Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. A controvérsia sobre o conhecimento oficioso das causas de interrupção ou suspensão da prescrição é extensível ao alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, na medida em que todos esses factos funcionam como exceções deduzidas contra a exceção de prescrição. 2. O alargamento do prazo de prescrição especial para o prazo ordinário de prescrição ali previsto depende da existência de uma sentença transitada em julgado que reconheça o direito invocado, prova esta a realizar necessariamente através da respetiva certidão, com nota de trânsito em julgado, a qual constitui um documento autêntico e faz prova plena de “que tal sentença existe com o conteúdo indicado”, nos termos do artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil. 3. Ainda que se enveredasse pela orientação que admite o conhecimento oficioso daquela questão, teria de se concluir não ser exigível ao Tribunal a quo que apreciasse a aludida causa de alargamento do prazo prescricional, pois não consta dos autos a certidão da sentença que produziria aquele efeito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I - Relatório 1. AA veio por apenso à Execução que contra ela e contra BB foi instaurada por Scalabis STC, S.A., deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora, pedindo que os embargos de executado sejam julgados procedentes, com a absolvição da Embargante do pedido; que a oposição à penhora seja julgada procedente, com o cancelamento da penhora, ou a sua redução; e que a Embargada seja condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização. 2. A Embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos e da oposição à penhora. Aduziu, em sua defesa, quanto à exceção da prescrição, que o prazo a considerar é o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, uma vez que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, declarando que não perfilha o entendimento sufragado sobre esta matéria no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2022 (Processo n.º1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/).
3. Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador sentença, onde se julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade do Executado e procedente a exceção perentória da prescrição, pelo que se determinou a extinção da execução e o levantamento das penhoras efetuadas na execução, bem como se absolveu a Embargada do pedido de condenação como litigante de má fé.
4. Inconformada com esta decisão, veio a Embargada apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que julga os embargos à execução, por via do conhecimento da arguida prescrição, procedentes, por não se conformar com a mesma. B. Salvo o devido respeito pelo decidido, que é muito, a aqui Apelante permite-se discordar em absoluto desta decisão do Tribunal “a quo”, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos, no que tange à aplicação do direito. C. Na sentença recorrida entende o Digníssimo Tribunal a quo que “Salvo o devido respeito por opinião contrária, e ao contrário do defendido pela Embargada/exequente é aplicável o prazo prescricional de 5 anos, pelo que quando foi instaurada a execução em 10/04/2024, já tinha decorrido, há muito, considerando a data da penhora incidente sobre o direito (1/2) que o mutuário BB detinha na fracção autónoma “M” e que determinou a resolução do contrato e o vencimento de todos os montantes ainda em divida emergentes do contrato, em 25/01/2012, o prazo de prescrição de 5 anos previsto nas alíneas d) e e), do artigo 310º, do Código Civil, o que significa que todos os montantes reclamados pela exequente na execução encontram-se prescritos.” D. Assim, considera o digníssimo tribunal a quo que o prazo de prescrição do crédito exequendo decorrente desse contrato de mútuo é de 5 anos, nos termos do art. 310.º, als. d) e e), do CC. E. Ora, salvo o devido respeito que é muito, não cremos que seja de aplicar o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) ao crédito exequendo. F. No caso dos autos, e como reconhece a sentença recorrida, o crédito hipotecário venceu-se com as penhoras (que se traduziu na apreensão do bem hipotecado) que ocorreram nos processos de execução e não só aquando da venda de ½ da fração hipotecada. G. Sucede que, nos presentes autos o Tribunal a quo considerou que o vencimento de todos os montantes ainda em dívida emergentes do contrato, ocorreu em 25/01/2012, pelo que, à data da instauração da acção executiva em 10/04/2024, o prazo de prescrição de 5 anos previsto nas alíneas d) e e), do artigo 310º, do Código Civil, já teria decorrido. H. Todavia, a aqui Recorrente discorda deste entendimento, porquanto parece-lhe que o prazo de prescrição aplicável aos autos, é o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, porquanto a dívida agora exequenda, resulta não das prestações vencidas e não pagas, mas sim do valor remanescente em dívida calculado após o vencimento antecipado do contrato e deduzidos os valores recuperados por via da venda judicial de ½ do imóvel. I. Efectivamente, a aqui Recorrente considera que atendendo ao facto de ter existido um primeiro processo executivo de terceiro, onde a Exequente viu reconhecido o seu crédito, por sentença, determina que o prazo de prescrição a considerar agora será já de vinte anos. J. Decorre do n.