Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DECISÃO SURPRESA | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A não audição das partes sobre a possibilidade de ver decretada a deserção da instância por negligência das mesmas no impulso do processo, constitui uma decisão surpresa e como tal ilícita. 2. Tanto mais que, tendo as partes acordado que a suspensão da instância era apenas por 15 dias e tendo o Tribunal acolhido tal pretensão, impunha-se, findo que fosse aquele prazo e nada tendo sido requerido em contrário, que o Tribunal ordenasse o prosseguimento dos autos com a notificação do Réu para contestar, nos termos do disposto no art.º 931º nº 5 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Recorrente: AA Recorrido: BB * Vem o presente recurso interposto do despacho que, julgou deserta a instância, por negligência das partes em promover o impulso processual. * Inconformada veio a A. apelar, tendo rematado as suas alegações com as seguintes ** Conclusões: 1. « O último despacho, antes da ora recorrido no auto é do final de dezembro de 2014, em que o tribunal indeferiu, mais uma correção à acta da conferência onde foi requerida a suspensão da instância por 15 dias 2. O tribunal nunca julgou cessado suspensão da instância. 3. O tribunal limitou-se a remeter para as partes um impulso processual, que era seu, e não das mesmas 4. Os autos não estiveram, por isso parados, por mais de seis meses e por negligência das partes. 5. Ao decidir-se como se decidiu, violou-se por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 281 nº 1 e os artigos 931º nº 1 e 5 e 932º do NCPC) 6. O regime do artigo 281, nº 1 do NCPC, não pode ser aplicado, sem que a partes sejam expressamente notificadas para explicar por que razão não impulsionaram o processo, não se bastando para isso uma mera advertência nos termos do disposto no artigo 281º do NCPC. 7. Com efeito, não se trata do processo ir conta, para ao fim de um ou dois anos ser julgado extinta a instância ope legis. 8. A extinção deixou de ser é automática e decorre de despacho do tribunal. 9. Assim, o Tribunal deve, em virtude do princípio do contraditório e da cooperação, notificar as partes para justificarem a razão de não terem, dado andamento aos autos, sem que não pode determinar a extinção da instância nem apreciar se houve ou não negligência das partes. 10. A lei faz depender a extinção da instância de negligência da partes o que obriga a essa demonstração. 11. Assim, já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, num acórdão datado de 7/05/2015, publicado em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9e8b7256209dda8e80257e75005674b0 cujo o sumário é o seguinte: “1. O novo Código de Processo Civil eliminou a figura da interrupção da instância e reduziu o prazo da deserção, mantendo-a como causa de extinção da instância (art.º 277º, al. c)). 2. Com exceção do processo de execução, a deserção da instância não é automática; depende da audição prévia das partes, por aplicação do princípio contido no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, e de uma decisão judicial fundamentada que avalie a conduta daquelas, mais concretamente, a existência de negligência de alguma delas ou de ambas na inércia a que o processo esteve votado há mais de seis meses, nos termos do art.º 281º, nº 1 e nº 4, daquele código.” 12. Também o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu no mesmo sentido, num acórdão datado de 26-02-2015 e publicado em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ef6ce4784d9fd69680257e04004f7d5d cujo Sumário é o seguinte:- “1. No novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, além de se ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou-se também a figura da interrupção da instância, ficando a instância deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses. 2. A deserção da instância, enquanto causa de extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial. 3. No despacho de julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no NCPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto.” Nestes termos e no mais de direito deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser revogado a douta sentença recorrida e determinando-se a prossecução dos autos, e a citação do R para contestar o pedido formulado nos autos, querendo». * Não houve resposta.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). ** Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso da oponente é apenas jurídica e consiste em saber se o tribunal pode julgar deserta a instância nos termos do disposto no nº 1 do art.º 281º do CPC, sem ter ouvido as partes sobre a imputação da falta de impulso processual a negligência daquelas. * A recorrente, considera que o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. ** Vejamos. A deserção constitui um dos fundamentos da extinção da instância [(art.º 277º, al. c)]. Estatui o art.º 281º nº 1 do CPC, que, «sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Por sua vez o nº 5 daquele preceito estabelece que «no processo de execução, considera-se deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Da simples leitura destas normas, decorre uma substancial diferença de regimes. Ao contrário do que sucede com o nº 5 do art.º 281º do CPC, o seu nº 1, não dispensa um despacho judicial declarativo da deserção, o que pressupõe um julgamento da conduta das partes, em termos de lhes poder ser imputada, em exclusivo a responsabilidade pela paralisação do processo ou seja implica um exame, uma valoração, uma apreciação crítica da conduta das partes, em particular daquela a quem compete o impulso processual. O artigo 3.º, nº 3, do CPC, consagra um principio basilar do processo civil – o princípio do contraditório – nos termos do qual se consigna que «o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar». Esta formulação consagra ainda a proibição das decisões surpresa. Jorge Miranda e Rui Medeiros resumem o alcance do princípio do contraditório nos seguintes termos: «Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de uma e de outras (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96)» (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, p. 194). Também Lebre de Freitas traça a evolução do princípio do contraditório, na vertente do direito de influenciar a decisão, do seguinte modo: «Por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes. A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo fundamental do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo». (Introdução ao Proc. Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, ps. 96/97). Como bem se observa no Ac. deste Tribunal de 10/04/2014, proc.º nº 500/12.0TBABF-K.E, disponível in http://www.dgsi.pt/..« A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais constante do artº 201º nº 1 do CPC (a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Porque a omissão da audição das partes (salvo no caso de falta de citação), não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo ….sendo que, porém, estando a mesma coberta por decisão judicial nada obsta a que este Tribunal conheça da referida nulidade quando invocada em sede recurso nas respectivas alegações (cfr., entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861). Explicitando este entendimento Miguel Teixeira de Sousa, In Blog do IPPC, considera que «a falta de audição prévia de qualquer das partes constitui uma violação do princípio do contraditório e, por isso, uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, nCPC); só que esta nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC), dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão». No caso sub judicio verifica-se que as partes não foram previamente ouvidas sobre a possibilidade de ver decretada a deserção da instância por negligência das mesmas no impulso do processo, pelo que não há dúvidas de que estamos perante uma decisão surpresa e como tal ilícita. Por outro lado, no caso dos autos, o impulso processual incumbia ao próprio tribunal nos termos do disposto no art.º 6º nº 1 e 931º nº 5 do CPC. Na verdade tendo as partes acordado que a suspensão da instância era apenas por 15 dias e tendo o tribunal acolhido tal pretensão, impunha-se, findo que fosse aquele prazo e nada tendo sido requerido em contrário, que o Tribunal ordenasse o prosseguimento dos autos com a notificação do Réu para contestar, nos termos do disposto no art.º 931º nº 5 do CPC. Deste modo e sem necessidade de mais considerações, na procedência da apelação, impõe-se a revogação da decisão e ordena-se que os autos prossigam com a notificação do réu, nos termos do disposto no art.º 931º nº 5 do CPC. * Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a decisão recorrida, ordenando que os autos prossigam com a notificação do réu para contestar, nos termos e para os efeitos do nº 5 do art.º 931º do CPC. Sem custas. Notifique. Évora, em 17 de Março de 2016. Bernardo Domingos Mata Ribeiro Sílvio Sousa__________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |