Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – Nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, afere-se em face das funções que, em concreto, desempenhava no seu local de trabalho. III – Litiga com má-fé, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos factos no seu articulado, quando a generalidade das pessoas, pertencente à categoria social e intelectual da parte, colocada naquelas mesmas circunstâncias, ter-se-ia abstido dessa alteração da verdade dos factos, uma vez que, cumprindo os seus deveres de probidade, zelo e cooperação, teria rapidamente concluído pela falsidade das suas alegações. IV – Deve ser condenado como litigante de má-fé o trabalhador que faz constar no seu articulado que sofreu um acidente de trabalho quando estava ao serviço da Ré, quando a verdade é que sofreu tal acidente de trabalho anos antes de ter iniciado as suas funções para a Ré; e que fez constar que foi prejudicado patrimonialmente por a Ré não ter voluntariamente procedido à emissão da declaração para acesso ao subsídio de desemprego, obrigando o trabalhador a solicitar tal emissão, o que atrasou todo o processo, quando a verdade é que, mesmo em data anterior à Ré poder validamente considerar caducado o contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, já o Autor lhe solicitara a referida emissão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência: – Declarar a nulidade e a ilicitude do despedimento, por ausência de justa causa de despedimento; – Condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho; Ou – Condenar a Ré a pagar a indemnização ao Autor, nos termos do art. 389.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, no valor de €2.663,34; – Caso o Autor opte pela não reintegração do seu posto de trabalho, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização calculada nos termos do art. 391.º, n.º 3, do Código de Trabalho; – Condenar a Ré a pagar todas as retribuições que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial e que até à presente data se contabiliza já em €7.200,00; – Condenar a Ré a pagar as retribuições correspondentes a férias e subsídio de férias e de Natal, no valor que se vier a apurar ser devido; – Condenar a Ré no pagamento da compensação devida, ao abrigo do art. 366.º, n.º 2, al. d), do Código do Trabalho, no valor de €8.132,80; – Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em quantia nunca inferior a €50,00/dia; – Condenar a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo pagamento das quantias em dívida; e – Condenar a Ré em custas, procuradoria e o mais legal. Alegou, em síntese, que o Autor, mediante contrato de trabalho a termo certo, começou a trabalhar para a Ré, em 07-10-2002, nas funções de auxiliar de serviços gerais, com polivalência de funções, mediante uma retribuição mensal fixa ilíquida de €600,00, sendo que se manteve nesse posto de trabalho e em pleno exercício de funções até 08-10-2019. Mais alegou que nunca foi comunicado ao Autor a alteração da sua categoria profissional, porém, nos seus recibos de vencimento consta como “armador de ferro de 2.ª”. Alegou também que a Ré nunca assegurou aos trabalhadores as devidas normas de segurança nas respetivas equipas de trabalho e não cumpre as regras de higiene e salubridade, no entanto, o Autor sempre gostou de trabalhar para aquela. Alegou ainda que em 2015 o Autor sofreu um acidente de trabalho de tal forma grave que teve de levar uma prótese no joelho, encontrando-se pendente no Tribunal da Comarca de Santarém, o processo n.º 3138/16.9T8STR, ação de incidente de revisão de incapacidade que, em concreto, versa sobre o acidente de trabalho que incapacitou o Autor com 24% de incapacidade permanente, sendo que o Autor foi intervencionado três vezes, respetivamente, em 25-09-2015, 18-05-2018 e 15-05-2019, faltando ao serviço apenas durante os períodos de recuperação das diversas cirurgias a que foi submetido. Alegou, igualmente, que no dia 07-10-2019, o Autor foi submetido a exame de saúde e resultado de aptidão para o trabalho, tendo-lhe sido fixado o resultado de “inapto definitivamente”, tendo a Ré, em virtude de tal resultado, comunicado ao Autor a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, ao que o Autor, em resposta, mas sem real noção do que estava a assumir, por falta de aconselhamento jurídico, aceitado, a 14-10-2019, a caducidade do contrato. Alegou, de igual modo, que no último recibo de vencimento foi-lhe apenas paga a quantia de €105,19, não lhe foi paga qualquer remuneração relativa a subsídio de férias ou natal, a Ré humilhou o Autor no seu último dia de trabalho e o Autor apenas começou a receber o subsídio de desemprego em 28-11-2019, por responsabilidade da Ré, que não apresentou voluntariamente a declaração para acesso ao subsídio de desemprego e apenas a forneceu quando o Autor a solicitou por escrito. Concluiu que o despedimento do Autor é ilícito, devendo a Ré ser condenada a reintegrar o Autor e a pagar as indemnizações e as retribuições peticionadas. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.… A Ré “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” impugnou a ação, solicitando, a final, que a ação seja julgada não provada e improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido, condenando-se o Autor como litigante de má-fé em multa e indemnização a fixar segundo juízo de equidade pelo tribunal.Alegou, em súmula, que a alteração da categoria profissional do Autor de auxiliar dos serviços gerais para armador de ferro de 2.