º 1 do art. 311.º CC que o direito para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais curto do que o prazo ordinário (de vinte anos - art. 309.º CC), fica sujeito ao prazo de vinte anos “se sobrevier sentença transitada que o reconheça, ou outro título executivo”. K. A primeira observação que se impõe é que, para se aplicar o prazo mais longo, tem o direito (neste caso de crédito) de já existir e lhe sobrevir uma sentença ou um título executivo posterior. L. Isto é, o credor detém um crédito, eventualmente sujeito a prazo curto de prescrição, mas se, entretanto (já depois de constituído o direito), obtém uma sentença ou um título executivo que o consolida na ordem jurídica e que, por isso, não lhe impõe a diligência de uma atuação mais célere na respetiva cobrança, beneficia do prazo de prescrição mais longo. M. E foi o que sucedeu com a sentença que reconheceu o crédito do credor originário Banco Espírito Santo. SA, na execução de terceiros nº 2691/10.5TBLLE, onde o referido Banco Cedente reclamou o seu crédito, tendo determinado a venda de ½ do imóvel. N. Assim, a existência de título executivo dá azo à transmutação de prazo, desde que seja superveniente relativamente à constituição da obrigação exequenda (cfr. anotação 4 ao art. 311.º, do Código Civil Comentado, I- Parte Geral, Coord. Menezes Cordeiro, 2020, p. 894). O. No mais, verificada uma causa de interrupção da prescrição, reinicia-se a contagem, começa a correr, portanto, um novo prazo prescricional. P. Como a interrupção inutiliza todo o prazo decorrido até então, e dá início a um novo prazo, os juros vencidos dentro dos cinco anos anteriores à interrupção da prescrição não estão prescritos. Q. Assim aqui chegados, não pode haver qualquer dúvida que, em caso de procedência da reclamação apresentada por um credor terceiro à execução, naquele apenso profere-se uma sentença, que, quando transitada em julgado, reconhece, verifica e gradua o crédito reclamado. R. E tanto basta para que seja aplicável o referido art.º 311.º do C. Civil. S. Assim, entende a ora Recorrente que o crédito exequendo não está prescrito. T. Ora conforme resulta da sentença recorrida, se a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição é 25/01/2012, e tendo a ação sido instaurada em 10/04/2024, o direito de crédito da Recorrente não está de forma alguma prescrito. U. Assim, entende a ora Recorrente que o crédito exequendo não está prescrito. V. Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto.”
5. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Embargante pugnou pela improcedência do recurso.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, a questão colocada no recurso respeita à prescrição do crédito exequendo.
III - Fundamentação 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. A exequente «Scalabis STC, S.A», intentou em 10/04/2024 a execução contra BB e AA, apresentando como título executivo, o escrito que faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Mandato. Aos vinte e nove de Julho do ano dois mil e nove, no Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., perante mim, CC, respectiva Notária, compareceram como outorgantes: Primeiro. DD, divorciado (…) que outorga na qualidade de gerente, sendo também sócio da sociedade “Algarnor, Construções, Lda” (…) elementos bem como qualidade e poderes para o acto que verifiquei pela certidão comercial permanente extraída hoje pela Internet que arquivo. Segundo: a) BB, solteiro, maior (…) b) AA, solteira, maior (…) Terceiro. EE, divorciada (…) que outorga na qualidade de procuradora do “Banco Espírito Santo, S. A” (…) Pelo Primeiro Outorgante em nome da sociedade sua representada foi declarado: Que pelo preço de duzentos e trinta mil euros, já recebido, vende aos segundos outorgantes, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pela letra “M”, tipo T-três, destinada a habitação, localizada no piso térreo, piso superior e cave - a décima segunda, no sentido nascente/poente integrada no prédio urbano, edifício composto de moradias em banda com três pisos, sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../mil novecentos e oitenta e nove, dez, zero, quatro (…) inscrito na matriz sob o artigo ...81, com o valor patrimonial à fracção de € 113.070,00 (…) Disseram em seguida os Segundos Outorgantes: Que aceitam o presente contrato nos termos exarados (…) Pelos Segundos Outorgantes foi então declarado: Que, para aquisição do imóvel atrás identificado, solicitaram ao Banco Espirito Santo, S.A., que a terceira outorgante representa, um empréstimo no montante de duzentos e trinta mil euros, que neste acto receberam e que nesta data lhes é concedido pelo prazo de seiscentos meses a contar do próximo dia dez, ao abrigo do Regime Geral de Crédito à Habitação regulado pelo Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro e demais legislação complementar, do qual se confessam solidariamente devedores. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do presente contrato, nomeadamente juros que forem devidos e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais que para efeitos de registo se fixam em nove mil e duzentos euros, os segundos outorgantes constituem hipoteca sobre o imóvel atrás identificado e ora adquirido, ao qual atribuem o valor da compra. Pelos Segundos e Terceira Outorgantes, sendo esta na qualidade em que outorga, foi também dito: Que este empréstimo se regula ainda pelas cláusulas e termos constantes do documento complementar, elaborado de harmonia com o número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, que arquivo e que faz parte integrante desta escritura, o qual os outorgantes declaram conhecer perfeitamente pelo que é dispensada a sua leitura. Disse finalmente a Terceira Outorgante: Que aceita, para o Banco que representa, a confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados. Assim o Outorgaram (…) Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo (…) A Notária (…) Documento Complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que instrui a presente escritura de vinte e nove de Julho de dois mil e nove, no Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., a cargo da Lic. CC. Cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca no montante de duzentos e trinta mil euros, celebrado entre o “Banco Espírito Santo, S.A., Sociedade Aberta”, adiante designado abreviadamente por “BES” e BB e AA adiante designados por “Mutuários” ao abrigo do decreto-lei nº 349/98, de 11 de Novembro e demais legislação aplicável. Cláusulas Particulares. Primeira. 1- A quantia movimentada pelo presente empréstimo, deduzidas as despesas efectuadas, é creditada na conta depósito à ordem nº ...05, dos Mutuários, junto do “BES”. 2- O capital mutuado vencerá juros à taxa de juro contratual apurada e actualizável trimestralmente (…) Segunda 1- O empréstimo é concedido pelo prazo de seiscentos meses, a contar do próximo diz dez ou desta data se o dia de vencimento das prestações coincidir com o dia da celebração da escritura (…) 3- O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, determinadas em função da taxa aplicada nos termos da cláusula primeira (…) 5- O pagamento das prestações será efectuado nos respectivos vencimentos, por débito na conta de depósito à ordem identificada na escritura, obrigando-se os Mutuários, a mantê-la com provisão suficiente para o efeito. Cláusulas Gerais (…) Quarta 1- Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em divida, bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa anual efectiva do presente contrato, acrescida da sobretaxa máxima legal que é neste momento de dois por cento, a título de cláusula penal (…) Nona 1- O não cumprimento pelos Mutuários de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à garantia prestada, confere ao “BES” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exigibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas. 2- Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei ou pelo presente contrato, constituem causa bastante e fundamentada de resolução do contrato, as que, designadamente, se indicam: 1. Não cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, assumidas pelos Mutuários; b. Mora no pagamento de qualquer prestação, iniciando-se, desde logo, a contagem de juros de mora; c. Alienação, oneração ou arrendamento do bem objecto da hipoteca sem o consentimento do “BES” d. Penhora, arresto ou qualquer outra forma judicial ou não de apreensão do imóvel hipotecado (…) 3- A declaração de vencimento antecipado e consequente resolução do presente contrato será comunicado pelo “BES” aos Mutuários, através de carta registada com aviso de recepção, que será enviada para morada constante no registo do “BES à data do envio da mesma, tornando-se tal comunicação eficaz independentemente dos Mutuários terem ou não acusado a recepção da carta (…) Décima Quinta. As partes obrigam-se reciprocamente nos termos das condições expressas, ao exacto cumprimento do que fica clausulado no presente contrato (…) A Notária (…)”; 2. Por deliberação do Conselho de 03 de Agosto de 2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal a generalidade da atividade e património sob gestão do «Banco Espirito Santo S.A» foram transferidos para o «Novo Banco, S.A»; 3. Por acordo reduzido a escrito, datado de 22 de Dezembro de 2021, denominado “Contrato de Compra e Venda relativo à compra e venda de uma carteira de créditos e à subparticipação das exposições relacionadas” o «Novo Banco, S.A» cedeu à «Lx Investment Partners III, S.a.r.l», que lhos adquiriu, os créditos que detinha sobre BB e AA emergentes do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 29/07/2009 