Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS MOTIVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do exame crítico das provas, que se avalia a consistência, a objetividade, o rigor e a legitimidade do processo lógico e subjetivo da formação da convicção do julgador. II. Neste conspecto a lei processual penal acolhe um sistema um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituindo o legislador os mecanismos de explicitação e de exame crítico das provas que possibilita a avaliação da objetividade, da consistência, do rigor e da legitimidade do processo lógico e subjetivo da formação da convicção do julgador, de molde a permitir que qualquer pessoa siga tal juízo, e, presumivelmente, se convença como o julgador. III. A razão da exigência de fundamentação das decisões judiciais imbrica no próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão, servindo ainda de garantia do direito ao recurso e da possibilidade de sindicação do processo de convencimento pelo tribunal de recurso. IV. Deste modo, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 50/16.5GAASL, da Comarca de Setúbal, Juízo Local Criminal de Grândola, o arguido Esp… foi absolvido da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, que lhe era imputado por acusação do M.P., bem como, do pedido de indemnização civil contra si formulado pela assistente Fia…. Desta decisão foi interposto recurso pela assistente, tendo sido proferido acórdão por esta Relação que considerando a sentença nula, concedeu parcial provimento ao recurso e em consequência, determinou, ao abrigo do Artº 426 nº1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, com a prolação de nova sentença face ao que então se apurasse. Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi realizada nova Audiência de Julgamento onde foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período com a condição de até ao final do mesmo pagar a indemnização fixada em sede civil; Foi por isso, ainda condenado o arguido a pagar à assistente/demandante a quantia de € 2.872,41 (dois mil oitocentos e setenta e dois euros e quarenta e um cêntimos), a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, acrescida de juros civis desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. È tempo de concluir, dando cumprimento ao legalmente estabelecido. 2. Vai o presente Recurso interposto da Sentença de 27 de Outubro de 2021, que decide condenar arguido Esp… pela prática de um de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa subordinada à condição do pagamento até ao termo do período da suspensão que será igualmente de 1ano, da indemnização fixada em sede civil e a pagar à assistente/demandante Fia…, a quantia de € 2.872,41 a titulo de indemnização por danos morais e patrimoniais, acrescida dos juros civis desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento. 3. A Sentença em crise é nula por falta de exame critico da prova, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP. 4. É que o Tribunal deverá identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência de julgamento e expor as razões, de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a conviccção e porque é que outras não serviram – artigos 374º do CPP e 205º da CRP. 5. Salvo o devido respeito, entende o arguido que o Tribunal a quo não explicitou as razões pelas quais deu credibilidade às declarações da assistente e aos depoimentos das testemunhas. 6. Em primeiro lugar, na motivação da decisão de facto, começa por reproduzir as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas, o que significa não ter feito qualquer juízo sobre aqueles elementos de prova, pelo que não cumpriu o previsto no artigo 374º, nº 2 do CPP. 7. Em segundo lugar, em sede de fundamentação, conclui que o depoimento da assistente se revelou “sério, espontâneo e credível”, sem, no entanto, justificar a razão de lhe ter atribuído credibilidade. 8. Quanto aos depoimentos das testemunhas Val… e Ana…, apesar de lhes ter merecido credibilidade, não demonstrou quaisquer razões objectivas para se ter convencido por tal credibilidade. 9. Acresce que, o Tribunal ao motivar está obrigado a identificar e a analisar as provas que serviram para formar a sua convicção, devendo, na motivação, explicitar claramente que foi de determinada prova (identificada e examinada) que aquele facto resultou ou não provado. 10. Ora, a Sentença em crise não especifica quais as concretas provas (testemunhal) que serviram para formar a convicção do Tribunal quantos aos factos considerados provados, fazendo apenas uma alusão genérica sobre os depoimentos, sem, no entanto, especificar qual a concreta prova que serviu para provar ou não determinado facto. 11. Sem prejuízo da nulidade arguida supra que, na perspetiva do recorrente invalida a decisão sob recurso, também se impugnam os factos provados que a seguir se indicam, especificando-se, em relação a cada um deles, os pontos de facto incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 412º, nº 3 do CPP. 12. Se correctamente valorada a prova, os factos provados nos Pontos 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8) e 9) (Acusação Pública) deveriam ter sido considerados não provados, assim como os factos provados nos Pontos 10) a 24) (Pedido de Indemnização Civil) deveriam ter sido considerados não provados, tudo quanto se invoca expressamente para todos os efeitos legais. 13. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova, atribuindo credibilidade às declarações da assistente, que revelou, uma inimizade de longa data com o arguido, recusando-se, por vezes, a responder a questões que lhe eram colocadas - acta de audiência de discussão e julgamento de 30/09/2021, gravado no sistema em uso do tribunal das 10h:11:36 às 10h:40:39, ficheiro 20210930101134_3590726_3995000 (00:00:26 a 00:14:29 e 00:26:51 a 00:29:02). 14. Também a testemunha Val… deveria ter gerado no Tribunal a quo, pelo menos, uma dúvida razoável, em virtude de ter manifestado má relação com o arguido e uma relação muito próxima com a assistente, que é sua cunhada, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 30/09/2021, gravado no sistema em uso do tribunal das 11h:03:35 às 11h:13:58, ficheiro 20210930110334_3590726_3995000 (00:00:54 a 00:01:16 e 00:08:09 a 00:09:40) 15. O Tribunal a quo deu a factualidade constante da Acusação Pública como provada contrariando frontalmente a prova testemunhal e por declarações. 