ª ocorreu desde junho de 2010, tendo o Autor perfeito conhecimento dessa alteração, em face dos recibos que junta, sendo essas as funções que efetivamente exercia. Mais alegou que é falso que o Autor tenha sofrido qualquer acidente de trabalho ao serviço da Ré, nem em 2015, nem noutra data, desconhecendo a Ré o processo judicial mencionado, por não ser parte nele, reportando-se o mesmo a um acidente de trabalho ocorrido em 1996. Alegou, de igual modo, que, em face do resultado constante da ficha de aptidão para o trabalho, na qual consta que o Autor se encontra inapto definitivamente para qualquer função, em 10-10-2019, a Ré convidou o Autor a dizer se estava de acordo com aquele resultado ou se pretendia afastar o mesmo, ao que o Autor respondeu, em 14-10-2019, “aceitar expressamente a caducidade do contrato de trabalho”, não tendo o Autor solicitado outros exames ou outras funções ou por qualquer forma obstado à caducidade do contrato de trabalho. Alegou também que não releva o alegado desconhecimento do Autor, sendo que esta ação é interposta cerca de um ano depois deste ter aceitado a caducidade do contrato de trabalho, invocando na petição inicial factos falsos, como o é a situação do alegado acidente de trabalho em 2015. Alegou ainda que lhe foram pagas todas as quantias em dívida, não tendo direito a férias e subsídio de férias, visto o contrato do Autor se encontrar suspenso desde 2018. Concluiu que a Ré não despediu o Autor, pelo que não havia necessidade de qualquer processo disciplinar, uma vez que o contrato de trabalho havido entre Autor e Ré caducou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do Autor prestar o seu trabalho, devendo o Autor ser condenado como litigante de má-fé, por, em claro abuso de direito, ter mentido ao tribunal para obter uma vantagem a que sabe não ter direito. … Proferido despacho saneador, foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa em €17.996,14, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.… Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 20-04-2022, com a seguinte decisão:Pelo exposto julga-se a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente: A. Absolve-se a ré de tudo o peticionado. B. Condena-se o autor, como litigante de má-fé, no pagamento de multa no valor de 2 UC e no pagamento à ré da quantia de 3 UC, a título de indemnização, nos termos do disposto nos artigos 542º do Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais. * Custas pelo autor, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.* Registe e notifique.… Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:A) A categoria profissional que o Apelante, de facto exerceu, do início ao fim do vínculo laboral, foi a de auxiliar de serviços gerais, exercendo a sua atividade, ininterruptamente, com polivalência de funções; B) O desrespeito pela atribuição de funções atinentes à respetiva categoria profissional sempre foi prática corrente por parte da entidade empregadora, aqui Apelada, com qualquer trabalhador, na medida em que todos os funcionários tinham de executar tarefas atinentes a outras funções; C) Apesar de ter sofrido acidente de trabalho em 1996, que o levou a ser submetido a intervenção cirúrgica em 2015, com recaídas, e de ainda se encontrar pendente Incidente de Revisão de Incapacidade, o Apelante jamais foi considerado inapto para o exercício de qualquer função, tendo sempre, reitere-se exercido as suas funções, em regime de polivalência, de acordo com as necessidades diárias da entidade patronal. D) O Apelante encontra-se apto ao exercício das funções para que foi contratado. E) O período prolongado de baixa médica do Apelante não o interdita, definitivamente ao exercício de funções de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se perfeitamente apto à reintegração do posto de trabalho e retoma das suas funções. F) O subsídio de desemprego do Apelante só começou a ser pago em 28 de novembro de 2019 e apenas após envio de carta de registada com aviso de receção a solicitar a declaração necessária para o efeito, enviada à Apelada a 10/10/2019. G) Após cessação do vínculo contratual com a aqui Apelada, o Apelante foi contratado por outra entidade empregadora, encontrando-se já efetivou noutra firma onde exerce, precisamente, as mesmas funções que exercia ao serviço da POSTEJO, também em regime de polivalência de funções. H) Toda a prova testemunhal arrolada pelo Apelante foi simplesmente considerada não credível, não isenta e não imparcial. I) Por sua vez, a prova arrolada pela Apelada foi totalmente considerada válida, credível e isenta, apesar de se encontrar em nítida contradição com a prova documental, permitindo-se ao tribunal recorrido dar como provados factos tacitamente em violação de todos os direitos de defesa do trabalhador. J) As testemunhas do autor não são credíveis por serem suas amigas de infância, mas a testemunha da ré, sua funcionária BB é isenta, credível e imparcial apesar de ter interesse direto na causa e ser-lhe útil a improcedência de uma ação contra a sua entidade empregadora, da qual depende financeiramente!? Honestamente, não conseguimos compreender esta dualidade de critérios na apreciação da prova, pelo que deverá a mesma ser reapreciada. K) a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de ilicitude do despedimento, não interpretou nem aplicou, acertadamente, as normas que regem a categoria profissional. Em concreto, viola a sentença recorrida o disposto no art.º 120.º do C.T., desde logo, por inexistência de acordo de alteração da categoria profissional. L) Viola-se ainda naquela sentença, o disposto nos arts.º 119.º e 129.º, alínea e), ambos do C.T., ou seja, o princípio da imutabilidade da categoria profissional é simplesmente ignorado em todo este processo. M) Auxiliar de serviços gerais e armador de ferro de 2.ª são categorias profissionais exatamente com o mesmo grau de hierarquia N) O apelante tem direito à reintegração e compensação peticionada. O) Face ao exposto, inexiste causa de caducidade do contrato de trabalho. P) Nenhuma das testemunhas do Apelante referem ter existido um acidente de trabalho em 2015. Referem apenas não ter conhecimento de nenhum acidente antes dessa data, por não se recordarem do acidente de 1996, mas disso em nada poderá ser imputada ao Apelante uma condenação em litigante de má fé Pelo exposto e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a apelada na totalidade do pedido, com o que fará JUSTIÇA! … A Ré “Postejo – Pré Fabricados de Cimentos, Lda.” não apresentou contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo tal recurso sido mantido nos seus exatos termos neste Tribunal.Em cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, devendo a sentença ser mantida na íntegra. A Ré veio responder a tal parecer, manifestando a sua concordância. O Autor não apresentou resposta ao parecer. Após os autos terem ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Ilegalidade da alteração da categoria profissional do Autor; 3) Inexistência de fundamentos para a caducidade do contrato de trabalho; e 4) Inexistência de fundamento para a condenação do Autor como litigante de má-fé. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A ré dedica-se ao fabrico de produtos pré-fabricados em cimento, essencialmente, postes em betão. 2. A 7 de outubro de 2002, admitiu ao seu serviço, o Autor mediante contrato de trabalho a termo certo, para sob suas ordens, direção e fiscalização, cumprir com zelo, assiduidade e diligência, as funções de auxiliar de serviços gerais, com polivalência de funções. 3. Mediante uma retribuição mensal fixa ilíquida de € 600,00 (seiscentos euros). 4. O contrato foi celebrado por um período de três meses, sem qualquer renovação automático, mantendo-se o posto de trabalho e o pleno exercício de funções até 8 de outubro de 2019. 5. O Autor foi nomeado “colaborador do trimestre”, relativamente ao 2º trimestre de 2010 com a seguinte anotação: “destacam- se a sua disponibilidade, a assiduidade, o relacionamento com colegas, a responsabilidade, a polivalência e desempenho no trabalho”. 6. Apesar de ter sido contratado como auxiliar de serviços gerais, os seus recibos de vencimento identificam-no como “armador de ferro de 2.ª”, bem como a distinção, referida em 5. que lhe foi atribuída pela ré. 7. O autor desempenhava as funções de armador de ferro de 2ª e executava também outros trabalhos. 8. Está pendente no Juízo do Trabalho de Santarém, Juiz 2, Processo n.º 3138/16.9T8STR, acção de incidente revisão de incapacidade respeitante ao autor. 9. O autor entregou à ré ficha de aptidão para o trabalho, resultante do exame médico de 7 de outubro de 2020, que o qualificava como inapto definitivamente para qualquer função. 10. Nessa sequência, a ré instou o autor a pronunciar-se sobre o resultado da ficha de aptidão, missiva essa que o autor recebeu a 10.10.2019. (alterado conforme fundamentação infra) 11. O autor, nesse mesmo dia 10.10.2019 solicitou à ré por escrito a declaração para acesso ao subsídio de desemprego, a qual foi emitida a 18.10.2019 e datada de 08.10.2019. 12. O autor, no dia 14.10.2019, respondeu à missiva referida em 10. Aceitando expressamente a caducidade do contrato de trabalho. 13. O autor requereu o subsídio de desemprego a 22 de Outubro de 2019. 14. No último recibo de vencimento do autor não havia menção a subsídio de férias ou de Natal e do mesmo constava que o autor tinha a haver € 105,19 (cento e cinco euros e dezanove cêntimos), valor este que foi liquidado a 31 de Outubro de 2019. 15. O primeiro pagamento do fundo de desemprego foi feito em 28 de Novembro de 2019. 16. O autor esteve de baixa devido a recaída de acidente ocorrido em 1996, ao qual se referem os autos id. em 8., desde Maio de 2018 … E deu como não provados os seguintes factos:a) Nunca foi comunicada ao autor alteração da sua categoria profissional. b) O autor sofreu um acidente de trabalho em 2015. c) Foi necessário o autor pedir a declaração para acesso ao subsídio de desemprego, pois, voluntariamente a ré, não o fez. d) O autor respondeu como descrito em 12. sem real noção do que estaria a assumir, por total desconhecimento de causa, por ausência de aconselhamento jurídico. e) No último dia de serviço, o seu superior hierárquico, do autor em concreto CC, disse-lhe “não trabalhas mais aqui, por ordem do patrão, Sr. DD”, num tom sarcástico. f) O autor sentiu-se humilhado na sua honra e consideração como, em tantos anos de serviço, sendo um funcionário exemplar, seria agora mandado embora sem qualquer prestígio. g) Pelo que sentiu necessidade de ser seguido a nível psicológico. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença recorrida fez um incorreto julgamento da matéria de facto; (ii) é ilegal a alteração da categoria profissional do Autor; (iii) inexistem fundamentos para a caducidade do contrato de trabalho; e (iv) inexiste fundamento para a condenação do Autor como litigante de má-fé. … Questão prévia:Da análise da matéria factual que se mostra dada como provada, consta dos factos provados 9, 10, 11 e 12 que: 9. O autor entregou à ré ficha de aptidão para o trabalho, resultante do exame médico de 7 de outubro de 2020, que o qualificava como inapto definitivamente para qualquer função. 10. Nessa sequência, a ré instou o autor a pronunciar-se sobre o resultado da ficha de aptidão, missiva essa que o autor recebeu a 10.10.2019. 11. O autor, nesse mesmo dia 10.10.2019 solicitou à ré por escrito a declaração para acesso ao subsídio de desemprego, a qual foi emitida a 18.10.2019 e datada de 08.10.2019. 12. O autor, no dia 14.10.2019, respondeu à missiva referida em 10. Aceitando expressamente a caducidade do contrato de trabalho. Da petição inicial, consta dos factos 44.º e 45.º o seguinte: 44º No dia 07 de outubro de 2019, o A. é submetido a exame de saúde e resultado de aptidão para o trabalho, tendo-lhe sido fixado o resultado de “inapto definitivamente”, cfr. Docs. 59 e 60.45º Em virtude de tal resultado, a R. comunica ao A. a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, cfr. Doc. 61. Ora, o facto 45.º da petição inicial do Autor, que se revela fundamental para a apreciação da situação em apreço, não consta da matéria factual, nem como provado, nem como não provado. Tal circunstância poderia determinar, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a anulação da sentença recorrida por deficiente matéria factual. Porém, uma vez que constam do processo todos os elementos de prova que permitem a este tribunal alterar tal decisão, não se procederá a tal anulação. Assim, em face do teor do documento 61, junto com a petição inicial, no qual consta que, para além de o Autor ter sido instado a pronunciar-se sobre o resultado da ficha de aptidão, foi-lhe igualmente comunicado que “se nada tiver a opor ao resultado da referida ficha de aptidão para o trabalho, não resta alternativa à Postejo, S.A. senão considerar a caducidade do contrato de trabalho celebrado com V.Exa., por impossibilidade superveniente”, o facto provado 10 passará a ter a seguinte redação: 10. Nessa sequência, a ré instou o autor a pronunciar-se sobre o resultado da ficha de aptidão, e, caso nada tivesse a opor, consideraria a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos por impossibilidade superveniente, missiva essa que o autor recebeu a 10.10.2019. 1 – Impugnação da matéria de facto Considera o Apelante que houve dualidade de critérios na apreciação da prova, concretamente entre as testemunhas por si arroladas, que não foram consideradas credíveis, e as testemunhas arroladas pela Ré, que foram consideradas credíveis, pelo que deverá tal prova ser reapreciada. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre o Apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[2] I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[3] I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[4] I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[5] XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Cumpre decidir. Basta atentar nas conclusões recursivas para facilmente se constatar que nelas não constam os concretos pontos de facto que o Apelante considera incorretamente julgados, visto que inexiste qualquer menção concreta aos factos provados e/ou não provados. No entanto, numa análise mais atenta a essas conclusões pode-se concluir que o Apelante pretende impugnar o facto provado 7, ao afirmar que “A categoria profissional que o Apelante, de facto exerceu, do início ao fim do vínculo laboral, foi a de auxiliar de serviços gerais, exercendo a sua atividade, ininterruptamente, com polivalência de funções”. Porém, não resulta nas alegações de recurso qualquer menção aos concretos meios probatórios que impunham a decisão que o Apelante pretende e não a decisão factual que foi dada como provada, pelo que, mesmo nesta situação, o recurso sempre teria de ser rejeitado. De igual modo, pode-se concluir que o Apelante, ao afirmar que “jamais foi considerado inapto para o exercício de qualquer função” e que o “Apelante encontra-se apto ao exercício das funções para que foi contratado” pretende impugnar o facto provado 9. Porém, para além de também, neste caso, não ter o Apelante nas alegações de recurso feito qualquer menção aos concretos meios probatórios que impunham a decisão que pretende e não a decisão factual que foi dada como provada, sempre se dirá que o Apelante, na sua petição inicial, não alegou estes factos,[6] pelo que sempre estaríamos perante novos factos, os quais, por esse motivo, nunca poderiam ser atendidos. Cita-se a esse propósito, o acórdão do TRC, proferido em 14-01-2014:[7] De qualquer forma, constata-se que estas questões agora invocadas em sede de recurso, quanto ao prazo do pagamento do alegado empréstimo e subordinação do pagamento às possibilidades financeiras do R., são questões novas, que não foram alegadas oportunamente, nem resultaram provadas, não podendo por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal, nos termos do disposto no artº 608 nº 2 do C.P.C. Com total pertinência para esta questão, diz-nos de forma sintética o Acórdão do Tribunal da Reção de Coimbra de 22/102013, in. www.dgsi.pt :“ no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação; visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento; o que significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí o dizer-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas; estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso…” Ora, esta situação agora suscitada pelo R. de que, a existir uma obrigação de restituição a mesma estaria sempre subordinado às suas possibilidades financeiras, é uma questão completamente nova, que não foi oportunamente alegada pelo R. e por isso não decidida na 1ª instância, não podendo por isso aqui ser reapreciada. Por fim, quanto ao subsídio de desemprego do Apelante só ter começado a ser pago em 28 de novembro de 2019 e apenas após envio de carta registada com aviso de receção a solicitar a declaração necessária para o efeito, enviada à Apelada, a 10-10-2019, essa factualidade encontra-se vertida nos factos provados 11.º e 15.º da sentença recorrida, pelo que inexiste, neste caso, qualquer impugnação factual. Pelo exposto, nos termos do art. 640.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, rejeita-se, na íntegra, o recurso da matéria de facto interposto pelo Apelante. 2 – Ilegalidade da alteração da categoria profissional do Autor Entende o Apelante que a sentença recorrida violou as normas que regem a categoria profissional, concretamente, o disposto nos arts. 119.º, 120.º e 129.º, al. e), do Código do Trabalho, ou seja, a alteração da categoria profissional sem a existência de acordo e o princípio da imutabilidade da categoria profissional. Dispõe o art. 118.º do Código do Trabalho que: 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Regula o art. 119.º do Código do Trabalho que: A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição. Estipula o art. 120.º do Código do Trabalho que: 1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos. 4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. 5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas. 6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4. Determina, por fim, o art. 129.º, al. e), do Código do Trabalho, que: 1 - É proibido ao empregador: […] e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código; Do conjunto dos artigos citados resulta aquilo a que doutrinariamente se denominou de imperativo mínimo, e que se traduz na circunstância de, em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional. Por outro lado, importa acentuar que a “posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objeto da sua prestação de trabalho”,[8] ou seja, são as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence.[9] E ainda que a categoria profissional que se encontra atribuída pela empresa “releve do ponto de vista do tratamento remuneratório e dos demais direitos e garantias inerentes à sua posição na empresa”,[10] devendo, em princípio, tal categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, encontrando-se legalmente proibido, na generalidade das situações, o exercício de funções correspondentes a categoria profissional inferior, porém, quando não existe coincidência entre as funções exercidas e a categoria atribuída, são sempre as funções em concreto exercidas que importa analisar. Nestes casos há que distinguir duas situações: (i) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional inferior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa; e (ii) quando as funções concretamente exercidas correspondem a uma categoria profissional superior àquela que se mostra atribuída ao trabalhador pela empresa. A primeira é, no geral, proibida; a segunda implica a obrigatoriedade de o empregador proceder à alteração da categoria profissional na orgânica empresarial. Conforme bem refere Menezes Cordeiro:[11] (…) da categoria em Direito de Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; (…) o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria assume um estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. Por sua vez, exercendo o trabalhador funções correspondentes a diversas categorias profissionais, deve prevalecer a categoria profissional a que corresponda o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas, ou, no caso em que não seja possível apurar tal circunstância, deverá recorrer-se ao princípio favor laboralis, subjacente ao direito do trabalho.[12] Apreciemos o caso concreto. Dos factos provados (e independentemente de o Autor ter sido contratado para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais, com polivalência de funções, e de constar nos recibos de vencimento que exercia as funções de armador de ferro de 2.ª), no que às funções concretas que o Autor efetivamente exercia, consta que desempenhava as funções de armador de ferro de 2.ª e executava também outros trabalhos,[13] trabalhos esses que não são identificados. Atente-se ainda que o Autor na sua petição inicial, em parte alguma, procedeu à descrição das funções concretas que efetivamente exercia para a Ré, sendo que, pretendendo o trabalhador que lhe seja reconhecida determinada categoria profissional, compete a si o ónus de alegar e provar os factos em que assenta a sua pretensão (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil). Por outro lado, também não consta dos factos provados que a categoria de armador de ferro de 2.ª fosse uma categoria profissional inferior à categoria de auxiliar de serviços gerais, sendo apenas nas situações de mudança para uma categoria inferior que a lei exige acordo. Atente-se, aliás, que é o próprio Apelante quem, nas suas alegações, considera que ambas as categorias possuem a mesma hierarquia. Acresce que não consta sequer dos factos provados que tenha existido uma alteração da categoria profissional do Autor, uma vez que, aferindo-se esta pelas funções efetivamente exercidas e não pela nomenclatura atribuída, não é possível concluir que o Autor, ao longo dos anos em que trabalhou para a Ré, tenha sofrido alterações funcionais, pois apenas resultou provado que o “autor desempenhava as funções de armador de ferro de 2ª e executava também outros trabalhos”. Deste modo, é impossível concluir que houve violação das regras legais impostas para a alteração da categoria profissional, visto não ser possível sequer concluir que houve alteração dessa categoria profissional. É verdade que na orgânica da empresa Ré, o trabalhador veio a possuir duas categorias profissionais (num primeiro momento de auxiliar de serviços gerais e num segundo momento de armador de ferro de 2ª), mas isso não significa que as funções que efetivamente exerceu não tivessem sido sempre as mesmas. Também não é possível apurar qual a sua real categoria profissional, se auxiliar de serviços gerais ou armador de ferro de 2.ª, uma vez que o facto provado 7 se revela insuficiente para tal, por nele não constar uma descrição efetiva, concreta, das funções exercidas pelo Autor.[14] Mas ainda mais relevante do que isto, é a circunstância de o Autor não ter formulado qualquer pedido, na sua petição inicial, relativo ao apuramento da sua categoria profissional na empresa Ré, pelo que estes factos, atentos os pedidos formulados, se revelam inúteis. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência, nesta parte, da pretensão do Apelante. 3 – Inexistência de fundamentos para a caducidade do contrato de trabalho Considera o Apelante que as funções relativas a auxiliar de serviços gerais e armador de ferro de 2.ª são categorias profissionais exatamente com o mesmo grau de hierarquia, pelo que inexiste causa de caducidade do contrato de trabalho. Estipula o art. 343.º do Código de Trabalho que: O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. A situação que ora nos ocupa reporta-se à al. b) do art. 343.