Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO DE FACTO | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: A motivação da decisão de facto envolve a análise crítica da prova, exigida no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a qual não é satisfeita pelo mero enunciado genérico dos documentos juntos aos autos e o resumo dos depoimentos prestados em audiência, antes deve ser efetuada a valoração desses meios de prova, em termos que expressem o modo de formação da convicção do juiz acerca dos factos. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I - Relatório 1. Nobislux Engenharia Unipessoal, Lda., intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Razões Teóricas Unipessoal, Lda., formulando o pedido de condenação da R. no pagamento do valor global de € 85.491,86, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. Alegou ainda que a R. não cumpriu os prazos de concretização da empreitada, incluindo o prazo final, tendo abandonado a obra em dezembro de 2022, depois de executar 91% do valor da obra, pelo que teve de contratar terceiros, no que gastou € 27.296,86. Também alegou ter havido necessidade de reparação de defeitos, no que foi despendida a quantia de € 58.195,00.
2. A R. contestou, alegando que a A. não lhe pagou a quantia de € 9.797,76 do total de € 113.346,62 acordados. Acrescentou que a A. lhe comunicou a resolução do contrato por carta de 22.12.2022, desobrigando-se desse pagamento e, por essa razão, entende que também não deve qualquer prestação à A.. Mais alegou que alguns resultados não terão sido atingidos por causa que não lhe é imputável, por exemplo, a execução de vãos diferentes do previsto. Em virtude da A. ter retido 10% da faturação, entende também que a quantia correspondente - € 10.230,85 - deve ser-lhe entregue. Concluiu, assim, que deve: a) Ser julgada procedente, por provada, a exceção de inexistência do direito da A. a ser indemnizada no montante de € 27.296,86 e juros de mora sobre essa quantia, por custos com alegados trabalhos por concluir por parte da R.; b) Ser julgada procedente, por provada, a exceção de culpa do lesado por parte da A. e ser excluída a indemnização peticionada pela mesma, no montante de € 58.195,00, e juros de mora sobre essa quantia, por custos com alegados trabalhos por concluir por parte da R.; Subsidiariamente, mas sem conceder, c) Ser julgado improcedente, por não provado, o pedido da A. a ser indemnizada no montante de € 85.491,86, e juros de mora sobre essa quantia, por alegado incumprimento contratual por parte da R.; Também subsidiariamente, mas sem conceder, d) Se houver de ser arbitrada alguma indemnização à A. (no que não se concede), ser julgado que essa indemnização terá de ser excluída ou, pelo menos, grandemente reduzida devido à culpa da A. nos danos verificados; Ainda subsidiariamente, mas sem conceder, e) Se houver de ser arbitrada alguma indemnização à A. (no que não se concede), ser julgado que essa indemnização terá de ser compensada com o preço contratual não pago (€ 9.797,76) e com o preço contratual retido pela A. (€ 10.230,85), de modo a repor o sinalagma contratual; Cumulativamente, f) Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e a A. ser condenada a pagar à R. o preço por esta faturado e retido pela A., no montante de € 10.230,85.
3. A A. respondeu e replicou.
4. Elaborou-se despacho saneador, e fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova.
5. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, operando a compensação entre créditos, decido, em consequência: a) Condenar a ré RAZÕES TEÓRICAS UNIPESSOAL, LDA., a pagar à autora NOBISLUX ENGENHARIA UNIPESSOAL, LDA., i) a quantia de € 45 429,51 - quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove euros e cinquenta e um cêntimos; ii) Os juros de mora comerciais legais vencidos desde 10 de abril de 2024, computados até hoje em € 6 438,24 (seis mil quatrocentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), e os que se vencerem até integral pagamento. b) Absolver no mais autora e ré.”
6. Inconformada com a sentença, veio a R. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) A Recorrente não impugna o reconhecimento pelo Tribunal a quo de que a Recorrida se encontra em dívida para com a Recorrente no montante de € 20.028,61, mas não se conforma com a condenação de que é objeto na Sentença recorrida. B) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deu como provados factos que não o deveriam ter sido, não deu como provados factos que o deveriam ter sido, e interpretou e aplicou o Direito de forma errada, nomeadamente, no que respeita aos pressupostos de resolução do contrato à indemnização cumulável com a resolução ( artigos 798.º , 801.º, n.º 2, e 802.º, n.º 1, do CC ), aos requisitos do direito de indemnização e do ónus da prova respetiva (cf. artigos 342.º e 798.º do CC) e à culpa do lesado (cf. artigo 5 70.