Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
147/10.5TBPNL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTRATO DE ALUGUER
PAGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 09/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: PENELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS.373, 394, 395 CC, DL Nº 354/86 DE 23/10, DL Nº 77/2009 DE 1/4
Sumário: I. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que impõe a redução a escrito do contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, tal formalidade tem natureza ad substantiam, sendo aplicável à prova do pagamento do preço, o regime previsto no artigo 394.º, ex vi artigo 395.º, do Código Civil.

II. Em consequência, invocando o locador a falta de pagamento do locatário, e recaindo sobre este o ónus de provar que pagou, o mesmo deverá ser cumprido através da apresentação dos respectivos recibos de quitação.

III. Perante o regime probatório restritivo previsto no artigo 394.º do CC, apenas será admissível a produção de prova testemunhal, excepcionalmente, nas seguintes situações: i) quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, assumindo a prova testemunhal natureza meramente complementar; ii) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao locatário obter uma prova escrita; e iii) quando se tenha perdido sem culpa do locatário, o documento que fornecia a prova.

IV. Pretendendo apresentar prova testemunhal do pagamento, deverá o locatário alegar previamente o circunstancialismo excepcional descrito.

Decisão Texto Integral:
 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
S (…)Aluguer e Comércio de Automóveis, Sa , intentou o presente processo especial de insolvência contra C (…) Unipessoal, Lda, requerendo que seja declarada a insolvência da requerida.
Alegou a requerente como suporte da sua pretensão: a requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, manutenção, reparação, peças de acessórios e aluguer de veículos automóveis ligeiros com e sem condutor; a requerida tem por objecto social o aluguer de equipamento, construção civil e compra e venda de imóveis; no exercício da sua actividade, a requerente alugou à requerida um veículo automóvel, que utilizou ao seu serviço e em seu benefício, tendo-se constituída devedora da quantia total de € 2.111,90 e que, apesar de ter sido várias vezes interpelada para proceder ao pagamento da quantia em dívida, não o fez, pelo que a dívida ascende a € 2.895,33; para além da dívida que mantém junto da requerente, a requerida, desde o início de 2009, foi já demandada em três outras acções judiciais, nas quais é ré ou executada para pagar valores baixos, que se situam entre € 455,64 e créditos equivalentes ao da requerente; a requerida atravessa enormes dificuldades financeiras, eximindo-se sucessivamente a qualquer responsabilidade; o activo da requerida é superior ao seu passivo e encontra-se em situação de insolvência há pelo menos 14 meses; não existe qualquer património ou actividade da requerida através do qual a requerente, ou qualquer um dos outros credores, possa obter pagamento do seu crédito; a requerida tem dívidas à fazenda nacional e a credores particulares.
Citada, veio a requerida deduzir oposição, alegando, em síntese que: contratualizou com a requerente o aluguer de um veículo ligeiro, mas liquidou todas as facturas relativas a tal aluguer; manteve-se sempre em actividade desde 2007; é autora e exequente em acções judiciais; é detentora de bens próprios, móveis e imóveis, e de créditos sobre terceiros; tem regularizada a sua situação tributária, perante a Segurança Social e bem assim as remunerações dos seus funcionários; apresenta um exercício positivo desde a sua fundação, com a geração de lucros; apresenta um activo superior ao passivo; mantém a sua actividade empresarial e encontra-se a executar obras públicas; possui um alvará de Construção Civil e Obras Públicas Classe 4; o pedido de insolvência carece de fundamento, e por isso requer a condenação da requerente em multa, por litigância de má fé.
Realizou-se a audiência de julgamento, na qual se definiram os factos assentes e se organizou a base instrutória (fls. 101), após o que se procedeu à inquirição das testemunhas (fls. 162), à decisão sobre a matéria de facto (fls. 172), e à prolação da sentença, com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas e com os fundamentos invocados,
1. Julgo a acção improcedente e, em consequência, indefiro o pedido de declaração de insolvência de C (…) – Unipessoal, Lda.
2. Julgo procedente o pedido de condenação da requerente S (…) Aluguer e Comércio de Automóveis, Sa, na pessoa de (…), como litigante de má fé, e condeno-a na multa de 2,5 UC.
3. Julgo improcedente o pedido de condenação da requerente no pagamento de indemnização à requerida pela litigância de má fé.»
Não se conformando, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
Foi efectuada uma errada e grosseira avaliação da prova produzida e deficiente fundamentação de facto.
Na verdade, não resulta provado que a recorrida tenha pago à recorrente o crédito que esta última alegou e que lhe conferia e confere legitimidade para demandar aquela sociedade comercial.
Por isso mesmo, não se verificam os fundamentos em que assenta a decisão de condenar a recorrente como litigante de má-fé, ou seja, o seu conhecimento da “sua condição de não credora”.
São, ainda, dados como provados factos atinentes ao activo da recorrente, sem que tenha sido produzido qualquer meio de prova com força bastante para tal.
Foram indevidamente dados como provados a inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e Segurança Social, o facto de a recorrida ter um capital próprio de € 130.000, um activo superior ao passivo, a propriedade de veículos automóveis e de bens imóveis.
O valor da acção foi fixado com base nesses factos, indevidamente dados como provados.
O valor da acção foi, ainda, definido sem atender ao critério legal, aplicável aos presentes autos, previsto no disposto no artigo 301º do CIRE, norma que resulta manifestamente violada pela decisão recorrida.
Deve a decisão de condenar a recorrente como litigante de má-fé ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente desse pedido.
Deve a decisão que fixa à causa o valor de € 664.564,50 ser revogada, por violação expressa do disposto no artigo 301º do CIRE.
A requerida não apresentou contra-alegações.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em três questões: i) reapreciação da matéria de facto nos pontos indicados pela recorrente; ii) averiguação sobre o valor da causa; iii) averiguação sobre a verificação dos pressupostos da condenação da recorrente como litigante de má fé.

2. Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto
2.1. A prova do pagamento
Foi alegado pela requerente, tendo ficado assente por acordo [alíneas A) e C) dos factos assentes], que a requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, manutenção, reparação, peças de acessórios e aluguer de veículos automóveis ligeiros com e sem condutor, e que no exercício da sua actividade alugou à requerida um veículo automóvel com a matrícula 39-HF-54.
A requerente alegou ainda que o valor do aluguer se cifrava em € 2.111,90 (factura de fls. 126)[1], e que a requerida não pagou tal quantia. [quesitos 2.º e 3.º]
Na contestação, a requerida alegou ter pago todas as facturas relativas ao aluguer do veículo. [quesito 5.º]
A recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter considerado provado o pagamento, sem que tenha sido apresentado qualquer documento de quitação, baseado apenas no depoimento da testemunha P..., contabilista da requerida.
Na motivação da decisão, sobre esta matéria consta apenas: «… tal testemunha afirmou conhecer o relacionamento comercial existente entre a requerente e a requerida e que esta não tem qualquer dívida para com aquela» (fls. 174).
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil: «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.».
O artigo 395.º do mesmo diploma legal remete para a norma anterior, nomeadamente no que respeita ao cumprimento, nestes termos: «As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro.»
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[2], o regime previsto no n.º 1 do artigo 394.º é aplicável ao pagamento, revestindo-se “da maior importância a quitação por escrito, quando a obrigação resulte de documento autêntico ou particular, visto não ser admitida a prova testemunhal”.
A definição do regime probatório aplicável na situação em apreço implica a prévia averiguação acerca da forma legal exigida para o negócio.
O contrato de aluguer de veículos automóveis encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2009 de 1 de Abril, republicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2009[3].
Dispõe o n.º 1 do artigo 17.º do diploma legal citado: «O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.».
Como decidiu a Relação de Lisboa, em acórdão de 21.01.2010[4], a forma escrita exigida para esse tipo de contrato constitui uma formalidade ad substantiam, que não pode ser substituída por qualquer outra.
Da imperatividade legal da forma escrita, decorre a aplicação do regime probatório previsto no n.º 1 do artigo 394.º do Código Civil, face à remissão expressa no artigo 395.º do mesmo diploma legal, não permitindo a lei, a prova testemunhal do facto extintivo da obrigação (pagamento).
Na perspectiva de Pires de Lima e Antunes Varela[5], o objectivo das normas enunciadas consiste em afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: “quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.”
Sobre a proibição da prova testemunhal na situação que veio a ser prevista no n.º 1 do artigo 394.º do CC (convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos), alertava o Professor Vaz Serra[6], para a possibilidade de a mesma poder dar origem a situações injustificáveis, face aos valores que o direito deve garantir e proteger: «se estabelecida com carácter absoluto, pode levar a resultados iníquos, dado que a inadmissibilidade da prova testemunhal pode sancionar soluções de injusto enriquecimento de uma das partes à custa da outra ou qualquer outro desrespeito de convenções reais e efectivas que podem ser de grande interesse para uma das partes. A circunstância de terem podido as partes reduzir a escrito tais convenções não é bastante, pois podem ter-se abstido de o fazer por confiarem uma na outra ou por qualquer outra causa e ver-se depois uma delas impossibilitada de provar por testemunhas a convenção».
Para evitar previsíveis consequências negativas da proibição da prova testemunhal, quando interpretada como regra com carácter absoluto, preconiza o citado Professor, como razoável, que «se permita a prova de testemunhas contra ou além do conteúdo do documento […] quando essa prova seja acompanhada de circunstâncias que tornem verosímil a convenção que com ela se quer demonstrar», concluindo «se o cumprimento ou pagamento for verosímil, a prova testemunhal dele será admissível»[7].
Esta “função suplementar probatória” da prova testemunhal, defendida por Vaz Serra, encontrou eco no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2.03.2011[8], onde se decidiu: «A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação, ou seja, demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida perante o documentador.».
Seguindo a tese de Vaz Serra, defende-se na fundamentação do aresto citado, que a prova testemunhal “terá um papel de suplemento de prova”, sendo de admitir, em determinadas circunstâncias, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, “cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar”.
O citado Professor preconiza a admissibilidade da prova testemunhal nas seguintes circunstâncias excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova[9].
Na esteira da interpretação defendida por Vaz Serra, o Professor Mota Pinto, em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência[10], propugna uma interpretação do artigo 394.º, fundada em “razões de justiça”, com “alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades”.
Para Mota Pinto, à semelhança do que acontece nos sistemas jurídicos francês e italiano, deverá a norma em apreço, ser interpretada no sentido de que “existindo já prova documental susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a aprova por testemunhas”, a fim de interpretar o contexto dos documentos[11] e de completar a prova documental.
Aderindo à tese do Professor Vaz Serra, concluímos, com fundamento nas razões de justiça[12] invocadas por Mota Pinto, que o artigo 394.º do CC, deverá ser interpretado no sentido da admissibilidade da prova testemunhal nas seguintes situações excepcionais: a) quando haja um começo ou princípio de prova por escrito; b) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita; e c) quando se tenha perdido sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.
Esta tese teve, aliás, consagração no acórdão do STJ, de 16.04.1997[13], que no seu sumário transcreve a posição do Professor Vaz Serra: «É admissível prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66, quando haja um princípio de prova escrita legitimando a admissibilidade de prova testemunhal complementar, ou quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita, ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova.»
Cumpre, no entanto, referir, que o circunstancialismo excepcional que poderá justificar a admissão da prova testemunhal, nas situações previstas no artigo 394.º do CC, particularmente no que concerne às duas últimas que se enunciaram [b) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita; e c) quando se tenha perdido sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova], terão que ser alegadas pela parte que pretende produzir prova testemunhal.
Na situação sub judice, à requerida incumbia a prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito invocado pela requerente, que invoca a sua condição de credora [art.493.º, n.º 3.º, do CPC e art.342.º, n.º2, do C.C].
Ora, estando o contrato de aluguer de veículo automóvel imperativamente sujeito à forma escrita [formalidade ad substantiam], não tendo a requerida alegado a perda ou a impossibilidade de obter a quitação (nomeadamente por eventual recusa da credora), não se verificando a existência nos autos de qualquer elemento escrito, cuja insuficiência probatória pudesse ser suprida pelo depoimento de testemunhas, salvo o devido respeito, não podia o tribunal a quo, admitir a produção de prova testemunhal sobre esta matéria.
Mais. Nunca o facto (pagamento) poderia ter sido dado como provado, sem suporte em qualquer documento de quitação, baseado apenas no depoimento da testemunha (…), contabilista da requerida, com o singelo fundamento de que: «… tal testemunha afirmou conhecer o relacionamento comercial existente entre a requerente e a requerida e que esta não tem qualquer dívida para com aquela» (fls. 174).
Procede nesta parte o recurso, considerando-se não provado o artigo 7.º da base instrutória[14].

2.2. A prova de inexistência de dívidas fiscais e à Segurança Social
Questionava-se na base instrutória:
10.º A requerida tem regularizada a sua situação tributária?
12.º A requerida tem regularizado as suas prestações perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social?
A esta matéria, respondeu o tribunal “provado” (fls. 172 e 174), fundamentando assim:

«No que respeita à situação fiscal e responsabilidade da requerida perante a Segurança Social (factos 10.º e 11.º), também foi valorado o depoimento de P..., em particular quando, de forma conhecedora e credível, afirmou que a empresa não tem dívidas fiscais e que está a pagar de forma fraccionada uma dívida de cerca de € 15.000 à Segurança Social. Mais esclareceu que a empresa concorre a concursos públicos, o que pressupõe a regularização da situação fiscal e das dívidas à Segurança Social, pelo que não tem nem pode ter dívidas não regularizadas.

Para prova desta matéria, em particular no que se refere ao relacionamento da requerida com o Fisco, o Tribunal ainda atendeu ao documento designado “Comprovativo de entrega da declaração - via internet” cuja junção foi ordenada em audiência de julgamento e onde se pode ler que a requerida informou a administração fiscal que tem sobre esta um crédito de imposto a recuperar no valor de € 9.684,14, o que sugere que será uma empresa cumpridora das suas obrigações fiscais.

Mais ainda, o Tribunal considerou a cópia de uma declaração emitida pela Segurança Social no dia 27 de Julho de 2010, cuja junção foi ordenada em audiência de julgamento, de acordo com a qual a requerida tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e teve ainda em linha de conta a cópia de uma certidão emitida em 7 de Setembro de 2010, cuja junção foi ordenada em julgamento, na qual é atestado que a requerida tem a sua situação tributária realizada.»
Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto nesta parte, alegando que foram indevidamente dados como provados a inexistência de dívidas à Fazenda Nacional e Segurança Social,
Vejamos.
Encontra-se junta aos autos uma declaração da Segurança Social, emitida em 22.07.2010 (fls. 155), onde esta entidade consignou que “a entidade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. A presente declaração (…) é válida pelo prazo de quatro meses a partir da data da emissão”.
Encontra-se junta aos autos uma declaração das Finanças, emitida em 07.09.2010 (fls. 156), onde esta entidade consignou que “C (…) – Unipessoal, Lda, tem a sua situação tributária regularizada, visto que não é devedor(a) perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos em prestações tributárias (…). Esta certidão (…) é válida por seis meses”.
A acção entrou em 30.12.2010.
Face aos documentos referidos, e às declarações do contabilista [que declarou que a requerida está a pagar de forma fraccionada uma dívida de cerca de € 15.000 à Segurança Social.], podemos concluir que: a) a resposta ao quesito 10.º deverá manter-se (na data da entrada da acção, ainda era válida da declaração fiscal – 6 meses a contar de 7.09.2010); b) a resposta ao quesito 11.º deverá ser restritiva, considerando que a declaração era válida apenas até 22.11.2010.
Face ao exposto, mantém-se a resposta dada ao quesito 10.º, alertando-se a resposta dada ao quesito 11.º, que passa a ter o seguinte teor: “provado apenas que a requerida manteve regularizadas as suas prestações perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com a declaração desta entidade, junta aos autos, pelo menos até 22.11.2010”

2.3. A prova do activo
Insurge-se a recorrente contra o facto de o tribunal ter considerado provado que a recorrida ter um capital próprio de € 130.000, um activo superior ao passivo, e a propriedade de veículos automóveis e de bens imóveis.
Pese embora a sua irrelevância para a apreciação da questão suscitada (condenação por litigância de má fé), já que tal condenação se alicerça na circunstância de o tribunal ter considerado provado o pagamento da dívida que a requerente reclamava, cumpre apreciar a questão suscitada.
Ouvimos o depoimento da testemunha (…), contabilista da requerida, que nos pareceu sereno isento, tal como se refere na motivação da decisão recorrida.
Refere-se na motivação do despacho: «municiado de um documento que havia imprimido do sítio das Finanças no dia 20 de Janeiro deste ano, confirmou os veículos automóveis que a requerida tem em seu nome e que constam do artigo 20.º da base instrutória, bem como os imóveis inscritos em nome daquela e enunciados no artigo 23.º da base instrutória».
Infelizmente, o documento invocado no despacho não foi junto aos autos, ao contrário do que aconteceu com o “balanço”, que a testemunha trazia consigo e que a M.ª Juíza determinou que fosse junto ao processo (fls. 166).
O teor do documento em causa [declaração das Finanças] foi partilhado com o tribunal e com os mandatários das partes, tendo justificado as respostas aos quesitos 20.º e 23.º, não estando este tribunal em condições de reapreciar a prova quanto a esta matéria.
No que respeita ao capital próprio (quesito 16.º), activo e passivo (quesito 17.º), face ao documento junto a fls. 78, e ao “balanço” junto em audiência, não impugnado, considera-se fundada a resposta dada pelo tribunal: A requerida detém um capital social próprio de € 130.000,00 (16), e apresenta um activo registado de € 664.564,50 e um passivo registado de € 500.598,86. (17)
Improcede o recurso nesta parte.

3. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade provada:
1) A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o comércio, manutenção, reparação, peças de acessórios e aluguer de veículos automóveis ligeiros com e sem condutor.
2) A requerida tem por objecto social o aluguer de equipamento, construção civil e compra e venda de imóveis.
3) No exercício da sua actividade, a requerente alugou à requerida um veículo automóvel, com a matrícula 39-HF-54, o que corresponde à factura junta aos autos a fls. 126, no valor de € 2.111,90.
4) A requerida já foi demandada em três outras acções judiciais, nas quais é ré, requerida ou executada para pagar valores que se situam entre 455,64 € e 2.111,90 €.
5) A requerida encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Penela.
6) A gerência da sociedade é assegurada por Palmira Nunes Rodrigues, NIF 172731992.
7) A requerida manteve-se sempre em actividade desde a sua constituição no ano de 2007.
8) Neste Tribunal Judicial a requerida é autora na acção de processo ordinário n.º 433397/08.5YIPRT, cujo valor da acção é de € 96.535,42.
9) A requerida assume a posição processual de requerente na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias n.º 437197/09.0YIPRT com o valor de € 6.969,39.
10) A requerida tem regularizada a sua situação tributária.
11) A requerida manteve regularizadas as suas prestações perante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com a declaração desta entidade, junta aos autos, pelo menos até 22.11.2010.
12) A requerida tem as remunerações dos funcionários regularizadas.
13) Em 2009 pela requerida foram liquidados cerca de € 139.312,89 em remunerações e outros encargos com o pessoal.
14) A sociedade requerida apresenta um exercício positivo desde a sua fundação, com a geração de lucros.
15) A requerida detém um capital social próprio de € 130.000,00.
16) A requerida apresenta um Activo superior ao Passivo.
17) A requerida apresenta um activo registado de € 664.564,50 e um passivo registado de € 500.598,86.
18) A requerida encontra-se a executar obras públicas.
19) A requerida é titular designadamente, dos seguintes veículos automóveis:
i) Renault Kangoo, matrícula 05-08-VV;
ii) Iveco 35E10D, matrícula 12-44-IL;
iii) Ford Transit 190 CH, com matrícula 36-86-HE;
iv) Renault Master, matrícula 46-26-SX;
v) Volvo FH6252M46L, matrícula 69-27-VJ.
20) A requerida possui ainda máquinas e equipamento pesado, ferramentas e equipamentos de construção civil avaliados em dezenas de milhares de euros.
21) Em 2010, a requerida adquiriu equipamento pesado de cerca de € 20.000.
22) A requerida é detentora, designadamente, do seguinte património imobiliário:
a) Artigo U-720
b) Artigo R-6705
c) Artigo R-6706
d) Artigo R-6707
e) Artigo R-11372 todos da freguesia de São Miguel, concelho de Penela.
23) A requerida possui um alvará para a Construção Civil e Obras Públicas, sendo detentora de alvará de Classe 4.

4. Fundamentos de direito
4.1. O valor da acção
Consta da sentença recorrida:

«A requerente indicou, como valor da acção, € 500.

Na contestação, veio a requerida dizer, quanto a esta matéria, que o valor da acção não se mostra definido de acordo com os artigos 467.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 17.º e 15.º do CIRE.

Da matéria de facto dada como provada consta que a requerida tem um activo no valor de € 664.564,50 (facto 17.º).

Importa apreciar.

Nos termos do disposto no artigo 15.º do CIRE, o valor da acção é determinado sobre o valor do activo indicado na petição, corrigido logo que se verifique ser diferente do valor real.

Quando a insolvência é pedida por um credor é-lhe naturalmente difícil determinar o valor do activo do requerido, podendo depois ser alterado quando se apure o valor real de tal activo.

Mais difícil se torna quando o requerente alega que o insolvente não dispõe de património, sendo, ainda assim, onerado com a obrigação de atribuir um valor à acção.

Nesta medida, e tendo em conta o valor do activo da requerida dado como provado, ao abrigo da disposição legal citada e do disposto no artigo 315.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 17.º do CIRE, fixo à acção o valor de € 664.564,50 (seiscentos e sessenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).»
Insurge-se a recorrente quanto ao valor fixado, alegando violação do artigo 301.º do CIRE.
Vejamos as normas convocadas:
Dispõe o artigo 15.º do CIRE: «Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.»
É o seguinte o teor do artigo 301.º: «Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.»
Face aos valores em presença (valor do activo € 664.564,50; valor da alçada da Relação: € 30 000,00), há que fixar, conforme decorre imperativamente do artigo 301.º, o valor da alçada da Relação - € 30 000,00.
No entanto, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[15]: «Importa ter presente que o valor fixado nos termos deste artigo (15.º) vale apenas para efeitos processuais, nomeadamente no que respeita à alçada do tribunal. Para efeitos de custas rege o art.º 301.º»
Há assim que manter o valor processual, correctamente atribuído pelo tribunal a quo, fixando-se o valor da alçada da Relação - € 30 000,00 – para efeitos meramente tributários.

4.2. A litigância de má fé
O n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil define o conceito de litigância de má fé, nestes termos:

Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O instituto em apreço tem como escopo essencial, a definição de padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, na conduta processual dos litigantes.
A aplicação deste, como de qualquer outro instituto jurídico, deverá ser feita com preocupações de adequação e de proporcionalidade, não podendo traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada ao exercício do direito fundamental de acesso ao direito, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
À semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só pode ser penalizado quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício se traduz na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e na ilegítima utilização dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.
Por essa razão, a previsão legal da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.
Como refere Abrantes Geraldes[16], a frequência de actuações manifestamente reprováveis levou a que a mais recente jurisprudência, ainda no domínio da lei anterior, começasse a adoptar um critério de aferição de condutas menos exigente do que aquele que tradicionalmente era seguido.
Não só as condutas dolosas, mas ainda as gravemente negligentes, passaram a ser civilmente sancionáveis, tipificando-se os comportamentos passíveis de obter um juízo de reprovabilidade: i) dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar; ii) alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente; iii) omissão grave do dever de cooperação; iv) uso reprovável dos instrumentos processuais, nomeadamente a actuação tendente a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado de uma decisão.
Na tese do autor citado, aqui se inserem as situações em que se interpõe recurso da decisão, apesar de ser de todo pacífica a solução jurídica do caso, ou ainda aquelas em que o recurso, já de si com poucas probabilidades de ser acolhido, é deixado deserto por falta de alegações, ou ainda aqueles casos em que, depois de esgotados todos os argumentos nos tribunais judiciais, se busca, através de recurso meramente dilatório para o Tribunal Constitucional, arrastar o trânsito em julgado da decisão final.
Refere ainda Abrantes Geraldes, que, do regime legal em vigor resulta que qualquer das partes, antes de produzir determinadas afirmações de factos, deve assegurar-se da sua veracidade, assim como deve ser diligente na busca do enquadramento jurídico das suas pretensões, abarcando a norma, tanto os fundamentos de facto como os de direito. Tão reprovável é o comportamento processual da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido como a que invoca determinado enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca.
Perante o enquadramento que antecede, do instituto da litigância de má fé, há que averiguar se a conduta da requerente (ora recorrente) se subsume na previsão legal enunciada.
Na contestação, a requerida alegou ter pago todas as facturas relativas ao aluguer do veículo. [quesito 5.º]
A considerar-se provado este facto, tal como o fez o tribunal a quo, de onde se concluiria que a requerente não era credora da requerida e que não podia deixar de ter conhecimento desse facto, revelar-se-ia inevitável a condenação por litigância de má fé, face à previsão legal do n.º 2 do artigo 456.º do CPC.
Com efeito, seria moral e juridicamente injustificável, a requerente vir pedir a declaração de insolvência da requerida, com todas as implicações negativas que decorrem desse estatuto, invocando uma dívida inexistente.
No entanto, em sede de reapreciação da prova, considerámos “não provado” o quesito em apreço.
Face ao exposto, considerando, nomeadamente, a cópia do cheque junto aos autos a fls. 131, emitido a favor da requerente, pela legal representante da requerida, no valor de € 1.500,00, e devolvido por falta de provisão (facto e documento não impugnados), entendemos que não será de considerar a litigância da requerente, como merecedora da qualificação de litigância de má fé e da sanção legal correspondente.
Poderá, é certo, afirmar-se, que a conduta da requerente denuncia alguma temeridade, ou leviandade, que a coloca na fronteira do instituto em apreço, nomeadamente porque não se dá ao trabalho de juntar com a petição, qualquer documentação ou outro meio de prova, em clara violação do n.º 2 do artigo 25.º do CIRE (nem sequer o aludido cheque, que só vem a juntar mais tarde).
O pedido de insolvência de uma sociedade em pleno giro comercial, pode destruir a sua credibilidade no mercado, devendo ser ponderado, face às consequências nefastas que desde logo decorrem da mera publicidade da acção.
No entanto, verificam-se situações em que os credores, não tendo acesso a toda a informação referente ao devedor, podem, por vezes baseados em rumores de mercado, avaliar incorrectamente a sua solvência, formulando de boa fé uma pretensão que depois não obtém provimento.
Como se disse, há que considerar o direito fundamental de acesso ao direito, que só pode ser penalizado quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício se traduz na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e na ilegítima utilização dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça.
Na situação em apreço, face à alteração da factualidade provada, consideramos que não estão verificados os pressupostos que justificariam a condenação da legal representante da requerente, por litigância de má fé.
Por essa razão, se julga procedente o recurso.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, ao qual se concede parcial provimento, alterando a sentença na parte em que condenou a representante da ré, por litigância de má fé, no mais se mantendo, nomeadamente no que concerne ao valor da causa.
Custas do recurso pela Apelada, considerando-se para efeito de custas, o valor de € 30 000,00
                                                         *
O presente acórdão compõe-se de dezanove folhas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Coimbra, 6 de Setembro de 2011