16. A testemunha Val…, que estava num café a acerca de 40 ou 50 metros, conseguiu visualizar o arguido a dar umas porradas/murros na assistente, não conseguindo, no entanto, responder quanto à posição em que se encontrava a assistente no momento da agressão, à forma como esta caiu ao chão nem à questão do arguido lhe ter dado pontapés, cfr. acta de audiência de discussão e julgamento de 30/09/2021, gravado no sistema em uso do tribunal das 11h:03:35 às 11h:13:58, ficheiro 20210930110334_3590726_3995000 (00:01:55 e 00:03:22 a 00:03:39 e 00:04:06 a 00:04:20) . 17. Contraindo a tese da assistente de que terá sido agredida pelo arguido com apertão no pescoço, murros na cabeça e pontapés no corpo, temos a testemunha Ana…, que ia passando no local, tendo visto o arguido a dar uma orelhada/estalo na face da assistente, cfr. acta de audiência de julgamento de 19/10/2021 gravado no sistema em uso do tribunal das 14h:39:38 às 15h:09:44, ficheiro 20211019143936_3590726_3995000 (00:14:11 a 00:17:58). 18. Repare-se que a testemunha Val… que estava a 40 ou 50 metros do local dos factos viu o arguido a dar murros na cabeça da assistente e a testemunha Ana…, que ia a passar e portanto muito mais próxima do local, viu o arguido a dar uma orelhada/estalo na face da assistente e nem a viu caída no chão. 19. Sendo que nenhuma destas testemunhas viu os pontapés que a assistente alegada ter sofrido. 20. Na verdade o único ponto coincidente entre as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas Val… e Ana… é que o arguido terá estado presente no dia 29 de Dezembro de 2016, pelas 10h00, no Largo (…), e nada mais. 21. Os vários intervenientes revelaram versões não coincidentes, com incontornáveis incoerências e contradições, o que impunha de acordo com critérios de razoabilidade e regras de experiência comum entendimento oposto ao preconizado pelo Tribunal a quo. 22. O princípio in dubio pro reo traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, é um corolário lógico do principio da presunção da inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. 23. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, deve o aplicador do direito recorrer às regras de interpretação, entre as quais, o principio in dubio pro reo, neste caso, absolvendo o recorrente do crime de que vinha acusado, bem como do pedido civil contra si formulado, uma vez que o pedido civil deduzido em processo penal tem que ser sempre fundado na prática de um crime. Caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, 24. Na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender, nomeadamente à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social daquele e às exigências decorrentes do fim preventivo geral. 25. O Tribunal a quo entendeu que o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares de muito elevada gravidade/intensidade, sendo as necessidades de prevenção muito relevantes, por questões de diferença de sexo e idades. 26. Com a devida vénia, a Sentença em crise, que pretende ser exemplar e simbólica, objectiva e nega a pessoa humana, neste caso, o recorrente. 27. O recorrente considera que é excessiva e desproporcional a pena de prisão de 1 ano de prisão suspensa subordinada à condição do pagamento até ao termo do período da suspensão que será igualmente de 1 ano, da indemnização fixada em sede civil e a pagar à assistente/demandante Fia…, a quantia de € 2.872,41 a titulo de indemnização por danos morais e patrimoniais, acrescida dos juros civis desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento. 28.O Tribunal a quo cingiu-se apenas ao grau de ilicitude e à intensidade do dolo (directo), sobrepondo a prevenção geral à prevenção especial de tal forma que neutralizou esta última. 29. A decisão em causa é contrária ao principio da culpabilidade e viola o principio da legalidade da pena, por violação do principio da igualdade que impõe no quadro do artº 40º, nº1 do C.P. que a aplicação das penas (...) visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Este preceito espelha o principio da igualdade integrante do principio da legalidade 30. O Tribunal a quo não interpretou os artigos 40º e 71º do C.P., em conformidade com o artigo 18º, nº 2 da CRP, para determinação da pena. 31.Impunha-se a aferição do equilíbrio e equidade imposto pelo artigo 71º, nº1 do C.P., como ponderação quanto às alíneas d), e) e f) do nº 2 do mesmo preceito, o que não se verificou na Sentença. 32.Se as referidas normas tivessem sido devidamente interpretadas, a decisão do Tribunal a quo só poderia ser a condenação do recorrente a uma pena de multa e nunca de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência : a) Deve em qualquer caso, o recorrente ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física, pelo qual vem condenado e que a ser condenado (o que subsidiariamente e por dever de patrocínio se refere) a pena seja de multa. b) Ser a presente decisão recorrida declarada nula nos termos aduzidos. E, assim, este Tribunal fará mais uma vez JUSTIÇA C – Respostas ao Recurso Quer o MP, quer a assistente, responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência, ainda que esta não tenha apresentado conclusões. As conclusões da resposta do MP são as seguintes (transcrição): 1) A douta sentença, na sua motivação da matéria de facto, explana convenientemente quais as provas que foram produzidas em julgamento, apresenta uma súmula dessa prova, nomeadamente no que respeita às declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas e, por fim, motiva quais as provas que sustentam os factos dados como provados 2) Da douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo ponderou tudo aquilo que lhe cabia ponderar; 3) A decisão recorrida não revelou erros quanto à apreensão e à percepção da prova produzida em sede de audiência de julgamento; 4) Não existe contradição entre a prova produzida e o que foi dado como provado; 5) O Tribunal a quo valorou a prova produzida de uma forma diferente daquela pretendida pelo recorrente, mas fê-lo justificada e fundadamente; 6) Atendendo à fundamentação da matéria de facto, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é inatacável, não podendo o recorrente opor-lhe a sua convicção e reclamar do Tribunal de recurso que opte por ela; 7) Para a aplicação deste princípio seria necessário que o Tribunal recorrido tivesse dúvidas (razoáveis), e, não obstante, optasse pela condenação; 8) Da apreciação da prova produzida não suscitaram dúvidas, tendo o Tribunal a quo dado como provados os factos extraídos da prova produzida que lhe mereceu credibilidade, fundamentando convenientemente a posição assumida e com respeito pela prova produzida; 9) Atendendo à gravidade dos factos praticados pelo recorrente, bem como a todas as demais circunstâncias, somente uma pena de prisão, suspensa na sua execução, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 10)Decidiu bem o Tribunal a quo ao condenar o recorrente em pena de prisão, suspensa na sua execução subordinada ao pagamento da indemnização civil à assistente. 11)Essa pena não ultrapassa a medida da culpa do condenado e consubstancia uma sanção que realiza as finalidades da punição, sendo a única pena que poderá assegurar as exigências de prevenção geral e especial e salvaguardar a necessidade do condenado reparar a vítima. 12)Assim, o Ministério Público conclui que não assiste razão ao recorrente, não merecendo a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo quaisquer reparos e que, por conseguinte, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, negando-se-lhe provimento e confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida. Contudo, V.ªs Ex.ªs, farão como sempre JUSTIÇA D – Tramitação subsequente Aqui recebidos e inexistindo parecer por parte do MP junto desta Relação, foi efectuado o exame preliminar, determinando-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este, contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. As questões suscitadas pelo recorrente, são as seguintes: 1) Nulidade da sentença 2) Erro de julgamento 3) Alteração da pena B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II. fundamentação a. factos provados acusação pública: 1. No dia 29 de dezembro de 2016, pelas 10h00, o arguido Esp… dirigiu-se, no seu veiculo automóvel, ao Largo (…). 2. Ali chegado parou o carro junto da ofendida Fia…, saiu, repentinamente, do veiculo e foi na direcção da ofendida e, sem que nada o fizesse prever, agarrou, com uma das mãos, o pescoço da ofendida e, com a outra mão, desferiu-lhe diversos murros na cabeça. 3. Com a força dos murros a ofendida Fia… acabou por cair no solo. 4. E o arguido, aproveitando-se do facto de a ofendida estar caída no solo, continuou a desferir lhe pontapés nas pernas e no tronco. 5. Em consequência da agressão que sofreu, a ofendida Fia…, perdeu os sentidos e foi conduzida pelos bombeiros do (…) à Unidade Local de Saude do Litoral Alentejano, em (…), onde recebeu assistência e tratamento médico. 6. Em consequência do comportamento do arguido, a ofendida sofreu lesões: - no crânio: hematoma na região parietal esquerda; - no membro inferior esquerdo: equimose no terço inferior, na face externa da coxa 7. Estas lesões foram causa directa e necessária de dores e de 10 dias de doença sem afectação da capacidade o trabalho. 8. O arguido atuou com o propósito concretizado de molestar o corpo de Fia…. 9. Arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punível por Lei. do pedido de indemnização civil: 10. Como consequência necessária e direta da agressão de que foi vítima por parte do arguido/demandado, a demandante perdeu os sentidos e foi conduzida pelos bombeiros do (…) à Unidade local de Saúde do Litoral Alentejano, em (…) [cf., documento 1 do pedido de indemnização civil] 11. Que revelaram, nomeadamente, hematoma na região parietal esquerda do crânio, e equimose no terço inferior, na face externa da coxa do membro inferior esquerdo: 12. Onde foi sujeita a exames radiológicos à coluna (lombar, dorsal e cervical), ao torax e ao crânio [cf., documento 1 do pedido de indemnização civil] 13. Unidade de saúde onde recebeu assistência e tratamento médico (episódio de urgência) [cf., documentos 2 e 3 do pedido de indemnização civil]; 14. Tendo-se deslocado em 22 de Março de 2017 ao Centro Hospitalar de Setúbal, onde foi observada em consulta de Neurologia, tendo-lhe sido diagnosticada cefaleia crónica postraumática e Síndrome ango-depressivo, com agravamento reactivo [cf., documento 4 do pedido de indemnização civil] 15. E referenciada a consulta de Psiquiatria [cf., documento 4 do pedido de indemnização civil] 16. Ainda como consequência necessária e direta de tais agressões, a demandante ficou com os óculos partidos; 17. E com um quadro depressivo-ansioso, com insónias e cefaleias de tensão -[cf., documento 5 do pedido de indemnização civil] 18. Tornando-se necessário recorrer a consultas no Centro Clínico de Évora, onde passou a ser assistida pelo Neurologista Mon… - [cf., documento 5 do pedido de indemnização civil] 19. Tendo suportado, em consequência de tais agressões, as seguintes despesas: • € 710,00 na aquisição de óculos e lentes na Óptica (…) em 04/01/2017 - [cf., documento 6 do pedido de indemnização civil] • € 78,00 por consulta no Centro Clínico de Évora no dia 24/05/2017 [cf., documento 7 do pedido de indemnização civil]; • € 78,00 por consulta no Centro Clinico de Évora no dia 19/07/2017 [cf., documento 8 do pedido de indemnização civil] • € 11,97 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 19/07/2017 [cf., documento 9 do pedido de indemnização civil]; • € 4,00 com a aquisição de medicamentos na Farmácia da (…) no dia 19/07/2017 - [cf., documento 10 do pedido de indemnização civil]; • € 11,97 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 18/08/2017 - [cf., documento 11 do pedido de indemnização civil]; • € 78,00 por consulta no Centro Clinico de Évora no dia 21/10/2017 [cf., documento 12 do pedido de indemnização civil]; • € 12,18 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 21/10/2017 - [cf., documento 13 do pedido de indemnização civil]; • € 9,14 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 23/10/2017 [cf., documento 14 do pedido de indemnização civil]; • € 78,00 por consulta no Centro Clinico de Évora no dia 21/04/2018 Doe. [cf., documento 15 do pedido de indemnização civil] • € 6,59 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 21/04/2018 - [cf., documento 16 do pedido de indemnização civil]; • € 10,67 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 28/06/2018 [cf., documento 17 do pedido de indemnização civil] • € 78,00 por consulta no Centro Clínico de Évora no dia 12/07/2018 [cf., documento 18 do pedido de indemnização civil] • € 31,29 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 12/07/2018 - [cf., documento 19 do pedido de indemnização civil]; • € 37,38 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 09/08/2018 - [cf., documento 20/21 do pedido de indemnização civil]; • € 78,00, por consulta no Centro Clinico de Évora no dia 12/01/2019 _ [cf., documento 22 do pedido de indemnização civil] ti € 59,22 com a aquisição de medicamentos na Farmácia (…) no dia 14/01/2019 - [cf., documento 23 do pedido de indemnização civil] 20. Como se refere supra, como consequência das agressões de que foi vítima a demandante ficou com cefaleia crónica pos - traumática e Síndrome ango-depressivo, com agravamento reactivo um quadro depressivo-ansioso, com insónias e cefaleias de tensão [cf., documento 4/5 do pedido de indemnização civil] 21. Ainda como consequência necessária e direta das agressões de que foi vítima, sofreu a demandante intensas, constantes e violentas dores físicas, quer no preciso momento das agressões, quer durante a espera e condução até ao estabelecimento hospitalar onde foi assistida; 22. Que a impossibilitaram de, nomeadamente, tratar de sua casa e fazer normalmente a sua vida doméstica quotidiana; 23. Sendo sua irmã Mar… que a ajudou a tratar de tais tarefas; 24. Tendo ficado bastante perturbada e com medo de sair à rua, receando ser novamente confrontada com semelhante situação; outra factualidade 25. Possui como ultima remuneração registada nas bases de dados da segurança social a referente a janeiro de 2013 no valor de 8.136,98 euros. 26. Consta na base de dados da autoridade tributária 2018 como o ano da última declaração de IRS. 27. Não possui registos a seu favor no Registo Automóvel. 28. O arguido não possui antecedentes criminais registados. Inexistem outros factos provados com relevo para a decisao. b. factos não provados Inexistem factos não provados com relevo para a decisao. Exarados os factos, aprecie-se da bondade do recurso. B.1. Nulidade da sentença Alega o recorrente que a sentença é nula, nos termos do Artº 379 nº1 al. c) do CPP, por o tribunal a quo ter reproduzido de forma acrítica as declarações e depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, não tendo formulado, como lhe era exigido, um juízo sobre as provas, não explicitando as razões pelas quais as declarações e os depoimentos merecem, ou não, credibilidade. Atente-se, por isso, na motivação factual da decisão recorrida (transcrição): c. indicação e exame crítico da prova Na solução da matéria de facto tomou em consideração o tribunal a globalidade da prova produzida/examinada em audiência de julgamento, a saber (a súmula supra exarada não dispensa a audição integral dos depoimentos): testemunhal: (1)Val…, cunhado da assistente, referenciou ao tribunal, em súmula, eu tava num café, e parou um carro até fora de mão, chegou ao pé dela e deu-lhe umas “porradas na cabeça”; ele depois meteu-se dentro do carro e seguiu; quando cheguei ao pé da assistente tava no chão e tinha os óculos partidos; jogou-lhe as mãos ao pescoço e deu-lhe umas punhadas na cabeça duas ou três; havia sangue; fez aquilo meteu-se no carro e foi-se embora; depois vieram os bombeiros; foi o Esp… não tem dúvidas; chegaram os Bombeiros e levaram-na de ambulância; quando eu cheguei ao pé dela ela tava deitada, “tava meio atrofiada”; na ambulância é que começou a recuperar um bocadinho; o carro até parou em contramão; quanto à matéria civil declarou sabe que ela depois teve de fazer alguns tratamentos; e que durante uma semana ou duas não podia tratar do pai; ela andava e anda a ser tratada por problemas de depressão anteriores; não sabe porém há quanto tempo; ela andava já a ser tratada com esta situação piorou; perguntado a respeito do fim do namoro do arguido com a filha da assistente referiu não estar dentro desses assuntos;--- (2) Ger…, vizinha da assistente, [ouvida à matéria do pedido de indemnização civil] referenciou ao tribunal, em súmula, não presenciou os factos, depois desta situação ela teve dificuldade e pediu-me para ajudar que tinha a mãe acamada; eu ia mais ajudar à mae; ela teve dificuldades e foi ajudada pela irmã e pelo marido; uns 15 dias 3 semanas que andou assim; sei que foi a consultas médicas porque ficou muito em baixo; não cheguei a ver marcas no corpo dela; depois deixei de ir ajudar; não sei se ela continua com receio dele talvez..; não sei quantas vezes o arguido está em Portugal, lembra-me de o ver há coisa de um mês; a assistente já sofria de problemas de depressão; não está dentro das questões de relacionamento do arguido com a filha da assistente;--- (3) Ana…, referenciou ao tribunal em súmula, que ia passando, e vi o Sr a chegar ao pé dela; deu-lhe uma “orelhada”; levantou a mão e deu-lhe com ela na face; e depois chamaram os bombeiros; ele chegou de lá; não sei se tava caída se não; quando fui chamar os bombeiros já os tinham chamado; não vi a senhora a dar nenhuma estalada ao Sr Esp… depois já não vi; --- por declarações: Fia…, assistente/vítima do imputado crime de ofensa à integridade física, referenciou ao tribunal, em súmula, Conheço o arguido porque ele era namorado da minha sobrinha; agora nada não existe relação; eu estava de conversa com uma pessoa amiga a qual já não via à 8 anos e estavam 3 GNR’s e a gente ficamos ali de conversa; os GNRs abalaram e a gente ficamos ali, ela a minha colega tava de frente para a estrada e eu estava de costas quando eu senti, ouvi, um carro a parar, senti aquelas mãos em cima do meu pescoço e as palavras vou acabar com a tua vida com a tua raça e depois começou a dar-me murros na cabeça o mais que ele podia, depois eu cai no chão começou-me aos pontapés, nisto eu depois perdi os sentidos; e quando me passou mais aquela perda de sentido deitei sangue da boca; chamaram os bombeiros; fui para (…); fui vista por médicos fiz um tac e sai de lá ai por volta das 8h; a minha medica indicou-me a um neurologista a 8…) e a um psicóloga em (…); dores na cabeça, no corpo; fui ao neurologista particular e ele deu-me medicação, e de três em três meses comecei a ir; já tinha ido ao neurologista, mas era uma coisa leve, sentia-me nervosa ia ao neurologista, depois deste acidente comecei a ir com mais frequência; fui a uma psicóloga em (…); fiquei sem óculos partiram-se todos em pedaços; teve que comprar outros óculos gastei dentro dos 700 euros; vim para casa nesse dia e vim um bocado desnorteada, tive que pedir à sua irmã para a ajudar a si para tratar dos pais, duas três semanas andei muito mal; agora ultrapassei a situação, mas quando vejo as pessoas volta tudo ao de cima; vinha mesmo com intenção de me fazer isto, não me disse nada só aquilo; quando estava no chão começou a dar-me pontapés foi no corpo todo; o que me doía mais era a cabeça, hematomas na cabeça, e no corpo; acho que era mesma para me matar, foi com uma grande garra; havia problemas com a mulher dele namoro com a sobrinha e pronto; sentia-me deprimida, não tinha vontade de sair à rua por tudo e por nada chorando e fui medicada tinha que ser; foi no Largo de (…); tava com a amiga Lur…, ela depois abalou para a França e a gente nunca mais se viu; fiquei toda partida; perdi sangue da boca não sei donde foi e não sei porque; continuou com medo, quando ele está cá eu não sai do casa; eu não vi o senhor Esp… passar; havia uma poça de sangue no chão; só me apercebi que era ele pela voz;--- pericial: - Relatório de Exame Pericial do GML a fls. 102 a 104; documental: acusação pública: Documentação clinica a fls. 96 a 98; 2. auto de ocorrência n.º 76/2016 a fls. 139 a 141; pedido de indemnização civil: para além da supra citada da acusação pública os documentos 1 a 23; junta em julgamento: certificado do registo criminal e pesquisas +++ A prova é apreciada, salvo quando a lei dispuser diferentemente, de acordo o princípio da “livre apreciação da prova” (artigo 127.º do Código de Processo Penal), princípio que é “direito constitucional concretizado”, que há-de traduzir-se numa valoração “racional”, “crítica”, “lógica”, cf., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed., UCE, pág. 329. Dito isto, no caso vertente, e desde logo no que tange à matéria da acusação pública afigura-se a mesma demonstrada, para além da dúvida razoável, desde logo em face do depoimento da assistente, depoimento que reputamos de sério, espontâneo e credível. Salientar-se-á que este processo reverte a este evento de vida descrito na acusação pública, uma agressão física de contornos, diga-se, bastante violentos dentro da tipologia base do crime de que o arguido vem acusado, de ofensas simples, e não a quaisquer outros litígios que possam ter envolvido as partes no passado - e diga-se, também, que prova alguma de substancia foi produzida nesse domínio. Os depoimentos das testemunhas Val… e Ana…, ainda que nos tenham parecido algo reservados, isto é, algo limitados na extensão daquilo que poderão, em abstrato, ter percecionado, ou, dito ainda de outra foram, ainda que nos tenham parecido pecar algo por defeito, ainda assim quer um quer outro foram inequívocos a respeito de o arguido ter aparecido no local, e, sem mais, sem apelo nem agravo, ter desferido uma pancada na cabeça da assistente. Estes depoimentos que não nos elucidam quanto à extensão da agressão da forma como nos elucidam as declarações da assistente, não deixam ainda assim de reforçar o crédito das declarações da assistente e aquilo que é patente, o verdadeiramente indubitável que é, de que esta agressão física ocorreu e é nossa convicção que ocorreu em termos conformem essencialmente descritos na acusação pública. Por isso que para nós em face da prova produzida em julgamento, e ainda no confronto do exame da perícia médico legal, se haverá de dar como provada a integralidade da matéria descrita na acusação pública - pontos provados 1. a 9.-, sendo que os factos de índole subjetiva se extraem por mera presunção judicial. No que tange à matéria do pedido de indemnização civil parece-nos que ela está solidamente demonstrada, desde logo, nos documentos que a acompanham, e complementada, também, pela prova por declarações da assistente e testemunhal, particularmente no que concerne ao facto de assistente ter ficado com os óculos partidos, mas também quanto à questão de ter carecido de ajuda para as suas tarefas, conforme se alcança das súmulas supra exaradas dos depoimentos de Val… e Ger…. Com o devido respeito, no quadro da prova produzida em julgamento - e verdadeiramente a prova produzida em julgamento é em sentido único, ou seja, não existe prova em sentido substancialmente contraditório ou contrário ao da acusação pública e pedido de indemnização civil - afigura-se que o alegado em sede de pedido de indemnização civil é atendível e desde logo está, como se disse, bastante instruído em termos documentais; razão porque nos convencemos da generalidade da matéria descrita sob os pontos 10-24. A remanescente matéria provada avulta dos elementos documentais dos autos, do certificado do registo criminal e das pesquisas juntas em julgamento - pontos 25.-28. Como se sabe, a decisão proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar, expõe os motivos de facto e de direito que a fundamentam e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para basear a decisão do tribunal. Ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 294: «A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina. (…) No actual sistema processual português, os tribunais de recurso não podem substituir-se ao tribunal de julgamento em 1ª instância na apreciação directa da prova, mas pode e deve apreciar, nos termos do artº 410º, nº 2, se o tribunal de 1ª instância fez correcta aplicação dos princípios jurídicos em matéria de prova; deve poder julgar em recurso se houve ou não erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável na fundamentação. Para tanto, necessário se torna que a sentença indique a motivação dos juízos em matéria de facto, para que o tribunal de recurso possa apreciar da legalidade da decisão». Também Marques Ferreira, “Meios de Prova” (in Jornadas de Direito Processual Penal, 228 e segs), diz que “exige-se (…) a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso (…). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”, Sobre o significado do termo ''exame crítico das provas'' pode ler-se no Acórdão do STJ, de 21/03/07, disponível em www.dgsi.pt: ''a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.'' Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa -, deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e, presumivelmente, se convença como o julgador. A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova. É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico, que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso. Deste modo, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso. Sublinhe-se que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, consagrado no Artº 6 nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual. Na sequência disso, é entendimento pacífico da jurisprudência de que o dever de fundamentação, o aludido exame crítico, não exigindo a descrição pormenorizada dos testemunhos prestados, também não se basta com o mero elencar das testemunhas ouvidas e dos documentos examinados, sendo necessário que a decisão descreva, com clareza, o raciocínio efectuado pela 1ª instância, que a conduziu a dar determinados factos como provados ou não provados, sob pena de violação do Artº 205 da Constituição da República Portuguesa e do direito ao recurso. Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum. A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção (desde logo a imediação é essencial para a sua avaliação). Já no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar. Não dizendo assim a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Analisada, sob estes vectores, a sentença proferida, cremos que a mesma, ainda que de modo sintético, explana de forma suficientemente convincente quais as provas que foram produzidas em julgamento, apresentando uma súmula dessa prova, nomeadamente, no que respeita às declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas, explicando assim as provas que sustentam os factos dados como provados e que fundaram a convicção do julgador. Do que atrás se transcreveu e ainda que se conceda que a motivação é algo singela, é inequívoco que a mesma se configura como lógica, racional, perfeitamente compreensível e inteligível, não merecendo, por isso, a censura de que padece do vício de omissão de fundamentação, quer no que toca à apresentação dos elementos probatórios em que o tribunal a quo se fundou para dar por assente a factualidade assumida como provada, quer em relação à descrita exigência legal do exame crítico dessas provas. A razão da apreciação crítica levada a cabo pelo tribunal recorrido foi suficientemente expressa, razão pela qual, inexistindo a nulidade da sentença apontada pelo recorrente, o recurso terá de improceder, nesta parte. B.2. Erro de julgamento Invoca ainda o recorrente, no que respeita à factualidade que levou à sua condenação, o erro de julgamento decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, alegando uma incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal que foi produzida em Audiência de Julgamento. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a explicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a pormenorização das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12: «Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.». Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que o recorrente não deu cumprimento, de forma rigorosa, à referida tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, ainda que se entenda o ataque factual que deduz à decisão sindicada, na medida em que discorda do facto de o tribunal a quo ter dado credibilidade às declarações da assistente, alegando ainda que as mesmas estarão em contradição os depoimentos das duas testemunhas presenciais, Val… e Ana… Como já atrás se mencionou, a motivação factual da decisão recorrida, ainda que concisa, explana, de forma lógica e racional os meios que a levaram a uma determinada assunção probatória extensa, a qual se desenha como inatacável, de acordo com as regras da experiência, a normalidade da vida e a razoabilidade das coisas. Na verdade, o depoimento da assistente, por si só, seria já suficiente para dar por assente a factualidade imputada ao arguido, tendo em conta o modo genuíno e espontâneo como foi prestado, apesar de estar de relações cortadas com aquele – pelos factos dos autos e por outras questões de natureza familiar – circunstância que, sendo compreensível, não afectou a credibilidade que resultou das suas declarações que são corroboradas, desde logo, pelo teor do relatório de exame pericial que comprova, sem nenhuma dúvida, as lesões de que foi vítima nesse dia. Por outro lado, sendo certo que tal versão dos factos – da assistente – não é inteiramente coincidente com os depoimentos das citadas testemunhas, tal não significa que os mesmos sejam contraditórios entre si, pois é sabido que a realidade, sendo dinâmica, gera diferentes níveis de recepção e conhecimento em quem a percepciona, pois ninguém vê exatamente a mesma coisa. Como bem assinala o MP na sua resposta: “É certo que os depoimentos prestados não consistem numa versão unitária da conduta praticada pelo recorrente, existindo incoerências entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme realça o recorrente no seu recurso. Mas também é verdade que todos os depoimentos apresentam um fio condutor que não pode ser negado, nem mesmo pelo recorrente: o recorrente aproxima-se da ofendida e atenta contra a sua integridade física e, em nossa opinião, fê-lo da forma descrita na douta sentença recorrida. Ora, é perfeitamente aceitável que esta realidade seja percepcionada de forma diferente pelas testemunhas que presenciaram os factos e é perfeitamente normal que os depoimentos