º do CC). C) Deve ser alterada a redação da alínea 9 dos factos provados, para ficar com a seguinte redação: «9. Porém no decurso da empreitada, o valor do contrato foi reduzido, por via de trabalhos a menos, passando o valor final para o montante de 113.346,62 €, cfr. quadro com valor da supressão dos trabalhos e valor final». D) Deve ser dado como não provado o facto vertido na alínea 14 dos factos provados, e essa alínea eliminada dos factos provados. E) Deve ser acrescentado aos factos provados a alínea 14 -A, nos termos seguintes: «Em dezembro de 2022, a Ré estava a fabricar material para instalar na obra.» F) A alínea 18 dos factos provados deve ser eliminada e, no seu lugar, deve ser acrescentada alínea 18-A aos factos provados, com o teor seguinte: «Não foi executada a verba 3.5.2.1.2 - Prateleiras Ar 03 (4.20x0.40x0.04)m e parcialmente a verba 3.8.3.1. - Fornecimento e assentamento de revestimento de paredes interiores, ficando em falta cerca de 20/25m 2 desse revestimento» G) Deve ser alterada a redação da alínea 20 dos factos provados, para ficar com a seguinte redação: «20. No dia 29 de dezembro, a Autora realizou a vistoria ao estado dos trabalhos com testemunhas, que acompanhavam a obra por parte do dono da obra, e elaborou o auto de vistoria de 29.12.2022, junto como doc. n.º 6» H) Deve ser dado como não provado o facto vertido na alínea 23 dos factos provados, a qual devesse ser eliminada dos factos provados e o seu conteúdo acrescentado aos factos não provados. I) Assim, a alínea 25 dos factos provados deve ser alterada e passar a apresentar a seguinte redação: «25. Quando faltariam executar 9.797,76 € de trabalhos, face aos preços determinados no Contrato de Subempreitada, a Autora contratou trabalhos a outra subempreiteira pelo preço de 27.296,86 €, cfr. mail de adjudicação que junto como doc. n.º 8, nomeadamente na parte: “Valor Total (…) Serviços Novos (trabalhos por concluir): 27.296,86€ (conforme propostas em anexo) Trabalhos novos a realizar. Ficou acertado que valor de mão de obra será ajustado em função do tempo gasto, por forma a reduzir custos, conforme e -mail de dia 9.12.2022”» J) Deve ser dado como não provado o facto vertido na alínea 32 dos factos provados, a qual devesse ser eliminada dos factos provados e o seu conteúdo acrescentado aos factos não provados. K) Deve ser acrescentada aos factos provados a alínea 34 com o teor seguinte: «34. Os vãos da obra foram mal executados pela Recorrida para a instalação das portas pivotantes sem aro conforme projetadas.» L) Deve ser acrescentada aos factos provados a alínea 35 com a redação seguinte: «As medidas da obra para os fornecimentos a efetuar pela Ré eram tiradas pelo preparador de obra da Autora e enviadas à Ré ou tiradas em conjunto pelos funcionários da Ré e o pelo preparador de obra da Autora.» M) Deve ser acrescentada aos factos provados a alínea 3 6 com a redação seguinte: «A Autora já trabalhava com a empresa JJ Teixeira noutras obras, antes de a contratar para a conclusão da obra sub judice». N) Fico demonstrado nos autos que quase todas as entregas alegadamente em atraso tinham sido por excluídas da empreitada pela Recorrida ou tinham sido entregues pela Recorrente e é falso que tivesse abandonado a obra ou a subempreitada celebrada com a Recorrida. O) Mesmo após o termo do prazo inicial para a conclusão da obra (10 de março de 2022), ambas as partes mantiveram o interesse na prossecução do objeto contratual, conforme sucedeu após aquela data. P) O contrato de subempreitada não foi definitivamente incumprido pela Requerente, nem a Requerida procedeu à interpelação admonitória da Requerente para transformar a mora desta em incumprimento definitivo. Q) Por conseguinte, o contrato foi resolvido sem fundamento bastante para tal. R) Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que «a autora resolveu o contrato com justa causa» e, por isso, a Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, 801.º, n.º 2, 802.º, n.º 1, e 804.º, n.º 1, do CC. Mesmo que assim não se entendesse (no que não se concede), S) A Recorrida não pagou o preço contratual total, nem se disponibilizou para pagar à Recorrente o preço contratual remanescente. T) A Recorrida poderia, nos termos da lei, feito a sua prestação ou o compromisso de a fazer para exigir a compensação pela contra prestação correspondente, mas não o fez. U) Por isso, não pode exigir a contraprestação desse pagamento ou a reconstituição da prestação respetiva. V) Mal andou o Tribunal a quo ao condenar a Recorrida a indemnizar a Recorrente, desse modo violando o princípio da sinalagmaticidade dos contratos e o disposto nos artigos 406.º e 798.º do CC. Mesmo que assim não se entendesse (no que não se concede), W) Ao abrigo do disposto no artigo 798.