º do Código de Trabalho, sendo que aquilo que releva é a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador executar a prestação de trabalho que efetivamente exercia, ou seja, as funções que, em concreto, desempenhava no seu local de trabalho. Por sua vez, é ao médico do trabalho que incumbe a obrigação de prestar informação relativa à saúde do trabalhador e à sua aptidão para o exercício das funções que desempenha, devendo, porém, quando declara a inaptidão do trabalhador, indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele ainda possa desempenhar (art. 110.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 102/2009, de 10-09). É importante compreender que este modo de cessação do contrato de trabalho através da caducidade “actua aqui como meio de protecção do interesse contratual do empregador”,[15] razão pela qual, ainda que o trabalhador possa exercer outras funções que não aquela a que se dedicava, o empregador não se mostra “adstrito a qualquer obrigação de reocupação – embora, como é evidente, seja socialmente desejável que actue nesse sentido”.[16] Obviamente que este é o regime legal existente apenas para acidentes pessoais ou doenças não profissionais do trabalhador, já não para situações de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, e essa caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho tem de se mostrar medicamente comprovada. Atentemos à situação que ora nos ocupa. Resulta da matéria factual provada que, por situação do foro pessoal do Autor,[17]este esteve de baixa médica desde maio de 2018 (facto provado 16), indo, a 7 de outubro de 2020, ao médico de medicina de trabalho que o qualificou como inapto definitivamente para qualquer função (facto provado 9). Resulta igualmente de tal matéria factual que, após o Autor ter entregue à Ré a referida ficha de aptidão para o trabalho, que o considerava inapto definitivamente para qualquer função (facto provado 9), a Ré instou o Autor a pronunciar-se sobre o resultado de tal ficha, e, caso nada tivesse a opor, consideraria a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos por impossibilidade superveniente, missiva essa que o Autor recebeu a 10-10-2019 (facto provado 10), tendo, nesse mesmo dia, o Autor solicitado à Ré, por escrito, a declaração para acesso ao subsídio de desemprego (facto provado 11) e, no dia 14-10-2019, respondido à Ré, aceitando expressamente a caducidade do contrato de trabalho. Existindo, assim, quer a declaração do médico de medicina do trabalho a declarar o Autor como inapto definitivamente para qualquer função, declaração essa a que o Autor não se opôs, quer a comunicação da Ré de que o contrato de trabalho celebrado entre ambos caducaria por impossibilidade superveniente, caso o Autor não se opusesse à referida ficha da medicina do trabalho, e tendo o Autor aceitado, de forma escrita, inclusive, a referida caducidade por impossibilidade superveniente, nada há a obstaculizar a tal cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente do Autor prestar qualquer função. Acrescentar-se-á apenas que não foi dado como provado que o Autor, ao aceitar a referida caducidade do contrato de trabalho, não tinha a real noção do que estava a assumir, por total desconhecimento da causa e ausência de aconselhamento jurídico (facto não provado d), tanto mais que, como aliás é mencionado na sentença recorrida, antes mesmo de concordar com tal caducidade do contrato de trabalho, o Autor solicitou à Ré a declaração para acesso ao subsídio de desemprego. Pelo exposto, também nesta parte improcede a pretensão do Autor. 4 – Inexistência de fundamento para a condenação do Autor como litigante de má-fé Defende o Apelante que nenhuma das suas testemunhas refere ter existido um acidente de trabalho em 2015, referindo, sim, não ter conhecimento de nenhum acidente antes dessa data, por não se recordarem do acidente de 1996, mas tal não poderá ser imputado ao Apelante, não havendo, por isso, fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé. Dispõe o art. 542.º do Código de Processo Civil que: 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé. Da invocação da presente disposição legal resulta, desde logo, que apenas existe litigância de má-fé quando a parte processual agir com dolo ou negligência grave. Por sua vez, essa atuação dolosa ou com negligência grave terá de se reportar (i) à dedução de uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (ii) à alteração da verdade dos factos ou da omissão de factos relevantes para a decisão da causa; (iii) à prática de omissão grave ao dever de cooperação; ou (iv) à utilização do processo ou dos meios processuais para um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Deste modo, age com dolo quem tem consciência do que está a fazer. Porém, não só a consciência e vontade das práticas tipificadas nas alíneas do n.º 1 do art. 542.º do Código de Processo Civil implicam a condenação como litigante de má-fé, como, desde a revisão introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, também a conduta grave e indesculpável por omissão dos mais elementares deveres de cuidado, determina tal condenação. Deste modo, não é toda a negligência que determina a condenação como litigante de má-fé, apenas se reservando tal condenação para quem atue com “uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da atuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva”.[18] Este instituto surgiu como necessidade sentida de aplicar uma sanção civil, acrescida à que já resultava da condenação em custas da parte vencida,[19] quando se verificava uma dolosa, e posteriormente também gravemente culposa, violação dos deveres de cooperação e de boa-fé processuais, previstos nos arts. 7.º e 8.