e apresentado como título executivo; 4. Por acordo reduzido a escrito, datado de 30 de Maio de 2022, denominado “Contrato de Compra e Venda Relativo a uma Carteira de Empréstimos” a «Lx Investment Partners III, S.a.r.l» cedeu à «Scalabis STC, S.A», que lhos adquiriu, os créditos que detinha sobre BB e AA emergentes do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 29/07/2009 e apresentado como título executivo, que lhe tinham sido cedidos pelo «Novo Banco, S.A»; 5. O direito (1/2) que o Executado BB detinha na fracção autónoma designada pela letra “M”, do prédio urbano sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...81, foi penhorado no âmbito dos autos nº 2691/10...., penhora essa registada/inscrita pela Ap. ...79 de 2012/01/25; 6. O direito (1/2) que a Executada AA detém na fracção autónoma designada pela letra “M”, do prédio urbano sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...81, foi penhorado no âmbito do Processo Executivo nº ...67 do Serviço de Finanças ..., penhora essa registada/inscrita pela Ap. ...07 de 2014/06/06; 7. O direito (1/2) que o Executado BB detinha na fracção autónoma designada pela letra “M”, do prédio urbano sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...81, foi adjudicado ao «Novo Banco, S.A» no âmbito dos autos nº 2691/10...., pelo valor de 86.389,00 €, adjudicação/aquisição essa registada/inscrita pela Ap. ...03 de 2015/10/27; 8. Nos autos de execução de que estes embargos de executado e oposição à penhora constituem apenso, foi penhorado o direito (13/60) que a Embargante/executada AA detém no prédio urbano sito em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...01 e inscrito na matriz sob o artigo ...46, o qual tem o valor patrimonial tributário de 74.927,88 €, e foi penhorado o direito (1/2) que a Embargante/executada detém na fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito em ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...04 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...81, a qual tem o valor patrimonial tributário de 103.038,44 €; 9. Até à presente data os Executados não pagaram qualquer quantia por conta dos montantes reclamados na execução.”
2. Como resulta do acima exposto, o presente recurso tem como objeto apenas a questão da prescrição do crédito exequendo. Quanto a esta exceção, defendeu a Embargante ser o prazo a considerar de 5 anos, ao abrigo do disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, ao que se opôs a Embargada na respetiva contestação, entendendo que o prazo aplicável é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo apreciou esta questão, tendo acompanhado a posição sustentada pela Embargante, com a seguinte fundamentação: “A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, e ao contrário do defendido pela Embargada/exequente é aplicável o prazo prescricional de 5 anos, pelo que quando foi instaurada a execução em 10/04/2024, já tinha decorrido, há muito, considerando a data da penhora incidente sobre o direito (1/2) que o mutuário BB detinha na fracção autónoma “M” e que determinou a resolução do contrato e o vencimento de todos os montantes ainda em divida emergentes do contrato, em 25/01/2012, o prazo de prescrição de 5 anos previsto nas alíneas d) e e), do artigo 310º, do Código Civil, o que significa que todos os montantes reclamados pela exequente na execução encontram-se prescritos.” Compulsadas as alegações de recurso, constatamos que a Embargada não discute a aplicação ao caso do artigo 310.º, alínea e) do Código Civil, nem a fundamentação vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2022, que haviam constituído a sua linha de defesa na contestação, antes sufraga a aplicação ao caso do disposto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil. Com efeito, no recurso advoga a Embargada que o prazo de prescrição a considerar aqui é de 20 anos, por força do disposto no n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, uma vez que o crédito em causa foi reconhecido por sentença de verificação e graduação de créditos proferida na execução onde teve lugar a penhora que determinou a resolução do contrato de mútuo. Ora, é certo que a Embargada aludiu, em sede de articulados, à reclamação do seu crédito naquela execução, mas fê-lo apenas com a finalidade de explicar o valor da dívida que se mostra pendente de regularização, por virtude da satisfação parcial do seu crédito através da adjudicação do imóvel que lhe foi feita em tal execução. Ou seja, na contestação aos embargos a Embargada não invocou a sentença proferida com respeito à reclamação do seu crédito, nem aludiu a esta matéria com a intenção de sustentar a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos. Esta questão surge, assim, pela primeira vez, nas alegações de recurso da Embargada. Na sentença em apreço nada foi referido a este respeito, seja em sede de decisão de facto, seja em sede de fundamentação de direito. Acrescenta-se ainda que a decisão de facto não foi objeto de impugnação no recurso.
3. A prescrição é uma exceção perentória, na modalidade de facto impeditivo do direito, na medida em que determina a sua inexigibilidade, podendo o devedor recusar o cumprimento da prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, n.º 1 do Código Civil; António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, coord. António Menezes Cordeiro, Coimbra, Almedina, 2025, p. 883; Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 748-749; Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pp. 51-54). Assim, a prescrição deve ser invocada por aquele a quem aproveita (artigos 303.º e 342.º, n.º 2 do Código Civil). Como explica Menezes Cordeiro (ibidem), “A necessidade de invocação decorre da lógica da prescrição e dos valores subjacentes. O mero decurso do prazo dá lugar a um direito potestativo: o de a invocar. O beneficiário decide se, dela, se pretende prevalecer. (…) Recorrer à prescrição é uma opção que exige um claro ato de autodeterminação e isso no seio de uma posição privada. O conhecimento judicial oficioso de exceções perentórias é regra geral, salvo quando a lei diga diferentemente (579.º do CPC). Também por isso o 303.º é importante: coloca a prescrição no campo das exceções perentórias cujo conhecimento a lei torna dependente da vontade do interessado.” A Embargante cumpriu esse ónus, invocando a prescrição nos embargos, para o que convocou o disposto no artigo 310.º, alínea e) do Código Civil. Na contestação aos embargos, a Embargada defendeu-se por impugnação, opondo-se à aplicação da referida norma ao caso, por subscrever entendimento contrário àquele que vingou no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2022, pelo que sustentou que, na ausência de um prazo de prescrição especial, se aplicaria o prazo ordinário de prescrição. Nas alegações de recurso, a Embargada, conformando-se com a aplicação daquele prazo de prescrição especial ao caso, alegou a existência de um facto modificativo do prazo de prescrição especial, concretamente, a existência de uma sentença que reconheceu o seu direito, o que se pode dizer que consubstancia a invocação de uma exceção à exceção oposta pela Embargante. Apesar de, em ambos os casos, se tratar do mesmo prazo de prescrição de 20 anos, o fundamento fáctico desse prazo é distinto, como decorre da leitura das duas normas em evidência: - artigo 309.º do Código Civil: “O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.” - artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” O prazo de 20 anos fixado no artigo 309.º é o prazo geral de prescrição, isto é, este prazo é “sempre aplicável quando a lei não fixe hipóteses especiais” (António Menezes Cordeiro, idem, p. 891). Já o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 311.º consubstancia uma situação em que, por força de circunstâncias específicas, um prazo especial de prescrição é convertido no prazo geral. Deste modo, “A sentença transitada que reconheça um direito sujeito a uma prescrição inferior à ordinária determina a aplicabilidade, a este, do prazo de 20 anos. A solução explica-se: (1) pela dignidade que assume o caso julgado; (2) pela descompressão que ele causa, junto do credor. A lei não exige uma condenação: vale, para a aplicação deste regime, uma sentença de simples apreciação.” (idem, p. 894). Ora, desde logo, como se disse acima, nada consta da decisão de facto sobre esta alegada sentença, e a decisão de facto não foi impugnada, o que aponta no sentido da sua estabilização. Sem prejuízo, assinala Júlio Gomes (idem, p. 747), apoiando-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.10.2011 (Rui Vouga, Processo n.º 320-C/2001.L1-1, in http://www.dgsi.pt/), que “o Tribunal tem de conhecer oficiosamente das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, desde que esta tenha sido invocada e do processo constam os elementos necessários para tal conhecimento.” Decidiu-se, naquele aresto, que: “1) De harmonia com o disposto no art.º 303º do CC, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. 2) Mas, uma vez chamado a pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, por o respectivo beneficiário a ter invocado expressamente (como exige o cit. art. 303º do CC), não pode o tribunal deixar de decidir se ocorre alguma causa de suspensão ou interrupção da mesma, desde que o seu conhecimento não imponha a apreciação de factos carecidos de alegação, por os respectivos elementos constarem do próprio processo. 