º do CC, o direito à indemnização existe quando se verifique uma falta ao cumprimento contratual, ilícita e culposa, da qual resulte um dano para a pessoa que se arroga esse direito. X) Nos presentes autos ficou provado que a generalidade dos incumprimentos invocados pela Recorrida não se verificaram, uma vez que as entregas que supostamente não foram feitas, por força das quais a Recorrida reclama uma indemnização no montante de € 27.296,86, foram afinal realizadas. Y) Além disso, a Recorrida não invocou, não concretizou, nem demonstrou que defeitos existiam para dar azo a reparações que custaram € 58.195,00. Z) A recorrida apenas alegou que foram feitos trabalhos num determinado volume de horas de trabalho, que custaram um determinado montante, sem nunca concretizar e demonstrar que defeitos estariam em causa, esperando que o Tribunal assuma que assim foi, sem oferecer nenhum elemento de prova da existência dos defeitos. AA) Deveria o Tribunal a quo ter julgado não se verificar a falta de cumprimento contratual exigida pelo disposto no artigo 798.º do CC e, ao não o ter feito, a Sentença recorrida viola o disposto nesse normativo. BB) A Recorrida também não logrou provar o dano alegadamente causado pelo alegado incumprimento pela Recorrente. CC) A Recorrida alega ter pago € 27.296,86 a uma empresa terceira pelo fornecimento dos bens que a Recorrente não entregou, mas os bens em causa foram por si excluídos da empreitada ou entregues pela Recorrente. DD) Como tal, o pagamento efetuado por alegados trabalhos em falta não pode ser considerado um prejuízo do incumprimento da subempreitada contratada à Recorrente para os efeitos do disposto no artigo 798.º do CC. EE) A Recorrida alega ter pago € 58.195,00 a uma empresa terceira por trabalhos de reparação dos bens fornecidos pela Recorrente, mas não esclarece nem demonstra que reparações foram feitas. FF) É impossível aferir a necessidade e utilidade desses trabalhos, e a Recorrida não a demonstrou. GG) A Recorrida apenas alegou que havia defeitos e que pagou € 58.195,00 para os reparar, esperando que o Tribunal assuma que assim foi, mas não oferece nenhum elemento de prova dos trabalhos alegadamente realizados e de que foram efetuados para reparar defeitos da subempreitada. HH) O número de horas alegadamente despendido com a reparação de defeitos dos bens entregues pela Recorrente não é plausível, e a Recorrida reconhece-o. II) Acresce que o registo dos trabalhos realizados alegadamente em reparação dos fornecimentos da Recorrida, que justificariam as faturas pagas pela Recorrida, abrangem períodos anteriores à contratação da empresa que teria procedido a essas reparações. JJ) Como tal, não ficou demonstrado que esses trabalhos tenham sido desenvolvidos para reparação de defeitos dos bens entregues pela Recorrente. KK) Assim, deveria o Tribunal a quo ter julgado não verificado o prejuízo invocado pela Recorrida, conforme exige o disposto no artigo 798.º do CC, e ao não o ter feito, a Sentença recorrida viola o disposto nesse normativo. LL) A Recorrida também não demonstrou o nexo de causalidade entre o alegado incumprimento por parte da Recorrente e os supostos prejuízos sofridos pela Recorrida. MM) Não houve falta ao cumprimento por parte da Recorrente que pudesse causar o dano alegado pela R corrida, nem a Recorrida demonstrou o contrário. NN) Não ficou provado nexo de causalidade entre a alegada falha no cumprimento do contrato por parte da Recorrente que tivesse causado ou pudesse causar o dano invocado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 798.º do CC, aplicável ex vi artigo 1223.º do CC. OO) Assim, deveria o Tribunal a quo ter julgado não se verificado o nexo de causalidade entre o legado incumprimento e o suposto prejuízo invocado pela Recorrida, conforme exige o disposto no artigo 798.º do CC e, ao não o ter feito, a Sentença recorrida viola o disposto nesse normativo. Mesmo que assim não se entendesse (no que não se concede), PP) Ficou provado nos autos que as portas interiores aplicadas na obra só não foram perfeitamente instaladas pela Recorrente porque os vãos interiores divergiam do mapa de vãos constante do projeto de execução e eram irregulares por não terem sido bem executados pela Recorrida. QQ) A execução dos vãos não era responsabilidade da Recorrente, mas sim da Recorrida, pelo que as irregularidades daí decorrentes não são imputáveis à Recorrente, mas sim à Recorrida. RR) Verificou-se um facto imputável à Recorrida que produziu, concorreu para a produção ou agravou os defeitos verificados, pelo que deve ser a Recorrida a suportar os custos com o expurgo desses defeitos. SS) Por isso, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente, por provada, a exceção de culpa do lesado, por parte da Recorrida, e deveria ter excluído a indemnização peticionada, no montante de € 58.195,00, por custos com a correção de alegados defeitos na prestação da Recorrente, bem como os juros de mora sobre essa quantia. TT) Ao não o ter feito, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 570.º do CC. UU) Face ao exposto, a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por Acórdão que absolva a Recorrente do pedido condenatório. VV) No mais (condenação da Recorrida no pedido reconvencional), deve a Sentença recorrida ser mantida, por não merecer censura.”
7. A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, cumpre decidir: a) a impugnação da decisão de facto; b) a reapreciação jurídica da causa.
III - Fundamentação de Facto 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade de construção civil e obras públicas, conforme resulta da certidão registo comercial com o código ...68 (art. 1.º da petição inicial) 2. No âmbito do exercício da atividade da Autora, a Câmara Municipal de Vila do Bispo adjudicou-lhe a execução da Empreitada para a “Reabilitação do Edifício dos antigos Celeiros em Vila do Bispo - Equipamento Público de Ação Cultural - EPAC - O Celeiro da História” (adiante designada por “Empreitada”), cfr. contrato de empreitada doc. n.º 1 (art. 2.º da petição inicial) 3. Por sua vez, a Ré tem como atividade o fabrico, comércio, instalação e montagem de carpintarias e de estruturas de madeira (art. 3.º da petição inicial) 4. Neste contexto e no decurso da execução da Empreitada, a Autora adjudicou à Ré, através de adjudicação de 10.11.2021 e formalizada em contrato de subempreitada celebrado em 09.12.2021 a execução dos trabalhos de “Fornecimento e Instalação de Carpintarias de Limpos”, cfr. contrato de subempreitada, doc. n.º 2 e 3, (adiante designada por “Subempreitada”) (art. 4.º da petição inicial) 5. O objeto da Subempreitada consistia no fornecimento e instalação de rodapés, armários, portas, tetos e forras de paredes em madeira e balcões de receção e cafetaria (art. 5.º da petição inicial) 6. Nos termos da cláusula 5.1 das Condições Especiais do Contrato de Subempreitada, a Ré obrigou-se a cumprir os seguintes prazos parciais: a) Envio de desenhos preparação até dia 01 de dezembro de 2021 b) Aprovação de desenhos preparação até dia 08 de dezembro de 2021 c) Aprovação de medidas até dia 15 de dezembro de 2021 d) Início de montagem de carpintarias até dia 10 de janeiro de 2022 (art. 6.º da petição inicial) 7. Tendo-se fixado o prazo final da obra para o dia 10 de março de 2022 - cláusula 5.1 das Condições Especiais do Contrato de Subempreitada (art. 7.º da petição inicial) 8. A Subempreitada foi adjudicada pelo valor de 118.196,62 € - cláusula 3.1 das Condições Especiais do Contrato de Subempreitada (art. 8.º da petição inicial) 9. Porém no decurso da empreitada, o valor do contrato foi reduzido, por via de trabalhos a menos (retirados à subempreitada, como por exemplo, o armário de cafetaria - 3.5.1.3.1.; e balcão de cafetaria - 3.5.2.1.) passando o valor final para o montante de 113.346,62 €, cfr. quadro com valor da supressão dos trabalhos e valor final (art. 9.º da petição inicial e art. 49.º da contestação) 10. Ao Subempreiteiro foi pago um adiantamento no valor 25.793,08 € - cláusula 7.1 das Condições Específicas do Contrato de Subempreitada (art. 10.º da petição inicial) 11. A autora não pagou a quantia de € 9 797,76 à ré e em todas as faturas foi efetuada retenção de 10% a libertar na receção provisória da obra, o que não sucedeu - cl. 9.ª, 2 (art. 9.º da contestação) 12. No dia 10 de março de 2022, a Ré não tinha concluído os trabalhos (art. 14.º da petição inicial) 13. A Ré arrastou a execução dos trabalhos durante vários meses para além do prazo que havia sido estipulado (art. 15.º da petição inicial) 14. Até que no início de dezembro de 2022, a Ré deixou de comparecer em obra (art. 16.º da petição inicial) 15. Tendo executado cerca de 91% do valor dos trabalhos, cfr. último auto de medição dos trabalhos da Subempreitada datado de 02.11.2021 - doc. n.º 4 (art. 17.º da petição inicial) 16. Do último auto em Obra, auto n.º 7, resulta que a Ré faturou um total de 103.548,86€, de uma empreitada cujo valor ascendia a 113.346,62 € (art. 18.º da petição inicial) 17. A autora nunca pagou à R. o remanescente do preço contratual, no valor de € 9.797,76 (art. 9.º da contestação) 18. Nenhum trabalho estava concluído a 100%, o que provocou um maior atraso na execução dos balcões de receção, forras de paredes do piso -1, prateleiras e porta pivotante do espaço expositivo (art. 20.º da petição inicial) 3.5.1.4.1 Fornecimento e colocação de "Armário de Receção" constituído por frentes de armário, portas, prateleiras, blocos de gavetas, tampo, costas e ilhargas com elementos visíveis em MDF hidrófugo com espessuras conforme projeto e acabamento lacado na cor branco Artigo Descrição RAL a definir em obra, elementos não visíveis, forro, separadores verticais e prateleiras em melamina na cor cinza com espessuras conforme projeto, incluindo estruturas de suporte e fixação, ferragens, puxadores da "JNF" Ref. IN.22.102.19 ou equivalente, dobradiças de avanço com soft close, corrediças de extração total com soft close de acordo com o fabricante, fitas LED, bem como todos os restantes acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento. De acordo com indicações do fabricante/fornecedor, elementos de projeto e do seguinte tipo: Ar 05 (8.30x0.70x0.60)m 12 folhas de batente 3.5.2.1.2 Prateleiras Ar 03 (4.20x0.40x0.04)m 3.5.2.2.1. Fornecimento e colocação de "Balcão de Receção" constituído por frentes de balcão, portas, prateleiras, blocos de gavetas, tampo, costas e ilhargas com elementos visíveis em MDF hidrófugo com espessuras conforme projeto e acabamento lacado na cor branco RAL a definir em obra, elementos não visíveis, forro, separadores verticais e prateleiras em melamina na cor cinza com espessuras Artigo Descrição conforme projeto, balcão com revestimento de réguas de madeira de Pinho da "BANEMA" modelo Thermowood ou equivalente, com 92x19mm de dimensão, com acabamento de pintura a óleo da "BIOFA" Ref. ART. NR. 8624 DECKS ou equivalente, na cor vermelho RAL a definir em obra e estereotomia conforme desenhado, incluindo estruturas de suporte e fixação, ferragens, puxadores da "JNF" Ref. IN.22.102.19 ou equivalente, dobradiças de avanço com soft close acordo com o fabricante, corrediças de extração total com soft close, fitas LED, bem como todos os restantes acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento. De acordo com indicações do fabricante/fornecedor, elementos de projeto e do seguinte tipo: Ar 04 (6.47x1.20x0.90)m 6 folhas de batente 3.8.3.1. (parcial) Fornecimento e assentamento de revestimento de paredes interiores em réguas de madeira maciças de Pinho termotratadas da "BANEMA - THERMOWOOD ou equivalente, com 92x19mm e 20mm de espessura e acabamento a óleo à cor do betão aparente pigmentado na cor vermelha da "BIOFA" - Decks Art. Nr 8624 Decks, ou equivalente, estrutura de assentamento de acordo com as dimensões, elementos de projeto e em função de cada espaço, incluindo isolamento acústico entre a estrutura de suporte onde indicado, peças e/ou elementos de fixação, colas, cortes, remates, remates a vãos e juntas, bem como todos os restantes acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento. De acordo com indicações do fabricante/fornecedor e elementos de projeto. PR 32 3.12.1.8.1 Fornecimento e assentamento de vãos interiores - Porta em MDF com folha opaca de 160mm de espessura e estrutura de favo com revestimento de MDF de 6mm espessura colada em cada uma das faces com acabamento lacado na cor branco RAL a definir em obra, incluindo remates com chapa de aço quinada com 2 mm de espessura e acabamento lacado à cor da parede, ferragens da "JNF" com pivô Ref. IN.05.196.0, mola de pavimento Ref. 21.2205, mola Quadra Ref. 21.001.Q ou equivalente de acordo com a dimensão e peso do vão, borracha de batente, pelúcia, guarnições, batentes incluindo peças e/ou elementos do vão bem como todos os restantes acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento/funcionamento. Artigo Descrição De acordo com indicações do fabricante/fornecedor, elementos de projeto e do seguinte tipo: Vi 18 (1.55x3.00)m 1 folha pivotante (art. 21.º da petição inicial) 19. Em 22.12.2022, a Autora declarou rescindir o contrato de subempreitada, alegando abandono da obra desde 30 de novembro de 2022, e convocou a Ré para uma vistoria ao estado dos trabalhos, cfr. carta junta como doc. n.º 5, recebida dia 27, a que a ré não compareceu (arts 22.º e 23.º da petição inicial e 4.º e 51.º da contestação) 20. No dia 29 de dezembro, a Autora realizou a vistoria ao estado dos trabalhos com testemunhas, que acompanhavam a obra por parte do dono da obra, cfr. auto de vistoria de 29.12.2022, junto como doc. n.º 6 (art. 24.º da petição inicial) 21. Perante o dono da obra a autora, enquanto empreiteira, continuava responsável pela execução dos trabalhos de carpintaria que haviam sido inicialmente contratados à Ré, pelo que contratou a terceiros a realização dos trabalhos que a Ré não concluiu (arts. 25.º e 26.º da petição inicial) 22. Esta contratação recaiu também sobre trabalhos executados pela Ré e que foi necessário reparar (art. 27.º da petição inicial) 23. Porém, esta contratação foi feita em circunstâncias muito diferentes e de maior onerosidade face à contração inicial da Ré, porquanto, a Autora não dispunha de qualquer margem negocial com o novo subempreiteiro, face à urgência de concluir os trabalhos, sob pena de incorrer em multas aplicadas pelo dono da obra no âmbito da contratação pública (art. 28., 29.º e 31.º da petição inicial) 24. A empreitada foi celebrada no dia 8 de janeiro de 2021 com o prazo de 365 dias sobre o auto de consignação - cfr. o contrato, doc. 1 (art. 30.º da petição inicial) 25. Neste contexto, e quando faltariam executar 9.797,76 € de trabalhos, face aos preços determinados no Contrato de Subempreitada, a Autora, contratou os mesmos trabalhos, mas pelo preço de 27.296,86 €, cfr. mail de adjudicação que junto como doc. n.º 8, nomeadamente na parte: “Valor Total (…) Serviços Novos (trabalhos por concluir): 27.296,86€ (conforme propostas em anexo) Trabalhos novos a realizar. Ficou acertado que valor de mão de obra será ajustado em função do tempo gasto, por forma a reduzir custos, conforme e-mail de dia 9.12.2022” (arts 33.º e 35.º da petição inicial) 26. A nova contratação recaiu sobre a empresa JJ Teixeira (art. 34.º da petição inicial) 27. A Autora pagou à JJ Teixeira o referido valor de 27.296,86€, conforme resulta dos autos de medição n.ºs 1 a 4, respetivas faturas e comprovativos de pagamento juntos como docs. n.ºs 9 a 20 (art. 37.º da petição inicial) 28. Ainda durante a fase de orçamentação o novo Subempreiteiro detetou vários defeitos nos trabalhos executados pela Ré, que precisavam de ser reparados (art. 40.º da petição inicial) 29. Algumas das portas colocadas em obra não ficaram perfeitamente instaladas nos vãos respetivos (art. 34.º da contestação) 30. A Autora e JJ Teixeira acordaram que estes trabalhos iriam ser pagos com base num preço hora, tendo fixado um valor/hora de 35,00€ para Oficial de Carpinteiro; e tendo ainda acordado que o valor/ hora para Ajudante de Carpinteiro seria posteriormente definido, como veio, em € 25/hora (art. 43.º a 45.º da petição inicial) 31. Mais acordando que, em cada mês concreto se deveria apurar o número total de horas gastos por cada daquelas categorias e multiplicar pelo valor/hora estipulado (art. 46.º da petição inicial) 32. À medida que os trabalhos da JJ Teixeira foram avançando, constatou-se que existiam mais trabalhos defeituosos a reparar, tendo, a final, o custo destes trabalhos de reparação ascendido ao valor total de 58.195,00€, cfr. autos mensais de controlo dos trabalhos realizados à hora juntos como docs. n.ºs 21 a 24, tendo sido apuradas as seguintes horas e valores: Doc. n.º Total horas Valor s/ IVA 21 390 13.650,00€ 22 431 14.335,00€ 23 405 13.815,00€ 23 5013 16.395,00 € Total 58.195,00€ (arts. 48.º a 50.º da petição inicial e 25.º da contestação) 33. A autora pagou à “JJ” por conta das faturas de fls. 55 e ss. a quantia de € 75 634,67 - fls. 63 e ss.”
2. E julgou não provados os seguintes factos: Para maior clareza da decisão, identificámos os dois factos não provados com as alíneas A) e B). A) “Que faltasse executar os seguintes artigos: Artigo Descrição 3.5.1.3.1 Fornecimento e colocação de "Armário de Cafetaria" constituído por frentes de armário, portas, prateleiras fixas e amovíveis, blocos de gavetas, tampo, costas e ilhargas com elementos visíveis em MDFhidrófugo com espessuras conforme projeto revestidos a folha de aço inox, elementos não visíveis, forro, separadores verticais e prateleiras em melamina na cor cinza com espessuras conforme projeto e revestidos a folha de aço inox onde indicado, incluindo estruturas de suporte e fixação, rodapés, ferragens, puxadores da "JNF" Ref. IN.22.102.19 ou equivalente, dobradiças de avanço com soft close, corrediças de extração total com soft close de acordo com o fabricante, fitas LED, bem como todos os restantes acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento. De acordo com indicações do fabricante/fornecedor, elementos de projeto e do seguinte tipo: Ar 03 (6.00x0.90x0.60)m 8 folhas de batente 3.5.2.1.1 Fornecimento e colocação de "Balcão de Cafetaria" constituído por frentes de balcão, portas, prateleiras fixas e amovíveis, tampo, costas e ilhargas com elementos visíveis em MDF hidrófugo com espessuras conforme projeto e acabamento lacado na cor branco RAL a definir em obra, elementos não visíveis, forro, separadores verticais e prateleiras em melamina na cor cinza com espessuras conforme projeto, balcão com revestimento de réguas de madeira de Pinho da "BANEMA" modelo Thermowood ou equivalente, com 92x19mm de dimensão, com acabamento de pintura a óleo da "BIOFA" Ref. ART. NR. 8624 DECKS ou equivalente na cor vermelho RAL a definir em obra e estereotomia conforme desenhado, incluindo alvenaria de suporte, argamassas, estruturas de suporte e fixação, rodapés, ferragens, puxadores da "JNF" Ref. IN.22.102.19ou equivalente, dobradiças de avanço com soft close acordo com o fabricante, fitas LED, bem como todos os restantes acessórios e trabalhos necessários a um bom acabamento. De acordo com indicações do fabricante/fornecedor, elementos de projeto e do seguinte tipo: Ar 02 (4.20x1.10x0.80)m 7 folhas de batente e 1 folha basculante - doc. 2 junto com a contestação (art. 21.º, parte da petição inicial)” B) “Que os problemas nas portas se tenham devido à má execução dos vãos respetivos, que não correspondiam ao mapa de vãos do projeto de execução da obra (art. 36.º da contestação)”.
3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Constata-se que a R. indicou os pontos de facto de cuja decisão discorda, concretamente, os factos provados 9., 14., 18., 20., 23., 25. e 32., requerendo ainda a introdução de factos novos, a saber, os factos 14.-A, 18.-A e 34. a 36.. Mais indicou a R. os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova, pelo que se mostram observados os ónus relativos à impugnação da decisão de facto.
4. Ora, compulsada a decisão recorrida, verificamos, desde logo, que a motivação da decisão de facto se limita à indicação genérica dos documentos juntos aos autos e ao resumo dos depoimentos prestados em audiência, sem que se proceda à análise crítica da prova imposta no artigo 607.º do Código de Processo Civil. Diz-se, com efeito, na sobredita norma que: “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” A finalidade da exigência da análise crítica da prova na motivação da decisão de facto é a de expressar o modo de formação da convicção do juiz, assim viabilizando a respetiva sindicância pelas partes, bem como em sede de recurso. Deve, deste modo, a motivação da decisão de facto ser efetuada por referência a cada facto ou conjunto de factos relacionados entre si, e deve incluir a menção aos concretos meios de prova que conduziram a que o Tribunal julgasse determinado facto ou conjunto de factos provados, com descrição da valoração que o Tribunal tenha feito desses meios de prova, na medida necessária para o efeito. Se se trata de um facto confirmado por uma testemunha ou por um documento, sem que se suscite controvérsia ao redor do depoimento ou do documento, será suficiente a menção aos mesmos, dispensando-se a descrição do teor do depoimento. Se, ao invés, a matéria de facto em apreço tiver sido objeto de depoimentos contraditórios entre si ou que contrariam o teor de documentos juntos aos autos, haverá que explicar a maior credibilidade que algum dos depoimentos mereça, ou porque motivo foi desvalorizado o documento ou lhe foi conferida relevância, ou ainda se o Tribunal ficou em situação de dúvida insanável, tendo recorrido ao critério de decisão plasmado no artigo 414.º do Código de Processo Civil. Poderá justificar-se que se descreva o teor dos depoimentos, mas não sob a forma de resumo, antes deverão ser selecionados os aspetos relevantes para a argumentação aduzida, conjugando esses excertos dos depoimentos com outros meios de prova ou com as regras da experiência comum, para daí extrair conclusões. Em síntese, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.02.2020 (Maria João Areias) (Processo n.º 37/08.1TBSCD.C1, in http://www.dgsi.pt/, citado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, p. 773): “O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo nº 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com um simples resumo das afirmações proferidas por cada uma das testemunhas e depoentes, por uma identificação de cada um dos documentos juntos aos autos e por um resumo do teor do relatório pericial e esclarecimentos prestados pelos srs.peritos, se tal exposição não se encontrar acompanhada da explicitação, relativamente a cada um dos factos ou matérias em causa, de quais, de entre esses meios de prova ou alguns deles, foram relevantes, por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.” Estas considerações iniciais servem o propósito de esclarecer que quanto a vários aspetos questionados na impugnação da decisão de facto não lográmos extrair da motivação da decisão recorrida elementos suficientes para a sua apreciação, em virtude da aludida falta de análise crítica da prova por parte da Mm.ª Juíza, como explicaremos de seguida.
5. Assim, no que respeita aos factos provados sob 14. e 18., os novos factos provados 14.-A, 18.-A e 34., e os factos não provados A) e B), há contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas AA e BB, como resulta da descrição do seu teor. Com efeito, pretende a R. que seja eliminado o facto 14. e que seja introduzido na decisão um novo facto 14.-A, com a seguinte redação: “Em dezembro de 2022, a Ré estava a fabricar material para entregar na obra.” Alicerça a sua impugnação no depoimento da testemunha AA, cujo depoimento transcreve parcialmente, onde a testemunha declara que “Nós estávamos a fabricar. Consoante íamos fabricando, íamos efetuando a montagem, fazendo o transporte (…) a Nobislux tinha estado, penso que umas semanas antes, uns dias antes, na nossa fábrica. Viram o material. Viram que estávamos a fabricar.” Nas contra-alegações, a A. opõe-se à impugnação, sustentando que o facto provado 14. se mostra suportado pelo doc. 5 junto com a petição inicial, o qual consiste numa carta dirigida pela A. à R., que não mereceu resposta desta, onde aquela procede à rescisão do contrato, com fundamento na falta de comparência da R. na obra desde o dia 30.11.2022. Aduz ainda a A. que a testemunha BB, diretor da obra, que trabalhou para a A. até novembro de 2024, confirmou esta ausência da R. na obra a partir daquela data, tendo sido parcialmente transcrito o depoimento desta testemunha. Refere também a A. que deve ser desvalorizado o depoimento da testemunha AA, em virtude de ser gerente de facto da empresa, pois é o responsável pelas obras, competindo à sua mulher, a gerente de direito, a gestão financeira. O facto novo 14.-A que a R. pretende inserir no elenco dos factos provados foi por si alegado no artigo 49.º da contestação, não constando tal facto do elenco dos factos provados, nem do elenco dos factos não provados, e o novo facto provado 34. corresponde ao facto não provado B). Na decisão recorrida apenas se escreveu, com relevo para a apreciação desta questão, a seguir ao resumo do depoimento de AA, que “Esta testemunha é que decide, de facto, o dia a dia da empresa e, portanto, o deu depoimento tem de ser visto como interessado e nada distante em relação ao destino da ação.” No entanto, também a testemunha BB não é, sob esta perspetiva, uma testemunha neutra, na medida em que trabalhava para a A. na data dos factos, estando em discussão nos autos uma obra que esteve sob a sua direção, pelo que se encontra pessoalmente envolvido no caso. Acresce que a mera circunstância de uma pessoa ter interesse no desfecho da causa não determina, necessariamente, que o seu depoimento se deva presumir afastado da verdade, pois que se admitem os depoimentos dos parentes, afins e unidos de facto das pessoas que são partes (artigo 497.º do Código de Processo Civil), e, mesmo, os depoimentos das próprias partes (artigos 452.º e 466.º do Código de Processo Civil). Tem sido, assim, entendido que todos os depoimentos devem ser apreciados à luz dos parâmetros que têm vindo a ser definidos com o objetivo de aferir da sua credibilidade, e que Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, pp. 297-299) aponta: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interações; reprodução de conversações; existência de correções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reação da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade. A mera alusão ao interesse pessoal do depoente na causa não satisfaz, assim, a exigência de análise crítica da prova.
6. Pretende também a R. que seja eliminada do facto provado sob 25. a menção de que os trabalhos contratados com a JJ Teixeira foram os mesmos que haviam sido contratados com a R. e por ela não executados. Suporta a R. a sua impugnação no doc. 8 junto com a petição inicial, que constitui a proposta apresentada pela JJ Teixeira à A.. Ora, consta, efetivamente, daquela proposta um item relativo ao balcão do bar, mas no facto provado sob 9. consideraram-se excluídos da empreitada os trabalhos relativos ao balcão e ao armário da cafetaria, o que faz surgir uma contradição entre os factos provados 9. e 25..
7. Há, depois, outras contradições entre meios de prova que não foram também abordadas na decisão de facto e que devem ser esclarecidas. Assim, no que respeita à impugnação do facto provado sob 32., relativo aos trabalhos de correção dos alegados defeitos da obra executada pela R., pretende a R. que este facto seja eliminado, alegando, essencialmente, que consta do auto de medição 1 a realização de trabalhos pela JJ Teixeira entre 28.11.2022 e 16.12.2022, porém, a resolução do contrato celebrado com a R. foi concretizada por carta datada de 22.12.2022, a vistoria ao trabalho realizado pela R. foi realizada em 29.12.2022, e a adjudicação da obra à JJ Teixeira ocorreu em 05.01.2023. Nas contra-alegações, a A. opõe-se a esta alteração, aduzindo que decorre do orçamento da JJ Teixeira, junto aos autos como doc. 8 com a petição inicial, que aquele orçamento foi apresentado em dezembro de 2022 e que os trabalhos deveriam iniciar-se de imediato, o que foi confirmado pela testemunha BB. Ora, vemos que constam do doc. 8 junto com a petição inicial as “Propostas” apresentadas pela empresa JJ Teixeira, datadas de 6 e de 22 de dezembro de 2022, assim como consta da comunicação eletrónica que integra também aquele doc. 8, na parte relativa aos “Prazos de Execução”, a menção “Início Imediato: Dez/22”, referindo-se também o preço dos “Serviços hora para reparação das carpintarias existentes e montagem dos elementos em obra durante o mês de Dezembro de 2022”. Todavia, a referida comunicação eletrónica foi enviada por BB em 05.01.2023, e o seu assunto é “Adjudicação de Serviços de Reparação e Montagem de Novas Carpintarias”, sendo precisamente esse o conteúdo de tal comunicação, onde se diz “Vimos pela presente comunicação adjudicar os trabalhos, de Serviços de Carpintarias, agradecendo a V/ confirmação por escrito, nomeadamente sobre a proposta de valores no que respeita à adjudicação, para validação deste documento.” Ou seja, aparentemente, a adjudicação dos trabalhos só ocorreu em janeiro de 2023, o que conflitua com o facto de, nessa data, os mesmos trabalhos já deverem/terem ter sido realizados. Acresce, como refere também a R., que resulta do teor do doc. 21 junto com a petição inicial, relativo aos “Trabalhos realizados à hora”, na “Obra: Museu dos Celeiros”, que entre 28.11.2022 e 16.12.2022 a empresa JJ Teixeira procedeu a trabalhos nessa obra. Não se discriminam aí os trabalhos realizados, mas as 390 horas aí indicadas conferem com a aludida comunicação de correio eletrónico de 05.01.2023, onde se aponta que seriam necessárias 390 horas para “reparação das carpintarias existentes e montagem dos elementos em obra durante o mês de Dezembro de 2022”. Contudo, a A. apenas resolveu o contrato com a R. por carta datada de 22.12.2022 e a vistoria ao trabalho realizado pela R. apenas foi concretizada em 29.12.2022 (factos provados 19. e 20.). Se antes da vistoria tivesse entrado em obra outra empresa e concluído a reparação dos defeitos dos trabalhos executados pela R., isso alteraria o estado em que a obra se encontrava, impedindo a realização da vistoria. Adicionalmente, quando se confrontam os autos de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 - autos 1 e 2, respetivamente -, vemos que o valor dos trabalhos desenvolvidos pela JJ Teixeira ascende, no primeiro, a € 13.650,00, e, no segundo, a € 14.335,00. Para a eventualidade de se admitir que os trabalhos da JJ Teixeira tivessem sido realizados após a vistoria, teria de se considerar que nos dois dias que sobraram no mês de dezembro de 2022, sendo o dia 31 um sábado e véspera de Ano Novo, teria sido realizado praticamente tanto trabalho quanto no inteiro mês de janeiro, atento o teor das folhas de horas. Finalmente, a questão aqui em apreço repercute-se no facto provado sob 14., gerando uma contradição, pois ali julgou-se provado que a R. deixou de comparecer em obra no início de dezembro de 2022, mas decorre do aludido doc. 21 que nessa data já se encontrava na obra uma terceira empresa a corrigir os defeitos dos trabalhos da R.. Por último, não se mostram concretizados os “mais trabalhos defeituosos” que são aludidos neste facto provado 32..
8. Ora, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil: “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Em face de todo o exposto, deve determinar-se que a Mm.ª Juíza que proferiu a decisão recorrida: a) fundamente as respostas dadas aos factos provados sob 9., 14., 18. e 32., e aos factos não provados A) e B), procedendo à análise crítica da prova que conduziu o Tribunal a quo à decisão sobre aqueles factos; b) profira decisão quanto ao facto alegado no artigo 49.º da contestação, isto é, que declare provado ou não provado que “em dezembro de 2022 a R. estava a trabalhar, na sua fábrica, nos artigos a entregar”, fundamentando a resposta dada, com a análise crítica da prova determinante da decisão.
IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Mm.ª Juíza que proferiu a decisão recorrida: a) fundamente as respostas dadas aos factos provados sob 9., 14., 18. e 32., e aos factos não provados A) e B), procedendo à análise crítica da prova que conduziu o Tribunal a quo à decisão sobre aqueles factos; b) profira decisão quanto ao facto alegado no artigo 49.º da contestação, isto é, que declare provado ou não provado que “em dezembro de 2022 a R. estava a trabalhar, na sua fábrica, nos artigos a entregar”, fundamentando a resposta dada, com a análise crítica da prova determinante da decisão.
Notifique e registe. Custas a decidir a final.
Évora, 23 de abril de 2023.
Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Ana Pessoa (2ª Adjunta) |