º do Código de Processo Civil. Na realidade, este tipo de condenação pressupõe “um verdadeiro juízo de censura”[20] sobre a atitude processual da parte condenada, com o objetivo de garantir o respeito, não só pelo processo, mas também pelo tribunal e pela justiça, “em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável)”.[21] Desta maneira ter-se-á de recorrer a um critério de exigência de acordo com o caso concreto, ou seja, “ao padrão de conduta exigível ao agente (à parte), ajustado à sua idade, às suas carências pessoais e particulares inaptidões”,[22] para se apurar da sua responsabilidade subjetiva, emergente do seu estado concreto de consciência. Apreciemos, agora, os fundamentos invocados na sentença recorrida, que se transcrevem: No caso dos presentes autos verifica-se que o autor afirmou ter sofrido um acidente de trabalho em 2015, portanto, ao serviço da ré, e ter sido despedido ilicitamente, na sequência de uma avaliação da medicina do trabalho que o considerou, a partir de 08.10.2019, inapto para o exercício de funções que não eram aquelas para que havia sido contratado, após o que a ré teria protelado a emissão do modelo necessário para requerer prestação de desemprego, atraso este levou a que o autor tivesse de solicitar à ré a declaração em apreço e que recebesse tal subsídio apenas a 28 de Novembro de 2019. Na realidade, provou-se que o autor não sofreu qualquer acidente de trabalho em 2015, mas sim em 1996, ao serviço de outra entidade, tendo a baixa do autor sido causada por lesões decorrentes de recaída de tal acidente, havendo processo de revisão de incapacidade relativo a tal situação. Provou-se que o autor, antes de se pronunciar sobre a caducidade do contrato, já estava a solicitar à ré o modelo para o subsídio de desemprego, pelo que, quando o autor o pediu, a ré não tinha ainda obrigação de o ter emitido, pois o autor poderia afastar a situação de incapacidade constatada pela medicina do trabalho, pelo que este pedido nada teve que ver com um protelar, por parte da ré na emissão do documento. Estas alegações têm em comum o facto de se tratar de factos e intenções atribuídas à ré que o autor sabia não serem verdade, cuja intenção não pode ser outra que não a de obter um benefício (indemnizações) ao qual sabe que não tem direito. Deste modo, entende-se estar em causa uma situação de litigância de má-fé, enquadrável nas alíneas a) e b) do nº 2 do citado artigo 542º, a qual revela especial censurabilidade por litigar com apoio judiciário, portanto, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, meio este destinado a aproximar o cidadão da justiça e não a permitir a dedução de pretensões às quais a parte e patrono sabem carecer de fundamento. Em conformidade, atendendo ao disposto no artigo 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se ajustada a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 2 UC e em indemnização à ré (pela mesma peticionada) que se fixa em 3 UC. Estão, assim, em apreço na fundamentação apresentada, as duas primeiras alíneas do n.º 1 do art. 542.º do Código de Processo Civil, ou seja, a má fé de carácter substancial.[23] Relativamente à al. a), importa não a confundir com a mera discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, pois tal implicaria uma incompreensível e intolerável limitação à interposição de ações ou à dedução de meios de defesa em juízo. Já quanto à al. b), pressupõe a mesma que a parte dolosamente ou com negligência grave altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes com o intuito de obter para si determinado benefício na ação. Como bem esclarecem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em O Código de Processo Civil Anotado:[24] [25] A lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violando as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual. Assim, não deve confundir-se a litigância de má-fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (…). Cita-se ainda o acórdão do STJ, proferido em 18-02-2015:[26] I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Importa ainda referir, quanto a estas duas alíneas, que a condenação como litigante de má-fé não se basta com “uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito”.[27] Por outro lado, “esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé”.[28] Na realidade, para que a parte venha a ser condenada como litigante de má-fé é necessário que atue com a consciência de que não tem razão, e mesmo assim querendo essa atuação, ou que atue em circunstâncias em que lhe era manifestamente exigível saber que não tinha razão, representando esse desconhecimento uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido. Como bem refere Paula Costa e Silva, em A litigância de Má Fé,[29] relativamente à al. a), o dever de diligência da parte, cuja violação consubstancia uma atuação como litigante de má-fé, deve aferir-se do seguinte modo: […] a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte”. Dir-se-á, de igual modo, quanto à al. b), que se verifica um comportamento de litigante de má-fé da parte com negligência grave, consubstanciado na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a causa, quando a generalidade das pessoas, pertencente à categoria social e intelectual da parte, colocada naquelas mesmas circunstâncias, ter-se-ia abstido dessa alteração da verdade dos factos ou dessa omissão, uma vez que, cumprindo os seus deveres de probidade, zelo e cooperação, teria rapidamente concluído pela falsidade das suas alegações, quer por ação, quer por omissão. Vejamos, então, a situação concreta. Em primeiro lugar, importa acentuar que diferentemente daquilo que o Apelante alega nas suas alegações e conclusões recursivas, na sentença recorrida mostra-se condenado como litigante de má-fé, não por causa daquilo que as suas testemunhas referiram em sede de julgamento, antes sim, por aquilo que o Autor fez constar na sua petição inicial. Concretamente, por nesse