prestados não sejam totalmente coincidentes, tanto mais que os factos ocorreram em Dezembro de 2016. Estranho seria se todas as testemunhas apresentassem uma versão unitária dos factos. Como resulta das regras da experiência comum e da lógica, a forma como a realidade é percecionada e, posteriormente, transmitida, incorpora um plano de subjetividade indissociável de cada interlocutor.” Ora, dos aludidos elementos de prova – declarações da assistente, depoimentos das testemunhas Val… e Ana…, relatório pericial e documentação clínica – apreciados criticamente, resulta, sem dúvida razoável, a prática pelo arguido dos factos descritos na acusação pública, pois concluir de outro modo é que seria, manifestamente, contrário às regras da experiência e à normalidade das coisas. No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. Ora, existindo quaisquer discrepâncias entre o que o recorrente refere ter ouvido em julgamento e tribunal assinala aí se ter dito, é inevitável concluir que aquele, nesta sede, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Na verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência» - Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, «é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo» (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. (...). Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão». «(...). Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso». Nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão ao recorrente, atenta a forma clara e isenta de dúvidas pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros. O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício, concluindo-se que o recorrente apenas pretende criticar o processo de formação da convicção do tribunal a quo, traduzido no facto de ter aceite uma determinada versão dos factos em detrimento da sua. Ao assim decidir, o tribunal recorrido não violou qualquer princípio, designadamente, o princípio in dubio pro reo, invocado pelo recorrente, e que decorreria de, nos autos, se digladiarem duas versões antagónicas, a dele, e a da assistente. Salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, o ora recorrente parece desconhecer o alcance deste princípio, cuja violação só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido. Sendo ele uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa. Mas esta dúvida, não é a que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido, mas a que este efectivamente teve. Ora, resulta com toda a clareza da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre, mas responsável, livre, mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos. Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelos arguidos, entendimento que foi sufragado ao abrigo do já escalpelizado princípio da livre apreciação da prova, ínsito no Artº 127do CPP. Importa ainda trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt: «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se configurassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se desenhasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado: «… se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. » Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente». O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso. Inexistindo qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo, ou a violação do princípio in dubio pro reo, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, também nesta parte. B.3. Alteração da medida da pena Invoca por fim o recorrente, que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada e desproporcional, tendo em conta a sua inserção familiar, social e profissional e não ter antecedentes criminais, pugnando, por isso, pela aplicação de uma pena de multa. Veja-se como, na decisão recorrida, se justificou o decidido nesta matéria (transcrição): No que refere à escolha e determinação concreta da pena o art.º 70.º do Código Penal determina que, sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena de multa e pena de prisão, o tribunal deve dar preferência à primeira, se entender que assim se realizam de forma adequadas as finalidades da punição. As finalidades da punição são, de acordo com o art.º 40.º n.º 1 do mesmo diploma, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – o que comumente é designado de prevenção geral, no primeiro caso, e prevenção especial, no segundo. Nos termos do disposto no art.º 71.º n.º 1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, a sua concreta quantificação, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Por outro lado, e como se infere do n.º 2 do mesmo preceito, na determinação da medida concreta da pena o juiz deve ter em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. O legislador decidiu-se pela teoria da margem de liberdade, mediante a qual a pena é balizada, nos seus limites mínimo e máximo, pela culpa, intervindo os outros fins das penas, prevenção geral e especial, dentro de tais limites, cf. Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, Vol. I, Rei dos Livros, 2002, p. 809-ss. As exigências de prevenção geral e especial reportam-se às finalidades da pena (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal), ou seja, quer a proteção de bens jurídicos (prevenção geral), quer a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Dito isto, no caso que nos ocupa o grau de ilicitude e a intensidade do dolo prefiguram-se em patamares de muito elevada gravidade/intensidade. Na verdade, e para que bem se compreenda o raciocínio do tribunal, estamos perante um ilícito de ofensa à integridade física que, dentro da sua tipologia base - de ofensa à integridade física simples, saliente-se - é muito grave. Veja-se que o arguido abordou a ofendida quando esta estava desprevenida, parando o seu veículo junto à mesma, e agrediu-a inopinadamente com bastante violência; tenha-se presente que a assistente à data dos factos contava com 61 anos de idade, e portanto não era propriamente uma pessoa nova, enquanto que o arguido, para além de ser homem, era cerca de 20 anos mais novo que assistente. Se isto não é uma agressão particularmente censurável, - que, diga-se passagem, não