 - O arguido foi condenado no Proc. N.º ---/01.0PBSTB da Vara Mista do Tribunal de Setúbal pela prática, em 18/3/2001 de dois crimes de furto simples, na pena única de 10 meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 3 anos, sendo a decisão de 27/9/2001, transitada em 12/10/2001,pena declarada extinta por despacho de 2/12/2004.

9 - O arguido foi condenado no Proc. N.º ---/00.9GCSTB da Vara Mista do Tribunal de Setúbal pela prática, em data anterior a 22/2/2002 de um crime de furto qualificado ou um crime de receptação e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de um ano de prisão, sendo a decisão de 22/2/2002, transitada em 30/12/2002, pena declarada extinta por despacho de 5/8/2004.

10 - O arguido foi condenado pelas instâncias criminais de França na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de roubo agravado pelas circunstâncias, em 31/12/2002.

11 – O arguido foi condenado no Proc. n.º ---/03.TBMTJ do 1º Juízo do Tribunal do Montijo pela prática em 6/12/2000 de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sendo a decisão de 26/10/2004, transitada em 10/11/2004.

12 – O arguido foi condenado no Proc. n.º --/05.9PTSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal pela prática em 11/1/2005 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 4 €, sendo a decisão de 13/7/2006, transitada em 28/7/2006, pena declarada extinta por despacho de 29/5/2007.

13 - O arguido foi condenado no Proc. n.º --/08.0PFSTB do 1º Juízo Criminal de Setúbal pela prática em 2/1/2008 de um crime de tráfico de estupefacientes, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 2 anos de prisão com execução suspensa por igual período, com sujeição a comparecer para entrevistas no IRS.

14 – O arguido está preso preventivamente à ordem do Proc. 1/11.3GHLSB do 2º Juízo do TIC de Lisboa, desde 5/4/2011.

Das Condições Sócio-Económicas do Arguido:

15 - AL é o 2º de 3 irmãos, tendo crescido no interior de um agregado familiar residente na zona da Bela Vista – Setúbal, onde usufruiu de condições económicas equilibradas, sendo o pai, de origem cabo-verdiana, motorista na Câmara Municipal de Setúbal e a mãe operária fabril que permaneceu emigrada durante vários anos no estrangeiro durante a adolescência do arguido.

16 - Desde muito pequeno que o arguido criou uma imagem de criança problemática do ponto de vista comportamental, sendo sujeito a práticas educativas severas pela parte do pai, o que determinava a ocorrência frequente de episódios de violência deste sobre o arguido e a mãe. O ambiente familiar onde se desenvolveu foi pouco afectivo e com características de aparente desligamento, mas com orientação pró-social.

17 - O percurso escolar do arguido revelou-se problemático, marcado por desinteresse, acentuado absentismo e comportamento desadaptado, que motivou insucesso escolar e o abandono precoce da escola sem ter completado o 1º ciclo. Sucedeu também precocemente e no contexto do ambiente vicinal do bairro em que vivia, a sua adesão a grupos de pares conhecidos pela prática de comportamentos marginais, tendo, nessa sequência sido objecto de processos tutelares, um dos quais com medida de internamento em Centro educativo, que não cumpriu integralmente, por fuga concretizada para o estrangeiro, para junto de familiares, onde permaneceu alguns anos.

18 - Ao regressar a Portugal, no início da fase adulta, experimentou dificuldades na obtenção de uma colocação laboral, por falta de qualificações académicas/formativas, tendo apenas conseguido situações pontuais na área da construção civil e numa oficina de mecânica-auto. Veio depois a desenvolver a sua actividade laboral nesta área por conta própria numa garagem arrendada para o efeito.

19 - Simultaneamente retomou as suas ligações a pares com historial criminal, de que resultaram várias condenações, com o cumprimento de uma pena suspensa com acompanhamento pela DGRS.

20 - À data da prisão AL vivia com a companheira e os seus dois filhos menores de idade, residindo numa casa arrendada fora do bairro onde cresceu.