Carlos Querido ( Relator )
Virgílio Mateus
Carvalho Martins


[1] Esta factura não foi impugnada, como resulta do confronto de fls. 126 e 165.
[2] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, 1987, pág. 345.
[3] O contrato foi celebrado em 19.07.2009, de acordo com a factura junta aos autos a fls. 126, não impugnada, sendo-lhe aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL 77/2009, de 1.04, que, nos termos do seu artigo 36.º, entrou em vigor 30 dias após a sua publicação.
[4] Proferido no Processo n.º 305/07.0TJLSB.L1-6, acessível em http://www.dgsi.pt.
[5] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 344.
[6] “Provas, Direito Probatório Material”, in BMJ, 1962, n.º 112, página 193.
[7] BMJ n.º 112, página 212.
[8] Proferido no Processo n.º 758/06.3TBCBR-B.P1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt
[9] Revista de Leg. e Jurisp., Ano 107.º, pág. 311 e seguintes (citação de Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 344).
[10] Colectânea de Jurisprudência, Ano X, 1985, Tomo 3, pág. 11 e seguintes.
[11] Nesse sentido, cita o acórdão do STJ, de 31.10.1979, que considerou admissível o recurso à prova testemunhal, desde que com vista a “interpretar o contexto do documento”.
[12] Referimo-nos ao conceito de “Justiça”, que alguém definiu como “Pólo Norte do direito”, e que Gustav Radbruch (Filosofia do Direito, Arménio Amado Editor, 1979, pág. 91, Tradução e Prefácio de Cabral Moncada), elege como razão de ser do direito: «o direito não é afinal senão a realidade que tem o sentido de se achar ao serviço da ideia de justiça»
[13] Proferido no Processo n.º 96S221, acessível em http://www.dgsi.pt.

[14] Nunca será demais referir que, de acordo com a jurisprudência há muito firmada, que a resposta negativa a um quesito não significa a prova do contrário, significando apenas não se ter provado o facto controvertido, tudo se passando como se o facto em causa não tivesse sido alegado. Nesse sentido, vide António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 236, acórdão da Relação do Porto de 20.3.2001, proferido no proc. n.º 0120037, acessível em http://www.dgsi.pte, e acórdão do STJ, de 4.03.1997, CJ, Ac. STJ, 1997, T. 1, pág. 127.

[15] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, pág. 115.
[16] Temas da Reforma do Processo Civil, 1.º Volume, 2.ª edição, pág. 97