chocaria o tribunal pudesse ser enquadrada como ofensa à integridade física qualificada - não sabemos o que poderá ser. Não diríamos, em bom rigor, que o grau de ilicitude e intensidade do dolo são elevados, mas diríamos mesmos que são exponenciais, e isso tem de se refletir seja na escolha seja na determinação concreta da pena. Em bom rigor, não se apuraram circunstâncias que deponham em beneficio do arguido com exceção da ausência de antecedentes criminais, não se afirma beneficie o mesmo de circunstancias atenuantes gerais como a confissão, o arrependimento ou de atos posteriores de reparação do mal do crime, que sempre são aptos a amenizar as necessidades preventivas. As necessidades de prevenção são muito relevantes, em ambas as vertentes, porque nos parece que este crime não deixa de ser algo chocante, qualquer agressão física suscita uma reação social forte, é certo e sabido, mas mais chocante é quando um homem agride uma mulher, porque, de certo modo, se entende tomar vantagem da inerente fragilidade do sexo feminino, e, para além do mais, no caso dos autos não é apenas essa diferença de sexo mas também uma abismal diferença de idades. Por isso devemos optar pela aplicação de uma pena de prisão - que permita, também, a implementação de um dever de reparação do mal do crime, que se apresenta como absolutamente premente -, e, na sua medida concreta, estabelecê-la em não menos de 1 (um) ano. Perante as relevantes necessidades preventivas é para nós patente que esta pena não pode ser substituída nem por multa nem por trabalho comunitário, ainda que se entenda que o arguido reúne condições para beneficiar de uma pena suspensa subordinada à condição do pagamento, até ao termo do período da suspensão que será igualmente de 1(um) ano, da indemnização fixada em sede civil (e comprovação desse mesmo pagamento nos autos) - à luz dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal. Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador. Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime, 1988, pág. 279 e segs: «As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando). Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena» Importa ainda ter em conta que: «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» - Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182 e Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07 - 5ª. O crime de ofensa à integridade física simples é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, sendo que esta deve ser aplicada se o tribunal concluir que a mesma realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Ora, a situação dos autos revela um quadro que ultrapassa, assinalavelmente, o grau médio das situações do tipo do ilícito previsto no Artº 143 nº1 do C. Penal, traduzindo uma dimensão de violência intensa, com um elevado nível de ilicitude e um profundo desvalor social e acentuado juízo de censura susceptível de ser formulado sobre o agente. Acresce, que tais agressões - a soco e pontapé, mesmo quando a ofendida já tinha caído ao chão em consequência das mesmas - ocorreu em local público, à luz do dia, na qual o arguido se aproveitou da sua superioridade física sobre a assistente, provocando-lhe lesões assinaláveis e sequelas psicológicas que perduraram. Por isso, também neste domínio se subscreve o afirmado pelo MP na sua resposta, quando afirma: “Mesmo que o recorrente alegue que é primário e se encontra social, familiar e socialmente inserido, tais circunstâncias não permitem, por si só, afastar de imediato a aplicação de uma pena de prisão. É certo que a esmagadora maioria das sentenças condenatórias pela prática do crime de ofensa à integridade física relativamente a arguidos sem antecedentes criminais, segundo conhecemos, se traduzem na condenação em penas de multa. Esta realidade permite que se considere, na própria comunidade, que a primeira condenação nunca será uma condenação em pena de prisão. (…) A tutela do bem jurídico em causa e a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma incriminadora violada apenas se satisfaz com a aplicação de uma pena de prisão, como bem entendeu e decidiu o Tribunal a quo. E, conjuntamente, apenas será possível demover o arguido de praticar idênticos factos no futuro com a aplicação de uma pena de prisão, a qual foi suspensa na sua execução, o que demonstra que foram tidas em consideração todas as circunstâncias que militam a favor do arguido, nomeadamente a inexistência de antecedentes criminais e o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido.” Nesta medida, acredita-se que só uma pena de prisão suspensa na sua execução realize, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e salvaguarde as fortíssimas necessidades de prevenção geral que no caso se configuram, tendo em conta o alarme social que comportamentos com o do arguido geram no tecido comunitário. Por outro lado, tendo em conta a natureza do crime e a gravidade das suas consequências, compreende-se e aceita-se que o tribunal recorrido tenha condicionado a suspensão da execução dessa pena ao pagamento, por parte do arguido, da indemnização a pagar à assistente e de cujo montante, aliás, o recorrente se conforma, pois dele, em concreto, não recorreu. Acrescente-se, que desenhando-se no futuro, algum eventual risco de repetição de factos – tendo em conta o conflito latente que ainda existe entre o arguido e a assistente – não se vislumbra a possibilidade de substituição desta pena por multa ou trabalho a favor da comunidade, pois tais possibilidades não se configuram como suficientes em termos de prevenção especial. Em conclusão, a pena encontrada pelo tribunal a quo mostra-se ajustada, adequada e proporcional, às finalidades punitivas, às razões de prevenção geral e especial que no caso concorrem, à gravidade dos factos, à dimensão das suas consequências para a vítima, ao grau da ilicitude pelo que, não ultrapassando a medida da culpa do arguido, inexiste razão para ser alterada por esta instância. Daí que se conclua pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. xxx Évora, 26 de Abril de 2022 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) Gilberto Cunha (Presidente) (Assinaturas digitais) |