21 - Encontrava-se numa situação de acentuadas dificuldades económicas, dados os parcos rendimentos que usufruía da sua actividade como mecânico por conta de outrem e à situação de desemprego da companheira.

22 - A dinâmica familiar é descrita pelo arguido e companheira como harmoniosa, constituindo-se a companheira como o elemento estruturante, assumindo a liderança no funcionamento familiar, evidenciando em termos atitudinais e de valoração moral, uma orientação pró-social.

23 - No que se refere ao envolvimento do arguido no ambiente de trabalho em que estava envolvido, existia um bom entendimento entre ele e o patrão, únicos trabalhadores da oficina.

24 - Ao nível dos estilos de vida o arguido consumia regularmente haxixe, não considerando este comportamento aditivo um problema, referindo ser uma substância que o acalma uma vez que se considera nervoso e com dificuldades de auto-controlo em determinadas circunstâncias sentidas como desagradáveis.

25 - Actualmente, o arguido, beneficia do apoio da companheira de quem depende financeiramente, estando esta exercer uma actividade laboral num “Call Center”, observando-se ainda dificuldades económicas.

26 - Relativamente ao futuro e após liberto da presente situação jurídico-penal, o arguido irá regressar ao seu agregado familiar e retomar a sua actividade laboral para o mesmo empregador.

27 - Ao nível pessoal aparenta limitações em termos de competências pessoais e sociais que motivaram anteriores comportamentos socialmente desviantes, nomeadamente quanto à capacidade de resolução de problemas e de antecipação das consequências, reflectindo alguma imaturidade e impulsividade. Por outro lado denota ser uma pessoa extrovertida e sociável, tendo sido popular, desde a adolescência, nos grupos de jovens com historial problemático na sua zona de residência, com tendência para a liderança.

28 – O arguido tem capacidade de em abstracto revelar consciência da gravidade e das consequências gravosas que as circunstâncias do presente processo assumem para terceiros.

FACTOS NÃO PROVADOS.

Não resultou provado nos presentes autos que a PSP deteve o arguido por este se encontrar numa zona referenciada pelos OPC como lugar onde se efectua “tráfico de drogas”;

Que os 15 € que o arguido trazia consigo fossem referentes ao lucro do seu comércio de droga;

Que o arguido destinasse o haxixe que trazia consigo para o vender/ceder a terceiros.

(…)
DO DIREITO.

Enquadramento Jurídico Dos Factos.
O arguido foi acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo e pelo artigo 151.º da Lei 23/2007 de 04 de Julho.

Comete o crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

(…)
No caso dos autos provou-se que no dia 9 de Agosto de 2009, pelas 19:20 horas, na Rua do Forte da Bela Vista, em Setúbal, o arguido trazia consigo uma barra de uma substância castanha, prensada, com o peso bruto de 13,93 gramas, e líquido de 13,586 cuja substância activa é Canabis (resina).

O arguido destinava o produto que trazia consigo para o seu consumo pessoal, para um período não exactamente apurado, mas pelo menos para um dia, sendo que o arguido é consumidor de haxixe desde os 16 anos.

Assim, não se provou que o arguido destinasse esse estupefaciente para a venda ou cedência a terceiros.

Pelo contrário o que resulta da matéria de fato provada é que o arguido destinava o produto estupefaciente adquirido para o seu consumo.

Estamos, assim, perante uma detenção para o consumo o que afasta a subsunção ao tipo previsto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, cumprindo ponderar em que tipo de ilícito se integra a conduta do arguido.

Nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro «1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 – Se a quantidade de plantas substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3 (…)

Esta norma foi revogada pelo artigo 28º da Lei n.º30/2000, de 29/12, exceto quanto ao seu cultivo.

O artigo 2º nº 1 da mesma Lei nº 30/2000, estipula que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, constituem contra-ordenação.