3) Ou seja, se o próprio processo - constando dele os elementos necessários - fornece ao juiz o conhecimento de uma determinada causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o tribunal tem de a apreciar oficiosamente.” Na fundamentação deste aresto justificou-se a solução nele adotada nos seguintes termos: “Na jurisprudência, já se tem entendido que, se o conhecimento da excepção (peremptória) da prescrição não é de conhecimento oficioso, como resulta do art. 303º do CC, também, por maioria de razão, não o pode ser a excepção a essa excepção consistente na interrupção da prescrição [6]. «Se à concreta invocação da excepção da prescrição puder ser oposta a contra-excepção da interrupção, terá esta, para poder operar, de ser alegada»[7] [8]. «Provado que se completou o prazo prescricional previsto no art. 498º do C. C., todos os factos que infirmem essa prescrição - ou porque o início do prazo se protelou ou porque o prazo se suspendeu ou se interrompeu - têm que ser provados pela autora-lesada como titular do direito indemnizatório, já que tais factos "impedem" a extinção do direito e, nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito»[9]. Porém, na doutrina, VAZ SERRA[10], embora reconhecendo que a interrupção do prazo prescricional se assume como facto impeditivo da paralisação do exercício do direito e, como tal, a respectiva alegação e prova incumba ao credor, entendeu, da mesma forma que o fez quanto às causas da suspensão da prescrição, que essa matéria cabe no poder de apreciação oficiosa do juiz porquanto se o processo «fornece ao juiz conhecimento de uma causa interruptiva da prescrição, deve atendê-la, pois, cumprindo-lhe decidir se há prescrição, cumpre-lhe apreciar se esta foi interrompida».” Como se retira do teor da fundamentação transcrita, a questão é controversa, continuando, aliás, a verificar-se a divergência exposta, pois localiza-se em sentido em sentido contrário ao adotado naquele aresto o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.04.2021 (Maria Domingas, Processo n.º 2127/19.6T8SLV-A.E1), e, no mesmo sentido do aresto, o também recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2022 (Helena Melo, Processo n.º 231/22.2T8LRA-A.C1) (ambos in http://www.dgsi.pt/). Pese embora não se cure nos presentes autos de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, admitimos que por se tratar do alargamento do prazo de prescrição, que, como se disse acima, funciona aqui, de igual modo, como uma exceção deduzida contra a exceção de prescrição, se possa colocar a mesma questão. Assim, diremos que ainda que se enverede pela orientação que admite o conhecimento oficioso destas matérias, no caso em apreço o resultado será igual àquele que se alcançaria se se recusasse esse conhecimento, por se entender ser exigível a oportuna alegação do facto, que, como resulta do exposto, não ocorreu. Com efeito, o alargamento do prazo de prescrição, nos termos do artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, depende da existência de uma sentença transitada em julgado que reconheça o direito do credor. A prova da prolação de uma sentença e do respetivo trânsito em julgado apenas pode ser feita pela correspondente certidão, que constitui um documento autêntico, fazendo prova plena de “que tal sentença existe com o conteúdo indicado”, nos termos do artigo 371.º, n.º 1 do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2019, Olindo Geraldes, Processo n.º 9036/09.5T2SNT.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/). Compulsados os autos, constatamos que a alegada sentença não consta dos mesmos, pelo que nenhuma prova existe que pudesse ter conduzido a uma decisão diferente. Entendemos, em conclusão, que na situação vertente não se impunha ao Tribunal a quo que conhecesse de uma causa de alargamento do prazo de prescrição que, para além de não ter sido expressamente invocada nos articulados da causa, não está demonstrada nos autos, pelo que improcede o recurso.
4. Ficando a Embargada vencida no recurso, deve pagar as respetivas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pela Embargada. Notifique e registe.
Évora, 23 de abril de 2026.
Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto) |