articulado, ter feito constar que tinha sofrido um acidente de trabalho em 2015 ao serviço da Ré, quando se provou que apenas sofreu um acidente de trabalho em 1996, quando trabalhava para uma outra entidade patronal; e por ter igualmente feito constar que a Ré tinha protelado a emissão do modelo necessário para requerer a prestação de desemprego, razão pela qual o Autor teve de lhe solicitar por escrito tal emissão, sendo que tal atraso levou a que o Autor apenas viesse a receber o requerido subsídio em 28-11-2019, quando se provou que, antes mesmo de a Ré poder declarar a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente de o Autor prestar o seu trabalho, visto este não ter ainda declarado a sua aceitação a tal caducidade, já o Autor tinha solicitado à Ré a emissão do referido modelo. Inexistem dúvidas de que nestas duas situações o Autor fez constar na sua petição inicial factos que sabia não corresponderem à verdade, pois necessariamente tinha conhecimento quer da data em que sofreu o acidente de trabalho, quer do momento em que solicitou à Ré a emissão do modelo para requerer a prestação de desemprego. Já quanto a ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tendo igualmente o Autor invocado que a sua anuência à caducidade do contrato de trabalho não resultou de um ato esclarecido, ainda que se possa considerar como temerário tal fundamento, não se nos afigura o mesmo como especialmente censurável ou leviano. Deste modo, iremos apenas nos debruçar na situação referente à al. b). Sendo manifesta a alteração da verdade dos factos por parte do Autor nas duas situações mencionadas, importa apurar se é possível considerar que essas alterações resultam de um comportamento doloso ou com negligência grave. Na realidade, não só os factos não podiam ser desconhecidos do Autor, por se reportarem a factos pessoais, como a sua alegação fazia recair sobre a Ré, de forma intencional ou, pelo menos, especialmente censurável perante tão intensa leviandade ou descuido, (i) na primeira situação, a responsabilidade pelo acidente de trabalho, decidindo a Ré, posteriormente, sem qualquer comiseração, o despedimento ilícito do Autor, camuflado numa cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente; e, (ii) na segunda situação, a responsabilidade pelo facto de o Autor apenas ter recebido o subsídio de desemprego em 28-11-2019, apesar de a emissão da declaração para acesso ao subsídio de desemprego ser uma obrigação legal da Ré, facto esse que, segundo o Autor, o prejudicou gravemente nos seus interesses patrimoniais. Deste modo, ainda que apenas quanto à al. b) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil, andou bem o tribunal a quo ao ter condenado o Autor como litigante de má-fé. Uma vez que não foi solicitado pelo Autor a alteração dos montantes da condenação como litigante de má-fé, mas apenas a absolvição de tal condenação, nada mais há a apreciar. Pelo exposto, também quanto a esta situação, improcede a pretensão do Apelante. ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida (sem prejuízo das alterações supramencionadas, de ordem fáctica e jurídica). Custas pelo Apelante (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. ♣ Évora, 24 de novembro de 2022Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [3] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [4] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [5] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [6] Apenas alegou que aceitou a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente por não ter a real noção do que estava a assumir, por total desconhecimento de causa, por ausência de aconselhamento jurídico (factos 45.º e 46.º da petição inicial). [7] No âmbito do processo n.º 154/12.3TBMGR.C1, consultável em www.dgsi.pt. [8] Acórdão deste tribunal, proferido em 16-01-2020, no âmbito do processo n.º 1798/18.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt. [9] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 15-09-2016, no âmbito do processo n.º 3900/15.0T8PRT.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [10] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 305. [11] In Manual do Direito do Trabalho, 1994, p. 669. [12] Veja-se o acórdão do STJ, proferido em 10-12-2008, no âmbito do processo n.º 08B2563, consultável em www.dgsi.pt. [13] Facto provado 7. [14] Que, como já referimos, não foram alegados pelo Autor. [15] In Direito do Trabalho, António Monteiro Fernandes, 18.ª edição, Almedina, p. 539. [16] Idem, p. 539. [17] Conforme consta do facto provado 16, o Autor teve uma recaída relativa a acidente ocorrido em 1996, sendo que o Autor apenas foi admitido ao serviço da Ré em 07-10-2002 (facto provado 2). [18] Acórdão do STJ, proferido em 12-11-2020, no âmbito do processo n.º 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [19] E que pode inclusive não coincidir com a condenação da parte vencida. [20] Acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017, no âmbito do processo n.º 1570/15.4T8GMR-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [21] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017. [22] Citação do já mencionado acórdão do TRG, proferido em 30-11-2017. [23] A má fé substancial reporta-se às als. a) e b) do n.º 2 do art. 542.º do Código de Processo Civil e a má fé processual às restantes als. c) e d) do mesmo artigo. [24] Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 592-593. [25] No mesmo sentido, veja-se também Código de Processo Civil anotado, do Professor Alberto dos Reis, Vol. II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, pp. 260 e 261. [26] No âmbito do processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [27] Acórdão do TRE, proferido em 11-11-2021, no âmbito do processo n.º 757/19.5T8PTG.E1, consultável em www.dgsi.pt. [28] Idem acórdão do TRE já citado. [29] Almedina, p. 395. |