Nos termos do art. 2.º, n.º2, da Lei n.º30/2000, de 29 de Novembro, a descriminalização do consumo de estupefacientes apresenta como limite «a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/06/2008, publicado no D.R., 1ª Série, de 05/08/2008, considerou que «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da Lei n.º30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º2 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias».

Assim, para apurar se estamos perante uma conduta susceptível de integrar a prática de um crime ou susceptível de integrar a prática de uma contra-ordenação é essencial apurar, se a quantidade detida pelo arguido é superior ao consumo individual para 10 dias.

Recorrendo ao estabelecido pela Portaria n.º 94/96 de 26/3, nomeadamente ao disposto pelo art.º 9º e Mapa constante deste diploma, este estabelece para Cannabis (resina) a quantidade necessária para o consumo médio individual diário de 0,5 gr, o que daria a quantidade de 5 gr para dez dias.

Sucede que, no caso, não consta do relatório de exame das substâncias apreendidas efectuados pelo Laboratório de Polícia Científica a quantificação do respectivo princípio activo, mas tão-só o peso líquido da substância estupefaciente examinada, sem identificação dos respectivos componentes. Assim, é de admitir a hipótese da qualidade do produto estupefaciente não conter nas suas 13,586 gr uma concentração do produto ativo suficiente para ultrapassar a quantidade média de consumo individual para dez dias.

Como se explicita no Ac. da Relação do Porto de 13/10/2010 (Proc. nº 46/09.3SFPRT.P1), disponível in www.dgsi.pt: “(…) para que tais valores possam ser considerados é necessário que dos autos conste o exame laboratorial a que se refere o artigo 10º/1 da mesma Portaria. É que tanto o exame laboratorial a que se reporta esta norma, como o mapa anexo à Portaria, referem-se à percentagem do princípio activo e, na sua maior parte, como sucede no caso destes autos, os exames aos produtos apreendidos, efectuados pelo LPC, não o quantificam (isto é, não indicam a percentagem do princípio activo), antes indicando o peso líquido do produto que contém o estupefaciente examinado, sem identificarem os respectivos componentes, o que leva a desconhecer-se o grau de pureza da substância estupefaciente identificada no produto examinado, no caso concreto.

As quantidades a que alude o referido mapa referem-se a quantidades puras, ou seja, ao princípio activo a que alude o artigo 71º/1 alínea c) do Decreto Lei 15/93, o que não pode confundir-se com o peso líquido resultante dos relatórios do LPC».

No mesmo sentido, vejam-se ainda os Acórdãos da RP de 3/11/2010, Proc. n.º 997/08.2PRPRT.P1 e de 17/2/2010, Proc. n.º 871/08.2PRPRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Acresce que no autos se verifica a ausência de outros elementos de prova que permitam concluir pelo facto de a droga encontrada na posse do arguido exceder a utilizada por este para um período superior a dez dias; apenas resultou assente que daria, pelo menos, para um dia, sendo o arguido consumidor de haxixe desde os 16 anos, na forma fumada.

Na falta do critério apontado pelo mapa da Portaria 94/96 e face à inexistência de outros elementos de prova que permitam integrar esta conduta no tipo de crime de consumo de estupefacientes, punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, a conduta provada nos autos apenas pode integrar a previsão da contra-ordenação de consumo prevista e punida pelo artigo 2º, nºs 1 e 2 da Lei 30/2000, para cujo conhecimento é competente a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência, nos termos do artigo 5º de tal diploma legal.''

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A questão a decidir no presente recurso, nos exactos termos suscitados pelo recorrente, é a da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.

B. Decidindo .

Sobre o vício invocado pelo recorrente, dizem-nos Simas Santos e Leal-Henriques[2]: É uma ''lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.''

Segundo o recorrente, o tribunal a quo deveria ter ordenado a realização de novo exame para apuramento da percentagem do princípio activo. Não o tendo feito, verifica-se o acima mencionado vício.

Vejamos.

Prescreve o artº 340º, nº 1 do CPP, que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Trata-se da consagração do chamado princípio da investigação, segundo o qual sobre o juiz ''recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente - sc., independentemente das contribuições das partes - o facto submetido a julgamento.[3]

Tendo em vista a possibilidade de integração da conduta no artº 40º, nº 2 do DL 15/93, nos termos definidos pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 25.06.2008, considerou o tribunal a quo que se mostrava absolutamente necessária a prova da percentagem do princípio activo (cfr. Portaria 94/96) da substância apreendida, desiderato que o Exame de fls. 34 não lograva alcançar – justificando-se a decisão como consequência de tal omissão probatória uma vez que '' (...) é de admitir a hipótese da qualidade do produto estupefaciente não conter nas suas 13,586 gr uma concentração do produto ativo suficiente para ultrapassar a quantidade média de consumo individual para dez dias.''

Desde logo, cumpre assinalar que o Acórdão expressamente mencionado na decisão referida (Acórdão da Relação do Porto de 13.10.2010 proferido no processo 46/09.3SFPRT.P1) para aferir da probabilidade da qualidade do haxixe apreendido nos autos não conter uma concentração do produto activo suficiente para ultrapassar a quantidade média de consumo individual se refere a uma situação acentuadamente diferente, estando em causa uma rejeição da acusação (ao abrigo do disposto no artigo 311°, nº 2, alínea a) e n° 3, alínea d) do CPP) deduzida pelo MP, por se considerar a mesma manifestamente infundada.

No caso dos autos, está em causa, já não a apreciação da legalidade da acusação (como acontece na fase do saneamento do processo – artº 311º do CPP), mas os poderes/deveres do tribunal de julgamento na investigação do facto submetido a julgamento. Recorde-se que o arguido em causa vinha acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21° do DL n° 15/93, de 22.01, e que foi na sequência da prova (facto não constante da acusação) de que o estupefaciente que detinha se destinava ao seu consumo pessoal (facto provado 4) que se colocou a questão da necessidade da prova da quantidade da dose média individual, tendo em vista a possível integração da conduta no artº 40º, nº 2 do DL 15/93.

Se o tribunal, após a produção da prova indicada pela acusação e defesa, ''ignora'' determinado facto essencial para a integração (ou não) da conduta num tipo legal de crime, das duas uma, ou tem possibilidades de ordenar a produção de meios de prova complementares que esgotem a investigação daquele facto ou não tem. Em caso afirmativo, está legalmente obrigado a ordenar a respectiva produção, nos exactos termos recortados pelo artº 340º, nº 1 do CPP, assim se concretizando o (citado) princípio da investigação; só na negativa é que se estará perante um non liquet, a valorar a favor do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo.

No caso dos autos, parece-nos meridianamente claro que nada impedia que o tribunal a quo, uma vez que ignorava um facto que entendeu fundamental para a subsunção jurídica, ordenasse a realização de novo exame ao produto estupefaciente apreendido, tendo em vista a determinação da percentagem do princípio activo. Não o tendo feito, deixou de investigar matéria de facto essencial para a decisão final e, como tal, revela-se a mesma insuficiente para fundamentar uma legalmente fundamentada solução de direito.

O recurso é, pois, procedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, anulando-se parcialmente (ou seja, quanto à questão da insuficiência da matéria de facto para integração da conduta - ou não - no crime p. e p. p. artº 21° do DL 15/93) o julgamento feito na 1ª instância, devendo realizar-se novo julgamento, mas apenas relativamente à identificada questão, determinando-se, consequentemente, o reenvio do processo, de acordo com os artigos 426º e 426º-A do CPP.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 08 de Maio de 2012
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(Edgar Gouveia Valente)
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(José Felisberto da Cunha Proença da Costa)

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[1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série–A, de 28.12.1995.

[2] Recursos em Processo Penal de Acordo com o Código de Processo Penal Revisto, 7ª edição, Maio de 2008, pág. 72.

[3] Jorge de Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1º Volume (reimpressão), Coimbra Editora , Coimbra , 1984, página 192.